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norma nº 38/1979

Tipo Lei
Número / Ano 38 / 1979
Date 1979-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
native_id2811

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o Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina
A ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
LEI Nº 38/79
Institui o Código Tributário do Município de
Santo Antônio da Platina - Paraná.
O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Para
ná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lo JH T 9
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O sistema tributário do Município é regido pela Consti
tuição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5,172, de 25/10/-
66), Leis complementares e por este Código, que institui os tributos, de-
fine as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e
regula o procedimento tributário,
Art. 2º - O presente Código é constituído de quatro Títulos, com
a matéria assim distribuída:
I - Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da res-
pectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;
b) sujeição passiva tributária, pela definição do Contribuinte e
do responsável;
c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e
da alíquota do tributo;
d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre
inscrição e lançamento ;
e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e
prazos de pagamento;
f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respeç
tivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isen-/
ções fiscais;
Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina
Estado do Paraná
PALÁCIO DOS DOIS PODERES s 5a
Ofício No...
GABINETE DO PREFEITO —
II- Título II, que dispõe quanto as normas gerais aplicáveis
aos tributos, abrangendo regras sobre:
a) sujeito passivo tributários
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infração e penalidades;
f)imunidades e isenções.
III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as
normas de sua aplicação;
IV - Título IV, que dispõe sobre a Admnistração Tributárias,
TREO E
DOS TRIBUTOS
GADLTULO E
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 3º - Ficam instituídas os seguintes tributos:
I - Imposto Predial e Terré&torial Urbano;
II- Imposto Sobre Serviços;
IlI-Taxa de Coleta de Lixo;
IV - Taxa
PS essa
VI - Taxa
VII- Taxa
VIII-Taxa
IX --Taxa
0 o Bese
XI - Taxa
XII- Taxa
XIII-Taxa
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
Limpeza Pública;
Conservação de Calçamento;
Iluminação Pública;
Serviços de Pavimentação;
Licença para Localização e Funcionamento;
Licença para Funcionamento em Horário Especial;
Licença para Publicidade ;
Licença para Exccução de Obras;
Abate de Animais;
Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logra
douros Públicos;
XIV - Contribuição de Melhoria,
o)
A x py dd O JEI
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO LI
INCIDÊNCIA
Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina
Estado do Paraná
PALÁCIO DOS DOIS PODERES
fito Mo
GABINETE DO PREFEITO —
Art, 4º - O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido *
pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel loealizado na!
zona urbana,
Art, 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será
classificado como terreno ou prédio,
8 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação
b) em que houver construção paralisada ou em andamen
to
c) em que houver edificação interditada, condenada, !
em ruína ou em demolição
d) cuja construção seja de natureza temporária ou !
provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modi-
ficação.
$ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edi-
ficação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de
qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou desti-
no, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art, 6º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se z0na
urbanas
I- A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes !
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Públi
co:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas plu
viaisg
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, !
para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância má
xima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considera
do.
II - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de
loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada E
habitação, à indústria ou ao comércio,
$.1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano, a que se re-
fere o art. 32 da Lei nº 5.172 de 25/10/66 incide sobre o imóvel que
localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como!
sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao co-
Eq q
mároia
Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina
Estado do Paraná
PALÁCIO DOS DOIS PODERES
(Oficio Reno E
RR
GABINETE DO PREFEITO —
8 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide so
bre à imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovada-
mente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária,
ou agro-industrial, independentemente de sua área,
Art. 72º - A lei municipal fixará a delimitação da zona ur-
bana,
Art, 8º - A incidência do imposto depende:
I - Da legitimidade do título de aquisição ou de
posse do bem imóvel;
II- Do resultado econômico da exploração do bem !
imóvel;
III- Do cumprimento de quaisquer exigências le- |!
gais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 9º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titu-
lar do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel,
Parágrafo Único - São também contribuintes o promitente comprador im.
tido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis |
pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras !
pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO TIL
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 10 - O Imposto, devido anualmente, será calculado so-
bre o valor venal do bem imóvel,
Art. 11 - O valor venal do bem imóvel será determinado:
I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obti
do através da mulgiplicação da área construída pelo va-
lor unitário de metro quadrado equivalente aú tipo e ao
padrão da construção, aplicados os fatores de correção!
somado ao valor do terreno ou de sua parte ideal, obtido
nas condições fixadas ono inciso seguinte:
II -' Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área
pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, apli.
cados os fatores de correção,
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina
ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
asia
8 1º - O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção re
lativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão
aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal,
Art. 12 - Constituem instrumentos para a apuração da base de cál
culo do Imposto:
a) Planta de valores de terrenos estabelecida pelo Poder Executi
vo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em fug
ção de sua localização;
b) As informações de Urgãos Técnicos ligados à construção civil
que indiquem o valor do metro quadrado das construções em fuga
ção dos respectivos tipos;
Fatores de correção de acordo com a situação de pedologia e
ND)
e
topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a
categoria e estado de conservação dos prédios.
Art. 13 - Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder /
Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e
de construção:
I - Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetárias;
II - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrem
tes de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o
bem imóvel, ou os preços correntes do mercado,
Art. Ik - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre
o valor venal do imóvel será de:
I - 1% (um por cento) tratando-se de terreno;
II - 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 15 - Os imóveis situados na zona urbana do Município serão
cadastrados pela Administração,
Art, 16 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, de-
vendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte
seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título,
mesmo que sejam beneficiadas por imunidade ou isenção fiscal,
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Estado do Paraná
PALÁCIO DOS DOIS PODERES
Ofício NO....=.6.=.
GABINETE DO PREFEITO —
Art. 17 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliá-
ria, poderá ser considergda a situação de fato do bem imóvel abstraia
do-se a descrição contida no respectivo título de propriedade,
Art. 18 - O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros ele
mentos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inseri-"
ção e respectivas alterações,
$ 1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se for-
mar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e a alteração, !
quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro,
$ 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no
prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quam
do for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no
órgão oficial do Município.
8 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no
prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da mocificação, incly;
sive nos casos de :
I - Conclusão da cosntrução, no todo ou em parte, em condições
de uso ou habitação;
II- Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse do bem !
imóvel,
$ 4º - A Administração poderá promover, de ofício, inseri- !
ções e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidade,
por não tere, sido efetuadas pelo Shstribuinte ou apresentados com !
erro, omissão ou falsidade,
Art. 19 - Serão objeto de uma única inscrição:
I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo
aproveitamento dependa de realização de obras de arruamen
to ou de urbanização, :
II- A quadra indivisa de áreas arruadas,
Art, 20 - A retificação da inscrição, ou de sua alteração, !
por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a
excluir o tributo já lançado, só é admissvel mediante comprovação do
erro em que se fundamente,
Art. 21 - O lançamento do Imposto será :
I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada
exercício,
II- Distinto, um para cada imóvel ou unidade imoliária inde-
pendente, ainda que contíguo.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina
PALÁCIO DOS DOIS PODERES E
OjicioPNOR SO
GABINETE DO PREFEITO —
Art. 22 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que
constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliá-
ria à época da ocorrência do fato gerador.
$ 1º - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de !
compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido indistin-
tamente em nome do promitente vendedor ou compromissário comprador;
$ 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usu-!
fruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufru-!
tuário ou do fiduciário.
8 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) Quando "pro indiviso", em nome de uã ou de qualquer
dos co-proprietários;
t) Quando ''pro-diviso", em nome do proprietário, do !
titular do domínio útil ou do possuidor da unidade
autônoma,
Art, 23. - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos so-
bre o bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de cál-
culo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos !
elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos
do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades,
EÇÃO YV
[68]
ARRECADAÇÃO
Art. 24 - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25- As infrações serão punidas com as seguintes penalida-
des:
I - Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Impos,
to, nas hipóteses de:
as Falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus da-
dos cadastrais;
b- Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imó-
vel ou nos dados da alteração,
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ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 26 - Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica
isento do Imposto o bem imóvel:
a
Pertencente a partirular, quando cedido gratuitamente, em /
sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estado, do
Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
Pertencentes a agremiação desportiva licenciada e filiada à
federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e ha
bitualmente no exercício das suas atividades sociais;
Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou institui
ção sem fins lucrativos que se destinam a congregar classes
patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua
união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural,
físico ou recreativo;
Pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, desti
nados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou
esportivas;
Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação,
a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação
do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação /
efetiva pelo poder desapropriante;
Cujo valor do imposto não ultrapasse a 0,3% da Unidade de Re
ferência definida para as taxas.
CADEDIO MO mm
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina
pendentemente:
I
JL
t.
Ii-
BINVA
Ar
t.
Estado do Paraná
ÁCIO DOS DOIS to BR
PA $ q
27 - O Imposto E Serviços, as pela prestação
Da existência de estabelecimentá fixo
Do resultado financeiro do exercício da atividade;
Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulameg
tar sem prejuízo das penalidades cabíveis;
Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou
Exercício,
28 - Para os efeitos de incidência do Imposto | «onside-
ra-se local da prestação do serviços
3
a - O do estabelece nto prestador;
b - Na falta de estabelecimento, o domicílio do presta-
dor 5
c - Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de
construção civil;
- Sujeitam-se ao Imposto os serviços de :
9)
NO
dicos, dentistas e veterinários,
MD
1
- Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obste-!
tras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
Laboratórios de análises clínicas e eletrecidade mé-
to
i
dicas
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros,
bancos de sangue, casas de saúde, casas de recupera-
cão ou de repouso sob orientação médica
Advogados ou provisionados,
dade industrial.
O Mm
!
- Agentes de proprie
- Agentes da propriedad artística ou literária.
- Peritos e avaliadores.
No) (09) 3]
- Tradutores e intérpretes.
10- Despachantes
11- Economistas
12- Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em !
Contabilidade.
13- Organização, programação, planejamento, acessoria, !
processamento de dados, consultoria ténnica, finan-
inistrativa (exceto os serviços de assia
ejessmallouilal
tência técnica prestados a terceiros e concernentes!
a ramo de indústria ou comércio explorados pelo preg
tador do serviço).
1- Datilografia, estenografia, secretaria e expediente,
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina
PALÁCIO DOS DOIS PODERES
É O =
(O júc io NINA o
15- Administração de bens ou negócios, inclusive consórcos
ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangin-
do os serviços executados por irstituições financeiras).
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra
inclusive por empregados do prestador de serviços ou !
por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18 - Projetistas, caleulistas, desenhistas técnicos.
19 - Execução, por administração, empreitada ou sub-emprei-
tada, de construção civil, de obras hidráulicas e ou-"
tras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares!
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da
prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao L.C.M. ):
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícos finclu-
sive elevadores neles instalados), estradas, pontes e!
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produ
zidas pelo prestador do serviço, que ficam sujeitas ao
To CoMo do
21 - Limpeza de Imóveis.
22 - Raspagem e lustração de assoalhos.
23 - Desinfecção e higienização.
o4 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for presta-
do a usuário final do sujeito lustrado).
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, trata-
mento de pele e outros serviços de salões de beleza,
26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres,
27 - Transporte e comunicações, de natureza estritamente mu-
nicipal.
28 - Diversões Públicas:
a - Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de di-
versões, taxi-dancings e congêneres,
- Exposição com cobrança de ingresso
Bilhares, boliches e outros jogos permitidos,
- Bailes, "shows', festivais, recitais e congêneres.
o BOB
1
- Competições esportivas ou de destreza física ou in-
telectual, com ou sem participação do espectador, !
inclusive as realizações em auditórios de estações
de rádio ou de televisão.
£ - Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
g - Fornecimento de música mediante transmissão por qual
nnar nrorpraco-.
GABINETE DO PREFEITO
Preieitura Municipal de Santo Antonio da Platina
2)
30
Sll=
32
33
3h
35
36
37
38
39
no)
41
LE)
8)
Estado do Paraná
PALÁCIO DOS DOIS PODERES ERES
Organização de festas; "buffet!" (exceto o fornecimento
de alimentos e bebidas, que ficam sujeiQUgo,N Opcom: Ro
Agências de turismo, passeios e excursões, guias de tu-
rismo,
Itermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e '!
imóveis,.execeto os serviços mencionados nos ítens 58 e
59
Agenciamento e representação de qualquer natureza, não
incluídos no ítem anterior e nos ítens 58 e 59,
Análises técnicas,
Organização de feiras de amostras, congressos e congêne-
TOS
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de cam-
panhas ou sistemas de publicidade; elaboração de dese- !
nhos, textos e demais materiais publicitários; divulga-
ção de textos, desenhos e outros materiais de publicida-
de, por qualquer meio,
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga,
descarga, arrumação € guarda de bens, inclusive guarda-
móveis e serviçis correlatos.
Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos
em bancos ou outras instituições financeiras).
Guarda e estacionamento de veículos
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres ( o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária ou men-
salidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
Lubrificação, limpezá e revisão de máquinas, aparelhos
e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto
ou substituição de peças, aplica-se o disposto no ítem
41).
Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive
em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de !
máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao impos-
to de circulação de mercadorias).
Recondicionamento de motores (o valor das peças forne-
cidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao imposto
de circulação de mercadorias).
Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) !
de objetos não destinados a comerciatização ou industria
lização.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina
Estado do Paraná
PALÁCIO DOS DOIS PODERES
GABINETE DO PREFEITO —
ud
45
46
Ea)
48
49
50
51
52
53
55
56
57
58
59)
Ensino de qualquer grau ou natureza,
Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário
final, quando o material, salvo o do aviamento, seja !
fornecido pelo usuário,
Tinturaria e lavanderia,
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvano-
plastia, acondicionamento e operações similares, de '!
objetos não destinados à comercialização ou industria-
lização.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipa-
mentos prestados aéá usuário final do serviço, exclusi-
vamente com material por ele fornecido (excetua-se a !
prestação de serviço ao poder público, a autarquias, a
empresas concessionárias de produção de energia elétri-
ca).
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido!
pelo usuário final do serviço.
Estúdios fotográficos e cinematógráficas, inclusive re-
velação, ampliação, cópia e reprodição; estúdãos de gra-
vação de ''video-tapes'! para televisão; estúdios fonográ-
ficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem
e"mixagem!! sonora,
Cópia de dócumentos e outros papéis, plantas e desenhos
por qualquer processo não incluído no ítem anterior.
Locação de bens móveis.
Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia.
Guarda, tratamento e amestramento de animais,
Florestamento e reflorestamento,
Paisagem e decoração (exceto o material fornecido para
execução, que fica sujeito ao I.C.M,
Recauchutagem àu regenaração de pneumáticas.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e
de seguros.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por institui-
ções financeiras, sociedades distribuidoras de títulos
'
é valores e sociedades. de corretores, regularmente au
torizadas e funcionar),
Preieitura Municipal de Santo Antonio da Platina
PALÁCIO DOS DOIS PODERES EI
60 - Encadernação de livros e revistas.
GABINETE DO PREFEITO 61
herofotogrameiria, Oficio N.0............
62 - Cobrança, inclusive de direitos autoriais.
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de 'video-ta-
pes",
64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65 - Empresas funerárias.
66 - Taxidermista.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 30 - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço,
Parágrafo Unico - Não são contribuintes os que prestem serviços em
relação de emprego, os trabalhadpres avulsos, os diretores e membros
de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
Art, 31 - Será responsável pela retenção e recolhimento do !
Imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiro quando:
I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou
outro documento admitido pela Administração.
II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de Ú
inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou !
isenção.
Parágrafo Único - A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o com-
provante de retenção a que se refere este artigo.
Art. 32 - Será também responsável pela retenção e recolhimen
to do Imposto, O proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o em-!
preiteiro, quanto aos serviços previstos nos ítens 19 e 20 da lista
de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou !
sem a prova de pagamento do Impostos.
Art. 33 - A retenção na fonte será regulamentada por Decreto
do Execativo.
SEÇÃO TILL
CÁLCULO DO IMPOSTO
Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina
Estado do Paraná
PALÁCIO DOS DOIS PODERES ly
Ofício No
GABINETE DO PREFEITO —
Art. 34 - O Imposto será calculado, segundo o tipo de servi-
ço prestado, mediante a aplicação de alíquotas sobre o preço do ser-
viço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado,
ou sobre a Base de Cálculo de CR$50,000,00, quando o prestador do ser
viço for profissional autônomo, de vonformidade com a tabela do Ane -
53 do
Parágrafo Único - O valor referido neste artigo será corrigido anual
e automaticamente em 1º de janeiro, em função dos índices de atuali-
zação monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal.
Art. 35 - O profissional autonônmo que utilizar mais de dois
empregados a qualquer título, na exxcução de atividades inerente a !
sua categoria profissional, fica equiparado a pessoa jurídica para !
efeito de pagamento do Imposto,
art. 36 - Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 2,
3, 5, 6, 11, 12 e 17 de lista de serviços forem prestados por socie-
dade, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de alí-
quotas, em relação a cada profissional habilidade, seja sócio, empre
gado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade.
Art. 37 - O Imposto retido na fonte será calculado aplicando-
se a alíquota fixada na tabela do Anexo 1, sobre o preço do serviço,
para autônomo ou pessoa jurídica,
Art, 38 - Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurí-
dica, enquadráveis em mais de um dos ítens a que se refere a lista /
de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas inci-
dências e alíquotas estabelecidas na tabela do anexo I.
Parágrafo Único - O contribuinte d verá apresentar escritura
ção idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias
atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa
mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquotas mais !
elevada,
Art. 39 - Na hipótese de serviços prestados por profissionais
autônomos enquadráveis em mais de onerosa, mediante a aplicação, para
os diversos serviços, da alíquotas mais elevada,
Art, 39 - Na hipótese de serviços prestados por profissionais
autônomos enquadráveis em mais de um dos ítens a que se refere a lis-
ta de serviços, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alí-
quota mais elevada.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina
Estado do Paraná em
PALÁCIO DOS DOIS PODERES
o feio no E
GABINETE.DO PREFEITO —
art. 40 - Preço do serviço é a importância relativa a recei-
ta bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a
título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.
$ 1º - Na prestação dos serviços a que se referem os ítens
19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido
1
1
das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos ser-
viços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
8 2º - Constituem parte integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os encargos de quaisquer nature-
za, ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobra
dos em separado, na hipótese de prestação de serviços a
crédito, sob qualquer modalidade.
8 3º - Não integrem o preço do serviço os valores relativos
a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e
expressamente contratados,
Art. 41 - A apuração do preço será efetuada com base nos !
elementos em poder do sujeito passivo.
art. 42 - Proceder-se-á arbitramento para apuração do preço
fundamentalmente, sempre que é
a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escritu-
ração em diag
b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os
livros fiscais de utilização obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensá-
veis ao lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os escla-
recimenos prestados ou os documentos expedidos pelo sujei
to passivo;
e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado
ou desconhecido pela autoridade administrativa.
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Estado do Paraná
PALÁCIO DOS DOIS PODERES
Ofício Te ;
GABINETE DO PREFEITO —
Art. 43 - Os prestadores de serviços serão cadastrados pela
Administração.
Parágrafo Único - O cadastro econômico social, sem prejuízo de ou-
tros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados
da inscrição e respectivas alterações.
Art. 44 - O contribuinte será identificado, para efeitos '!
fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá c!
constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais,
Art. 45 - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte,
em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita !
identificação dos serviços prestados.
$ 1º - A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte)
dias, contados do início da atividade do contribuinte;
$ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a ing
crição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de !
penalidades;
8 3º - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabeleci-
mento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, !
salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.
8 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição
será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.
8 5º - A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador
do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para
o desempenho de suas atividades,
art. 46 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser el-
terados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, conta-
dos da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o |!
lançamento do Imposto.
8 1º - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado !
quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de !
transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
8 2º - A administração poderá promover, de ofício, alterações
cadastrais..
Art. 47 - Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações,
o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de !
uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na !
forma regulamentar,
Art. 48 - O Imposto setá lançado:
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OfitcioRiNioRs
GABINETE DO PREFEITO —
Sp =
I - Uma única vez no exercício a que corresponde o tribu-
buto, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal !
do próprio contribuinte ou pelas sociedades, previstas nesta lei;
II - Mensalmento, quando a base de cálculo for o preço dos
serviços.
Art. 49 - Og contribuintes do Imposto caracterizados como
empresa ficam obrigados a:
I - Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro !
dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento
admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 50 - O Poder Executivo poderá definir os modelos de
livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente
utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantã,
da em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu !
domicílio.
$ 1º - Og livros e documentos fiscais deverão ser devida-
mente formalizados, nas condições e prazos regulamentares;
$ 2º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibi-!
ção obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabele
cimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamen-
te previstos em regulamento,
8S 3º - A autoridade administrativa, por despacho fundamep
tado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar
a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dig
pensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos espe-!
clladish
Art. 51 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fisca
lização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou
documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços pres
tados, da receita auferida e do Imposto devido,
SEÇÃO Y
ARRECADAÇÃO
Art. 52 - O Imposto será pago na forma e prazos regula- !
mentares.,
Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina
PALÁCIO DOS DOIS PODERES
OjicioBiNioR a
GABINETE DO PREFEITO —
o 8 o
Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, o
Imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da no
tificação.
Art. 53 - Quando o volume ou a modalidade dos serviços !
aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa
poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa.
$ 1º - O enquadramento do contribuinte no regime da esti-
mativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabeleci
mento ou por grupos de atividade, independendo :
a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou
contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade.
8 2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela au
toridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou perío-
do, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer catego-
ria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.
8 3º - A Administração poderá rever os valores estimados,
a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.
8 4º - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir
documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada,
sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 54 - No recolhimento do Imposto por estimativa se-!
rão observadas as seguintes regras:
I - com base em informações do contribuinte ou em outros
elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e o do
Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respeç
tivo montante para recolhimento em prestaçõos mensais.
II - findo o exercício ou o período da estimativa, ou ded,
xando o regime de ser aplicado, serão apurados o preço dos serviços
e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, res-
pondendo esta pela diferença verificada ou tendo direito à restitui-
ção do Imposto pago a maior;
III - verificada qualquer diferença entre o montante do Im
posto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conta-
dos da data do encerramento do exercício ou período considerado, inde
pendentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este
for devido;
pb) restituída ou compensada, mediante requerimento do
contribuinte.
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Estado do Paraná
PALÁCIO DOS DOIS PODERES
(OJtciol INFO
GABINETE DO PREFEITO —
- AQ e
Parágrafo Único - Quando, na hipótese do inciso II des-
te artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a
administração poderá arbitrá-lo, por meios diretor e indiretos.
Art. 55 - Sempre que o volume ou a modalidade dos servi.
ços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cum
primento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá au-
torizar a adoção de regime especial para o pagamento do Imposto.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALI DADES
Art. 56 - As infrações serão punidas com as seguintes pe
nalidades:
I - multa de importância igual a 0,5% da Base de Cálculo
referida no art. 3+, nos casos de:
a) falta de inscrição ou de sua alteração;
b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda
ou transferência de estabelecimento e encerramento
ou transferência do ramo de atividade, fora do pra
z03
II - multa de importância igual a 1,5% da Base de Cálculo
referida no art. 3h+, nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do Imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos
CLIGEALESS
d) falta do número de cadastro de atividades em doeu
mentos fiscais,
III - multa de importância igual a 2,5% da Base de Cálculo
referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
bp) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV - multa de importância igual a 5% da Base de Cálculo !
referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documen-
to admitido pela Administração;
b) falta ou recusa na exibição de livros ou documen-
tos fiscais;
Preíeitura Municipal de Santo Antonio da Platina
Estado do Una
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(Ofício RENO RR
GABINETE DO PREFEITO —
- 20) —
c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do
prestador de livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração do preço
dos serviços ou da fixação da estimativa;
e) embaraçar ou iii lir a ação fiscal,
V - multa de importância igual a 50% sobre a diferença
entre o valor efetivamente devido do Imposto.
VI - multa de importância igual a 50% sobre o valor do
Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por
'
procedimento tributário;
VII - multa de importância igual a 100% sobre o valor do
Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
VIII - multa de importância igual a 200% sobre o valor do
Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fon-
te.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 57 - Desde ue cumpridas as exigências da legisla-
ção; ficam isentos do Imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão pública, consistentes em espetáculos des
portivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou em
jogos e exibições competitivas, realizados entre associações ou com:
juntos;
d) de diversão pública, com fins beneficentes, ou consi
derados de interesse da comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura
do Município ou órgão similarg
e) executados, por administração ou empreitada de obras
hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de em
genharia consultiva quando contratados com a União, Estados, Distri
to Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de !
serviços públicos.
Os serviços de engenharia consultiva são os seguintes:
; I - elaboração de planos diretores, estudos de viabili-
dade, estudos organizacionais e outros, relacionados com ovras e ser
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Estado do Paraná
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OficioRNoR
GABINETE DO PREFEITO —
o Bl o
viços de engenharias
II - elaboração de anteprojetosy projetos básicos e pro-
jetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de em
genharias
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
CAPÍTULO IV
TAXA DE COLETA DE LIXO
seção 1
INCIDÊNCIA
art, 58 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador
a coleta e remoção do lixo de imóvel edificados,
Parágrafo Único - As remoções especiais de lixo que exeg
dam a quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas mediante
o pagamento de preço público,
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 59 - Contribuinte da Taxa é proprietário, o titu-
lar do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel
edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regula
ridade necessária, os serviços referidos no artigo anterior,
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art, 60 - A Taxa tem como finalidade o custeio do servi
ço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será
calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de
acordo com a tabela do ANEXO VIII,
Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina
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Ofício No.
GABINETE DO PREFEITO —
o DP e
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 61 - A Taxa será lançada anulamente, em nome do
contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplican-
do-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Pre-!
dial e Territorial Urbano,
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
art. 62 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamen
tares.
CAPÍTULO V
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
art. 63 - A Taxa tem como fato gerador os serviços pres
tados em logradouros, que objetivem manter limpa a cidade, tais co-
mo:
a) varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, ga
lerias de águas pluviais e córregos;
c) capinação;
d) desinfecção de locais insalubres,
Parágrafo Único - Na hipótese da prestação de mais de !
. . . . % .
um serviço, haverá uma única incidencia.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 64 = Contribuinte da Taxa é o proprietário, o ti-
tular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel !
lindeiro a lougradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a
regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artã
go anterior.
Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem !
q Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina
do ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
ÁNTO
m)
di DB
imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro públicos.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 65 - A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utili-
zado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada a
razão de 0,3% da Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais /
deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo ser-
viço.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 66 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuin-
te, esm base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que cou-
ber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbanos,
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 67 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO VI
TAXA DE CONSERVAÇÃO Dãt CALÇAMENTO
SEÇÃO HI
INCIDÊNCIA
Art. 68 - A Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços
de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados,
inclusive os de recondionamento de meio-fio, na zona urbana do Município.
SEÇÃO JEJE
SUJEITO PASSIVO
Art. 69 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do do
mínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a lo-
gradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessá
ria, os serviços especificados no artigo anterior.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina
ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
o Bh o
Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de
acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 70 - A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utili-
zado pelo contribuinte, ou posto a sua disposição e será calculada a ra-
zão de 0,3% da Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais des
te Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos servi-
ços.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 71 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuin-
te com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que cou-/
ber, as noarmas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano,
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 72 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO VII
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Art. 73 - A Taxa tem como fato gerador o fornecimento de ilumi-
nação nas vias e logradouros públicos.
SUJEITO PASSIVO
Art. 74 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do do
mínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a 1o-
gradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de
acesso, por passagem forçada, a logradouro públicos,
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina
ESTADO DO PARANÁ
- 25 -
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 75 - A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utili-
zado pelo contribuinte ou posto a sua disposição, e será calculada em ra-
zão de 0,8% da Unidade de Referência definida nas Disposições Finais des-
te Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 76 - As Taxas serão lançadas anualmente, em nome do contri-
buinte, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, aplicando-
se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Terri,
torial Urbano,
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 77 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
art. 78 - A Taxa é devida, uma única vez, pela utilização, efeti
va ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços:
I - pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros pú-
blicos;
II - substituição da pavimentação anterior por outraj
III - terraplanagem superficial;
IV - obras de escoamento local;
V - colocação de guias e sarjetas;
VI - consolidação do leito carrocável;
VII - calçamento de passeio,
Art. 79 - Antes de iniciados os serviços de pavimentação, a Pre
feitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação
local, especificando:
I - as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas
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PALÁCIO DOS DOIS PODERES
Oficio NOR
GABINETE DO PREFEITO — aê o
II - o custo orçado da obra e o seu prazo de duração;
III - a firma empreiteira, subempreiteira ou contratan-
te que realizará o serviço, se o serviço for executado por tercei-
ros;
IV - a área total a ser pavimentada e o custo do metro
quadrado de pavimentação;
Y - o tipc de pavimentação, bem como outras caracterís,
ticas que sirvam para identificá-la,
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
art. 80 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titu
lar de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel
lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.
Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem Ú
imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradojro público,
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
art. 81 - A Taxa será calculada multiplicando-se o nú-
mero de metros de testada ideal do imóvel beneficiado pela pavimen
tação, pela metade da largura da faixa carroçável e pelo custo do
metro quadrado pavimentado.
Art. 82 - A testada ideal e seu cálculo serão objeto !
de regulamento,
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art, 83 - Realizado o serviço de pavimentação e conheci
do c seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas
cotas pela repartição competente.
Art. 84 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte,
com base nos dados do cadastro imobiliário,
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 85 - A Taxa será paga parceladamente de conformi-
dade com o disposto em regulamento.
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PALÁCIO DOS DOIS PODERES
Ofício NO.
GABINETE DO PREFEITO —
Sr = 2M =
Parágrafo Único - O pagamento feito de uma só vez e até
a data de vencimento da primeira parcela gozará do desconto de 20%.
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO IX
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 86 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviços, agropecuário e de demais atividades poderá !
localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das con-
dições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde,
à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de com,
cessão ou permissão do poder público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem
como ao cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo Único - Pela prestação dos serviços de que tra
ta o caput deste artigo cobrar-se-á a Taxa independentemente da con-
cessão da licenças
Art. 87 - A licença será válida para o exercício em que
for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte,
Parágrafo Único - Será exigida renovação de licença sem
pre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas carag
terísticas do estabelecimento ou transferência de local.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
art. 88 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou juri
dica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fis
calização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 89 - £ Taxa será calculada de acordo com a tabela !
do Anexo II a esta Lei.
$ 1º - No caso de atividades múltiplas exercidas no mes-
mo local. a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita
Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina
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PALÁCIO DOS DOIS PODERES
(o fíciol IN jon
u 28 u
ao falo PENDPBLIO) cu
6 2º « No caso de despacho desfavorável definitivo, ou
desistência do pedido de licença, a Taxa será devida em 25% do seu
valor, equiparendo-se a abandono de pedido, a falta de qualquer pra
vidência da parte interessada que importe em arquivamento do proceg,
Sos,
SEÇÃO IV,
LANÇAMENTO
Arte 90 » 4 Taxa será lançada em nome do contribuinte,
dom base nos dadog do cadastro fiscal.
Arte 91 » O contribuinte é obrigado à comunicar à Pre-
feitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral, as
seguintes ocorrências:
I - alteração da razão social ou do ramo de atividades
II - alteração na forma societárias
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Arte 92 - A Taxa será arrecadada de acordo com o dispog
to em regulamentos,
CAPÍTULO X
TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 93 - A Taxa é devida pela atividade municipal de
fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter
aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Arte 9 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou ju
ridica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina
ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
5 29 o
Art. 95 - A Taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo
III a esta lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art, 96 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base
nos dados do cadastro fiscal.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 97 - A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em re-
gulamento,
CAPÍTULO XI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Art. 98 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de
fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou ex
plorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradou-
ros públicos.ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público,
Art. 99 - Não estão sujeitos a Taxa os dizeres indicativos rela-
tivos! as
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chá-
caras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais respomp
sáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;
b) propaganda eleitoral, polícita, atividade sindical, culto re-
ligioso e atividades da administração pública;
c) expressões de propriedade e de indicação.
Parágrafo Único - Ficam isentas da taxa de licença para publici-
dade as Firmas constituídas e instaladas no Município, que estejam cadas-
tradas e paguem a taxa de localização.
EÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 100 - Contribuinte da Taxa é a pessoafísica ou jurídica in-
teressada no exercício da atividade definida na Seção I, deste Capítulo.
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Oficio RINio
GABINETE DO PREFEITO — EnDORs
SEÇÃO 1II
CÁLCULO DA TAXA
. Art, 101 - A Taxa será calculada de acordo com a tabela
do Anexo IV,
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 102 - A Taxa será lançada em nome da pessoa que de
sempenhe a atividade de publicidade.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art, 103 - A Taxa será arrecadada de acordo com o dispos
to em regulamento,
CAPÍTULO XII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 104 - A Taxa tem como fato gerador a atividade mu-
nicipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das !
exigências. municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda
realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espé-!
cie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos
particulares,
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 105 - Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada
na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização
do Poder Público,
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 106 - A Taxa será calculada de acordo com a tabela
do Anexo V..
SEÇÃO IV
TANCAMENTO
Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina
Estado do Paraná
PALÁCIO DOS DOIS PODERES
(jício, PNJORS = tm
GABINETE DO PREFEITO —
o 9 o
beso JU o AA dhasga será lançada em nome do contribuinte
uma única vez.
Parágrafo Único - Na hipótese do deferimento e não inf
cio da obra no prazo de 6 meses, ocorrerá nova incidência da Taxa.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 108 - A Taxa será arrecadada na entrada do requeri,
mento de concessão da respectiva licença.
CAPÍTULO XIII
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Art. 109 - O abate de animal destinado ao consumo públi
co, quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido me-
diante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Art. 110 - A Taxa tem como fato gerador a inspeção sani
tária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não !
existência de fiscalização federal ou estadual,
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 111 - O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou
jurídica interessada no abate do animal.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
“Art, 112 - A Taxa será caleulada de acordo com a tabela
do Anexo VI,
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 113 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte
sempre que for requerida a respectiva licença.
SEÇÃO V
RR O
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PALÁCIO DOS DOIS PODERES
Ofício NO...
GABINETE DO PREFEITO —
So dO Sia o BB o
Art. 114 - A Taxa será arrecadada no ato do requerimen-
to, independentemente da concessão da licença.
CAPÍTULO XIV
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Art. 115 - A Taxa tem como fato gerador a atividade muni
cipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exi-
gências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias é
logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, apa-
relhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou !
de prestação de serviçoss
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 116 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou ju
rídica que ocupa área nas vias e logradouros públicos nos termos do
artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Pesto JM So dA assa será calculada de acordo com a tabela
do Anexo VII,
LANÇAMENTO
Art. 118 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte
com base nos dados do cadastro fiscal.
ARRECADAÇÃO
Art. 119 - A Taxa será arrecadada de acordo com o dispos
to em regulamento,
CAPÍTULO XV
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina
ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
> 35 =
INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art. 120 - As infrações serão punidas com as seguintes penalida-
des:
I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de /
existir as condições exigidas para a sua concessão;
II - Multa de 100% do valor da Taxa, no exercício de qualquer ati
vidade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença;
III - Multa de 25% do valor da Taxa no caso de não observância do
disposto no Art. 91.
Parágrafo Único - O contribuinte da Taxa de Licença para Locali-
zação e Funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quan
do deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura,
CAPÍTULO XVI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 121 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município pa-
ra fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobi
liária, terá como limite total a despesa realizada e como limite indivi-/
dual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficia
do.
Art. 122 - O Executivo Municipal, com base em critérios de opor-
tunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas no Decreto Lei nº
195 de 24,02,67, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que
deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria,
ÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
SUJEITO PASSIVO
Art. 123 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação /
tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previs-
tas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo Único - A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
em provação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
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ESTADO DO PARANÁ
- 3 -
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastan-
do que configure uma unidade econômica ou profissional,
Art. 124 - São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imó
vel, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste /
prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de ar-
rematação em hasta pública, ao montante do respectivo preços
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débi-
tos tributários do "de cujus!!, existentes até a data da partilha ou adju-
dicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou
da meação;
III - O espólio, pelos dévitos tributários do "de cujus!! existen-
tes à data de abertura da sucessão.
art. 125 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra em outra, é responsável pe-
1os tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas,
transformadas ou incorporadas,
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da /
respectiva atividade seja continuada por qualquer. sócio remanescente, ou
seu espólio, denominação, ou sob firma individual.
Art. 126 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou proprie
dade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão anteci-
padamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territo-
rial Urbano respondendo por elas o alienante,
Art, 127 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que /
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabeleci-
mento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva ex
ploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma in
dividual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabe
lecimento. adquirido, devidos até a data do respectivo ato
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comér-
cio, indústria ou atividades tributados;
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Ofício No...
GABINETE DO PREFEITO — - 35 -
II - Subsidiariamente com o alienante so este prosseguir
na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data
da alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão;
Art, 128 - Respondem solidariamente com o contribuinte
nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem respon-
sáveis:
I - Os pais, pelos débitos tributérios dos filhos meno-
res;
II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários !
dos seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débil,
tos tributários destes;
1 - O inventariante, pelos débitos tributários do espó-
lioj;
v - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários
da mssa falida ou de concordatário
VI - Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de
oíício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou
perante eles, em razão de seu ofício;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de
pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se !
aplica, quanto a penalidades, às de caráter moratórios
Art. 129 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes e obrigações tributárias resultantes de atos prati-
cados com. excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou !
estatutosg
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, os prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO II
LANÇAMENTO
art. 130 - Compete preivativamente 3 autoridade adminis
trativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim en-!
tendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocor-"
rência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a ma
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Ofício, Nou
GABINETE DO PREFEITO —
RE a > SO E
téria tributável, calcular o montante do tributo devido, identifi-
car o sujeito passivo e, sendo o. caso, propor a aplicação da pena-
lidade cabível,
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lança-
mento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade fun-
cionals
Art, 131 - O lançamento reportage à data da ocorrência
do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ain-
da que posteriormente modificada ou revogadas,
$ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação, que, poste
riormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha institui
do novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliam
do os de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando
ao britério maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último ca
so, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a tercei-
ROS
$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impos-
tos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Ú
lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera !
ocorridos,
Art. 132 - O contribuinte será notificado do lançamento
do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu fami-!
liar, representante ou preposto.
$ 1º - Quando o contribuinte eleger domicílio tributá-
rio fora do território do Município, a notificação far-se-á por via
postal registrada, som aviso de recebimento,
8 2º - A notificação far-se-á por edital na impossibili
dade da entrega do aviso respectivo ou no taso de reeusa de seu re
cebimento,
Art. 133 - A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo;
II - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III - A denominação do tributo e o exercício a que se re-
fere;
IV - O prazo para recolhimento do tributo;
V - O comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pe
lo contribuinte;
VI - O domicílio tributário do sujeito passivos.
Art. 134 - O lançamento do tributo independe:
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O jicio RINio RR
GABINETE DO PREFEITO — o BP o
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente pratica-
dos pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da na-
tureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 135 - O lançamento do tributo não implica em reeenhe,
cimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de !
posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade
ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos
ou obras.
Art. 136 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pú
blica, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por
irregularidade ou erro de fato.
CAPÍTULO III
ARRECADAÇÃO
Art. 137 - O pagamento do tributo será cfetuado, pelo *
contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma
e prazos fixados na legislação tributária,
$ 1º - Será permitido o pagamento por meio de cheque; )
respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o
débito somente com o resgate da importância pelo sacado.
$ 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por
parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora
nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente
o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte
quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art. 138 - O contribuinte que optar pelo pagamento do dé
bito em quota única poderá gozar do desconto de 10%.
Art. 139 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efes
tuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de cré-
dito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade.
Art, 140 - O pagamento de um crédito não importa em pre,
sunção de pagamento:
I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha
II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo
ou a outros tributos.
Art. 141 - É facultada à Administração a cobranga em comp
junto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação
tributária,
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- 38 -
Art. 1h2 - A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento
da obrigação tributária principal ou acessória,
Art. 143 - A falta de pagamento do débito tributário nas datas
dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributá-
rio, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I - Multas des
a) 10% sobre o valor do tributo quando o pagamento for efe-
tuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II - Juros de mora, à razão de 1% ao mês, devidos a partir do mês
imediato ao do seu vencimento, considerando mês qualquer fração;
III - Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coe-
ficientes de atualização aprovados pela Administração Federal,
Parágrafo Único - Na existência de depósito administrativo pre-
monitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III des-
te artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta /
pelo depósito.
Art. 1h, - O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado
o disposto no artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efei-
to de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição /
administrativa competente.
Art. 145 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescre
ve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que
importe em recolhimento do débito pelo devedor.
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Ofício No.
GABINETE DO PREFEITO —
[DD] — S 89 5
; Art. 146 - O débito vencido poderá, a critério do órgão
fazendário, ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais
e sucessivos.
8 1º - O parcelamento só será deferido mediante requeri-
mento do interessado, o que implicará no reconhecimento -da dívidas
8 2º - O não pagamento da prestação na data fixada no !
respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proi
bida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO
Art. 147 - O sujeito passivo terá direito à restituição
total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos se-
guintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natu-
reza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorri
do 3
: II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determi
nação da alíquota, no cáleulo do montante do débito ou na elaboração
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão
condenatória.
Art. 148 - O pedido de restituição, que dependerá de re-
querimento da parte interessada, somente será conhecido desde que !
juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte
ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ile
galidade ou irregularidade do pagamento,
Art. 149 - A restituição do tributo que, por sua nature-
za, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somen
te será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente !
autorizado a recebê-la,
Art, 150 - À restituição total ou parcial do tributo dá
lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das pena-
lidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes
a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da resti-!
tuição.
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Ofício: INIOE
GABINETE DO PREFEITO — - 40 -
$ 198 - a restituíção vence juros não capitalizáveis a !
partir do transito em julgado da decisão definitiva que a determinar,
$ 2º - será aplicada a correção monetária relativamente.
à importância restituída, E
Art. 151 - O despacho em pedido de restituição deverá ger
efetivado dentro do prazo demum ano, contado da data do requerimento
da parte interessada, ai
Art. 152 - A autoridade administrativa poderá, determinar
que a restituição se processe através de compensação com crédito tri
tutário do sujeito passivo.
Art, 153--O direito de pleitear total ou parcial do tri
tuto extingue- se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contadost
Tr: Nas nhipótesesdos incisos a e II do artigo 147, da !
data da sdimedo do erédito.tributário; =.
II - Na hipótese do inciso! ELE do artigo 47 da data em
que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julga
do a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a de-
cisão condenatória,
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art, 15h - Constitui infração fiscal toda ação ou omis-
são que importe em inobservância, por parte do contribuinte, respon-
sável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações da le.
gislação tributária, independe da intenção do agente, ou do responsá
vel, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato,
Art. 155 - Responsem pela infração, em conjunto ou isola
damente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prá
tica ou delas se beneficiem,
Art. 156 - O contribuinte, o responsável, ou demais pes-
soas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea
de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva pe
nalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for
o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos le
gais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração,
$ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresenta-
da após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida *
de fiscalização relacionados com a infração.
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GABINETE DO PREFEITO Oficio NO. gemceememeeeeeee
8 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Admi-
nistração não importa em denúncia espontânea, para os fins do dispos
to neste artigo.
Art. 157 - A lei tributaria que define infração ou comi-
na penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em rela-
ção a ato não definitivamente julgado, quando:
I - Exclua a definição do fato como infração;
II - Comina penalidade menos severa que a anteriormente !
prevista para o fato.
CAPÍTULO VI
IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 158 - É vedado so Município instituir imposto sobre:
I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e.
do Distrito Federal;
II - Os templos de qualquer culto, assim considerados os
locais onde se celebram as cerimônias públicas;
III - O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos po
líticos e de instituições de educação ou de assistência social.
$ 1º - O disposto no inciso I é extensivo às autarquias,
no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas fi-
nalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos
serviços públicos concedidos nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promes-
sa de compra e venda.
Art. 159 - O disposto no inciso III do artigo anterior é
subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades 0
nele referidos:
I - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resulta-
do 5
II « Aplicarem integralmente no País; os: seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo Único - Na falta de cumprimento do disposto nes
te artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefí-
cio,
Art. 160 - A imunidade não exclui o cumprimento das obri
gações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se
a sua desobediência à aplicação de penalidades.
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GABINETE DO PREFEITO
OficigoN.O.......
Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange tembém
a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de !
obrigações tributárias por terceiros.
Art. 161 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre que
em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município; não '
poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 162 - A isenção não desobriga o sujeito passivo do !
cumprimento das. obrigações acessórias.
art, 163 - À documentação do primeiro pedido de reconheci
mento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a !
concessão do benefício, poderá servir para os exercícios fiscais sub-
sequentes;, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indi
car o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, !
oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
TECTO) dLAÉI
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO 1
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
art. 164 - O procedimento fiscal terá início com:
I - 4 lavratura do auto de infração;
II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou de do
cumentos fiscaisj
III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou
ato administrativo dele decorrente.
Art. 165 - Verificando-se infração de dispositivo da le-
gislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-Se-
4 auto de infração.
art. 166 -.0 auto de infração será lavrado por autorida-
de administrativa competente conterá:
I - O local, a data e a hora da lavratura;
II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva !
inscrição, quando houveé; GL Ea
III - A descrição clara e previsa do fato que constitui a
infração, e, se necessário as circunstâncias pertinentes;
IV - A capitulação do fato, com citação expressa do dispo
sitivo legal infringido que defina a infração, e do que 1he comine !
penalidade ;
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GABINETE DO PREFEITO ici
Oficig, N foldtiao
V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento
do tributo, eom os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do pra-
zo de 20 (vinte) dias;
vI - A assinatura do agente autuante e a indicação de seu
cargo ou função;
VII - A assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da
circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou à assinar.
g 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão
nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infra
ção.
8 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não
o invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a !
determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.
Art. 167 - O processamento do auto terá um curso históri
co e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e Os documen
tos, informações e pareceres.
Art. 168 - O autuado será intimado da lavratura do auto
de infração:
I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega
de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou
mandatário, contra assinatura recibo datado no original;
II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do au
to de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e de-
volvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - Por publicação feita em qualquer meio de divulgação
oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando im
profícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art, 169 - Conformando-se o autuado com o auto de infra-
ção, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro
do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, O Va-
1or das multas, exceto a moratória será reduzido de 50% (cinglenta !
por cento).
Art. 170 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusi-
ve mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros,
desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou
documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração
ou falsificação.
Art. 171 - A apreensão será objeto de lavratura de termo
de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens
aca asa sais Ss com inticação clo Jiigeie onde ficarem deposi.
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GABINETE DO PREFEITO Ofi ]
icidy No.
tados, e o nome do depositário, se for o caso; além dos demais ele-
mentos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição '
clara e previsa do fato, e a indicação das disposições legais.
Parágrafo Único - O autuado será intimado da lavratura
do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de
infração.
Art. 172 - A restituição dos documentos e bens apreendi-
dos será feita mediante recibo.
Art. 173 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência
fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do
auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escri
to, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e jum
tando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
$ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará:
1. a autoridade julgadora a quem é dirigidas
2. a qualificação do interessado e o endereço pa-
ra intimação;
3. os motivos de fato e de direito em que funda-!
menta;
4. as diligências que o sujeito passivo pretenda
sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
. razões;
5. o objetivo visado.
8 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e
instaurará a fase contraditória do procedimento.
Art. 174 - A autoridade administrativa determinará, de !
ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligên
cias quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá
as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único - Julgada improcedente a impugnação, ar-
cará com as custas o sujeito passivo.
Art. 175 - Preparado o processo para decisão, a autorida
de administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre
a procedência ou improcedência da impugnação.
$ 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que
tenha sido proferida a decisão, não será computados juros e correção
monetária a partir desta data.
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GABINETE DO PREFEITO Oficio Imo-
8 2º - O impugnador será notificado do despacho mediante
assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edi,
tal quando se encontrar em 1ocal incerto e não sabido.
Art. 176 - Na hipótese de auto de infração, conformando-
se o autuado como despacho da autoridade administrativa denegatório
da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigi
das dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas,
exceto a moratória, será reduzido de 25% e o procedimento tributário
arquivado.
CAPÍTULO II
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 177 - Do despacho da autoridade administrativa de Ê
primeira instância caberá recurso voluntário para Instância Adminis-
trativa Superior.
Parágrafo Único - O recurso terá efeito suspensivo da co
brança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da notificação do despacho de primeira instância,
Art. 178 - Quando o despacho da autoridade administrati-
va exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo
ou de multa de valor originário superior a 25% da Unidade de Referên
cia referida no art. 210, seu prolator recorrerá de ofício, mediante
declaração no próprio despacho.
Art. 179 - A decisão da Instância Administrativa Superior
será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data
do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despa-
cho as modalidades previstas para primeira instância.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo
sem que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e "
correção monetária a partir desta data,
Art. 180 - A Instância Administrativa Superior será cons-
tituída na forma que a lei determinar.
art. 181 - De decisão da Instância Administrativa Supe-
rior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trin
Q
te) Cias
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
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GABINETE DO PREFEITO
Oficio o... Ra e
Art. 182 - São definitivas as decisões de qualquer instãn
cia, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, sal
vo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 183 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem !
cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
Art. 184 - Na hipótese da impugnação ser julgada improce-
dente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, '
juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos
vencimentos, quando cabíveis.
8 1º - O sujeito passivo, ou O autuado poderão evitar, no
todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, !
desde que efetuem o pagamento do débito e da multa exigidos, ou O de-
pósito premonitório da correção monetária.
$ 2º - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas
ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, !
contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágra
fo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da datá em que
foi efetuado o pagamento ou o depósitos,
TI RULO EV)
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 185 - Compete à Administração Fazendária Municipal,
pelos órgãos especializados, a fiscalização, do cumprimento das normas
da legislação tributária.
Art. 186 - A fiscalização será exercida sobre todas as
pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imund
t
dade e isenção. -
Art. 187 - A autoridade administrativa terá ampla faculda
de de fiscalização, podendo especialmente:
I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comer-
ciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu compare
cimento à repartição competente, para prestar informações ou declara-
ções5
II - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições
e forma regulamentares.
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Art, 188 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de
formalidades legais ou intuíto de fraude fiscal, será desclassifica-
da, fasúltada à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 189 - O exame de livros, arquivos, documentos, pa-
péis e feitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão
ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquan
to não extinto o direito de proceder ao. lançamento do tributo, ou da
penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 190 - Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dis-
ponham, com relação aos bens; negócios ou aitividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício;
11 - Os bancos, Caixas Econômicas e demias instituições !
financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os inventariantes;
V - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei desig.
ne, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Parágrato Único - A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 191 - Independentemente do disposto na legislação 2º
criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de
prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em ra
zão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natu-
reza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas 8 8
fiscalização.
$ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente !
as requisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação mú-
tua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de infor-
mações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Esta-
do e outros Municípios.
$ 2º - A divulgação das informações, obtidas no exame de
contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da Ú
legislação pertinente.
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OficiggNo.........
Art. 192 - As autoridades da Administração Fiscal do Mu-
nicípio poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual
ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das
funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medi
das previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
CONSULTA
Art. 193 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o
direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação !
tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de
normas estabelecidas.
Art. 194 - A consulta será dirigida a autoridade adminig
trativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concre-
to e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situa-!
ção de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se neces
sário, com documentos.
Art. 195 - Nenhum procedimento fiscal será promovido con
tra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a !
tramitação da consulta.
Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não
se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim
entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tri
butária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão adminis-"
trativa ou judicial, definitiva ou passada em julgados
Art. 196 - Na hipótese de mudança da orientação fiscal,
a nova orientação atingirá a todos os casos; ressalvado o direito da
queles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigen
te até a data da modificação.
Art. 197 - A autoridade administrativa dará resposta a
consulta no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de
consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 198 - Respondida a consulta, o consulente será noti
ficado para Lo prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a eventual
obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplica
ção de cominações ou penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar, no todo ou
em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e
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correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou O depósito premo-
nitório de correção monetária, importâncias que se indevidas, serao
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notifi
cação do consulente.
Art. 199 - A resposta à consulta será vinculante para a
Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos forneci-
dos pelo consulente.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Art. 200 - A Fazenda Municipal providenciará para que se
jam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as
obrigações tributárias.
Art. 202 - Constitui dívida ativa tributária a provenien
te de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição ad
ministrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para paga
mento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo y
regular.
Parágrafo Único - À fluência de juros de mora não exclui,
para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenti
cado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
1 - O nome do devedor e, sendo caso, O dos co-responsá-
veis bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de
um e de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de
mora acrescidos;
III - A origem e natureza do crédito, mencionada especifi-
camente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
Y - Sendo caso, o número do processo administrativo de
que se originar o crédito.
Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisi-
tos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 203 - A omissão de qualquer dos requisitos previs-
tos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nuli
dade da inserição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a
nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, me-
diante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo,
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acusado ou interessado o prazo para ãefesa, que somente poderá ver
sar sobre a parte modificada.
CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 204 - A pedido do contribuinte será fornecida cer
tidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Art. 205 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa
a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a
reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobram
ça executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade este-
ja suspensa,
Art. 206 - A esrtidão negativa fornecida não exclui o
direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos
que venham a ser apurados.
Art. 207 - O Município não celebrará contrato ou aceita
rá proposta em concorrência pública sem que o contratante ou propo-
nente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tereal,
putos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo '
exercício contrata ou concorre.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 208 - Todos os atos relativos a matéria fiscal se-
rão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária,
g 1º - Os prazos serão contínuos, excluído, no seu com
puto, o dia do início e incluído o do vencimento.
$ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de
expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser
praticado o ato, prorrogando-se, =º necessário, até o primeiro dia
dita
Art. 209 - Consideram-se integradas à presente Lei as
Tabelas dos Anexos que a acompanham.
Art. 210 - Além da Base de Cálculo utilizada para o Ig
posto Sobre Serviços fica instituída a Unidade de Referência de '!
CR$ 1.356,00 (um mil trezentos e cinglenta e seis cruzeiros) para
o cálculo das Taxas.
Parágrafo Único - A base de cálculo, bem como a Unida-
de de Referência mencionados neste artigo serão corrigidos anual e
automaticamente em 1º de janeiro, de acordo, com O índice de atua-
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ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
o Gil e
lização monetária baixado por Decreto do Poder Executivo Federal, nos ter
mos da Lei Federal nº 6.423, de 17 de junho de 19774
Art. 211 - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços
públicos não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quais- /
quer outros serviços cuja a natureza não compete a cobrança de Taxas.
Art. 212 - Ficam revogadas as Leis Municipais nºs, 7/67, de 01/-
08/1967; 7/71, de 13/07/1971; 17/73, de 04/12/1973; 01/75, de 06/08/75
e 1/96) delan/0/796
Art. 213 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1979,/
revogando-se todas as demais disposições em contrário, -
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -. ES-
TADO DO PARANÁ - PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 1 de dezembro de 1979,-
AE [dae O)
DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS
- Prefeito Munitipal -
-memso —

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