← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1979 |
| Date | 1979-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 2811 |
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o Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina A ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes LEI Nº 38/79 Institui o Código Tributário do Município de Santo Antônio da Platina - Paraná. O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Para ná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lo JH T 9 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O sistema tributário do Município é regido pela Consti tuição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5,172, de 25/10/- 66), Leis complementares e por este Código, que institui os tributos, de- fine as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário, Art. 2º - O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a matéria assim distribuída: I - Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre: a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da res- pectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais; b) sujeição passiva tributária, pela definição do Contribuinte e do responsável; c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo; d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento ; e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento; f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respeç tivas penalidades; g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isen-/ ções fiscais; Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES s 5a Ofício No... GABINETE DO PREFEITO — II- Título II, que dispõe quanto as normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre: a) sujeito passivo tributários b) lançamento; c) arrecadação; d) restituição; e) infração e penalidades; f)imunidades e isenções. III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação; IV - Título IV, que dispõe sobre a Admnistração Tributárias, TREO E DOS TRIBUTOS GADLTULO E DISPOSIÇÃO GERAL Art. 3º - Ficam instituídas os seguintes tributos: I - Imposto Predial e Terré&torial Urbano; II- Imposto Sobre Serviços; IlI-Taxa de Coleta de Lixo; IV - Taxa PS essa VI - Taxa VII- Taxa VIII-Taxa IX --Taxa 0 o Bese XI - Taxa XII- Taxa XIII-Taxa de de de de de de de de de de Limpeza Pública; Conservação de Calçamento; Iluminação Pública; Serviços de Pavimentação; Licença para Localização e Funcionamento; Licença para Funcionamento em Horário Especial; Licença para Publicidade ; Licença para Exccução de Obras; Abate de Animais; Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logra douros Públicos; XIV - Contribuição de Melhoria, o) A x py dd O JEI IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO LI INCIDÊNCIA Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES fito Mo GABINETE DO PREFEITO — Art, 4º - O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido * pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel loealizado na! zona urbana, Art, 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio, 8 1º - Considera-se terreno o bem imóvel: a) sem edificação b) em que houver construção paralisada ou em andamen to c) em que houver edificação interditada, condenada, ! em ruína ou em demolição d) cuja construção seja de natureza temporária ou ! provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modi- ficação. $ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edi- ficação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou desti- no, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Art, 6º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se z0na urbanas I- A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes ! melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Públi co: a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas plu viaisg b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, ! para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distância má xima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considera do. II - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada E habitação, à indústria ou ao comércio, $.1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano, a que se re- fere o art. 32 da Lei nº 5.172 de 25/10/66 incide sobre o imóvel que localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como! sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao co- Eq q mároia Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES (Oficio Reno E RR GABINETE DO PREFEITO — 8 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide so bre à imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovada- mente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária, ou agro-industrial, independentemente de sua área, Art. 72º - A lei municipal fixará a delimitação da zona ur- bana, Art, 8º - A incidência do imposto depende: I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel; II- Do resultado econômico da exploração do bem ! imóvel; III- Do cumprimento de quaisquer exigências le- |! gais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 9º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titu- lar do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel, Parágrafo Único - São também contribuintes o promitente comprador im. tido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis | pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras ! pessoas isentas ou imunes. SEÇÃO TIL CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 10 - O Imposto, devido anualmente, será calculado so- bre o valor venal do bem imóvel, Art. 11 - O valor venal do bem imóvel será determinado: I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obti do através da mulgiplicação da área construída pelo va- lor unitário de metro quadrado equivalente aú tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção! somado ao valor do terreno ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas ono inciso seguinte: II -' Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, apli. cados os fatores de correção, Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes asia 8 1º - O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção re lativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal, Art. 12 - Constituem instrumentos para a apuração da base de cál culo do Imposto: a) Planta de valores de terrenos estabelecida pelo Poder Executi vo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em fug ção de sua localização; b) As informações de Urgãos Técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em fuga ção dos respectivos tipos; Fatores de correção de acordo com a situação de pedologia e ND) e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios. Art. 13 - Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder / Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção: I - Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetárias; II - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrem tes de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado, Art. Ik - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: I - 1% (um por cento) tratando-se de terreno; II - 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 15 - Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela Administração, Art, 16 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, de- vendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiadas por imunidade ou isenção fiscal, Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES Ofício NO....=.6.=. GABINETE DO PREFEITO — Art. 17 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliá- ria, poderá ser considergda a situação de fato do bem imóvel abstraia do-se a descrição contida no respectivo título de propriedade, Art. 18 - O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros ele mentos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inseri-" ção e respectivas alterações, $ 1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se for- mar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e a alteração, ! quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro, $ 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quam do for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município. 8 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da mocificação, incly; sive nos casos de : I - Conclusão da cosntrução, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação; II- Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse do bem ! imóvel, $ 4º - A Administração poderá promover, de ofício, inseri- ! ções e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidade, por não tere, sido efetuadas pelo Shstribuinte ou apresentados com ! erro, omissão ou falsidade, Art. 19 - Serão objeto de uma única inscrição: I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamen to ou de urbanização, : II- A quadra indivisa de áreas arruadas, Art, 20 - A retificação da inscrição, ou de sua alteração, ! por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissvel mediante comprovação do erro em que se fundamente, Art. 21 - O lançamento do Imposto será : I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício, II- Distinto, um para cada imóvel ou unidade imoliária inde- pendente, ainda que contíguo. Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina PALÁCIO DOS DOIS PODERES E OjicioPNOR SO GABINETE DO PREFEITO — Art. 22 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliá- ria à época da ocorrência do fato gerador. $ 1º - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de ! compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido indistin- tamente em nome do promitente vendedor ou compromissário comprador; $ 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usu-! fruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufru-! tuário ou do fiduciário. 8 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: a) Quando "pro indiviso", em nome de uã ou de qualquer dos co-proprietários; t) Quando ''pro-diviso", em nome do proprietário, do ! titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, Art, 23. - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos so- bre o bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de cál- culo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos ! elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades, EÇÃO YV [68] ARRECADAÇÃO Art. 24 - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares SEÇÃO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 25- As infrações serão punidas com as seguintes penalida- des: I - Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Impos, to, nas hipóteses de: as Falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus da- dos cadastrais; b- Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imó- vel ou nos dados da alteração, Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes SEÇÃO VII ISENÇÕES Art. 26 - Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel: a Pertencente a partirular, quando cedido gratuitamente, em / sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias; Pertencentes a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e ha bitualmente no exercício das suas atividades sociais; Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou institui ção sem fins lucrativos que se destinam a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; Pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, desti nados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação / efetiva pelo poder desapropriante; Cujo valor do imposto não ultrapasse a 0,3% da Unidade de Re ferência definida para as taxas. CADEDIO MO mm IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO I INCIDÊNCIA Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina pendentemente: I JL t. Ii- BINVA Ar t. Estado do Paraná ÁCIO DOS DOIS to BR PA $ q 27 - O Imposto E Serviços, as pela prestação Da existência de estabelecimentá fixo Do resultado financeiro do exercício da atividade; Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulameg tar sem prejuízo das penalidades cabíveis; Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou Exercício, 28 - Para os efeitos de incidência do Imposto | «onside- ra-se local da prestação do serviços 3 a - O do estabelece nto prestador; b - Na falta de estabelecimento, o domicílio do presta- dor 5 c - Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil; - Sujeitam-se ao Imposto os serviços de : 9) NO dicos, dentistas e veterinários, MD 1 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obste-! tras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos. Laboratórios de análises clínicas e eletrecidade mé- to i dicas 4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recupera- cão ou de repouso sob orientação médica Advogados ou provisionados, dade industrial. O Mm ! - Agentes de proprie - Agentes da propriedad artística ou literária. - Peritos e avaliadores. No) (09) 3] - Tradutores e intérpretes. 10- Despachantes 11- Economistas 12- Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em ! Contabilidade. 13- Organização, programação, planejamento, acessoria, ! processamento de dados, consultoria ténnica, finan- inistrativa (exceto os serviços de assia ejessmallouilal tência técnica prestados a terceiros e concernentes! a ramo de indústria ou comércio explorados pelo preg tador do serviço). 1- Datilografia, estenografia, secretaria e expediente, GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina PALÁCIO DOS DOIS PODERES É O = (O júc io NINA o 15- Administração de bens ou negócios, inclusive consórcos ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangin- do os serviços executados por irstituições financeiras). 16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou ! por trabalhadores avulsos por ele contratados. 17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 18 - Projetistas, caleulistas, desenhistas técnicos. 19 - Execução, por administração, empreitada ou sub-emprei- tada, de construção civil, de obras hidráulicas e ou-" tras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares! ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao L.C.M. ): 20 - Demolição, conservação e reparação de edifícos finclu- sive elevadores neles instalados), estradas, pontes e! congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produ zidas pelo prestador do serviço, que ficam sujeitas ao To CoMo do 21 - Limpeza de Imóveis. 22 - Raspagem e lustração de assoalhos. 23 - Desinfecção e higienização. o4 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for presta- do a usuário final do sujeito lustrado). 25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, trata- mento de pele e outros serviços de salões de beleza, 26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres, 27 - Transporte e comunicações, de natureza estritamente mu- nicipal. 28 - Diversões Públicas: a - Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de di- versões, taxi-dancings e congêneres, - Exposição com cobrança de ingresso Bilhares, boliches e outros jogos permitidos, - Bailes, "shows', festivais, recitais e congêneres. o BOB 1 - Competições esportivas ou de destreza física ou in- telectual, com ou sem participação do espectador, ! inclusive as realizações em auditórios de estações de rádio ou de televisão. £ - Execução de música, individualmente ou por conjuntos. g - Fornecimento de música mediante transmissão por qual nnar nrorpraco-. GABINETE DO PREFEITO Preieitura Municipal de Santo Antonio da Platina 2) 30 Sll= 32 33 3h 35 36 37 38 39 no) 41 LE) 8) Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES ERES Organização de festas; "buffet!" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeiQUgo,N Opcom: Ro Agências de turismo, passeios e excursões, guias de tu- rismo, Itermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e '! imóveis,.execeto os serviços mencionados nos ítens 58 e 59 Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no ítem anterior e nos ítens 58 e 59, Análises técnicas, Organização de feiras de amostras, congressos e congêne- TOS Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de cam- panhas ou sistemas de publicidade; elaboração de dese- ! nhos, textos e demais materiais publicitários; divulga- ção de textos, desenhos e outros materiais de publicida- de, por qualquer meio, Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação € guarda de bens, inclusive guarda- móveis e serviçis correlatos. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras). Guarda e estacionamento de veículos Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou men- salidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços). Lubrificação, limpezá e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no ítem 41). Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de ! máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao impos- to de circulação de mercadorias). Recondicionamento de motores (o valor das peças forne- cidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias). Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) ! de objetos não destinados a comerciatização ou industria lização. Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES GABINETE DO PREFEITO — ud 45 46 Ea) 48 49 50 51 52 53 55 56 57 58 59) Ensino de qualquer grau ou natureza, Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja ! fornecido pelo usuário, Tinturaria e lavanderia, Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvano- plastia, acondicionamento e operações similares, de '! objetos não destinados à comercialização ou industria- lização. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipa- mentos prestados aéá usuário final do serviço, exclusi- vamente com material por ele fornecido (excetua-se a ! prestação de serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétri- ca). Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido! pelo usuário final do serviço. Estúdios fotográficos e cinematógráficas, inclusive re- velação, ampliação, cópia e reprodição; estúdãos de gra- vação de ''video-tapes'! para televisão; estúdios fonográ- ficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e"mixagem!! sonora, Cópia de dócumentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no ítem anterior. Locação de bens móveis. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. Guarda, tratamento e amestramento de animais, Florestamento e reflorestamento, Paisagem e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao I.C.M, Recauchutagem àu regenaração de pneumáticas. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por institui- ções financeiras, sociedades distribuidoras de títulos ' é valores e sociedades. de corretores, regularmente au torizadas e funcionar), Preieitura Municipal de Santo Antonio da Platina PALÁCIO DOS DOIS PODERES EI 60 - Encadernação de livros e revistas. GABINETE DO PREFEITO 61 herofotogrameiria, Oficio N.0............ 62 - Cobrança, inclusive de direitos autoriais. 63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de 'video-ta- pes", 64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria. 65 - Empresas funerárias. 66 - Taxidermista. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 30 - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, Parágrafo Unico - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadpres avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade. Art, 31 - Será responsável pela retenção e recolhimento do ! Imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiro quando: I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração. II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de Ú inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou ! isenção. Parágrafo Único - A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o com- provante de retenção a que se refere este artigo. Art. 32 - Será também responsável pela retenção e recolhimen to do Imposto, O proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o em-! preiteiro, quanto aos serviços previstos nos ítens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou ! sem a prova de pagamento do Impostos. Art. 33 - A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Execativo. SEÇÃO TILL CÁLCULO DO IMPOSTO Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES ly Ofício No GABINETE DO PREFEITO — Art. 34 - O Imposto será calculado, segundo o tipo de servi- ço prestado, mediante a aplicação de alíquotas sobre o preço do ser- viço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado, ou sobre a Base de Cálculo de CR$50,000,00, quando o prestador do ser viço for profissional autônomo, de vonformidade com a tabela do Ane - 53 do Parágrafo Único - O valor referido neste artigo será corrigido anual e automaticamente em 1º de janeiro, em função dos índices de atuali- zação monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal. Art. 35 - O profissional autonônmo que utilizar mais de dois empregados a qualquer título, na exxcução de atividades inerente a ! sua categoria profissional, fica equiparado a pessoa jurídica para ! efeito de pagamento do Imposto, art. 36 - Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 de lista de serviços forem prestados por socie- dade, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de alí- quotas, em relação a cada profissional habilidade, seja sócio, empre gado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade. Art. 37 - O Imposto retido na fonte será calculado aplicando- se a alíquota fixada na tabela do Anexo 1, sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica, Art, 38 - Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurí- dica, enquadráveis em mais de um dos ítens a que se refere a lista / de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas inci- dências e alíquotas estabelecidas na tabela do anexo I. Parágrafo Único - O contribuinte d verá apresentar escritura ção idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquotas mais ! elevada, Art. 39 - Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquotas mais elevada, Art, 39 - Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos ítens a que se refere a lis- ta de serviços, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alí- quota mais elevada. Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná em PALÁCIO DOS DOIS PODERES o feio no E GABINETE.DO PREFEITO — art. 40 - Preço do serviço é a importância relativa a recei- ta bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto. $ 1º - Na prestação dos serviços a que se referem os ítens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido 1 1 das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos ser- viços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. 8 2º - Constituem parte integrante do preço: a) os valores acrescidos e os encargos de quaisquer nature- za, ainda que de responsabilidade de terceiros; b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobra dos em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. 8 3º - Não integrem o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados, Art. 41 - A apuração do preço será efetuada com base nos ! elementos em poder do sujeito passivo. art. 42 - Proceder-se-á arbitramento para apuração do preço fundamentalmente, sempre que é a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escritu- ração em diag b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensá- veis ao lançamento; d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os escla- recimenos prestados ou os documentos expedidos pelo sujei to passivo; e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa. Preieitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES Ofício Te ; GABINETE DO PREFEITO — Art. 43 - Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração. Parágrafo Único - O cadastro econômico social, sem prejuízo de ou- tros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. Art. 44 - O contribuinte será identificado, para efeitos '! fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá c! constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais, Art. 45 - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita ! identificação dos serviços prestados. $ 1º - A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte; $ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a ing crição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de ! penalidades; 8 3º - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabeleci- mento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, ! salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única. 8 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço. 8 5º - A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades, art. 46 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser el- terados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, conta- dos da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o |! lançamento do Imposto. 8 1º - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado ! quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de ! transferência de ramo ou de encerramento da atividade. 8 2º - A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.. Art. 47 - Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de ! uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na ! forma regulamentar, Art. 48 - O Imposto setá lançado: Preieitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES OfitcioRiNioRs GABINETE DO PREFEITO — Sp = I - Uma única vez no exercício a que corresponde o tribu- buto, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal ! do próprio contribuinte ou pelas sociedades, previstas nesta lei; II - Mensalmento, quando a base de cálculo for o preço dos serviços. Art. 49 - Og contribuintes do Imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a: I - Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro ! dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; II - Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços. Art. 50 - O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantã, da em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu ! domicílio. $ 1º - Og livros e documentos fiscais deverão ser devida- mente formalizados, nas condições e prazos regulamentares; $ 2º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibi-! ção obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabele cimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamen- te previstos em regulamento, 8S 3º - A autoridade administrativa, por despacho fundamep tado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dig pensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos espe-! clladish Art. 51 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fisca lização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços pres tados, da receita auferida e do Imposto devido, SEÇÃO Y ARRECADAÇÃO Art. 52 - O Imposto será pago na forma e prazos regula- ! mentares., Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina PALÁCIO DOS DOIS PODERES OjicioBiNioR a GABINETE DO PREFEITO — o 8 o Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da no tificação. Art. 53 - Quando o volume ou a modalidade dos serviços ! aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa. $ 1º - O enquadramento do contribuinte no regime da esti- mativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabeleci mento ou por grupos de atividade, independendo : a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil; b) do tipo de constituição da sociedade. 8 2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela au toridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou perío- do, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer catego- ria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade. 8 3º - A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto. 8 4º - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades. Art. 54 - No recolhimento do Imposto por estimativa se-! rão observadas as seguintes regras: I - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e o do Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respeç tivo montante para recolhimento em prestaçõos mensais. II - findo o exercício ou o período da estimativa, ou ded, xando o regime de ser aplicado, serão apurados o preço dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, res- pondendo esta pela diferença verificada ou tendo direito à restitui- ção do Imposto pago a maior; III - verificada qualquer diferença entre o montante do Im posto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será: a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conta- dos da data do encerramento do exercício ou período considerado, inde pendentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido; pb) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. Preieitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES (OJtciol INFO GABINETE DO PREFEITO — - AQ e Parágrafo Único - Quando, na hipótese do inciso II des- te artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretor e indiretos. Art. 55 - Sempre que o volume ou a modalidade dos servi. ços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cum primento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá au- torizar a adoção de regime especial para o pagamento do Imposto. SEÇÃO VI INFRAÇÕES E PENALI DADES Art. 56 - As infrações serão punidas com as seguintes pe nalidades: I - multa de importância igual a 0,5% da Base de Cálculo referida no art. 3+, nos casos de: a) falta de inscrição ou de sua alteração; b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do pra z03 II - multa de importância igual a 1,5% da Base de Cálculo referida no art. 3h+, nos casos de: a) falta de livros fiscais; b) falta de escrituração do Imposto devido; c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos CLIGEALESS d) falta do número de cadastro de atividades em doeu mentos fiscais, III - multa de importância igual a 2,5% da Base de Cálculo referida no art. 34, nos casos de: a) falta de declaração de dados; bp) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados. IV - multa de importância igual a 5% da Base de Cálculo ! referida no art. 34, nos casos de: a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documen- to admitido pela Administração; b) falta ou recusa na exibição de livros ou documen- tos fiscais; Preíeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Una PALÁCIO DOS DOIS PODERES (Ofício RENO RR GABINETE DO PREFEITO — - 20) — c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador de livros ou documentos fiscais; d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; e) embaraçar ou iii lir a ação fiscal, V - multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor efetivamente devido do Imposto. VI - multa de importância igual a 50% sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por ' procedimento tributário; VII - multa de importância igual a 100% sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido; VIII - multa de importância igual a 200% sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fon- te. SEÇÃO VII ISENÇÕES Art. 57 - Desde ue cumpridas as exigências da legisla- ção; ficam isentos do Imposto os serviços: a) prestados por engraxates ambulantes; b) prestados por associações culturais; c) de diversão pública, consistentes em espetáculos des portivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas, realizados entre associações ou com: juntos; d) de diversão pública, com fins beneficentes, ou consi derados de interesse da comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similarg e) executados, por administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de em genharia consultiva quando contratados com a União, Estados, Distri to Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de ! serviços públicos. Os serviços de engenharia consultiva são os seguintes: ; I - elaboração de planos diretores, estudos de viabili- dade, estudos organizacionais e outros, relacionados com ovras e ser Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES OficioRNoR GABINETE DO PREFEITO — o Bl o viços de engenharias II - elaboração de anteprojetosy projetos básicos e pro- jetos executivos para trabalhos de engenharia; III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de em genharias TAXA DE SERVIÇOS URBANOS CAPÍTULO IV TAXA DE COLETA DE LIXO seção 1 INCIDÊNCIA art, 58 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção do lixo de imóvel edificados, Parágrafo Único - As remoções especiais de lixo que exeg dam a quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas mediante o pagamento de preço público, SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 59 - Contribuinte da Taxa é proprietário, o titu- lar do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regula ridade necessária, os serviços referidos no artigo anterior, SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art, 60 - A Taxa tem como finalidade o custeio do servi ço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do ANEXO VIII, Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina PALÁCIO DOS DOIS PODERES Ofício No. GABINETE DO PREFEITO — o DP e SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 61 - A Taxa será lançada anulamente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplican- do-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Pre-! dial e Territorial Urbano, SEÇÃO V ARRECADAÇÃO art. 62 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamen tares. CAPÍTULO V TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA art. 63 - A Taxa tem como fato gerador os serviços pres tados em logradouros, que objetivem manter limpa a cidade, tais co- mo: a) varrição, lavagem e irrigação; b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, ga lerias de águas pluviais e córregos; c) capinação; d) desinfecção de locais insalubres, Parágrafo Único - Na hipótese da prestação de mais de ! . . . . % . um serviço, haverá uma única incidencia. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 64 = Contribuinte da Taxa é o proprietário, o ti- tular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel ! lindeiro a lougradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artã go anterior. Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem ! q Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina do ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes ÁNTO m) di DB imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro públicos. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 65 - A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utili- zado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada a razão de 0,3% da Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais / deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo ser- viço. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 66 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuin- te, esm base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que cou- ber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbanos, SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 67 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares. CAPÍTULO VI TAXA DE CONSERVAÇÃO Dãt CALÇAMENTO SEÇÃO HI INCIDÊNCIA Art. 68 - A Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondionamento de meio-fio, na zona urbana do Município. SEÇÃO JEJE SUJEITO PASSIVO Art. 69 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do do mínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a lo- gradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessá ria, os serviços especificados no artigo anterior. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes o Bh o Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 70 - A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utili- zado pelo contribuinte, ou posto a sua disposição e será calculada a ra- zão de 0,3% da Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais des te Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos servi- ços. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 71 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuin- te com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que cou-/ ber, as noarmas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano, SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 72 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares. CAPÍTULO VII TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA Art. 73 - A Taxa tem como fato gerador o fornecimento de ilumi- nação nas vias e logradouros públicos. SUJEITO PASSIVO Art. 74 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do do mínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a 1o- gradouro público beneficiado pelo serviço. Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro públicos, Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ - 25 - SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 75 - A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utili- zado pelo contribuinte ou posto a sua disposição, e será calculada em ra- zão de 0,8% da Unidade de Referência definida nas Disposições Finais des- te Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 76 - As Taxas serão lançadas anualmente, em nome do contri- buinte, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, aplicando- se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Terri, torial Urbano, SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 77 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares. CAPÍTULO VIII TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO SEÇÃO I INCIDÊNCIA art. 78 - A Taxa é devida, uma única vez, pela utilização, efeti va ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços: I - pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros pú- blicos; II - substituição da pavimentação anterior por outraj III - terraplanagem superficial; IV - obras de escoamento local; V - colocação de guias e sarjetas; VI - consolidação do leito carrocável; VII - calçamento de passeio, Art. 79 - Antes de iniciados os serviços de pavimentação, a Pre feitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando: I - as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES Oficio NOR GABINETE DO PREFEITO — aê o II - o custo orçado da obra e o seu prazo de duração; III - a firma empreiteira, subempreiteira ou contratan- te que realizará o serviço, se o serviço for executado por tercei- ros; IV - a área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação; Y - o tipc de pavimentação, bem como outras caracterís, ticas que sirvam para identificá-la, SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO art. 80 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titu lar de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços. Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem Ú imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradojro público, SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA art. 81 - A Taxa será calculada multiplicando-se o nú- mero de metros de testada ideal do imóvel beneficiado pela pavimen tação, pela metade da largura da faixa carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado. Art. 82 - A testada ideal e seu cálculo serão objeto ! de regulamento, SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art, 83 - Realizado o serviço de pavimentação e conheci do c seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente. Art. 84 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 85 - A Taxa será paga parceladamente de conformi- dade com o disposto em regulamento. Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES Ofício NO. GABINETE DO PREFEITO — Sr = 2M = Parágrafo Único - O pagamento feito de uma só vez e até a data de vencimento da primeira parcela gozará do desconto de 20%. TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA CAPÍTULO IX TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 86 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e de demais atividades poderá ! localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das con- dições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de com, cessão ou permissão do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística. Parágrafo Único - Pela prestação dos serviços de que tra ta o caput deste artigo cobrar-se-á a Taxa independentemente da con- cessão da licenças Art. 87 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte, Parágrafo Único - Será exigida renovação de licença sem pre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas carag terísticas do estabelecimento ou transferência de local. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO art. 88 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou juri dica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fis calização. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 89 - £ Taxa será calculada de acordo com a tabela ! do Anexo II a esta Lei. $ 1º - No caso de atividades múltiplas exercidas no mes- mo local. a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES (o fíciol IN jon u 28 u ao falo PENDPBLIO) cu 6 2º « No caso de despacho desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de licença, a Taxa será devida em 25% do seu valor, equiparendo-se a abandono de pedido, a falta de qualquer pra vidência da parte interessada que importe em arquivamento do proceg, Sos, SEÇÃO IV, LANÇAMENTO Arte 90 » 4 Taxa será lançada em nome do contribuinte, dom base nos dadog do cadastro fiscal. Arte 91 » O contribuinte é obrigado à comunicar à Pre- feitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: I - alteração da razão social ou do ramo de atividades II - alteração na forma societárias SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Arte 92 - A Taxa será arrecadada de acordo com o dispog to em regulamentos, CAPÍTULO X TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 93 - A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Arte 9 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou ju ridica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes 5 29 o Art. 95 - A Taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo III a esta lei. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art, 96 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 97 - A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em re- gulamento, CAPÍTULO XI TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA Art. 98 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou ex plorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradou- ros públicos.ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, Art. 99 - Não estão sujeitos a Taxa os dizeres indicativos rela- tivos! as a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chá- caras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais respomp sáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas; b) propaganda eleitoral, polícita, atividade sindical, culto re- ligioso e atividades da administração pública; c) expressões de propriedade e de indicação. Parágrafo Único - Ficam isentas da taxa de licença para publici- dade as Firmas constituídas e instaladas no Município, que estejam cadas- tradas e paguem a taxa de localização. EÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 100 - Contribuinte da Taxa é a pessoafísica ou jurídica in- teressada no exercício da atividade definida na Seção I, deste Capítulo. Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina PALÁCIO DOS DOIS PODERES Oficio RINio GABINETE DO PREFEITO — EnDORs SEÇÃO 1II CÁLCULO DA TAXA . Art, 101 - A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV, SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 102 - A Taxa será lançada em nome da pessoa que de sempenhe a atividade de publicidade. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art, 103 - A Taxa será arrecadada de acordo com o dispos to em regulamento, CAPÍTULO XII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 104 - A Taxa tem como fato gerador a atividade mu- nicipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das ! exigências. municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espé-! cie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares, SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 105 - Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público, SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 106 - A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V.. SEÇÃO IV TANCAMENTO Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES (jício, PNJORS = tm GABINETE DO PREFEITO — o 9 o beso JU o AA dhasga será lançada em nome do contribuinte uma única vez. Parágrafo Único - Na hipótese do deferimento e não inf cio da obra no prazo de 6 meses, ocorrerá nova incidência da Taxa. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 108 - A Taxa será arrecadada na entrada do requeri, mento de concessão da respectiva licença. CAPÍTULO XIII TAXA DE ABATE DE ANIMAIS SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA Art. 109 - O abate de animal destinado ao consumo públi co, quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido me- diante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária. Art. 110 - A Taxa tem como fato gerador a inspeção sani tária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não ! existência de fiscalização federal ou estadual, SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 111 - O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA “Art, 112 - A Taxa será caleulada de acordo com a tabela do Anexo VI, SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 113 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença. SEÇÃO V RR O Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES Ofício NO... GABINETE DO PREFEITO — So dO Sia o BB o Art. 114 - A Taxa será arrecadada no ato do requerimen- to, independentemente da concessão da licença. CAPÍTULO XIV TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA Art. 115 - A Taxa tem como fato gerador a atividade muni cipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exi- gências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias é logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, apa- relhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou ! de prestação de serviçoss SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 116 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou ju rídica que ocupa área nas vias e logradouros públicos nos termos do artigo anterior. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Pesto JM So dA assa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII, LANÇAMENTO Art. 118 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal. ARRECADAÇÃO Art. 119 - A Taxa será arrecadada de acordo com o dispos to em regulamento, CAPÍTULO XV Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes > 35 = INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA Art. 120 - As infrações serão punidas com as seguintes penalida- des: I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de / existir as condições exigidas para a sua concessão; II - Multa de 100% do valor da Taxa, no exercício de qualquer ati vidade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença; III - Multa de 25% do valor da Taxa no caso de não observância do disposto no Art. 91. Parágrafo Único - O contribuinte da Taxa de Licença para Locali- zação e Funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quan do deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura, CAPÍTULO XVI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 121 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município pa- ra fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobi liária, terá como limite total a despesa realizada e como limite indivi-/ dual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficia do. Art. 122 - O Executivo Municipal, com base em critérios de opor- tunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas no Decreto Lei nº 195 de 24,02,67, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria, ÍTULO II DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I SUJEITO PASSIVO Art. 123 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação / tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previs- tas em lei, dando lugar à referida obrigação. Parágrafo Único - A capacidade tributária passiva independe: I - Da capacidade civil das pessoas naturais; II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em provação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ - 3 - III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastan- do que configure uma unidade econômica ou profissional, Art. 124 - São pessoalmente responsáveis: I - O adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imó vel, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste / prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de ar- rematação em hasta pública, ao montante do respectivo preços II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débi- tos tributários do "de cujus!!, existentes até a data da partilha ou adju- dicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - O espólio, pelos dévitos tributários do "de cujus!! existen- tes à data de abertura da sucessão. art. 125 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra, é responsável pe- 1os tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da / respectiva atividade seja continuada por qualquer. sócio remanescente, ou seu espólio, denominação, ou sob firma individual. Art. 126 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou proprie dade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão anteci- padamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territo- rial Urbano respondendo por elas o alienante, Art, 127 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que / adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabeleci- mento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva ex ploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma in dividual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabe lecimento. adquirido, devidos até a data do respectivo ato I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comér- cio, indústria ou atividades tributados; Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina PALÁCIO DOS DOIS PODERES Ofício No... GABINETE DO PREFEITO — - 35 - II - Subsidiariamente com o alienante so este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; Art, 128 - Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem respon- sáveis: I - Os pais, pelos débitos tributérios dos filhos meno- res; II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários ! dos seus tutelados ou curatelados; III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débil, tos tributários destes; 1 - O inventariante, pelos débitos tributários do espó- lioj; v - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da mssa falida ou de concordatário VI - Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de oíício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação. Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se ! aplica, quanto a penalidades, às de caráter moratórios Art. 129 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes e obrigações tributárias resultantes de atos prati- cados com. excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou ! estatutosg I - As pessoas referidas no artigo anterior; II - Os mandatários, os prepostos e empregados; III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO II LANÇAMENTO art. 130 - Compete preivativamente 3 autoridade adminis trativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim en-! tendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocor-" rência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a ma Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES Ofício, Nou GABINETE DO PREFEITO — RE a > SO E téria tributável, calcular o montante do tributo devido, identifi- car o sujeito passivo e, sendo o. caso, propor a aplicação da pena- lidade cabível, Parágrafo Único - A atividade administrativa de lança- mento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade fun- cionals Art, 131 - O lançamento reportage à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ain- da que posteriormente modificada ou revogadas, $ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação, que, poste riormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha institui do novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliam do os de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao britério maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último ca so, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a tercei- ROS $ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impos- tos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Ú lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ! ocorridos, Art. 132 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu fami-! liar, representante ou preposto. $ 1º - Quando o contribuinte eleger domicílio tributá- rio fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, som aviso de recebimento, 8 2º - A notificação far-se-á por edital na impossibili dade da entrega do aviso respectivo ou no taso de reeusa de seu re cebimento, Art. 133 - A notificação de lançamento conterá: I - o nome do sujeito passivo; II - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; III - A denominação do tributo e o exercício a que se re- fere; IV - O prazo para recolhimento do tributo; V - O comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pe lo contribuinte; VI - O domicílio tributário do sujeito passivos. Art. 134 - O lançamento do tributo independe: Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina PALÁCIO DOS DOIS PODERES O jicio RINio RR GABINETE DO PREFEITO — o BP o I - Da validade jurídica dos atos efetivamente pratica- dos pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da na- tureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 135 - O lançamento do tributo não implica em reeenhe, cimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de ! posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. Art. 136 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pú blica, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. CAPÍTULO III ARRECADAÇÃO Art. 137 - O pagamento do tributo será cfetuado, pelo * contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária, $ 1º - Será permitido o pagamento por meio de cheque; ) respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado. $ 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal. Art. 138 - O contribuinte que optar pelo pagamento do dé bito em quota única poderá gozar do desconto de 10%. Art. 139 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efes tuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de cré- dito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade. Art, 140 - O pagamento de um crédito não importa em pre, sunção de pagamento: I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 141 - É facultada à Administração a cobranga em comp junto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária, Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes - 38 - Art. 1h2 - A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória, Art. 143 - A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributá- rio, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: I - Multas des a) 10% sobre o valor do tributo quando o pagamento for efe- tuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; II - Juros de mora, à razão de 1% ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerando mês qualquer fração; III - Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coe- ficientes de atualização aprovados pela Administração Federal, Parágrafo Único - Na existência de depósito administrativo pre- monitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III des- te artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta / pelo depósito. Art. 1h, - O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efei- to de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição / administrativa competente. Art. 145 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescre ve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: I - Pela citação pessoal feita ao devedor; II - Pelo protesto judicial; III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em recolhimento do débito pelo devedor. Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina PALÁCIO DOS DOIS PODERES Ofício No. GABINETE DO PREFEITO — [DD] — S 89 5 ; Art. 146 - O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais e sucessivos. 8 1º - O parcelamento só será deferido mediante requeri- mento do interessado, o que implicará no reconhecimento -da dívidas 8 2º - O não pagamento da prestação na data fixada no ! respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proi bida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. CAPÍTULO IV RESTITUIÇÃO Art. 147 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos se- guintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natu- reza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorri do 3 : II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determi nação da alíquota, no cáleulo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória. Art. 148 - O pedido de restituição, que dependerá de re- querimento da parte interessada, somente será conhecido desde que ! juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ile galidade ou irregularidade do pagamento, Art. 149 - A restituição do tributo que, por sua nature- za, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somen te será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente ! autorizado a recebê-la, Art, 150 - À restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das pena- lidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da resti-! tuição. Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES Ofício: INIOE GABINETE DO PREFEITO — - 40 - $ 198 - a restituíção vence juros não capitalizáveis a ! partir do transito em julgado da decisão definitiva que a determinar, $ 2º - será aplicada a correção monetária relativamente. à importância restituída, E Art. 151 - O despacho em pedido de restituição deverá ger efetivado dentro do prazo demum ano, contado da data do requerimento da parte interessada, ai Art. 152 - A autoridade administrativa poderá, determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tri tutário do sujeito passivo. Art, 153--O direito de pleitear total ou parcial do tri tuto extingue- se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contadost Tr: Nas nhipótesesdos incisos a e II do artigo 147, da ! data da sdimedo do erédito.tributário; =. II - Na hipótese do inciso! ELE do artigo 47 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julga do a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a de- cisão condenatória, CAPÍTULO V INFRAÇÕES E PENALIDADES Art, 15h - Constitui infração fiscal toda ação ou omis- são que importe em inobservância, por parte do contribuinte, respon- sável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações da le. gislação tributária, independe da intenção do agente, ou do responsá vel, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, Art. 155 - Responsem pela infração, em conjunto ou isola damente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prá tica ou delas se beneficiem, Art. 156 - O contribuinte, o responsável, ou demais pes- soas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva pe nalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos le gais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, $ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresenta- da após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida * de fiscalização relacionados com a infração. Preieitura Municipal de Santo Antonio da Platina PALÁCIO DOS DOIS PODERES GABINETE DO PREFEITO Oficio NO. gemceememeeeeeee 8 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Admi- nistração não importa em denúncia espontânea, para os fins do dispos to neste artigo. Art. 157 - A lei tributaria que define infração ou comi- na penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em rela- ção a ato não definitivamente julgado, quando: I - Exclua a definição do fato como infração; II - Comina penalidade menos severa que a anteriormente ! prevista para o fato. CAPÍTULO VI IMUNIDADE E ISENÇÕES Art. 158 - É vedado so Município instituir imposto sobre: I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e. do Distrito Federal; II - Os templos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias públicas; III - O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos po líticos e de instituições de educação ou de assistência social. $ 1º - O disposto no inciso I é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas fi- nalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promes- sa de compra e venda. Art. 159 - O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades 0 nele referidos: I - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resulta- do 5 II « Aplicarem integralmente no País; os: seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Parágrafo Único - Na falta de cumprimento do disposto nes te artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefí- cio, Art. 160 - A imunidade não exclui o cumprimento das obri gações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades. Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES GABINETE DO PREFEITO OficigoN.O....... Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange tembém a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de ! obrigações tributárias por terceiros. Art. 161 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre que em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município; não ' poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. Art. 162 - A isenção não desobriga o sujeito passivo do ! cumprimento das. obrigações acessórias. art, 163 - À documentação do primeiro pedido de reconheci mento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a ! concessão do benefício, poderá servir para os exercícios fiscais sub- sequentes;, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indi car o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, ! oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal. TECTO) dLAÉI DO PROCEDIMENTO FISCAL CAPÍTULO 1 PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA art. 164 - O procedimento fiscal terá início com: I - 4 lavratura do auto de infração; II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou de do cumentos fiscaisj III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente. Art. 165 - Verificando-se infração de dispositivo da le- gislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-Se- 4 auto de infração. art. 166 -.0 auto de infração será lavrado por autorida- de administrativa competente conterá: I - O local, a data e a hora da lavratura; II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva ! inscrição, quando houveé; GL Ea III - A descrição clara e previsa do fato que constitui a infração, e, se necessário as circunstâncias pertinentes; IV - A capitulação do fato, com citação expressa do dispo sitivo legal infringido que defina a infração, e do que 1he comine ! penalidade ; Preieitura Municipal de Santo Antonio da Platina PALÁCIO DOS DOIS PODERES GABINETE DO PREFEITO ici Oficig, N foldtiao V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, eom os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do pra- zo de 20 (vinte) dias; vI - A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; VII - A assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou à assinar. g 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infra ção. 8 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a ! determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator. Art. 167 - O processamento do auto terá um curso históri co e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e Os documen tos, informações e pareceres. Art. 168 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original; II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do au to de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e de- volvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando im profícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Art, 169 - Conformando-se o autuado com o auto de infra- ção, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, O Va- 1or das multas, exceto a moratória será reduzido de 50% (cinglenta ! por cento). Art. 170 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusi- ve mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária. Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 171 - A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens aca asa sais Ss com inticação clo Jiigeie onde ficarem deposi. Preieitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES GABINETE DO PREFEITO Ofi ] icidy No. tados, e o nome do depositário, se for o caso; além dos demais ele- mentos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição ' clara e previsa do fato, e a indicação das disposições legais. Parágrafo Único - O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração. Art. 172 - A restituição dos documentos e bens apreendi- dos será feita mediante recibo. Art. 173 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escri to, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e jum tando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. $ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará: 1. a autoridade julgadora a quem é dirigidas 2. a qualificação do interessado e o endereço pa- ra intimação; 3. os motivos de fato e de direito em que funda-! menta; 4. as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas . razões; 5. o objetivo visado. 8 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. Art. 174 - A autoridade administrativa determinará, de ! ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligên cias quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo Único - Julgada improcedente a impugnação, ar- cará com as custas o sujeito passivo. Art. 175 - Preparado o processo para decisão, a autorida de administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação. $ 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não será computados juros e correção monetária a partir desta data. Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina PALÁCIO DOS DOIS PODERES GABINETE DO PREFEITO Oficio Imo- 8 2º - O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edi, tal quando se encontrar em 1ocal incerto e não sabido. Art. 176 - Na hipótese de auto de infração, conformando- se o autuado como despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigi das dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% e o procedimento tributário arquivado. CAPÍTULO II SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 177 - Do despacho da autoridade administrativa de Ê primeira instância caberá recurso voluntário para Instância Adminis- trativa Superior. Parágrafo Único - O recurso terá efeito suspensivo da co brança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância, Art. 178 - Quando o despacho da autoridade administrati- va exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% da Unidade de Referên cia referida no art. 210, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho. Art. 179 - A decisão da Instância Administrativa Superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despa- cho as modalidades previstas para primeira instância. Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e " correção monetária a partir desta data, Art. 180 - A Instância Administrativa Superior será cons- tituída na forma que a lei determinar. art. 181 - De decisão da Instância Administrativa Supe- rior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trin Q te) Cias CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina PALÁCIO DOS DOIS PODERES GABINETE DO PREFEITO Oficio o... Ra e Art. 182 - São definitivas as decisões de qualquer instãn cia, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, sal vo se sujeitas a recurso de ofício. Art. 183 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem ! cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa. Art. 184 - Na hipótese da impugnação ser julgada improce- dente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, ' juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. 8 1º - O sujeito passivo, ou O autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, ! desde que efetuem o pagamento do débito e da multa exigidos, ou O de- pósito premonitório da correção monetária. $ 2º - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ! contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágra fo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da datá em que foi efetuado o pagamento ou o depósitos, TI RULO EV) DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO Art. 185 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização, do cumprimento das normas da legislação tributária. Art. 186 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imund t dade e isenção. - Art. 187 - A autoridade administrativa terá ampla faculda de de fiscalização, podendo especialmente: I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comer- ciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu compare cimento à repartição competente, para prestar informações ou declara- ções5 II - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares. Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina PALÁCIO DOS DOIS PODERES GABINETE DO PREFEITO Oficio go Art, 188 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuíto de fraude fiscal, será desclassifica- da, fasúltada à Administração o arbitramento dos diversos valores. Art. 189 - O exame de livros, arquivos, documentos, pa- péis e feitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquan to não extinto o direito de proceder ao. lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago. Art. 190 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dis- ponham, com relação aos bens; negócios ou aitividades de terceiros: I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 11 - Os bancos, Caixas Econômicas e demias instituições ! financeiras; III - As empresas de administração de bens; IV - Os inventariantes; V - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; VI - Os síndicos, comissários e liquidatários; VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei desig. ne, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrato Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 191 - Independentemente do disposto na legislação 2º criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em ra zão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natu- reza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas 8 8 fiscalização. $ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente ! as requisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação mú- tua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de infor- mações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Esta- do e outros Municípios. $ 2º - A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da Ú legislação pertinente. Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES GABINETE DO PREFEITO ici OficiggNo......... Art. 192 - As autoridades da Administração Fiscal do Mu- nicípio poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medi das previstas na legislação tributária. CAPÍTULO II CONSULTA Art. 193 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação ! tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas. Art. 194 - A consulta será dirigida a autoridade adminig trativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concre- to e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situa-! ção de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se neces sário, com documentos. Art. 195 - Nenhum procedimento fiscal será promovido con tra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a ! tramitação da consulta. Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tri butária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão adminis-" trativa ou judicial, definitiva ou passada em julgados Art. 196 - Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos; ressalvado o direito da queles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigen te até a data da modificação. Art. 197 - A autoridade administrativa dará resposta a consulta no prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração. Art. 198 - Respondida a consulta, o consulente será noti ficado para Lo prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplica ção de cominações ou penalidades. Parágrafo Único - O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina PALÁCIO DOS DOIS PODERES GABINETE DO PREFEITO Oficis IND correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou O depósito premo- nitório de correção monetária, importâncias que se indevidas, serao restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notifi cação do consulente. Art. 199 - A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos forneci- dos pelo consulente. CAPÍTULO III DÍVIDA ATIVA Art. 200 - A Fazenda Municipal providenciará para que se jam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias. Art. 202 - Constitui dívida ativa tributária a provenien te de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição ad ministrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para paga mento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo y regular. Parágrafo Único - À fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenti cado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 1 - O nome do devedor e, sendo caso, O dos co-responsá- veis bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - A origem e natureza do crédito, mencionada especifi- camente a disposição da lei em que seja fundado; IV - A data em que foi inscrita; Y - Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisi- tos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. Art. 203 - A omissão de qualquer dos requisitos previs- tos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nuli dade da inserição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, me- diante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina PALÁCIO DOS DOIS PODERES GABINETE DO PREFEITO Ofic: DON. u Mrerererereeorreeremeeerees ss acusado ou interessado o prazo para ãefesa, que somente poderá ver sar sobre a parte modificada. CAPÍTULO IV CERTIDÃO NEGATIVA Art. 204 - A pedido do contribuinte será fornecida cer tidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido. Art. 205 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobram ça executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade este- ja suspensa, Art. 206 - A esrtidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art. 207 - O Município não celebrará contrato ou aceita rá proposta em concorrência pública sem que o contratante ou propo- nente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tereal, putos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo ' exercício contrata ou concorre. DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 208 - Todos os atos relativos a matéria fiscal se- rão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária, g 1º - Os prazos serão contínuos, excluído, no seu com puto, o dia do início e incluído o do vencimento. $ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, =º necessário, até o primeiro dia dita Art. 209 - Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham. Art. 210 - Além da Base de Cálculo utilizada para o Ig posto Sobre Serviços fica instituída a Unidade de Referência de '! CR$ 1.356,00 (um mil trezentos e cinglenta e seis cruzeiros) para o cálculo das Taxas. Parágrafo Único - A base de cálculo, bem como a Unida- de de Referência mencionados neste artigo serão corrigidos anual e automaticamente em 1º de janeiro, de acordo, com O índice de atua- y Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes o Gil e lização monetária baixado por Decreto do Poder Executivo Federal, nos ter mos da Lei Federal nº 6.423, de 17 de junho de 19774 Art. 211 - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quais- / quer outros serviços cuja a natureza não compete a cobrança de Taxas. Art. 212 - Ficam revogadas as Leis Municipais nºs, 7/67, de 01/- 08/1967; 7/71, de 13/07/1971; 17/73, de 04/12/1973; 01/75, de 06/08/75 e 1/96) delan/0/796 Art. 213 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1979,/ revogando-se todas as demais disposições em contrário, - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -. ES- TADO DO PARANÁ - PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 1 de dezembro de 1979,- AE [dae O) DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS - Prefeito Munitipal - -memso —