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← Santo Antônio da Platina (PR)

norma nº 40/1979

Tipo Lei
Número / Ano 40 / 1979
Date 1979-12-28
EmentaCRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
native_id2813

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Preieitura Municipal de Santo Antonio da Platina
Estado do Paraná
PALÁCIO DOS DOIS PODERES
GABINETE DO PREFEITO (O) crop NÃO an
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Ç > Vato Antônio da Plati-
nas; Estado do Paran
| ú Faço saber que q Cômare Municipal decretou e eu
E sanciono a seguinte
ASZIGO 12 - Ficn erinda a Taxa “de Iluminação Pá
biica, cuja arrecadação se destina a ressarelr à Nunicipalidade /
os díspêndios com os serviços ia Iluminação >ública, inclusive os
gastos com operação, manutenção, melhoramentos e ampliação desses
serviços prestados pela kunicipalidade
ARTIGO 22 - A Taxa de Iluminação Pública incidi-
rá sobre o Prédio Urbano, construído ou não, líndeiro ou logradoy
ro Iúblico situado em área do Município beneficiada por serviço /
Es de Iluminação Pública,
$ 1º - Para efeito dn incidência ds Taxa de Ilu*
ninação Pública, considera-se como prélio distinto cala unidade /
nd condominial edificada, ou, quando se trate de prédio dlvidido, //
| | qualquer 'que seja o meio, cada | ires Je ocupação separada, tais co
Fi ju Moisalas conjunto de salas, lolh, sobreloja, bóxe, otc., mesmo //
5] "quando ésgas unidades so comuni quem como o logradouro público //
fondo de acesso único ou co Mio
6 2º « Contrilhânte de Toxa do Iluminação Púbit-
ca será caleulade medianto doi fresto 4 itual do maior Valor
ge: ficforencia Nacimal, eriado pel canal nº 6.205, de 29
de abril de 1973, vigorante no, mês de competência, e cobrado em
WI duodécimos, na seguinia proporção $
RR a) 63 do conta ainto cuia próiio possua carga /
ligada a respectivo fator a Y que lhe peruita dispender
|
|
| entro 9) (zero) 2 30 faire
|
|
3 dh,» par rá
b) 12% do Honkrábutnto cujo prédio possua carga/
Mando & respectivo fator de ubilização que ihé permita dispender
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Preieitura Municipal de Santo Antonio da Platina
Estado do Paraná
PALÁCIO DOS DOIS PODERES
GABINETE DO PREFEITO (O jitcio RN o Ri
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entre 31 (trinta e um) e 90 (novonta) kyh, por mês;
| e) 18% do contribuinte enjo prédio possua carga
ligoia e respectivo fator do utilização que lhe permita dispen-/
der entre 91 (novento e vz) e 150 icento e cinçilenta) 1x ul, por
mês;
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|
à) 30% Jo contfibuinte cujo prédio possua carga
| ligada e respectivo fator de utilização quo lhe pormita dispen-/
der entre 151 (cento e cingdentr e um) e 500 (auinhentos) lua, /
| 'por mês;
Dt] e) 129% do contribuinte cujo prédio possun car-
| | ga ligaia e respectivo fator de utilização que lhe permita dig-/
| | pender entre 501 SEDE e um) e 1.000 (um mil) Kun, por mês;
|| 240% do contribuinto cujo prédio possua carga
a ligada e so fator de utilização que lhe peruita dispender
entre 1001 (um mil e um) e 5.000 (cinco mil) kwh, por mes;
g) 1.200% do contribuinte cujo prédio possua car
ga ligada e respectivo fator Je utilização que lhe permita dispen,
der acima de 5.00B1 (cinco mil e um) kwh, por mês;
$ 1% - São isentos do pagamento da Irxa de Ilumi,
nagão rúblice : |
O fe wUd 1 prédios. de que sejam proprietários no Punicf,
União, ista: dog ou tunieíp os q respectivas 'autarquias, os
tonplos dy qualquer culto, os phota. tos políticos o às Institute /
Ses ag educação ou àss istência, gocial.
5 28 A tg parafPiou toras que Iispenderem, mensal-
sente, acima le 3001 (pnico m lc um) kw, gozarão do desconto /
e ia | |
aRTIÇOUS + Quando o prédio, sun dependêncio, ou
aivisto ou a unidade, contomintri o AR RRRe na área penar
de distribuição de ira enétrica, o valor, anta ER Toxa de
Ilujinação | Pública será, calçulado à razão e Djar do Valor de Re-
h fer ência eluatdo no “artigo ant tepior, por metro ou fração da exten
são, linear da Dm 1a do dao Zin( deixo so je ja e cobrada
capimere DO PREFEITO
Prefeitura “Municipal de Santo Antonio da Platina
Estado do Paraná
PALÁCIO DOS DOIS PODERES
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PARÁGRAFO ÚNICO - A Taxa de Iluminação Pública será
|| cobrada no seu valor mínimo de cada upliade ou divisão autônoma e //
| | distinta do prédio, não ligadas à rede de distribuição de energia elé
trica, quando a soma dos valores mínimos cobrados de todas essas und,
dades ou divisões exceder do montante que corresponderia à extenso/
da testada do prélio considerado isoladamente
ARTIGO 4º - 4 cobrança da Taxa de Iluninação Públi-
ca far-se-á juntaronte com a dos Impostos Predial e Territorial Urba
| no, errecadada em igual número de parcelas em que for dividida a co-
| brança desses Tributos, quando feita diretamente pela Hunicipalida-/
| de; ou em duodécimos, se a cobrança fizer-se por intermédio da empra
| sa concessionária da distribuição de energia elétrica na Hunicípio,/
ou sua dependência local, segundo dispuser o Convênio a que se refe-
re o artigo seguintes
ARTIGO 62 - Fica o Executivo HKunicipal autorizado a
celebrar com a Impresa concessionéria dos servíços de distribuição /
de energia elétrica no Município, Convênio que disporé sobre a execu,
ção da arrecadação da Taxa instituída por esta Lei.
$ 1º - Firmado o Convênio, a empresa concessionária
ponvenenta. escriturará (o) produko da arrecadação em conta especial da
! contabilidade, depositanda-o, ou o saldo que resultar se feita a
Asdução “autorizada 3 à causa, indicada no parágrafo seguinte, mensalmen,
te, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pelo //
Executivo Hunicipal, fornecendo a este, no decorrer do mês seguinte
aquele ém que se operou o ERR Stan to» o demonstrativo da arrecada-
ção.
$2º - Dos qeloras da Taxa de Iluminação Pública ax
: 'recadados por seu intermédio, e sem prejuízo do fornecimento, ao Po-
der Executivo Hunicipal, dos (slenentos demonstrativos da arrecadação
referido no parágrafo anterior, fica a empresa concessionária conve-
nente autorizada a utilizar, 'Jesde logo, O quanto baste para pagamem,
to das quantias debitadas à Hunicipalidade e decorrentes de consumo/
de energia elétrica para quaisquer fins,
j
CURA | aprÍgo 7º - Verificada à beorrência do feto gerador
do tributo eriiião pela preserite Lol, observar-se-ão, para seu lança-
ih Lilo Segue, e
Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina
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Oficio Nokia a
GABINETE DO PREFEITO
É PL ode a
| Conte !
mento cobrança e fiscalização, inclusive imposição de penalidades,
as normas em vigor do legislação municipal aplicável.
áizIco Be - Fica revogada a Lei Municipal nº h7/-
73, de Ok de dezembro de 1973, é os ártigos 73 a 76, do Lei Munici,
pal nº 38/79, de 14 de dezenbro de 1979,
ARTIG 9£ - Esta Lei entrará em vigor na data de
'pua publicação, aplicando-se, todavia, a partir de 1º de janeiro /
| de 1980, revogando-se as demais áisposições em contrário,-
ER GABINETE DO PHHFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
| PLATINA = ESTADO DO PARANÁ = PALÁCIO DOS DOIG PODERES, nos 28 de da
zembro de 1979.-
| DR$ ALÍCIO DIAS|DOS REIS
- Prefeito Munipipal -
(eta

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