← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1979 |
| Date | 1979-12-28 |
| Ementa | CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
| native_id | 2813 |
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Preieitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES GABINETE DO PREFEITO (O) crop NÃO an [| Ç > Vato Antônio da Plati- nas; Estado do Paran | ú Faço saber que q Cômare Municipal decretou e eu E sanciono a seguinte ASZIGO 12 - Ficn erinda a Taxa “de Iluminação Pá biica, cuja arrecadação se destina a ressarelr à Nunicipalidade / os díspêndios com os serviços ia Iluminação >ública, inclusive os gastos com operação, manutenção, melhoramentos e ampliação desses serviços prestados pela kunicipalidade ARTIGO 22 - A Taxa de Iluminação Pública incidi- rá sobre o Prédio Urbano, construído ou não, líndeiro ou logradoy ro Iúblico situado em área do Município beneficiada por serviço / Es de Iluminação Pública, $ 1º - Para efeito dn incidência ds Taxa de Ilu* ninação Pública, considera-se como prélio distinto cala unidade / nd condominial edificada, ou, quando se trate de prédio dlvidido, // | | qualquer 'que seja o meio, cada | ires Je ocupação separada, tais co Fi ju Moisalas conjunto de salas, lolh, sobreloja, bóxe, otc., mesmo // 5] "quando ésgas unidades so comuni quem como o logradouro público // fondo de acesso único ou co Mio 6 2º « Contrilhânte de Toxa do Iluminação Púbit- ca será caleulade medianto doi fresto 4 itual do maior Valor ge: ficforencia Nacimal, eriado pel canal nº 6.205, de 29 de abril de 1973, vigorante no, mês de competência, e cobrado em WI duodécimos, na seguinia proporção $ RR a) 63 do conta ainto cuia próiio possua carga / ligada a respectivo fator a Y que lhe peruita dispender | | | entro 9) (zero) 2 30 faire | | 3 dh,» par rá b) 12% do Honkrábutnto cujo prédio possua carga/ Mando & respectivo fator de ubilização que ihé permita dispender Di ul | | a | VSgue oo Preieitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES GABINETE DO PREFEITO (O jitcio RN o Ri ATEJDA E Conte entre 31 (trinta e um) e 90 (novonta) kyh, por mês; | e) 18% do contribuinte enjo prédio possua carga ligoia e respectivo fator do utilização que lhe permita dispen-/ der entre 91 (novento e vz) e 150 icento e cinçilenta) 1x ul, por mês; | | oi eipo E | | | ! | | | à) 30% Jo contfibuinte cujo prédio possua carga | ligada e respectivo fator de utilização quo lhe pormita dispen-/ der entre 151 (cento e cingdentr e um) e 500 (auinhentos) lua, / | 'por mês; Dt] e) 129% do contribuinte cujo prédio possun car- | | ga ligaia e respectivo fator de utilização que lhe permita dig-/ | | pender entre 501 SEDE e um) e 1.000 (um mil) Kun, por mês; || 240% do contribuinto cujo prédio possua carga a ligada e so fator de utilização que lhe peruita dispender entre 1001 (um mil e um) e 5.000 (cinco mil) kwh, por mes; g) 1.200% do contribuinte cujo prédio possua car ga ligada e respectivo fator Je utilização que lhe permita dispen, der acima de 5.00B1 (cinco mil e um) kwh, por mês; $ 1% - São isentos do pagamento da Irxa de Ilumi, nagão rúblice : | O fe wUd 1 prédios. de que sejam proprietários no Punicf, União, ista: dog ou tunieíp os q respectivas 'autarquias, os tonplos dy qualquer culto, os phota. tos políticos o às Institute / Ses ag educação ou àss istência, gocial. 5 28 A tg parafPiou toras que Iispenderem, mensal- sente, acima le 3001 (pnico m lc um) kw, gozarão do desconto / e ia | | aRTIÇOUS + Quando o prédio, sun dependêncio, ou aivisto ou a unidade, contomintri o AR RRRe na área penar de distribuição de ira enétrica, o valor, anta ER Toxa de Ilujinação | Pública será, calçulado à razão e Djar do Valor de Re- h fer ência eluatdo no “artigo ant tepior, por metro ou fração da exten são, linear da Dm 1a do dao Zin( deixo so je ja e cobrada capimere DO PREFEITO Prefeitura “Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES CRS ; (9) fuc io NH O [| | É 1 e TN tn/7G WI, na [| Cont. PARÁGRAFO ÚNICO - A Taxa de Iluminação Pública será || cobrada no seu valor mínimo de cada upliade ou divisão autônoma e // | | distinta do prédio, não ligadas à rede de distribuição de energia elé trica, quando a soma dos valores mínimos cobrados de todas essas und, dades ou divisões exceder do montante que corresponderia à extenso/ da testada do prélio considerado isoladamente ARTIGO 4º - 4 cobrança da Taxa de Iluninação Públi- ca far-se-á juntaronte com a dos Impostos Predial e Territorial Urba | no, errecadada em igual número de parcelas em que for dividida a co- | brança desses Tributos, quando feita diretamente pela Hunicipalida-/ | de; ou em duodécimos, se a cobrança fizer-se por intermédio da empra | sa concessionária da distribuição de energia elétrica na Hunicípio,/ ou sua dependência local, segundo dispuser o Convênio a que se refe- re o artigo seguintes ARTIGO 62 - Fica o Executivo HKunicipal autorizado a celebrar com a Impresa concessionéria dos servíços de distribuição / de energia elétrica no Município, Convênio que disporé sobre a execu, ção da arrecadação da Taxa instituída por esta Lei. $ 1º - Firmado o Convênio, a empresa concessionária ponvenenta. escriturará (o) produko da arrecadação em conta especial da ! contabilidade, depositanda-o, ou o saldo que resultar se feita a Asdução “autorizada 3 à causa, indicada no parágrafo seguinte, mensalmen, te, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pelo // Executivo Hunicipal, fornecendo a este, no decorrer do mês seguinte aquele ém que se operou o ERR Stan to» o demonstrativo da arrecada- ção. $2º - Dos qeloras da Taxa de Iluminação Pública ax : 'recadados por seu intermédio, e sem prejuízo do fornecimento, ao Po- der Executivo Hunicipal, dos (slenentos demonstrativos da arrecadação referido no parágrafo anterior, fica a empresa concessionária conve- nente autorizada a utilizar, 'Jesde logo, O quanto baste para pagamem, to das quantias debitadas à Hunicipalidade e decorrentes de consumo/ de energia elétrica para quaisquer fins, j CURA | aprÍgo 7º - Verificada à beorrência do feto gerador do tributo eriiião pela preserite Lol, observar-se-ão, para seu lança- ih Lilo Segue, e Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina Estado do Paraná PALÁCIO DOS DOIS PODERES Oficio Nokia a GABINETE DO PREFEITO É PL ode a | Conte ! mento cobrança e fiscalização, inclusive imposição de penalidades, as normas em vigor do legislação municipal aplicável. áizIco Be - Fica revogada a Lei Municipal nº h7/- 73, de Ok de dezembro de 1973, é os ártigos 73 a 76, do Lei Munici, pal nº 38/79, de 14 de dezenbro de 1979, ARTIG 9£ - Esta Lei entrará em vigor na data de 'pua publicação, aplicando-se, todavia, a partir de 1º de janeiro / | de 1980, revogando-se as demais áisposições em contrário,- ER GABINETE DO PHHFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA | PLATINA = ESTADO DO PARANÁ = PALÁCIO DOS DOIG PODERES, nos 28 de da zembro de 1979.- | DR$ ALÍCIO DIAS|DOS REIS - Prefeito Munipipal - (eta