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norma nº 2127/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2127 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaAutoriza a doação com encargo e condicional de imóvel de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina à empresa Frigorífico Driluz Ltda., para fins de incentivo à indústria, nos termos da Lei Municipal nº 321/2004,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2127/23 1
Lei nº 2127, de 10 de outubro de 2023
“AUTORIZA A DOAÇÃO COM ENCARGO E 
CONDICIONAL DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO 
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA À 
EMPRESA FRIGORÍFICO DRILUZ LTDA., PARA FINS DE 
INCENTIVO À INDÚSTRIA, NOS TERMOS DA LEI 
MUNICIPAL Nº. 321 DE 30 DE MARÇO DE 2004.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar doação, com 
encargo e condicional, à empresa Frigorífico Driluz Ltda., CNPJ 39.372.527/0001-82, o 
imóvel rural de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina, objeto da matrícula 
7.690 Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 2,868 alqueires, situado na 
Fazenda Boi Pintado, no lugar denominado Santa Joana.
Parágrafo único. O imóvel mencionado no caput e suas benfeitorias foram avaliados 
em R$ 3.473.718,44 (três milhões quatrocentos e setenta e três mil setecentos e dezoito reais e 
quarenta e quatro centavos), conforme laudos técnicos de avaliação elaborados pelos técnicos 
do Município, anexos ao processo digital nº 7882/2022.
Art. 2º - O imóvel descrito no art. 1º destina-se à manutenção da instalação e 
ampliação da unidade comercial e/ou industrial da empresa donatária. 
Parágrafo único. A donatária assume o encargo de arcar com todos os valores
relativos à infraestrutura, uso e manutenção do imóvel doado, inclusive de ordem tributária, 
isentando o Município de quaisquer despesas dessas naturezas.
Art. 3º - Em contrapartida à doação o Frigorífico Driluz Ltda. se compromete a:
I – Realizar, às suas expensas, a infraestrutura necessária para sua manutenção na 
área objeto da doação.
II – Fazer a manutenção continua da área objeto da doação, ficando responsável por 
todos e quaisquer reparos e eventuais danos causados a terceiros e/ou ao imóvel, zelando 
ainda por sua boa aparência e conservação, assumindo todos os custos para utilização do 
mesmo como água, luz, impostos, entre outros.
III – Aumentar seu quadro de colaboradores diretos para 130 funcionários, 
gradativamente, até a implementação da condição imposta no artigo 4º., mantendo, no 
mínimo, este número de colaboradores durante o período de 05 (cinco) anos a partir da 
publicação desta Lei.
IV– Utilizar, a partir da publicação desta lei, os serviços da Agência do Trabalhador 
para a contratação de colaboradores, inclusive os que serão contratados para a construção dos 
barracões.
V – Apresentar para a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e 
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 Lei nº 2127/23 2
Acompanhamento Industrial, semestralmente, relatórios para acompanhamento de 
desempenho, demonstrando os investimentos sociais, ambientais e empresariais realizados, os 
benefícios promovidos à municipalidade e o número de funcionários.
VI– Manter atualizados todos os alvarás e licenças para a execução de sua atividade.
VII – Manter em dia as obrigações tributárias federais, estaduais e municipais 
incidentes sob o imóvel objeto de doação, bem como as decorrentes do desenvolvimento das 
atividades.
VIII – Disponibilizar, sempre que solicitado, todos os documentos comprobatórios 
necessários acerca do cumprimento das suas obrigações e responsabilidades assumidas por 
força desta lei.
IX– Desenvolver o projeto de desenvolvimento sustentável, a ser apresentado para a 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em até 90 dias a contar da publicação 
desta Lei.
X – Apresentar os documentos previstos no art. 1º do Decreto 296/2021, para 
elaboração do contrato de concessão de doação, que deverá ocorrer em no máximo até 30 dias 
após a publicação desta Lei.
Art. 4º - Além do cumprimento dos encargos descritos no artigo supra a donatária se 
compromete a construir, exclusivamente as suas expensas, 06 (seis) barracões, com 300 m² 
cada um, em terrenos de propriedade do Município, a serem indicados pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico; observado sempre o interesse público.
§1º. A presente doação fica condicionada à construção dos referidos barracões, a qual 
deverá ser executada de acordo com os projetos/propostas elaboradas nos autos do processo 
digital nº. 7882/2022, com previsão de investimento na marca de R$ 3.528.000,00 (três 
milhões, quinhentos e vinte e oito mil reais). 
§2º. Os projetos de construção deverão ser apresentados primeiramente à Secretaria 
Municipal de Planejamento, para apreciação e aprovação dos mesmos e; após, submetidos 
Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial para 
ratificação. 
§3º. O Frigorífico Driluz Ltda. se compromete a construir os barracões mencionados 
no caput do artigo dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei; sendo 
que 04 (quatro) deles deverão ser entregues nos primeiros dois anos a partir da publicação 
desta Lei.
§4º. Os barracões serão construídos em alvenaria pré-moldada com cobertura e 
estrutura metálica com fechamento em alvenaria; feito reboco na área interna e externa; 
pintado interno e externo com tinta de alta qualidade (preferencialmente suvinil premium ou 
equivalente); piso mecanizado com bailarina; contendo 02 (dois) banheiros com revestimento 
(de boa qualidade) com 2 metros de altura nas paredes e o mesmo piso de alta qualidade no 
chão; com um escritório de 15m² mais esquadrias; instalações hidrosanitárias e elétricas, com 
acessibilidade; a serem construídos em local indicado pela Prefeitura Municipal, através da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, observado sempre o interesse público.
§5º. A presente doação somente será levada a efeito, com a efetivação dos atos 
necessários a transferência de propriedade do imóvel, após o cumprimento dos encargos e 
construção e entrega dos 06 (seis) barracões pela donatária, mediante recebimento definitivo 
de obra atestado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento 
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 Lei nº 2127/23 3
Industrial e pelo Engenheiro Responsável do Executivo Municipal, através de “Termo de 
Recebimento e Aprovação de Obra Concluída” devidamente preenchido e assinado.
§6º. Enquanto pendente a construção dos barracões a donatária manter-se-á instalada 
no imóvel descrito no art.1º, a título gratuito, se responsabilizando, durante este período, por 
todos os ônus e despesas decorrentes do uso e manutenção do imóvel, inclusive fiscais e 
tributárias.
§7º. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no §3º e não tendo o 
Frigorífico Driluz Ltda cumprido com a condição imposta, a doação não se concluirá, e a 
manutenção/utilização do imóvel descrito no art. 1º passará a ser onerosa, cujo valor será 
fixado de forma compatível ao valor de mercado referente ao aluguel do imóvel, a ser 
aferido mediante laudo técnico devidamente elaborado pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º - A presente doação será revogada, mediante apuração em procedimento 
administrativo próprio em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes 
casos:
I - Extinção, dissolução ou perda das características e finalidades da Empresa 
donatária;
II – desvio de finalidade da doação;
III – não cumprimento das contrapartidas previstas no art. 3º desta lei; 
IV – desativação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias; 
V – diminuição de mais e 2/3 do número de empregados;
VI – violação obrigações tributárias;
VII – transferência do imóvel para terceiro.
Art. 6º - Revogada a doação nas hipóteses descritas nos incisos supra ou cumprida 
parcialmente a condição imposta no art. 4º, por qualquer motivo, o patrimônio edificado no 
imóvel doado com as benfeitorias/melhorias e os barracões construídos em terrenos do 
Município não serão objetos de indenização ou retenção, ficando incorporados ao patrimônio 
público, sem ônus para o Município.
Art. 7º - A escritura de doação conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
I – inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da 
implementação da condição imposta;
II – reversão ao patrimônio do Município, nos casos previstos no art. 5º supracitado.
Parágrafo único. O Executivo poderá incluir na escritura, outras cláusulas e
condições que julgar convenientes, para o resguardo do interesse público.
Art. 8º - Havendo a necessidade de a empresa donatária oferecer o imóvel, objeto
da presente doação, em garantia de financiamento perante a instituição financeira, para
ampliação de seu conjunto industrial e/ou aquisição de máquinas e equipamentos inerentes
ao seu objeto social, a cláusula de reversão será garantida por hipoteca em 2º grau em favor
do doador, conforme o disposto no §7º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril
2021.
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 Lei nº 2127/23 4
Art. 9º - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 33 da Lei nº 21, de 12 
de julho de 1999, a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento 
Industrial fará vistoria semestral no imóvel doado. 
Art. 10 - Fica dispensada a licitação, face a existência de relevante interesse público, 
conforme artigos 12 e 21 da Lei Orgânica do Município, bem como a comprovação do 
preenchimento dos requisitos constantes na Lei de Incentivo à Indústria – Lei Municipal nº 
321/04.
Art. 11 - Ficam revogadas as Leis 41 de 18 de agosto de 1989 e Lei 552 de 30 de 
novembro de 2006 e demais disposições em contrário.
Art. 12 - O “Termo de Recebimento e Aprovação de Obra Concluída” devidamente 
preenchido e assinado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e 
Acompanhamento Industrial e pelo Engenheiro Responsável do Executivo Municipal é 
documento indispensável para fins de registro da doação e lavratura da respectiva escritura 
pública.
Art. 13 - Ainda, no momento da concessão definitiva da doação a empresa donatária 
deverá apresentar, como condição para a lavratura da respectiva escritura pública, as 
Certidões Negativas de Tributos Municipais, Estaduais e Federais, bem como a Certidão 
Negativa de INSS e a de Regularidade com o FGTS, todas em plena vigência.
Art. 14 - As despesas com escritura pública, registro cartorial, impostos e taxas
correrão por conta da donatária.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 10 de 
outubro de 2023. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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