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norma nº 2239/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2239 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaInstitui Diretrizes para o aperfeiçoamento dos Concursos Públicos no Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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 Lei nº 2239/24 1
Lei nº 2239, de 22 de novembro de 2024
Institui Diretrizes para o aperfeiçoamento dos Concursos 
Públicos no Município de Santo Antônio da Platina, Estado 
do Paraná.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo 
Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas diretrizes para o aperfeiçoamento dos Concursos 
Públicos no Município de Santo Antônio da Platina, com base na presente lei.
Art. 2º - O concurso para provimento de cargos da Administração Pública Municipal 
de Santo Antônio da Platina será realizado sob os princípios da legalidade, formalidade, 
publicidade, sigilo das provas, vinculação aos regulamentos geral e especial e objetividade de 
critérios de julgamento.
Art. 3º - O concurso para provimento de cargos da Administração Pública Municipal 
de Santo Antônio da Platina será de provas (prova objetiva, prova de redação) ou de provas e 
títulos e, subsidiariamente, de provas práticas de verificação de qualidades e aptidões, quando 
couber.
Art. 4º - O prazo de validade dos concursos será de até 02 (dois) anos, a partir da 
data da publicação dos resultados no órgão oficial do Município, prorrogável, uma única vez, 
por igual período, a critério da administração municipal.
Parágrafo único – A existência de candidato aprovado e classificado não convocado 
para investidura em determinado cargo, não impedirá a publicação de edital de concurso para 
provimento do mesmo cargo, desde que seja dada prioridade na sua nomeação, em relação aos 
novos aprovados.
Art. 5º - Na fase de Planejamento do concurso, deve-se minimamente ser observado:
I- Os atos de desencadeamento do concurso público devem ter início por solicitação 
do órgão interessado, dirigida ao Chefe do Poder ou entidade responsável, cuja autorização 
deve ser motivada com, no mínimo:
a) evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das 
necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 
(cinco) anos;
b) indicação da existência de contratação de pessoal por PSS ou Credenciamento, de 
Recomendação do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público ou assinatura de 
algum instrumento jurídico (TAC) que aponte a necessidade de realização de concurso;
c) denominação dos cargos e quantidade de vagas a prover, com indicação da Lei que 
os criou;
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 Lei nº 2239/24 2
d) inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos postos, com 
candidato aprovado e não nomeado;
e) indicação da real necessidade do provimento das vagas, em face da realidade de 
toda a Administração Pública;
f) indicação da possibilidade do provimento demonstrada pela estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios 
seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101/2000.
II- Quando não haja vaga prevista para provimento, não seja aberto concurso público 
com fins exclusivos de formação de cadastro de reserva.
III- Se houver concurso público anterior válido, com candidato aprovado e não 
nomeado, para os mesmos postos, seja justificada a abertura excepcional de novo certame, 
mediante demonstração de insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não 
nomeados diante das necessidades da Administração Pública.
IV- Para o planejamento do concurso poderá ser designada uma Comissão 
Organizadora Interna, composta por servidores da entidade municipal, incumbida de planejar, 
dar andamento e resolver questões que surgirem ao longo do processo junto à Comissão 
Examinadora, sendo que os nomes das pessoas que compõem tal Comissão devem estar 
expressos no edital do certame.
V- Seja constituída Comissão Fiscalizadora do concurso público, com membros de 
reputação ilibada, dentre integrantes do Executivo Municipal (servidor efetivo), Legislativo 
Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, membros da sociedade civil, para acompanhar e 
fiscalizar os trabalhos do concurso, sendo que os nomes das pessoas que compõem tal 
Comissão devem estar expressos no edital do certame.
VI- Seja constituída Comissão Examinadora do concurso, composta pela equipe da 
universidade executante do certame, incumbida de preparar e executar o certame, sendo que 
os nomes das pessoas que compõem tal Comissão devem estar expressos no edital do certame.
VII- Seja vedada a participação nas Comissões ou nos atos de desencadeamento do 
concurso de pessoas que tenham vínculo com as entidades que se destinam à preparação para 
concursos públicos (cursinhos).
VIII- Seja previamente afastado do cargo o servidor efetivo, exonerado do cargo o 
servidor comissionado, substituído o membro de Comissão, bem como rescindido o contrato 
com o profissional autônomo que prestar serviços à Prefeitura, Câmara ou entidade 
promovente do concurso, quando o profissional tenha ou possa vir a ter interferência nos atos 
administrativos que desencadeiam o certame (membros da comissão de fiscalização, membros 
da comissão de licitação, advogados que emitem pareceres, contadores, tesoureiros, etc) e 
pretenda concorrer a uma vaga.
IX- Seja previamente afastado do cargo o servidor efetivo, exonerado do cargo o 
servidor comissionado, substituído o membro de Comissão, bem como rescindido o contrato 
com o profissional autônomo que prestar serviços à Prefeitura, Câmara ou entidade 
promovente do concurso, quando o profissional tenha ou possa vir a ter interferência nos atos 
administrativos que desencadeiam o certame (membros da comissão de fiscalização, membros 
da comissão de licitação, advogados que emitem pareceres, contadores, tesoureiros, etc.) e 
cujo cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inscreva-se 
como candidato no concurso público.
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 Lei nº 2239/24 3
Art. 6º - Na fase de contratação do responsável pela realização do certame:
I- Seja contratada instituição especializada para a execução do concurso, com vistas a 
se garantir a maior eficiência possível e tentar assegurar que o certame fique a salvo de 
questionamentos.
II- A escolha deverá recair sobre órgão estadual ou federal com competência para a 
realização de concursos públicos, de inquestionável reputação ética e profissional, com 
capacidade técnica demonstrada por meio de existência de uma sede física, registro de 
profissionais nos órgãos de classe correspondente, aparato para realização do certame, 
consistente em número de funcionários suficiente para o trabalho, suporte para correção 
mecânica das provas e considerável tempo de atividade no ramo, dentre outras.
III- No procedimento licitatório para contratação de pessoa jurídica especializada na 
realização de concurso público deverá ser levado em consideração não apenas o preço, mas 
também a melhor técnica, dado que um concurso envolve a seleção rigorosa e cuidadosa dos 
melhores profissionais, o que se dá, em tese, por meio de uma prova bem elaborada e zelosa 
correção das mesmas.
IV- A contratação do executor do certame deverá recair sobre órgão estadual ou 
federal que possua em seus quadros profissionais com formação compatível com aquela 
exigida para os cargos objeto do concurso, vedando-se no instrumento contratual a 
subcontratação, eis que este se dá em vista das qualidades técnicas da entidade selecionada, 
excepcionando-se casos expressamente motivados.
V- Os valores pagos pelos candidatos a título de taxa de inscrição no concurso 
público deverão ser depositados na contado Município promotor do certame e não na conta da 
pessoa jurídica realizadora do mesmo, por se tratar de recursos públicos. Assim, na licitação, 
bem como, no contrato entabulado entre o ente e a Universidade ou empresa deverá constar o 
valor fixo a ser pago, com exclusão do valor arrecadado a título de inscrições.
VI- Somente seja admitida a contratação de instituição sem fins lucrativos, com 
dispensa de licitação, com fulcro art. 75, XV, da Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações, nas 
hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da 
instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de 
mercado.
VII- A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não 
deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas 
outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas 
referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos 
anteriores do próprio órgão.
VIII- Faça constar do termo de referência e do instrumento contratual todas as 
obrigações da contratada, de forma detalhada, em cada etapa do concurso, inclusive as 
medidas de segurança a serem adotadas para garantir a lisura e transparência do certame 
durante as provas, de modo que a contratada execute os serviços com rigor e eficiência ou, em 
caso de inobservância de qualquer dessas obrigações, que demonstrem ineficiência, a 
Administração possa se valer da imposição das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 
14.133/2021. 
Art. 7º - Na fase de execução do concurso público:
I- Sejam observados os itens abaixo em todos os editais de concurso público e testes 
seletivos municipais:
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a) o nome da instituição especializada responsável pelo concurso, bem como os 
nomes dos membros das Comissões Organizadora, se houver, Examinadora e Fiscalizadora;
b) a denominação dos cargos e a quantidade de vagas a prover, com a descrição de 
suas atribuições, requisitos, carga horária e valor dos vencimentos;
c) o número da Lei que criou os cargos e as vagas que serão ofertadas, com vistas a 
se garantir a existência efetiva do cargo e da vaga, evitando-se a anulação futura do concurso;
d) o procedimento para a inscrição, que deverá ser feita exclusivamente pela Internet;
e) o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e procedimento para isenção 
ou redução, conforme Lei Municipal nº 1.949/2021.
f) as etapas do concurso, com os tipos de prova, os critérios objetivos de avaliação, a 
especificação do conteúdo programático da prova escrita e de eventual prova prática;
g) quando couber, os títulos a serem considerados, preferencialmente os graus 
acadêmicos de doutorado, mestrado e especialização, e a sua forma de avaliação, não se 
admitindo como título tempo de serviço público, cursos realizados no âmbito do setor público 
e outros critérios, que possam ser considerados limitantes à ampla concorrência;
h) os critérios de classificação, eliminação, desempate e de aprovação no certame, 
bem como os requisitos para nomeação.
i) os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência 
ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica, com 
indicação dos procedimentos para comprovação, conforme Leis Municipais nº 1.946/2021 e 
1.947/2021.
j) as condições para a realização das provas por pessoas em situação especial, tais 
como pessoa com deficiência, mãe nutriz, problemas de saúde;
k) a forma de divulgação dos resultados em veículo de comunicação eficiente, 
priorizando-se o site oficial do ente, o site da instituição responsável pela execução do 
certame, além da publicação no Diário Oficial.
l) a forma e o prazo para interposição de recursos, o qual não deve ser inferior a 3 
(três) dias úteis;
m) a data de divulgação do caderno de questões e do gabarito, de forma pública, bem 
como dos espelhos dos gabaritos, de acesso restrito ao candidato, a fim de proporcionar aos 
candidatos o exercício do direito de recurso, previsto no Edital;
n) o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.
II- As provas do concurso público deverão avaliar os conhecimentos, habilidades e 
competências necessários ao desempenho do cargo. Para tanto, seja observada uma 
proporcional distribuição do número de questões, priorizando-se, nos cargos que exijam 
formação em curso superior ou curso técnico, as matérias afetas à área do conhecimento de 
cada cargo, exigindo-se que 70% (setenta por cento) da prova, no mínimo, seja de 
conhecimentos específicos.
III- As provas escritas poderão ser classificatórias, eliminatórias ou classificatórias e 
eliminatórias, mas eventual prova de títulos não pode ser eliminatória.
IV- As provas práticas, caso sejam necessárias para avaliar as habilidades do 
candidato, deverão ter critérios claros e objetivos de avaliação.
V- Todas as publicações onde deva haver a relação dos candidatos participantes se 
deem por meio nominal e não por número de inscrição, como forma de transparência dos atos 
praticados.
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VI- As alterações no Edital do concurso sejam feitas mediante “Edital de 
Retificação” com número de ordem.
VII- Seja previsto período razoável para as inscrições de, no mínimo, 15 (quinze) 
dias.
VIII- Não se admita a inclusão de cláusula no Edital que deixe ao arbítrio do Chefe 
do Executivo ou Legislativo a decisão de nomear ou não o aprovado no concurso público 
classificado dentro do número de vagas, devendo proceder à convocação no prazo de validade 
do concurso do candidato aprovado dentro desse número, notadamente quando houver 
profissional contratado de forma irregular desempenhando a mesma função.
Art. 8º - Na fase de Homologação e Posse:
I- No ato da convocação para apresentação dos documentos, candidato aprovado no 
concurso público deverá assinar declaração de que não ocupa outro cargo ou emprego público 
em qualquer das esferas do governo, bem como não percebe benefício proveniente de regime 
próprio de previdência social ou do Regime Geral de Previdência Social relativo a emprego 
público (art. 37, § 10 da CF), salvo se tratar das exceções previstas no art. 37, incisos XVI e 
XVII, da Constituição Federal, hipótese nas quais deverá ser observada a carga horária 
semanal, a compatibilidade de horários e a atenção aos limites remuneratórios estipulados 
pelo inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
II- Sejam mantidos em arquivo todos os documentos físicos e digitais do certame no 
órgão municipal promovente, durante o prazo de validade do concurso público e, havendo 
prorrogação, até o término desta.
III- Seja publicada no órgão oficial de imprensa e no site do Município eventual 
prorrogação do prazo de validade do concurso, sob pena de ineficácia deste ato e consequente 
nulidade das contratações efetuadas.
IV- Sejam comunicados todos os atos de admissão de pessoal ao Tribunal de Contas, 
conforme Instrução Normativa nº 142/2018 do TCE/PR, desde a fase interna da licitação para 
a escolha da instituição que realizará o certame até, se for o caso, eventual anulação total ou 
parcial do procedimento, uma vez que os concursos públicos devem ser registrados naquela 
Corte.
V- A anulação de concurso público homologado deve ser precedida de processo 
administrativo, para que seja assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da 
ampla defesa.
CAPÍTULO II
DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 9º - As inscrições serão abertas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados 
da publicação do respectivo Edital de Abertura do Concurso, com data determinada para o 
encerramento.
Art. 10 - O processamento de concurso compreende as seguintes fases:
a) designação da Comissão Organizadora;
b) designação da Comissão Fiscalizadora, conforme Lei Municipal nº 845/2009;
c) designação da Comissão Examinadora/Julgadora da Instituição Pública 
contratada para a realização do concurso público;
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d) publicação e divulgação do edital de abertura;
e) inscrição dos candidatos que preencherem os requisitos legais;
f) realização das provas pela Instituição Pública contratada para a realização do 
concurso público;
g) julgamento das provas pela Comissão Examinadora/Julgadora da Instituição 
Pública contratada para a realização do concurso público;
h) apresentação dos títulos pelo candidato aprovado à Comissão 
Examinadora/Julgadora da Instituição Pública contratada para a realização do 
concurso público;
i) homologação do resultado final pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11- O Edital de Abertura do Concurso divulgará:
a) a identificação do cargo, suas atribuições, qualificação profissional exigida, 
carga horária, valor total dos vencimentos e auxílio-alimentação;
b) a quantidade de vagas ofertadas e a previsão de reserva de vagas para pessoas 
com deficiência física e afrodescendentes, nos termos da Lei Municipal nº 
1.946/2021, e Lei Municipal nº 1.947/2021, respectivamente. 
c) o valor da taxa de inscrição e a forma de pagamento;
d) os locais e os procedimentos de inscrição, estipulando prazo razoável para sua 
realização, e sua forma de confirmação, bem como as hipóteses de isenção.
e) o conteúdo programático de cada prova e as datas em que serão aplicadas; 
f) a composição da nota de cada prova na formação da nota final do candidato, 
incluindo os critérios de desempate;
g) a forma, o prazo e demais requisitos para apresentação dos recursos e como os 
candidatos terão ciência dos resultados do julgamento; 
h) a indicação do prazo de validade do concurso e de eventual possibilidade de 
prorrogação;
i) o local onde serão publicados os atos do concurso, devendo obrigatoriamente 
ser publicado no sítio oficial do Município na rede mundial de computadores (§ 
2º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/2011);
j) o valor e a natureza dos títulos a serem considerados e os critérios especiais de 
desempate; 
k) outros informes julgados necessário.
CAPÍTULO II
DOS CANDIDATOS
Art. 12 - Poderão se candidatar ao preenchimento dos cargos do Quadro de Pessoal 
do Município, todos os cidadãos que preencherem os seguintes requisitos:
a) ter nacionalidade brasileira;
b) ter idade mínima de dezoito anos de idade;
c) estar em gozo dos direitos políticos e quite com a Justiça Eleitoral;
d) estar quite com as obrigações militares;
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 Lei nº 2239/24 7
e) possuir nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo na data da 
posse;
f) possuir aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou 
função, de acordo com prévia inspeção médica oficial por ocasião da posse;
g) não ter sido demitido ou dispensado de função pública, Federal, Estadual ou 
Municipal por justa causa;
h) conhecer e estar de acordo com as exigências contidas neste regulamento e nas 
normas estabelecidas no Edital de Abertura do Concurso.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 13 – As inscrições serão feitas no prazo, local e horários estabelecidos no Edital 
de Abertura do Concurso.
Art. 14 – O pedido de inscrição significa a aceitação, por parte do candidato, de 
todas as disposições deste Regulamento e Edital de Abertura do Concurso Público.
Art. 15 – A solicitação de isenção dos pedidos será feita na forma, prazo, local e 
horários estabelecidos no Edital de Abertura do Concurso Público, nos termos da Lei 
Municipal nº 1.949/2021.
Art. 16 – Encerrado o prazo para inscrição a relação dos candidatos inscritos será 
publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município e no site da Instituição Pública 
contratada para a realização do concurso público.
 CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONCURSO
Art. 17 – O Concurso Público será acompanhado e fiscalizado por uma Comissão 
Fiscalizadora.
Art. 18 – Sem prejuízo da comissão prevista no art. 17 desta lei, a Administração 
designará as seguintes Comissões:
I - Comissão Organizadora, composta por, no mínimo 2 (dois) servidores do quadro 
de pessoal do Município, que será responsável pela condução administrativa do concurso, 
conforme Instrução Normativa 142/2018, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
II – Comissão Examinadora/Julgadora, composta por membros indicados pela 
instituição escolhida para organizar e executar o Concurso Público, sendo de sua 
responsabilidade a elaboração do edital; elaboração e correção das provas; julgamento das 
impugnações e recursos; e realizar os demais atos inerentes à execução do concurso.
§1º. - No ato de designação da Comissão deverá constar a qualificação profissional 
de seus membros.
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 Lei nº 2239/24 8
§2º. Os membros da Comissão Organizadora e da Comissão Examinadora/Julgadora 
deverão apresentar declaração de que não são cônjuge, companheiro, ou companheira, e 
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, dos candidatos inscritos.
§3º. – No caso do Concurso fazer previsão de Prova Prática, poderá a Comissão 
Examinadora/Julgadora nomear Comissão Específica composta por 3 (três) membros que 
ficará responsável pela avaliação dos candidatos.
§4º. – A Prova Prática será realizada em local e de acordo com os critérios indicados 
no Edital do Concurso, de preferência com o preenchimento, por parte da Comissão 
Específica, de ficha de avaliação onde constará o nome e o cargo pretendido pelo candidato, 
bem como a sua APTIDÃO ou INAPTIDÃO para o exercício das atribuições inerentes ao 
cargo, baseado nos quesitos indicados na ficha de avaliação.
Art. 19 – A instituição escolhida para organizar e executar o concurso zelará pela 
elaboração e reprodução das provas, tomando as medidas necessárias à manutenção do sigilo.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS E DOS TÍTULOS
Art. 20 – As provas do Concurso Público serão realizadas dentro do prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento das inscrições.
§ 1º – A prova de que trata o presente artigo será composta de questões objetivas ou 
de múltipla escolha, podendo ser exigida prova de redação.
§2º – Além da prova no caput poderão ser exigidas Provas Prática e de Títulos de 
acordo com as especificações constantes no Edital do Concurso.
Art. 21 – A duração das provas será estabelecida em Edital do Concurso Público.
Art. 22 – As provas Objetivas, de Redação e Prática terão caráter eliminatório e, em 
nenhuma hipótese, será concedida segunda chamada, seja qual for o motivo alegado. 
§ 1º - Se houver a indicação de Prova de Títulos, a mesma terá caráter classificatório, 
não sendo permitido a apresentação de títulos em data posterior a prevista no Edital.
§ 2º - Se houver indicação de prova de redação, somente será corrigida a redação dos 
candidatos que atingirem a nota mínima na prova objetiva.
§ 3º - A ausência do candidato a uma prova importa em desistência e consequente 
eliminação do concurso.
Art. 23 – Durante a realização das provas, o candidato não poderá comunicar-se com 
os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como usar de meios ilícitos para 
a feitura das provas, ou ausentar-se da sala sem autorização e sem o acompanhamento do 
fiscal.
Parágrafo único - O candidato, não poderá, mesmo que concluída a prova, retirar-se 
da sala antes de decorrida uma hora de seu início.
Art. 24 – As salas de provas serão fiscalizadas por elementos especialmente 
designados pela Comissão Examinadora/Julgadora, vedado o ingresso de pessoas estranhas, 
antes e durante a realização das provas.
Art. 25- A assinatura de candidato será lançada em lista de presença, que terá o 
número de identificação repetido no gabarito.
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 Lei nº 2239/24 9
Parágrafo único - Os gabaritos e as listas de presença, depois de assinados, serão 
colocados em sobrecartas fechadas e rubricadas pelo fiscal e três últimos candidatos a 
concluírem a prova, e ficarão sob a guarda da instituição contratada, durante no mínimo um 
ano após findo o prazo de vigência do concurso.
Art. 26 – A atribuição de pontuação mínima e máxima em cada prova, aprovação, 
classificação, forma de desempate entre os candidatos e resultado final serão consignadas no 
Edital do Concurso Público.
Art. 27 – Na hipótese de prova de títulos os critérios serão definidos no Edital do 
Concurso Público.
Art. 28 – Será estabelecido no Edital do Concurso o critério de julgamento de 
valoração qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados, devendo os mesmos guardarem 
direta relação com as atribuições do cargo.
Art. 29 – As notas das provas e dos títulos não sofrerão qualquer processo de 
aproximação ou arredondamento. 
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO 
Art. 30 – O julgamento das provas objetivas, de redação, de títulos e prática será 
feito segundo a qualidade e a perfeição do trabalho apresentado pelo candidato, de 
conformidade com os critérios fixados no Edital de Abertura do Concurso.
§ 1º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem nota igual ou 
superior a 6,0 (seis pontos) na prova objetiva, desde que não zerem na parte relacionada aos 
Conhecimentos Específicos inerentes ao cargo, e que obtiverem nota igual ou superior a 5,0 
(cinco pontos) na prova de redação e sejam considerados APTOS na prova prática. 
§ 2º. – Na classificação final do Concurso, serão levadas em consideração as notas da 
Prova objetiva, a nota da Prova de Redação e nota da Prova de Títulos e, se houver, a 
APTIDÃO do Candidato na Prova Prática.
§ 3º - Na classificação final, o desempate será feito atendendo-se, sucessivamente, 
aos seguintes critérios:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos até o último dia de inscrição no 
Concurso, conforme Art. 27 do Estatuto dos Idoso;
b) maior pontuação na Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos;
c) maior pontuação na parte da Prova Objetiva relacionada aos conhecimentos 
sobre Língua Portuguesa;
d) maior pontuação na parte da Prova Objetiva relacionada aos conhecimentos 
sobre Matemática;
e) o de maior idade abaixo de 60 anos;
f) sorteio público.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 31 – Os candidatos poderão entrar com recursos contra questões da prova, desde 
que fundamentados, para serem analisados pela Comissão Examinadora/Julgadora do 
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ESTADO DO PARANÁ
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Lei nº 2239/24 10
concurso, no prazo estabelecido pelo Edital do Concurso Público, sendo que o prazo mínimo 
a ser concedido para interposição de recurso é de 03 (três) dias úteis e para análise dos 
recursos o prazo é de até 07 (sete) dias corridos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 32 – A forma e os tipos de reserva de vagas e o percentual para os cargos objeto 
do concurso, constarão do Edital do Concurso.
Art. 33 - Não haverá atendimento diferenciado para realização da prova, exceto para 
os portadores de necessidades especiais que deverão proceder solicitação conforme edital, 
anexando os comprovantes médicos necessários. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 – Durante a realização das provas, não será admitida qualquer espécie de 
consulta ou comunicação entre os candidatos, nem a utilização de livros, manuais, impressos 
ou anotações, máquinas calculadoras (também em relógio) e agendas eletrônicas ou similares, 
telefone celular, BIP, gravador ou qualquer outro tipo de dispositivo eletrônico, com exceção 
daqueles referentes a questões de deficiência ou saúde.
Art. 35 – Será excluído do concurso o candidato que incorrer em descortesia para 
qualquer dos examinadores, executores ou autoridades presentes.
Art. 36 – Quando da realização do concurso ocorrer irregularidade insanável ou 
preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado terá, qualquer 
candidato, no prazo de quarenta e oito horas da ocorrência do fato, o direito de recorrer a 
Comissão Examinadora/Julgadora, a qual, mediante decisão fundamentada, proferida no 
prazo de 03 (três) dias, poderá recomendar a anulação parcial ou total do concurso.
Parágrafo único – O recurso previsto neste artigo não terá efeito suspensivo.
Art. 37 – No recurso deverá constar a justificativa pormenorizada, sendo 
liminarmente indeferido o que não contenha fatos novos ou que se baseie em razões 
meramente subjetivas.
Art. 38 – Encerrados os trabalhos, a Comissão Examinadora/Julgadora encaminhará 
ao Prefeito Municipal relatório circunstanciado, para efeito de homologação do concurso.
Art. 39 – A nomeação observará o número de vagas existentes e obedecerá 
rigorosamente, a ordem de classificação no concurso.
§ 1º. – Precederá a posse do nomeado, habilitação em exame de saúde, avaliação 
psicológica e capacidade física, fornecido pelo Setor de Medicina do Trabalho.
§ 2º – Para nomeação o candidato deverá:
a) ter sido aprovado e classificado no Concurso;
b) ter nacionalidade brasileira;
c) ter idade mínima de dezoito anos de idade;
d) estar em gozo dos direitos políticos e quite com a Justiça Eleitoral;
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e) estar quite com as obrigações militares;
f) possuir nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo na data da 
posse;
g) possuir aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou 
função, de acordo com prévia inspeção médica oficial por ocasião da posse;
h) não ter sido demitido ou dispensado de função pública, Federal, Estadual ou 
Municipal por justa causa;
i) possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo ser apresentada no 
Departamento Municipal de recursos Humanos para a devida anotação;
j) conhecer e estar de acordo com as exigências contidas neste Regulamento e nas 
normas estabelecidas no Edital de Abertura do Concurso.
Art. 40 – Não havendo por parte do candidato convocado, o interesse em assumir o cargo 
para o qual foi aprovado naquele momento, poderá requerer sua reclassificação para o final da fila, 
sem prejuízo da classificação dos demais candidatos.
Art. 41 – Os casos omissos serão submetidos à consideração do Prefeito Municipal, 
através da Comissão Examinadora/Julgadora.
Art. 42 – As medidas aqui previstas deverão ser implantadas em todos os concursos 
públicos no Município de Santo Antônio da Platina – Paraná.
Art. 43 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 22 de 
novembro de 2024.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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