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norma nº 2329/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2329 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDispõe sobre a Lei do Plano Diretor do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Lei nº 2329/2025
Lei nº 2329, de 25 de setembro de 2025
“Dispõe sobre a Lei do Plano Diretor do 
Município de Santo Antônio da Platina e dá 
outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei, fundamentada na Constituição Federal e Estadual, na 
Lei Federal nº 10.257, de 2001 e na Lei Orgânica do Município, institui o Plano Diretor 
Municipal, o qual constitui o instrumento básico da Política de Desenvolvimento 
Municipal de Santo Antônio da Platina.
Parágrafo único. As políticas, programas, projetos, planos 
plurianuais e anuais, diretrizes orçamentárias deverão orientar-se pelos objetivos, 
diretrizes e propostas constantes desta Lei, seus respectivos anexos e outros 
instrumentos específicos a ela complementares.
Art. 2º Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I- Direito de Construir: é a área edificável no terreno sem ônus para 
o proprietário;
II- Coeficiente de Aproveitamento Básico: é o número que, 
multiplicado pela área do terreno, fornece a área edificável no terreno, sendo esta, o 
direito de construir do proprietário;
III- Coeficiente de Aproveitamento Máximo: é o número que, 
multiplicado pela área do terreno, fornece a área máxima edificável no terreno, só 
atingido mediante a aquisição da Outorga Onerosa do Direito de Construir perante o 
Poder Público.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 3º São objetivos da Política de Desenvolvimento Municipal:
I- assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade 
garantindo aos cidadãos o direito a uma cidade sustentável, entendido este como o 
acesso à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao 
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
II- democratizar a gestão pública;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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Lei nº 2329/2025
III- assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, 
mediante o seu adequado aproveitamento e utilização;
IV- garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrente do 
processo de urbanização;
V- garantir a preservação dos valores ambientais e culturais;
VI- promover a inclusão social.
Art. 4º São diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento Municipal:
I- ordenar a expansão urbana e controlar o parcelamento, uso e 
ocupação do solo urbano;
II- proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e 
construído e o patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico;
III- ofertar equipamentos urbanos e comunitários e serviços públicos 
adequados à necessidade da população;
IV- promover o adequado aproveitamento e utilização da propriedade 
urbana;
V- introduzir sistemática de planejamento na Administração Pública 
Municipal;
VI- adequar os instrumentos de política econômica, tributária e 
financeira e os gastos públicos do Município aos objetivos do desenvolvimento;
VII- assegurar a participação do cidadão na gestão do 
desenvolvimento.
Art. 5º A fim de atingir os objetivos propostos, a Política de 
Desenvolvimento Municipal será composta pelas seguintes políticas setoriais:
I- Desenvolvimento Socioeconômico, onde se inclui;
a) desenvolvimento econômico;
b) saúde;
c) educação;
d) assistência social;
e) cultura, esporte e lazer;
f) turismo;
g) segurança pública;
h) habitação.
II- Proteção e Preservação Ambiental, onde se inclui:
a) preservação ambiental;
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b) saneamento;
c) cemitério.
III- Infraestrutura Pública, onde se inclui:
a) iluminação pública;
b) mobilidade urbana;
c) pavimentação pública;
IV- Ordenamento físico-territorial;
V- Gestão Democrática e Desenvolvimento Institucional, onde se 
inclui:
a) estrutura organizacional e física da administração;
b) sistema de informações;
c) gestão participativa.
Art. 6º São objetivos para a política de promoção do 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:
I- maximizar o potencial produtivo do Município;
II- promover trabalho, emprego e renda.
Art. 7º São diretrizes para a política de promoção do 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:
I- promover o setor de comércio e serviços;
II- incentivar a agricultura familiar;
III- realizar de forma continuada, investimentos e atividades de 
incentivo aos pequenos produtores;
IV- promover a capacitação dos pequenos produtores rurais no que se 
refere à modernização tecnológica;
V- dar suporte aos pequenos produtores rurais por meio da 
disponibilização ou facilitação na aquisição de sementes, mudas, calcários e insumos 
agrícolas;
VI- apoiar a implantação de projetos de criação de pequenos animais,
para aumentar a renda e incentivar a permanência da população na área rural;
VII- priorizar a assistência técnica e a extensão rural para os pequenos 
produtores;
VIII- promover maior atuação na atração e captação de novos 
empreendimentos;
IX- fortalecer o empreendedorismo e o comércio local;
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X- investir no fortalecimento estrutural da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico.
Art. 8º São objetivos para a política de SAÚDE:
I- assegurar condições apropriadas para o exercício das atividades 
de saúde;
II- aumentar a eficiência e a eficácia do sistema municipal de saúde.
Art. 9º São diretrizes para a política de SAÚDE:
I- implementar medidas de informatização, planejamento e 
orçamento para o setor da saúde;
II- melhorar a oferta de transporte sanitário;
III- adequar os edifícios públicos do setor da saúde às suas 
necessidades variadas;
IV- desenvolver programas e campanhas educativas sobre questões 
ligadas à saúde;
V- implantar novos equipamentos públicos, visando ampliar os 
serviços de saúde ofertados à população;
VI- reforçar as ações do setor de Vigilância em Saúde;
VII- garantir as boas condições da frota de veículos da Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 10 São objetivos para a política de EDUCAÇÃO:
I- assegurar condições apropriadas para o exercício das atividades 
educacionais;
II- atender a demanda da educação;
III- expandir os programas de atendimento;
IV- fortalecer e democratizar a gestão das atividades educacionais.
Art. 11 São diretrizes para a política de EDUCAÇÃO:
I- promover iniciativas e programas para erradicação do 
analfabetismo no Município;
II- garantir a qualidade da merende escolar;
III- garantir que os alunos sejam distribuídos nas escolas conforme 
seu endereço de residência;
IV- garantir o atendimento contínuo do transporte escolar aos alunos;
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V- adequar o espaço físico, a estrutura, os materiais dos 
equipamentos e recursos humanos ao bom desenvolvimento das atividades de educação;
VI- estimular e garantir a permanência do aluno na escola;
VII- promover a integração das Secretarias Municipais de Educação, 
Esportes e Cultura, Saúde, Assistência Social, e Departamento Municipal de Meio 
Ambiente;
VIII- ampliar o acesso à educação em período integral;
IX- monitorar o crescimento da população em idade escolar;
X- universalizar a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino 
médio;
XI- melhorar a qualidade da educação básica de modo geral.
Art. 12 São objetivos para a política de ASSISTÊNCIA SOCIAL:
I- atender a população em situação de vulnerabilidade e risco;
II- expandir o atendimento da Assistência Social;
III- apoiar e desenvolver a gestão das atividades da Assistência 
Social.
Art. 13 São diretrizes para a política de ASSISTÊNCIA SOCIAL:
I- aprimorar gestão e planejamento da assistência social;
II- assegurar instalações físicas e equipamentos apropriados para o 
exercício das atividades de assistência social;
III- garantir o atendimento à população que se encontra em situação 
de vulnerabilidade social;
IV- incentivar a integração da Secretaria Municipal de Assistência 
Social com as demais secretarias municipais.
Art. 14 São objetivos para a política de CULTURA, ESPORTE E 
LAZER:
I- garantir condições apropriadas à prática do esporte amador e 
recreação;
II- expandir os programas de atendimento;
III- resgatar a memória cultural do Município;
IV- desenvolver a gestão cultural;
V- ampliar a oferta de bens culturais.
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Art. 15 São diretrizes para a política de CULTURA, ESPORTE E 
LAZER:
I- incentivar o uso recreativo (para lazer e práticas esportivas) das 
áreas verdes por parte da população;
II- aumentar a oferta de praças e áreas verdes;
III- melhorar a estrutura física dos espaços públicos de esporte e 
lazer;
IV- fortalecer a estrutura cultural de Santo Antônio da Platina;
V- estimular a formação, produção e difusão cultural;
VI- promover atividades esportivas;
VII- realizar adequações no espaço físico da Casa da Cultura;
VIII- melhorar a infraestrutura da Secretaria Municipal de Educação, 
Esportes e Cultura.
Art. 16 São objetivos para a política de TURISMO:
I- garantir condições apropriadas ao turismo;
II- desenvolver a gestão turística municipal.
Art. 17 São diretrizes para a política de TURISMO:
I- investir em sinalização e divulgação turística;
II- promover política adequada para o desenvolvimento do turismo 
no Município;
III- elaborar o inventário e calendário turístico e cultural.
IV- estimular o uso de áreas verdes através da revitalização dos 
espaços
V- realizar o planejamento do turismo em Santo Antônio da Platina.
Art. 18 São objetivos para a política de SEGURANÇA PÚBLICA:
I- promover um ambiente seguro para todos os cidadãos;
II- promover o fortalecimento institucional da Segurança Pública.
Art. 19 São diretrizes para a política de SEGURANÇA PÚBLICA:
I- aumentar a infraestrutura de segurança pública;
II- construir uma central de monitoramento;
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III- promover a integração de Segurança Pública com os programas 
realizados no Município;
IV- implementar a Guarda Municipal;
V- melhorar a segurança pública em Santo Antônio da Platina;
VI- melhorar a infraestrutura dos equipamentos relacionados à 
segurança pública.
Art. 20 São objetivos para a política de HABITAÇÃO:
I- viabilizar o acesso à moradia de interesse social;
II- inserir a habitação no processo de produção de espaço urbano.
Art. 21 São diretrizes para a política de HABITAÇÃO:
I- garantir política de habitação municipal adequada;
II- regularizar as condições fundiárias da população em situação de 
irregularidade;
III- remanejar as famílias que vivem em áreas de risco;
IV- garantir o direito à moradia digna e à terra urbana.
Art. 22 São objetivos para a política de PROTEÇÃO E 
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE:
I- promover o aperfeiçoamento da gestão ambiental;
II- ampliar e melhorar a arborização de vias e praças;
III- promover a conservação e a recuperação dos bens ambientais.
Art. 23 São diretrizes para a política de promoção de PROTEÇÃO E 
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, em relação:
I- à PRESERVAÇÃO AMBIENTAL:
a) recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação dos rios e 
córregos municipais, bem como as áreas de mata ciliar (APP), mata 
nativa e reserva legal;
b) preservar as áreas de valor ambiental e interesse turístico;
c) desenvolver políticas públicas para valorização do meio ambiente 
através do uso das áreas públicas;
d) promover a manutenção das áreas verdes municipais;
e) preservar os mananciais, artificiais e naturais, destinados à 
garantia da funcionalidade das estruturas drenantes;
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f) compatibilizar usos resolvendo conflitos de interesse entre áreas 
produtivas e de preservação ambiental;
g) criar mais Áreas de Valor Ambiental;
h) incentivar o uso adequado de fontes naturais e a utilização de 
fontes alternativas de energia;
i) garantir arborização urbana adequada, em conformidade com o 
Plano Municipal de Arborização.
II- ao SANEAMENTO BÁSICO:
a) promover a destinação adequada aos resíduos sólidos coletados;
b) melhorar os serviços da coleta de resíduos sólidos;
c) melhorar o serviço de coleta seletiva e de separação na origem, 
visando o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos sólidos;
d) incentivar a construção de calçadas ecológicas, buscando 
minimizar o impacto nas galerias de drenagem pluvial e drenagem 
urbana;
e) garantir a política adequada de saneamento básico;
f) garantir o abastecimento de água tratada a toda a população;
g) atingir 100% de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;
h) realizar obras de adequação e ampliação do sistema de drenagem 
da sede urbana;
i) elaborar estudo específico sobre microbacias hidrográficas na área 
urbana;
j) melhorar o novo aterro sanitário.
III- aos CEMITÉRIOS:
a) garantir o bom estado dos cemitérios municipais;
b) licenciar os cemitérios existentes;
c) elaborar estudos de viabilidade para a construção de capelas 
mortuárias nos distritos.
Art. 24 Constitui objetivo para a política de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, 
garantir acesso a iluminação pública e à energia elétrica para toda a população.
Art. 25 São diretrizes para a política de ILUMINAÇÃO PÚBLICA: 
I- exigir iluminação pública econômica e atualizada nos novos 
loteamentos;
II- buscar economia de energia e de recursos financeiros na 
iluminação pública;
III- incentivar o uso de fontes de energia renováveis.
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Art. 26 Constitui objetivo para a política de MOBILIDADE URBANA, 
garantir a mobilidade universal a todos os cidadãos.
Art. 27 São diretrizes para a política de MOBILIDADE URBANA:
I- fiscalizar o tráfego de veículos pesados para minimizar danos às 
vias;
II- aumentar a arrecadação da Secretaria Municipal de Serviços e 
Obras Públicas, viabilizando a continuidade dos serviços prestados;
III- diminuir os gastos públicos desnecessários com manutenção de 
estradas rurais, promovendo um serviço eficiente;
IV- promover a pavimentação, readequação e manutenção adequada 
das vias urbanas e estradas rurais;
V- instalar equipamentos urbanos que contribuam com a manutenção 
da limpeza das vias;
VI- incentivar o uso de transporte coletivo urbano e não poluentes;
VII- melhorar as condições para os pedestres quanto à mobilidade, 
acessibilidade e segurança;
VIII- garantir a continuidade das vias do sistema viário urbano;
IX- realizar intervenções no sistema viário urbano da Sede, visando 
melhorar o fluxo e a segurança no trânsito;
X- incentivar o uso de modos de transporte não motorizados;
XI- integrar os modos e serviços de transporte urbano;
XII- implantar o Contorno Viário.
Art. 28 São objetivos para a política de ORDENAMENTO FÍSICO￾TERRITORIAL:
I- controlar e direcionar o uso e a ocupação do território; 
II- promover a acessibilidade urbana e rural.
Art. 29 São diretrizes para a política de ORDENAMENTO FÍSICO￾TERRITORIAL:
I- promover o desenvolvimento sustentável e diminuir conflitos de 
uso entre as diversas áreas;
II- identificar diferentes realidades das regiões do Município, 
orientar o planejamento e a definição de políticas públicas;
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III- delimitar áreas urbanas garantido o cumprimento da função social 
da propriedade e a otimização da infraestrutura existente;
IV- promover o desenvolvimento sustentável e diminuir conflitos de 
uso entre as diversas áreas;
V- evitar áreas subutilizadas em meio às áreas urbanas consolidadas, 
a fim de cumprir a função social da propriedade urbana;
VI- identificar realidades das regiões do Município, orientar o 
planejamento e a definição de políticas públicas, especialmente aquelas definidoras e/ou 
indutoras do processo de ocupação e/ou urbanização; 
VII- garantir o desenvolvimento e ordenamento territorial sustentável, 
minimizando conflitos de uso e exigindo o cumprimento da função social da 
propriedade.
Art. 30 Constitui objetivo para a política de GESTÃO DEMOCRÁTICA 
E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, garantir a participação comunitária e a 
transparência na gestão pública.
Art. 31 São diretrizes para a política de GESTÃO DEMOCRÁTICA E 
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, em relação:
I- à ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FÍSICA DA 
ADMINISTRAÇÃO:
a) promover a modernização e atualização administrativa;
b) controlar o acesso dos munícipes nos ambientes internos da 
prefeitura;
c) revisar continuamente a estrutura organizacional do Poder 
Executivo;
d) reformar e ampliar o prédio da Prefeitura Municipal de Santo 
Antônio da Platina;
e) adquirir novas instalações para a Secretaria Municipal de Serviços 
e Obras Públicas;
f) estudar a viabilidade de readequação dos recursos humanos dos 
setores da administração municipal;
g) investir na capacitação dos funcionários públicos.
II- ao SISTEMA DE INFORMAÇÕES:
a) implementar e realizar a manutenção do Sistema de Planejamento 
Integrado;
b) planejar estratégias para o desenvolvimento tecnológico voltado 
para Cidades Inteligentes.
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III- à GESTÃO PARTICIPATIVA:
a) manter o site oficial do Poder Executivo Municipal atualizado;
b) incentivar e fortalecer a gestão democrática;
c) promover a participação do Conselho da Cidade;
d) utilizar da tecnologia, smartphones e mídias sociais para uma 
gestão mais participativa;
e) incentivar a comunicação entre o legislativo e os diversos 
segmentos da sociedade. 
Art. 32 As ações e intervenções prioritárias a serem realizadas são
aquelas contidas no Plano de Ação e Investimentos, parte integrante desta revisão do 
Plano Diretor Municipal de Santo Antônio da Platina. 
CAPÍTULO III
DO ORDENAMENTO FÍSICO TERRITORIAL
Art. 33 O ordenamento territorial urbano e rural consiste na organização 
e controle do uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir 
as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o 
meio ambiente, o desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da 
população.
Art. 34 No território municipal define-se a divisão nas seguintes 
Macrozonas, delimitadas no Anexo I desta Lei, conforme suas características 
ambientais, físico-territoriais, sociais e culturais:
I- Macrozona de Proteção Ambiental;
II- Macrozona de Produção Rural;
III- Macrozona de Desenvolvimento Industrial;
IV- Macrozona Urbana.
Seção I
Da Macrozona das Áreas de Proteção Permanente
Art. 35 Macrozona das Áreas de Proteção Permanente é formada pelas 
Áreas de Preservação Permanente ao longo dos cursos d’agua e fragmentos 
remanescentes de floresta, observadas as legislações ambientais correlatas.
Seção II
Da Macrozona das Áreas Rurais
Art. 36 A Macrozona das Áreas Rurais é formada por áreas destinadas à 
produção agropecuária, florestal ou agroindustrial.
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Seção III
Da Macrozona de Desenvolvimento Industrial 
Art. 37 A Macrozona de Desenvolvimento Industrial é formada pelas 
áreas destinadas à instalação de atividades de produção industrial, com intuito de 
fomentar o desenvolvimento econômico industrial.
Parágrafo único. A Macrozona de Desenvolvimento Industrial é 
delimitada pelas faixas adjacentes às rodovias PR-092, PR-439 e BR-153, com largura 
de 500 (quinhentos) metros, contados a partir do eixo das vias.
Art. 38 Para a instalação de indústrias na Macrozona de 
Desenvolvimento Industrial, deverá ser entregue ao órgão responsável pela aprovação 
de projetos do Município:
I- os projetos e documentos necessários de acordo com o definido 
na Lei do Código de Obras do Município de Santo Antônio da Platina para edificações 
novas ou reformas;
II- o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto 
Ambiental (RIMA);
III- o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando for o caso;
IV- a Licença Ambiental emitida pelo Instituo Água e Terra.
§1º O projeto, o EIA/RIMA e o EIV deverão ser analisados pelo 
Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina e o Grupo Técnico Permanente, este 
emitirá em 90 (noventa) dias parecer sobre a instalação do empreendimento no lote em 
questão.
§2º O projeto deverá ser analisado pelo órgão ambiental e de 
planejamento municipal, que exigirá ações mitigadoras e outros parâmetros que 
julgarem necessário.
§3º O órgão responsável pela aprovação de projetos municipal ficará 
responsável pela fiscalização na execução das medidas mitigadoras e parâmetros 
estabelecidos.
Art. 39 Além das disposições desta lei, a instalação de indústrias na 
Macrozona de Desenvolvimento Industrial deverá atender o disposto na Lei do Código 
de Obras e nas demais legislações correlatas.
Seção IV
Da Macrozona das Áreas Urbanas
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Art. 40 A Macrozona das Áreas Urbanas é formada pelas áreas dos 
perímetros urbanos da sede e dos distritos, as quais são passíveis de parcelamento do 
solo e urbanização, e deve servir como subsídio para a lei do zoneamento do uso e da 
ocupação do solo.
§1º A delimitação dos perímetros urbanos é objeto de lei específica, 
parte integrante desta Lei.
§2º Os parâmetros para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo 
das áreas a que se refere o caput deste artigo são definidos em lei específica, parte 
integrante desta Lei.
Art. 41 Compõem a Macrozona das Áreas Urbanas as seguintes 
macrozonas:
I- Macrozona de Domínio Rodoviário: Faixas não edificantes ao 
longo das rodovias internas aos perímetros urbanos, objetivando a ampliação da rodovia 
ou execução de vias marginais.
II- Macrozona de Proteção Florestal: caracterizada pelas áreas de 
preservação permanente dos recursos hídricos e remanescentes florestais do município 
de Santo Antônio da Platina, com o objetivo de proteger e salva guardar a 
biodiversidade, gerando microclimas através das condicionantes naturais e de 
apropriação e valorização da natureza através do contato com os munícipes.
III- Macrozona de Área Consolidada: área central já consolidada, 
caracterizada pela concentração da oferta de comércio e serviços, sendo desejável o 
adensamento construtivo e populacional, de forma a otimizar o acesso às atividades 
econômicas e serviços públicos existentes.
IV- Macrozona de Área em Consolidação: caracterizada pela 
ocupação urbana em consolidação, onde as políticas públicas e investimentos devem ser 
voltados para a qualificação destas áreas urbanas, ou seja, buscar a melhoria da 
infraestrutura, dos equipamentos, da oferta de serviços, entre outros.
V- Macrozona de Ocupação Prioritária: localizada adjacente às zonas 
já urbanizadas, são áreas livres ou com baixa densidade demográfica, que por suas 
características, são aptas ao parcelamento do solo e ao adensamento populacional e 
condicionantes à expansão urbana.
VI- Macrozona de Preservação Ambiental: caracterizada pelas áreas 
onde serão implantados parques urbanos com o objetivo de fomentar a economia 
municipal através do turismo ecológico, lazer e recreação,
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VII- Macrozona de Produção Industrial (MPI): caracterizada pelo uso 
predominantemente industrial, engloba áreas estratégicas, prevendo vantagens logísticas 
para receber matéria prima e escoar a produção.
VIII- Macrozona de Expansão Industrial: áreas estrategicamente 
localizadas para expansão da MPI, prevendo vantagens logísticas para receber matéria 
prima e escoar a produção;
Parágrafo único. As macrozonas da sede municipal e dos distritos, 
previstas nos incisos deste artigo, são as representadas nos Anexos II usque IV desta 
Lei.
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIDADE URBANA
Art. 42 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade traduzidas pelas diretrizes gerais, 
específicas e setoriais, e pelas exigências, critérios e limites expressos nesta Lei, 
respectivos anexos, e nas Leis e Códigos específicos e complementares a este Plano 
Diretor.
Parágrafo único. Para fins de consecução da Política de 
Desenvolvimento Municipal constituem-se em instrumentos específicos e 
complementares a este Plano Diretor:
I- os instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 2001, 
artigo 4º, incisos III, IV, V, VI e artigo 46, parágrafos 1º e 2º:
II- a Lei que institui os Perímetros Urbanos;
III- a Lei que institui o Uso e a Ocupação do Solo Urbano;
IV- a Lei que institui o Código de Posturas;
V- a Lei que institui o Parcelamento e o Remembramento do Solo 
para Fins Urbanos;
VI- a Lei que institui o Código de Edificações e Obras;
VII- a Lei que institui o Sistema Viário.
Art. 43 Considera-se propriedade urbana a propriedade de imóvel 
contido na Área Urbana, assim definida, pelo Perímetro Urbano, em Lei Municipal.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA 
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Art. 44 São diretrizes para os Instrumentos de Política Urbana:
I- garantir a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos na 
legislação básica municipal sempre que forem necessários para cumprir a função social 
da propriedade e garantir o bem-estar da população e o desenvolvimento sustentável do 
Município;
II- estudar continuamente a possibilidade de aplicação dos 
instrumentos urbanísticos previstos.
Art. 45 Para a promoção, planejamento, controle e gestão do 
desenvolvimento municipal serão adotados, dentre outros, os instrumentos definidos nos 
incisos do Parágrafo único do Art. 42 desta Lei. 
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 46 Para fins de aplicação do parcelamento, edificação e utilização 
compulsórios, consoante artigo 5º, da Lei Federal nº 10.257, de 2001, a propriedade 
urbana não cumpre sua função social quando, a partir da aprovação desta Lei, se 
mantiver, em qualquer dos seguintes casos:
I- não parcelada para fins urbanos, em se tratando de gleba;
II- não edificada, em se tratando de lote;
III- não utilizada, em se tratando de edificação.
Parágrafo único. Com o objetivo de fazer com que a propriedade 
urbana cumpra sua função social, o Poder Executivo Municipal aplicará, 
sucessivamente:
I- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo;
III- desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida 
pública.
Art. 47 Para fins da presente Lei, parcelamento compulsório significa a 
obrigação do proprietário parcelar para fins urbanos sua propriedade, em acordo com a 
Lei Federal nº 6766, de 1979, Lei Federal nº 9.785, de 1999, Lei Municipal do 
Parcelamento do Solo Urbano e Lei Municipal do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 48 Para fins da presente Lei, edificação compulsória significa a 
obrigação do proprietário edificar em seu lote, em acordo com a Lei Municipal de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano e com o Código de Edificações e Obras.
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Parágrafo único. Considera-se não edificado o lote cujo coeficiente 
de aproveitamento, conforme disposto na Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano, é 
igual a zero.
Art. 49 Para fins da presente Lei, utilização compulsória significa a 
obrigação do proprietário dar uso à edificação que se encontra sem uso, em acordo com 
a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único. Considera-se sem uso as edificações desocupadas 
há mais de 3 (três) anos, independente da área construída.
Art. 50 Os proprietários dos imóveis declarados de parcelamento, 
edificação ou utilização compulsórios serão notificados para o cumprimento da 
obrigação, devendo a notificação ser averbada em cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. A notificação dos proprietários dar-se-á nos termos 
dos incisos I e II, parágrafo 3º, do Art. 5º, da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Art. 51 Os proprietários notificados terão os seguintes prazos para 
implementação das obrigações impostas por esta Lei:
I- 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o 
projeto e o cronograma de execução de obras na Secretaria Municipal de Planejamento;
II- 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as 
obras do empreendimento.
Art. 52 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos 
previstos no Art. 51 desta Lei, o Poder Executivo Municipal procederá a aplicação do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), progressivo no tempo, 
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.
§1º O valor a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei Municipal 
específica e não excederá a 2 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a 
alíquota máxima de 15% (quinze por cento) após transcurso de cinco de aplicação 
progressiva.
§2º É vedada a concessão de isenções ou anistia do imposto aos 
proprietários dos imóveis sob tributação progressiva.
§3º Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do Imposto Predial e 
Territorial Urbano Progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de 
parcelamento, edificação ou utilização, o Poder Executivo Municipal poderá manter a 
cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, ou desapropriar 
o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
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§4º A desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública 
dar-se-á de acordo com o disposto na seção IV, Capítulo II, da Lei Federal 10.257, de 
2001.
Art. 53 Mediante Lei específica, ouvido o Conselho da Cidade de Santo 
Antônio da Platina e o Grupo Técnico Permanente, o Poder Executivo Municipal 
incluirá no Plano Diretor as glebas, lotes e edificações sujeitos ao parcelamento, 
edificação e utilização compulsórios.
Parágrafo único. Estão excluídos da aplicação do parcelamento, 
edificação e utilização compulsórios, os imóveis:
I- situados em Área de Preservação Permanente;
II- em áreas de parques de conservação, de lazer, de bosques de lazer 
e de conservação, de reservas biológicas e as unidades de conservação específicas;
III- com bosques nativos relevantes, onde o índice de cobertura 
florestal seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel;
IV- que necessitem de áreas construídas menores para o 
desenvolvimento de atividades econômicas, conforme disposto no Código de Obras do 
Município de Santo Antônio da Platina;
V- ocupados por clubes sociais ou de lazer ou de associações de 
classe;
VI- de interesse do patrimônio cultural, tombados, provisória ou 
definitivamente, por órgão competente.
Seção II
Do Direito de Preempção
Art. 54 O Poder Executivo Municipal exercerá o direito de preempção 
para aquisição de imóveis urbanos, consoante os artigos 25, 26 e 27, da Lei Federal nº 
10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. O direito de preempção confere ao Poder Público 
Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa 
entre particulares.
Art. 55 O prazo de vigência do direito de preempção é de, no máximo, 5 
(cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de 
vigência.
Parágrafo único. O direito de preempção fica assegurado ao Poder 
Executivo Municipal independentemente do número de alienações referentes ao mesmo 
imóvel.
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Art. 56 O direito de preempção será exercido com a finalidade de 
adquirir áreas para:
I- regularização fundiária;
II- execução de programas e projetos habitacionais de interesse 
social;
III- constituição de reserva fundiária;
IV- ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI- criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII- criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas 
de interesse ambiental;
VIII- proteção de áreas de interesse histórico-cultural ou paisagísticos.
Art. 57 No prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência da 
lei que o enquadrou como tal, o Poder Executivo Municipal notificará o proprietário do 
imóvel objeto do direito de preempção.
Parágrafo único. A notificação far-se-á nos termos dos incisos I e II, 
do parágrafo 3, do artigo 5º, do Estatuto da Cidade.
Art. 58 O proprietário de imóvel objeto do direito de preempção que 
desejar alienar onerosamente a propriedade, deverá, obrigatoriamente, notificar o Poder 
Executivo Municipal de sua intenção para que este possa, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, manifestar, por escrito, seu interesse em adquiri-la.
§1º À notificação mencionada será anexada:
I- declaração, assinada pelo proprietário do imóvel, especificando a 
existência ou não, de quaisquer encargos e/ou ônus sobre o imóvel, inclusive os de 
natureza real, tributária ou executória;
II- proposta de compra, assinada por terceiro interessado na 
aquisição do imóvel, da qual constarão o preço, as condições de pagamento e o prazo de 
validade da proposta.
§2º O Poder Executivo Municipal fará publicar, no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, órgão oficial, no diário eletrônico municipal, e em pelo menos 
um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida 
nos termos do caput deste artigo e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da 
proposta apresentada.
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§3º Transcorrido, sem manifestação, o prazo mencionado no caput
deste artigo, fica o proprietário do imóvel autorizado a realizar a alienação para terceiros 
nas condições da proposta apresentada.
§4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário do imóvel fica 
obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a 
cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§5º A alienação processada em condições diversas da proposta 
apresentada é nula de pleno direito.
§6º Ocorrida a hipótese prevista no §5º deste artigo, o Poder 
Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto 
Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for 
inferior àquele.
Art. 59 É vedado ao Poder Executivo Municipal utilizar imóveis obtidos 
por meio do direito de preempção em desacordo ao disposto nesta Lei.
Art. 60 Lei municipal específica, baseada neste Plano Diretor, definirá os 
imóveis urbanos em que incidirá o direito de preempção e os respectivos prazos de 
vigência, observado o disposto no Art. 56, da presente Lei.
Parágrafo único. A Lei específica de que trata o caput desse artigo 
enquadrará cada imóvel em uma ou mais das finalidades enumeradas no Art. 56, desta 
Lei.
Seção III
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 61 Consoante os artigos 28, 29, 30 e 31, da Lei Federal nº 10.257, de 
2001 – Estatuto da Cidade, o Poder Executivo Municipal outorgará onerosamente 
direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, sendo este 
quantificado na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único. A Outorga Onerosa terá como limite o coeficiente 
de aproveitamento máximo do terreno, sendo este quantificado na Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano.
Art. 62 A Outorga Onerosa do Direito de Construir dar-se-á mediante 
contrapartida financeira do proprietário, quando o direito de construir, acima do 
coeficiente básico, for adquirido ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A contrapartida financeira do proprietário será 
calculada com base na seguinte equação:
CF = AD x PGV x 0,30
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Onde:
CF = Contrapartida financeira do proprietário.
AD = Área que se deseja edificar acima do coeficiente de aproveitamento básico, em 
metros quadrados.
PGV = Valor do metro quadrado do terreno fixado na planta genérica de valores, 
conforme o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em reais.
Art. 63 Quando da utilização da outorga onerosa do direito de construir, 
a expedição do “HABITE-SE” estará subordinada à comprovação do pagamento total 
do valor apurado nos termos do Art. 62 desta Lei.
§1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer 
no prazo máximo de até 6 (seis) meses contados da data da expedição do alvará de 
construção.
§2º São isentos do pagamento de contrapartida financeira os órgãos 
da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo Antônio da Platina.
Art. 64 Os impactos na infraestrutura e no meio ambiente decorrentes da 
outorga onerosa deverão ser monitorados permanentemente pelo Poder Executivo, que 
deverá tornar público relatórios desse monitoramento, destacando as áreas críticas 
próximas da saturação.
Art. 65 O Grupo Técnico Permanente deverá, logo após a publicação 
desta Lei, definir os instrumentos de acompanhamento e controle do adensamento com 
a revisão sistemática, como forma da população afetada manifestar-se quanto aos 
impactos locais decorrentes da outorga.
Seção IV
Da Transferência do Direto de Construir
Art. 66 O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de 
imóvel urbano, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito 
de construir de sua propriedade.
Art. 67 A transferência do direito de construir poderá ser exercida 
quando o imóvel for considerado necessário para fins de:
I- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II- preservação, quando o imóvel for considerado de interesse 
histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III- servir a programas de regularização fundiária, urbanização de 
áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
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Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao 
proprietário que doar seu imóvel ao Poder Executivo Municipal, ou parte dele, para os 
fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo.
Art. 68 A transferência parcial ou total de potencial construtivo também 
poderá ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal como forma de indenização, 
mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a:
I- melhoramentos viários;
II- implantação de equipamentos públicos;
III- implementação de programas habitacionais de interesse social;
IV- execução de programas de recuperação ambiental;
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo também poderá ser 
aplicado no caso de compensação pela redução no aproveitamento do potencial 
construtivo de imóvel sujeito a limitações urbanísticas.
Art. 69 Lei municipal específica e complementar a este Plano Diretor 
Municipal estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de 
construir.
Art. 70 O impacto da utilização da transferência do potencial construtivo 
deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder Executivo Municipal.
Seção V
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
Art. 71 Fica instituído o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) 
para os seguintes casos:
I- para a implantação de atividades industriais potencialmente 
poluidoras;
II- para a aprovação de edificação ou conjunto de edificações 
residenciais com área construída superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
III- edificações residenciais compostas por 70 (setenta) ou mais 
unidades autônomas, quando não destinadas à habitação popular, independentemente da 
área construída;
IV- edificações destinadas a uso não residencial, com área da projeção 
da edificação superior a 3.000m² (três mil metros quadrados);
V- para empreendimentos, independentemente da área construída, 
como:
a) hipódromo;
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b) cemitérios;
c) institutos correcionais;
d) delegacia de polícia;
e) penitenciária;
f) aeroporto;
g) base de treinamento militar;
h) estação de controle e depósito de gás; 
i) estação de controle, pressão e tratamento de água;
j) estação e subestação reguladora de energia elétrica;
k) estações e torres de telecomunicações;
l) usinas de incineração;
m) depósito e/ou tratamento de resíduos sólidos ou líquidos;
n) locais de culto;
o) comércio de sucatas;
p) exploração mineral
VI- parcelamentos do solo com área superior a 150.000 m² (cento e 
cinquenta mil metros quadrados);
VII- parcelamentos do solo em área lindeira aos cursos d’água;
VIII- construção de conjuntos habitacionais;
IX- condomínios de lotes horizontais;
X- operações urbanas consorciadas;
XI- ampliações acima de 25% (vinte e cinco por cento) na área já 
existente de empreendimentos, que por força desta Lei, já tenham o EIV previamente 
aprovado.
XII- nos casos exigidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
XIII- outros casos, por solicitação do Conselho da Cidade de Santo 
Antônio da Platina.
§1º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para ampliação do 
perímetro urbano deverá conter, no mínimo, informações, análise e conclusões sobre:
I- localização da área a ser incorporada ao perímetro urbano e suas 
dimensões;
II- descrição das finalidades da modificação do perímetro urbano;
III- descrição das características físico-naturais da área a ser 
incorporada ao perímetro urbano, contemplando dentre outros, o relevo, as nascentes de 
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água, os cursos de água, as áreas de preservação permanente, os tipos de cobertura 
vegetal e os aspectos geológicos;
IV- adequação da área a ser incorporada ao perímetro urbano às 
finalidades previstas;
V- viabilidade da ampliação relacionada a implantação de 
infraestrutura básica, aos equipamentos urbanos e aos serviços públicos;
VI- viabilidade da ampliação relacionada a continuidade das vias 
oficiais;
VII- contribuição para a configuração de vazios urbanos entre a área 
em questão e a malha urbanizada da cidade;
VIII- adensamento populacional previsto na área em questão;
IX- facilidade de acesso por meios de transportes;
X- quantidade de áreas e lotes vazios disponíveis para uso e 
ocupação por atividades urbanas existentes no perímetro urbano atual;
XI- implicações da ampliação e as necessidades de investimentos 
públicos e em custos de manutenção pelo poder público;
XII- descrição das vantagens e desvantagens – diretas e indiretas; 
imediatas, a médio e longo prazo, do ponto de vista urbanístico, econômico, social, 
ambiental.
§2º Para os casos previstos nos incisos do caput deste artigo, com 
exceção do inciso I do caput deste artigo, o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança 
contemplará os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à 
qualidade de vida da população na área e suas proximidades, devendo conter, no 
mínimo, informações, análise e conclusões, sobre:
I- adensamento populacional;
II- equipamentos urbanos e comunitários;
III- uso e ocupação do solo;
IV- geração de tráfego e demanda por transporte público;
V- paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VI- descrição do projeto e uso pretendido, e/ou da edificação e uso 
pretendido, e/ou do lote e uso pretendido;
VII- horário de funcionamento;
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VIII- tipo e característica detalhada da atividade pretendida, sendo no 
mínimo, matérias primas utilizadas, produtos comercializados, serviços prestados, 
equipamentos utilizados;
IX- adequação à legislação municipal, estadual e federal pertinente.
X- grau de compatibilidade e complementaridade com as 
características de usos predominantes na vizinhança;
XI- adequação ao sistema viário existente;
XII- geração ou não de conflito de tráfego;
XIII- geração ou não de investimentos públicos complementares em 
serviços e/ou equipamentos urbanos;
XIV- grau de compatibilidade com a infraestrutura implantada;
XV- características de uso incômodo, nocivo ou perigoso, 
conceituados na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
XVI- medidas mitigadoras dos efeitos nocivos;
XVII- ventilação e Iluminação;
XVIII- adequação às características do terreno;
XIX- custos de manutenção para o poder público;
XX- valorização Imobiliária;
XXI- descrição das vantagens e desvantagens diretas e indiretas, a 
médio e a longo prazos, do ponto de vista urbanístico, econômico, social e ambiental.
Art. 72 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança será realizado pela 
Secretaria Municipal de Planejamento, quando se tratar de atividade ou ação pública, se 
privada, o EIV será apresentado pelo interessado.
Parágrafo único. Em ambos os casos apresentados no caput deste 
artigo deverá ser elaborado e assinado por empresa ou profissional habilitado junto ao 
conselho de classe competente com a emissão da devida anotação de responsabilidade 
técnica e submetido à apreciação do Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina 
para fins de análise e parecer conclusivo.
Seção V
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 73 A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e 
medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, 
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área 
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, 
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notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o sistema de transporte 
coletivo, implantando programas de melhorias de infraestrutura, sistema viário e de 
habitações de interesse social.
§1º Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica.
§2º Caberá ao Grupo Técnico Permanente de Santo Antônio da 
Platina a coordenação, acompanhamento e monitoramento de todo projeto de operação 
urbana consorciada.
§3º A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Executivo 
ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.
§4º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da 
Municipalidade, o Poder Público poderá, mediante chamamento em edital, definir a 
proposta que melhor atenda o interesse público.
§5º No caso de operação urbana consorciada proposta pela 
comunidade, o interesse público da operação será avaliado pelo Grupo Técnico 
Permanente de Santo Antônio da Platina.
Art. 74 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre 
outras medidas:
I- a modificação de índices e características de parcelamento, uso e 
ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o 
impacto ambiental delas decorrente ou o impacto de vizinhança;
II- a regularização de construções, reformas ou ampliações 
executadas em desacordo com a legislação vigente;
III- a ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos 
urbanos e comunitários;
IV- a garantia da proteção de áreas de matas, reservas particulares, 
através da implantação de infraestrutura necessária para evitar a depredação e promover 
a segurança dos transeuntes;
V- a oferta de habitação de interesse social.
Art. 75 As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
I- implantação de espaços e equipamentos públicos;
II- otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de 
porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
III- implantação de programas de habitação de interesse social;
IV- ampliação e melhoria do sistema de transporte público coletivo;
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V- proteção e recuperação de patrimônio ambiental e cultural;
VI- melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária;
VII- dinamização de áreas visando à geração de empregos;
VIII- reurbanização e tratamento urbanístico de áreas.
Art. 76 A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada 
deverá conter, no mínimo:
I- definição da área de abrangência e do perímetro da área da 
intervenção;
II- finalidade da operação proposta;
III- programas básicos de ocupação da área e de intervenções 
previstas;
IV- estudo prévio de impacto de vizinhança;
V- programa de atendimento econômico e social para a população 
diretamente afetada pela operação;
VI- contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários 
permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos;
VII- forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado 
com representação da sociedade civil.
Parágrafo único. Quando for o caso, a lei específica da operação 
urbana consorciada também poderá prever:
I- execução de obras por empresas da iniciativa privada, de forma 
remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço 
implantado;
II- solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso 
da necessidade de remover os moradores de áreas de ocupação subnormal e áreas de 
risco;
III- instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e, 
quando for o caso, incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes 
dos projetos e para aqueles que por ela forem prejudicados;
IV- preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor 
histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;
V- estoque de potencial construtivo adicional;
VI- prazo de vigência.
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Art. 77 A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada 
poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de 
potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados 
diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação.
Parágrafo único. A lei deverá estabelecer, entre outros dispositivos: 
I- a quantidade de certificado de potencial adicional de construção a 
ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional 
previsto para a operação;
II- o valor mínimo do certificado de potencial adicional de 
construção;
III- as fórmulas de cálculo das contrapartidas;
IV- as formas de conversão e equivalência dos certificados de 
potencial adicional de construção, em metros quadrados de potencial construtivo 
adicional e de metros quadrados de potencial de alteração de uso e porte.
Art. 78 As operações urbanas consorciadas poderão ser aplicadas em 
todas as áreas dos perímetros urbanos da sede e distritos administrativos do Município, 
que serão descritos em leis específicas.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 79 Esta Lei dispõe sobre a reestruturação, no âmbito do Poder 
Executivo Municipal, do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão com os seguintes 
objetivos:
I- implementar e manter atualizado um Sistema de Informações 
Municipais;
II- proporcionar condições para a participação da sociedade civil na 
gestão municipal;
III- introduzir processo permanente de planejamento nas formas de 
decisão e organização da Administração Pública; 
IV- promover a integração das políticas públicas setoriais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão foi 
instituído pela Lei Municipal nº 526, de 27 de outubro de 2006.
Art. 80 Compõe o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:
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I- o Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina;
II- o Grupo Técnico Permanente;
III- os órgãos da administração direta e indireta;
IV- o Sistema de Informações Municipais;
V- a Conferência Municipal sobre o Plano Diretor Municipal;
VI- os instrumentos de democratização da gestão municipal;
VII- o sistema de monitoramento e controle.
Parágrafo único. São instrumentos de democratização da gestão 
municipal:
I- audiência pública; e
II- consulta a vizinhos.
Art. 81 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão será gerenciado 
pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 82 O Sistema de Informações Municipais tem por objetivos:
I- produzir, gerenciar e disponibilizar informações sobre o 
desenvolvimento econômico, social, administrativo, financeiro, territorial e ambiental 
do Município;
II- estabelecer fluxos permanentes de informação entre os órgãos da 
administração direta e indireta, auxiliando no processo de decisão;
III- gerenciar Banco de Dados.
Art. 83 A Conferência Municipal sobre o Plano Diretor Municipal, 
avaliará o desempenho do processo de planejamento e gestão municipal e a 
implementação do Plano Diretor.
§1º A conferência de que trata o caput deste artigo será realizada a 
cada 2 (dois) anos, e convocada pelo Poder Executivo municipal ou pelo Conselho da 
Cidade de Santo Antônio da Platina.
§2º Por ocasião da Conferência Municipal sobre o Plano Diretor, os 
órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal deverão 
elaborar e encaminhar ao Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina, relatórios de 
avaliação de suas respectivas atuações em cumprimento ao estabelecido pelo Plano 
Diretor Municipal.
Art. 84 Sem prejuízo de outras situações, as audiências públicas serão 
convocadas pelo Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal ou por, pelo menos, 1/3 
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(um terço) dos membros do Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina, para 
deliberar:
I- sobre alteração na Lei do Plano Diretor;
II- sobre o Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da 
Lei do Orçamento Anual;
III- sobre licenciamento de atividades classificadas como 
potencialmente incômodas, nocivas, ou perigosas, tais como: centro de reintegração 
social; cemitério; casa de detenção, institutos correcionais, delegacia de polícia e 
penitenciária; aeroporto; base de treinamento militar; estação de controle e depósito de 
gás; estação de controle, pressão e tratamento de água; estação e subestação reguladoras 
de energia elétrica; estações de telecomunicações e torre de telecomunicação; usina de 
Incineração; depósito e/ou usina de tratamento de resíduos; estação de tratamento de 
esgotos e similares.
§1º As audiências públicas serão registradas, por escrito e gravadas, 
para acesso e divulgação públicas.
§2º Os documentos relativos ao tema da audiência pública serão 
colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, 
inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da 
realização da respectiva audiência pública.
Art. 85 Consulta a Vizinhos será exigida na aplicação da Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano para casos de usos tolerados em zonas residenciais.
Art. 86 A Conferência Municipal sobre o Plano Diretor e as audiências 
públicas terão livro de registro de presentes, serão gravadas e registradas em ata para 
disponibilização pública.
Seção I
Do Conselho da Cidade
Art. 87 Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho do Plano 
Diretor Municipal de Santo Antônio da Platina.
§1º O Conselho do Plano Diretor Municipal de Santo Antônio da 
Platina, instituído pela Lei nº 526, de 27 de outubro de 2006, é de caráter consultivo e 
deliberativo, de composição paritária, para formular e fazer executar as políticas de 
desenvolvimento econômico, nos termos desta Lei e de seu regimento interno.
§2º O Conselho do Plano Diretor Municipal de Santo Antônio da 
Platina, a que se refere o caput deste artigo, passa a vigorar com a nomenclatura de 
Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina.
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§3º O Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina possui as 
seguintes atribuições:
I- examinar, emitir pareceres, sugerir propostas relacionadas a 
planos, projetos e programas setoriais desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal;
II- examinar, emitir pareceres, sugerir propostas relacionadas a 
legislação urbanística e do Plano Diretor Municipal;
III- opinar e sugerir propostas relativas aos Planos Plurianuais de 
Investimentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV- analisar e emitir pareceres sobre Estudo Prévio de Impacto de 
Vizinhança (EIV);
V- atuar como auxiliar do Poder Executivo e Legislativo Municipal 
na fiscalização da implementação do Plano Diretor Municipal e legislação decorrente;
VI- elaborar, aprovar e manter atualizado seu Regimento Interno.
Art. 88 Os integrantes, titulares e suplentes, do Conselho da Cidade de 
Santo Antônio da Platina serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados por 
Decreto do Executivo Municipal. 
Parágrafo único. O Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina 
será constituído por 16 (dezesseis) membros com direito a voto e pelo mesmo número 
de suplentes, respeitando a seguinte representação:
I- 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal e seus 
respectivos suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços e 
Obras Públicas;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
g) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica;
h) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
II- 02 (dois) representantes de Órgãos Colegiados Municipais e seus 
respectivos suplentes, sendo:
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a) 01 (um) representante da sociedade civil da Secretaria Municipal 
de Fazenda;
b) 01 (um) representante da sociedade civil da Comissão de Defesa 
Social;
III- 06 (seis) representantes da sociedade civil e seus respectivos 
suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do 
Município;
b) 01 (um) representante da concessionária de saneamento básico;
c) 01 (um) representante da Companhia Paranaense de Energia 
Elétrica;
d) 01 (um) representante do Instituto Paranaense de Assistência 
Técnica e Extensão Rural – EMATER;
e) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) 01 (um) representante da Associação Platinense de Engenharia, 
Arquitetura e Agronomia.
Art. 89 O Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina terá seu 
funcionamento regido pelas seguintes diretrizes:
I- o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II- o exercício da função de Conselheiro não será remunerado; 
III- para a realização das sessões será necessária a presença da 
maioria simples dos membros do Conselho;
IV- cada membro do Conselho terá direito a único voto em sessão 
plenária;
V- as decisões do Conselho serão anotadas detalhadamente em ata, 
da qual se dará conhecimento público;
VI- o Conselho será dirigido por um presidente, um vice-presidente e 
um secretário executivo, eleitos, em votação, entre seus membros;
VII- as sessões plenárias do Conselho serão públicas e ocorrerão 
mediante ampla divulgação prévia de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 90 O Sistema de Monitoramento e Controle compreenderá:
I- o acompanhamento da execução das ações e intervenções 
estruturais propostas pelo Plano Diretor Municipal;
II- a avaliação do desempenho do processo de planejamento e gestão 
municipal através de indicadores de resultados.
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Art. 91 A Secretaria Municipal de Planejamento do Poder Executivo 
Municipal prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do 
Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina.
Seção II
Do Grupo Técnico Permanente
Art. 92 Fica instituído o Grupo Técnico Permanente de Santo Antônio da 
Platina (GTP), órgão de consultoria obrigatória e permanente da administração 
municipal e do Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina para assuntos 
relacionados à implementação e execução do Plano Diretor Municipal e da legislação 
correlata a ele. 
Art. 93 O GTP é responsável pela assessoria técnica do Sistema 
Municipal de Planejamento e Gestão em seu objetivo de assegurar a produção, 
atualização, monitoramento e compartilhamento de informações indispensáveis à 
implementação do Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único. O Grupo Técnico Permanente torna-se responsável 
pelo processo contínuo de acompanhamento do Plano Diretor, e monitoramento do 
desenvolvimento municipal, integrando as diversas políticas setoriais, visando melhor 
desempenho, articulação e equilíbrio das ações governamentais.
Art. 94 O Grupo Técnico Permanente de Santo Antônio da Platina terá a 
seguinte composição:
I- 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;
II- 01 (um) representante da Secretaria de Obras;
III- 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico;
IV- 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente:
V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Presidente e o Secretário Executivo do Grupo 
Técnico Permanente, e seus respectivos substitutos, serão designados por ato do Poder 
Executivo Municipal 
Art. 95 O Grupo Técnico Permanente deverá se reunir, ordinariamente, 
01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente 
ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 96 Caberá ao GTP, dentre outras funções: 
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I- promover, apoiar e integrar estudos e projetos que embasem as 
ações decorrentes do Plano Diretor Municipal e acompanhar o desenvolvimento dos 
trabalhos que visem a sua implementação;
II- auxiliar a elaboração, em conjunto com as demais secretarias, da 
proposta de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual nos 
aspectos condizentes às previsões do Plano Diretor Municipal;
III- criar grupos técnicos temáticos, quando houver a necessidade,
para discussão de linhas específicas do Plano Diretor Municipal; 
IV- promover a articulação técnica intersetorial e interinstitucional 
para consecução dos objetivos do grupo; 
V- manifestar-se em todos os processos de implantação de 
loteamentos, expedição de diretrizes, análise da documentação, aprovação e 
fiscalização, bem como regularização de parcelamentos existentes;
VI- elaborar o Relatório de Avaliação do Plano Diretor com estudo 
técnico que aborde a atualidade e eficácia das propostas contidas no plano, bem como a 
eficiência da sua implementação;
VII- pronunciar-se e dar despacho, quando consultado, sobre processos 
referentes a edificações, nos termos da Lei do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e do 
Código de Obras do Município e demais legislação vigente;
VIII- auxiliar na atualização de informações urbanísticas sobre o 
Município de Santo Antônio da Platina; 
IX- estudar alterações na legislação urbanística em vigor; 
X- dar publicidade quanto aos documentos e informações produzidos 
pelo GTP; 
XI- atender outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Poder 
Executivo Municipal, visando aos fins dispostos nesta Lei.
Art. 97 O GTP poderá criar, conforme necessidade, Câmaras Técnicas 
e/ou Grupos Temáticos, permanentes ou temporários, para a realização de estudos, 
pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. A composição das Câmaras Técnicas e dos Grupos 
Temáticos será definida pelo Grupo Técnico de Permanente, devendo haver em cada um 
deles a participação de, pelo menos, um dos membros do GTP.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 98 Incumbe à Secretaria Municipal de Planejamento, ouvido o 
Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina, a implantação do Plano Diretor 
Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, após a publicação 
desta Lei, deverá dar provimento às medidas de implementação das diversas diretrizes 
que a integram, bem como de instituição dos instrumentos previstos, respeitados os 
prazos e procedimentos estabelecidos para cada caso.
Art. 99 Para a alteração ou revisão de normas constantes nesta Lei, assim 
como as constantes nas demais leis municipais que a integram, o Poder Público 
Municipal deverá realizar, no mínimo, 1 (uma) audiência pública, devendo, ainda, os 
respectivos projetos de lei serem objeto de prévia deliberação do Conselho da Cidade de 
Santo Antônio da Platina.
Art. 100 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão e o 
Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina serão reestruturados em até 120 (cento 
e vinte dias) da publicação desta Lei.
Art. 101 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação 
decorrentes desta Lei Complementar serão apreciados pelo Grupo Técnico Permanente 
e pelo Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina.
Art. 102 O Poder Executivo Municipal divulgará junto à 
comunidade, por diversos meios, o Plano Diretor Municipal
Art. 103 É parte integrante à presente Lei:
I- Anexo I – Macrozoneamento Municipal;
II- Anexo II – Macrozoneamento Urbano da Sede;
III- Anexo III – Macrozoneamento Urbano do Povoado da Platina;
IV- Anexo IV – Macrozoneamento Urbano de Monte Real;
V- Anexo V – Macrozoneamento Urbano de Conselheiro Zacarias;
VI- Anexo VI – Instrumentos Urbanísticos.
Art. 104 Fica revogada a Lei Complementar nº 526, de 27 de 
outubro de 2006.
Art. 105 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS 
REIS, em 25 de setembro de 2025. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal





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