← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2329 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei do Plano Diretor do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 Lei nº 2329, de 25 de setembro de 2025 “Dispõe sobre a Lei do Plano Diretor do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei, fundamentada na Constituição Federal e Estadual, na Lei Federal nº 10.257, de 2001 e na Lei Orgânica do Município, institui o Plano Diretor Municipal, o qual constitui o instrumento básico da Política de Desenvolvimento Municipal de Santo Antônio da Platina. Parágrafo único. As políticas, programas, projetos, planos plurianuais e anuais, diretrizes orçamentárias deverão orientar-se pelos objetivos, diretrizes e propostas constantes desta Lei, seus respectivos anexos e outros instrumentos específicos a ela complementares. Art. 2º Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I- Direito de Construir: é a área edificável no terreno sem ônus para o proprietário; II- Coeficiente de Aproveitamento Básico: é o número que, multiplicado pela área do terreno, fornece a área edificável no terreno, sendo esta, o direito de construir do proprietário; III- Coeficiente de Aproveitamento Máximo: é o número que, multiplicado pela área do terreno, fornece a área máxima edificável no terreno, só atingido mediante a aquisição da Outorga Onerosa do Direito de Construir perante o Poder Público. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 3º São objetivos da Política de Desenvolvimento Municipal: I- assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade garantindo aos cidadãos o direito a uma cidade sustentável, entendido este como o acesso à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; II- democratizar a gestão pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 III- assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, mediante o seu adequado aproveitamento e utilização; IV- garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrente do processo de urbanização; V- garantir a preservação dos valores ambientais e culturais; VI- promover a inclusão social. Art. 4º São diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento Municipal: I- ordenar a expansão urbana e controlar o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; II- proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído e o patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico; III- ofertar equipamentos urbanos e comunitários e serviços públicos adequados à necessidade da população; IV- promover o adequado aproveitamento e utilização da propriedade urbana; V- introduzir sistemática de planejamento na Administração Pública Municipal; VI- adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e os gastos públicos do Município aos objetivos do desenvolvimento; VII- assegurar a participação do cidadão na gestão do desenvolvimento. Art. 5º A fim de atingir os objetivos propostos, a Política de Desenvolvimento Municipal será composta pelas seguintes políticas setoriais: I- Desenvolvimento Socioeconômico, onde se inclui; a) desenvolvimento econômico; b) saúde; c) educação; d) assistência social; e) cultura, esporte e lazer; f) turismo; g) segurança pública; h) habitação. II- Proteção e Preservação Ambiental, onde se inclui: a) preservação ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 b) saneamento; c) cemitério. III- Infraestrutura Pública, onde se inclui: a) iluminação pública; b) mobilidade urbana; c) pavimentação pública; IV- Ordenamento físico-territorial; V- Gestão Democrática e Desenvolvimento Institucional, onde se inclui: a) estrutura organizacional e física da administração; b) sistema de informações; c) gestão participativa. Art. 6º São objetivos para a política de promoção do DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: I- maximizar o potencial produtivo do Município; II- promover trabalho, emprego e renda. Art. 7º São diretrizes para a política de promoção do DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: I- promover o setor de comércio e serviços; II- incentivar a agricultura familiar; III- realizar de forma continuada, investimentos e atividades de incentivo aos pequenos produtores; IV- promover a capacitação dos pequenos produtores rurais no que se refere à modernização tecnológica; V- dar suporte aos pequenos produtores rurais por meio da disponibilização ou facilitação na aquisição de sementes, mudas, calcários e insumos agrícolas; VI- apoiar a implantação de projetos de criação de pequenos animais, para aumentar a renda e incentivar a permanência da população na área rural; VII- priorizar a assistência técnica e a extensão rural para os pequenos produtores; VIII- promover maior atuação na atração e captação de novos empreendimentos; IX- fortalecer o empreendedorismo e o comércio local; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 X- investir no fortalecimento estrutural da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Art. 8º São objetivos para a política de SAÚDE: I- assegurar condições apropriadas para o exercício das atividades de saúde; II- aumentar a eficiência e a eficácia do sistema municipal de saúde. Art. 9º São diretrizes para a política de SAÚDE: I- implementar medidas de informatização, planejamento e orçamento para o setor da saúde; II- melhorar a oferta de transporte sanitário; III- adequar os edifícios públicos do setor da saúde às suas necessidades variadas; IV- desenvolver programas e campanhas educativas sobre questões ligadas à saúde; V- implantar novos equipamentos públicos, visando ampliar os serviços de saúde ofertados à população; VI- reforçar as ações do setor de Vigilância em Saúde; VII- garantir as boas condições da frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 10 São objetivos para a política de EDUCAÇÃO: I- assegurar condições apropriadas para o exercício das atividades educacionais; II- atender a demanda da educação; III- expandir os programas de atendimento; IV- fortalecer e democratizar a gestão das atividades educacionais. Art. 11 São diretrizes para a política de EDUCAÇÃO: I- promover iniciativas e programas para erradicação do analfabetismo no Município; II- garantir a qualidade da merende escolar; III- garantir que os alunos sejam distribuídos nas escolas conforme seu endereço de residência; IV- garantir o atendimento contínuo do transporte escolar aos alunos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 V- adequar o espaço físico, a estrutura, os materiais dos equipamentos e recursos humanos ao bom desenvolvimento das atividades de educação; VI- estimular e garantir a permanência do aluno na escola; VII- promover a integração das Secretarias Municipais de Educação, Esportes e Cultura, Saúde, Assistência Social, e Departamento Municipal de Meio Ambiente; VIII- ampliar o acesso à educação em período integral; IX- monitorar o crescimento da população em idade escolar; X- universalizar a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio; XI- melhorar a qualidade da educação básica de modo geral. Art. 12 São objetivos para a política de ASSISTÊNCIA SOCIAL: I- atender a população em situação de vulnerabilidade e risco; II- expandir o atendimento da Assistência Social; III- apoiar e desenvolver a gestão das atividades da Assistência Social. Art. 13 São diretrizes para a política de ASSISTÊNCIA SOCIAL: I- aprimorar gestão e planejamento da assistência social; II- assegurar instalações físicas e equipamentos apropriados para o exercício das atividades de assistência social; III- garantir o atendimento à população que se encontra em situação de vulnerabilidade social; IV- incentivar a integração da Secretaria Municipal de Assistência Social com as demais secretarias municipais. Art. 14 São objetivos para a política de CULTURA, ESPORTE E LAZER: I- garantir condições apropriadas à prática do esporte amador e recreação; II- expandir os programas de atendimento; III- resgatar a memória cultural do Município; IV- desenvolver a gestão cultural; V- ampliar a oferta de bens culturais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 Art. 15 São diretrizes para a política de CULTURA, ESPORTE E LAZER: I- incentivar o uso recreativo (para lazer e práticas esportivas) das áreas verdes por parte da população; II- aumentar a oferta de praças e áreas verdes; III- melhorar a estrutura física dos espaços públicos de esporte e lazer; IV- fortalecer a estrutura cultural de Santo Antônio da Platina; V- estimular a formação, produção e difusão cultural; VI- promover atividades esportivas; VII- realizar adequações no espaço físico da Casa da Cultura; VIII- melhorar a infraestrutura da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura. Art. 16 São objetivos para a política de TURISMO: I- garantir condições apropriadas ao turismo; II- desenvolver a gestão turística municipal. Art. 17 São diretrizes para a política de TURISMO: I- investir em sinalização e divulgação turística; II- promover política adequada para o desenvolvimento do turismo no Município; III- elaborar o inventário e calendário turístico e cultural. IV- estimular o uso de áreas verdes através da revitalização dos espaços V- realizar o planejamento do turismo em Santo Antônio da Platina. Art. 18 São objetivos para a política de SEGURANÇA PÚBLICA: I- promover um ambiente seguro para todos os cidadãos; II- promover o fortalecimento institucional da Segurança Pública. Art. 19 São diretrizes para a política de SEGURANÇA PÚBLICA: I- aumentar a infraestrutura de segurança pública; II- construir uma central de monitoramento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 III- promover a integração de Segurança Pública com os programas realizados no Município; IV- implementar a Guarda Municipal; V- melhorar a segurança pública em Santo Antônio da Platina; VI- melhorar a infraestrutura dos equipamentos relacionados à segurança pública. Art. 20 São objetivos para a política de HABITAÇÃO: I- viabilizar o acesso à moradia de interesse social; II- inserir a habitação no processo de produção de espaço urbano. Art. 21 São diretrizes para a política de HABITAÇÃO: I- garantir política de habitação municipal adequada; II- regularizar as condições fundiárias da população em situação de irregularidade; III- remanejar as famílias que vivem em áreas de risco; IV- garantir o direito à moradia digna e à terra urbana. Art. 22 São objetivos para a política de PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: I- promover o aperfeiçoamento da gestão ambiental; II- ampliar e melhorar a arborização de vias e praças; III- promover a conservação e a recuperação dos bens ambientais. Art. 23 São diretrizes para a política de promoção de PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, em relação: I- à PRESERVAÇÃO AMBIENTAL: a) recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação dos rios e córregos municipais, bem como as áreas de mata ciliar (APP), mata nativa e reserva legal; b) preservar as áreas de valor ambiental e interesse turístico; c) desenvolver políticas públicas para valorização do meio ambiente através do uso das áreas públicas; d) promover a manutenção das áreas verdes municipais; e) preservar os mananciais, artificiais e naturais, destinados à garantia da funcionalidade das estruturas drenantes; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 f) compatibilizar usos resolvendo conflitos de interesse entre áreas produtivas e de preservação ambiental; g) criar mais Áreas de Valor Ambiental; h) incentivar o uso adequado de fontes naturais e a utilização de fontes alternativas de energia; i) garantir arborização urbana adequada, em conformidade com o Plano Municipal de Arborização. II- ao SANEAMENTO BÁSICO: a) promover a destinação adequada aos resíduos sólidos coletados; b) melhorar os serviços da coleta de resíduos sólidos; c) melhorar o serviço de coleta seletiva e de separação na origem, visando o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos sólidos; d) incentivar a construção de calçadas ecológicas, buscando minimizar o impacto nas galerias de drenagem pluvial e drenagem urbana; e) garantir a política adequada de saneamento básico; f) garantir o abastecimento de água tratada a toda a população; g) atingir 100% de coleta e tratamento de esgotamento sanitário; h) realizar obras de adequação e ampliação do sistema de drenagem da sede urbana; i) elaborar estudo específico sobre microbacias hidrográficas na área urbana; j) melhorar o novo aterro sanitário. III- aos CEMITÉRIOS: a) garantir o bom estado dos cemitérios municipais; b) licenciar os cemitérios existentes; c) elaborar estudos de viabilidade para a construção de capelas mortuárias nos distritos. Art. 24 Constitui objetivo para a política de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, garantir acesso a iluminação pública e à energia elétrica para toda a população. Art. 25 São diretrizes para a política de ILUMINAÇÃO PÚBLICA: I- exigir iluminação pública econômica e atualizada nos novos loteamentos; II- buscar economia de energia e de recursos financeiros na iluminação pública; III- incentivar o uso de fontes de energia renováveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 Art. 26 Constitui objetivo para a política de MOBILIDADE URBANA, garantir a mobilidade universal a todos os cidadãos. Art. 27 São diretrizes para a política de MOBILIDADE URBANA: I- fiscalizar o tráfego de veículos pesados para minimizar danos às vias; II- aumentar a arrecadação da Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas, viabilizando a continuidade dos serviços prestados; III- diminuir os gastos públicos desnecessários com manutenção de estradas rurais, promovendo um serviço eficiente; IV- promover a pavimentação, readequação e manutenção adequada das vias urbanas e estradas rurais; V- instalar equipamentos urbanos que contribuam com a manutenção da limpeza das vias; VI- incentivar o uso de transporte coletivo urbano e não poluentes; VII- melhorar as condições para os pedestres quanto à mobilidade, acessibilidade e segurança; VIII- garantir a continuidade das vias do sistema viário urbano; IX- realizar intervenções no sistema viário urbano da Sede, visando melhorar o fluxo e a segurança no trânsito; X- incentivar o uso de modos de transporte não motorizados; XI- integrar os modos e serviços de transporte urbano; XII- implantar o Contorno Viário. Art. 28 São objetivos para a política de ORDENAMENTO FÍSICOTERRITORIAL: I- controlar e direcionar o uso e a ocupação do território; II- promover a acessibilidade urbana e rural. Art. 29 São diretrizes para a política de ORDENAMENTO FÍSICOTERRITORIAL: I- promover o desenvolvimento sustentável e diminuir conflitos de uso entre as diversas áreas; II- identificar diferentes realidades das regiões do Município, orientar o planejamento e a definição de políticas públicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 III- delimitar áreas urbanas garantido o cumprimento da função social da propriedade e a otimização da infraestrutura existente; IV- promover o desenvolvimento sustentável e diminuir conflitos de uso entre as diversas áreas; V- evitar áreas subutilizadas em meio às áreas urbanas consolidadas, a fim de cumprir a função social da propriedade urbana; VI- identificar realidades das regiões do Município, orientar o planejamento e a definição de políticas públicas, especialmente aquelas definidoras e/ou indutoras do processo de ocupação e/ou urbanização; VII- garantir o desenvolvimento e ordenamento territorial sustentável, minimizando conflitos de uso e exigindo o cumprimento da função social da propriedade. Art. 30 Constitui objetivo para a política de GESTÃO DEMOCRÁTICA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, garantir a participação comunitária e a transparência na gestão pública. Art. 31 São diretrizes para a política de GESTÃO DEMOCRÁTICA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, em relação: I- à ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FÍSICA DA ADMINISTRAÇÃO: a) promover a modernização e atualização administrativa; b) controlar o acesso dos munícipes nos ambientes internos da prefeitura; c) revisar continuamente a estrutura organizacional do Poder Executivo; d) reformar e ampliar o prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina; e) adquirir novas instalações para a Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas; f) estudar a viabilidade de readequação dos recursos humanos dos setores da administração municipal; g) investir na capacitação dos funcionários públicos. II- ao SISTEMA DE INFORMAÇÕES: a) implementar e realizar a manutenção do Sistema de Planejamento Integrado; b) planejar estratégias para o desenvolvimento tecnológico voltado para Cidades Inteligentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 III- à GESTÃO PARTICIPATIVA: a) manter o site oficial do Poder Executivo Municipal atualizado; b) incentivar e fortalecer a gestão democrática; c) promover a participação do Conselho da Cidade; d) utilizar da tecnologia, smartphones e mídias sociais para uma gestão mais participativa; e) incentivar a comunicação entre o legislativo e os diversos segmentos da sociedade. Art. 32 As ações e intervenções prioritárias a serem realizadas são aquelas contidas no Plano de Ação e Investimentos, parte integrante desta revisão do Plano Diretor Municipal de Santo Antônio da Platina. CAPÍTULO III DO ORDENAMENTO FÍSICO TERRITORIAL Art. 33 O ordenamento territorial urbano e rural consiste na organização e controle do uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da população. Art. 34 No território municipal define-se a divisão nas seguintes Macrozonas, delimitadas no Anexo I desta Lei, conforme suas características ambientais, físico-territoriais, sociais e culturais: I- Macrozona de Proteção Ambiental; II- Macrozona de Produção Rural; III- Macrozona de Desenvolvimento Industrial; IV- Macrozona Urbana. Seção I Da Macrozona das Áreas de Proteção Permanente Art. 35 Macrozona das Áreas de Proteção Permanente é formada pelas Áreas de Preservação Permanente ao longo dos cursos d’agua e fragmentos remanescentes de floresta, observadas as legislações ambientais correlatas. Seção II Da Macrozona das Áreas Rurais Art. 36 A Macrozona das Áreas Rurais é formada por áreas destinadas à produção agropecuária, florestal ou agroindustrial. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 Seção III Da Macrozona de Desenvolvimento Industrial Art. 37 A Macrozona de Desenvolvimento Industrial é formada pelas áreas destinadas à instalação de atividades de produção industrial, com intuito de fomentar o desenvolvimento econômico industrial. Parágrafo único. A Macrozona de Desenvolvimento Industrial é delimitada pelas faixas adjacentes às rodovias PR-092, PR-439 e BR-153, com largura de 500 (quinhentos) metros, contados a partir do eixo das vias. Art. 38 Para a instalação de indústrias na Macrozona de Desenvolvimento Industrial, deverá ser entregue ao órgão responsável pela aprovação de projetos do Município: I- os projetos e documentos necessários de acordo com o definido na Lei do Código de Obras do Município de Santo Antônio da Platina para edificações novas ou reformas; II- o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); III- o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando for o caso; IV- a Licença Ambiental emitida pelo Instituo Água e Terra. §1º O projeto, o EIA/RIMA e o EIV deverão ser analisados pelo Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina e o Grupo Técnico Permanente, este emitirá em 90 (noventa) dias parecer sobre a instalação do empreendimento no lote em questão. §2º O projeto deverá ser analisado pelo órgão ambiental e de planejamento municipal, que exigirá ações mitigadoras e outros parâmetros que julgarem necessário. §3º O órgão responsável pela aprovação de projetos municipal ficará responsável pela fiscalização na execução das medidas mitigadoras e parâmetros estabelecidos. Art. 39 Além das disposições desta lei, a instalação de indústrias na Macrozona de Desenvolvimento Industrial deverá atender o disposto na Lei do Código de Obras e nas demais legislações correlatas. Seção IV Da Macrozona das Áreas Urbanas PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 Art. 40 A Macrozona das Áreas Urbanas é formada pelas áreas dos perímetros urbanos da sede e dos distritos, as quais são passíveis de parcelamento do solo e urbanização, e deve servir como subsídio para a lei do zoneamento do uso e da ocupação do solo. §1º A delimitação dos perímetros urbanos é objeto de lei específica, parte integrante desta Lei. §2º Os parâmetros para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo das áreas a que se refere o caput deste artigo são definidos em lei específica, parte integrante desta Lei. Art. 41 Compõem a Macrozona das Áreas Urbanas as seguintes macrozonas: I- Macrozona de Domínio Rodoviário: Faixas não edificantes ao longo das rodovias internas aos perímetros urbanos, objetivando a ampliação da rodovia ou execução de vias marginais. II- Macrozona de Proteção Florestal: caracterizada pelas áreas de preservação permanente dos recursos hídricos e remanescentes florestais do município de Santo Antônio da Platina, com o objetivo de proteger e salva guardar a biodiversidade, gerando microclimas através das condicionantes naturais e de apropriação e valorização da natureza através do contato com os munícipes. III- Macrozona de Área Consolidada: área central já consolidada, caracterizada pela concentração da oferta de comércio e serviços, sendo desejável o adensamento construtivo e populacional, de forma a otimizar o acesso às atividades econômicas e serviços públicos existentes. IV- Macrozona de Área em Consolidação: caracterizada pela ocupação urbana em consolidação, onde as políticas públicas e investimentos devem ser voltados para a qualificação destas áreas urbanas, ou seja, buscar a melhoria da infraestrutura, dos equipamentos, da oferta de serviços, entre outros. V- Macrozona de Ocupação Prioritária: localizada adjacente às zonas já urbanizadas, são áreas livres ou com baixa densidade demográfica, que por suas características, são aptas ao parcelamento do solo e ao adensamento populacional e condicionantes à expansão urbana. VI- Macrozona de Preservação Ambiental: caracterizada pelas áreas onde serão implantados parques urbanos com o objetivo de fomentar a economia municipal através do turismo ecológico, lazer e recreação, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 VII- Macrozona de Produção Industrial (MPI): caracterizada pelo uso predominantemente industrial, engloba áreas estratégicas, prevendo vantagens logísticas para receber matéria prima e escoar a produção. VIII- Macrozona de Expansão Industrial: áreas estrategicamente localizadas para expansão da MPI, prevendo vantagens logísticas para receber matéria prima e escoar a produção; Parágrafo único. As macrozonas da sede municipal e dos distritos, previstas nos incisos deste artigo, são as representadas nos Anexos II usque IV desta Lei. CAPÍTULO IV DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIDADE URBANA Art. 42 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade traduzidas pelas diretrizes gerais, específicas e setoriais, e pelas exigências, critérios e limites expressos nesta Lei, respectivos anexos, e nas Leis e Códigos específicos e complementares a este Plano Diretor. Parágrafo único. Para fins de consecução da Política de Desenvolvimento Municipal constituem-se em instrumentos específicos e complementares a este Plano Diretor: I- os instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 2001, artigo 4º, incisos III, IV, V, VI e artigo 46, parágrafos 1º e 2º: II- a Lei que institui os Perímetros Urbanos; III- a Lei que institui o Uso e a Ocupação do Solo Urbano; IV- a Lei que institui o Código de Posturas; V- a Lei que institui o Parcelamento e o Remembramento do Solo para Fins Urbanos; VI- a Lei que institui o Código de Edificações e Obras; VII- a Lei que institui o Sistema Viário. Art. 43 Considera-se propriedade urbana a propriedade de imóvel contido na Área Urbana, assim definida, pelo Perímetro Urbano, em Lei Municipal. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 Art. 44 São diretrizes para os Instrumentos de Política Urbana: I- garantir a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos na legislação básica municipal sempre que forem necessários para cumprir a função social da propriedade e garantir o bem-estar da população e o desenvolvimento sustentável do Município; II- estudar continuamente a possibilidade de aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos. Art. 45 Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento municipal serão adotados, dentre outros, os instrumentos definidos nos incisos do Parágrafo único do Art. 42 desta Lei. Seção I Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Art. 46 Para fins de aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, consoante artigo 5º, da Lei Federal nº 10.257, de 2001, a propriedade urbana não cumpre sua função social quando, a partir da aprovação desta Lei, se mantiver, em qualquer dos seguintes casos: I- não parcelada para fins urbanos, em se tratando de gleba; II- não edificada, em se tratando de lote; III- não utilizada, em se tratando de edificação. Parágrafo único. Com o objetivo de fazer com que a propriedade urbana cumpra sua função social, o Poder Executivo Municipal aplicará, sucessivamente: I- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III- desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. Art. 47 Para fins da presente Lei, parcelamento compulsório significa a obrigação do proprietário parcelar para fins urbanos sua propriedade, em acordo com a Lei Federal nº 6766, de 1979, Lei Federal nº 9.785, de 1999, Lei Municipal do Parcelamento do Solo Urbano e Lei Municipal do Uso e Ocupação do Solo Urbano. Art. 48 Para fins da presente Lei, edificação compulsória significa a obrigação do proprietário edificar em seu lote, em acordo com a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano e com o Código de Edificações e Obras. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 Parágrafo único. Considera-se não edificado o lote cujo coeficiente de aproveitamento, conforme disposto na Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano, é igual a zero. Art. 49 Para fins da presente Lei, utilização compulsória significa a obrigação do proprietário dar uso à edificação que se encontra sem uso, em acordo com a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Parágrafo único. Considera-se sem uso as edificações desocupadas há mais de 3 (três) anos, independente da área construída. Art. 50 Os proprietários dos imóveis declarados de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios serão notificados para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada em cartório de registro de imóveis. Parágrafo único. A notificação dos proprietários dar-se-á nos termos dos incisos I e II, parágrafo 3º, do Art. 5º, da Lei Federal nº 10.257, de 2001. Art. 51 Os proprietários notificados terão os seguintes prazos para implementação das obrigações impostas por esta Lei: I- 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto e o cronograma de execução de obras na Secretaria Municipal de Planejamento; II- 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. Art. 52 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no Art. 51 desta Lei, o Poder Executivo Municipal procederá a aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos. §1º O valor a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei Municipal específica e não excederá a 2 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) após transcurso de cinco de aplicação progressiva. §2º É vedada a concessão de isenções ou anistia do imposto aos proprietários dos imóveis sob tributação progressiva. §3º Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Poder Executivo Municipal poderá manter a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, ou desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 §4º A desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública dar-se-á de acordo com o disposto na seção IV, Capítulo II, da Lei Federal 10.257, de 2001. Art. 53 Mediante Lei específica, ouvido o Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina e o Grupo Técnico Permanente, o Poder Executivo Municipal incluirá no Plano Diretor as glebas, lotes e edificações sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios. Parágrafo único. Estão excluídos da aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, os imóveis: I- situados em Área de Preservação Permanente; II- em áreas de parques de conservação, de lazer, de bosques de lazer e de conservação, de reservas biológicas e as unidades de conservação específicas; III- com bosques nativos relevantes, onde o índice de cobertura florestal seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; IV- que necessitem de áreas construídas menores para o desenvolvimento de atividades econômicas, conforme disposto no Código de Obras do Município de Santo Antônio da Platina; V- ocupados por clubes sociais ou de lazer ou de associações de classe; VI- de interesse do patrimônio cultural, tombados, provisória ou definitivamente, por órgão competente. Seção II Do Direito de Preempção Art. 54 O Poder Executivo Municipal exercerá o direito de preempção para aquisição de imóveis urbanos, consoante os artigos 25, 26 e 27, da Lei Federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade. Parágrafo único. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Art. 55 O prazo de vigência do direito de preempção é de, no máximo, 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência. Parágrafo único. O direito de preempção fica assegurado ao Poder Executivo Municipal independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 Art. 56 O direito de preempção será exercido com a finalidade de adquirir áreas para: I- regularização fundiária; II- execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III- constituição de reserva fundiária; IV- ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI- criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII- criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII- proteção de áreas de interesse histórico-cultural ou paisagísticos. Art. 57 No prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência da lei que o enquadrou como tal, o Poder Executivo Municipal notificará o proprietário do imóvel objeto do direito de preempção. Parágrafo único. A notificação far-se-á nos termos dos incisos I e II, do parágrafo 3, do artigo 5º, do Estatuto da Cidade. Art. 58 O proprietário de imóvel objeto do direito de preempção que desejar alienar onerosamente a propriedade, deverá, obrigatoriamente, notificar o Poder Executivo Municipal de sua intenção para que este possa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifestar, por escrito, seu interesse em adquiri-la. §1º À notificação mencionada será anexada: I- declaração, assinada pelo proprietário do imóvel, especificando a existência ou não, de quaisquer encargos e/ou ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória; II- proposta de compra, assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão o preço, as condições de pagamento e o prazo de validade da proposta. §2º O Poder Executivo Municipal fará publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município, órgão oficial, no diário eletrônico municipal, e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput deste artigo e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 §3º Transcorrido, sem manifestação, o prazo mencionado no caput deste artigo, fica o proprietário do imóvel autorizado a realizar a alienação para terceiros nas condições da proposta apresentada. §4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário do imóvel fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a cópia do instrumento público de alienação do imóvel. §5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. §6º Ocorrida a hipótese prevista no §5º deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. Art. 59 É vedado ao Poder Executivo Municipal utilizar imóveis obtidos por meio do direito de preempção em desacordo ao disposto nesta Lei. Art. 60 Lei municipal específica, baseada neste Plano Diretor, definirá os imóveis urbanos em que incidirá o direito de preempção e os respectivos prazos de vigência, observado o disposto no Art. 56, da presente Lei. Parágrafo único. A Lei específica de que trata o caput desse artigo enquadrará cada imóvel em uma ou mais das finalidades enumeradas no Art. 56, desta Lei. Seção III Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Art. 61 Consoante os artigos 28, 29, 30 e 31, da Lei Federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade, o Poder Executivo Municipal outorgará onerosamente direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, sendo este quantificado na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Parágrafo único. A Outorga Onerosa terá como limite o coeficiente de aproveitamento máximo do terreno, sendo este quantificado na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Art. 62 A Outorga Onerosa do Direito de Construir dar-se-á mediante contrapartida financeira do proprietário, quando o direito de construir, acima do coeficiente básico, for adquirido ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A contrapartida financeira do proprietário será calculada com base na seguinte equação: CF = AD x PGV x 0,30 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 Onde: CF = Contrapartida financeira do proprietário. AD = Área que se deseja edificar acima do coeficiente de aproveitamento básico, em metros quadrados. PGV = Valor do metro quadrado do terreno fixado na planta genérica de valores, conforme o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em reais. Art. 63 Quando da utilização da outorga onerosa do direito de construir, a expedição do “HABITE-SE” estará subordinada à comprovação do pagamento total do valor apurado nos termos do Art. 62 desta Lei. §1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de até 6 (seis) meses contados da data da expedição do alvará de construção. §2º São isentos do pagamento de contrapartida financeira os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo Antônio da Platina. Art. 64 Os impactos na infraestrutura e no meio ambiente decorrentes da outorga onerosa deverão ser monitorados permanentemente pelo Poder Executivo, que deverá tornar público relatórios desse monitoramento, destacando as áreas críticas próximas da saturação. Art. 65 O Grupo Técnico Permanente deverá, logo após a publicação desta Lei, definir os instrumentos de acompanhamento e controle do adensamento com a revisão sistemática, como forma da população afetada manifestar-se quanto aos impactos locais decorrentes da outorga. Seção IV Da Transferência do Direto de Construir Art. 66 O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir de sua propriedade. Art. 67 A transferência do direito de construir poderá ser exercida quando o imóvel for considerado necessário para fins de: I- implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II- preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III- servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar seu imóvel ao Poder Executivo Municipal, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo. Art. 68 A transferência parcial ou total de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a: I- melhoramentos viários; II- implantação de equipamentos públicos; III- implementação de programas habitacionais de interesse social; IV- execução de programas de recuperação ambiental; Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo também poderá ser aplicado no caso de compensação pela redução no aproveitamento do potencial construtivo de imóvel sujeito a limitações urbanísticas. Art. 69 Lei municipal específica e complementar a este Plano Diretor Municipal estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir. Art. 70 O impacto da utilização da transferência do potencial construtivo deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder Executivo Municipal. Seção V Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança Art. 71 Fica instituído o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para os seguintes casos: I- para a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras; II- para a aprovação de edificação ou conjunto de edificações residenciais com área construída superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados); III- edificações residenciais compostas por 70 (setenta) ou mais unidades autônomas, quando não destinadas à habitação popular, independentemente da área construída; IV- edificações destinadas a uso não residencial, com área da projeção da edificação superior a 3.000m² (três mil metros quadrados); V- para empreendimentos, independentemente da área construída, como: a) hipódromo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 b) cemitérios; c) institutos correcionais; d) delegacia de polícia; e) penitenciária; f) aeroporto; g) base de treinamento militar; h) estação de controle e depósito de gás; i) estação de controle, pressão e tratamento de água; j) estação e subestação reguladora de energia elétrica; k) estações e torres de telecomunicações; l) usinas de incineração; m) depósito e/ou tratamento de resíduos sólidos ou líquidos; n) locais de culto; o) comércio de sucatas; p) exploração mineral VI- parcelamentos do solo com área superior a 150.000 m² (cento e cinquenta mil metros quadrados); VII- parcelamentos do solo em área lindeira aos cursos d’água; VIII- construção de conjuntos habitacionais; IX- condomínios de lotes horizontais; X- operações urbanas consorciadas; XI- ampliações acima de 25% (vinte e cinco por cento) na área já existente de empreendimentos, que por força desta Lei, já tenham o EIV previamente aprovado. XII- nos casos exigidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano; XIII- outros casos, por solicitação do Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina. §1º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para ampliação do perímetro urbano deverá conter, no mínimo, informações, análise e conclusões sobre: I- localização da área a ser incorporada ao perímetro urbano e suas dimensões; II- descrição das finalidades da modificação do perímetro urbano; III- descrição das características físico-naturais da área a ser incorporada ao perímetro urbano, contemplando dentre outros, o relevo, as nascentes de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 água, os cursos de água, as áreas de preservação permanente, os tipos de cobertura vegetal e os aspectos geológicos; IV- adequação da área a ser incorporada ao perímetro urbano às finalidades previstas; V- viabilidade da ampliação relacionada a implantação de infraestrutura básica, aos equipamentos urbanos e aos serviços públicos; VI- viabilidade da ampliação relacionada a continuidade das vias oficiais; VII- contribuição para a configuração de vazios urbanos entre a área em questão e a malha urbanizada da cidade; VIII- adensamento populacional previsto na área em questão; IX- facilidade de acesso por meios de transportes; X- quantidade de áreas e lotes vazios disponíveis para uso e ocupação por atividades urbanas existentes no perímetro urbano atual; XI- implicações da ampliação e as necessidades de investimentos públicos e em custos de manutenção pelo poder público; XII- descrição das vantagens e desvantagens – diretas e indiretas; imediatas, a médio e longo prazo, do ponto de vista urbanístico, econômico, social, ambiental. §2º Para os casos previstos nos incisos do caput deste artigo, com exceção do inciso I do caput deste artigo, o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança contemplará os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população na área e suas proximidades, devendo conter, no mínimo, informações, análise e conclusões, sobre: I- adensamento populacional; II- equipamentos urbanos e comunitários; III- uso e ocupação do solo; IV- geração de tráfego e demanda por transporte público; V- paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; VI- descrição do projeto e uso pretendido, e/ou da edificação e uso pretendido, e/ou do lote e uso pretendido; VII- horário de funcionamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 VIII- tipo e característica detalhada da atividade pretendida, sendo no mínimo, matérias primas utilizadas, produtos comercializados, serviços prestados, equipamentos utilizados; IX- adequação à legislação municipal, estadual e federal pertinente. X- grau de compatibilidade e complementaridade com as características de usos predominantes na vizinhança; XI- adequação ao sistema viário existente; XII- geração ou não de conflito de tráfego; XIII- geração ou não de investimentos públicos complementares em serviços e/ou equipamentos urbanos; XIV- grau de compatibilidade com a infraestrutura implantada; XV- características de uso incômodo, nocivo ou perigoso, conceituados na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano; XVI- medidas mitigadoras dos efeitos nocivos; XVII- ventilação e Iluminação; XVIII- adequação às características do terreno; XIX- custos de manutenção para o poder público; XX- valorização Imobiliária; XXI- descrição das vantagens e desvantagens diretas e indiretas, a médio e a longo prazos, do ponto de vista urbanístico, econômico, social e ambiental. Art. 72 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança será realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento, quando se tratar de atividade ou ação pública, se privada, o EIV será apresentado pelo interessado. Parágrafo único. Em ambos os casos apresentados no caput deste artigo deverá ser elaborado e assinado por empresa ou profissional habilitado junto ao conselho de classe competente com a emissão da devida anotação de responsabilidade técnica e submetido à apreciação do Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina para fins de análise e parecer conclusivo. Seção V Da Operação Urbana Consorciada Art. 73 A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o sistema de transporte coletivo, implantando programas de melhorias de infraestrutura, sistema viário e de habitações de interesse social. §1º Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica. §2º Caberá ao Grupo Técnico Permanente de Santo Antônio da Platina a coordenação, acompanhamento e monitoramento de todo projeto de operação urbana consorciada. §3º A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Executivo ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse. §4º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da Municipalidade, o Poder Público poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda o interesse público. §5º No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse público da operação será avaliado pelo Grupo Técnico Permanente de Santo Antônio da Platina. Art. 74 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I- a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente ou o impacto de vizinhança; II- a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente; III- a ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e comunitários; IV- a garantia da proteção de áreas de matas, reservas particulares, através da implantação de infraestrutura necessária para evitar a depredação e promover a segurança dos transeuntes; V- a oferta de habitação de interesse social. Art. 75 As operações urbanas consorciadas têm como finalidades: I- implantação de espaços e equipamentos públicos; II- otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas; III- implantação de programas de habitação de interesse social; IV- ampliação e melhoria do sistema de transporte público coletivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 V- proteção e recuperação de patrimônio ambiental e cultural; VI- melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária; VII- dinamização de áreas visando à geração de empregos; VIII- reurbanização e tratamento urbanístico de áreas. Art. 76 A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá conter, no mínimo: I- definição da área de abrangência e do perímetro da área da intervenção; II- finalidade da operação proposta; III- programas básicos de ocupação da área e de intervenções previstas; IV- estudo prévio de impacto de vizinhança; V- programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; VI- contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos; VII- forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. Parágrafo único. Quando for o caso, a lei específica da operação urbana consorciada também poderá prever: I- execução de obras por empresas da iniciativa privada, de forma remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado; II- solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso da necessidade de remover os moradores de áreas de ocupação subnormal e áreas de risco; III- instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e, quando for o caso, incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos e para aqueles que por ela forem prejudicados; IV- preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental; V- estoque de potencial construtivo adicional; VI- prazo de vigência. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 Art. 77 A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação. Parágrafo único. A lei deverá estabelecer, entre outros dispositivos: I- a quantidade de certificado de potencial adicional de construção a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operação; II- o valor mínimo do certificado de potencial adicional de construção; III- as fórmulas de cálculo das contrapartidas; IV- as formas de conversão e equivalência dos certificados de potencial adicional de construção, em metros quadrados de potencial construtivo adicional e de metros quadrados de potencial de alteração de uso e porte. Art. 78 As operações urbanas consorciadas poderão ser aplicadas em todas as áreas dos perímetros urbanos da sede e distritos administrativos do Município, que serão descritos em leis específicas. CAPÍTULO V DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Art. 79 Esta Lei dispõe sobre a reestruturação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão com os seguintes objetivos: I- implementar e manter atualizado um Sistema de Informações Municipais; II- proporcionar condições para a participação da sociedade civil na gestão municipal; III- introduzir processo permanente de planejamento nas formas de decisão e organização da Administração Pública; IV- promover a integração das políticas públicas setoriais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão foi instituído pela Lei Municipal nº 526, de 27 de outubro de 2006. Art. 80 Compõe o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 I- o Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina; II- o Grupo Técnico Permanente; III- os órgãos da administração direta e indireta; IV- o Sistema de Informações Municipais; V- a Conferência Municipal sobre o Plano Diretor Municipal; VI- os instrumentos de democratização da gestão municipal; VII- o sistema de monitoramento e controle. Parágrafo único. São instrumentos de democratização da gestão municipal: I- audiência pública; e II- consulta a vizinhos. Art. 81 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão será gerenciado pela Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 82 O Sistema de Informações Municipais tem por objetivos: I- produzir, gerenciar e disponibilizar informações sobre o desenvolvimento econômico, social, administrativo, financeiro, territorial e ambiental do Município; II- estabelecer fluxos permanentes de informação entre os órgãos da administração direta e indireta, auxiliando no processo de decisão; III- gerenciar Banco de Dados. Art. 83 A Conferência Municipal sobre o Plano Diretor Municipal, avaliará o desempenho do processo de planejamento e gestão municipal e a implementação do Plano Diretor. §1º A conferência de que trata o caput deste artigo será realizada a cada 2 (dois) anos, e convocada pelo Poder Executivo municipal ou pelo Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina. §2º Por ocasião da Conferência Municipal sobre o Plano Diretor, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal deverão elaborar e encaminhar ao Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina, relatórios de avaliação de suas respectivas atuações em cumprimento ao estabelecido pelo Plano Diretor Municipal. Art. 84 Sem prejuízo de outras situações, as audiências públicas serão convocadas pelo Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal ou por, pelo menos, 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 (um terço) dos membros do Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina, para deliberar: I- sobre alteração na Lei do Plano Diretor; II- sobre o Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual; III- sobre licenciamento de atividades classificadas como potencialmente incômodas, nocivas, ou perigosas, tais como: centro de reintegração social; cemitério; casa de detenção, institutos correcionais, delegacia de polícia e penitenciária; aeroporto; base de treinamento militar; estação de controle e depósito de gás; estação de controle, pressão e tratamento de água; estação e subestação reguladoras de energia elétrica; estações de telecomunicações e torre de telecomunicação; usina de Incineração; depósito e/ou usina de tratamento de resíduos; estação de tratamento de esgotos e similares. §1º As audiências públicas serão registradas, por escrito e gravadas, para acesso e divulgação públicas. §2º Os documentos relativos ao tema da audiência pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da realização da respectiva audiência pública. Art. 85 Consulta a Vizinhos será exigida na aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano para casos de usos tolerados em zonas residenciais. Art. 86 A Conferência Municipal sobre o Plano Diretor e as audiências públicas terão livro de registro de presentes, serão gravadas e registradas em ata para disponibilização pública. Seção I Do Conselho da Cidade Art. 87 Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho do Plano Diretor Municipal de Santo Antônio da Platina. §1º O Conselho do Plano Diretor Municipal de Santo Antônio da Platina, instituído pela Lei nº 526, de 27 de outubro de 2006, é de caráter consultivo e deliberativo, de composição paritária, para formular e fazer executar as políticas de desenvolvimento econômico, nos termos desta Lei e de seu regimento interno. §2º O Conselho do Plano Diretor Municipal de Santo Antônio da Platina, a que se refere o caput deste artigo, passa a vigorar com a nomenclatura de Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 §3º O Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina possui as seguintes atribuições: I- examinar, emitir pareceres, sugerir propostas relacionadas a planos, projetos e programas setoriais desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal; II- examinar, emitir pareceres, sugerir propostas relacionadas a legislação urbanística e do Plano Diretor Municipal; III- opinar e sugerir propostas relativas aos Planos Plurianuais de Investimentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV- analisar e emitir pareceres sobre Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV); V- atuar como auxiliar do Poder Executivo e Legislativo Municipal na fiscalização da implementação do Plano Diretor Municipal e legislação decorrente; VI- elaborar, aprovar e manter atualizado seu Regimento Interno. Art. 88 Os integrantes, titulares e suplentes, do Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados por Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo único. O Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina será constituído por 16 (dezesseis) membros com direito a voto e pelo mesmo número de suplentes, respeitando a seguinte representação: I- 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; g) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica; h) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. II- 02 (dois) representantes de Órgãos Colegiados Municipais e seus respectivos suplentes, sendo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 a) 01 (um) representante da sociedade civil da Secretaria Municipal de Fazenda; b) 01 (um) representante da sociedade civil da Comissão de Defesa Social; III- 06 (seis) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, sendo: a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Município; b) 01 (um) representante da concessionária de saneamento básico; c) 01 (um) representante da Companhia Paranaense de Energia Elétrica; d) 01 (um) representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER; e) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil; f) 01 (um) representante da Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Art. 89 O Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina terá seu funcionamento regido pelas seguintes diretrizes: I- o órgão de deliberação máxima é o plenário; II- o exercício da função de Conselheiro não será remunerado; III- para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do Conselho; IV- cada membro do Conselho terá direito a único voto em sessão plenária; V- as decisões do Conselho serão anotadas detalhadamente em ata, da qual se dará conhecimento público; VI- o Conselho será dirigido por um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo, eleitos, em votação, entre seus membros; VII- as sessões plenárias do Conselho serão públicas e ocorrerão mediante ampla divulgação prévia de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas. Art. 90 O Sistema de Monitoramento e Controle compreenderá: I- o acompanhamento da execução das ações e intervenções estruturais propostas pelo Plano Diretor Municipal; II- a avaliação do desempenho do processo de planejamento e gestão municipal através de indicadores de resultados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 Art. 91 A Secretaria Municipal de Planejamento do Poder Executivo Municipal prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina. Seção II Do Grupo Técnico Permanente Art. 92 Fica instituído o Grupo Técnico Permanente de Santo Antônio da Platina (GTP), órgão de consultoria obrigatória e permanente da administração municipal e do Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina para assuntos relacionados à implementação e execução do Plano Diretor Municipal e da legislação correlata a ele. Art. 93 O GTP é responsável pela assessoria técnica do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão em seu objetivo de assegurar a produção, atualização, monitoramento e compartilhamento de informações indispensáveis à implementação do Plano Diretor Municipal. Parágrafo único. O Grupo Técnico Permanente torna-se responsável pelo processo contínuo de acompanhamento do Plano Diretor, e monitoramento do desenvolvimento municipal, integrando as diversas políticas setoriais, visando melhor desempenho, articulação e equilíbrio das ações governamentais. Art. 94 O Grupo Técnico Permanente de Santo Antônio da Platina terá a seguinte composição: I- 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento; II- 01 (um) representante da Secretaria de Obras; III- 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; IV- 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente: V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. O Presidente e o Secretário Executivo do Grupo Técnico Permanente, e seus respectivos substitutos, serão designados por ato do Poder Executivo Municipal Art. 95 O Grupo Técnico Permanente deverá se reunir, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou pelo Prefeito Municipal. Art. 96 Caberá ao GTP, dentre outras funções: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 I- promover, apoiar e integrar estudos e projetos que embasem as ações decorrentes do Plano Diretor Municipal e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos que visem a sua implementação; II- auxiliar a elaboração, em conjunto com as demais secretarias, da proposta de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual nos aspectos condizentes às previsões do Plano Diretor Municipal; III- criar grupos técnicos temáticos, quando houver a necessidade, para discussão de linhas específicas do Plano Diretor Municipal; IV- promover a articulação técnica intersetorial e interinstitucional para consecução dos objetivos do grupo; V- manifestar-se em todos os processos de implantação de loteamentos, expedição de diretrizes, análise da documentação, aprovação e fiscalização, bem como regularização de parcelamentos existentes; VI- elaborar o Relatório de Avaliação do Plano Diretor com estudo técnico que aborde a atualidade e eficácia das propostas contidas no plano, bem como a eficiência da sua implementação; VII- pronunciar-se e dar despacho, quando consultado, sobre processos referentes a edificações, nos termos da Lei do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e do Código de Obras do Município e demais legislação vigente; VIII- auxiliar na atualização de informações urbanísticas sobre o Município de Santo Antônio da Platina; IX- estudar alterações na legislação urbanística em vigor; X- dar publicidade quanto aos documentos e informações produzidos pelo GTP; XI- atender outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Poder Executivo Municipal, visando aos fins dispostos nesta Lei. Art. 97 O GTP poderá criar, conforme necessidade, Câmaras Técnicas e/ou Grupos Temáticos, permanentes ou temporários, para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões. Parágrafo único. A composição das Câmaras Técnicas e dos Grupos Temáticos será definida pelo Grupo Técnico de Permanente, devendo haver em cada um deles a participação de, pelo menos, um dos membros do GTP. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 Art. 98 Incumbe à Secretaria Municipal de Planejamento, ouvido o Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina, a implantação do Plano Diretor Municipal. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, após a publicação desta Lei, deverá dar provimento às medidas de implementação das diversas diretrizes que a integram, bem como de instituição dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos para cada caso. Art. 99 Para a alteração ou revisão de normas constantes nesta Lei, assim como as constantes nas demais leis municipais que a integram, o Poder Público Municipal deverá realizar, no mínimo, 1 (uma) audiência pública, devendo, ainda, os respectivos projetos de lei serem objeto de prévia deliberação do Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina. Art. 100 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão e o Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina serão reestruturados em até 120 (cento e vinte dias) da publicação desta Lei. Art. 101 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes desta Lei Complementar serão apreciados pelo Grupo Técnico Permanente e pelo Conselho da Cidade de Santo Antônio da Platina. Art. 102 O Poder Executivo Municipal divulgará junto à comunidade, por diversos meios, o Plano Diretor Municipal Art. 103 É parte integrante à presente Lei: I- Anexo I – Macrozoneamento Municipal; II- Anexo II – Macrozoneamento Urbano da Sede; III- Anexo III – Macrozoneamento Urbano do Povoado da Platina; IV- Anexo IV – Macrozoneamento Urbano de Monte Real; V- Anexo V – Macrozoneamento Urbano de Conselheiro Zacarias; VI- Anexo VI – Instrumentos Urbanísticos. Art. 104 Fica revogada a Lei Complementar nº 526, de 27 de outubro de 2006. Art. 105 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2329/2025 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 25 de setembro de 2025. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal