← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2335 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei do Código de Posturas do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Lei nº 2335, de 25 de setembro de 2025 “Dispõe sobre a Lei do Código de Posturas do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Este Código contém as normas do Município em matéria de higiene, diversões e bem-estar públicos, segurança, ordem pública, numeração de edificações, utilização das vias, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e ambulantes, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os Munícipes. Art. 2º A observância deste Código não implica em desobrigação quanto ao cumprimento das leis e decretos Federais e Estaduais e Normas Brasileiras pertinentes. Art. 3º As autoridades municipais incumbidas da fiscalização terão livre acesso aos estabelecimentos, mediante a apresentação de prova de identidade e independentemente de qualquer outra formalidade. CAPÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA Seção I Da Higiene Das Vias e Logradouros Públicos Art. 4º Os serviços de limpeza de ruas, praças, canteiros de avenidas e demais logradouros públicos serão executados diretamente pelo órgão responsável do Município, ou por concessão e/ou permissão dos serviços a empresas especializadas, inclusive nos dias e locais de feiras. Art. 5º Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais estabelecidos no Município de Santo Antônio da Platina serão responsáveis pela limpeza e conservação das calçadas e passeios fronteiriços às suas residências ou estabelecimentos. §1º A lavagem e/ou varredura do passeio e calçada deverão ser efetuadas fora do horário comercial. §2º É proibido varrer e/ou despejar resíduos de qualquer natureza para os ralos e bocas de lobo em logradouros públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Art. 6º Incumbe aos moradores, aos prestadores de serviços, comerciantes e industriais a responsabilidade pela limpeza da calçada e sarjetas fronteiriças à sua residência ou estabelecimento. Art. 7º A manutenção das calçadas será de responsabilidade dos proprietários dos lotes, cabendo ao Poder Público Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código de Edificações e Obras do Município de Santo Antônio da Platina. §1º As calçadas que dispõem de degraus ou desníveis por conta da inclinação longitudinal da via, devem fazer a correção retirando os obstáculos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação da presente Lei. §2º O Poder Público Municipal intimará os proprietários a consertar as calçadas que apresentarem pavimentação em mau estado de conservação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 8º Findos os prazos legais estabelecidos no Art. 7º desta Lei e não atendidas as intimações para construção ou reforma das calçadas ou sua conservação, o Município poderá, caso seja de interesse público, executar as obras, cobrando do proprietário as despesas efetuadas, acrescidas de 30% (trinta por cento) de taxa de administração sobre os custos apurados, devidamente corrigidos até a data de seu ressarcimento, e poderá cobrar multa conforme estabelecido neste Código. Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro. Art. 9º Para preservar a higiene das vias e logradouros é proibido: I- lançar lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza nas bocas de lobo das vias públicas; II- manter nas vias públicas, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas; III- lançar ou enterrar lixo, entulhos ou qualquer outro material em logradouros públicos; IV- impedir ou dificultar, sob qualquer pretexto, o livre escoamento das águas para a rede de galeria de águas pluviais, sarjetas ou canais; V- escoar águas servidas para propriedades vizinhas ou logradouro público; VI- conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias e logradouros públicos; VII- colocar cartazes e anúncios em logradouros públicos bem como fixar cabos, cordas e similares na arborização das vias públicas, sem a devida autorização do Poder Executivo Municipal. Art. 10 Os veículos transportadores de terra, entulhos, areia, pedra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias ou caçambas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 §1º As carrocerias e/ou caçambas de que trata o caput deste artigo, deverão ser lateralmente vedadas e cobertas. §2º Os veículos maiores que 14,00m (quatorze metros) de comprimento, deverão trafegar somente nas vias classificadas como Arteriais ou Coletoras, conforme disposto na Lei do Sistema Viário Municipal. Seção II Da Higiene dos Terrenos e Edifícios em Geral Art. 11 Os proprietários ou inquilinos deverão conservar seus imóveis em perfeito estado de segurança e limpeza, ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas pelo Poder Executivo Municipal para conservá-los. §1º Os proprietários ou responsáveis pelos imóveis deverão tomar as medidas necessárias para evitar a formação de focos de insetos, principalmente a eliminação de recipientes que possam acumular água. §2º Para preservar a higiene dos terrenos e edifícios em geral, fica proibido: I- realizar queimadas de qualquer tipo de material, mesmo nos quintais de particulares; II- despejar lixo, entulhos e detritos de qualquer natureza em lotes baldios. Art. 12 Os proprietários de terrenos não ocupados são obrigados a realizar a limpeza, efetuando a retirada de resíduos orgânicos e não orgânicos, realizando poda e capina, e regularmente encaminhando os resíduos até o destino final, sendo que: I- aos proprietários de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo ou detritos será concedido prazo de 7 (sete) dias úteis, a partir da data de publicação no Diário Oficial Eletrônico no Município DOEM, para que procedam sua limpeza e, quando for o caso, a remoção do lixo ou detritos nele depositados; II- expirado o prazo fixado no inciso I deste parágrafo, o órgão competente do Poder Executivo Municipal poderá executar os serviços de limpeza e remoção do lixo ou detritos, exigindo do proprietário o ressarcimento das despesas efetuadas, a taxa de administração e pagamento de multa. §1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. §2º A destinação final de que se trata o caput deste artigo deverá ser em local aprovado e licenciado pelo Poder Público Municipal. Art. 13 É proibido manter em imóveis nas áreas urbanas, culturas que, possam oferecer riscos e transtornos à circunvizinhança. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 §1º Inclui-se na proibição de que trata o caput deste artigo toda cultura, existente em imóvel não edificado, desprovido de muro com altura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). §2º Não é permitido o plantio de qualquer cultura nas áreas destinadas a calçadas. Art. 14 Para ser recolhido pelo serviço público de coleta, o lixo domiciliar será acondicionado na forma indicada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Os restos de material de construção, entulhos provenientes de demolições, não serão recolhidos pelo Poder Executivo Municipal. Art. 15 Os resíduos provenientes de indústrias, comércio e serviços são de responsabilidade do gerador, desde sua geração até destinação final, devendo obedecer a legislação ambiental vigente. Art. 16 Os resíduos provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde são de responsabilidade do prestador, o qual deverá dar destinação final conforme normas federais e estaduais vigentes. Art. 17 Os esgotos não podem ser lançados nas galerias de águas pluviais. Parágrafo único. Nos locais desprovidos de rede pública de coleta de esgotos, o órgão competente do Poder Executivo Municipal indicará as medidas a serem tomadas pelo proprietário, em relação ao tipo e forma de destino final do escoamento sanitário, observado o Código de Edificações e Obras Município de Santo Antônio da Platina. Art. 18 As águas pluviais não podem ser lançadas na rede de esgotos. Art. 19 Além do disposto na NBR 14.799 da ABNT, ou a que vier a substituila, os reservatórios de água devem obedecer aos seguintes requisitos: I- vedação, com tampa removível, que evite o acesso de substâncias ou insetos que possam contaminar a água; II- facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização municipal. Art. 20 As chaminés de quaisquer espécies, de residências, restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não causem incômodos à vizinhança. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, utilizando-se de normas legais previstas em legislação ambiental, estadual ou federal, exigirá do proprietário a adoção de medidas que visem eliminar os riscos de comprometimento do meio ambiente. Art. 21 As piscinas de natação deverão obedecer às normas estabelecidas no Código de Edificações e Obras Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Seção III Da Higiene da Alimentação Art. 22 O Poder Executivo Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, comercialização e consumo de produtos alimentícios em geral. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador fiscalizar o cumprimento do disposto no Código Sanitário do Estado. CAPÍTULO III DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA. Seção I Do Bem-Estar Público Art. 23 A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, recreativas ou dos serviços de lazer e diversão, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego da população. §1º Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego púbico, para fins deste artigo, os sons e ruídos que: I- atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som acima dos permitidos pela ABNT, acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego de veículos; II- independente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, mais de 40db (quarenta decibéis) antes das 7 (sete) horas e após às 22 (vinte e duas) horas; III- os demais níveis de intensidade de sons e ruídos fixados por esta Seção atenderão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e serão medidos por decibelímetro operado por servidores devidamente habilitados para realização do trabalho. §2º Para medição dos níveis de som considerados nesta Seção: I- o aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado no mínimo um 1,50m (metro e cinquenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo ou no ponto de maior nível de intensidade de sons e ruídos do edifício reclamante; II- o microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento. Art. 24 É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 I- os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em estado de mau funcionamento; II- os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos que produzam ruídos excessivos; III- a propaganda realizada com alto falantes, tambores e outros, sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal; IV- os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos, por mais de 30seg (trinta segundos) ou depois das 22h (vinte e duas horas) e antes das 7h (sete horas); V- os automotivos produzidos por equipamentos instalados em veículos que estejam circulando, parados ou estacionados na via pública. §1º Excetuam-se das proibições do caput deste artigo: I- tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica, veículos oficiais do Município, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço; II- apitos de rondas e guardas policiais; III- os automotivos, conforme disposto no inciso V- do caput deste artigo, utilizados para propaganda sonora, atendendo o estabelecido neste no Art. 32 desta Lei. §2º A propaganda a que se refere o inciso III do caput deste artigo só poderá ser veiculada nos seguintes horários, observada a vedação prevista no §3ºdeste artigo: I- no período matutino: das 9h (nove) às 12h (doze horas); II- no período vespertino: das 14h (quatorze) às 18h (dezoito horas). §3º É proibida a realização de serviços de propaganda e publicidade em domingos e feriados, ressalvada e legislação eleitoral. §4º A fiscalização dos veículos que perturbarem o sossego público, conforme incisos do caput deste artigo, serão fiscalizados: I- pelo Departamento Municipal de Trânsito, quando estiverem em movimento na via pública; II- pelo Departamento Municipal de Fiscalização de Obras e Posturas, quando estiverem em locais particulares ou parados em vias públicas. Art. 25 É proibida a execução de atividades e serviços que provoquem ruídos, após as 20h (vinte horas) e antes das 7h (sete horas) nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais. Art. 26 Excetua-se da proibição do caput deste artigo a execução de serviços públicos de emergência. Art. 27 Considera-se perturbação ao sossego público, sujeita às penalidades previstas nesta Lei Complementar, os sons ou ruídos produzidos fora dos padrões contidos PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), estabelecidos pela ABNT/NBR 10.151, ABNT/NBR 10.152 e Resolução nº 204/2006, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou em outras que venham a sucedê-las ou substituí-las, na forma de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo Federal. Seção II Do Entretenimento, Lazer e/ou Recreação Art. 28 Nenhum evento poderá ser realizado em logradouro público sem a licença prévia do órgão competente do Poder Executivo Municipal, do Corpo de Bombeiros e das autoridades responsáveis pela segurança pública. Parágrafo único. Ao conceder a licença, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer as restrições que julgar convenientes e necessárias. Art. 29 Nenhuma atividade de entretenimento, lazer ou recreação eventual, em recinto privado e destinada ao público em geral, poderá ser realizada sem licença prévia do órgão competente do Poder Executivo Municipal, do Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes. Art. 30 Circos ou parques de diversão e atividades congêneres só poderão ser instalados mediante licença prévia e em locais permitidos pelo Poder Executivo Municipal. §1º Ao conceder a licença o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes. §2º Os circos, parques de diversões e atividades congêneres, embora licenciados, só poderão ser franqueados ao público após vistoriadas todas as instalações e conferida toda a documentação necessária. Art. 31Os estabelecimentos comerciais de Santo Antônio da Platina, consubstanciados em restaurantes, bares, lanchonetes e similares, bem como os prestadores de serviços no mesmo ramo, poderão realizar atividades de entretenimento, como música ao vivo, instrumental ou mecânica, e shows, tanto em ambientes internos quanto em áreas abertas, respeitados, em qualquer hipótese, os limites máximos de intensidade sonora previstos em lei e nas normas técnicas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente as NBR 10.151 e NBR 10.152, ou aquelas que vierem a substituí-las. §1º O horário permitido para realização das atividades descritas no caput será: I- de domingo a quinta-feira, das 19h às 22h; II- às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, das 19h às 2h (duas horas) do dia seguinte. §2º Os estabelecimentos devidamente regularizados que comprovarem, mediante laudo técnico expedido por profissional habilitado, possuir isolamento acústico PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 eficaz, poderão obter, junto ao órgão municipal competente, autorização especial para funcionamento em horário estendido, até, no máximo, as 6h (seis horas) do dia seguinte, desde que respeitados os limites máximos de intensidade sonora previstos em lei. §3º Para a execução de música ao vivo, fica estabelecido o limite máximo de 70 (setenta) decibéis, em conformidade com as normas técnicas da ABNT. §4º A autorização especial prevista no §2º terá caráter precário e será revogável a qualquer tempo, em caso de descumprimento das condições legais ou técnicas. §5º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, autorizar horários diferenciados para estabelecimentos localizados em chácaras, áreas afastadas do perímetro urbano central, zonas turísticas ou de uso exclusivamente comercial ou industrial, vedado, em qualquer hipótese, o funcionamento após as 6h (seis horas) do dia seguinte. §6º Os eventos culturais, artísticos e shows de interesse público ou privado poderão ser realizados em horários diferenciados, mediante autorização específica da autoridade competente, incluindo os realizados no Centro de Eventos da EFAPI, no Ginásio de Esportes, no Campo Municipal José Eleotério da Silva, nos clubes de campo e clubes recreativos do Município. §7º Os salões de festas, salões de casamentos e demais espaços destinados à realização de eventos sociais privados poderão funcionar em horários diferenciados, mediante autorização específica da autoridade competente, vedado, em qualquer hipótese, o funcionamento após as 6h (seis horas) do dia seguinte. Art. 32 Os promotores de eventos públicos de efeito competitivo, que demandem o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar previamente ao Poder Executivo Municipal os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares. Art. 33 Fica autorizada a circulação de veículos utilizados como entretenimento para passeio urbano com público, popularmente nomeados de carretas da alegria, no Município de Santo Antônio da Platina, desde que previamente licenciados e autorizados pelo órgão municipal competente, atendidas as normas de segurança, trânsito, acessibilidade e emissão sonora previstas em lei e regulamento. §1º A circulação das chamadas carretas da alegria será permitida apenas até as 23h (vinte e três horas). §2º Está proibida, durante os passeios realizados pelas carretas da alegria e similares, a execução de músicas com conteúdo de duplo sentido ou inadequado ao público infantil. §3º O funcionamento das carretas da alegria dependerá de licença prévia do órgão municipal competente, observadas as regras de trânsito, segurança viária, acessibilidade e emissão sonora previstas em lei e regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Parágrafo único. O descumprimento das exigências previstas neste artigo sujeitará o responsável às seguintes sanções: I- multa com valor definido no Anexo Único; II- multa em dobro na reincidência; III- havendo nova reincidência, o veículo será apreendido e a autorização suspensa. Seção III Do Trânsito e da Obstrução de Logradouros Públicos Art. 34 A fiscalização do disposto nesta seção é de responsabilidade do Departamento Municipal de Trânsito em conjunto com Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas. Art. 35 É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas estradas, ruas e passeios públicos, exceto para efeito de obras públicas, devidamente licenciadas, ou por motivo de segurança. §1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, o Departamento Municipal de Trânsito deverá ser informado com 48 horas de antecedência, e deverá ser colocada sinalização de acordo com o Código Nacional de Trânsito e com as orientações do Órgão Municipal de Trânsito. §2º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, o Corpo de Bombeiros, o SAMU e a Polícia deverão ser informados. §3º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos imóveis, será tolerada a descarga e a permanência na via pública por tempo não superior a 3 (três) horas e sem prejuízo ao trânsito. §4º Nos casos previstos no §3º deste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente dos impedimentos causados ao livre trânsito. §5º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas da remoção e guarda. Art. 36 É proibido: I- danificar, encobrir ou retirar a sinalização de trânsito dos logradouros públicos; II- a lavagem de veículos, utensílios, equipamentos e animais em logradouros e vias públicas; III- a utilização dos logradouros públicos para realização de conserto de veículos, bicicletas, pneus e demais serviços efetuados por oficinas e prestadores de serviço similares; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 IV- estacionar veículos sobre passeios, praças e áreas de preservação permanente; V- estacionar, em via pública, no trecho correspondente à curva de concordância das ruas e até a distância de 5 (cinco) metros contados do ponto de encontro dos alinhamentos prediais, sendo este local que prejudica a visibilidade e coloca em risco a integridade das pessoas. Art. 37 Coretos, palanques ou barracas para festividades religiosas, cívicas ou populares poderão ser armados em logradouros públicos, desde que observadas as seguintes condições: I- serem de caráter provisório e autorizados pelo Poder Executivo Municipal; II- não prejudiquem o calçamento; III- não interrompam o escoamento das águas pluviais; IV- serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos eventos. §1º As despesas por eventuais danos causados ao patrimônio público e a terceiros correrão às expensas dos responsáveis pelo dano. §2º Findo o prazo estabelecido no IV-, do presente artigo, o órgão competente do Poder Executivo Municipal promoverá a remoção das instalações, cobrando do responsável as despesas de remoção. Art. 38 Nenhuma obra, inclusive de demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura máxima correspondente ao estabelecido na Lei do Código de Edificações e Obras do Município de Santo Antônio da Platina. Parágrafo único. Nas construções e demolições referidas no caput deste artigo não serão permitidas, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção. Art. 39 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I- apresentar perfeitas condições de segurança; II- não ultrapassar a largura do tapume; III- não causar danos às árvores, a elementos de iluminação e a redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica; IV- observar o estabelecido na Lei do Código de Edificações e Obras do Município de Santo Antônio da Platina. Art. 40 As empresas e demais entidades públicas ou privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigadas à PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados. Art. 41 Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar partes do passeio, correspondente à testada do edifício, com mesas, cadeiras, tablados para exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos, mesmo que à título provisório. Art. 42 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia do Município. Art. 43 São vedados o plantio de árvores e a instalação ou colocação de qualquer obstáculo nos passeios públicos, no trecho correspondente à curva de concordância das ruas e até a distância de 5 (cinco) metros contados do ponto de encontro dos alinhamentos prediais, em cada esquina. §1º Excluem-se da vedação de que trata o caput deste artigo as placas de sinalização de trânsito e demais obras ou instalações necessárias à prestação de serviços públicos, mediante prévia e expressa autorização do Município. §2º A arborização e os obstáculos atualmente existentes nos passeios públicos, nas faixas referidas no caput deste artigo, desde que não compreendidos no §1º deste artigo, deverão ser removidos. §3º É proibido o estacionamento de veículos nas vias públicas, no trecho descrito no caput deste artigo. Art. 44 Nas estradas rurais é proibido: I- fechar, estreitar, mudar ou, de qualquer modo, dificultar o trânsito; II- retirar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais de trânsito; III- arborizar as faixas laterais de domínio das estradas municipais ou cultivá-las, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal; IV- destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e valetas laterais das estradas municipais; V- fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e nas faixas laterais de domínio público; VI- impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas públicas para os terrenos marginais; VII- escoar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas públicas. Subseção Única Dos Veículos Abandonados PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Art. 45 Fica proibido o abandono de veículo automotor, elétrico, reboque, semirreboques ou de tração animal, em logradouros públicos do Município de Santo Antônio da Platina. §1º Para os efeitos deste código considera-se abandonado o veículo que: I- estiver sem funcionamento ou estacionado em situação que caracterize abandono em logradouro público por prazo superior a 10 (dez) dias; II- apresentar visível mau estado de conservação, caracterizado por sinais evidentes de colisão ou ferrugem, for objeto de vandalismo ou tiver partes visivelmente danificadas; III- gerar acúmulo de lixo, entulhos, mato sob sua carroceria, em seu entorno ou atraindo a presença de insetos ou animais peçonhentos; IV- estiver parcialmente desmontado, sem que fique caracterizado estar em manutenção em virtude de defeito que necessite reparação no local; V- estiver sem placa de identificação, ressalvada a hipótese de o veículo estar em fase de emplacamento. §2º O estado de abandono tratado neste artigo poderá se dar pela verificação de uma ou mais hipóteses nele previstas. §3º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da constatação da autoridade de trânsito ou de denúncia registrada de cidadão. Art. 46 O veículo encontrado em estado de abandono em logradouros públicos será apreendido e transportado ao depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas e diárias, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Código. §1º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado e o proprietário, comprador, possuidor ou depositário, será notificado pelo agente fiscalizador do Poder Executivo Municipal, para que retire o veículo infrator do logradouro público no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção. §2º O não atendimento da notificação autoriza o agente fiscalizador a aplicar multa no valor definido conforme disposto no Anexo Único desta Lei, e a realizar a remoção do veículo ao depósito designado para a guarda de veículos, sendo liberado somente após o pagamento das despesas com a remoção, estadia, multas, impostos e outros valores exigidos e regulamentados. §3º Caso não haja a identificação do proprietário ou responsável pelo veículo haverá uma publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município conclamando o mesmo a retirada do veículo do local no prazo de 10 (Dez) dias, após haverá a recolha do mesmo. §4º Por ocasião da remoção, o veículo será filmado ou fotografado na situação em que se encontrar, para servir como prova da condição de abandono e caracterização de infração a presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Art. 47 O veículo ficará no depósito da empresa contratada, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual será levado a leilão ou modalidade equivalente. Art. 48 Os valores auferidos com remoção, diárias e leilões ou modalidade equivalente serão recolhidos diretamente a empresa contratada conforme estipulado em contrato pelo município através de licitação para remoção e guarda de veículos. Seção IV Dos Muros e Passeios Art. 49 Nos prazos fixados pelo Poder Executivo Municipal, os proprietários de lotes não edificados, situados na Área Urbana e que tenham frente para logradouros públicos pavimentados são obrigados a construir muros, de alvenaria, com altura de, no mínimo, 40cm (quarenta centímetros), em todo o perímetro do lote e a pavimentar passeios em frente a seu lote, de acordo com o padrão estabelecido pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Os imóveis, ainda que fechados com muros, deverão ser mantidos limpos, drenados e capinados. Subseção Única Das Cercas Energizadas Art. 50 Considera-se cercas energizadas todas as cercas destinadas a proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, ficando inclusas as cercas que utilizem outras denominações, tais como: eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou similares. Art. 51 As empresas e pessoas físicas instaladoras de cerca energizada, independente dos demais documentos legais para seu funcionamento, deverão possuir: I- registro no conselho de classe competente; II- engenheiro eletricista, na condição de responsável técnico; III- alvará de licença e de funcionamento regular, que autorize as instalações. Art. 52 Será obrigatório, em todas as instalações de cercas energizadas, o fornecimento, ao órgão competente do Poder Executivo municipal, do projeto técnico e da devida anotação de responsabilidade técnica de profissional habilitado junto ao conselho de classe competente. Parágrafo único. Ficam isentas do previsto no caput deste artigo, as propriedades rurais que utilizem as cercas elétricas para o controle do rebanho de animais. Art. 53 A instalação e manutenção das cercas energizadas deverá obedecer, além do disposto nesta Lei, ao estabelecido pela NBR 60.335, ou a que vier a substitui-la. Art. 54 É obrigatória a colocação de placas de advertência conforme as normas técnicas brasileiras vigentes: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 I- em cercas energizadas; II- nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca energizada e, em cada mudança de direção da mesma. Art. 55 As placas de advertência deverão possuir as seguintes características básicas: I- dimensões mínimas de 0,10m x 0,20m (dez por vinte centímetros) e ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca; II- cor de fundo das placas de advertência, obrigatoriamente, amarela. III- conter texto de advertência com a seguinte mensagem: “CERCA ENERGIZADA”, ou “CERCA ELETRIFICADA”, ou “CERCA ELETRÔNICA”, ou “CERCA ELÉTRICA”. IV- as letras do texto deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter dimensões mínimas de: a) altura: 2,00 cm (dois centímetros); b) espessura: 0,50 cm (zero vírgula cinquenta centímetros). c) símbolos, na cor preta, que possibilitem, sem margem de dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque elétrico. Art. 56 Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica da cerca energizada, deverão ser obrigatoriamente atender o estabelecido nas normas técnicas brasileiras vigentes. Parágrafo único. Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para a condução da corrente elétrica da cerca energizada. Art. 57 Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado até o solo deverá ser superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros), medidos em qualquer parte. Art. 58 Caso a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, os mesmos deverão estar separados da parte externa do imóvel por telas, muros, grades ou similares. Parágrafo único. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se entre 0,10m (dez centímetros) a 0,20m (vinte centímetros) ou, corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro). Art. 59 Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explicita do(s) proprietário(s) deste(s) imóvel(is) com a referida instalação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte do proprietário(s) do imóvel(is) vizinho(s) na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com ângulo máximo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação para dentro do imóvel beneficiado. Art. 60Cercas energizadas já instaladas no Município deverão se adequar ao disposto na presente Lei e sua regulamentação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Seção V Das Medidas Referentes aos Animais Domésticos Art. 61 Todo proprietário de animal é considerado seu tutor, devendo zelar por sua saúde e bem-estar e exercer a guarda responsável, a qual consiste em: I- mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à luz solar, com proteção contra as intempéries climáticas; II- mantê-lo devidamente vacinado e em perfeitas condições de saúde e higiene; III- alimentá-lo adequadamente, com fácil acesso à água e comida; IV- proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que necessário; V- providenciar a remoção e o destino adequado dos dejetos por ele deixado nas vias e logradouros públicos; VI- responsabilizar-se pelos danos causados pelos animais a terceiros, e seus respectivos reparos; VII- destinar, em caso de morte do animal, a adequada disposição do cadáver, de forma a não oferecer incômodo ou riscos à saúde pública, podendo para tanto utilizar-se de serviços de terceiros ou público, arcando com os custos respectivos. §1º Os imóveis que possuírem animais de guarda ou de comportamento agressivo deverão ter placas indicativas da presença desses animais em local visível e que permita a sua perfeita leitura. §2º Os cães de guarda e de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora do alcance de compartimentos de coleta de correspondência e dos medidores do consumo de água e luz que se encontrarem acessíveis apenas pelo interior do imóvel, de modo a garantir a segurança daqueles que realizam esses serviços. §3º O proprietário não poderá, sob qualquer pretexto, abandonar o animal em logradouros ou vias públicas, em imóveis alheios ou mesmo em instituições de proteção e manutenção de animais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 §4º Somente animais em situações de risco ou em estado de necessidade podem ser encaminhados a instituições que tenham por finalidade a proteção e manutenção de animais, sejam estas públicas ou privadas. Art. 62 É expressamente proibido: I- privar os animais de alimento, água e cuidados médicos-veterinários; II- manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas ou apertadas; III- amarrar animais em postes, árvores, grades, portas ou assemelhados localizados em calçadas e vias públicas; IV- manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas; V- manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias; VI- conduzir cães e outros animais perigosos por vias e logradouros públicos sem a adoção dos equipamentos de segurança pertinentes (coleira, guia curta de condução, focinheira, enforcador e outros) – conforme Lei Municipal nº 167, de 07 de maio de 2002; VII- conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria, nas calçadas; VIII- realizar qualquer tipo de conduta que incite agressividade contra os animais ou destes contra terceiros; IX- a utilização de animais de companhia para executar serviços de animais de trabalhos; X- a reprodução e a criação para fins econômicos, dentro do Perímetro Urbano de Santo Antônio da Platina, de animais, aves ou insetos que possam colocar em risco a segurança e a saúde pública; XI- praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais de qualquer espécie, silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; XII- obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua capacidade física, causando dor ou sofrimento; XIII- o uso de cães e gatos, recolhidos das ruas ou não, em experiências científicas ou em aulas práticas em instituições e centros de pesquisa e ensino; XIV- a utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou morte lenta a todo animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja necessária, mediante laudo e acompanhamento do médico veterinário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Art. 63 Além das sanções de natureza cíveis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto no Art. 62 desta Lei implicará no recolhimento dos respectivos animais pela municipalidade, bem como na aplicação concomitante das demais penalidades previstas na Seção IV do Art. 64CAPÍTULO VI da presente Lei. §1º Os animais recolhidos deverão ser encaminhados a locais próprios, adequadamente mantidos pelo Poder Executivo Municipal; §2º Ocorrendo o recolhimento do animal, será lavrado termo de apreensão, em 2 (duas) vias, sendo uma destinada ao proprietário ou responsável, devendo o termo conter, no mínimo: I- descrição da raça; II- o peso aproximado; III- sinais particulares, condições físicas aparentes; IV- o nome do proprietário ou responsável; e V- o endereço onde proprietário ou responsável deverá retirar o animal. §3º O animal recolhido em virtude do disposto neste artigo deverá ser retirado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante o pagamento de multa e despesas com manutenção. §4º Não sendo retirado o animal no prazo previsto no §3º deste artigo, deverá o Poder Executivo Municipal encaminhá-lo para doação, precedida da necessária publicação. Art. 65 O Poder Público Municipal, como forma de diminuir a proliferação de animais nas ruas e manter um controle adequado da população de animais domésticos e seus respectivos proprietários, deverá: I- manter programas permanentes de controle de zoonoses, de vacinação e de controle da população de cães e gatos; II- fiscalizar, garantir e incentivar a prática da guarda responsável de animais de companhia através da veiculação de campanhas educativas e da promoção de eventos e palestras em escolas e bairros do Município; III- incentivar a realização periódica de feiras de adoção de cães e gatos; IV- realizar, de forma contínua, programas de esterilização em massa de cães e gatos; V- manter um cadastro de animais cães e gatos domésticos, atualizado anualmente e realizado mediante pagamento da respectiva taxa, devendo conter: a) número de matrícula; b) identificação e endereço do dono; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 c) identificação do animal através de traços característicos, raça e denominação; d) controle da aplicação de vacinas adequadas a cada espécie e nos termos exigidos pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente. VI- desenvolver outras ações e programas que contribuam para a efetivação e manutenção do disposto na Legislação Municipal pertinente. Parágrafo único. A marcação dos animais cadastrados, por chip eletrônico ou por outra tecnologia adequada, deverá ser realizada por profissional e mediante a utilização de método indolor, que não cause perturbação ou incômodo aos mesmos. Art. 66 É permitida, e deve ser incentivada pelo Poder Público Municipal, a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos legalizados ou em locais públicos devidamente autorizados pelos órgãos competentes, de acordo com legislação específica. §1º Tais eventos só poderão ser realizados sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mediante a presença e o acompanhamento de responsável devidamente designado. §2º A identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento de doação deverá ser feita por meio de afixação de placa no local e de forma visível. §3º Todos os animais destinados à adoção devem estar devidamente cadastrados junto ao Poder Público Municipal, bem como desverminados, vacinados e, em se tratando de cães e gatos acima de 4 (quatro) meses de idade, obrigatoriamente esterilizados. Art. 67 Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de cães, gatos, aves e outros animais, de caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições de segurança e de higiene sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores, comprovados por certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária do Município. Parágrafo único. Para realização de espetáculos e eventos de exibição que envolvam cães, gatos, aves e outros animais é obrigatório o acompanhamento de médico veterinário, bem como a comprovação da sanidade dos animais e a exclusão de riscos à saúde dos mesmos. Subseção Única Do Conselho Municipal de Ética em Bem-estar Animal e do Fundo Municipal de Proteção aos Animais Art. 68 Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Ética em Bem-estar Animal e do Fundo Municipal de Proteção aos Animais, de Santo Antônio da Platina, instituído pela Lei nº 1.656, de 14 de novembro de 2017. Art. 69 O Conselho Municipal de Ética em Bem-estar Animal, de caráter deliberativo, que terá a seguinte composição: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 I- 1 (um) representante da Vigilância Sanitária; II- 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros; III- 1 (um) representante indicado por ONGs/OSCIPs de proteção animal devidamente registradas; IV- 1 (um) representante indicado por clubes de serviços atuantes no Município; V- 1 (um) representante indicado por associações de classe de médicos veterinários; VI- 1 (um) representante da ADAPAR – Agência de Defesa Agropecuária do Paraná; VII- 1 (um) representante da Câmara Municipal. VIII- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IX- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. §1º Compete a este comitê avaliar, aferir, advertir e orientar as aplicações das políticas públicas de proteção aos animais, bem como decidir os recursos interposto às penalidades aplicadas. §2º Não haverá qualquer espécie de remuneração aos integrantes do conselho. Art. 70 O Fundo Municipal de Proteção aos Animais tem a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os princípios, políticas, objetivos gerais e projetos relacionados ao disposto nesta Seção. §1º As multas aplicadas em decorrência do descumprimento do disposto na presente Seção serão destinadas ao Fundo Municipal de Proteção aos Animais. §2º Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Proteção aos Animais só poderão ser aplicados mediante deliberação do Conselho Municipal de Ética em Bem-estar Animal, destinando-se exclusivamente a projetos, ações e programas relacionados à causa animal. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO E LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDÚSTRIA E AMBULANTES Seção I Do Comércio, Prestação de Serviços e Indústria Art. 71 Nenhum estabelecimento comercial, prestador de serviços ou industrial, poderá funcionar sem prévia licença do Poder Executivo Municipal, a qual será concedida por meio do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, observadas as PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 disposições deste Código, da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Código de Saúde do Paraná, da Legislação Ambiental e demais normas legais e regulamentares pertinentes. §1º O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento deverá ser renovado a cada ano, mediante vistoria do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas do Poder Executivo Municipal e pagamento dos emolumentos devidos. §2º O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento será concedido mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos: I- contrato social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; II- licença sanitária estadual e municipal, quando for o caso; III- comprovante de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for o caso; IV- licença ambiental estadual e municipal, quando for o caso; V- licença da autoridade policial, quando for o caso; VI- habite-se; VII- outros documentos que previamente definidos pela municipalidade. §3º A emissão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento é de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Santo Antônio da Platina. Art. 72 Para qualquer mudança de local de estabelecimento comercial, prestador de serviço ou industrial deverá ser requerido novo Alvará de Licença para Localização e Funcionamento. Art. 73 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá a autoridade competente que o exigir. Art. 74 Só será fornecido Alvará de Licença para Localização e Funcionamento para exploração de fliperama, jogos de bilhar e similares, quando o estabelecimento estiver situado em local que dista, no mínimo, 100 (cem) metros de escolas de primeiro e segundo graus, bibliotecas públicas e hospitais, e atenda ao estabelecido na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano. Art. 75 Não será permitida a instalação de atividades noturnas em edifícios de uso misto residencial e comercial. Art. 76 Os estabelecimentos que operam com atividade de funilaria, pintura, serralheria, marmoraria, lavagem automotiva ou cuja atividade produza a liberação de partículas aéreas deverão ser dotados de ambiente próprio, fechado, dotado de equipamentos antipoluentes, atendendo as legislações correlatas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Parágrafo único. Os usos de que se trata o caput deste artigo deverão, além do disposto na presente Lei, atender o estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Art. 77 Não será fornecido ou renovado o Alvará de Funcionamento e o Certificado de Regularidade de Situação para clubes sociais que não mantenham, permanentemente, em suas piscinas, no mínimo, um salva-vidas habilitado com formação específica ou curso superior de Educação Física. Seção II Do Comércio Ambulante Art. 78 Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em locais previamente determinados pelo Poder Executivo Municipal, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas. Art. 79 O exercício do comércio ambulante dependerá de licença do Poder Executivo Municipal, a qual será concedida por meio do Alvará de Funcionamento, observadas as disposições deste Código, do Código de Saúde do Paraná, da legislação ambiental e demais normas legais e regulamentares pertinentes. §1º A concessão do Alvará de Funcionamento será obtida mediante requerimento do interessado, elaborado de acordo com modelo próprio do Poder Executivo Municipal e acompanhado dos seguintes documentos: I- cópia da Carteira de Identidade; II- comprovante de residência; III- licença sanitária, quando for o caso. §2º A concessão de Alvará de Funcionamento como vendedor ambulante será dada em caráter pessoal e intransferível, servindo apenas para o fim indicado. Art. 80 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I- número de inscrição; II- nome e endereço residencial do interessado; III- local e horário de funcionamento; IV- indicação do objeto do licenciamento. §1º A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado. §2º O vendedor ambulante não licenciado ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. §3º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de concedida licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Art. 81 Ao vendedor ambulante é vedado: I- o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença concedida; II- comercializar dentro das feiras livres ou a distância inferior a 100 (cem) metros dela; III- estacionar em vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pelo órgão competente do Poder Executivo municipal; IV- impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros públicos; V- deixar de atender as prescrições de higiene, asseio e segurança para a atividade exercida; VI- estacionar e comercializar produtos em distância inferior a 100 (cem) metros do portão principal de escolas; VII- comercializar fora do horário determinado na licença; VIII- deixar de revalidar o Alvará de Funcionamento. Art. 82 Os vendedores ambulantes e feirantes deverão utilizar equipamentos de venda e transporte apropriados, conforme determinação do órgão competente do Poder Executivo municipal. Art. 83 Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 84 São obrigações comuns a todos os que exercem atividades em feiras livres: I- ocupar somente o local e área delimitada para o exercício de sua atividade; II- manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas imediações; III- observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinam as normas competentes; IV- observar rigorosamente o horário de funcionamento da feira livre; V- somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo; VI- respeitar as regulamentações de funcionamento estabelecidas pelo Município; VII- usarem recipientes apropriados para colocação do lixo segregado em materiais recicláveis, orgânicos e não recicláveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 VIII- atender o disposto nas demais normas regulamentares pertinentes ao tema. Parágrafo único. As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pelo Município. Seção III Do Horário de Funcionamento Art. 85 Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço localizados no Município de Santo Antônio da Platina, observada a legislação que rege as relações trabalhistas, poderão funcionar, todos os dias da semana, sem limitação de horário. §1º O funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo após as 22h (vinte e duas horas) e antes das 7h (sete horas) deverão atender as legislações e normas técnicas específicas sobre ruídos e perturbação do sossego. §2º O funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo em domingos e feriados é permitido desde que haja acordo prévio entre os respectivos sindicatos patronal e dos empregados. §3º O Poder Executivo Municipal poderá regularmente, por decreto, o horário de funcionamento de estabelecimentos cuja atividade seja de interesse público relevante. §4º Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer restrições no horário de funcionamento e outras que julgar convenientes, como medida preventiva a bem da moral, do sossego e da segurança pública. Art. 86 A exploração de atividades em geral, após as 22h (vinte e duas horas) e antes das 6h (seis horas), em prédios de uso misto poderá acontecer desde que haja aprovação em assembleia entre os condôminos do edifício misto. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS Seção I Dos Inflamáveis, Explosivos e Produtos Químicos Art. 87 No interesse público, o Poder Executivo Municipal e os Órgãos Federal e Estadual competente fiscalizarão a fabricação, armazenamento, comércio e emprego de inflamáveis, explosivos e de produtos químicos. Art. 88 Somente será permitida a venda de fogos de artifícios a pessoas maiores de 18 anos. Art. 89 Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos e nem transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Art. 90 É expressamente proibido soltar balões em todo o território do Município. Art. 91 Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados. Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Art. 92 A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo, conforme estabelecido no Anexo Único da presente Lei. Seção II Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Areia e Saibro Art. 93 A exploração de pedreiras, cascalheiras, areia e saibro será permitida mediante a prévia concessão de licença municipal e dos órgãos públicos estaduais e federais competentes. §1º O licenciamento municipal será formulado mediante requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo explorador, devendo constar: I- o nome e o local de residência do proprietário do terreno e do explorador; II- comprovação de propriedade do terreno; III- declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser utilizado, se for o caso; IV- localização precisa do itinerário para chegar ao local da exploração ou extração; V- planta de situação do imóvel com delimitação exata da área a ser explorada, indicação de curvas de nível de metro em metro, localização das instalações, construções, vias de acesso, cursos de água e cobertura vegetal existente numa área envoltória de 200 (duzentos) metros em torno da área a ser explorada; VI- Estudo de Impacto Ambiental, quando for o caso; VII- concessão da lavra emitida pelo órgão federal competente; VIII- licença ambiental concedida pelo órgão estadual competente; IX- autorização para a exploração, registrada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador. §2º Ao conceder a licença, o Poder Executivo Municipal poderá fazer as restrições que julgar necessárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 §3º Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 94 Não será permitida a exploração de pedreiras em área urbana. Art. 95 É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando: I- a jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos; II- modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III- causem qualquer forma de estagnação das águas; IV- quando colocar em risco a estabilidade, a segurança e o funcionamento das pontes ou outras obras construídas nas margens ou sobre o leito do curso d´água. Seção III Da Propaganda em Geral Art. 96 A exploração dos meios de publicidades nos logradouros públicos depende de licença prévia do Poder Executivo municipal e de pagamento do tributo respectivo. §1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os painéis, placas, letreiros, mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou calçadas e ainda a propaganda falada por meios de amplificadores de som. §2º São isentos de qualquer tributação a instalação, nas obras, de placas com indicação do responsável técnico pela sua execução. §3º Os anúncios luminosos deverão ser colocados à altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível da calçada. §4º Os cartazes e anúncios encontrados em desconformidade com esta Seção serão apreendidos pela Poder Executivo Municipal, ficando o responsável sujeito à multa. Art. 97 Não será permitida a colocação de meios de publicidade: I- quando, pela sua natureza, seja prejudicial ao trânsito público; II- que prejudiquem os aspectos paisagísticos, monumentos históricos e culturais, e calçadas; III- pintados ou colocados diretamente sobre monumentos, postes, arborização de via pública; IV- obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Art. 98 Os anúncios e letreiros deverão observar, dentre outras, as seguintes normas: I- ser conservados em boas condições, no que tange estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual, renovados ou restaurados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança; II- oferecer condições de segurança ao público; III- receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura; IV- atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos; V- atender as normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica; VI- respeitar a vegetação significativa definida por normas específicas; VII- não prejudicar a visibilidade da sinalização viária ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros; VIII- não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização viária ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e circulação de pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade; IX- não prejudicar a visualização de bens de valor cultural. Parágrafo único. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e tenham os devidos alvarás de funcionamento. Art. 99 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda, por meio de cartazes e anúncios, de que se trata o Art. 96 desta Lei, deverão mencionar: I- indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios; II- natureza do material de confecção; III- dimensões; IV- inscrições e texto. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 §1º Consideram-se, para efeitos de publicidade e propaganda, todos os anúncios, desde que visíveis das vias ou logradouros públicos, em movimento ou não, instalados em: I- imóvel de propriedade particular, edificado ou não; II- imóvel de domínio público, edificado ou não; III- bens de uso comum do povo; IV- obras de construção civil em lotes públicos ou privados; V- faixas de domínio ou de servidão de redes de infraestrutura, transporte, transmissão de energia elétrica, oleodutos, gasodutos e similares; VI- veículos automotores e motocicletas; VII- bicicletas e similares; VIII- trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores; IX- aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo. §2º Considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno aos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga. Art. 100 Não são considerados publicidade sonora: I- aparelhos e fontes de som utilizados para a realização de publicidade e propaganda eleitoral, que se sujeitam às disposições previstas em legislação específica; II- sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para a prestação de serviços de socorro ou de policiamento; III- aparelhos de rádio e televisão, instrumentos musicais, fonógrafos e demais aparelhos e fontes de som instalados em estabelecimentos comerciais ou veículos cujos sons executados sejam audíveis exclusivamente no interior do estabelecimento comercial ou do veículo em que estiverem instalados. Art. 101 As pessoas ou empresas autorizadas a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local após o término de atividade. Art. 102 Os panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados, além do texto e das gravuras próprios, conterão, obrigatoriamente, a mensagem “CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO”, em espaço não inferior a 10% (dez por cento) da área da publicidade, emoldurado por linha contínua com 1 (um) milímetro de espessura, no rodapé do impresso. Seção IV Dos Cemitérios PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Art. 103 Os cemitérios públicos de Santo Antônio da Platina terão sempre caráter secular e serão administrados pelo Poder Executivo Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo único. Além do disposto na presente Lei, deverão ser observadas as normativas federais e estaduais e municipais pertinentes, em especial, a Resolução 335, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, de 3 de abril de 2003, a Resolução nº 19/04, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná, de 4 de maio de 2004 e o Decreto Municipal nº 419, de 07 de novembro de 2005 e suas atualizações. Art. 104 É permitido às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, instalar ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pelo Município, sendo fiscalizados permanentemente pelos órgãos competentes. Art. 105 Os projetos de implantação de cemitérios devem ser aprovados pelo órgão ambiental do Município e demais órgãos competentes. Parágrafo único. Os cemitérios deverão conter sistemas de drenagem das covas, tratamento de efluentes, drenagem de águas pluviais independentes e construção de poços de monitoramento do lençol freático e subterrâneo, plano de gestão dos resíduos sólidos, plano de emergência e plano de controle de vetores. Art. 106 Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes equipamentos e serviços: I- capelas, com sanitários; II- edifício de administração, inclusive sala de registros, que deverá ser convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores; III- sala de primeiros socorros; IV- sanitários para o público e funcionários; V- vestiário para funcionários, dotados de chuveiros; VI- depósito para ferramentas; VII- ossário; VIII- iluminação externa; IX- rede de distribuição de água; X- área de estacionamento de veículos; XI- arruamento urbanizado e arborizado; XII- recipientes para depósito de resíduos em geral. Art. 107 Os cemitérios, públicos ou privados, devem ser mantidos limpos, com arruamento pavimentado, arborizado e murados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Art. 108 Nos cemitérios é proibido: I- colher flores e plantas; II- pregar cartazes ou fazer anúncios em muros e portões; III- praticar comércio; IV- circulação de qualquer veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério. Art. 109 A administração do cemitério deve manter registro sobre: I- sepultamento de corpos e partes; II- exumações; III- sepultamento de ossos; IV- indicações sobre jazigos, os quais já constituem direitos, com nomes, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas; V- hora, dia, mês e ano de sepultamento; VI- nome da pessoa, filiação, idade, sexo a que pertencerem os restos mortais. Seção V Da Cremação Art. 110 A instalação e operação de fornos e incineradores para a prática da cremação, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, poderão ser feitos através de terceiros, por concessão de serviços. Art. 111 0bedecidas as normas legais vigentes, a instalação e funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos, igualmente, através de convênios com organizações religiosas de notória tradição, as quais, para esse fim, ficarão sujeitas à permanente fiscalização do Poder Executivo. Art. 112 Será cremado o cadáver: I- daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento, e em se tratando de menor ou incapaz, pela apresentação de declaração de vontade de seus pais, por instrumento particular assinado por três testemunhas; II- se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o de cujus não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que refere a alínea anterior. §1º Para os efeitos do disposto no inciso II- deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 §2º Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade judicial competente. §3º O Município poderá determinar observadas as cautelas indicadas nos parágrafos deste artigo, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados. §4º Em qualquer caso, exigir-se-á a apresentação de certidão de óbito firmada por dois médicos ou por um médico legista. Art. 113 Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias. Art. 114 Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso da família do de cujus, observado, para esse efeito, o critério estatuído no §1º do Art. 112 desta Lei. Art. 115 As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidas em urnas, e estas guardadas em locais destinados a esse fim. §1º Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identificação do de cujus e as datas do falecimento e da cremação ou incineração. §2º As urnas a que se refere o caput deste artigo poderão ser entregues a quem o de cujus houver indicado, em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes e o critério estabelecido no §1º do Art. 112 desta Lei. Art. 116 Os serviços da cremação e incineração executados diretamente pelo Poder Executivo Municipal terão as tarifas remuneratórias respectivas fixadas oportunamente por decreto. Parágrafo único. Se os serviços a que se refere este artigo forem realizados por terceiros, a fixação das tarifas remuneratórias respectivas estará sujeita à aprovação prévia do Executivo. Art. 117 As despesas com execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias. Seção VI Do Emplacamento dos Logradouros Públicos Art. 118 A identificação e o emplacamento de logradouros públicos é ato da administração municipal, que poderá licitar a implantação de emplacamento ao setor privado. Parágrafo único. O órgão competente do Poder Executivo Municipal definirá o tipo e as cores da placa padrão a ser utilizada em todo o Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Art. 119 É possibilitada a inserção de mensagem publicitária do setor privado acima da altura das sinalizações inseridas nas citadas placas, de forma padronizada em comprimento, altura, espessura, qualidade do material utilizado. §1º O prazo de divulgação da mensagem publicitária será de 01 (um) ano, com a possibilidade de renovação por igual prazo e por uma vez ou mais, de acordo com interesse de ambas as partes. §2º A inserção de mensagem publicitária deverá ocorrer mediante recolhimento de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específica, cujos valores, por setor ou zona, e respeitando o estabelecido no Programa “Adote o Patrimônio Público” do Poder Executivo Municipal. Art. 120 As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas em todas as esquinas e deverão conter, além do nome da rua, avenida ou alameda: I- os números inicial e final de identificação dos imóveis existentes naquela extensão de quadra; II- o nome do bairro respectivo. Parágrafo único. As informações dispostas no caput deste artigo deverão ser reproduzidas em ambos os lados das placas, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a fácil localização dos endereços. Seção VII Da Numeração dos Edifícios Art. 121 O Poder Executivo Municipal informará a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Cartório de Registro Geral de Imóveis competente quando da formação de novos loteamentos, conjuntos habitacionais, alteração de nome de vias e praças públicas. Art. 122 A numeração dos imóveis, construídos ou não, far-se-á atendendo aos seguintes critérios: I- o número de cada edificação corresponderá à distância, em metros, medida sobre o eixo da via pública, do início da via até o meio da porta ou acesso principal da edificação; II- a numeração será par à direita e, ímpar, à esquerda, a partir do início da via fronteiriça às edificações; III- quando a distância, em metros, de que trata o inciso I-, deste artigo, não for número inteiro, adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; IV- é obrigatória a colocação de placa de numeração com o número designado pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, não podendo esta ficar mais distante do que 10 (dez) metros em relação ao alinhamento predial, nem acima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima da soleira de entrada da edificação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 V- quando em uma edificação houver mais de um elemento independente (apartamento, cômodo ou escritório) e quando um mesmo terreno contiver mais de uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria, porém sempre com relação à numeração da entrada do imóvel; VI- a numeração de subterrâneos e sobrelojas será precedida das letras maiúsculas "SS" e "SL", respectivamente. §1º O órgão competente da Administração Municipal, quando proceder à revisão de numerações de um logradouro, organizará, em arquivo digital, uma relação de todos os imóveis, contendo, no mínimo, informações referentes ao logradouro, testada do imóvel e da quadra e numeração atribuída. §2º Para efeito de estabelecimento do início da via a que se refere o I- do caput deste artigo, serão adotados os seguintes elementos de referência: I- os cursos d’água existentes na área urbana; II- as vias perimetrais; III- as vias sem expectativa de continuidade. CAPÍTULO VI DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS Seção I Das Notificações, Infrações e Sanções Art. 123 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia. Art. 124 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, o proprietário do imóvel que permitir o seu uso de forma indevida ou em desvio de finalidade. Art. 125 Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos: I- incapazes, na forma da lei; II- que forem coagidos a cometer a infração. Art. 126 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o Art. 124 desta Lei, a sanção recairá: I- sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II- sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; III- sobre aquele que der causa à contravenção forçada. Art. 127 Será interditado todo estabelecimento que exercer atividades sem o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Art. 128 O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá ser cassado nos casos definidos no Art. 150. Parágrafo único. Cassado o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, o estabelecimento será imediatamente fechado. Seção II Do Auto de Infração Art. 129 Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Município. Art. 130 O Auto de Infração, lavrado em modelo específico, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter obrigatoriamente: I- o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II- o nome e assinatura de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante de infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação; III- nome do infrator, ou denominação que o identifique e a sua residência, sempre que possível; IV- a disposição infringida; V- valor da multa expressa em URM (Unidade de Referência do Município); VI- a obrigação de fazer ou não fazer; VII- o prazo para apresentação de defesa; VIII- assinatura de duas testemunhas capazes, se houver; IX- ciência do infrator que poderá ocorrer por qualquer das formas previstas no art. 124. §1º Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, tal recusa será averbada no mesmo. §2º A constatação da infração será precedida de verificação do agente de fiscalização, não bastando a mera comunicação de terceiros. Art. 131 A intimação do Auto de Infração poderá ser feita por uma das seguintes alternativas: I- diretamente aos proprietários ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos; II- por meio de aviso de recebimento postal quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos proprietários; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 III- por meio de endereço eletrônico; IV- por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município. Art. 132 O infrator será considerado ciente da aplicação da infração por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação. Seção IV Das Penas Art. 133 A pena será pecuniária, em valores correspondentes a múltiplos da Unidade de Referência do Município, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo Único, desta Lei. Parágrafo único. A multa não quitada no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. Art. 134 As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código são as seguintes: I- multa; II- apreensão de bens; III- interdição IV- cassação de alvará. Art. 135 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei. Art. 136 A multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. SUBSEÇÃO I Da Multa Art. 137 A multa consiste na imposição de pena pecuniária, em valores correspondentes a múltiplos da Unidade de Referência do Município, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo Único, desta Lei. e deverá ser paga, dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data em que o infrator foi intimado da lavratura do Auto de Infração. §1º A multa deverá ser paga, dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data em que o infrator foi intimado da lavratura do Auto de Infração. §2º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada. Art. 138 Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: I- a maior ou menor gravidade da infração; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 II- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III- os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 139 Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro. Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código e cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 140 Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 141 Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e no presente Código, serão aplicadas multas através de Auto de Infração. Art. 142 Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem perante o Município, participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Subseção II Da Apreensão Art. 143 A apreensão consiste na tomada dos bens/objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada. Art. 144 Nos casos de apreensão, o bem apreendido será recolhido ao depósito do Município e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo observadas as formalidades devidas. Art. 145 O Auto de Apreensão obedecerá a modelo específico sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter obrigatoriamente: I- o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido; II- o nome e assinatura de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido; III- nome do infrator, ou denominação que o identifique e a sua residência, sempre que possível IV- a disposição infringida; V- assinatura de duas testemunhas capazes, se houver; VI- ciência do infrator que poderá ocorrer por qualquer das formas previstas no Art. 131. Parágrafo único. Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Apreensão, tal recusa será averbada no mesmo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Art. 146 A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 147 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o bem apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 148 Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o infrator terá prazo de três horas para retirá-los, após o que serão doados para entidades assistenciais previamente cadastradas, mediante recibo de entrega dos produtos. Parágrafo único. Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do termo próprio. Subseção III Da Interdição Art. 149 O estabelecimento poderá ser interditado temporariamente nos seguintes casos: I- por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal; II- quando estiverem com instalações inadequadas à atividade exercida; III- de alteração ou inclusão de atividade não autorizada pelo Município; IV- como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, sossego ou segurança pública; e V- como medida preventiva contra danos ao meio ambiente. §1º O infrator será notificado quanto ao início e à motivação da Interdição, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, no prazo de 7 (sete) dias úteis. §2º A interdição se estenderá até a devida regularização, não tendo a apresentação de defesa efeito suspensivo. §3º O prazo para decisão quanto ao pedido apresentado não ultrapassará, da data do protocolo, 10 (dez) dias. §4º Vencido o prazo, sem que ocorra a defesa ou que a mesma seja indeferida, o estabelecimento será interditado. §5º Regularizada a situação, o estabelecimento poderá solicitar o cancelamento da interdição. §6º Não correndo a regularização dentro do prazo estipulado, poderá ser iniciado o processo de revogação da Licença de Funcionamento ou interditado PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 definitivamente o estabelecimento quando não for necessário para o seu funcionamento o alvará de licença. Subseção IV Da Cassação do Alvará de Licença Art. 150 O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá ser cassado nos seguintes casos: I- falta de regularização após o período de interdição; II- por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal; III- após a expedição do segundo Auto de Infração, pela mesma irregularidade, ainda que pago pelo infrator; e IV- descumprimento de normas regulamentares do seu funcionamento; V- por não se restringir somente às atividades que o Alvará concede; VI- por insalubridade e insegurança. §1º O infrator será notificado quanto ao início e à motivação do processo de Cassação do Alvará de Licença de Funcionamento, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, no prazo de 7 (sete) dias úteis. §2º Em caso de indeferimento ou sem que ocorra a defesa, será notificado o infrator e emitido o TERMO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ, a ser homologado pelo Secretário da pasta correspondente. §3º Após a publicação do TERMO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ, encerramento das atividades será imediato. §4º Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas atividades, será executado o lacre do mesmo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais. §5º Em caso de violação do lacre, a Secretaria Municipal competente comunicará o fato à Procuradoria-Geral do Município e a outros órgãos de fiscalização, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis. SEÇÃO V Disposições Gerais Art. 151 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei. Art. 152 O processo de interdição e de cassação do alvará de licença poderá ocorrer no respectivo auto de infração. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Art. 153 Lavrado o auto de infração/auto de apreensão, o infrator terá o prazo de 07 (sete) dias úteis, contados de ciência do respectivo Auto, para apresentação, por escrito, de sua defesa, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando ao requerimento os documentos comprobatórios. Parágrafo único. A defesa apresentada intempestivamente será indeferida sumariamente sem análise de mérito. Art. 154 Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis. Art. 155 Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, o Município, pelo seu órgão competente, quando for o caso, observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo, ao infrator, indenizar o seu custo, acrescido de trinta por cento a título de administração, no prazo de 07 (sete) dias úteis. Parágrafo único. Não quitado o valor referente a indenização prevista no caput o débito será inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente. SEÇÃO VI Do Processo De Execução Art. 156 Após o recebimento do Auto de Infração, o autuado terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para promover sua defesa administrativa que terá todas as razões de defesa, além das seguintes informações: I- nome do notificado; II- número de identificação do Auto de Infração; III- infração notificada; IV- razões da defesa. Art. 157 A defesa será submetida diretamente ao Departamento Jurídico, que a analisará e proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, que poderá resultar na exclusão ou na consequente execução do Auto de Infração. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 158 Na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente deverá ser observado, além deste Código, o disposto na Lei de dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdades Econômica, Lei Federal nº 13.874/2019, ou a que vier a substituir. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Lei nº 2335/25 Art. 159 É parte integrante dessa Lei o Anexo Único – Multas por infração do Código de Posturas do Município de Santo Antônio da Platina. Art. 160 Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Art. 161 Fica Revogado(a): I- a Lei nº 530, de 27 de outubro de 2006; II- a Lei nº 1.400, de 24 de outubro de 2014; III- a Lei nº 1.656, de 14 de novembro de 2017; IV- a Lei nº 1.842, de 14 de abril de 2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 25 de setembro de 2025. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ ANEXO ÚNICO MULTAS POR INFRAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS Na infração de qualquer artigo do Valor da multa em Unidades de Referência do Município URM Capítulo Seção CAPÍTULO II Seção I Da Higiene Das Vias e Logradouros Públicos 1 a 30 Seção II Da Higiene dos Terrenos e Edifícios em Geral 1 a 30 Seção III Da Higiene da Alimentação 5 a 30 CAPÍTULO III Seção I Do Bem-Estar Público 3 a 30 Seção II Do Entretenimento, Lazer e/ou Recreação 1 a 30 Seção III Do Trânsito e da Obstrução de Logradouros Públicos 3 a 30 Subseção Única Dos Veículos Abandonados Seção IV Dos Muros e Passeios 10 Subseção Única Das Cercas Energizadas 1 a 50 Seção V Das Medidas Referentes aos Animais Domésticos 1 a 15 CAPÍTULO IV Seção I Do Comércio, Prestação de Serviços e Indústria 3 a 30 Seção II Do Comércio Ambulante 1 a 10 Seção III Do Horário de Funcionamento 1 a 15 CAPÍTULO V Seção I Dos Inflamáveis, Explosivos e Produtos Químicos 3 a 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ MULTAS POR INFRAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS Na infração de qualquer artigo do Valor da multa em Unidades de Referência do Município URM Capítulo Seção Seção II Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Areia e Saibro 1 a 50 Seção III Da Propaganda em Geral 1 a 30 Seção IV Dos Cemitérios 1 a 30 Seção VI Da Numeração dos Edifícios 1 a 30