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norma nº 2335/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2335 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDispõe sobre a Lei do Código de Posturas do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Lei nº 2335/25
Lei nº 2335, de 25 de setembro de 2025
“Dispõe sobre a Lei do Código de Posturas do 
Município de Santo Antônio da Platina e dá 
outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou, e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Código contém as normas do Município em matéria de higiene, 
diversões e bem-estar públicos, segurança, ordem pública, numeração de edificações, 
utilização das vias, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores 
de serviços e ambulantes, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os 
Munícipes.
Art. 2º A observância deste Código não implica em desobrigação quanto ao 
cumprimento das leis e decretos Federais e Estaduais e Normas Brasileiras pertinentes.
Art. 3º As autoridades municipais incumbidas da fiscalização terão livre acesso 
aos estabelecimentos, mediante a apresentação de prova de identidade e independentemente 
de qualquer outra formalidade.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA 
Seção I
Da Higiene Das Vias e Logradouros Públicos
Art. 4º Os serviços de limpeza de ruas, praças, canteiros de avenidas e demais 
logradouros públicos serão executados diretamente pelo órgão responsável do Município, ou 
por concessão e/ou permissão dos serviços a empresas especializadas, inclusive nos dias e 
locais de feiras.
Art. 5º Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e os 
industriais estabelecidos no Município de Santo Antônio da Platina serão responsáveis pela 
limpeza e conservação das calçadas e passeios fronteiriços às suas residências ou 
estabelecimentos.
§1º A lavagem e/ou varredura do passeio e calçada deverão ser efetuadas 
fora do horário comercial.
§2º É proibido varrer e/ou despejar resíduos de qualquer natureza para os 
ralos e bocas de lobo em logradouros públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
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Lei nº 2335/25
Art. 6º Incumbe aos moradores, aos prestadores de serviços, comerciantes e 
industriais a responsabilidade pela limpeza da calçada e sarjetas fronteiriças à sua residência 
ou estabelecimento.
Art. 7º A manutenção das calçadas será de responsabilidade dos proprietários 
dos lotes, cabendo ao Poder Público Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código 
de Edificações e Obras do Município de Santo Antônio da Platina.
§1º As calçadas que dispõem de degraus ou desníveis por conta da 
inclinação longitudinal da via, devem fazer a correção retirando os obstáculos no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação da presente Lei.
§2º O Poder Público Municipal intimará os proprietários a consertar as 
calçadas que apresentarem pavimentação em mau estado de conservação, no prazo máximo de 
90 (noventa) dias.
Art. 8º Findos os prazos legais estabelecidos no Art. 7º desta Lei e não 
atendidas as intimações para construção ou reforma das calçadas ou sua conservação, o 
Município poderá, caso seja de interesse público, executar as obras, cobrando do proprietário 
as despesas efetuadas, acrescidas de 30% (trinta por cento) de taxa de administração sobre os 
custos apurados, devidamente corrigidos até a data de seu ressarcimento, e poderá cobrar 
multa conforme estabelecido neste Código.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
Art. 9º Para preservar a higiene das vias e logradouros é proibido:
I- lançar lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza nas bocas de lobo 
das vias públicas;
II- manter nas vias públicas, sem as precauções devidas, quaisquer 
materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
III- lançar ou enterrar lixo, entulhos ou qualquer outro material em 
logradouros públicos;
IV- impedir ou dificultar, sob qualquer pretexto, o livre escoamento das 
águas para a rede de galeria de águas pluviais, sarjetas ou canais;
V- escoar águas servidas para propriedades vizinhas ou logradouro 
público;
VI- conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam 
comprometer o asseio das vias e logradouros públicos;
VII- colocar cartazes e anúncios em logradouros públicos bem como fixar 
cabos, cordas e similares na arborização das vias públicas, sem a devida autorização do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 10 Os veículos transportadores de terra, entulhos, areia, pedra ou similares 
não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias ou caçambas.
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Lei nº 2335/25
§1º As carrocerias e/ou caçambas de que trata o caput deste artigo, deverão 
ser lateralmente vedadas e cobertas.
§2º Os veículos maiores que 14,00m (quatorze metros) de comprimento, 
deverão trafegar somente nas vias classificadas como Arteriais ou Coletoras, conforme 
disposto na Lei do Sistema Viário Municipal.
Seção II
Da Higiene dos Terrenos e Edifícios em Geral
Art. 11 Os proprietários ou inquilinos deverão conservar seus imóveis em 
perfeito estado de segurança e limpeza, ficando obrigados à execução das medidas que forem 
determinadas pelo Poder Executivo Municipal para conservá-los.
§1º Os proprietários ou responsáveis pelos imóveis deverão tomar as 
medidas necessárias para evitar a formação de focos de insetos, principalmente a eliminação 
de recipientes que possam acumular água.
§2º Para preservar a higiene dos terrenos e edifícios em geral, fica proibido:
I- realizar queimadas de qualquer tipo de material, mesmo nos quintais de 
particulares;
II- despejar lixo, entulhos e detritos de qualquer natureza em lotes baldios.
Art. 12 Os proprietários de terrenos não ocupados são obrigados a realizar a 
limpeza, efetuando a retirada de resíduos orgânicos e não orgânicos, realizando poda e capina, 
e regularmente encaminhando os resíduos até o destino final, sendo que:
I- aos proprietários de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito 
de lixo ou detritos será concedido prazo de 7 (sete) dias úteis, a partir da data de publicação 
no Diário Oficial Eletrônico no Município DOEM, para que procedam sua limpeza e, quando 
for o caso, a remoção do lixo ou detritos nele depositados;
II- expirado o prazo fixado no inciso I deste parágrafo, o órgão competente 
do Poder Executivo Municipal poderá executar os serviços de limpeza e remoção do lixo ou 
detritos, exigindo do proprietário o ressarcimento das despesas efetuadas, a taxa de 
administração e pagamento de multa.
§1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes 
através de capina química ou por queimadas.
§2º A destinação final de que se trata o caput deste artigo deverá ser em 
local aprovado e licenciado pelo Poder Público Municipal.
Art. 13 É proibido manter em imóveis nas áreas urbanas, culturas que, possam 
oferecer riscos e transtornos à circunvizinhança.
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Lei nº 2335/25
§1º Inclui-se na proibição de que trata o caput deste artigo toda cultura, 
existente em imóvel não edificado, desprovido de muro com altura inferior a 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros).
§2º Não é permitido o plantio de qualquer cultura nas áreas destinadas a 
calçadas.
Art. 14 Para ser recolhido pelo serviço público de coleta, o lixo domiciliar será 
acondicionado na forma indicada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os restos de material de construção, entulhos 
provenientes de demolições, não serão recolhidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 15 Os resíduos provenientes de indústrias, comércio e serviços são de 
responsabilidade do gerador, desde sua geração até destinação final, devendo obedecer a 
legislação ambiental vigente.
Art. 16 Os resíduos provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços 
de saúde são de responsabilidade do prestador, o qual deverá dar destinação final conforme 
normas federais e estaduais vigentes.
Art. 17 Os esgotos não podem ser lançados nas galerias de águas pluviais.
Parágrafo único. Nos locais desprovidos de rede pública de coleta de 
esgotos, o órgão competente do Poder Executivo Municipal indicará as medidas a serem 
tomadas pelo proprietário, em relação ao tipo e forma de destino final do escoamento 
sanitário, observado o Código de Edificações e Obras Município de Santo Antônio da Platina.
Art. 18 As águas pluviais não podem ser lançadas na rede de esgotos.
Art. 19 Além do disposto na NBR 14.799 da ABNT, ou a que vier a substitui￾la, os reservatórios de água devem obedecer aos seguintes requisitos:
I- vedação, com tampa removível, que evite o acesso de substâncias ou 
insetos que possam contaminar a água;
II- facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização municipal.
Art. 20 As chaminés de quaisquer espécies, de residências, restaurantes, 
pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão 
altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não 
causem incômodos à vizinhança.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, utilizando-se de normas 
legais previstas em legislação ambiental, estadual ou federal, exigirá do proprietário a adoção 
de medidas que visem eliminar os riscos de comprometimento do meio ambiente.
Art. 21 As piscinas de natação deverão obedecer às normas estabelecidas no 
Código de Edificações e Obras Municipal.
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Seção III
Da Higiene da Alimentação
Art. 22 O Poder Executivo Municipal exercerá, em colaboração com as 
autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, 
comercialização e consumo de produtos alimentícios em geral.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor 
de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador fiscalizar o cumprimento do disposto no 
Código Sanitário do Estado.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA.
Seção I
Do Bem-Estar Público
Art. 23 A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades 
industriais, comerciais, sociais, religiosas, recreativas ou dos serviços de lazer e diversão, 
culturais e esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da 
segurança e do sossego da população.
§1º Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego púbico, 
para fins deste artigo, os sons e ruídos que:
I- atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de 
som acima dos permitidos pela ABNT, acima do ruído de fundo existente no local, sem 
tráfego de veículos;
II- independente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do 
recinto em que têm origem, mais de 40db (quarenta decibéis) antes das 7 (sete) horas e após 
às 22 (vinte e duas) horas;
III- os demais níveis de intensidade de sons e ruídos fixados por esta Seção 
atenderão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e serão medidos
por decibelímetro operado por servidores devidamente habilitados para realização do trabalho. 
§2º Para medição dos níveis de som considerados nesta Seção:
I- o aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá 
estar com o microfone afastado no mínimo um 1,50m (metro e cinquenta centímetros) da 
divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à altura de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) do solo ou no ponto de maior nível de intensidade de sons e ruídos do edifício 
reclamante;
II- o microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre 
afastado, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem 
como guarnecido com tela de vento.
Art. 24 É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos 
evitáveis, tais como:
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Lei nº 2335/25
I- os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes 
em estado de mau funcionamento;
II- os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros 
aparelhos que produzam ruídos excessivos;
III- a propaganda realizada com alto falantes, tambores e outros, sem prévia 
autorização do Poder Executivo Municipal;
IV- os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos, 
por mais de 30seg (trinta segundos) ou depois das 22h (vinte e duas horas) e antes das 7h (sete 
horas);
V- os automotivos produzidos por equipamentos instalados em veículos 
que estejam circulando, parados ou estacionados na via pública.
§1º Excetuam-se das proibições do caput deste artigo:
I- tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica, veículos
oficiais do Município, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II- apitos de rondas e guardas policiais;
III- os automotivos, conforme disposto no inciso V- do caput deste artigo, 
utilizados para propaganda sonora, atendendo o estabelecido neste no Art. 32 desta Lei. 
§2º A propaganda a que se refere o inciso III do caput deste artigo só 
poderá ser veiculada nos seguintes horários, observada a vedação prevista no §3ºdeste artigo:
I- no período matutino: das 9h (nove) às 12h (doze horas);
II- no período vespertino: das 14h (quatorze) às 18h (dezoito horas).
§3º É proibida a realização de serviços de propaganda e publicidade em 
domingos e feriados, ressalvada e legislação eleitoral.
§4º A fiscalização dos veículos que perturbarem o sossego público, 
conforme incisos do caput deste artigo, serão fiscalizados:
I- pelo Departamento Municipal de Trânsito, quando estiverem em 
movimento na via pública;
II- pelo Departamento Municipal de Fiscalização de Obras e Posturas, 
quando estiverem em locais particulares ou parados em vias públicas.
Art. 25 É proibida a execução de atividades e serviços que provoquem ruídos, 
após as 20h (vinte horas) e antes das 7h (sete horas) nas proximidades de hospitais, escolas, 
asilos e edificações residenciais.
Art. 26 Excetua-se da proibição do caput deste artigo a execução de serviços 
públicos de emergência.
Art. 27 Considera-se perturbação ao sossego público, sujeita às penalidades 
previstas nesta Lei Complementar, os sons ou ruídos produzidos fora dos padrões contidos 
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nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), estabelecidos pela 
ABNT/NBR 10.151, ABNT/NBR 10.152 e Resolução nº 204/2006, do Conselho Nacional de 
Trânsito (CONTRAN), ou em outras que venham a sucedê-las ou substituí-las, na forma de 
regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo Federal.
Seção II
Do Entretenimento, Lazer e/ou Recreação
Art. 28 Nenhum evento poderá ser realizado em logradouro público sem a 
licença prévia do órgão competente do Poder Executivo Municipal, do Corpo de Bombeiros e 
das autoridades responsáveis pela segurança pública.
Parágrafo único. Ao conceder a licença, o Poder Executivo Municipal 
deverá estabelecer as restrições que julgar convenientes e necessárias.
Art. 29 Nenhuma atividade de entretenimento, lazer ou recreação eventual, em 
recinto privado e destinada ao público em geral, poderá ser realizada sem licença prévia do 
órgão competente do Poder Executivo Municipal, do Corpo de Bombeiros e demais órgãos 
competentes.
Art. 30 Circos ou parques de diversão e atividades congêneres só poderão ser 
instalados mediante licença prévia e em locais permitidos pelo Poder Executivo Municipal.
§1º Ao conceder a licença o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer 
as restrições que julgar convenientes.
§2º Os circos, parques de diversões e atividades congêneres, embora 
licenciados, só poderão ser franqueados ao público após vistoriadas todas as instalações e 
conferida toda a documentação necessária.
Art. 31Os estabelecimentos comerciais de Santo Antônio da Platina, 
consubstanciados em restaurantes, bares, lanchonetes e similares, bem como os prestadores de 
serviços no mesmo ramo, poderão realizar atividades de entretenimento, como música ao 
vivo, instrumental ou mecânica, e shows, tanto em ambientes internos quanto em áreas 
abertas, respeitados, em qualquer hipótese, os limites máximos de intensidade sonora 
previstos em lei e nas normas técnicas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT), especialmente as NBR 10.151 e NBR 10.152, ou aquelas que vierem a 
substituí-las.
§1º O horário permitido para realização das atividades descritas no caput 
será:
I- de domingo a quinta-feira, das 19h às 22h;
II- às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, das 19h às 2h 
(duas horas) do dia seguinte.
§2º Os estabelecimentos devidamente regularizados que comprovarem, 
mediante laudo técnico expedido por profissional habilitado, possuir isolamento acústico 
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eficaz, poderão obter, junto ao órgão municipal competente, autorização especial para 
funcionamento em horário estendido, até, no máximo, as 6h (seis horas) do dia seguinte, 
desde que respeitados os limites máximos de intensidade sonora previstos em lei.
§3º Para a execução de música ao vivo, fica estabelecido o limite máximo 
de 70 (setenta) decibéis, em conformidade com as normas técnicas da ABNT.
§4º A autorização especial prevista no §2º terá caráter precário e será 
revogável a qualquer tempo, em caso de descumprimento das condições legais ou técnicas.
§5º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, autorizar horários 
diferenciados para estabelecimentos localizados em chácaras, áreas afastadas do perímetro 
urbano central, zonas turísticas ou de uso exclusivamente comercial ou industrial, vedado, em 
qualquer hipótese, o funcionamento após as 6h (seis horas) do dia seguinte.
§6º Os eventos culturais, artísticos e shows de interesse público ou privado 
poderão ser realizados em horários diferenciados, mediante autorização específica da 
autoridade competente, incluindo os realizados no Centro de Eventos da EFAPI, no Ginásio 
de Esportes, no Campo Municipal José Eleotério da Silva, nos clubes de campo e clubes 
recreativos do Município.
§7º Os salões de festas, salões de casamentos e demais espaços destinados à 
realização de eventos sociais privados poderão funcionar em horários diferenciados, mediante 
autorização específica da autoridade competente, vedado, em qualquer hipótese, o 
funcionamento após as 6h (seis horas) do dia seguinte.
Art. 32 Os promotores de eventos públicos de efeito competitivo, que 
demandem o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, 
deverão apresentar previamente ao Poder Executivo Municipal os planos, regulamentos e 
itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e comprovar idoneidade 
financeira para responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos 
bens públicos ou particulares.
Art. 33 Fica autorizada a circulação de veículos utilizados como 
entretenimento para passeio urbano com público, popularmente nomeados de carretas da 
alegria, no Município de Santo Antônio da Platina, desde que previamente licenciados e 
autorizados pelo órgão municipal competente, atendidas as normas de segurança, trânsito, 
acessibilidade e emissão sonora previstas em lei e regulamento.
§1º A circulação das chamadas carretas da alegria será permitida apenas 
até as 23h (vinte e três horas).
§2º Está proibida, durante os passeios realizados pelas carretas da alegria e 
similares, a execução de músicas com conteúdo de duplo sentido ou inadequado ao público 
infantil.
§3º O funcionamento das carretas da alegria dependerá de licença prévia 
do órgão municipal competente, observadas as regras de trânsito, segurança viária, 
acessibilidade e emissão sonora previstas em lei e regulamento.
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Lei nº 2335/25
Parágrafo único. O descumprimento das exigências previstas neste artigo 
sujeitará o responsável às seguintes sanções:
I- multa com valor definido no Anexo Único;
II- multa em dobro na reincidência;
III- havendo nova reincidência, o veículo será apreendido e a autorização 
suspensa.
Seção III
Do Trânsito e da Obstrução de Logradouros Públicos
Art. 34 A fiscalização do disposto nesta seção é de responsabilidade do 
Departamento Municipal de Trânsito em conjunto com Departamento de Fiscalização de 
Obras e Posturas.
Art. 35 É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestre ou veículos nas estradas, ruas e passeios públicos, exceto para efeito de obras 
públicas, devidamente licenciadas, ou por motivo de segurança.
§1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, o 
Departamento Municipal de Trânsito deverá ser informado com 48 horas de antecedência, e 
deverá ser colocada sinalização de acordo com o Código Nacional de Trânsito e com as 
orientações do Órgão Municipal de Trânsito.
§2º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, o Corpo de 
Bombeiros, o SAMU e a Polícia deverão ser informados.
§3º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente 
no interior dos imóveis, será tolerada a descarga e a permanência na via pública por tempo 
não superior a 3 (três) horas e sem prejuízo ao trânsito.
§4º Nos casos previstos no §3º deste artigo, os responsáveis pelos materiais 
depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente dos 
impedimentos causados ao livre trânsito.
§5º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais 
apreendidos e recolhidos, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e 
das despesas da remoção e guarda.
Art. 36 É proibido:
I- danificar, encobrir ou retirar a sinalização de trânsito dos logradouros 
públicos;
II- a lavagem de veículos, utensílios, equipamentos e animais em 
logradouros e vias públicas;
III- a utilização dos logradouros públicos para realização de conserto de 
veículos, bicicletas, pneus e demais serviços efetuados por oficinas e prestadores de serviço 
similares;
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Lei nº 2335/25
IV- estacionar veículos sobre passeios, praças e áreas de preservação 
permanente;
V- estacionar, em via pública, no trecho correspondente à curva de 
concordância das ruas e até a distância de 5 (cinco) metros contados do ponto de encontro dos 
alinhamentos prediais, sendo este local que prejudica a visibilidade e coloca em risco a 
integridade das pessoas.
Art. 37 Coretos, palanques ou barracas para festividades religiosas, cívicas ou 
populares poderão ser armados em logradouros públicos, desde que observadas as seguintes 
condições:
I- serem de caráter provisório e autorizados pelo Poder Executivo 
Municipal;
II- não prejudiquem o calçamento;
III- não interrompam o escoamento das águas pluviais;
IV- serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a 
contar do encerramento dos eventos.
§1º As despesas por eventuais danos causados ao patrimônio público e a 
terceiros correrão às expensas dos responsáveis pelo dano.
§2º Findo o prazo estabelecido no IV-, do presente artigo, o órgão 
competente do Poder Executivo Municipal promoverá a remoção das instalações, cobrando do 
responsável as despesas de remoção.
Art. 38 Nenhuma obra, inclusive de demolição, quando feita no alinhamento 
das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de 
largura máxima correspondente ao estabelecido na Lei do Código de Edificações e Obras do 
Município de Santo Antônio da Platina.
Parágrafo único. Nas construções e demolições referidas no caput deste 
artigo não serão permitidas, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do 
passeio com materiais de construção.
Art. 39 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I- apresentar perfeitas condições de segurança;
II- não ultrapassar a largura do tapume;
III- não causar danos às árvores, a elementos de iluminação e a redes 
telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
IV- observar o estabelecido na Lei do Código de Edificações e Obras do 
Município de Santo Antônio da Platina.
Art. 40 As empresas e demais entidades públicas ou privadas, autorizadas a 
executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigadas à 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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Lei nº 2335/25
recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de 
materiais e objetos neles utilizados.
Art. 41 Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar partes do passeio, 
correspondente à testada do edifício, com mesas, cadeiras, tablados para exposição de 
mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos, mesmo que à título provisório.
Art. 42 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou 
os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia 
do Município.
Art. 43 São vedados o plantio de árvores e a instalação ou colocação de
qualquer obstáculo nos passeios públicos, no trecho correspondente à curva de concordância 
das ruas e até a distância de 5 (cinco) metros contados do ponto de encontro dos alinhamentos 
prediais, em cada esquina.
§1º Excluem-se da vedação de que trata o caput deste artigo as placas de 
sinalização de trânsito e demais obras ou instalações necessárias à prestação de serviços 
públicos, mediante prévia e expressa autorização do Município.
§2º A arborização e os obstáculos atualmente existentes nos passeios 
públicos, nas faixas referidas no caput deste artigo, desde que não compreendidos no §1º
deste artigo, deverão ser removidos.
§3º É proibido o estacionamento de veículos nas vias públicas, no trecho 
descrito no caput deste artigo.
Art. 44 Nas estradas rurais é proibido:
I- fechar, estreitar, mudar ou, de qualquer modo, dificultar o trânsito;
II- retirar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais de trânsito;
III- arborizar as faixas laterais de domínio das estradas municipais ou 
cultivá-las, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pelo Poder Executivo 
Municipal;
IV- destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e valetas 
laterais das estradas municipais;
V- fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no 
leito das estradas e nas faixas laterais de domínio público;
VI- impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das 
estradas públicas para os terrenos marginais;
VII- escoar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas públicas.
Subseção Única
Dos Veículos Abandonados
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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Lei nº 2335/25
Art. 45 Fica proibido o abandono de veículo automotor, elétrico, reboque, 
semirreboques ou de tração animal, em logradouros públicos do Município de Santo Antônio 
da Platina.
§1º Para os efeitos deste código considera-se abandonado o veículo que:
I- estiver sem funcionamento ou estacionado em situação que caracterize 
abandono em logradouro público por prazo superior a 10 (dez) dias;
II- apresentar visível mau estado de conservação, caracterizado por sinais 
evidentes de colisão ou ferrugem, for objeto de vandalismo ou tiver partes visivelmente 
danificadas;
III- gerar acúmulo de lixo, entulhos, mato sob sua carroceria, em seu 
entorno ou atraindo a presença de insetos ou animais peçonhentos;
IV- estiver parcialmente desmontado, sem que fique caracterizado estar em 
manutenção em virtude de defeito que necessite reparação no local;
V- estiver sem placa de identificação, ressalvada a hipótese de o veículo 
estar em fase de emplacamento.
§2º O estado de abandono tratado neste artigo poderá se dar pela 
verificação de uma ou mais hipóteses nele previstas.
§3º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da constatação da 
autoridade de trânsito ou de denúncia registrada de cidadão.
Art. 46 O veículo encontrado em estado de abandono em logradouros públicos 
será apreendido e transportado ao depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas 
respectivas despesas e diárias, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Código.
§1º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será 
identificado e o proprietário, comprador, possuidor ou depositário, será notificado pelo agente 
fiscalizador do Poder Executivo Municipal, para que retire o veículo infrator do logradouro 
público no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
§2º O não atendimento da notificação autoriza o agente fiscalizador a 
aplicar multa no valor definido conforme disposto no Anexo Único desta Lei, e a realizar a 
remoção do veículo ao depósito designado para a guarda de veículos, sendo liberado somente 
após o pagamento das despesas com a remoção, estadia, multas, impostos e outros valores 
exigidos e regulamentados.
§3º Caso não haja a identificação do proprietário ou responsável pelo 
veículo haverá uma publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município conclamando o 
mesmo a retirada do veículo do local no prazo de 10 (Dez) dias, após haverá a recolha do 
mesmo.
§4º Por ocasião da remoção, o veículo será filmado ou fotografado na 
situação em que se encontrar, para servir como prova da condição de abandono e 
caracterização de infração a presente Lei.
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Art. 47 O veículo ficará no depósito da empresa contratada, pelo prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual será levado a leilão ou modalidade equivalente.
Art. 48 Os valores auferidos com remoção, diárias e leilões ou modalidade 
equivalente serão recolhidos diretamente a empresa contratada conforme estipulado em 
contrato pelo município através de licitação para remoção e guarda de veículos.
Seção IV
Dos Muros e Passeios
Art. 49 Nos prazos fixados pelo Poder Executivo Municipal, os proprietários 
de lotes não edificados, situados na Área Urbana e que tenham frente para logradouros 
públicos pavimentados são obrigados a construir muros, de alvenaria, com altura de, no 
mínimo, 40cm (quarenta centímetros), em todo o perímetro do lote e a pavimentar passeios 
em frente a seu lote, de acordo com o padrão estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os imóveis, ainda que fechados com muros, deverão ser 
mantidos limpos, drenados e capinados.
Subseção Única
Das Cercas Energizadas
Art. 50 Considera-se cercas energizadas todas as cercas destinadas a proteção 
de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, ficando inclusas as cercas que utilizem 
outras denominações, tais como: eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou similares.
Art. 51 As empresas e pessoas físicas instaladoras de cerca energizada, 
independente dos demais documentos legais para seu funcionamento, deverão possuir:
I- registro no conselho de classe competente;
II- engenheiro eletricista, na condição de responsável técnico;
III- alvará de licença e de funcionamento regular, que autorize as 
instalações.
Art. 52 Será obrigatório, em todas as instalações de cercas energizadas, o 
fornecimento, ao órgão competente do Poder Executivo municipal, do projeto técnico e da 
devida anotação de responsabilidade técnica de profissional habilitado junto ao conselho de 
classe competente.
Parágrafo único. Ficam isentas do previsto no caput deste artigo, as 
propriedades rurais que utilizem as cercas elétricas para o controle do rebanho de animais.
Art. 53 A instalação e manutenção das cercas energizadas deverá obedecer, 
além do disposto nesta Lei, ao estabelecido pela NBR 60.335, ou a que vier a substitui-la.
Art. 54 É obrigatória a colocação de placas de advertência conforme as normas 
técnicas brasileiras vigentes:
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I- em cercas energizadas;
II- nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca 
energizada e, em cada mudança de direção da mesma.
Art. 55 As placas de advertência deverão possuir as seguintes características 
básicas:
I- dimensões mínimas de 0,10m x 0,20m (dez por vinte centímetros) e ter 
seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca;
II- cor de fundo das placas de advertência, obrigatoriamente, amarela.
III- conter texto de advertência com a seguinte mensagem: “CERCA 
ENERGIZADA”, ou “CERCA ELETRIFICADA”, ou “CERCA ELETRÔNICA”, ou 
“CERCA ELÉTRICA”.
IV- as letras do texto deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter 
dimensões mínimas de:
a) altura: 2,00 cm (dois centímetros);
b) espessura: 0,50 cm (zero vírgula cinquenta centímetros).
c) símbolos, na cor preta, que possibilitem, sem margem de dúvidas, a 
interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que 
pode transmitir choque elétrico.
Art. 56 Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica da cerca 
energizada, deverão ser obrigatoriamente atender o estabelecido nas normas técnicas 
brasileiras vigentes.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a utilização de arames 
farpados ou similares para a condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 57 Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de 
muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame 
energizado até o solo deverá ser superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros), medidos 
em qualquer parte.
Art. 58 Caso a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o 
nível do solo, os mesmos deverão estar separados da parte externa do imóvel por telas, muros, 
grades ou similares.
Parágrafo único. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e 
outras estruturas deverá situar-se entre 0,10m (dez centímetros) a 0,20m (vinte centímetros) 
ou, corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro).
Art. 59 Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de 
imóveis, deverá haver a concordância explicita do(s) proprietário(s) deste(s) imóvel(is) com a 
referida instalação.
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Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte do proprietário(s) 
do imóvel(is) vizinho(s) na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, a 
referida cerca só poderá ser instalada com ângulo máximo de 45º (quarenta e cinco graus) de 
inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 60Cercas energizadas já instaladas no Município deverão se adequar ao 
disposto na presente Lei e sua regulamentação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias.
Seção V
Das Medidas Referentes aos Animais Domésticos
Art. 61 Todo proprietário de animal é considerado seu tutor, devendo zelar por 
sua saúde e bem-estar e exercer a guarda responsável, a qual consiste em:
I- mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à 
luz solar, com proteção contra as intempéries climáticas;
II- mantê-lo devidamente vacinado e em perfeitas condições de saúde e 
higiene;
III- alimentá-lo adequadamente, com fácil acesso à água e comida;
IV- proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que 
necessário;
V- providenciar a remoção e o destino adequado dos dejetos por ele 
deixado nas vias e logradouros públicos;
VI- responsabilizar-se pelos danos causados pelos animais a terceiros, e 
seus respectivos reparos;
VII- destinar, em caso de morte do animal, a adequada disposição do 
cadáver, de forma a não oferecer incômodo ou riscos à saúde pública, podendo para tanto 
utilizar-se de serviços de terceiros ou público, arcando com os custos respectivos. 
§1º Os imóveis que possuírem animais de guarda ou de comportamento 
agressivo deverão ter placas indicativas da presença desses animais em local visível e que 
permita a sua perfeita leitura.
§2º Os cães de guarda e de comportamento agressivo deverão ser mantidos 
fora do alcance de compartimentos de coleta de correspondência e dos medidores do consumo 
de água e luz que se encontrarem acessíveis apenas pelo interior do imóvel, de modo a 
garantir a segurança daqueles que realizam esses serviços.
§3º O proprietário não poderá, sob qualquer pretexto, abandonar o animal 
em logradouros ou vias públicas, em imóveis alheios ou mesmo em instituições de proteção e 
manutenção de animais.
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§4º Somente animais em situações de risco ou em estado de necessidade 
podem ser encaminhados a instituições que tenham por finalidade a proteção e manutenção de 
animais, sejam estas públicas ou privadas.
Art. 62 É expressamente proibido:
I- privar os animais de alimento, água e cuidados médicos-veterinários;
II- manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas ou 
apertadas;
III- amarrar animais em postes, árvores, grades, portas ou assemelhados 
localizados em calçadas e vias públicas;
IV- manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries 
climáticas;
V- manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições 
sanitárias;
VI- conduzir cães e outros animais perigosos por vias e logradouros 
públicos sem a adoção dos equipamentos de segurança pertinentes (coleira, guia curta de 
condução, focinheira, enforcador e outros) – conforme Lei Municipal nº 167, de 07 de maio 
de 2002;
VII- conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria, nas 
calçadas;
VIII- realizar qualquer tipo de conduta que incite agressividade contra os 
animais ou destes contra terceiros;
IX- a utilização de animais de companhia para executar serviços de animais 
de trabalhos;
X- a reprodução e a criação para fins econômicos, dentro do Perímetro 
Urbano de Santo Antônio da Platina, de animais, aves ou insetos que possam colocar em risco 
a segurança e a saúde pública;
XI- praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais de qualquer 
espécie, silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
XII- obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua capacidade 
física, causando dor ou sofrimento;
XIII- o uso de cães e gatos, recolhidos das ruas ou não, em experiências 
científicas ou em aulas práticas em instituições e centros de pesquisa e ensino;
XIV- a utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou 
morte lenta a todo animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja 
necessária, mediante laudo e acompanhamento do médico veterinário.
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Art. 63 Além das sanções de natureza cíveis e penais cabíveis, o 
descumprimento do disposto no Art. 62 desta Lei implicará no recolhimento dos 
respectivos animais pela municipalidade, bem como na aplicação concomitante das 
demais penalidades previstas na Seção IV do 
Art. 64CAPÍTULO VI da presente Lei.
§1º Os animais recolhidos deverão ser encaminhados a locais próprios, 
adequadamente mantidos pelo Poder Executivo Municipal;
§2º Ocorrendo o recolhimento do animal, será lavrado termo de apreensão, 
em 2 (duas) vias, sendo uma destinada ao proprietário ou responsável, devendo o termo 
conter, no mínimo:
I- descrição da raça; 
II- o peso aproximado;
III- sinais particulares, condições físicas aparentes;
IV- o nome do proprietário ou responsável; e
V- o endereço onde proprietário ou responsável deverá retirar o animal.
§3º O animal recolhido em virtude do disposto neste artigo deverá ser 
retirado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante o pagamento de multa e despesas 
com manutenção.
§4º Não sendo retirado o animal no prazo previsto no §3º deste artigo, 
deverá o Poder Executivo Municipal encaminhá-lo para doação, precedida da necessária 
publicação.
Art. 65 O Poder Público Municipal, como forma de diminuir a proliferação de 
animais nas ruas e manter um controle adequado da população de animais domésticos e seus 
respectivos proprietários, deverá:
I- manter programas permanentes de controle de zoonoses, de vacinação e 
de controle da população de cães e gatos;
II- fiscalizar, garantir e incentivar a prática da guarda responsável de 
animais de companhia através da veiculação de campanhas educativas e da promoção de 
eventos e palestras em escolas e bairros do Município;
III- incentivar a realização periódica de feiras de adoção de cães e gatos;
IV- realizar, de forma contínua, programas de esterilização em massa de 
cães e gatos;
V- manter um cadastro de animais cães e gatos domésticos, atualizado 
anualmente e realizado mediante pagamento da respectiva taxa, devendo conter:
a) número de matrícula;
b) identificação e endereço do dono;
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c) identificação do animal através de traços característicos, raça e 
denominação;
d) controle da aplicação de vacinas adequadas a cada espécie e nos termos 
exigidos pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente.
VI- desenvolver outras ações e programas que contribuam para a efetivação 
e manutenção do disposto na Legislação Municipal pertinente.
Parágrafo único. A marcação dos animais cadastrados, por chip eletrônico 
ou por outra tecnologia adequada, deverá ser realizada por profissional e mediante a utilização 
de método indolor, que não cause perturbação ou incômodo aos mesmos.
Art. 66 É permitida, e deve ser incentivada pelo Poder Público Municipal, a 
realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos legalizados ou em locais 
públicos devidamente autorizados pelos órgãos competentes, de acordo com legislação 
específica.
§1º Tais eventos só poderão ser realizados sob a responsabilidade de pessoa 
física ou jurídica, de direito público ou privado, mediante a presença e o acompanhamento de 
responsável devidamente designado.
§2º A identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa 
promotora do evento de doação deverá ser feita por meio de afixação de placa no local e de 
forma visível.
§3º Todos os animais destinados à adoção devem estar devidamente 
cadastrados junto ao Poder Público Municipal, bem como desverminados, vacinados e, em se 
tratando de cães e gatos acima de 4 (quatro) meses de idade, obrigatoriamente esterilizados.
Art. 67 Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de cães, gatos, aves e 
outros animais, de caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições de 
segurança e de higiene sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança 
dos espectadores, comprovados por certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros e pela 
Vigilância Sanitária do Município.
Parágrafo único. Para realização de espetáculos e eventos de exibição que 
envolvam cães, gatos, aves e outros animais é obrigatório o acompanhamento de médico 
veterinário, bem como a comprovação da sanidade dos animais e a exclusão de riscos à saúde 
dos mesmos.
Subseção Única
Do Conselho Municipal de Ética em Bem-estar Animal e do Fundo Municipal de Proteção 
aos Animais
Art. 68 Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Ética 
em Bem-estar Animal e do Fundo Municipal de Proteção aos Animais, de Santo Antônio da 
Platina, instituído pela Lei nº 1.656, de 14 de novembro de 2017.
Art. 69 O Conselho Municipal de Ética em Bem-estar Animal, de caráter 
deliberativo, que terá a seguinte composição:
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I- 1 (um) representante da Vigilância Sanitária;
II- 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
III- 1 (um) representante indicado por ONGs/OSCIPs de proteção animal 
devidamente registradas;
IV- 1 (um) representante indicado por clubes de serviços atuantes no 
Município;
V- 1 (um) representante indicado por associações de classe de médicos 
veterinários;
VI- 1 (um) representante da ADAPAR – Agência de Defesa Agropecuária 
do Paraná;
VII- 1 (um) representante da Câmara Municipal.
VIII- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IX- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente.
§1º Compete a este comitê avaliar, aferir, advertir e orientar as aplicações 
das políticas públicas de proteção aos animais, bem como decidir os recursos interposto às 
penalidades aplicadas.
§2º Não haverá qualquer espécie de remuneração aos integrantes do 
conselho.
Art. 70 O Fundo Municipal de Proteção aos Animais tem a finalidade de apoiar 
ou realizar investimentos destinados a concretizar os princípios, políticas, objetivos gerais e 
projetos relacionados ao disposto nesta Seção.
§1º As multas aplicadas em decorrência do descumprimento do disposto na 
presente Seção serão destinadas ao Fundo Municipal de Proteção aos Animais.
§2º Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Proteção aos Animais 
só poderão ser aplicados mediante deliberação do Conselho Municipal de Ética em Bem-estar 
Animal, destinando-se exclusivamente a projetos, ações e programas relacionados à causa 
animal.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS, INDÚSTRIA E AMBULANTES
Seção I
Do Comércio, Prestação de Serviços e Indústria
Art. 71 Nenhum estabelecimento comercial, prestador de serviços ou 
industrial, poderá funcionar sem prévia licença do Poder Executivo Municipal, a qual será 
concedida por meio do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, observadas as 
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disposições deste Código, da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Código de Saúde do 
Paraná, da Legislação Ambiental e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
§1º O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento deverá ser 
renovado a cada ano, mediante vistoria do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas 
do Poder Executivo Municipal e pagamento dos emolumentos devidos.
§2º O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento será concedido 
mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
I- contrato social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II- licença sanitária estadual e municipal, quando for o caso;
III- comprovante de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;
IV- licença ambiental estadual e municipal, quando for o caso;
V- licença da autoridade policial, quando for o caso;
VI- habite-se;
VII- outros documentos que previamente definidos pela municipalidade.
§3º A emissão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento é 
de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Santo Antônio da 
Platina.
Art. 72 Para qualquer mudança de local de estabelecimento comercial, 
prestador de serviço ou industrial deverá ser requerido novo Alvará de Licença para 
Localização e Funcionamento.
Art. 73 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento 
licenciado colocará o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento em lugar visível e 
o exibirá a autoridade competente que o exigir.
Art. 74 Só será fornecido Alvará de Licença para Localização e 
Funcionamento para exploração de fliperama, jogos de bilhar e similares, quando o 
estabelecimento estiver situado em local que dista, no mínimo, 100 (cem) metros de escolas 
de primeiro e segundo graus, bibliotecas públicas e hospitais, e atenda ao estabelecido na Lei 
de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 75 Não será permitida a instalação de atividades noturnas em edifícios de 
uso misto residencial e comercial.
Art. 76 Os estabelecimentos que operam com atividade de funilaria, pintura, 
serralheria, marmoraria, lavagem automotiva ou cuja atividade produza a liberação de 
partículas aéreas deverão ser dotados de ambiente próprio, fechado, dotado de equipamentos 
antipoluentes, atendendo as legislações correlatas.
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Parágrafo único. Os usos de que se trata o caput deste artigo deverão, 
além do disposto na presente Lei, atender o estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano.
Art. 77 Não será fornecido ou renovado o Alvará de Funcionamento e o 
Certificado de Regularidade de Situação para clubes sociais que não mantenham, 
permanentemente, em suas piscinas, no mínimo, um salva-vidas habilitado com formação 
específica ou curso superior de Educação Física.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 78 Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a 
varejo de mercadorias, realizada em locais previamente determinados pelo Poder Executivo 
Municipal, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas.
Art. 79 O exercício do comércio ambulante dependerá de licença do Poder 
Executivo Municipal, a qual será concedida por meio do Alvará de Funcionamento, 
observadas as disposições deste Código, do Código de Saúde do Paraná, da legislação 
ambiental e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
§1º A concessão do Alvará de Funcionamento será obtida mediante 
requerimento do interessado, elaborado de acordo com modelo próprio do Poder Executivo 
Municipal e acompanhado dos seguintes documentos:
I- cópia da Carteira de Identidade;
II- comprovante de residência;
III- licença sanitária, quando for o caso.
§2º A concessão de Alvará de Funcionamento como vendedor ambulante 
será dada em caráter pessoal e intransferível, servindo apenas para o fim indicado.
Art. 80 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos 
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I- número de inscrição;
II- nome e endereço residencial do interessado;
III- local e horário de funcionamento;
IV- indicação do objeto do licenciamento.
§1º A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
§2º O vendedor ambulante não licenciado ficará sujeito à apreensão da 
mercadoria encontrada em seu poder.
§3º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de 
concedida licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga pelo mesmo, a multa a que 
estiver sujeito.
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Art. 81 Ao vendedor ambulante é vedado:
I- o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na 
licença concedida;
II- comercializar dentro das feiras livres ou a distância inferior a 100 (cem) 
metros dela;
III- estacionar em vias públicas e outros logradouros, fora dos locais 
previamente determinados pelo órgão competente do Poder Executivo municipal;
IV- impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros 
públicos;
V- deixar de atender as prescrições de higiene, asseio e segurança para a 
atividade exercida;
VI- estacionar e comercializar produtos em distância inferior a 100 (cem) 
metros do portão principal de escolas;
VII- comercializar fora do horário determinado na licença;
VIII- deixar de revalidar o Alvará de Funcionamento.
Art. 82 Os vendedores ambulantes e feirantes deverão utilizar equipamentos de 
venda e transporte apropriados, conforme determinação do órgão competente do Poder 
Executivo municipal.
Art. 83 Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão 
estacionar em locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 84 São obrigações comuns a todos os que exercem atividades em feiras 
livres:
I- ocupar somente o local e área delimitada para o exercício de sua 
atividade;
II- manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da 
feira e suas imediações;
III- observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o 
que determinam as normas competentes; 
IV- observar rigorosamente o horário de funcionamento da feira livre;
V- somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo;
VI- respeitar as regulamentações de funcionamento estabelecidas pelo 
Município;
VII- usarem recipientes apropriados para colocação do lixo segregado em 
materiais recicláveis, orgânicos e não recicláveis;
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VIII- atender o disposto nas demais normas regulamentares pertinentes ao 
tema.
Parágrafo único. As feiras livres serão organizadas, orientadas e 
fiscalizadas pelo Município.
Seção III
Do Horário de Funcionamento
Art. 85 Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço 
localizados no Município de Santo Antônio da Platina, observada a legislação que rege as 
relações trabalhistas, poderão funcionar, todos os dias da semana, sem limitação de horário.
§1º O funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo 
após as 22h (vinte e duas horas) e antes das 7h (sete horas) deverão atender as legislações e 
normas técnicas específicas sobre ruídos e perturbação do sossego. 
§2º O funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo 
em domingos e feriados é permitido desde que haja acordo prévio entre os respectivos 
sindicatos patronal e dos empregados. 
§3º O Poder Executivo Municipal poderá regularmente, por decreto, o 
horário de funcionamento de estabelecimentos cuja atividade seja de interesse público 
relevante. 
§4º Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer restrições no horário 
de funcionamento e outras que julgar convenientes, como medida preventiva a bem da moral, 
do sossego e da segurança pública.
Art. 86 A exploração de atividades em geral, após as 22h (vinte e duas horas) e 
antes das 6h (seis horas), em prédios de uso misto poderá acontecer desde que haja aprovação 
em assembleia entre os condôminos do edifício misto. 
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS 
Seção I
Dos Inflamáveis, Explosivos e Produtos Químicos
Art. 87 No interesse público, o Poder Executivo Municipal e os Órgãos Federal 
e Estadual competente fiscalizarão a fabricação, armazenamento, comércio e emprego de 
inflamáveis, explosivos e de produtos químicos.
Art. 88 Somente será permitida a venda de fogos de artifícios a pessoas 
maiores de 18 anos.
Art. 89 Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus 
coletivos e nem transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
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Art. 90 É expressamente proibido soltar balões em todo o território do 
Município.
Art. 91 Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e 
artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro em recintos fechados e ambientes 
abertos, em áreas públicas e locais privados. 
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os 
fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, 
assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 92 A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos 
produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo, conforme 
estabelecido no Anexo Único da presente Lei.
Seção II
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Areia e Saibro
Art. 93 A exploração de pedreiras, cascalheiras, areia e saibro será permitida 
mediante a prévia concessão de licença municipal e dos órgãos públicos estaduais e federais 
competentes.
§1º O licenciamento municipal será formulado mediante requerimento 
assinado pelo proprietário do solo e pelo explorador, devendo constar: 
I- o nome e o local de residência do proprietário do terreno e do 
explorador;
II- comprovação de propriedade do terreno;
III- declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser 
utilizado, se for o caso;
IV- localização precisa do itinerário para chegar ao local da exploração ou 
extração;
V- planta de situação do imóvel com delimitação exata da área a ser 
explorada, indicação de curvas de nível de metro em metro, localização das instalações, 
construções, vias de acesso, cursos de água e cobertura vegetal existente numa área envoltória 
de 200 (duzentos) metros em torno da área a ser explorada;
VI- Estudo de Impacto Ambiental, quando for o caso;
VII- concessão da lavra emitida pelo órgão federal competente;
VIII- licença ambiental concedida pelo órgão estadual competente;
IX- autorização para a exploração, registrada pelo proprietário em cartório, 
no caso de não ser ele o explorador.
§2º Ao conceder a licença, o Poder Executivo Municipal poderá fazer as 
restrições que julgar necessárias.
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§3º Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração 
serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente 
concedida.
Art. 94 Não será permitida a exploração de pedreiras em área urbana.
Art. 95 É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, 
quando:
I- a jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos;
II- modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III- causem qualquer forma de estagnação das águas;
IV- quando colocar em risco a estabilidade, a segurança e o funcionamento 
das pontes ou outras obras construídas nas margens ou sobre o leito do curso d´água.
Seção III
Da Propaganda em Geral
Art. 96 A exploração dos meios de publicidades nos logradouros públicos 
depende de licença prévia do Poder Executivo municipal e de pagamento do tributo 
respectivo.
§1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os painéis, placas, 
letreiros, mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, 
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou calçadas e ainda 
a propaganda falada por meios de amplificadores de som.
§2º São isentos de qualquer tributação a instalação, nas obras, de placas 
com indicação do responsável técnico pela sua execução.
§3º Os anúncios luminosos deverão ser colocados à altura mínima de 2,50m 
(dois metros e cinquenta centímetros) do nível da calçada.
§4º Os cartazes e anúncios encontrados em desconformidade com esta 
Seção serão apreendidos pela Poder Executivo Municipal, ficando o responsável sujeito à 
multa.
Art. 97 Não será permitida a colocação de meios de publicidade:
I- quando, pela sua natureza, seja prejudicial ao trânsito público;
II- que prejudiquem os aspectos paisagísticos, monumentos históricos e 
culturais, e calçadas;
III- pintados ou colocados diretamente sobre monumentos, postes, 
arborização de via pública;
IV- obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas.
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Art. 98 Os anúncios e letreiros deverão observar, dentre outras, as seguintes 
normas:
I- ser conservados em boas condições, no que tange estabilidade, 
resistência dos materiais e aspecto visual, renovados ou restaurados sempre que tais 
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança;
II- oferecer condições de segurança ao público;
III- receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, 
inclusive na sua estrutura;
IV- atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de 
seus elementos;
V- atender as normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de 
Normas Técnicas – ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia 
elétrica ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela 
distribuição de energia elétrica;
VI- respeitar a vegetação significativa definida por normas específicas;
VII- não prejudicar a visibilidade da sinalização viária ou outro sinal de 
comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração 
imobiliária e a denominação dos logradouros;
VIII- não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar 
ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização viária 
ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e circulação de pedestres, quando com 
dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;
IX- não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Parágrafo único. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente 
serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em 
conformidade com as disposições estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e 
tenham os devidos alvarás de funcionamento.
Art. 99 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda, por meio de 
cartazes e anúncios, de que se trata o Art. 96 desta Lei, deverão mencionar:
I- indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes 
e anúncios;
II- natureza do material de confecção;
III- dimensões;
IV- inscrições e texto.
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§1º Consideram-se, para efeitos de publicidade e propaganda, todos os 
anúncios, desde que visíveis das vias ou logradouros públicos, em movimento ou não, 
instalados em:
I- imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II- imóvel de domínio público, edificado ou não;
III- bens de uso comum do povo;
IV- obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V- faixas de domínio ou de servidão de redes de infraestrutura, transporte, 
transmissão de energia elétrica, oleodutos, gasodutos e similares;
VI- veículos automotores e motocicletas;
VII- bicicletas e similares;
VIII- trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;
IX- aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.
§2º Considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno 
da edificação e externo ou interno aos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados 
para transporte de carga.
Art. 100 Não são considerados publicidade sonora:
I- aparelhos e fontes de som utilizados para a realização de publicidade e 
propaganda eleitoral, que se sujeitam às disposições previstas em legislação específica;
II- sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para a 
prestação de serviços de socorro ou de policiamento;
III- aparelhos de rádio e televisão, instrumentos musicais, fonógrafos e 
demais aparelhos e fontes de som instalados em estabelecimentos comerciais ou veículos 
cujos sons executados sejam audíveis exclusivamente no interior do estabelecimento 
comercial ou do veículo em que estiverem instalados.
Art. 101 As pessoas ou empresas autorizadas a distribuir panfletos, 
boletins, avisos, programas e assemelhados em logradouros públicos deverão proceder à 
limpeza do local após o término de atividade.
Art. 102 Os panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados, além 
do texto e das gravuras próprios, conterão, obrigatoriamente, a mensagem “CONTRIBUA 
COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO”, em 
espaço não inferior a 10% (dez por cento) da área da publicidade, emoldurado por linha 
contínua com 1 (um) milímetro de espessura, no rodapé do impresso.
Seção IV 
Dos Cemitérios
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Art. 103 Os cemitérios públicos de Santo Antônio da Platina terão 
sempre caráter secular e serão administrados pelo Poder Executivo Municipal, sendo 
permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. Além do disposto na presente Lei, deverão ser 
observadas as normativas federais e estaduais e municipais pertinentes, em especial, a 
Resolução 335, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, de 3 de abril de 2003, a Resolução 
nº 19/04, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná, de 4 de 
maio de 2004 e o Decreto Municipal nº 419, de 07 de novembro de 2005 e suas atualizações.
Art. 104 É permitido às irmandades, sociedades de caráter religioso ou 
empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, instalar ou manter 
cemitérios, desde que devidamente autorizados pelo Município, sendo fiscalizados 
permanentemente pelos órgãos competentes.
Art. 105 Os projetos de implantação de cemitérios devem ser aprovados 
pelo órgão ambiental do Município e demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Os cemitérios deverão conter sistemas de drenagem das 
covas, tratamento de efluentes, drenagem de águas pluviais independentes e construção de 
poços de monitoramento do lençol freático e subterrâneo, plano de gestão dos resíduos 
sólidos, plano de emergência e plano de controle de vetores.
Art. 106 Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os 
seguintes equipamentos e serviços:
I- capelas, com sanitários;
II- edifício de administração, inclusive sala de registros, que deverá ser 
convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;
III- sala de primeiros socorros;
IV- sanitários para o público e funcionários;
V- vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
VI- depósito para ferramentas;
VII- ossário;
VIII- iluminação externa;
IX- rede de distribuição de água;
X- área de estacionamento de veículos;
XI- arruamento urbanizado e arborizado;
XII- recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 107 Os cemitérios, públicos ou privados, devem ser mantidos 
limpos, com arruamento pavimentado, arborizado e murados.
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Art. 108 Nos cemitérios é proibido: 
I- colher flores e plantas; 
II- pregar cartazes ou fazer anúncios em muros e portões; 
III- praticar comércio; 
IV- circulação de qualquer veículo motorizado estranho aos fins e serviços 
atinentes ao cemitério. 
Art. 109 A administração do cemitério deve manter registro sobre: 
I- sepultamento de corpos e partes; 
II- exumações; 
III- sepultamento de ossos; 
IV- indicações sobre jazigos, os quais já constituem direitos, com nomes, 
qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas; 
V- hora, dia, mês e ano de sepultamento; 
VI- nome da pessoa, filiação, idade, sexo a que pertencerem os restos 
mortais. 
Seção V
Da Cremação
Art. 110 A instalação e operação de fornos e incineradores para a prática 
da cremação, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, poderão ser feitos através de 
terceiros, por concessão de serviços.
Art. 111 0bedecidas as normas legais vigentes, a instalação e 
funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos, igualmente, através 
de convênios com organizações religiosas de notória tradição, as quais, para esse fim, ficarão 
sujeitas à permanente fiscalização do Poder Executivo.
Art. 112 Será cremado o cadáver:
I- daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento 
público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o 
registro do documento, e em se tratando de menor ou incapaz, pela apresentação de 
declaração de vontade de seus pais, por instrumento particular assinado por três testemunhas;
II- se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e 
sempre que, em vida, o de cujus não haja feito declaração em contrário por uma das formas a 
que refere a alínea anterior.
§1º Para os efeitos do disposto no inciso II- deste artigo, considera-se 
família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge 
sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se 
maiores.
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§2º Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições 
estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso 
consentimento da autoridade judicial competente.
§3º O Município poderá determinar observadas as cautelas indicadas nos 
parágrafos deste artigo, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não 
identificados.
§4º Em qualquer caso, exigir-se-á a apresentação de certidão de óbito 
firmada por dois médicos ou por um médico legista.
Art. 113 Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser 
determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.
Art. 114 Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser 
incinerados, mediante o consentimento expresso da família do de cujus, observado, para esse 
efeito, o critério estatuído no §1º do Art. 112 desta Lei.
Art. 115 As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração 
dos restos mortais serão recolhidas em urnas, e estas guardadas em locais destinados a esse 
fim.
§1º Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os 
dados relativos à identificação do de cujus e as datas do falecimento e da cremação ou 
incineração.
§2º As urnas a que se refere o caput deste artigo poderão ser entregues a 
quem o de cujus houver indicado, em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as 
normas administrativas e legais vigentes e o critério estabelecido no §1º do Art. 112 desta Lei.
Art. 116 Os serviços da cremação e incineração executados diretamente 
pelo Poder Executivo Municipal terão as tarifas remuneratórias respectivas fixadas 
oportunamente por decreto.
Parágrafo único. Se os serviços a que se refere este artigo forem realizados 
por terceiros, a fixação das tarifas remuneratórias respectivas estará sujeita à aprovação prévia 
do Executivo.
Art. 117 As despesas com execução desta lei correrão por conta das 
verbas orçamentárias próprias.
Seção VI
Do Emplacamento dos Logradouros Públicos
Art. 118 A identificação e o emplacamento de logradouros públicos é ato 
da administração municipal, que poderá licitar a implantação de emplacamento ao setor 
privado.
Parágrafo único. O órgão competente do Poder Executivo Municipal 
definirá o tipo e as cores da placa padrão a ser utilizada em todo o Município. 
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Art. 119 É possibilitada a inserção de mensagem publicitária do setor 
privado acima da altura das sinalizações inseridas nas citadas placas, de forma padronizada 
em comprimento, altura, espessura, qualidade do material utilizado. 
§1º O prazo de divulgação da mensagem publicitária será de 01 (um) ano, 
com a possibilidade de renovação por igual prazo e por uma vez ou mais, de acordo com 
interesse de ambas as partes.
§2º A inserção de mensagem publicitária deverá ocorrer mediante 
recolhimento de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específica, cujos valores, por 
setor ou zona, e respeitando o estabelecido no Programa “Adote o Patrimônio Público” do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 120 As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas em 
todas as esquinas e deverão conter, além do nome da rua, avenida ou alameda:
I- os números inicial e final de identificação dos imóveis existentes 
naquela extensão de quadra;
II- o nome do bairro respectivo.
Parágrafo único. As informações dispostas no caput deste artigo deverão 
ser reproduzidas em ambos os lados das placas, de forma a permitir a adequada orientação dos 
transeuntes e a fácil localização dos endereços.
Seção VII
Da Numeração dos Edifícios
Art. 121 O Poder Executivo Municipal informará a Empresa Brasileira de 
Correios e Telégrafos e o Cartório de Registro Geral de Imóveis competente quando da 
formação de novos loteamentos, conjuntos habitacionais, alteração de nome de vias e praças 
públicas.
Art. 122 A numeração dos imóveis, construídos ou não, far-se-á 
atendendo aos seguintes critérios:
I- o número de cada edificação corresponderá à distância, em metros, 
medida sobre o eixo da via pública, do início da via até o meio da porta ou acesso principal da 
edificação;
II- a numeração será par à direita e, ímpar, à esquerda, a partir do início da 
via fronteiriça às edificações;
III- quando a distância, em metros, de que trata o inciso I-, deste artigo, não 
for número inteiro, adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior;
IV- é obrigatória a colocação de placa de numeração com o número 
designado pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, não podendo esta ficar mais 
distante do que 10 (dez) metros em relação ao alinhamento predial, nem acima de 2,50m (dois 
metros e cinquenta centímetros) acima da soleira de entrada da edificação;
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V- quando em uma edificação houver mais de um elemento independente 
(apartamento, cômodo ou escritório) e quando um mesmo terreno contiver mais de uma 
edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber 
numeração própria, porém sempre com relação à numeração da entrada do imóvel;
VI- a numeração de subterrâneos e sobrelojas será precedida das letras 
maiúsculas "SS" e "SL", respectivamente.
§1º O órgão competente da Administração Municipal, quando proceder à 
revisão de numerações de um logradouro, organizará, em arquivo digital, uma relação de 
todos os imóveis, contendo, no mínimo, informações referentes ao logradouro, testada do 
imóvel e da quadra e numeração atribuída.
§2º Para efeito de estabelecimento do início da via a que se refere o I- do 
caput deste artigo, serão adotados os seguintes elementos de referência:
I- os cursos d’água existentes na área urbana;
II- as vias perimetrais;
III- as vias sem expectativa de continuidade.
CAPÍTULO VI
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS 
Seção I
Das Notificações, Infrações e Sanções
Art. 123 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições 
deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal 
no uso de seu poder de polícia.
Art. 124 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, o proprietário do imóvel que 
permitir o seu uso de forma indevida ou em desvio de finalidade.
Art. 125 Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste 
Código aos:
I- incapazes, na forma da lei;
II- que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 126 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a 
que se refere o Art. 124 desta Lei, a sanção recairá:
I- sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II- sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III- sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 127 Será interditado todo estabelecimento que exercer atividades 
sem o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.
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Art. 128 O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá 
ser cassado nos casos definidos no Art. 150.
Parágrafo único. Cassado o Alvará de Licença para Localização e 
Funcionamento, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 129 Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade 
municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e 
Regulamentos do Município.
Art. 130 O Auto de Infração, lavrado em modelo específico, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter obrigatoriamente:
I- o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II- o nome e assinatura de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o 
fato constante de infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à 
ação;
III- nome do infrator, ou denominação que o identifique e a sua residência, 
sempre que possível;
IV- a disposição infringida;
V- valor da multa expressa em URM (Unidade de Referência do 
Município);
VI- a obrigação de fazer ou não fazer;
VII- o prazo para apresentação de defesa;
VIII- assinatura de duas testemunhas capazes, se houver;
IX- ciência do infrator que poderá ocorrer por qualquer das formas previstas 
no art. 124.
§1º Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, tal recusa será 
averbada no mesmo.
§2º A constatação da infração será precedida de verificação do agente de 
fiscalização, não bastando a mera comunicação de terceiros.
Art. 131 A intimação do Auto de Infração poderá ser feita por uma das
seguintes alternativas:
I- diretamente aos proprietários ou seus representantes, mediante ciência 
no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos; 
II- por meio de aviso de recebimento postal quando for possível a 
identificação de endereço de correspondência dos proprietários;
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III- por meio de endereço eletrônico;
IV- por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 132 O infrator será considerado ciente da aplicação da infração por 
publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município decorrido o prazo de 10 (dez) dias da 
publicação.
Seção IV 
Das Penas
Art. 133 A pena será pecuniária, em valores correspondentes a múltiplos 
da Unidade de Referência do Município, observados os limites máximos estabelecidos no 
Anexo Único, desta Lei.
Parágrafo único. A multa não quitada no prazo regulamentar será inscrita 
em dívida ativa.
Art. 134 As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste 
Código são as seguintes:
I- multa;
II- apreensão de bens;
III- interdição
IV- cassação de alvará.
Art. 135 As penalidades a que se refere este Código não isentam o 
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei.
Art. 136 A multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais 
sanções.
SUBSEÇÃO I
Da Multa
Art. 137 A multa consiste na imposição de pena pecuniária, em valores 
correspondentes a múltiplos da Unidade de Referência do Município, observados os limites 
máximos estabelecidos no Anexo Único, desta Lei. e deverá ser paga, dentro do prazo de 7 
(sete) dias úteis, a contar da data em que o infrator foi intimado da lavratura do Auto de 
Infração.
§1º A multa deverá ser paga, dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar 
da data em que o infrator foi intimado da lavratura do Auto de Infração.
§2º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa e 
judicialmente executada.
Art. 138 Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I- a maior ou menor gravidade da infração;
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II- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III- os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 139 Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código e cuja 
infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 140 Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do 
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 141 Independente de outras penalidades previstas na legislação em 
geral e no presente Código, serão aplicadas multas através de Auto de Infração.
Art. 142 Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão 
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem perante o Município, participar de 
licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título 
com a Administração Municipal.
Subseção II
Da Apreensão
Art. 143 A apreensão consiste na tomada dos bens/objetos que 
constituem a infração ou com os quais esta é praticada.
Art. 144 Nos casos de apreensão, o bem apreendido será recolhido ao 
depósito do Município e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora 
da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo 
observadas as formalidades devidas. 
Art. 145 O Auto de Apreensão obedecerá a modelo específico sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter obrigatoriamente:
I- o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido; 
II- o nome e assinatura de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza 
o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido;
III- nome do infrator, ou denominação que o identifique e a sua residência, 
sempre que possível
IV- a disposição infringida;
V- assinatura de duas testemunhas capazes, se houver;
VI- ciência do infrator que poderá ocorrer por qualquer das formas previstas 
no Art. 131.
Parágrafo único. Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Apreensão, 
tal recusa será averbada no mesmo.
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Art. 146 A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas 
as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem 
sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 147 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) 
dias, o bem apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a 
importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e 
entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 148 Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou 
perecíveis, o infrator terá prazo de três horas para retirá-los, após o que serão doados para 
entidades assistenciais previamente cadastradas, mediante recibo de entrega dos produtos.
Parágrafo único. Verificado que os produtos apreendidos não se prestam 
para o consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do termo próprio.
Subseção III
Da Interdição
Art. 149 O estabelecimento poderá ser interditado temporariamente nos 
seguintes casos:
I- por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e 
amparo legal;
II- quando estiverem com instalações inadequadas à atividade exercida;
III- de alteração ou inclusão de atividade não autorizada pelo Município;
IV- como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, sossego ou 
segurança pública; e
V- como medida preventiva contra danos ao meio ambiente.
§1º O infrator será notificado quanto ao início e à motivação da Interdição, 
podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, no prazo de 7 (sete) 
dias úteis.
§2º A interdição se estenderá até a devida regularização, não tendo a 
apresentação de defesa efeito suspensivo. 
§3º O prazo para decisão quanto ao pedido apresentado não ultrapassará, da 
data do protocolo, 10 (dez) dias.
§4º Vencido o prazo, sem que ocorra a defesa ou que a mesma seja 
indeferida, o estabelecimento será interditado.
§5º Regularizada a situação, o estabelecimento poderá solicitar o 
cancelamento da interdição.
§6º Não correndo a regularização dentro do prazo estipulado, poderá ser 
iniciado o processo de revogação da Licença de Funcionamento ou interditado 
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definitivamente o estabelecimento quando não for necessário para o seu funcionamento o 
alvará de licença.
Subseção IV
Da Cassação do Alvará de Licença
Art. 150 O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá 
ser cassado nos seguintes casos:
I- falta de regularização após o período de interdição;
II- por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e 
amparo legal;
III- após a expedição do segundo Auto de Infração, pela mesma 
irregularidade, ainda que pago pelo infrator; e
IV- descumprimento de normas regulamentares do seu funcionamento;
V- por não se restringir somente às atividades que o Alvará concede;
VI- por insalubridade e insegurança.
§1º O infrator será notificado quanto ao início e à motivação do processo de 
Cassação do Alvará de Licença de Funcionamento, podendo apresentar sua defesa por escrito, 
devidamente fundamentada, no prazo de 7 (sete) dias úteis.
§2º Em caso de indeferimento ou sem que ocorra a defesa, será notificado o 
infrator e emitido o TERMO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ, a ser homologado pelo 
Secretário da pasta correspondente.
§3º Após a publicação do TERMO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ, 
encerramento das atividades será imediato.
§4º Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas 
atividades, será executado o lacre do mesmo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades 
legais.
§5º Em caso de violação do lacre, a Secretaria Municipal competente 
comunicará o fato à Procuradoria-Geral do Município e a outros órgãos de fiscalização, sem 
prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
SEÇÃO V
Disposições Gerais
Art. 151 As penalidades a que se refere este Código não isentam o 
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei.
Art. 152 O processo de interdição e de cassação do alvará de licença 
poderá ocorrer no respectivo auto de infração.
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Art. 153 Lavrado o auto de infração/auto de apreensão, o infrator terá o 
prazo de 07 (sete) dias úteis, contados de ciência do respectivo Auto, para apresentação, por 
escrito, de sua defesa, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando ao 
requerimento os documentos comprobatórios.
Parágrafo único. A defesa apresentada intempestivamente será indeferida 
sumariamente sem análise de mérito.
Art. 154 Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no 
prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do 
prazo de 7 (sete) dias úteis.
Art. 155 Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a 
obrigação, o Município, pelo seu órgão competente, quando for o caso, observadas as 
formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo, ao infrator, 
indenizar o seu custo, acrescido de trinta por cento a título de administração, no prazo de 07 
(sete) dias úteis.
Parágrafo único. Não quitado o valor referente a indenização prevista no 
caput o débito será inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente.
SEÇÃO VI
Do Processo De Execução
Art. 156 Após o recebimento do Auto de Infração, o autuado terá o prazo 
de 7 (sete) dias úteis para promover sua defesa administrativa que terá todas as razões de 
defesa, além das seguintes informações:
I- nome do notificado; 
II- número de identificação do Auto de Infração; 
III- infração notificada; 
IV- razões da defesa. 
Art. 157 A defesa será submetida diretamente ao Departamento Jurídico, 
que a analisará e proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, que poderá resultar na 
exclusão ou na consequente execução do Auto de Infração.
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 158 Na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, 
econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito 
de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, 
juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente deverá 
ser observado, além deste Código, o disposto na Lei de dispõe sobre a Declaração de Direitos
de Liberdades Econômica, Lei Federal nº 13.874/2019, ou a que vier a substituir.
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Lei nº 2335/25
Art. 159 É parte integrante dessa Lei o Anexo Único – Multas por 
infração do Código de Posturas do Município de Santo Antônio da Platina.
Art. 160 Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação.
Art. 161 Fica Revogado(a):
I- a Lei nº 530, de 27 de outubro de 2006;
II- a Lei nº 1.400, de 24 de outubro de 2014;
III- a Lei nº 1.656, de 14 de novembro de 2017;
IV- a Lei nº 1.842, de 14 de abril de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, 
em 25 de setembro de 2025. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
MULTAS POR INFRAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS
Na infração de qualquer artigo do Valor da multa em Unidades
de Referência do Município
URM
Capítulo Seção
CAPÍTULO II
Seção I
Da Higiene Das Vias e Logradouros Públicos
1 a 30
Seção II
Da Higiene dos Terrenos e Edifícios em Geral
1 a 30
Seção III
Da Higiene da Alimentação
5 a 30
CAPÍTULO
III
Seção I
Do Bem-Estar Público
3 a 30
Seção II
Do Entretenimento, Lazer e/ou Recreação
1 a 30
Seção III
Do Trânsito e da Obstrução de Logradouros
Públicos 3 a 30
Subseção Única
Dos Veículos Abandonados
Seção IV
Dos Muros e Passeios 10
Subseção Única
Das Cercas Energizadas 1 a 50
Seção V
Das Medidas Referentes aos Animais
Domésticos
1 a 15
CAPÍTULO
IV
Seção I
Do Comércio, Prestação de Serviços e
Indústria
3 a 30
Seção II
Do Comércio Ambulante
1 a 10
Seção III
Do Horário de Funcionamento
1 a 15
CAPÍTULO V
Seção I
Dos Inflamáveis, Explosivos e Produtos
Químicos
3 a 30
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
MULTAS POR INFRAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS
Na infração de qualquer artigo do Valor da multa em Unidades
de Referência do Município
URM
Capítulo Seção
Seção II
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras,
Areia e Saibro
1 a 50
Seção III
Da Propaganda em Geral
1 a 30
Seção IV
Dos Cemitérios
1 a 30
Seção VI
Da Numeração dos Edifícios 1 a 30

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