← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as contas do Executivo Municipal relativas ao Exercício Financeiro de 2023. |
| native_id | 4152 |
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CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasapíquol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 09, de 07 de outubro de 2025 Dispõe sobre a prestação de contas do Município de Santo Antônio da Platina, relativas ao exercício financeiro de 2023. Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vereador Luciano de Almeida Moraes, Presidente da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, 82º, da Constituição Federal, o art. 69, 83º, da Lei Orgânica do Município, e demais disposições legais aplicáveis, promulgo o seguinte Decreto Legislativo, e: Considerando que o Ministério Público de Contas, mediante o Parecer - 220/25, da lavra do Procurador Flávio de Azambuja Berti, manifestou-se nos autos pela irregularidade das contas, com base nas deficiências apontadas na avaliação da atuação governamental e no descumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos em MDE. Considerando o Parecer Prévio nº 209/2025, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que opinou pela regularidade com ressalva das contas do Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO, relativas ao exercício financeiro de 2023; Considerando, todavia, que o referido Parecer apontou a aplicação de apenas 23,56% (vinte e três vírgula cinquenta e seis por cento) da receita proveniente de impostos e transferências em manutenção e desenvolvimento do ensino, índice inferior ao mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento) exigido pelo art. 212 da Constituição Federal; Considerando que a insuficiência do investimento na área da educação constitui irregularidade grave e insanável, que fere o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e compromete a execução de políticas públicas essenciais ao desenvolvimento social e humano do Município; Considerando que, nos termos do art. 31, $2º, da Constituição Federal, o julgamento político-administrativo das contas do Chefe do Poder Executivo é competência soberana da Câmara Municipal, que pode, de forma fundamentada, divergir do parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas; Considerando, ainda, que em Sessão Ordinária realizada no dia 06 de outubro de 2025, após ampla discussão e votação nominal, este Plenário deliberou pela rejeição das contas do Prefeito Municipal, por 9 (nove) votos contrários e 2 (dois) favoráveis, reconhecendo a gravidade da irregularidade constatada; DECRETA: Art. 1º - Ficam rejeitadas as contas do Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Sr. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO, relativas ao exercício financeiro de CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site; www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br 2023, em desacordo com o Parecer Prévio favorável com ressalva emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em razão da aplicação de apenas 23,56% (vinte e três vírgula cinquenta e seis por cento) da receita de impostos e transferências em manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprindo o limite constitucional mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 2º - A decisão de rejeição fundamenta-se na constatação de que o descumprimento do índice constitucional mínimo em educação constitui violação grave aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, previstos na Constituição Federal, bem como afronta o direito fundamental à educação pública de qualidade. Art. 3º - O julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo é ato de natureza político-administrativa, cabendo à Câmara Municipal deliberar soberanamente, podendo divergir do Parecer Prévio do Tribunal de Contas quando constatadas irregularidades materiais relevantes, como no presente caso. Art, 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANT ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, aos 07 de outubro de 2025. LUCIANO DE ALMEIDA MORA Presidente da Câmara Municipal