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norma nº 2/2026

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaConcede Moção de Reconhecimento Público de Santo Antônio da Platina à Equipe Gilberto Taekwondo de Santo Antônio da Platina, que representaram o município no Grand Slam de Taekwondo na Arena Carioca, no Rio de Janeiro.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei nº 30/2026 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Autoriza o Poder
Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em
superávit financeiro, no valor de R$ 1.228.905,44.
1 RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final o Projeto de Lei nº 30/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A proposição
legislativa tem por objeto a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no
montante de R$ 1.228.905,44, destinado a viabilizar despesas de capital (investimentos) no
âmbito do Departamento de Tecnologia, Inovação e Ensino Profissionalizante, não previstas
na Lei Orçamentária Anual. À cobertura para tal crédito, conforme exposto, provém de
superávit financeiro apurado no exercício de 2025.
II. ANÁLISE JURÍDICA
A Constituição Federal, em seu desenho de separação e harmonia entre os
Poderes, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a
organização e o funcionamento da administração e sobre matéria orçamentária. O Projeto
de Lei nº 30/2026, ao tratar da abertura de crédito adicional, insere-se precisamente na esfera
da gestão administrativa e financeira do Município.
À iniciativa do Prefeito Municipal está, portanto, em perfeita consonância
com o postulado da separação dos poderes, não padecendo de qualquer vício de iniciativa
que pudesse macular sua constitucionalidade formal.
O projeto se submete a um regime jurídico estrito, ditado primordialmente
pela Constituição Federal e pela Lei nº 4.320/1964, que estabelece as normas gerais de
Direito Financeiro.
O princípio da unidade orçamentária determina que todas as receitas e
despesas devem constar em uma única lei. Contudo, a dinâmica administrativa exige
mecanismos de flexibilização. Os créditos adicionais são as exceções legais a essa rigidez,
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
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Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
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permitindo ajustes no orçamento ao longo do exercício. O projeto em tela utiliza-se de uma
dessas modalidades, o Crédito Especial, que, nos termos do art. 41, II, da Lei nº 4.320/64,
destina-se a "despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica". A finalidade
descrita no projeto (investimentos em um novo programa) enquadra-se perfeitamente nesta
definição.
A validade de tal crédito depende de dois requisitos essenciais, ambos
rigorosamente observados pela proposição:
IPrévia Autorização Legislativa (Art. 42): A abertura de créditos especiais e
suplementares "depende da existência de recursos disponíveis pata ocorrer a despesa
e será precedida de exposição justificativa". O artigo 42 é taxativo ao exigir que tal
autorização se dê por meio de lei específica. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (ST]) reforça essa exigência, afirmando que uma autorização genérica na
própria Lei Orçamentária Anual é insuficiente, sendo indispensável um ato legislativo
próprio para cada operação, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ato de
improbidade.
Portanto o presente projeto é, o veículo jurídico correto e indispensável
pata a finalidade pretendida.
Il-Indicação da Fonte de Recursos (Art. 43): À lei não permite a abertura de créditos
"a descoberto". O art. 43 da Lei nº 4.320/64 elenca as fontes de recursos admitidas,
entre elas o "superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior" (inciso 1).
Por fim, o projeto não apenas indica essa fonte, como vem acompanhado
de documentação que a comprova, atendendo ao princípio da transparência e da
responsabilidade na gestão fiscal.
II. CONCLUSÃO.
Pelo exposto, considerando as informações constantes da justificativa, a
competência para propositura, o documentos apresentados e pareceres acostados ao Projeto
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de Lei e o cumprimento dos normativos legais que tratam do tema esta Comissão
recomenda a apreciação do Projeto de Lei nº 30/ 2025, pelo Plenário desta Casa.
E o parecer.
SALA DAS COMISSÕES, Santo Antônio da Platina 30 de março de 2026.
FABIO HENRIQUE DA SILVA G, (o)
Presidente
Luiz FLÁVIO(REINUTTI MAIORKY Fernanda Augusta Sanches Carneiro
Vice-Presidente Membro
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Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização ao Projeto Lei nº 30/2026 do Executivo
Municipal.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Projeto de Lei nº 30/2026 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Autoriza o Poder
Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em
superávit financeiro, no valor de R$ 1.228.905,44.
LRELATÓRIO.
Incumbe a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira a análise do Projeto de Lei nº 30/2026, de autoria do Executivo Municipal. A
proposta autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.228.905,44, para
aplicação em despesas de capital no Departamento de Tecnologia, Inovação e Ensino
Profissionalizante, com custeio a partir do superávit financeiro de 2025. O projeto vem
instruído com a devida exposição de motivos, pareceres técnicos e demonstrativos de
impacto.
IH. ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA,
O pilar de sustentação de qualquer crédito adicional é a existência de
recursos para cobri-lo. O projeto aponta como fonte o superávit financeiro, definido pelo
art. 43, $2º, da Lei nº 4.320/64 como "a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações
de crédito a eles vinculadas".
A utilização dessa fonte é juridicamente válida e financeiramente prudente,
pois representa o uso de uma economia real do exercício anterior para financiar novos
investimentos, sem gerar endividamento. A documentação anexa, incluindo o parecer
A E aamen
—
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contábil da Prefeitura e o extrato da conta vinculada ao Fundo Estadual de Inovação, confere
a materialidade necessária, atestando que o crédito não será aberto sem lastro, o que
constituiria grave irregularidade fiscal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-
PR) reconhece a utilização do superávit como fonte para créditos, validando a prática quando
devidamente comprovada
A LRF impõe um planejamento e uma transparência rigorosos. O projeto
demonstra conformidade com seus principais dispositivos:
I-Planejamento e Transparência (Art. 16): A proposição vem acompanhada da
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro. Esse documento não é mera
formalidade; ele é a expressão do princípio do planejamento, forçando o gestor a
mensurar as consequências de seus atos e a demonstrar que a nova despesa não
comprometerá as metas fiscais. À apresentação deste anexo cumpre uma exigência
fundamental de transparência para com o Legislativo e a sociedade.
H-Natureza da Despesa (Art. 17): A LRF impõe regras mais rígidas para a criação
de "despesa obrigatória de caráter continuado". O projeto em análise, contudo,
destina-se a uma despesa de capital (investimento), que se esgota com a aquisição
dos bens. Por não criar uma obrigação permanente para o erário, não incide nas
exigências do art. 17, como a apresentação de fonte de custeio permanente, o que
está corretamente apontado no parecer técnico que instrui o projeto.
O sistema orçamentário brasileiro é integrado: o Plano Plurianual (PPA)
estabelece as diretrizes de médio prazo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) fixa as
metas anuais e a Lei Orçamentária Anual (LOA) detalha as despesas. Um crédito especial,
por natureza, cria uma despesa não prevista na LOA. Para manter a coerência do sistema, é
imperativo que as peças de planejamento sejam ajustadas.
O projeto de lei, em seus artigos 3º e 4º, executa precisamente essa tarefa
ao determinar a inclusão da nova ação e de sua dotação no PPA e na LDO vigentes. Essa
medida demonstra zelo técnico e respeito à integridade do planejamento municipal.
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II. CONCLUSÃO.
O Projeto de Lei nº 30/2026 atende com rigor a todos os requisitos da
legislação financeira e orçamentária. A despesa é relevante, a fonte de recursos é legítima e
comprovada, e os procedimentos de transparência e Planejamento fiscal foram integralmente
observados.
Por todo o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei nº 30/2026.
SALA DAS COMISSÕES, Sa jo da Platina — PR, 30 de março de 2026.
Edson Muniz Gonçalves
Presidente Tb,
/
/
“£láudio Domingues Benito Bertoletti Juliano
Vice-Presidente Membro

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