← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Concede Moção de Reconhecimento Público de Santo Antônio da Platina à Equipe Gilberto Taekwondo de Santo Antônio da Platina, que representaram o município no Grand Slam de Taekwondo na Arena Carioca, no Rio de Janeiro. |
| native_id | 4275 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei nº 30/2026 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 1.228.905,44. 1 RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei nº 30/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A proposição legislativa tem por objeto a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no montante de R$ 1.228.905,44, destinado a viabilizar despesas de capital (investimentos) no âmbito do Departamento de Tecnologia, Inovação e Ensino Profissionalizante, não previstas na Lei Orçamentária Anual. À cobertura para tal crédito, conforme exposto, provém de superávit financeiro apurado no exercício de 2025. II. ANÁLISE JURÍDICA A Constituição Federal, em seu desenho de separação e harmonia entre os Poderes, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração e sobre matéria orçamentária. O Projeto de Lei nº 30/2026, ao tratar da abertura de crédito adicional, insere-se precisamente na esfera da gestão administrativa e financeira do Município. À iniciativa do Prefeito Municipal está, portanto, em perfeita consonância com o postulado da separação dos poderes, não padecendo de qualquer vício de iniciativa que pudesse macular sua constitucionalidade formal. O projeto se submete a um regime jurídico estrito, ditado primordialmente pela Constituição Federal e pela Lei nº 4.320/1964, que estabelece as normas gerais de Direito Financeiro. O princípio da unidade orçamentária determina que todas as receitas e despesas devem constar em uma única lei. Contudo, a dinâmica administrativa exige mecanismos de flexibilização. Os créditos adicionais são as exceções legais a essa rigidez, Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 sm HM = CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br permitindo ajustes no orçamento ao longo do exercício. O projeto em tela utiliza-se de uma dessas modalidades, o Crédito Especial, que, nos termos do art. 41, II, da Lei nº 4.320/64, destina-se a "despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica". A finalidade descrita no projeto (investimentos em um novo programa) enquadra-se perfeitamente nesta definição. A validade de tal crédito depende de dois requisitos essenciais, ambos rigorosamente observados pela proposição: IPrévia Autorização Legislativa (Art. 42): A abertura de créditos especiais e suplementares "depende da existência de recursos disponíveis pata ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa". O artigo 42 é taxativo ao exigir que tal autorização se dê por meio de lei específica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ST]) reforça essa exigência, afirmando que uma autorização genérica na própria Lei Orçamentária Anual é insuficiente, sendo indispensável um ato legislativo próprio para cada operação, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ato de improbidade. Portanto o presente projeto é, o veículo jurídico correto e indispensável pata a finalidade pretendida. Il-Indicação da Fonte de Recursos (Art. 43): À lei não permite a abertura de créditos "a descoberto". O art. 43 da Lei nº 4.320/64 elenca as fontes de recursos admitidas, entre elas o "superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior" (inciso 1). Por fim, o projeto não apenas indica essa fonte, como vem acompanhado de documentação que a comprova, atendendo ao princípio da transparência e da responsabilidade na gestão fiscal. II. CONCLUSÃO. Pelo exposto, considerando as informações constantes da justificativa, a competência para propositura, o documentos apresentados e pareceres acostados ao Projeto CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina pr.leg.br de Lei e o cumprimento dos normativos legais que tratam do tema esta Comissão recomenda a apreciação do Projeto de Lei nº 30/ 2025, pelo Plenário desta Casa. E o parecer. SALA DAS COMISSÕES, Santo Antônio da Platina 30 de março de 2026. FABIO HENRIQUE DA SILVA G, (o) Presidente Luiz FLÁVIO(REINUTTI MAIORKY Fernanda Augusta Sanches Carneiro Vice-Presidente Membro CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatinapr.leg.br Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização ao Projeto Lei nº 30/2026 do Executivo Municipal. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Projeto de Lei nº 30/2026 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 1.228.905,44. LRELATÓRIO. Incumbe a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira a análise do Projeto de Lei nº 30/2026, de autoria do Executivo Municipal. A proposta autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.228.905,44, para aplicação em despesas de capital no Departamento de Tecnologia, Inovação e Ensino Profissionalizante, com custeio a partir do superávit financeiro de 2025. O projeto vem instruído com a devida exposição de motivos, pareceres técnicos e demonstrativos de impacto. IH. ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, O pilar de sustentação de qualquer crédito adicional é a existência de recursos para cobri-lo. O projeto aponta como fonte o superávit financeiro, definido pelo art. 43, $2º, da Lei nº 4.320/64 como "a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas". A utilização dessa fonte é juridicamente válida e financeiramente prudente, pois representa o uso de uma economia real do exercício anterior para financiar novos investimentos, sem gerar endividamento. A documentação anexa, incluindo o parecer A E aamen — CÂMARA MUNICIPAL DE SAN TO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av, Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www .santoantoniodaplatina.pr.leg.br contábil da Prefeitura e o extrato da conta vinculada ao Fundo Estadual de Inovação, confere a materialidade necessária, atestando que o crédito não será aberto sem lastro, o que constituiria grave irregularidade fiscal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ- PR) reconhece a utilização do superávit como fonte para créditos, validando a prática quando devidamente comprovada A LRF impõe um planejamento e uma transparência rigorosos. O projeto demonstra conformidade com seus principais dispositivos: I-Planejamento e Transparência (Art. 16): A proposição vem acompanhada da Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro. Esse documento não é mera formalidade; ele é a expressão do princípio do planejamento, forçando o gestor a mensurar as consequências de seus atos e a demonstrar que a nova despesa não comprometerá as metas fiscais. À apresentação deste anexo cumpre uma exigência fundamental de transparência para com o Legislativo e a sociedade. H-Natureza da Despesa (Art. 17): A LRF impõe regras mais rígidas para a criação de "despesa obrigatória de caráter continuado". O projeto em análise, contudo, destina-se a uma despesa de capital (investimento), que se esgota com a aquisição dos bens. Por não criar uma obrigação permanente para o erário, não incide nas exigências do art. 17, como a apresentação de fonte de custeio permanente, o que está corretamente apontado no parecer técnico que instrui o projeto. O sistema orçamentário brasileiro é integrado: o Plano Plurianual (PPA) estabelece as diretrizes de médio prazo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) fixa as metas anuais e a Lei Orçamentária Anual (LOA) detalha as despesas. Um crédito especial, por natureza, cria uma despesa não prevista na LOA. Para manter a coerência do sistema, é imperativo que as peças de planejamento sejam ajustadas. O projeto de lei, em seus artigos 3º e 4º, executa precisamente essa tarefa ao determinar a inclusão da nova ação e de sua dotação no PPA e na LDO vigentes. Essa medida demonstra zelo técnico e respeito à integridade do planejamento municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br II. CONCLUSÃO. O Projeto de Lei nº 30/2026 atende com rigor a todos os requisitos da legislação financeira e orçamentária. A despesa é relevante, a fonte de recursos é legítima e comprovada, e os procedimentos de transparência e Planejamento fiscal foram integralmente observados. Por todo o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei nº 30/2026. SALA DAS COMISSÕES, Sa jo da Platina — PR, 30 de março de 2026. Edson Muniz Gonçalves Presidente Tb, / / “£láudio Domingues Benito Bertoletti Juliano Vice-Presidente Membro