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norma nº 1/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-04
EmentaINSTITUI A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
native_id544

Documents (1)

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Lei Orgânica 
do Município
Resolução Nº 01/90 
Institui a Lei Orgânica do Município de Santo 
Antônio da Platina. 
 A Câmara Municipal no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, em sessão de 04 de abril de 
1990, promulga a presente Lei Orgânica do Município
de Santo Antônio da Platina, com as disposições 
seguintes: 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ARTIGO 1º - O Município de Santo Antônio da Platina, 
unidade do território do Estado do Paraná, com personalidade 
jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua 
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por 
esta Lei Orgânica e pelas Leis que adotar, respeitados os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e na do 
Estado. 
ARTIGO 2º - Os limites do território do Município só 
podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição 
Estadual. 
 § ÚNICO – A criação, organização e supressão de 
distritos compete ao Município, observada a legislação 
estadual. 
 ARTIGO 3º - O Município adotará símbolos próprios,
representativos de sua cultura e sua história. 
 ARTIGO 4º - São poderes do Município, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
SEÇAO I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
 ARTIGO 5º - Ao Município compete prover a tudo quanto 
respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as 
seguintes atribuições: 
 I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
 II – instituir e arrecadar tributos de sua competência, 
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da 
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos 
prazos fixados em Lei; 
 III – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse 
local,incluindo o de transporte coletivo que tem caráter 
essencial; 
 IV – dispor sobre a administração, utilização e alienação 
de seus bens; 
 V – adquirir bens, inclusive através de desapropriação 
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, 
obedecidos os requisitos da legislação federal; 
 VI – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integral; 
 VII – promover o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e 
da ocupação do solo urbano; 
 VIII – estabelecer servidões administrativas necessárias 
à realização de seus serviços; 
 IX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos, 
especialmente sobre; 
 a) os locais de estacionamento de táxis e demais 
veículos; 
 b) o itinerário e os pontos de parada dos veículos de 
transportes coletivos; 
 c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de 
trânsito e de tráfego em condições especiais; 
 d) disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar 
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias 
públicas municipais; 
 e) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles 
desenvolvidas; 
 X – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais 
bem como regulamentar a sua utilização; 
 XI – prover, sobre limpeza das vias e logradouros 
públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e de outros 
resíduos de qualquer natureza; 
 XII – ordenar as atividades urbanas fixando condições e 
horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais e similares, observadas as normas federais 
pertinentes; 
 XIII – dispor sobre serviço funerário e cemitérios, 
encarregando-se da administração daqueles que forem
públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; 
 XIV – regulamentar e exercer a fiscalização 
relativamente à utilização dos meios de publicidade do 
Município, cuidando evitar o emprego incorreto do vernáculo, 
em cartazes, anúncios e letreiros afixados em fachadas 
principais de casas comerciais; 
XV - dispor sobre depósito de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão de norma
municipal, bem como seu destino; 
XVI – dispor sobre o registro, vacinação e captura de 
animais da zona urbana, com a finalidade precípua de 
erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser 
portadores ou transmissores os referidos animais; 
XVII – dispor, igualmente, sobre a vacinação e controle 
de animais na zona rural, inclusive sobre animais silvestres, 
no intuito de erradicar a raiva e outras moléstias;
XVIII – estabelecer e impor penalidades por infração de 
suas leis e regulamentos; 
XIX – prestar assistência nas emergências médico￾hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços, ou 
mediante convênio com instituições especializadas; 
XX – estabelecer normas de edificação, de loteamento, 
de arruamento, de zoneamento urbano e rural bem como as 
limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu 
território; 
XXI – elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e os seus orçamentos anuais; 
XXII – instituir Regime Jurídico Único aos Servidores da 
administração pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas, bem como planos de carreira; 
XXIII – promover e incentivar o turismo local, como fator 
de desenvolvimento social e econômico; 
XXIV – quanto aos estabelecimentos industriais, 
comerciais e similares: 
a) conceder ou renovar licença para a instalação, 
localização e funcionamento; 
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se 
tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à 
recreação, ao sossego público aos bons costumes; 
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem 
sem licença ou em desacordo com a Lei; 
XXIV – promover os seguintes serviços: 
a) mercados, feiras e matadouros; 
b) construção e conservação de estradas e caminhos 
municipais; 
c) transportes coletivos estritamente municipais; 
 d) iluminação pública; 
 e) assegurar expedição de certidões requeridas às 
repartições administrativas municipais para defesa de direitos 
e esclarecimentos de situações estabelecendo os prazos de 
atendimento; 
 XXV – dispor sobre o comércio ambulante; 
 XXVI – aceitar legados e doações; 
 XXVII – dispor sobre espetáculos e diversões públicas; 
 XXVIII – manter, com a cooperação técnica e financeira 
da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e 
de ensino fundamental; 
 XXIX – organizar e manter os serviços de fiscalização 
necessários ao exercício do seu poder de polícia 
administrativa; 
 XXX – prover sobre qualquer outra matéria de sua 
competência exclusiva; 
 PARÁGRAFO ÚNICO – As normas de loteamento e 
arruamento a que se refere o inciso XIX deste Artigo deverão 
exigir reserva de áreas destinadas a: 
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos; 
 b) vias de tráfego e de passagem de canalizações 
públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; 
 c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de 
águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos 
de lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente aos 
fundos. 
 ARTIGO 6º - O Município poderá celebrar convênios com 
outros Municípios, com o Estado e a União, bem como criar 
entidades ou autarquias intermunicipais e instituir consórcios 
para a realização de obras, atividades ou serviços específicos 
de interesse comum. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA COMUM 
 ARTIGO 7º - É competência comum do Município, 
juntamente com a União e o Estado: 
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 
 II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
 III – proteger os documentos, as obras de arte e outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e 
as paisagens naturais notáveis; 
 IV – proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação e à ciência; 
 V – proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas; 
 VI – preservar as florestas, a fauna e a flora; 
 VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar; 
 VIII – promover programas de construção de moradias e 
a melhoria das condições habitacionais e de saneamento 
básico; 
 IX – combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos; 
 X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e 
minerais em seus territórios; 
 XI – estabelecer e implantar política de educação para a 
segurança do trânsito. 
 § 1º - A política municipal de proteção e assistência à 
pessoa portadora de deficiência deverá ser realizada através 
de uma coordenadoria municipal de apoio e assistência à 
pessoa portadora de deficiência. 
 § 2º - O Município definirá em Lei os critérios de
admissão das pessoas portadoras de deficiências ao serviço 
público, assegurados sempre ao candidato a igualdade de 
condições em processo seletivo e o direito de comprovar a 
compatibilidade de sua deficiência com as atribuições a serem 
exercidas. 
 § 3º - O Município regulamentará a concessão de isenção 
e incentivos fiscais visando a organização do trabalho 
protegido para pessoas portadoras de deficiência, que não 
possam ingressar no mercado de trabalho competitivo. 
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 
ARTIGO 8º - Ao Município compete suplementar a 
legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que 
disser respeito ao seu peculiar interesse. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – A competência prevista neste 
Artigo será exercida em relação às legislações federal e 
estadual no que digam respeito ao peculiar interesse 
municipal, visando a adaptá-las à realidade local. 
CAPÍTULO III 
DAS VEDAÇÕES 
 ARTIGO 9º - Ao Município é vedado: 
 I – contrair empréstimo sem prévia autorização 
legislativa; 
 II – recusar fé aos documentos públicos; 
 III – criar distinções entre brasileiros ou preferências 
entre si; 
 IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com 
recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela 
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer 
outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou 
fins estranhos à administração; 
 V – manter a publicidade de atos, programas, obras, 
serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim 
como a publicidade na qual constem nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades 
ou serviços públicos; 
 VI – conceder isenções, anistias fiscais ou remissão de 
dívidas, sem lei municipal específica; 
 VII – exigir ou aumentar tributo sem Lei que o 
estabeleça; 
 VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer 
distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independentemente da denominação jurídica 
dos rendimentos, títulos ou direitos; 
 IX – estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência 
ou destino; 
 X – cobrar tributos: 
 a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início 
da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; 
 b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a Lei que os instituiu ou aumentou; 
 XI – utilizar tributos com efeitos de confisco; 
 XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou 
bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio 
para a utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
 XIII – instituir taxas que atentem contra: 
 a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa 
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
 b)a obtenção de direitos e esclarecimentos de situação 
de interesse pessoal; 
 XIV – instituir impostos sobre: 
 a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e 
de outros Municípios; 
 b) templos de qualquer culto; 
 c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, 
inclusive, suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; 
 d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua 
impressão. 
 § 1º - A vedação do inciso XIV, a, é extensiva às 
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes. 
 § 2º - As vedações do inciso XIV, a, e do § anterior não 
se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados 
com exploração de atividades econômicas regidas pelas 
normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, nem exonera o promitente da obrigação de pagar 
impostos relativamente ao imóvel. 
 § 3º - As vedações expressas nos incisos XIII e XIV 
serão regulamentadas em Lei. 
CAPÍTULO IV 
DOS BENS DO MUNICÍPIO 
ARTIGO 10 – Constituem bens do Município todas as 
coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título 
lhe pertençam. 
 ARTIGO 11 – Os bens públicos municipais podem ser:
 I – de uso comum do povo, tais como estradas 
municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e 
outros da mesma espécie; 
 II – de uso especial, os do patrimônio administrativo, 
destinados à Administração, tais como edifícios das
repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados 
ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras 
serventias da mesma espécie; 
 II – bens dominiais, aqueles sobre os quais o Município 
exerce o direito de proprietário, e são considerados como 
bens patrimoniais disponíveis. 
 § 1º - É obrigatório o cadastramento de todos os bens 
móveis, imóveis e semoventes do Município, dele devendo 
constar a descrição, a identificação, o número de registros, 
órgãos ao qual estão distribuídos, a data de inclusão no 
cadastro e o seu valor nessa data. 
 § 2º - Os estoques de materiais e coisas fungíveis
utilizados nas repartições e serviços públicos municipais terão 
suas quantidades anotadas, e a sua distribuição controlada 
pelas repartições onde são armazenados. 
 ARTIGO 12 – Toda a alienação onerosa de bens e 
imóveis municipais só poderá ser realizada mediante
autorização por Lei Municipal, avaliação prévia e licitação, 
observada nesta, a legislação federal pertinente. 
 § 1º - A cessão de uso entre órgãos da administração 
pública municipal não depende de autorização legislativa 
podendo ser feita mediante simples termo ou anotação 
cadastral. 
 § 2º - A cessão de uso gratuito e o empréstimo em 
regime de comodato, por prazo inferior a 10 (dez) anos, de 
imóvel público municipal a entidade beneficente, sem fins 
lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, 
independerá de avaliação prévia e de licitação. 
 ARTIGO 13 – Compete ao Prefeito a administração dos 
bens públicos municipais, ressalvada a competência da 
Câmara Municipal em relação aos seus bens. 
 ARTIGO 14 – O Município, preferencialmente à venda ou 
à doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real 
de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar ao 
concessionário de serviço público devidamente justificado. 
 ARTIGO 15 – A venda aos proprietários lindeiros de
imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de 
modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para 
edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização 
legislativa. 
 ARTIGO 16 – A aquisição de bens imóveis, por compra 
ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização 
legislativa. 
 ARTIGO 17 – O uso de bens municipais por terceiros
poderá ser feito mediante concessão, permissão ou 
autorização, quando houver interesse público, devidamente 
justificado. 
 § 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de 
uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa 
e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao 
concessionário de serviço público, ou quando houver interesse 
público, devidamente justificado. 
 § 2º - A concessão administrativa de bens de uso 
comum do povo será outorgada mediante autorização 
legislativa. 
 § 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre 
qualquer bem público será outorgada a título precário e por 
decreto. 
 § 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer 
bem público, será outorgada para atividades específicas e 
transitórias, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
 ARTIGO 18 – O Município, através de autorização 
legislativa, poderá desafetar, por interesse da Comunicação, 
áreas verdes, de ruas, de parques ou jardins, localizadas no 
Perímetro Urbano. 
 § ÚNICO – A destinação da área desafetada constará da 
Lei autorizatória. 
 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇAO DOS PODERES MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
 ARTIGO 19 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara 
Municipal, composta de Vereadores eleitos através de sistema 
proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos 
no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. 
 § ÚNICO – Cada legislatura terá a duração de 04 
(quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão 
legislativa. 
 ARTIGO 20 – A Câmara Municipal, a partir da próxima 
Legislatura, será composta de 13 (treze) Vereadores. 
 § ÚNICO – O número de Vereadores será revisto 
quadrienalmente, de acordo com o crescimento populacional 
do Município, a saber: 
 I – De 67.500 a 124.999 habitantes, 15 (quinze) 
Vereadores; 
 II – de 125.000 a 249.999 habitantes, 17 (dezessete) 
Vereadores; 
 III – De 250.000 a 499.999 habitantes, 19 (dezenove) 
Vereadores; 
 IV – De 500.000 a 1.000.000 de habitantes, 21 (vinte e 
um) Vereadores; 
 ARTIGO 21 – Compete à Câmara Municipal, com a 
sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência 
do Município e especialmente: 
 I – dispor sobre assuntos de interesse local, inclusive 
suplementado a legislação federal e estadual; 
 II – dispor sobre tributos municipais; 
 III – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de 
dívidas; 
 IV – votar o orçamento anual e o plurianual de 
investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
 V – deliberar sobre obtenção e concessão de 
empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os 
meios de pagamento; 
 VI – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
 VII – autorizar a concessão de serviços públicos; 
 VIII – autorizar concessões do direito real ou 
administrativo de uso de bens municipais; 
 IX – autorizar a alienação de bens imóveis; 
 X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando 
se tratar de doação sem encargo; 
 XI – dispor sobre a criação, organização e supressão de 
distritos, mediante prévia consulta plebiscitária; 
 XII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado; 
 XIII – autorizar convênios com entidades públicas ou 
particulares e consórcios com outros Municípios; 
 XIV – delimitar o perímetro urbano; 
 XV – denominar e alterar a denominação de próprios, 
vias e logradouros públicos; 
 XVI – estabelecer normas urbanísticas, particularmente 
as relativas a zoneamento e loteamento. 
 ARTIGO 22 – À Câmara compete, privativamente, as 
seguintes atribuições: 
 I – eleger a sua Mesa, bem como destituí-la na forma 
desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; 
 II – elaborar e reformar o Regimento Interno; 
 III – organizar os seus serviços administrativos internos 
e prover os cargos respectivos; 
 IV – propor a criação ou extinção dos cargos dos 
serviços administrativos internos e fixação dos respectivos 
vencimentos; 
 V – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer sua 
renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo; 
 VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores para afastamento do cargo; 
 VII – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a 
ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; 
 VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando 
sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, na forma do 
Art. 69, §§ 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei Orgânica; 
 IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou 
acordo externo de qualquer natureza, de interesse do 
Município; 
 X – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro 
instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, 
outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades 
assistenciais e culturais; 
 XI – estabelecer e mudar temporariamente o local de 
suas reuniões; 
 XII – convocar o Prefeito, os Secretários do Município ou 
os Assessores equivalentes para prestarem esclarecimentos, 
aprazando dia e hora para o comparecimento; 
 XIII – deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas 
reuniões; 
 XIV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato 
determinado e prazo certo, mediante requerimento de um 
terço de seus membros; 
 XV – conceder título de Cidadão Honorário ou conferir 
homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham 
prestado relevantes serviços ao Município ou nele se 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular. 
 XVI – solicitar a intervenção do Estado no Município; 
 XVII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta 
Lei Orgânica; 
 XVIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da Administração Indireta; 
 XIX – representar junto ao Tribunal de Justiça do Estado, 
mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, 
o Prefeito e o Vice-Prefeito, pela prática de crime contra a 
Administração Pública; 
XX – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Vereadores na forma do inciso V do Art. 29 da 
Constituição Federal e do disposto nesta Lei Orgânica; 
(Modificado pela Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 
1998). 
 XX – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Vereadores e dos Secretários Municipais por Lei de iniciativa 
da Câmara Municipal, na forma estabelecida na Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica; (Resolução nº 04/98, de 09 de 
dezembro de 1998). 
XXI – autorizar referendo ou plebiscito; 
 § 1º - A Câmara Municipal deliberará, mediante 
resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos 
demais casos de sua competência privativa, por meio de 
decreto legislativo. 
 § 2º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por 
igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, 
o prazo que os responsáveis pelos órgãos da administração 
direta e indireta prestem as informações e encaminhem os 
documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do 
disposto na presente Lei. 
 § 3º - O não atendimento ao prazo estipulado no § 
anterior faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na 
conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder 
Judiciário para fazer cumprir a legislação. 
SEÇÃO II 
DOS VEREADORES 
 ARTIGO 23 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 
1º de janeiro, às dez horas, em sessão Solene de Instalação, 
independente do número, sob a presidência do Vereador mais 
idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão 
compromisso na forma regimental e tomarão posse. 
 § 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão 
prevista neste Artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) 
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. 
 § 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão 
desencompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do 
mandato deverão fazer declaração de seus bens, que será 
transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. 
ARTIGO 24 – O mandato de Vereador será remunerado, 
na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura 
para a subseqüente, estabelecido como limite máximo no 
valor recebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. 
(Modificado pela Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 
1998). 
ARTIGO 24 – O subsidio do Vereador será fixado por lei 
de iniciativa da Câmara Municipal, na forma prevista na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (Resolução nº 
04/98, de 09 de dezembro de 1998).
 ARTIGO 25 – O vereador poderá licenciar-se somente: 
 I – por moléstia devidamente comprovada ou em 
licença-gestante; 
 II – para desempenhar missões temporárias de caráter 
cultural ou de interesse do Município; 
 III – para tratar de interesses particulares, por prazo 
determinado, nunca inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, não 
podendo reassumir o exercício do mandato antes do término 
da licença. 
 § ÚNICO – Para fins de remuneração considerar-se-á
como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso 
I e II. 
 ARTIGO 26 – Os vereadores gozam de inviolabilidade por 
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na 
circunscrição do Município. 
 ARTIGO 27 – O Vereador não poderá: 
 I – desde a expedição do diploma: 
 a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de 
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de 
economia mista ou empresa concessionária de serviços 
públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes; 
 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, 
nas entidades constantes da alínea anterior; 
 II – desde a posse: 
 a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa 
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica 
de direito público, ou nela exercer a função remunerada; 
 b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad 
nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”; 
 c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer 
das entidades a que se refere o inciso I, “a”; 
 d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo 
federal, estadual, distrital ou municipal. 
 ARTIGO 28 – Perderá o mandato o Vereador: 
 I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no 
Artigo anterior; 
 II – cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar; 
 III – que deixar de comparecer, em cada sessão 
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo 
licença ou missão por esta autorizada; 
 IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
 V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos 
previstos na Constituição; 
 VI – que sofrer condenação criminal, em sentença 
transitada em julgado. 
 § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além 
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das 
prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou 
a percepção de vantagens indevidas. 
 § 2º - Nos Casos dos incisos I, II e VI deste Artigo, a 
perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto 
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou 
de partido político representado na Câmara, assegurada 
ampla defesa. 
 § 3º - Nos casos dos incisos III e V, a perda do mandato 
será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante 
provocação de qualquer Vereador ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
 § 4º - O Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal não perderá o mandato, considerando-se 
automaticamente licenciado. 
 ARTIGO 29 – Os vereadores não serão obrigados a 
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em 
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que 
lhes confiaram ou deles receberam informações. 
SEÇÃO III 
DA MESA DA CÂMARA 
 ARTIGO 30 – Imediatamente depois da posse, os 
Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso 
dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão, por escrutínio secreto, os 
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente 
empossados. 
 § 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, 
proceder-se-á, imediatamente, o novo escrutínio, no qual 
considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, 
o mais idoso. 
 § 2º - Não havendo número legal, o Vereador mais idoso 
dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará 
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
ARTIGO 31 – A eleição para renovação da Mesa realizar￾se-á sempre no primeiro dia da terceira sessão legislativa, 
considerando-se automaticamente empossados os eleitos. 
(Modificado pela Resolução nº 03, de 18 de agosto de 1994). 
ARTIGO 31 – A eleição para renovação da Mesa da 
Câmara será realizada na última sessão ordinária da segunda 
sessão legislativa, sendo os eleitos empossados, 
automaticamente, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. 
(Resolução nº 03, de 18 de agosto de 1994).
 § 1º - O Regimento disporá sobre composição da Mesa. 
 § 2º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos 
políticos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa. 
 ARTIGO 32 – O mandato da Mesa será de 02 (dois) 
anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para 
o mesmo cargo. 
 § ÚNICO – Qualquer componente da Mesa poderá ser 
destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se 
outro Vereador para complementar o mandato. 
 ARTIGO 33 – À mesa, dentre outras atribuições, 
compete: 
 I – propor projetos de resolução que criem ou extingam 
cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos 
vencimentos; 
 II – elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação 
analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como 
alterá-las quando necessário; 
 III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura 
de créditos suplementares ou especiais, através de anulação 
parcial ou total da dotação da Câmara; 
 IV – Suplementar, mediante Ato, as dotações do 
orçamento da Câmara, observado o limite da autorização 
constante da Lei orçamentária, desde que os recursos para a 
sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial 
de suas dotações orçamentárias; 
 V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa 
existente na Câmara ao final do exercício. 
 VI – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as 
contas do exercício anterior; 
 VII – nomear, promover, comissionar, conceder 
gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, 
demitir, aposentar e punir Funcionários ou Servidores da 
Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei; 
 VIII – tomar todas as medidas necessárias à 
regularidade dos trabalhos legislativos; 
 IX – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
 X – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 
(trinta e um) de agosto, após aprovação do Plenário, a 
proposta orçamentária da Câmara, para inclusão na proposta 
geral do Município; 
 XI – declarar a perda do mandato de Vereador de ofício 
ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, 
de partido político representado na Câmara, nas hipóteses 
previstas nos incisos III e V do Artigo 28 desta Lei, 
assegurada plena defesa. 
 ARTIGO 34 – Ao Presidente da Câmara, dentre outras
atribuições, compete: 
 I – representar a Câmara em juízo e fora dele; 
 II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos 
legislativos; 
 III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
 IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, 
bem como as leis com a sanção tácita ou cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo Plenário; 
 V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as 
resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele 
promulgados; 
 VI – aplicar as disponibilidades financeiras da Câmara no 
mercado de capitais; 
 VII – apresentar, no Plenário, até o dia 20 (vinte) de 
cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às 
despesas do mês anterior; 
 VIII – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou 
ato municipal; 
 IX – solicitar a intervenção no Município, nos casos 
admitidos pela Constituição do Estado; 
 X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo 
solicitar a força necessária para esse fim. 
 ARTIGO 35 – O Presidente da Câmara ou seu substituto 
só terá direito a voto: 
 I – na eleição da Mesa; 
 II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto 
favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara; 
 III – quando houver empate em qualquer votação no 
Plenário; 
 IV – nas votações secretas. 
 § 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse 
pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto 
for decisivo. 
 § 2º - O voto será sempre público nas deliberações da 
Câmara, exceto nos seguintes casos: 
1. no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice￾Prefeito; 
2. na eleição dos membros da Mesa e nos substitutos, 
bem como no preenchimento de qualquer vaga; 
3. na votação de concessão de qualquer honraria; 
4. na votação de veto aposto pelo Prefeito. 
SEÇÃO IV 
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA 
 ARTIGO 36 – Independentemente de convocação, a 
sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 
de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. 
 § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando 
recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
 § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a 
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 
 § 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, 
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu
regimento interno,e remunerá-las-á de acordo com o 
estabelecido na legislação específica. 
ARTIGO 36 – Independente da convocação, a sessão 
legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 31 de 
dezembro. (alterado conforme Resolução nº 03/2000, de 04 
de abril de 2000, que posteriormente foi Revogado pela 
Resolução 04/2000, de 12 de dezembro de 2000). 
 ARTIGO 37 – As sessões da Câmara serão públicas, 
salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta 
de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de
preservação de decoro parlamentar. 
 ARTIGO 38 – As sessões só poderão ser abertas com a 
presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. 
 
SEÇÃO V 
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA 
 ARTIGO 39 – A convocação extraordinária da Câmara 
Municipal far-se-á: 
 I – a pedido do Prefeito, quando este a entender 
necessária; 
 II – pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
 III – pelo Presidente da Câmara. 
 § 1º - As convocações de sessões extraordinárias pelo 
Presidente da Câmara serão feitas em sessão ou fora dela, na 
forma regimental. 
 § 2º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a 
Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a 
qual foi convocada. 
SEÇÃO VI 
DAS COMISSÕES 
 ARTIGO 40 – A Câmara Municipal constituirá Comissões 
Técnicas, em caráter permanente ou temporário, para
proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar 
investigações ou para representar o Legislativo. 
 § 1º - Na composição das Comissões, quer permanentes, 
quer temporárias, será assegurada tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos políticos ou blocos 
parlamentares que participam da Câmara. 
 § 2º - As Comissões Permanentes serão eleitas no dia 
imediato à eleição da Mesa, pelo prazo de 02 (dois) anos, 
permitida a reeleição. 
 ARTIGO 41 – A forma de constituição das Comissões 
Permanentes ou Temporárias, assim como suas atribuições, 
serão previstas no Regimento Interno da Câmara ou no ato 
de que resultar sua criação. 
 ARTIGO 42 – As comissões especiais de inquérito terão 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, 
além de outros previstos no Regimento da Casa e serão 
criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um 
terço) de seus membros, para a apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for 
o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
 § 1º - As comissões especiais de inquérito, no interesse 
da investigação, poderão: 
1. proceder a vistorias e levantamentos nas repartições 
públicas municipais e entidades descentralizadas, 
onde terão livre ingresso e permanência; 
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de 
documentos e a prestação dos esclarecimentos 
necessários; 
3. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua 
presença, ali realizando os atos que lhe competirem. 
 § 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, 
as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu 
Presidente: 
1. determinar as diligências que reputarem necessárias; 
2. requerer a convocação de Secretário Municipal; 
3. tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar 
testemunhas e inquiri-las sob compromisso; 
4. proceder a verificação contábil em livros, papéis e
documentos dos órgãos da administração direta e 
indireta. 
 § 3º - As testemunhas serão intimadas de acordo com as 
prescrições estabelecidas na Legislação Federal e, em caso de 
não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será 
solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se 
encontrem, na forma do Código de Processo Penal. 
 ARTIGO 43 – Ao término de cada sessão legislativa, a 
Câmara elegerá dentre os seus membros em votação secreta, 
uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, 
tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação 
partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que
funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias. 
 § 1º - As atribuições da Comissão Representativa 
constarão no Regimento Interno da Câmara Municipal.
 § 2º - A Comissão Representativa, constituída por 
número impar de Vereadores, será presidida pelo Presidente 
da Câmara. 
 § 3º - A Comissão Representativa deverá apresentar
relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício 
do período de funcionamento ordinário da Câmara. 
 ARTIGO 44 – Os partidos ou blocos parlamentares 
indicarão, no início de cada sessão legislativa, os seus 
respectivos Líderes e Vice-Líderes. 
 § ÚNICO – Além de outras atribuições previstas no 
Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes 
partidários na constituição das Comissões. 
SEÇÃO VII 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
ARTIGO 45 – A remuneração do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal 
no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das 
eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte.
§ ÚNICO – A remuneração de que trata o presente Artigo 
será fixado na forma do Artigo 29, V, da Constituição Federal. 
(Altera conforme a Resolução nº 04/1998, de 09 de dezembro 
de 1998).
ARTIGO 45 – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais e Vereadores serão fixados através de 
lei pela Câmara Municipal, observados o que dispõem os 
artigos 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II e 153, § 2º, I da 
Constituição Federal. 
§ ÚNICO – Os subsídios de que trata o caput deste artigo 
obedecerão ao disposto no artigo 29, incisos V e VI da 
Constituição Federal. (Resolução nº 04/98, de 09 de
dezembro de 1998). 
ARTIGO 46 – A remuneração do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Vereadores será fixada em valor da moeda 
corrente no País. (Altera conforme a Resolução nº 04/1998, 
de 09 de dezembro de 1998). 
 ARTIGO 46 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Vereadores serão fixados em valor da moeda corrente no 
País. (Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
 § 1º - A remuneração de que trata o Caput deste Artigo 
será revista ou atualizada com os mesmo índices de aumento 
ou de atualização concedida aos Servidores do Município. 
 § 2º - A remuneração do Prefeito será composta de 
subsídios e verba de representação. 
 § 3º - A verba de representação do Prefeito não poderá 
ser superior a 2/3 (dois terços) de seus subsídios.
 § 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito será de 
50% (cinqüenta por cento) da concedida ao Prefeito 
Municipal. 
 § 5º - A verba de representação do Presidente da 
Câmara, que integra a remuneração, não poderá ser superior 
a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal. 
ARTIGO 47 – A remuneração dos Vereadores terá como 
limite máximo o valor percebido como remuneração pelo 
Prefeito Municipal. (Altera conforme a Resolução nº 04/1998, 
de 09 de dezembro de 1998). 
ARTIGO 47 – A remuneração e o subsídio dos ocupantes 
de cargos, funções e empregos públicos da administração 
direta, autárquica e fundacional dos membros de qualquer 
dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo 
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões e 
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou 
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
(Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
ARTIGO 48 – A remuneração dos Vereadores será 
dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a 
qualquer título.
 § ÚNICO – A parte variável da remuneração terá como 
objeto o comparecimento efetivo do Vereador à Sessão da 
Câmara Municipal.
ARTIGO 49 – A não fixação da remuneração do Prefeito, 
do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista no 
Artigo 44, desta Lei Orgânica, implicará na suspensão do 
pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do 
mandato.
ARTIGO 50 – Não ocorrendo à fixação da remuneração 
de que trata o presente Capítulo, na época oportuna, a 
mesma será fixada pela Câmara Municipal no início da 
legislatura seguinte. (Revogado conforme Resolução nº 
04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
SEÇÃO VIII 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 ARTIGO 51 – O processo legislativo compreende: 
 I – emendas à Lei Orgânica do Município; 
 II – leis complementares; 
 III – leis ordinárias; 
 IV – medidas provisórias; 
 V – decretos legislativos; 
 VI – resoluções. 
SUBSEÇÃO II 
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA 
 ARTIGO 52 – A Lei Orgânica do Município será emendada 
mediante proposta: 
 I – do Prefeito 
 II – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da 
Câmara Municipal. 
 § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada 
em 02 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando 
obtiver em ambos o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal. 
 § 2º - A emenda aprovada nos termos deste Artigo será 
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo 
número de ordem. 
 § 3º - A matéria constante de proposta de emenda 
rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de 
nova proposta na mesma sessão legislativa. 
SUBSEÇÃO III 
DAS LEIS 
ARTIGO 53 – A iniciativa das leis complementares e 
ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão 
da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei. 
 ARTIGO 54 – As leis complementares exigem, para sua 
aprovação,o voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara. 
 § ÚNICO – São leis complementares as concernentes às 
seguintes matérias: 
 I – Código Tributário do Município; 
 II – Código de Obras ou de Edificações; 
 III – Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos 
Servidores do Município; 
 IV – Código de Posturas; 
 V – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do 
Município; 
 VI – Código de Zoneamento Urbano e Direitos 
Suplementares de Uso e Ocupação do Solo. 
 ARTIGO 55 – As leis ordinárias exigem para sua 
aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros 
da Câmara Municipal. 
 ARTIGO 56 – A votação e a discussão da matéria 
constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a 
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal. 
 ARTIGO 57 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as 
leis que disponham sobre: 
 I – criação, transformação ou extinção de cargos, 
funções ou empregos públicos na Administração Direta e 
Autárquica ou aumento de sua remuneração; 
 II – Servidores Públicos, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
 III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias 
ou Assessores equivalentes e Órgãos da Administração 
Pública; 
 IV – fixação e aumento da remuneração de seus 
Servidores; 
 V – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de 
créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
 § ÚNICO – Não será admitido aumento da despesa 
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, 
ressalvado o disposto no Artigo 165, §§ 2º a 4º, desta Lei. 
 ARTIGO 58 – É da competência exclusiva da Mesa da 
Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: 
 I – autorização para abertura de créditos suplementares 
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara; 
 II – organização dos serviços administrativos da Câmara, 
criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos 
e funções e fixação da respectiva remuneração. 
 § ÚNICO – Nos projetos de competência exclusiva da
Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que 
aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte 
final de inciso II deste Artigo, se assinada pela metade dos 
Vereadores. 
 ARTIGO 59 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a 
apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados 
relevantes. 
 § 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se 
manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a 
proposição, contados da data em que for feita a solicitaçao. 
 § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior 
sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na 
Ordem do Dia, sobrestando-se sobre as demais proposições, 
para que se ultime a votação. 
 § 3º - O prazo previsto no § 1º não corre no período de 
recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei
complementar. 
 ARTIGO 60 – Não será admitido aumento da despesa 
prevista: 
 I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, 
ressalvado o disposto nos § 2º do Art. 151, desta Lei 
Orgânica; 
 II – nos projetos sobre organização dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal. 
 ARTIGO 61 – A iniciativa popular poderá ser exercida 
pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei 
subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado 
municipal. 
 § 1º - A proposta popular deverá ser articulada, 
exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos 
assinantes, com a indicação do número do respectivo título 
eleitoral. 
 § 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa 
popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo 
estabelecidas nesta Lei. 
 ARTIGO 62 – O projeto aprovado em dois turnos de 
votação será enviado, no prazo de 10 (dez) dias, como 
Autógrafo ao Prefeito que, concordando, o sancionará no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
 § Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, silêncio do 
Prefeito importará em sanção. 
 ARTIGO 63 – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou 
em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os 
motivos do veto. 
 § 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando 
parcial, abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea. 
 § 2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no 
prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, em 
uma única discussão. 
 § 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria 
absoluta dos Vereadores, através de votação em escrutínio 
secreto. 
 § 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 
2º deste Artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da 
Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua 
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1º do 
Art. 58. 
 § 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao 
Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação. 
 § 6º - Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 
(quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou 
rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se 
este não fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, 
fazê-lo. 
 § 7º - A Lei promulgada nos termos do § anterior, 
produzirá efeitos a partir de sua publicação. 
 § 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições 
aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu 
Presidente, com o mesmo número da Lei Original, observado 
o prazo estipulado no § 6º. 
 § 9º - O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos 
períodos de recesso da Câmara. 
 § 10º - A manutenção do veto não restaura matéria 
suprimida ou modificada pela Câmara. 
 § 11º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá 
introduzir qualquer modificação no texto aprovado. 
 ARTIGO 64 – A matéria constante de projeto de lei 
rejeitado somente poderá constituir de novo projeto, na 
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
 ARTIGO 65 – O projeto de lei que receber, quanto ao 
mérito, parecer contrário de todas as Comissões será tido 
como rejeitado. 
 
SUBSEÇÃO IV 
DA MEDIDA PROVISÓRIA 
 ARTIGO 66 – O Prefeito Municipal, em caso de 
calamidade pública, poderá adotar medida provisória, com 
força de Lei, para a abertura de crédito extraordinário, 
devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, 
estando em recesso, será convocada extraordinariamente 
para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias. 
 § ÚNICO – A medida provisória perderá a eficácia, desde 
a sua edição, se não for convertida em Lei no prazo de 30 
(trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara 
Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. 
SUBSEÇÃO V 
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS 
RESOLUÇÕES 
 ARTIGO 67 – O projeto de decreto legislativo é a 
proposição destinada para regular a matéria de competência 
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não 
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
 § ÚNICO – O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, 
em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente 
da Câmara. 
 ARTIGO 68 – O projeto de resolução é a proposição 
destinada a regular matéria político-administrativa da 
Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de 
sanção do Prefeito. 
 § ÚNICO – O projeto de resolução aprovado pelo 
Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo 
Presidente da Câmara. 
SEÇAO IX 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA 
 ARTIGO 69 – A fiscalização contábil, financeira e 
orçamentária do Município será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de 
controle interno do Executivo, instituídos em Lei. 
 § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com 
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a 
que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a 
apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias 
do Município, o desempenho das funções de auditoria
financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas 
dos administradores e demais responsáveis por bens e 
valores públicos. 
 § 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, 
prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 
um prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do 
parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que 
for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos 
termos das conclusões desse parecer, se não houver 
deliberação dentro desse prazo. 
 § 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o
parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
estadual incumbido dessa missão. 
 § 4º - Ocorrendo a rejeição das contas, estas poderão 
ser encaminhadas ao Ministério Público para os fins de direito. 
 § 5º - As contas relativas à aplicação dos recursos 
transferidos pela União e pelo Estado serão prestados na 
forma de legislação federal e da estadual em vigor, podendo o 
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua 
inclusão na prestação anual de contas. (Modificado pela 
Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
 § 5º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, 
pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou 
administre dinheiros, bens e valores públicos municipais. 
(Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998).
 ARTIGO 70 – O Executivo manterá sistema de controle 
interno, a fim de: 
 I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia 
ao controle externo e regularidade à realização da receita e 
da despesa; 
 II – acompanhar as execuções de programas de trabalho 
e orçamento; 
 III – avaliar os resultados alcançados pelos 
administradores; 
 IV – verificar a execução de contratos. 
 ARTIGO 71 – As contas do Município ficará à disposição 
dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de 
abril de cada exercício, no horário de funcionamento da 
Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. 
 § 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita 
por qualquer cidadão, independente de requerimento,
autorização ou despacho de qualquer autoridade. 
 § 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da 
Câmara e haverá pelo menos 03 (três) cópias à disposição do 
público. 
 § 3º - A reclamação apresentada deverá: 
 I – ter a identificação e a qualificação do reclamante; 
 II – ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da 
Câmara; 
 III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta 
o reclamante. 
 § 4º - As vias da reclamação apresentada no protocolo 
da Câmara terão a seguinte destinação: 
 I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara 
ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício, 
com cópia ao reclamante; 
 II – a segunda via deverá ser anexada às contas à 
disposição do público pelo prazo que restar ao exame e 
apreciação; 
 III – a terceira via se constituirá em recibo do 
reclamante e deverá ser autenticada pelo Servidor que a 
receber no protocolo; 
 IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. 
 § 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso 
II do § 4º deste Artigo, independerá do despacho que 
qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas pelo Servidor que tenha recebido no 
protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem 
vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
 ARTIGO 72 – O Poder Executivo Municipal é exercido
pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou 
assessores equivalentes. 
 ARTIGO 73 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as 
respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos 
simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e 
secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato 
de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte 
um) anos e no exercício de seus direitos políticos.
 § 1º - Será observado para a eleição do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, o disposto no Art. 29, incisos I e II da 
Constituição Federal. 
 § 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que 
obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e 
os nulos e, havendo empate, assumirá o mais idoso. 
 ARTIGO 74 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse 
no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão 
da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso: 
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO 
BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, 
PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER 
O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA 
LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE, DA 
IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE”. 
§ ÚNICO – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada 
para a posse e o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de 
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado 
vago. 
 ARTIGO 75 – Substituirá o Prefeito, no caso de 
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. 
 § 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a 
substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. 
 § 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições
que lhe forem atribuídas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre 
que por ele for convocado para missões especiais. 
 ARTIGO 76 – Em caso de impedimento do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a 
administração municipal o Presidente da Câmara. 
 § ÚNICO – O Presidente da Câmara recusando-se, 
por qualquer motivo, a assumir o cargo do Prefeito,
renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do 
Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro 
para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder 
Executivo. 
 ARTIGO 77 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice￾Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a 
última vaga. 
 § 1º - Ocorrendo vacância nos últimos 02 (dois) 
anos do período, a eleição para ambos os cargos será feita 
em 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara 
Municipal, na forma da Lei. 
 § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão 
completar o período de seus antecessores. 
 ARTIGO 78 – O mandato do Prefeito é de 04 
(quatro) anos, vedada a eleição para o período subseqüente, 
e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua 
eleição. 
 ARTIGO 79 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando 
no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara 
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 
(quinze) dias, sob pena de perda do mandato. 
 ARTIGO 80 – O Prefeito regulamentar licenciado 
terá direito a perceber a remuneração quando: 
 I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo
de doença devidamente comprovada; 
 II – a serviço ou em missão de representação do 
Município. 
 § ÚNICO – O Prefeito gozará férias anuais de 30 
(trinta) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu 
critério a época para usufruir do descanso. 
 ARTIGO 81 – Na ocasião da posse e ao término do 
mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus 
bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das 
respectivas atas o seu resumo. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
 ARTIGO 82 – Ao Prefeito, como chefe da 
administração, compete dar cumprimento às deliberações da 
Câmara, dirigir, fiscalizar e defender interesses do Município, 
bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas 
administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas 
orçamentárias. 
 ARTIGO 83 – Ao Prefeito compete privativamente: 
 I – exercer, com o auxílio dos Secretários 
Municipais, a direção superior da administração municipal; 
 II – estabelecer o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais do Município; 
 III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica; 
 IV – representar o Município em juízo e fora dele;
 V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis 
aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel 
execução; 
 VI – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na 
forma prevista nesta Lei Orgânica; 
 VII – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação 
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; 
 VIII – instituir servidões administrativas, de acordo 
com as Leis; 
IX – expedir decretos, portarias e outros atos 
administrativos; (Modificado pela Resolução nº 04/98, de 09 
de dezembro de 1998). 
IX – expedir decretos, portarias e outros atos 
administrativos, com cópia ao Legislativo Municipal, para 
conhecimento; (alterado conforme a Resolução nº 04/98, de 
09 de dezembro de 1998). 
 X – permitir ou autorizar o uso de bens municipais
por terceiros; 
 XI – permitir ou autorizar a execução de serviços 
públicos por terceiros, mediante aprovação da Câmara 
Municipal; 
 XII – dispor sobre a organização e o funcionamento
da administração municipal, na forma da Lei; 
 XIII – prover e extinguir os demais atos referentes 
à situação funcional dos Servidores; 
 XIV – remeter mensagem e plano de governo à 
Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, 
expondo a situação do Município e solicitando as providências 
que julgar necessárias; 
 XV - encaminhar à Câmara Municipal, para 
apreciação e deliberação, o projeto de lei de orçamento anual, 
das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de 
investimentos; 
 XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, 
até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de 
cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, 
bem como os balanços de exercício findo; 
 XVII – encaminhar aos órgãos competentes os 
planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em 
Lei; 
 XVIII – fazer publicar os atos oficiais; 
 XIX – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, 
as informações solicitadas na forma regimental; 
 XX – superintender a arrecadação dos tributos e 
preços, bem como a guarda e aplicação da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela 
Câmara; 
 XXI – prover os serviços e obras da administração 
pública; 
 XXII – aplicar multas previstas em Lei e contratos, 
bem como releva-las quando impostas irregularmente;
 XXIII – resolver sobre os requerimentos, 
reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; 
 XXIV – oficializar, obedecidas as normas 
urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; 
 XXV – dar denominação a próprios municipais e 
logradouros públicos, mediante aprovação da Câmara 
Municipal; 
 XXVI – aprovar projetos de edificação e planos de 
loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins 
urbanos; 
 XXVII – solicitar o auxílio da Polícia do Estado para 
garantia de cumprimento de seus atos; 
 XXVIII – elaborar o Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado; 
 XXIX – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços 
municipais, bem como o programa da administração para o 
ano seguinte; 
 XXX – organizar os serviços internos das repartições 
criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; 
 XXXI – contrair empréstimos e realizar operações 
de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal; 
 XXXII – providenciar sobre a administração dos 
bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
 XXXIII – organizar e dirigir, nos termos da Lei, os 
serviços relativos às terras do Município; 
 XXXIV – desenvolver o sistema viário do Município;
 XXXV – conceder auxílio, prêmios e subvenções, 
nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano 
de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara 
Municipal; 
 XXXVI – estabelecer a divisão administrativa do 
Município, de acordo com a Lei; 
 XXXVII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à 
Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 
15 (quinze) dias; 
 XXXVIII – adotar providências para a conservação e
salvaguarda do patrimônio municipal; 
 XXXIX – exercer outras atribuições previstas nesta
Lei Orgânica.
XXXX – solicitar ai Legislativo Municipal, autorização 
para firmar convênios com a União, Estados, Municípios e 
entidades filantrópicas. (acrescentado conforme a Resolução 
nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
 § ÚNICO – O Prefeito poderá delegar, por decreto, 
aos Secretários Municipais, funções administrativas que não 
sejam de sua competência exclusiva. 
ARTIGO 84 – Uma vez em cada sessão legislativa o 
Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas
legislativas que considere programáticas e de relevante 
interesse municipal. 
SEÇÃO III 
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
 
 ARTIGO 85 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições 
municipais, o Prefeito deverá preparar, para a entrega ao 
sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da 
Administração Municipal que conterá, entre outras, 
informações atualizadas sobre: 
 I – dívidas do Município, por credor, com as datas
dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo 
prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, 
informando sobre a capacidade da Administração Municipal 
realizar operações de crédito de qualquer natureza;
 II – medidas necessárias à regularização das contas 
municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente 
se for o caso; 
 III – prestação de contas de convênios celebrados 
como organismos da União e do Estado, bem como do 
recebimento de subvenções ou auxílios; 
 IV – situação dos contratos com concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos; 
 V – estado dos contratos de obras e serviços em 
execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi 
realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os 
prazos respectivos; 
 VI – transferências a serem recebidas da União e do 
Estado por força do mandamento constitucional ou de
convênios; 
 VII – situação dos Servidores do Município, seu 
custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em 
exercício. 
 ARTIGO 86 – É vedado ao Prefeito Municipal 
assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para 
a execução de programas ou projetos após o término de seu 
mandato, não previsto na legislação orçamentária. 
 § 1º - O disposto neste Artigo não se aplica nos 
casos comprovados de calamidade pública. 
 § 2º - Serão nulos e não produzirão efeitos os 
empenhos e atos praticados em desacordo a este Artigo, sem 
prejuízo de responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV 
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO 
 ARTIGO 87 – É vedado ao Prefeito assumir outro 
cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no Artigo 38, da Constituição Federal. 
 § 1º - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é, igualmente, 
vedado ser proprietário, controlador ou diretor de empresa 
que goze de favores decorrentes de contrato celebrado com o 
Município ou nela exercer função remunerada. 
 § 2º - A infringência ao disposto neste Artigo e em 
seu § 1º importará em perda de mandato. 
 ARTIGO 88 – As incompatibilidades declaradas no 
Artigo 27, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se 
no que forem aplicáveis ao Prefeito, aos Secretários 
Municipais e assessores equivalentes. 
 ARTIGO 89 – São crimes de responsabilidade do 
Prefeito os previstos em Lei Federal. 
 § ÚNICO – O Prefeito será julgado, por prática de 
crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do 
Estado. 
 ARTIGO 90 – São infrações-administrativas do 
Prefeito as previstas em Lei Federal. 
 § ÚNICO – O Prefeito será julgado, pela prática de
infrações político-administrativas, perante a Câmara 
Municipal, na forma de Lei. 
 ARTIGO 91 – Será declarado vago, pela Câmara 
Municipal, o cargo de Prefeito quando: 
 I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por 
crime funcional ou eleitoral; 
 II – deixar de tomar posse sem motivo justo aceito
pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; 
 III – infringir as normas dos Artigos 27 e 79 desta 
Lei Orgânica; 
 IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
SEÇÃO V 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
 ARTIGO 92 – Os Secretários Municipais serão 
escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um 
anos), residentes no Município e no exercício dos direitos 
políticos. 
 ARTIGO 93 – A Lei disporá sobre a criação, 
estruturação e atribuições das Secretarias. 
 ARTIGO 94 – Compete ao Secretário Municipal, 
além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis 
estabelecerem: 
 I – exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da administração municipal, na área 
de sua competência; 
 II – referendar os atos e decretos assinados pelo 
Prefeito, pertinentes a sua área de competência; 
 III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos 
serviços realizados na Secretaria; 
 IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que 
lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; 
 V – expedir instruções para a execução das leis, 
regulamentos e decretos. 
 ARTIGO 95 – A competência dos Secretários 
Municipais abrangerá todo o território do Município, nos 
assuntos pertinentes às respectivas Secretarias. 
 ARTIGO 96 – Os Secretários serão sempre 
nomeados em comissão e terão os mesmos impedimentos dos 
Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem. 
 ARTIGO 97 - A Câmara poderá, por deliberação do 
Plenário, convocar Secretário Municipal ou Assessor
equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca 
de assuntos previamente estabelecidos. 
 § ÚNICO – A falta de comparecimento do Secretário 
Municipal ou Assessor equivalente, sem justificativa razoável, 
será considerado desacato à Câmara e, se o Secretário for 
Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições 
mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a 
dignidade da Câmara, para a instauração do respectivo 
processo, na forma da Lei Federal, e conseqüentemente 
cassação do mandato. 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
 ARTIGO 98 – O Município deverá organizar a sua 
administração, exercer suas atividades e promover sua 
política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de 
planejamento permanente, atendendo aos objetivos e 
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado e mediante adequado Sistema de Planejamento. 
 § 1º - O Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado é o instrumento orientador e básico dos processos 
de transformação do espaço urbano e de sua estrutura 
territorial, servindo de referência para todos os agentes 
públicos e privados que atuam na cidade. 
 § 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de 
órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à 
coordenação de ação planejada da administração municipal. 
 § 3º - Será assegurada, pela participação em órgão
competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de 
associações representativas legalmente organizadas com o 
planejamento municipal. 
 ARTIGO 99 – A delimitação da zona urbana será 
definida por Lei, observado o estabelecimento de Plano 
Diretor. 
 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
 ARTIGO 100 – A administração municipal 
compreende: 
 I – administração direta: Secretárias ou Órgãos 
equiparados; 
 II – administração indireta ou fundacional: 
Entidades dotadas de personalidade jurídica própria. 
 § ÚNICO – As Entidades compreendidas na 
administração indireta serão criadas por Lei específica e 
vinculadas às Secretarias ou Órgãos equiparados, em cuja 
área de competência estiver enquadrada sua principal 
atividade. 
ARTIGO 101 – A administração municipal, direta ou 
indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade e publicidade. (Modificado pela 
Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
 ARTIGO 101 – A administração pública municipal, 
direta e indireta, obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
(Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998).
 § 1º - Todo Órgão ou Entidade Municipal, prestará 
aos interessados no prazo da Lei e sob pena de 
responsabilidade funcional, as informações de interesse 
particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo 
seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição 
Federal. 
 § 2º - O atendimento à petição formulada em 
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, 
bem como a obtenção de certidões junto a repartições 
públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de 
taxas. 
 § 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, 
serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou 
Funcionários Públicos. 
 ARTIGO 102 – A publicação das leis e atos 
municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional 
ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara 
Municipal, conforme o caso. 
 § 1º - A escolha do órgão de imprensa para a 
divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de 
licitação, em que se levarão em conta não só as condições de 
preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem 
e distribuição. 
 § 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua 
publicação. 
 ARTIGO 103 – O Município manterá os livros que 
forem necessários ao registro de seus serviços. 
 § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e 
encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, 
conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 
 § 2º - Os livros referidos neste Artigo poderão ser 
substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente 
autenticado. 
SEÇÃO I 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
 ARTIGO 104 – Os atos administrativos de 
competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência 
às seguintes normas: 
 I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos 
seguintes casos: 
a) regulamentação de lei; 
 b) instituição, modificação ou extinção de 
atribuições não constantes de lei; 
 c) regulamentação interna dos órgãos que forem 
criados na administração municipal; 
 d) abertura de créditos especiais e suplementares,
até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos 
extraordinários; 
 e) declaração de utilidade pública ou necessidade 
social, para fins de desapropriação ou de servidão 
administrativa; 
 f) aprovação de regulamento ou regimento das 
entidades que compõem administração municipal; 
 g) permissão de uso de bens municipais; 
 h) medidas executórias do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado; 
 i) normas de efeito externo, não privativos da Lei; 
 j) fixação e alteração de preços. 
 II – portaria, nos seguintes casos: 
 a) provimento e vacância dos cargos públicos e 
demais atos de efeitos individuais; 
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
 c) abertura de sindicância e processos 
administrativos, aplicação de penalidades e demais atos 
individuais de efeitos internos; 
 d) outros casos determinados em Lei ou Decreto. 
 III – contrato nos seguintes casos; 
 a) admissão de Servidores para serviços de caráter
temporário, nos termos do Artigo 123, A e B, desta Lei 
Orgânica; 
 b) execução de obras e serviços municipais, nos 
termos da Lei. 
SEÇÃO II 
DAS PROIBIÇÕES 
 ARTIGO 105 – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os 
Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a 
qualquer deles por matrimônio ou parentesco, a fim ou 
consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não 
poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição 
até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções. 
 § ÚNICO – Não se incluem nesta proibição os 
contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para 
todos os interessados. 
 ARTIGO 106 – A pessoa jurídica em débito com o 
sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei 
Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal 
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou 
creditícios. 
 
SEÇÃO III 
DAS CERTIDÕES 
 ARTIGO 107 – A Prefeitura e a Câmara Municipal 
são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e 
decisões, desde que requeridas para fim de direito 
determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou 
Servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo 
prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não 
for fixado pelo juiz. 
 § ÚNICO – As certidões relativas ao Poder Executivo 
serão fornecidas pelo Secretário ou Assessor da 
Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias que 
serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO III 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 
 ARTIGO 108 – A realização de obras públicas 
municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano 
Diretor de Desenvolvimento Integrado. 
 ARTIGO 109 – Nenhum empreendimento de obras e 
serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração 
do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: 
 I – a viabilidade do empreendimento, sua 
conveniência e oportunidade para o interesse comum;
 II – os pormenores para sua execução; 
 III – os recursos para o atendimento das 
respectivas despesas; 
 IV – os prazos para o seu início e conclusão, 
acompanhados da respectiva justificação. 
 § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, 
salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio 
orçamento de seu custo. 
 § 2º - As obras públicas poderão ser executadas 
pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da 
administração indireta e, por terceiros, mediante licitação. 
 ARTIGO 110 – Ressalvadas as atividades de 
planejamento e controle, a administração municipal poderá 
desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, 
recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à 
execução indireta, mediante concessão ou permissão de 
serviço público ou de utilidade pública, verificado que a 
iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e 
capacitada para o seu desempenho. 
 § 1º - A permissão de serviço público ou de 
utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por 
decreto, após edital de chamamento de interessados para 
escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com 
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de 
concorrência. 
 § 2º - O Município poderá retomar, sem 
indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que 
executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem 
como aqueles que se revelarem insuficientes para o 
atendimento dos usuários. 
 ARTIGO 111 – Lei específica disporá sobre: 
 I – o regime das empresas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o 
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as 
condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão 
ou permissão; 
 II – os direitos dos usuários; 
 III – política tarifária; 
 IV – a obrigação de manter serviços adequados; 
 V – as reclamações relativas a prestação de 
serviços públicos ou de utilidade pública. 
 § ÚNICO – As tarifas dos serviços públicos ou de 
utilidade pública deverão ser fixados pelo Executivo, tendo em 
vista a justa remuneração. 
 ARTIGO 112 – Serão nulas de pleno direito as 
permissões, as concessões, bem como quaisquer outros 
ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste 
Capítulo. 
 ARTIGO 113 – Os serviços permitidos ou concedidos 
ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do 
Município, incumbindo, aos que o executem, sua permanente 
atualização e adequação às necessidades dos usuários. 
 ARTIGO 114 – As concorrências para a concessão 
de serviço público deverão ser precedidas de ampla 
publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive na Imprensa 
Oficial do Estado, mediante edital de comunicado resumido. 
 ARTIGO 115 – Ressalvados os casos especificados 
na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão 
contratados mediante processo de licitação que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da 
Lei, que somente permitirá as exigências de qualificação 
técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações. 
 ARTIGO 116 – O Município poderá realizar obras e 
serviços de interesse comum mediante convênio com o
Estado, a União ou entidades particulares ou mediante 
consórcio com outros Municípios. 
 § 1º - A constituição de consórcios municipais de 
penderá de autorização legislativa. 
 § 2º - Os consórcios manterão um Conselho 
Consultivo do qual participarão os Municípios integrantes, 
além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de 
munícipes não pertencentes ao serviço público. 
 § 3º - Independerá de autorização legislativa e das 
exigências estabelecidas no § anterior o consórcio constituído 
entre Municípios para a realização de obras e serviços cujo 
valor não atinja o limite exigido para licitação mediante 
convite. 
CAPÍTULO IV 
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
ARTIGO 117 – O Município instituirá Regime Jurídico
Único para os Servidores da Administração pública direta, das 
autarquias e fundações públicas, bem como planos de
carreira. (Revogado conforme Resolução nº 04/98, de 09 de 
dezembro de 1998). 
 ARTIGO 118 – Os cargos públicos municipais serão 
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em Lei. 
§ 1º - A primeira investidura em cargo público 
municipal dependerá de aprovação prévia em concurso
público de provas, ou de provas e títulos, salvo os casos 
indicados em Lei. (Revogado conforme Resolução nº 04/98, 
de 09 de dezembro de 1998).
§ 2º - A nomeação para cargos em Comissão, assim 
declarados em Lei, prescindirá de concurso, sendo de livre 
nomeação e exoneração. (Revogado conforme Resolução nº 
04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
ARTIGO 118 – Os cargos, empregos e funções 
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, 
na forma da lei. (Modificado pela Resolução nº 04/98, de 09 
de dezembro de 1998). 
 § ÚNICO – A investidura em cargo ou emprego 
público depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração. (Modificado pela 
Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998).
 ARTIGO 119 – O prazo de validade do concurso será 
de até 02 (dois) anos, prorrogável por uma vez, por igual 
período. 
§ ÚNICO – Durante o prazo previsto no edital de 
convocação, respeitado o disposto neste Artigo, os aprovados 
em concurso público de provas ou de provas e títulos serão 
convocados, com prioridade sobre concursados, para assumir 
cargo ou emprego, na careira. (Modificado pela Resolução nº 
04, de 09 de dezembro de 1998).
§ ÚNICO – Durante o prazo previsto no edital de 
convocação, respeitado o disposto neste artigo, os aprovados 
em concurso público de prova ou de prova e títulos serão 
convocados, com prioridade sobre novos concursados, para 
assumir cargo ou emprego de carreira. (Resolução nº 04, de 
09 de dezembro de 1998). 
ARTIGO 120 – São estáveis, após 2 (dois) anos de 
efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de 
concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo 
em virtude de sentença judicial ou mediante processo 
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial, a demissão 
do Servidor estável, será ele reintegrado e o eventual 
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto 
em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua 
desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibilidade 
remunerada até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo. (Modificado pela Resolução nº 04, de 09 de dezembro
de 1998).
ARTIGO 120 – São estáveis após três anos de 
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de 
provimento efetivo em virtude de concurso público. (alterado 
conforme a Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de
1998).
 § 1º - O servidor público só perderá o cargo: 
 I – em virtude de sentença judicial transitada e, 
julgado; 
 II – mediante processo administrativo em que lhe 
seja assegurada ampla defesa; 
 III – mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada 
ampla defesa. (alterado conforme a Resolução nº 04/98, de 
09 de dezembro de 1998). 
 § 2º - Invalidada a sentença judicial demissão do 
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante 
da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto 
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo 
de serviço. (Modificado pela Resolução nº 04/98, de 09 de 
dezembro de 1998).
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua 
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, 
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo. (Modificado pela 
Resolução nº 04, de 09 de dezembro de 1998). 
§ 4º - Como condição para aquisição da 
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
(acrescentado conforme Resolução nº 04, de 09 de dezembro 
de 1998). 
 § 5º - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo 
exercício para a aquisição da estabilidade aos atuais 
servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a 
que se refere o parágrafo anterior. (acrescentado conforme 
Resolução nº 04, de 09 de dezembro de 1998).
ARTIGO 121 – Os cargos em comissão e funções de 
confiança na administração pública serão exercidos,
preferencialmente, por Servidores ocupantes de cargo de 
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições 
previstas em Lei. (Modificado pela Resolução nº 04, de 09 de 
dezembro de 1998). 
ARTIGO 121 – As funções de confiança, exercidas 
exclusivamente, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a 
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam￾se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 
(Resolução nº 04, de 09 de dezembro de 1998). 
 ARTIGO 122 – Lei específica reservará percentual 
dos empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 
ARTIGO 123 – Lei específica estabelecerá os casos 
de contratação por tempo indeterminado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, 
atendidos os seguintes princípios: (Modificada pela Resolução 
nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
ARTIGO 123 – Lei específica estabelecerá os casos 
de contratação por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, 
atendidos os seguintes princípios. (Resolução nº 04/98, de 09 
de dezembro de 1998). 
 a) realização de teste seletivo, ressalvados casos de 
calamidade pública; 
b) contrato improrrogável com prazo máximo de 01 
(um) ano, vedada a reconstrução. (Resolução nº 02/99, de 15 
de junho de 1999). 
 b) contrato com prazo máximo de 02 (dois) anos. 
(Resolução nº 02/99, de 15 de junho de 1999). 
 ARTIGO 124 – O Regime Jurídico e os planos de 
carreira do Servidor municipal decorrerão dos seguintes 
fundamentos: 
 I – valorização e dignificação da função; 
 II – profissionalização e aperfeiçoamento; 
 III – sistema de méritos objetivamente apurados 
para ingresso no serviço e desenolvimento de carreira; 
 IV – remuneração adequada à complexidade e 
responsabilidade das tarefas e à capacitação profissional; 
 V – tratamento uniforme aos Servidores, no que se 
refere à concessão de índices de reajuste ou outros
tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas 
carreiras. 
 ARTIGO 125 – São direitos dos Servidores do 
Município, entre outros: 
 I – salário mínimo, capaz de atender às 
necessidades vitais básicas do Servidor e às de sua família, 
como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, 
vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de 
modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, vedada sua 
vinculação para qualquer fim; 
 II – irredutibilidade do salário ou vencimento, salvo 
o disposto em convenção ou acordo coletivo; 
 III – garantia do salário nunca inferior ao mínimo
para os que perceberem remuneração variável; 
 IV – décimo terceiro salário, com base na 
remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 
 V – remuneração do trabalho noturno superior ao 
diurno; 
 VI – salário-família aos dependentes; 
 VII – duração do trabalho normal não superior a 08
(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, 
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, 
na forma de Lei; 
 VIII – repouso semanal remunerado, 
preferencialmente aos domingos; 
 IX – serviço extraordinária com remuneração, no 
mínimo, superior a 50% (cinqüenta por cento) a do normal; 
 X – gozo de férias anuais remuneradas em, pelo 
menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal. 
 XI – licença remunerada à gestante, sem prejuízo 
do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e 
vinte) dias, bem como licença paternidade, nos termos 
fixados em Lei; 
 XII – redução de riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança; 
 XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, 
mediante incentivos específicos, nos termos da Lei;
 XIV – adicional de remuneração para as atividades 
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei; 
 XV – proibição de diferença de salário e de critério 
de admissão por motivo de sexo idade, cor, estado civil, 
crença, convicção filosófica ou política; 
 XVI – adicional por tempo integral e dedicação 
exclusiva, na forma da Lei; 
 XVII – licença especial de 06 (seis) meses, por 
decênio de efetivo exercício, com vencimentos integrais, 
admitia a conversão de 50% (cinqüenta por cento) em
espécie: 
 a) no caso de cargo efetivo conceder-se-á, a cada 
quinquênio de exercício, ao Servidor que a requerer, licença 
especial de 03 (três) meses, com todos os direitos e 
vantagens inerentes ao cargo; 
 b) se o Servidor não quiser gozar do benefício, 
ficará, para todos os efeitos legais, com o seu acervo de 
serviço público acrescido do dobro de licença que deixe de 
gozar; 
 XVIII – assistência e previdência sociais, extensivas 
aos dependentes e ao cônjuge; 
 XIX – gratificação pelo exercício de função de chefia 
e assessoramento; 
 XX – creche para os filhos de até 06 (seis) anos de 
idade; 
 XIX – promoção, observando-se rigorosamente os 
critérios de antiguidade de merecimento. 
ARTIGO 126 – O Servidor Público Municipal terá 
direito a receber adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e 
cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre seus vencimentos 
ao completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, 
vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço. 
(Modificado pela Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 
1998).
§ 1º - O Servidor fará jus à sexta parte dos 
vencimentos ou remuneração ao complementar 25 (vinte e 
cinco) anos de serviço público municipal. (Modificado pela 
Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998).
§ 2º - Os adicionais de que trata este Artigo, 
incluindo a seta parte, incorporar-se-ão aos vencimentos para 
todos os efeitos e serão pagos com eles ou com a 
remuneração. (Modificado pela Resolução nº 04/98, de 09 de 
dezembro de 1998). 
ARTIGO 126 – O Servidor Público Municipal terá 
direito a receber adicional de cinco, dez, quinze, vinte e vinte 
e cinco por cento sobre seus vencimentos ao complementar, 
respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte e vinte e cinco 
anos dos serviços prestados ao Município. (Resolução nº 
04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
 § 1º - Após os vinte e cinco anos, o servidor terá
direito ao adicional de três por cento por ano de serviço 
excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento.
(Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
§ 2º - Os adicionais de que trata este artigo 
incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e 
serão pagos com eles ou com a remuneração. (Resolução nº 
04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
ARTIGO 127 – É garantido o direito à livre 
associação sindical. O direito de greve será exercido nos 
termos e nos limites definidos em lei complementar federal. 
(Modificado pela Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 
1998). 
ARTIGO 127 – É garantido o direito à livre 
associação sindical. (Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro 
de 1998). 
§ ÚNICO – O direito de greve será exercido nos 
termos e nos limites definidos em lei específica. (acrescentado 
conforme Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
 ARTIGO 128 – O Servidor será aposentado: 
 I – por invalidez permanente, sendo os proventos 
integrais quando decorrentes de acidente em serviço, 
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais 
casos; 
 II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de 
idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
 III – voluntariamente: 
 a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se 
homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos 
integrais; 
 b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em 
funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se 
professora, com proventos integrais; 
 c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 
25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a 
esse tempo; 
 d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com os proventos 
proporcionais ao tempo de serviço. 
 § 1º - A Lei poderá estabelecer caso exceções ao 
disposto no inciso III, “a “e “c “, no caso de exercício de 
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 
 § 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em 
cargos ou empregos temporários. 
 § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual 
ou municipal será computado integralmente para os efeitos de 
aposentadoria e disponibilidade. 
 § 4º - Os proventos da aposentadoria serão 
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre, que 
se modificar a remuneração dos Servidores em atividade, e 
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma da Lei. 
 § 5º - O benefício da pensão por morte 
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou provento do 
Servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado 
o disposto no § anterior. 
 § 6º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a 
contagem recíproca do tempo de contribuição na 
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, 
na forma prevista no Art. 202, § 2º, da Constituição Federal. 
 ARTIGO 129 – A revisão geral da remuneração dos 
Servidores Públicos far-se-á sempre na mesma data e com os 
mesmos índices. 
 ARTIGO 130 – A Lei fixará o limite máximo e a 
relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos 
Servidores Públicos da administração direta ou indireta, 
observado, como limite máximo, os valores percebidos como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito. 
ARTIGO 131 – Os vencimentos dos cargos do Poder 
Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder 
Executivo. (Modificado pela Resolução nº 04/98, de 09 de 
dezembro de 1998). 
ARTIGO 131 – O Município instituirá conselho de 
política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos Poderes Executivo 
e Legislativo. (Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 
1998). 
ARTIGO 132 – A Lei assegurará aos Servidores da 
administração direta, isonomia de vencimentos entre cargos 
de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou 
entre Servidores dos Poderes Executivos e Legislativo, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou ao local de trabalho. (Modificado pela Resolução 
nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
ARTIGO 132 – A fixação dos padrões de vencimento 
e dos demais componentes do sistema remuneratório 
observará. (Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 
1998). 
 I – a natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; 
(acrescentado conforme Resolução nº 04/98, de 09 de
dezembro de 1998). 
 II – os requisitos para a investidura; (acrescentado 
conforme Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
 III – as peculiaridades dos cargos; (acrescentado 
conforme Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
 § 1º - O Município promoverá a formação e o 
aperfeiçoamento dos servidores públicos, através de cursos e 
treinamentos. (acrescentado conforme Resolução nº 04/98, 
de 09 de dezembro de 1998). 
 § 2º - Lei Municipal disciplinará a aplicação de 
recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, 
para aplicação no desenvolvimento de programas de 
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive 
sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. 
(acrescentado conforme Resolução nº 04/98, de 09 de
dezembro de 1998). 
 § 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais 
publicarão anualmente os valores do subsídio e da 
remuneração dos cargos e empregos públicos. (acrescentado 
conforme Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
ARTIGO 133 - É vedada a vinculação ou 
equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de 
pessoal de serviço público municipal, ressalvado o disposto no 
Artigo anterior. (Modificado pela Resolução nº 04/98, de 09 
de dezembro de 1998). 
ARTIGO 133 – É vedada a vinculação ou 
equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de 
pessoal de serviço público municipal. (Resolução nº 04/98, de 
09 de dezembro de 1998). 
ARTIGO 134 - É vedada a acumulação remunerada 
de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de 
horários: 
I – a de 02 (dois) cargos de professor;
II – a de 01 (um) cargo de professor com outro 
técnico ou cientifico;
III – a de 02 (dois) cargos privativos de médico.
§ ÚNICO – A proibição de acumular estende-se a 
empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo 
Poder Público. (Modificado pela Resolução nº 04/98, de 09 de 
dezembro de 1998). 
ARTIGO 134 – É vedada a acumulação remunerada 
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de 
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 
a) a de dois cargos de professor; 
 b) a de um cargo de professor com outro, técnico 
ou científico; 
 c) a de dois privativos de médico. 
 § ÚNICO – A proibição de acumular estende-se a 
empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedade de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedade controladas, direta ou 
indiretamente, pelo Poder Público. (Resolução nº 04/98, de 
09 de dezembro de 1998). 
ARTIGO 135 – Os acréscimos pecuniários 
percebidos por Servidor Público não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, 
sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Modificado pela 
Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
ARTIGO 135 – Os acréscimos pecuniários 
percebidos por servidor público não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 
(Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
 ARTIGO 136 – Os cargos públicos serão criados por 
Lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, 
condições de provimento e indicará os recursos pelos quais 
serão pagos seus ocupantes. (Modificado pela Resolução nº 
04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
ARTIGO 136 – Os cargos públicos serão criados por 
Lei, que fixará sua denominação, suas peculiaridades e 
complexidades, padrão de vencimento, condições de 
provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos os 
seus ocupantes. (Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 
1998). 
 ARTIGO 137 – O Servidor Municipal será 
responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos 
que praticar no exercício de cargo ou função e pretexto para 
exercê-lo. 
 § ÚNICO – Caberá ao Prefeito e ao Presidente da 
Câmara decretar a prisão administrativa dos Servidores que 
lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de 
contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.
ARTIGO 138 – Ao Servidor Público com o exercício 
de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
(Modificado pela Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 
1998). 
ARTIGO 138 – Ao servidor público da administração 
direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato 
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições. (Resolução nº 
04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
 I – tratando-se de mandato eletivo federal ou 
estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; 
 II – investido no mandato de Prefeito, será afastado 
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela 
sua remuneração; 
 III – investido no mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu 
cargo, emprego ou função, sem prejuízos da remuneração do 
cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior; 
 IV – em qualquer caso que exija o afastamento 
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço 
será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção de merecimento; 
 V – para efeito de benefícios previdenciários, no 
caso de afastamento, os valores serão determinados como se 
no exercício estivesse. 
 ARTIGO 139 – Os titulares de órgão da 
administração Prefeitura deverão atender convocação da 
Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre
assuntos da sua competência. 
 ARTIGO 140 – Os vencimentos dos Servidores 
Municipais devem ser pagos até o quinto dia útil do mês 
subseqüente, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for 
ultrapassado. 
 § ÚNICO – Lei específica estabelecerá os critérios
da correção de que trata o presente Artigo. 
 ARTIGO 141 – Os atos de improbidade 
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a 
perda da função pública, a disponibilidade dos bens
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em 
Lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
 ARTIGO 142 – A Lei federal estabelecerá os prazos 
de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, 
Servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas 
as respectivas ações de ressarcimento. 
 ARTIGO 143 – As pessoas jurídicas de direito 
público e as de direito privado prestadoras de serviços 
públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa 
qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
 ARTIGO 144 – O Município estabelecerá, por Lei, o 
regime previdenciário de seus Servidores. 
 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 
CAPÍTULO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
 ARTIGO 145 – São tributos municipais os impostos, 
as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras 
públicas, instituídas por Lei Municipal, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de 
direito tributário. 
 ARTIGO 146 – Compete ao Município instituir os 
seguintes tributos: 
 I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana; 
 II – Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a 
qualquer título por ato oneroso; 
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física; 
 b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia; 
 c) cessão de direito à aquisição de imóvel; 
 III – Imposto sobre Vendas a Varejo de 
Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel, 
querosene e gás de cozinha; 
 IV – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, 
não incluídos na competência estadual compreendia no Art. 
155, I, “b”, da Constituição Federal, definidos em Lei 
Complementar; 
 V – taxas: 
 a) em razão do exercício do poder da polícia; 
 b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
posto à sua disposição; 
 VI – contribuição de melhoria, decorrente de obra 
pública; 
VII – contribuição para o custeio de sistema de 
previdência e assistência social. 
 § 1º - O imposto previsto no inciso II: 
a) mão incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em 
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou 
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção 
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil; 
b) incide sobre imóveis situados na zona 
territorial do Município. 
 § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo 
própria de impostos. 
 § 3º - A contribuição prevista no inciso VII será 
cobrada dos Servidores Municipais e em benefício destes. 
 ARTIGO 147 – O Prefeito Municipal promoverá, 
periodicamente, a atualização da base de calculo do tributos 
municipais. 
 § 1º - A base cálculo do Imposto Predial Territorial 
Urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do término 
do exercício, podendo, para tanto, ser criada comissão da 
qual participarão, além dos Servidores do Município, 
representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do 
Prefeito Municipal. 
 § 2º - A atualização da base de cálculo do imposto
municipal sobre serviço de qualquer natureza, cobrado de 
autônomos e sociedade civis, obedecerá aos índices oficiais de 
atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. 
 § 3º - A atualização da base de cálculo das taxas 
decorrentes do exercício do poder de policia municipal 
obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e 
poderá ser realizada mensalmente. 
 § 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de 
serviços levará em consideração a variação de custos dos 
serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua 
disposição, observados os seguintes critérios: 
 I – quando a variação de custos for inferior ou igual 
aos índices oficiais de atualização monetária , poderá ser 
realizada mensalmente; 
 II – quando a variação de custos for superior 
àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente 
até esse limite, ficando o percentual restante para se 
atualizado por meio de Lei que deverá estar em vigor antes 
do início do exercício subseqüente. 
 ARTIGO 148 – As taxas só poderão ser instituídas 
por Lei, em razão ou potencial de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a 
disposição pelo Município. 
 ARTIGO 149 – A contribuição de melhoria será 
cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras 
públicas municipais, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo do valor da 
obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
CAPÍTULO II 
DAS FINANÇAS MUNICIPAIS 
SEÇAO I 
DA RECEITA 
 ARTIGO 150 – A receita municipal constituir-se-á da 
arrecadação dos tributos municipais, da participação em 
tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do 
Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus 
bens, serviços, atividades e de outros ingressos. 
 ARTIGO 151 – Pertence ao Município: 
 I – o produto de arrecadação do imposto da União 
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na 
fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo 
Município, suas autarquias e fundações que institua e 
mantenha; 
 II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da 
arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial 
rural, relativamente aos imóveis situados nos territórios do 
Município; 
 III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da 
arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de 
veículos automotores licenciados no território do Município; 
 IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da 
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à 
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 
 § 1º - As parcela de receita pertencentes ao 
Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas 
conforme seguintes critérios: 
 a) 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do 
valor adicionado nas operações relativas à circulação de 
mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu 
território; 
 b) até 1/4 (um quarto), de acordo com o que 
dispuser a lei estadual. 
 § 2º - Para fins do disposto no parágrafo 1º, “a”,
deste Artigo, lei complementar definirá valor adicionado. 
 ARTIGO 152 – A União entregará 22,5 (vinte e dois 
inteiros e cinco décimos) do produto de arrecadação dos 
impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza 
sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos 
Municípios. 
 § ÚNICO – As normas de entrega desses recursos 
serão estabelecidas em lei complementar, em obediência ao 
disposto no Artigo 161, II, da Constituição Federal, com o 
objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os 
Municípios. 
 ARTIGO 153 – O Estado entregará ao Município 
25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber da 
União, a título de participação no Imposto sobre Produtos 
Industrializados, observados os critérios estabelecidos no Art. 
158, § Único, I e II da Constituição Federal. 
 ARTIGO 154 – O Município divulgará, até o último 
dia do mês subseqüente ao de arrecadação, os montantes de 
cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os 
valores de origem tributária enviados e a entregar e a 
expressão numérica dos critérios de rateio. 
 ARTIGO 155 – A fixação dos preços públicos, 
devidos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de 
decreto. 
 § ÚNICO – As tarifas dos serviços públicos deverão
cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem 
deficientes ou excedentes. 
 ARTIGO 156 – Nenhum contribuinte será obrigado 
ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, 
sem prévia notificação. 
 § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso
de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, dos termos 
da legislação federal pertinente. 
 § 2º - Do lançamento do tributo cabe ao Prefeito, 
assegurado para sua interposição, o prazo de 15 (quinze) 
dias, contados do recebimento da notificação. 
SEÇÃO II 
DA DESPESA 
 ARTIGO 157 – A despesa pública atenderá aos 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas 
de direito financeiro. 
 ARTIGO 158 – Nenhuma despesa será ordenada ou 
realizada sem que exista recurso disponível e crédito votado 
pela Câmara Municipal, salvo que correr por conta de crédito 
extraordinário. 
 ARTIGO 159 – Nenhuma Lei que crie ou aumente 
despesa será executada sem que dela conste a indicação do 
recurso para atendimento do correspondente encargo.
 ARTIGO 160 – As disponibilidades de caixa do 
Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por 
ele controladas serão depositadas em instituições financeiras 
oficiais, salvo os casos previstos em Lei. 
SEÇÃO III 
DO ORÇAMENTO 
 ARTIGO 161 – O Prefeito Municipal, através de leis
de sua iniciativa, estabelecerá; 
 I – plano plurianual; 
 II – as diretrizes orçamentárias; 
 III – os orçamentos anuais; 
 § 1º - O plano plurianual compreenderá: 
 I – diretrizes, objetivos e metas para as ações 
municipais execução plurianual; 
 II – investimentos de execução plurianual. 
 III – gastos com a execução de programas de 
duração continuada. 
 § 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão: 
 I – as prioridades da Administração Pública 
Municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da 
administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a 
despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente; 
 II – orientações para a elaboração da lei 
orçamentária anual; 
 III – alterações na legislação tributária; 
 IV – autorização para a concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou 
alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de 
pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da 
administração direta ou indireta, inclusive as fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. 
 § 3º - O orçamento anual compreenderá: 
 I – o orçamento fiscal da administração direta 
municipal, incluindo os seus fundos especiais; 
 II – os orçamentos das entidades de administração 
indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público 
Municipal; 
 III – o orçamento de investimentos das empresas 
em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto; 
 IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo 
todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. 
 ARTIGO 162 – Os planos e programas municipais 
de execução plurianual ou anual serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e com as diretrizes 
orçamentárias, respectivamente, e apreciadas pela Câmara 
Municipal. 
 ARTIGO 163 – Os orçamentos previstos no § 3º, do 
Art. 161, serão compatibilizados com o plano plurianual e as 
diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e 
políticas do Governo Municipal. 
 ARTIGO 164 – São vedados: 
 I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão 
da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as 
autorizações para abertura de créditos adicionais 
suplementares e contratações de operações de credito de 
qualquer natureza o objetivo; 
 II – o início de programas ou projetos não incluídos 
no orçamento anual; 
 III – a realização de despesas ou assunção de 
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários 
originais ou adicionais; 
 IV – a realização de operações de crédito que 
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, 
aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; 
 V – a vinculação da receita de impostos ou fundos 
especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia 
às operações de crédito por antecipação de receita;
 VI – a abertura de crédito adicionais suplementares 
ou especiais sem prévia legislativa e sem indicação dos 
recursos correspondentes; 
 VII – a concessão ou utilização de créditos 
ilimitados; 
 VIII – a utilização, sem autorização legislativa 
específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade 
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos especiais; 
 IX – a instituição de fundos especiais de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa. 
 § 1º - Os créditos adicionais especiais e 
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, 
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subseqüente. 
 § 2º - A abertura de crédito extraordinário somente 
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e 
urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, 
observado o disposto no Art. 66, desta Lei Orgânica. 
 ARTIGO 165 – Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e 
aos créditos adicionais suplementares e especiais serão 
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento 
Interno. 
 § 1º - Caberá a Comissão da Câmara Municipal: 
 I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de
plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual 
e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo 
Prefeito; 
 II – examinar e emitir parecer sobre planos e 
programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações 
resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo 
das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
 § 2º - As emendas serão apresentadas na comissão 
de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e 
apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da 
Câmara Municipal. 
 § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento 
anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser 
aprovados caso: 
 I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com
a Lei de diretrizes orçamentárias; 
 II – indiquem os recursos necessários, admitidos 
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas 
as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da divida; 
 c) transferências tributárias para autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; 
 III – sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
 § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual. 
 § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar 
mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos 
projetos a que se refere este Artigo enquanto não iniciada a 
votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja 
alteração é proposta. 
 § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados 
pelo Prefeito Municipal nos termos de Lei Municipal, enquanto 
não vigorar a Lei Complementar de que trata o § 9º, do Art. 
165, da Constituição Federal. 
 § 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste 
Artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as 
demais normas relativas ao processo legislativo. 
 § 8º - Os recursos, que em decorrência do veto, 
emendas ou rejeições do projeto de lei orçamentária anual 
ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos 
adicionais suplementares ou especiais com prévia específica 
autorização legislativa. 
 ARTIGO 166 – A execução do orçamento do 
Município refletirá na obtenção das suas receitas próprias, 
transferidas e outras, bem como na utilização das dotações 
consignadas às despesas para a execução dos programas nele 
determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. 
 ARTIGO 167 – O Prefeito Municipal fará publicar, 
até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária. 
 ARTIGO 168 – As alterações orçamentárias durante 
o exercício se representarão: 
 I – pelos créditos adicionais, suplementares, 
especiais e extraordinários; 
 II – pelos remanejamentos, transferências e 
transposições de recursos de uma categoria de programação 
para outra. 
 § ÚNICO – O remanejamento, transferências e a 
transposição somente se realizarão quando autorizados em 
Lei específica que contenha a justificativa. 
 ARTIGO 169 – Na efetivação dos empenhos sobre 
as dotações fixadas para cada despesa será emitido o 
documento Nota de Empenho, que conterá as características 
já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. 
 § 1º - Fica dispensada a emissão de Nota de 
Empenho nos seguintes casos: 
 I – despesas relativas a pessoal e seus encargos; 
 II – contribuição para o PASEP; 
 III – amortização, juros e serviços de empréstimos
e financiamentos obtidos; 
 IV – despesas relativas a consumo de água, energia
elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e 
telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos 
normativos próprios. 
 § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os 
empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base 
legal dos próprios documentos que originarem o empenho. 
 ARTIGO 170 – A contabilidade do Município 
obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e 
informativo e nos seus procedimentos, aos princípios 
fundamentais da contabilidade e às normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
 ARTIGO 171 – A Câmara Municipal poderá ter sua 
própria contabilidade. 
 § ÚNICO – A contabilidade da Câmara Municipal 
encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de 
cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central 
na Prefeitura. 
 ARTIGO 172 – Os recursos correspondentes às 
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, 
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em 
duodécimos. 
ARTIGO 173 – A despesa com pessoal ativo e 
inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em Lei complementar.
§ ÚNICO – A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, só poderão ser feitas se houver previa 
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
(Modificado pela Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 
1998). 
 ARTIGO 173 – A despesa com pessoal ativo e 
inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar. 
 § 1º - A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, 
só poderão ser feitas: 
 I – se houver prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e 
aos acréscimos dela decorrentes; 
 II – se houver autorização específica na lei de 
diretrizes orçamentárias. 
 § 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos 
com base neste artigo durante o prazo fixado na Lei
Complementar referida no caput, o Município adotará as 
seguintes providências: 
 I – Redução em pelo menos vinte por cento das 
despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 
 II – Exoneração dos servidores não estáveis. 
 § 3º - Consideram-se servidores não estáveis, para
os fins do parágrafo anterior, inciso II, aqueles admitidos na 
administração direta, autárquica e fundacional sem concurso 
de provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983. 
(alterado e acrescentado, respectivamente, conforme
Resolução nº 04/98, de 09 de dezembro de 1998). 
TÍTULO V 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 ARTIGO 174 – O Município promoverá o seu 
desenvolvimento econômico agindo de modo que as 
atividades econômicas realizadas em seu território contribuam 
para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, 
bem como pra valorizar o trabalho humano. 
 § ÚNICO – Para a consecução do objetivo 
mencionado neste Artigo, o Município atuará de forma 
exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado . 
 ARTIGO 175 – Na promoção do desenvolvimento 
econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras 
iniciativas, no sentido de: 
 I – formentar a livre iniciativa; 
 II – privilegiar a geração de emprego; 
 III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão￾de-obra; 
 IV – racionalizar a utilização de recursos naturais; 
 V – proteger o meio ambiente; 
 VI – dar tratamento diferenciado à pequena 
produção atesanal ou mercantil, às microempresas e às 
pequenas empresas locais, considerando sua contribuição 
para a democratização de oportunidades econômicas, 
inclusive para os grupos sociais mais carentes; 
 VII – eliminar entraves burocráticos que possam 
limitar o exercício da atividade econômica; 
 VIII – desenvolver ação direta ou reivindicativa 
junto a outras esferas de Governo, de modo que sejam, entre 
outros, efetivados: 
a) assistência técnica; 
b) crédito especializado ou subsidiado; 
c) estímulos fiscais e financeiros; 
d) serviços de suporte informativo ou de mercado. 
 ARTIGO 176 – É de responsabilidade do Município, 
no campo de sua competência, a realização de investimentos 
para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, 
apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades 
produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor 
privado para esse fim. 
 § ÚNICO – A atuação do Município dar-se-á, 
inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes 
populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de 
produção e geração de renda e estabelecendo a necessária 
infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito. 
 ARTIGO 177 – A atuação do Município na zona rural 
terá como principais objetivos: 
 I – oferecer meios para assegurar ao pequeno 
produtos e trabalhador rural condições de trabalho e de 
mercado para os produtos, a rentabilidade dos 
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família 
rural; 
 II – garantir o escoamento da produção, sobretudo 
o abastecimento alimentar; 
 III – garantir a utilização racional dos recursos 
naturais. 
 ARTIGO 178 – Como principais instrumentos para o 
fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a 
assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o 
transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades 
de crédito e de incentivos fiscais. 
 ARTIGO 179 – O Município poderá consorciar-se 
com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento 
de atividades econômicas de interesse comum, bem como 
integrar-se em programas de desenvolvimento regional a 
cargo de outras esferas de Governo. 
 ARTIGO 180 – O Município desenvolverá esforços 
para proteger ao consumidor através de: 
 I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, 
independentemente da situação social e econômica do
reclamante; 
 II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou 
da Câmara Municipal para defesa do consumidor; 
 III – atuação coordenada com a União e o Estado. 
 ARTIGO 181 – O Município dispensará tratamento 
jurídico diferenciado à microempresa e a empresa de pequeno 
porte, assim definidas em legislação Municipal. 
 ARTIGO 182 – Às microempresas e às empresas de 
pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes 
favores fiscais. 
 I – dispensa a escrituração dos livros fiscais 
estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando 
obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos 
atos negociais que praticarem ou em que intervierem; 
 II – autorização para utilizarem modelo simplificado 
de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina 
registradora, na forma definida por instrução do órgão 
fazendeiro da Prefeitura. 
 § ÚNICO – O tratamento diferenciado previsto 
neste Artigo será dado aos contribuintes citados, desde que 
atendam às condições estabelecidas na legislação específica. 
 ARTIGO 183 – O Município, em caráter precário e 
por prazo limitado definido em ato do prefeito, permitirá às 
microempresas se estabelecerem na residência de seus 
titulares, desde que não prejudicarem as normas ambientais, 
de segurança, de trânsito e de saúde pública. 
 § ÚNICO – As microempresas, desde que 
trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens 
ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município 
para pagamento de débito decorrente de sua atividade 
produtiva. 
 ARTIGO 184 – Fica assegurada às microempresas 
ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a 
eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos 
administrativos em seu relacionamento com a administração 
municipal, direta ou indireta, especialmente em exigência 
relativas a licitações. 
 ARTIGO 185 – Os portadores de deficiência física e
de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão 
prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no 
Município. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA URBANA 
 ARTIGO 186 – A política urbana, a ser formulada no
âmbito do processo de planejamento municipal, terá por 
objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância 
com as políticas sociais e econômicas do Município.
 § ÚNICO – As funções sociais da cidade dependem 
do acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços urbanos, 
assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis 
com o estágio de desenvolvimento do Município . 
 ARTIGO 187 – O Plano Diretor, aprovado pela 
Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a 
ser executada pelo Município. 
 § 1º - O Plano Diretor fixará os critérios que 
assegurem a função social da propriedade, cujo uso e 
ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a 
proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o 
interesse da coletividade. 
 § 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a 
participação das entidades representativas da comunidade 
diretamente interessada. 
 § 3º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de 
interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será 
exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na 
Constituição Federal. 
 ARTIGO 188 – Para assegurar as funções sociais da 
cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos 
jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico 
existentes e à disposição do Município. 
 ARTIGO 189 – O Município promoverá, em 
consonância com sua política urbana e respeitadas as 
disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular 
destinados a melhorar as condições de moradia da população 
carente do Município. 
 § 1º - A ação do Município deverá orientar-se para: 
 I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de 
infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo; 
 II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos 
comunitários e associativos de construção da habitação e 
serviços; 
 III – urbanizar, regularizar e utilizar as áreas 
ocupadas por população de baixa renda, passíveis de
urbanização. 
 § 2º - Na promoção de seus programas de 
habitação popular, o Município deverá articular-se com os 
órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando 
couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para 
aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com 
a capacidade econômica da população. 
 ARTIGO 190 – O Município, em consonância com a 
sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano 
Diretor, deverá promover planos setoriais de saneamento 
básico destinados a melhorar as condições sanitárias e 
ambientais das áreas urbanas, os níveis de saúde da
população, assim como programas de melhoria do sistema de 
transporte público, da circulação de veículos e da segurança 
do transito. 
 § ÚNICO – A ação do Município deverá orientar-se 
para: 
 I – ampliar progressivamente a responsabilidade 
local pela prestação de serviços de saneamento básico; 
 II – executar programas de saneamento em áreas 
pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções 
adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e 
esgoto sanitário; 
 III – executar programas de educação sanitária e 
melhorar o nível de participação das comunidades na solução 
de seus problemas de saneamento; 
 IV – levar à prática, pelas autoridades 
competentes, tarifas sociais para os serviços de água. 
 ARTIGO 191 – O Município, na prestação de 
serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes 
princípios básicos; 
 I – segurança e conforto dos passageiros, 
garantido, em especial, acesso às pessoas portadoras de 
deficiência física; 
 II – prioridade e pedestres e usuários dos serviços; 
 III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos 
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; 
 IV – proteção ambiental contra a poluição 
atmosférica e sonora; 
 V – integração entre sistemas e meios de 
transporte e racionalização de itinerários; 
 VI – participação das entidades representativas da
comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização 
dos serviços. 
 ARTIGO 192 – O Município poderá, mediante Lei 
específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos 
termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu 
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 
 I – parcelamento ou edificação compulsória; 
 II – imposto sobre propriedade predial e territorial 
urbana progressiva no tempo; 
 III – desapropriação, com pagamento, na forma da 
Lei. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE 
 ARTIGO 193 – O Município deverá atuar no sentido 
de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente 
ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum 
do povo e essencial à qualidade de vida. 
 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público: 
 I – preservar e restaurar os processos ecológicos 
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e 
ecossistemas; 
 II – preservar a diversidade e integridade do 
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades 
dedicadas à pesquisa e a manipulação de material genético. 
 III – definir espaços territoriais e seus componentes 
a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a 
supressão permitidas somente através de Lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos 
atributos que justifiquem sua proteção; 
 IV – exigir, na forma de Lei, para a instalação de
obra de atividade potencialmente causadora de significativa 
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambienta, a que se dará publicidade; 
 V – controlar a produção, a comercialização e o 
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem 
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 
 VI – promover a educação ambiental em todos os 
níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente; 
 VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma 
da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os 
animais a crueldade. 
 § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica 
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo 
com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, 
na forma de Lei. 
 § 3º - As condutas e atividades consideradas 
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas 
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos 
causados. 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA DA SAÚDE 
 ARTIGO 194 – A saúde é direito de todos os 
munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco 
de doenças e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, 
proteção e recuperação. 
 ARTIGO 195 – Para atingir os objetivos 
estabelecidos no Artigo anterior, o Município promoverá por 
todos os meios ao seu alcance: 
 I – condições dignas de trabalho, saneamento, 
moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
 II – respeito ao meio ambiente e controle da 
poluição ambiental; 
 III – acesso universal e igualitário de todos os 
habitantes do Município às ações e serviços de promoção e 
proteção e recuperação da saúde, sem qualquer 
discriminação. 
 ARTIGO 196 – As ações de saúde são de relevância 
pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, 
através de serviços públicos e, complementarmente, através 
de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica. 
 § ÚNICO – É vedado ao Município cobrar o usuário 
pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos 
pelo Poder Público ou contratados com terceiros. 
 ARTIGO 197 – São atribuições do Município, no 
âmbito do Sistema Único de Saúde: 
 I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as 
ações e os serviços de saúde; 
 II – planejar, programar e organizar a rede 
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em 
articulação com a sua direção estadual; 
 III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações 
referentes às condições e os ambientes de trabalho;
 IV – executar serviços de: 
a) vigilância epidemiológica; 
b) vigilância sanitária; 
c) alimentação e nutrição 
 V – planejar e executar a política de saneamento 
básico em articulação com o Estado e a União; 
 VI – executar a política de insumos e equipamentos
para a saúde; 
 VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que
tenham repercussão sobre saúde humana e atuar, junto aos 
órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; 
 VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
 IX – gerir laboratórios públicos de saúde; 
 X – avaliar e controlar a execução de convênios e 
controles, celebrados pelo Município, com entidades privadas 
prestadoras de serviços de saúde; 
 XI – autorizar a instalação de serviços privados de 
saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento. 
 ARTIGO 198 – As ações e os serviços de saúde 
realizados no Município integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no 
âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes 
diretrizes: 
 I – comando único exercido pela Secretaria 
Municipal de Saúde ou equivalente; 
 II – integridade na prestação das ações de saúde; 
 III – organização de distritos sanitários com 
alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas 
à realização epidemiológica local; 
 IV – participação em nível de decisão de entidades
representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e 
dos representantes governamentais na formulação, gestão e 
controle da política municipal e das ações de saúde através de 
Conselho Municipal de caráter consultivo, deliberativo e 
partidário; 
 V – direito do indivíduo de obter informações e 
esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, 
proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. 
 § ÚNICO – Os limites dos distritos sanitários no 
Inciso III constarão do Plano Diretor de saúde e serão fixados 
segundo os seguintes critérios: 
 I – área geográfica de abrangência; 
 II – adscrição de clientela; 
 III – resolutividade de serviços a disposição da 
população; 
 ARTIGO 199 – O Prefeito convocará anualmente o 
Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do 
Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as 
diretrizes gerais da política de saúde do Município. 
 ARTIGO 200 – A Lei disporá sobre a organização e o
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as 
seguintes atribuições: 
 I – formular a política municipal de saúde, a partir 
das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; 
 II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos 
destinados a saúde; 
 III – aprovar a instalação e o funcionamento de 
novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as 
diretrizes do plano municipal de saúde. 
 ARTIGO 201 – As instituições privadas poderão 
participar de forma complementar do Sistema Único de 
Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, 
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos. 
 ARTIGO 202 – O Sistema Único de Saúde no âmbito 
do Município será financiado com recursos do orçamento do 
Município, do Estado, da União e da seguridade social, além 
de outras fontes. 
 § 1º - Os recursos destinados às ações e aos 
serviços de saúde no Município constituirão o fundo Municipal 
de Saúde, conforme dispuser a Lei. 
 § 2º -O montante dos recursos a esse fim destinado
pelo Município será definido na Lei Orçamentária. 
 § 3º - É vedada a destinação de recursos públicos 
para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins 
lucrativos. 
 ARTIGO 203 – A inspeção médica, nos 
estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter 
obrigatório. 
 § ÚNICO – No ato de matrícula, será indispensável 
a apresentação de atestado de vacina contra moléstia infecto￾contagiosa, ainda não erradicada no País. 
CAPÍTULO V 
DA POLÍTICA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
 ARTIGO 204 – O Município, dentro de sua 
competência, regulará o serviço social, favorecendo e 
coordenando as iniciativas particulares que visem a este 
objetivo. 
 § 1º - Caberá ao Município promover e executar as 
obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser 
atendidas pelas instituições de caráter privado, 
principalmente sobre assistência aos idosos à maternidade e 
aos excepcionais. 
 § 2º - O plano de assistência social do Município 
nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivos a 
correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação 
dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento 
social harmônico, consoante previsto no Art. 203 da
Constituição Federal. 
 ARTIGO 205 – Compete ao Município suplementar, 
se for o caso, os planos de previdência social estabelecidos na 
Lei Federal. 
CAPÍTULO VI 
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO, DA CLTURA, DO 
DESPORTO E DO LAZER 
SEÇÃO I 
DA CULTURA 
 ARTIGO 206 – O Município estimulará o 
desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da 
cultura em geral, observado o disposto na Constituição 
Federal. 
 § 1º - Ao Município compete suplementar, quando 
necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a 
cultura. 
 § 2º - A Lei disporá sobre a fixação de datas 
comemorativas de alta significação para o Município. 
 ARTIGO 207 – O Município apoiará e incentivará a 
valorização e a difusão das manifestações culturais, 
prioritariamente as diretamente ligadas à história do 
Município, à sua comunidade e aos seus bens. 
 § ÚNICO – Ao Município cumpre proteger os 
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais 
notáveis. 
 ARTIGO 208 – O Município promoverá o 
levantamento e a divulgação das manifestações culturais, da 
memória histórica, e realizará concursos, exposições e 
publicações para a sua divulgação. 
 ARTIGO 209 – É livre o acesso à consulta dos 
arquivos da documentação oficial do Município. 
 ARTIGO 210 – A Lei regulará a composição, o 
funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de 
Cultura. 
SEÇÃO II 
DA EDUCAÇÃO 
 ARTIGO 211 – O dever do Município com a 
educação será efetivado mediante garantia de: 
 I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, 
inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade 
própria; 
 II – atendimento educacional especializado aos 
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular 
de ensino; 
 III – atendimento em creche e pré-escolares às 
crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade; 
 IV – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada 
um; 
 V – atendimento ao educando, ao ensino 
fundamental, através de programas suplementares de 
material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência a saúde. 
 § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo, acionável mediante mandado de 
injunção. 
 § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório 
pelo Município, ou sua oferta irregular, importa 
responsabilidade da autoridade competente. 
 § 3º - Compete ao Poder Público recensear os 
educandos no ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e 
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à 
escola. 
 ARTIGO 212 – O sistema de ensino municipal 
assegurará, aos alunos necessitados, condições de eficiência 
escolar. 
 ARTIGO 213 – O ensino oficial prioritariamente no 
ensino fundamental e pré-escolar. 
 § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, 
constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do 
Município e será ministrado de acordo com a confissão 
religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por 
ser representante legal ou responsável. 
 § 2º - O ensino fundamental regular será 
ministrado em língua portuguesa. 
 ARTIGO 214 – O ensino é livre à iniciativa privada, 
atendidas as seguintes condições: 
 I – cumprimento das normas gerais de educação 
nacional; 
 II – autorização e avaliação de qualidade pelos 
órgãos competentes. 
 ARTIGO 215 – O Município aplicará, anualmente, 
nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino 
público municipal. 
 § ÚNICO – Os recursos de que trata este Artigo 
poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino 
fundamental, na forma da Lei para que os que demonstrarem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas na 
rede pública do Município, ficando o mesmo obrigado a 
investir prioritariamente na expansão de sua rede local. 
 ARTIGO 216 – O Município, na área da educação, 
garantirá: 
 I – atendimento educacional especializado aos 
portadores de deficiências, preferencialmente na rede 
municipal de ensino; 
 II – especialização de recursos humanos, a fim de 
tornar o atendimento escolar efetivamente produtivo para 
pessoas portadoras de deficiência, na rede municipal de 
ensino; 
 III – aquisição de equipamentos e materiais 
especializados indispensáveis a tornar o atendimento escolar 
efetivamente produtivo para pessoas portadoras de 
deficiência, na rede municipal de ensino. 
 ARTIGO 217 – O Município auxiliará, pelos meios ao
seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e 
amadoristas, nos termos da Lei, sendo que amadoristas e as 
colegiais terão prioridade no uso de quadras, campos e 
instalações de propriedade do Município. 
 ARTIGO 218 – O Município manterá o professorado 
municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas 
funções. 
 ARTIGO 219 – A Lei regulará a composição, o 
funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de 
Educação. 
 ARTIGO 220 – É da competência comum da União, 
do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à 
cultura, à educação e à ciência. 
SEÇÃO III 
DO DESPORTO E DO LAZER 
 ARTIGO 221 – O Município fomentará as prática 
desportivas formais e não formais, dando prioridade aos 
alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos 
clubes locais. 
 ARTIGO 222 – O Município incentivará o lazer, 
como forma de promoção social. 
CAPÍTULO VII 
DA DEFESA DO CIDADÃO 
 ARTIGO 223 – A Prefeitura Municipal estimulará, 
entre outras, a formação de associações de: 
 I – bairros; 
 II – defesa do consumidor; 
 III – proteção à ordem pública; 
 IV – auxílio à educação e á saúde; 
 V – assistência aos presidiários e sua recuperação; 
 VI – assistência aos desempregados, aos pobres, 
aos paraplégicos; 
 VII – proteção ao esporte, lazer, à cultura e às 
artes. 
 ARTIGO 224 – A Prefeitura Municipal, entre 
cidadãos domiciliados exclusivamente no Município, fomentará 
a instituição de cooperativas de: 
 I – agricultores e criadores; 
 II – construção de moradias e obras públicas; 
 III – abastecimento rural e urbano; 
 IV – crédito e de assistência ao consumidor; 
 V – assistência judiciária. 
 ARTIGO 225 – Além das entidades indicadas no Art. 
223 e 224, a Prefeitura Municipal promoverá organização dos 
cidadãos para quaisquer outros fins de interesse coletivo que 
facilitem o desempenho e auxiliem ao Município, ao Estado e 
à União a bem atenderem às comunidades. 
 ÀRTIGO 226 – As sociedades de que trata este 
Capítulo regem-se por estatutos elaborados pelos próprios 
membros e nos quais estarão proibidas atividades político￾partidárias ou discriminação ideológica ou religiosa, bem 
como a participação de pessoas residentes fora do Município 
ou ocupantes de cargos de confiança dos administradores 
eleitos por voto popular; 
 § ÚNICO – Nas sociedades de que trata o Art. 223, 
não poderão fazer parte comerciantes ou produtores, bem 
como vendedores ou de qualquer modo interessado, em
fornecimento de bens, serviços ou financiamento 
remunerados, utilizáveis nas atividades comunitárias e a 
violação, além da responsabilidade penal, fica sujeita a multas 
que os estatutos consignarão, aplicáveis aos transgressores e 
aos membros das diretorias que não zelarem pela observância 
deste preceito. 
 ARTIGO 227 – Mediante a Lei Municipal que 
autorize, e nos limites da permissão, a Prefeitura poderá 
firmar convênios com as sociedades mencionadas no Art. 223 
e 224, delegando prestação de serviços públicos de 
manutenção da ordem, transportes coletivos, assistência 
escolar, hospitalar e análogos, desde que essas sociedades 
sejam integradas por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos 
cidadãos interessados, usuários ou beneficiários desses 
serviços e elejam as diretorias em mandado bienal. 
 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 ARTIGO 228 – Incumbe ao Município: 
 I – auscultar, permanentemente, a opinião pública;
para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o 
contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com 
a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento 
de sugestões; 
 II – adotar medidas para assegurar a celeridade na
tramitação e solução dos expedientes administrativos, 
punindo, disciplinarmente, nos termos da Lei, os Servidores 
faltosos; 
 III – facilitar, no interesse educacional do povo, a 
difusão de jornais e outras publicações periódicas , assim 
como das transmissões pelo rádio e pela televisão. 
 ARTIGO 229 – É lícito a qualquer cidadão obter 
informações e certidões sobre assuntos referentes à
administração municipal. 
 ÀRTIGO 230 – Qualquer cidadão será parte legítima 
para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos 
lesivos ao patrimônio municipal. 
 ARTIGO 231 – O Município não poderá dar nome de 
pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer 
natureza. 
§ ÚNICO – Para os fins deste Artigo, somente após 
um ano de falecimento poderá ser homenageado qualquer 
pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham 
desempenhado altas funções na vida administrativa do 
Município, do Estado ou do País. (Modificado pela Resolução 
nº 01/95, de 06 de abril de 1998). 
§ ÚNICO – Para os fins deste Artigo, somente após 
03 (três) meses de falecimento poderá ser homenageada 
qualquer pessoa, salvo personalidades mercantes que tenha 
desempenhado altas funções na vida administrativa do 
Município, Estado ou País. (Resolução nº 01/95, de 06 de abril 
de 1998). 
 ARTIGO 232 – Os cemitérios, no Município, terão 
sempre caráter secular, e serão administrados pela 
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões 
religiosas praticar neles os seus ritos. 
 ARTIGO 233 – O Município poderá constituir a 
guarda Municipal, através de Leis, mediante projeto enviado à 
Câmara Municipal pelo Executivo, regulamentando o efetivo, 
destinação e outras atribuições. 
 § ÚNICO – O projeto de lei que trata o Caput deste
Artigo, deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal. 
 ARTIGO 234 – O planejamento municipal será 
acompanhado por um Conselho Municipal, formado por 
representantes do Executivo, do Legislativo e com a
cooperação das associações representativas. 
 § ÚNICO – O Conselho Municipal, referido no Caput 
deste Artigo, será instituído por Lei até 60 (sessenta) dias 
após a promulgação desta Lei Orgânica. 
 ARTIGO 235 – O Prefeito Municipal e os Vereadores 
prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei 
Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação. 
 ARTIGO 236 – Dentro do prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados da promulgação da Lei Orgânica, o 
Município reverá: 
 I – o Código de Posturas; 
 II – o Código Tributário; 
 III – o Regimento Interno da Câmara. 
 § 1º - No mesmo prazo de que trata o Caput deste 
Artigo, deverá ser elaborado o Código de Obras ou de 
Edificações do Município, a Lei de Zoneamento Urbano e o 
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município. 
 § 2º - A Lei Agrícola Municipal será elaborada no 
prazo de 06 (seis) meses, após o início da vigência da Lei 
Agrícola Estadual. 
 ARTIGO 237 – Até a entrada em vigor da lei 
complementar federal, os projetos de que trata o § 6º, do Art. 
165, desta Lei Orgânica, serão encaminhados a Câmara até 
03 (três) meses antes do encerramento do exercício 
financeiro e devolvidos para a sanção até o encerramento da 
sessão legislativa. 
 ARTIGO 238 – Esta Lei Orgânica aprovada e 
assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será 
promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua 
promulgação, revogadas as disposições em contrário.
 SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL / PALÁCIO 
DOS DOIS PODERES, aos 04 de abril de 1989. 
CLÓVIS RODRIGUES MARTINS CÍCERO BARBOSA DA SILVA 
 Relator Presidente 
PAULO CÉSAR LEITE RIBEIRO 
1º Secretário 
Vereadores 
AMAURY FORTES ALCÂNTARA 
ANTÔNIO ALAVÉR GARCIA 
CLÁUDIO LUIZ 
JOSÉ OTÁVIO DA SILVA 
LUCIANO DIAS DE OLIVEIRA REIS 
ROMILDO PERACIN 
JOSÉ PEREIRA ARANTES 
Assessor 

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