← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1992 |
| Date | 1992-11-10 |
| Ementa | ESTABELECE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. |
| native_id | 545 |
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CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ = RESOLUÇÃO Nº 03/92 = Estabelece o novo Regimento Interno da Câmara Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Paulo César Leite Ribeiro, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:- TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art.1º - O Poder Legislativo de Santo Antônio da Platina, é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administra- tivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. $1º- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias. $ 2º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle de Administração local, principalmente quanto a execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. $ 3º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. 94º — As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administravas previstas em lei. SEISS A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e Ds da administração de seus serviços auxiliares. CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.02 A 2 e aa Art.2º - A Camara exercera suas funções com independencia e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua e . . . À PEÇA competencia e de interesse do Municipio. CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA Art.3º - A Camara Municipal de Santo Antônio da Platina, tem sua sede na Praça Nossa Senhora Aparecida, no Edifício Palácio dos Dois Poderes, em salas a ela especialmente destinadas. $ 1º - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas, convocadas com a devida antecedência. $ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões, serem realizadas em outro local, por decisão tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art.4º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impli- quem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da Legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. Art.5º - Somente por deliberação do Plenário, e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. CAPÍTULO III DO ACESSO AO PÚBLICO Art.6º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: I - esteja decentemente trajado; II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário; IV - não porte armas; V - respeite os Vereadores; VI - não interpele os Vereadores; VII - atenda as determinações da Mesa; VIII - não se encontre embriagado; CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.03 $ 1º - O assistente que deixar de observar as determinações de que trata o presente artigo, será convidado a se retirar imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. $ 2º - Em caso de pertubação da ordem, o Presidente poderá suspender ou encerrar a sessão, não se computando o tempo de suspenção no prazo de sua duração. $ 3º - O Presidente, caso julge necessário, ordenarã a retirada de todos os assistentes do recinto da Câmara . Art.7º - Não será permitida no recinto nenhuma conversação ou manifestação em tom que dificulte ou impeça a audição perfeita das intervenções orais dos membros da Mesa e dos ocupantes da tribuna, aplicando-se, se for o caso, o disposto no parágrafo 2º, do artigo anterior. Art.8º - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, ou por elementos de corporações civis ou militares, através de solicitação do Presidente. Art.9º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente, para a instauração do inquérito. Art.10 - No recinto do Plenário ou em outras dependências reservadas da Câmara, a critério da Presidencia, só serao admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, quando em serviço. Parágrafo único - Será concedido credenciamento especial aos repre- sentantes da imprensa escrita, falada ou televisionada. CAPÍTULO IV DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E DA POSSE Art.11 A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro, de cada legislatura, em sessão solene, que se iniciará às 10:00 horas, independente- mente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. Art.12 Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o artigo anterior, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ''ad hoc! indicado por aquele, e em uníssono prestarão o seguinte compromisso: Segue... CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.04 "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE, DIGNIDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA E PELO BEM-ESTAR DOS PLATINENSES". Art.13 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente. Parágrafo único - O Vereador que não se empossar no prazo previsto terá o mandato extinto. Art.14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Parágrafo único - O Vereador retardatário, apresentará sua declara- ção de bens, na sessão em que for empossado, constando em ata o seu resumo. Art.15 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompati- bilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art.13, deste Regimento Interno. Art.16 - Empossado os Vereadores, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, eleitos e diplomados, para que na forma da Lei Orgânica do Município sejam empossados. Art.17 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente provisório facultará a palavra por 05 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada ou bloco parlamentar e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Art.18 - Imediatamente após a posse, ainda sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presente e, havendo maioria adsoluta, dos membros da Câmara, elegerão, por escrutínuio secreto, os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados. $ 1º - Se nenhum candidato tiver maioria absoluta dos votos, proceder-se-á, imediatamente, novo escrutínio, no qual considerar-se-ã eleito o mais votado, ou no caso de empate, o mais idoso. $ 2º - Não havendo número legal para votação, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Segue... CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.05 TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art.19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de O2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. Art.20 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder se-á à renovação desta para os 02 (dois) anos subseqgiientes, ou segunda parte da legislatura. Parágrafo único - A eleição de que trata o caput deste artigo, realizar-se-á no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas. Art.21 - Na votação da Mesa, a cédula será impressa ou datilo- grafada, com a indicação dos nomes e respectivos cargos. $ 1º - A cédula será envolvida em sobrecarta, devidamente rubricada pelo Presidente e recolhida em urna à vista do Plenário. $ 2º - Encerrada a votação, far-se-ã a apuração através de 02 (dois) escrutinadores designados pelo Presidente. $ 3º - Proclamado o resultado da votação, os eleitos serão automaticamente empossados em seus respectivos cargos. Art.22 - O Suplente de Vereador não poderá ser eleito para os cargos da Mesa. Art.23 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a sua eleição no expediente da sessão seguinte, para complementação do mandato. Art.24 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; III - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. Parágrafo único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, na primeira sessão ordinária subsequente. Art.25 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando ficar comprovada a sua ineficiência ou quando o mesmo prevalecer do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.06 Art.26 - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos ou dos Blocos Parlamentares que participem da Câmara. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA Art.27 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Parágrafo único - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, trans- formem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais; II - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; à III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; IV - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia do mês de março, as contas do exercício anterior; VI - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário; VII - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; VIII - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias. IX - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo; X - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; a E No XI - representar, em nome da Camara, junto aos Poderes da Uniao, Ee So o ci Eb E DSR y CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.07 XII - nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder- lhes férias, licenças, abonos de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; XIII - tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos; XIV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; XV - proceder a redação final das resoluções e decretos legislati- vos; XVI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XVII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; XVIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; XIX - contratar, serviço técnico ou pessoal, na forma da Lei, para atender as necessidades dos serviços internos, por tempo determinado. Art.28 - A Mesa reunir- se- á, independentemente do Plenário para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerên- cia do Legislativo. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA SUBSEÇÃO 1 DO PRESIDENTE Art.29 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo- a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art.30 - O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo lhe privativamente: I -Quanto às atividades legislativas: a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade; b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo lhe for contrário; sá Qamma CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.08 c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes a proposição inicial; d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) autorizar o desarquivamento de proposições; f) expedir os projetos às Comissões e inclui- los na pauta; g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos as Comissões e ao Prefeito; h) encaminhar ao Prefeito, por ofício, autógrafos dos projetos de lei aprovados e comunicarlhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; i) designar as Comissões Especiais nos termos regimentais, observan- do as indicações partidárias ou blocos parlamentares; j) destituir os membros da Mesa ou das Comissões Permanentes, nos casos previstos neste Regimento; II - Quanto às sessões: a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento; b) determinar ao Secretário a leitura da Ata, as correspondências expedidas e recebidas, bem como, as proposições dos Vereadores; c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quorum; d) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; f) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando- o à ordem, e, em caso de insistência, cassando- lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigir; g) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos; h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações; i) anunciar o que se tem a discutir ou votar e comunicar os resultados das votacões. anotando em cada documento a decisão do Plenário: EE TER CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.09 j) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada; 1) interpretar o Regimento Interno, para aplicação as questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador. m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê -1a ao Plenário, quando o Regimento for omisso; n) anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; o) manter a ordem nas dependências da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força policial necessária para esses fins; III - Quanto a administração da Câmara Municipal a) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizando nos limites do orçamento, as suas despesas, requisitando o numerário junto ao Executivo; b) apresentar ao Plenário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior; c) proceder as licitações para compras, obras e serviços de Câmara, de conformidade com a legislação federal pertinente; d) determinar a abertura de sindicância e de inquéritos adminis- trativos; e) providenciar, nos termos da legislação vigente, as expedições de certidões que lhes forem solicitadas relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram; IV - Quanto às relações externas da Câmara a) dar audiência pública na Câmara em dias e horas prefixados; b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas regimentalmente; c) manter, em nome da Câmara, contatos com o Prefeito Municipal e demais autoridades; d) representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; e) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plená- rio e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; f) fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; Ca EEE SEIA CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.10 Art.31 - Compete ainda ao Presidente: I - cumprir as deliberações do Plenário; II - assinar as atas das sessões, os editais, as portarias, as resoluções, os decretos legislativos, os atos e os expedientes da Câmara; III - promulgar as resoluções e os decretos legislativos , bem como as leis com sansão tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgas pelo Prefeito Municipal. IV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara; V - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; VI substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Município; VII - dar posse aos Vereadores retardatários, assim como aos Suplentes de Vereadores; VIII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato; IX - convocar Suplente de Vereador, quando for o caso; X - superintender a organização da pauta dos trabalhos legisla- tivos; XI - apresentar, ao final de cada ano, relatório dos trabalhos da Câmara; XII - zelar pelo prestígio da Câmara e pelo direito, garantia e inviolabilidade e respeito devidos a seus membros. Art.32 - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá interpor recurso do ato ao Plenário. $ 1º - Deverá o Presidente submeter-se a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente. $ 2º - O recurso de que se trata o caput deste artigo seguirá tramitação do artigo 146, deste Regimento Interno. Art.33 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art.34 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou vntaran CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.11 Art.35 - O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra não poderá ser interronpido ou aparteado. Art.36 - O Presidente da Câmara só poderá votar nas seguintes hipóteses: a) na eleição da mesa; b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; c) quando houver empate em qualquer votação no Plenário; d) nas votações secretas. SUBSEÇÃO II Do Vice Presidente Art.37 -Compete ao Vice Presidente da Câmara: I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II -promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de faze lo no prazo estabelecido; III -promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente tenham deixado de faze lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. SUBSEÇÃO III Do Primeiro Secretário Art.38 - Compete ao Primeiro Secretário: I - organizar o expediente e a ordem do dia; II - verificar e declarar a presença dos Vereadores no início da sessão e fazer a chamada dos mesmos nos casos previstos neste Regimento; III - proceder à leitura da súmula da matéria que deva ser conhecida pelo Plenário ou sujeita à sua deliberação; IV - anotar os despachos do Presidente, as deliberações do Plenário, apontar as matérias votadas ou não, as emendas e os requerimentos apresentados pelos Vereadores, para orientar a lavratura da ata da sessão; V - superintender a redação da ata das sessões públicas, assinando a com o Presidente após sua aprovação; VI - lavrar as atas das sessões secretas; VII - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VIII - inspecionar os serviços da Secretaria da Camara; IX - zelar pela guarda dos papéis encaminhados à Mesa. VA CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.12 SUBSEÇÃO IV Do Segundo Secretário Art.39 - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausencias. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art.40 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo- se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e número legal para deliberar. $ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. $ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão. $ 3º - Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. $ 4º - O número é o ''quorum! determinado em Lei e neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais. Art.41 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso. Parágrafo único - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art.42 - São atribuições do Plenário: I - elaborar, com a participação do Prefeito, as Leis Municipais; II - discutir e votar a proposta orçamentária, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os ; IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição, da Lei Orgânica Municipal e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) aquisição onerosa de bens imóveis; c) alienação e oneração de bens imóveis municipais; d) concessão de serviço público; e) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; Segue... CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.13 g) criação, alteração e extinção de cargos públicos, assim como a fixação dos respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; h) instituição do Regime Jurídico Único e o Plano de Carreira dos Servidores do Município; i) delimitação do Perímetro Urbano; a) aprovação dos códigos de postura, de obras, de zoneamento urbano e tributário; aU) autorização de convênios com entidades públicas ou particulares, assim como de consórcios intermunicipais; m) alteração de denominação de próprios e logradouros públicos; v - expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, mormente nos casos de: a) aprovação ou rejeição das contas do Executivo; b) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; c) atribuição de títulos de cidadania honorária à pessoas que,- reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à Comunidade Platinense; d) referendo de convênios ou contratos de interesse do Município; e) fixação da remuneração do Prefeito e da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito; f) autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, regulando suas aplicações e condições de pagamento; g) cancelar, nos termos da Lei, a Dívida Ativa do Município; h) autorizar a suspensão da cobrança da dívida ativa e a relevação de ônus e juros. É i) perda do mandato de Vereador. VI - expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos: a) alteração da Lei Orgânica do Município e suas emendas; b) reforma ou alteração do Regimento Interno; c) organização da Secretaria Administrativa, assim como a criação de cargos e funções, fixando-lhes os respectivos vencimentos e vantagens; d) criação de Comissão Especial ou Parlamentar de Inquérito; , e) criação de Comissão Processante; £) concessão de licença a Vereador; g) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; h) suspender, no todo ou em parte, qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, o que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente / CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.14 VII - processar e julgar o Vereador por prática de infração político-administrativa; VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assunto de Administração na forma prevista na Lei Orgânica Municipal; IX - convocar o Prefeito ou qualquer funcionário graduado do Município, para prestar informações, pessoalmente, sobre assunto pré-determinado; X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes, as Especiais e a de Representação, assim como, destituir os seus membros nos casos e nas formas previstas neste Regimento Interno; XI - autorizar a trasmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara; XII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for de interesse público; XIII - sugerir ao Prefeito e aos Governos Federal e Estadual, medidas convenientes aos interesses do Município; XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal; XV - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente; XVI - dispor sobre a realização de sessões secretas nos casos concretos. Parágrafo único - Nas autorizações de doação de bens imóveis, o Plenário deverá, obrigatoriamente, constar o prazo de cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato. Art.43 - A medida provisória adotada pelo Prefeito Municipal na forma da Lei Orgânica do Município, deverá ser apreciada pelo Plenário no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, através de sessão extraordinária previamente convocada para este fim, seguindo os trâmites previsto no Art.151, deste Regimento. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES Art.44 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de Vereado- res com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer ou sobre a mesma, ou proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ainda de investigar fatos determinados de interesse da Administração. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Gont... Fls.15 Art.45 - As Comissões da Câmara são Permanentes, Temporárias e de Representação. Art.46 - Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara. Art.47 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, compete: I - estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, emitindo o seu parecer para orientação do Plenário. II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar, através da mesa, Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder -lhe audiência para expor assuntos relativas à sua Secretaria; IV - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal; v - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas; VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, finan- ceira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaboran- do o respectivo decreto legislativo; XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência prorrogação dos prazos. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.16 Art.48 - As Comissões Permanentes são as seguintes: I - de Legislação, Justiça e Redação Final; II - de Finanças, Orçamento e Fiscalização; III - de Obras e Serviços Públicos; IV - de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente. Paragrafo único - As Comissões Permanentes serão compostas de 03 (três) membros. Art.49 - As Comissões Temporárias são: I - Especiais; II - de Inquérito. Parágrafo único - O número de membros das Comissões Temporárias deverá constar no ato de sua constituição Art.50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, indicando também o prazo para apresentação do relatório dos trabalhos. Parágrafo único - Nas Sessões Solenes, o Presidente designará uma Comissão Especial para introduzir o homenageado ou o visitante oficial em Plenário. Art.51 - Quando a Câmara tiver que participar de solenidades, congressos, simpósios ou quando assuntos de interesse do Município ou do Poder Legislativo exigir a presença de Vereadores, será representada por uma Comissão Especial. Parágrafo único - As Comissõoes de que trata o presente artigo serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 03 (três) Vereadores. Art.52 - A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executi- vo, da administração indireta e da própria Câmara. Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. Art.53 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município. Art.54 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá uma Comissão Representativa composta de 05 (cinco) membros, observada a proporcio- nalidade da representação Partidária ou dos Blocos Parlamentares na Casa, que emninnaná nne interneonos das Sessões Ordinárias. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.17 SEÇÃO II Da Formação das Comissões Permanentes e de suas Modificações Art.55 - As Comissões serão eleitas na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 02 (dois) anos permitida a recondução de seus membros, através de escrutínio público e por maioria simples. $ 1º - O Presidente e o Primeiro Secretário não poderão participar das Comissões Permanentes. $ 22º - O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de 02 (duas) Comissões. $ 3º - Os Vereadores licenciados e os Suplentes, não poderão, igualmente, tomar parte em Comissões. Art.56 - As Comissões, logo que constituídas, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias deverão eleger seus respectivos Presidentes, Secretários e Membros. $ 1º - O Presidente da Comissão será substituído pelo Secretário e este pelo terceiro membro. $ 2º - Os membros das Comissões serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões Ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercala- das, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Art.57 - A destituição de membro das Comissões dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo. Parágrafo único - Do ato do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo de 03 (três) dias. Art.58 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinsão ou perda do mandato do Vereador serão supridas por livre designação de qualquer Vereador, pelo Presidente da Câmara, observado o disposto nos 33 1º, 2º e 3º do art.55. SEÇÃO III Do Funcionamento das Comissões Permanentes Art.59 - As Comissões Permanentes após a escolha de seus Presiden- tes, Secretários e Membros, fixarão os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. Segue... CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.18 Art.60 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordina- riamente sempre que necessárias, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros. Art.61 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara; II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber as matérias destinadas à Comissão e encaminhá las ao relator, podendo ainda relatá-las pessoalmente. IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo. Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer. Art.62 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. $ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plu- rianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação. $ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência especial e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. Art.63 - Poderão as Comissões solicitar, ao Prefeito, através do Presidente da Câmara, as informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento. Segue... CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Contas Fls.19 Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, oficial ou particular. Art.64 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. $ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. $ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura. $ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão ''de acordo, com restrições". $ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma. $ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. Art.65 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão distribuídos às Comissões, ao mesmo tempo. Art.66 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se -refere o art.62 e seus respectivos parágrafos. Art.67 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado por uma ou mais Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipotese do art.61, VII, o Presidente da Câmara designará relator '"'ad hoc'! para produzí-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Segue CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.20 Parágrafo único - Escoado o prazo do relator "ad hoc! sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se menifeste sobre a dispensa do mesmo. Art.68 - Nas proposições colocadas em regime de urgência espe- cial, na forma dos artigos 148 e 149, deste Regimento, as Comissões emitirao seus pareceres em Plenario, verbalmente. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art.69 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substituti- vos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação. $ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem pela Câmara. $ 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação. $ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-ã sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade principalmente nos seguintes casos: a) admissibilidade de proposta de emenda a Lei Orgânica do Município; b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; c) intervenção do Estado no Município; d) uso dos símbolos Municipais; e) criação, supressão e modificação de Distritos; £) aquisição e alienação de bens imóveis; Segue CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.21 g) transferência temporária da sede da Câmara; h) organização administrativa da Câmara; 1) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral; a) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município; 1) regime jurídico e previdência dos servidores municipais; m) regime jurídico administrativo dos bens municipais; n) veto, excepto matérias orçamentárias, o) denominação de próprios, vias e logradouros públicos; p) recursos interpostos às decisões da Presidência; q) votos de censura, aplauso, ou semelhante; r) direitos, deveres, de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato; s) suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar ; t) concessão de licença ao Prefeito; u) convênios e consórcios; v) assuntos atinentes à organização do Município na administração direta e indireta; x) concessão de títulos honoríficos. Art.70 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especial- mente quando for o caso de:- a) plano plurianual; b) diretrizes orçamentárias; c) proposta orçamentária; d) assuntos relativos a ordem econômica Municipal; e) política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços; f) sistema Financeiro Municipal; g) dívida pública Municipal; h) fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito e VicePrefeito Municipal; i) sistema tributário Municipal; j) tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo; 1) contas anuais da Mesa e do Prefeito; m) veto em materia orçamentaria; en CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.22 n) licitação e contratos administrativos; Art.71 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos manifes- tar-se sobre: a) plano diretor; b) urbanismo, desenvolvimento urbano; c) uso e ocupação do solo urbano; d) habitação, infra-estrutura urbana e saneamento básico; e) transportes coletivos; £) comunicações; g) aquisição e alienação de bens imóveis; h) defesa civil; i) sistema Municipal de estradas de rodagem e transporte em geral; j) tráfego e trânsito; ab) produção pastoril agrícola, mineral e industrial; m) serviços públicos; n) obras públicas e particulares; o) Plano de Desenvolvimeto do Município e suas alterações; Art.72 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacio- nais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, e saneamento básico. Parágrafo único - A Comissão de Educação, Saúde e Assitência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: a) concessão de bolsas de estudo. b) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde ; c) implantação de centros comunitários, sob auspício oficial; d) desenvolvimento cultural; e) assuntos atinentes a educação e ao ensino; f) desporto e lazer; g) criança, adolescente e idoso; h) assistência social; i) saúde; j) qualidade dos alimentos e defesa do consumidor; 1) meio ambiente, recursos naturais renováveis. Art.73 -Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relaciona- dos e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da a O T. As Winannas Mnramanto e Fiacalizacao. / CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.23 Art.74 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distri- buída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art.66 e do art.69 8 3º, "a!. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado Art.75 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art.74. Art.76 - À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Art.77 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqilente, para serem incluidos na próxima ordem do dia. SEÇÃO V Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art.78 - A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. $ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevan- te interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. Segue... CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.24 $ 2º - Recebido o requerimento, o Presidente nomearã os seus membros, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê- lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 08 (oito) dias, ouvindo-se a Comissão de Justiça e de Redação Final. $ 3º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. $ 4º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo "quorum" de apresentação previsto no caput deste artigo. $ 5º - À Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação. $ 6º - Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que solicitar. Art.79 - À Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica: I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara; II - determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos, requerer a audiência de Vereador e Secretários; III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisita- dos dos serviços da Camara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio a Mesa; IV - deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para a realização de investigações e audiências públicas; V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; VI = se forem diversos os fatos inter relacionados objeto do inquérito, pronunciar em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. $ 1º - Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, encaminhando à Mesa para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação que será incluído na FA dia da sessão ordinária seguinte. CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.25 $ 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópia de peças do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sansões civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação. SEÇÃO VI DA COMISSÃO REPRESENTATIVA Art.80 - A Comissão Representativa será composta de 05 (cinco) Vereadores, proporcionalmente ao número de Partidos ou Blocos Parlamentares que compoêm o Legislativo e dirigida pelo Presidente da Câmara. Art.81 - A Comissão Representativa será eleita nos últimos 15 (quinze) dias da reunião legislativa, em dia e horário marcado pelo Presidente da Casa, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art.82 - As normas para a eleição da Comissão Representativa serão as mesmas estabelecidas para a eleição da Mesa. Art.83 - A Comissão Representativa reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, presentes a maioria de seus membros, mas somente poderá decidir com a presença de sua totalidade. Art.84 - Qualquer Vereador poderá participar das suas reuniões, mas sem direito de voto. Art.85 - Compete à Comissão Representativa: I - zelar pelas prerrogativas do Legislativo; II - velar pela observância da Lei Orgânica e das garantias nela especificadas; III - providenciar sobre os vetos do Prefeito; IV - convocar, extraordinariamente a Câmara, de acordo com a Lei Orgânica Municipal; V - tomar medidas urgentes, de competência da Câmara, "ad-referen- dum" desta; VI - convocar a Câmara, em 48 (quarenta e oito) horas, para tratar de veto aposto pelo Prefeito Municipal à Proposta Orçamentária anual; VII - apresentar à Câmara, no início da reunião legislativa, relatório de suas atividades. Art.86 - As Comissões contarão, para desempenho das suas atribui- ções, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas areas de competencia, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara. Segue.., CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.26 TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art.87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art.88 - O Vereador goza de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e voto no exercício do mandato na circunscrição do Município. Art.89 - É assegurado ao Vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente; II - votar e ser votado na eleição da Mesa, das Comissões Permanentes e da Comissão Representativa; III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudicial ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento. Art.90 - São deveres do Vereador, entre outros: I - investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município; II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato ; III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público; IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou Comissão; V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações salvo quando se encontre impedido; VI - manter o decoro parlamentar; VII - não residir fora do Município; VIII - conhecer e observar o Regimento Interno. Segue. CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.27 CAPÍTULO II DA LICENÇA Art.91 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos: I - por motivo de saúde, devidamente comprovado; II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município; III - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a 45 (quarenta e cinco) dias; IV - para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal. $ 1º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores,nas hipóteses dos incisos II e III; $ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão do Plenário será meramente homologatória. Art.92 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara, serã o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos. $ 1º - No caso do Vereador negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe medida suspensiva. $ 2º - A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, residentes no Município. Art.93 - O Vereador licenciado não poderá reassumir o cargo antes do prazo estipulado no pedido de licença. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA Art.94 - As vagas na Câmara, verificar-se-ão em virtude de: I - falecimento; II - renuncia; CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.28 III - perda de mandato; IV - deixar de tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da instalação da legislatura. Art.95 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito a Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente. $ 1º - Considera-se também haver renunciado: I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste regimento; II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental. $ 2º - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente. Art.96 - Perde o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições constantes do art.54 da Constituição Federal; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. $ 1º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação na Edilidade, assegurada ampla defesa. $ 2º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de Partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em Ato, ampla defesa perante a Mesa. $ 3º - A representação nos casos dos incisos I, II e VI, será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observadas as seguintes normas: A A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.29 1 - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas; II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo; III - apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato; IV - o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte. CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art.97 - A Mesa convocará o suplente de Vereador, de imediato, nos seguintes casos: I - ocorrência de vaga; II - no caso de investidura do titular em cargo de Secretário Municipal ou equivalente; III - licença para tratamento de saúde do titular; IV - no caso de perda temporária no exercício do mandato do titular, incisc II, art.99, deste Regimento. $ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias. $ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, para as providências necessárias. Art.98 - A substituição do Vereador licenciado perdurará somente pelo prazo solicitado ainda que o titular não reassuma. $ 1º - O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do mandato. $ 2º - A recusa do suplente em assumir como substituto, sem motivo justo aceito pela Câmara, importará em renúncia tácita da suplência, devendo o Presidente apos o decurso do prazo de 20 (vinte) dias, declarar extinta a ZA CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.30 CAPÍTULO V DO DECORO PARLAMENTAR Art.99 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às seguintes medidas disciplinares: I - censura; II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente de 30 (trinta) dias; III - perda do mandato. $ 1º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discursso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. g 2º - É incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal; II - a percepção de vantagens indevidas; III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art.100 - A censura será verbal ou escrita. $ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que: I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II - praticar atos que infringam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão. $ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que: I - usar, em discursso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar; II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. Segue... cam CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.31 Art.101 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: 1 - vreicindir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; II - praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno; III - revelar conteúdos de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos; IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reser- vado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V - faltar, sem motivo justificado, a 05 (cinco) sessões ordiná- rias consecutivas ou a 15 (quinze) intercaladas, durante o período legislativo anual. $ 1º - Nos casos dos incisos 1 a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. $ 2º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa. Art.102 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no art.96 e seus parágrafos. Art.103 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da argiição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedencia da acusação. CAPÍTULO VI DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art.104 — São considerados líderes, os Vereadores escolhidos pelas representações Partidárias ou Blocos Parlamentares para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. Art.105 - No início de cada ano legislativo, os Partidos ou Blocos Parlamentares comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes. Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e viceslíder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada Bancada ou Bloco Parlamentar. Segue... CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.32 Art.106 - A lideranças não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário, desde que observadas as restrições contantes deste Regimento. Art.107 - Os membros da Mesa - Presidente e Secretário - não poderão exercer Lideranças Partidárias ou de Blocos Parlamentares. Art. 108 - Compete aos Líderes: 1 - indicar seus liderados para as Comissões; II - orientar e representar as respectivas Bancadas ou Blocos Parlamentares; III - inscrever seus liderados como oradores; IV - fazer, em caráter exclusivo, comunicações de relevância e urgência, ou delegar a um liderado o direito de faze-las; V - participar das reuniões convocadas pelo Presidente; VI - requerer urgência para proposição em tramitação; VII - emendar proposição em fase de discussão; VIII - exercer outras atribuições contidas neste Regimento. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art.109 - As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores serao fixadas e atualizadas pela Câmara na forma e nas épocas estabelecidas pela Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - As despesas com a Remuneração dos Vereadores não poderão ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) das Receitas correntes efetivamente arrecadas pelo Município. Art.110 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida à comprovação das despesas. Art.111 - Para efeito de percepção da Remuneração, são conside- rados ausentes: 1 - o Vereador que não comparecer à sessão de Comissão; II - o Vereador que não participar de toda a Ordem do Dia. Parágrafo único - São considerados presentes, para efeito de percepção da Remuneração, os Vereadores que estiverem a serviço ou representação da Câmara, devidamente credenciados pelo Presidente. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.33 TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Art. 112 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo. Art.113 - São modalidades de proposição: I - os projetos de lei; II - as medidas provisórias; III - os projetos de decreto-legislativo; IV - os projetos de resolução; V - os substitutivos; VI - as emendas e subemendas ; VII - os vetos; VIII - os pareceres das Comissões Permanentes; IX - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; X - as indicações; XI - os requerimentos; XII - os recursos; XIII - as representações; Art.114 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores. Art.115 - Exceção feita às emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. Art.116 - As proposições consistentes em projeto de lei, de decreto-legislativo, de resolução ou de substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. Art.117 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art.118 - Toda matéria legislativa de competência da Camgfa Segue... CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.34 que dependa da manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem de sanção do Executivo, terao forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso. $ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara e que tenham efeito externo, assim os arrolados no art.42, inciso V, deste Regimento. $ 2º - Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, assim os arrolados no art.42, inciso VI. Art.119 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes e ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação constitucional ou da Lei Orgânica do Município. Art.120 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art.121 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. Art.122 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas ou de redação. $ 1º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra, como artigo, parágrafo ou inciso. $ 2º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra. 8 3º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra. $ 4º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra, sem alteração de sua substância. $ 5º —- A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda $ 6º - Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Art.123 - Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público. Segue... CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.35 Art.124 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. $ 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do art. 68, deste Regimento. $ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão. Art.125 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo único - Quando as conclusões indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Executivo Municipal. Art.126 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Art.127 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia ou de interesse pessoal do Vereador. $ 1º -— Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - observância de disposição regimental; V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII - retificação da ata; IX - verificação de quorum. $ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação; II - dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia; III - destaque de matéria para votação; IV - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; Sevue CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.36 V - encerramento de discussão; VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate. $ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; II - licença de Vereador; III - audiência de Comissão Permanente; IV - juntada de documentos a processo ou desentranhamento; V - inserção em ata de documento; VI - preferência para discussão de matéria ou redução de intersti- cio regimental para discussão; VII - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples; VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação de Plenário; IX - anexação de proposição com objeto idêntico; X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares; XI - constituição de Comissões Especiais; XII - convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos ao Plenário. Art.128 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previsto neste Regimento Interno. Art.129 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando à destituição de membro de Comissão Permanente, ou ao Plenário, visando à destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento. Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipar-se a represen- tação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Segue... CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.37 Art.130 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art.131 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. $ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inclusão da matéria no expediente. $ 2º — As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art.132 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoria- mente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. Art.133 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese da lei delegada; II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts.114, 115, 116 e 117; V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; VII - quando a representação não se encontrar devidamente documen- tada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.38 Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Art.134 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados. Art.135 - As proposições poderão ser retiradas mediante requeri- mento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário. $ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. $ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. Art.136 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e a sua retramitação. Art.137 - Os requerimentos a que se refere o $ 1º do art.127, serão indeferidos quando impertinentes , repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art.138 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo. Art.139 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitu- tivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos. Segue. . CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Conte Fls.39 $ 1º - No caso do $ 1º do art.127, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto. $ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. $ 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, caso a audiência não seja obrigatória, na forma deste Regimento. Art.140 - As emendas que se referem os $$ 1º e 2º do art.131 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serao objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo. Art.141 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do Art.75. Art.142 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigato- riamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. Art.143 - As indicações, após lidas no expediente, serão encami- nhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito. Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará, o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente. Art.144 - Os requerimentos a que se referem os 44 2º e 3º do art.127 serao apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente, ou na ordem do dia. $ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se referem o $ 3º do art.127, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VIIe, se o fizer, ficará remetida ao expediente e a ordem do dia da sessão seguinte. $ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Segue, ADE SN CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.40 Art.45 - Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenárió, sem prévia discussão admitindo-se entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art.146 - Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. Art.147 - As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples. $ 1º - O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia. $ 2º - O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de Comissão a que não esteja afeito o assunto, assegurando à proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia. Art.148 - A concessão de urgência especial dependerá de aceita- ção do Plenário, mediante proposição da Mesa, ou de Comissão ou de 1/3 (um terço) dos membros da Edilidade. $ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. $ 2º - concedida a urgência especial, a proposição poderá receber parecer na forma prevista no art.68, deste Regimento. Art.149 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. $ 1º - Serão incluídos no regime de urgência simples, indepen- dentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la; II - o veto, quando escoada 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação. Segue ES) ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.41 $ 2º - Os projetos de lei de iniciativa do Executivo, com solicitação de regime de urgência, seguirão os trâmites previstos no art.59, da Lei Orgânica do Município. Art.150 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. CAPÍTULO V DA CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI Art.151 - Lida no Expediente a Medida Provisória, o Presidente tomará as seguintes providências: I - enviará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para, em 05 (cinco) dias se pronunciar sobre a relevância e urgência; II - se o pronunciamento da Comissão não concluir pela relevân- cia e urgência a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestando-se as demais matérias; III - se o Plenário aprovar o parecer da Comissão, esta, no prazo de 05 (cinco) dias disciplinará, em forma de projeto de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da perda da eficácia da media provisória, para ser aprovado na sessão subseqiiente, sobrestando-se as demais matérias; IV - se a Comissão entender presentes a relevância e urgência a matéria irá as demais Comissões para parecer em conjunto, no prazo de 05 (cinco) dias; V - com os pareceres, a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte em votação única, sobrestando-se as demais matérias; VI - se aprovada, será enviada, como autógrafo, ao Prefeito para sanção e, se rejeitada, serão tomadas as medidas cabíveis para apuração de possíveis irregularidades cometidas quando de sua edição. TÍTULO V DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL Art.152 - As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, e serão públicas salvo deliberação em contrário tomada por maioria ahentnta dna Vanaadnnas nnanda nannmnan mativwa nalavanta A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Contos Fls.42 Parágrafo único - As sessões serão abertas pelo Presidente da Mesa com as seguintes palavras: "INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS INICIAMOS OS TRABALHOS DA PRESENTE SESSÃO", também encerradas com as mesmas palavras. Art.153 - As sessões ordinárias serao realizadas semanalmente, às segundas-feiras com início às 20:00 horas nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. $1º - Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro será considerado recesso legislativo. $ 2º - O Vereador que comparecer às reuniões após o início da Ordem do Dia, não poderá assinar o livro de presença, consequentemente, dela não poderá tomar parte. Art.154 - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo ser relizada aos domingos e feriados. Art.155 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fins específicos, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo único - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, sendo dispensada a leitura de ata ou de qualquer expediente, não havendo exigência de quorum para sua efetivação. Art.156 - Será dada ampla publicidade as sessões da Camara, facilitando-se o trabalho da imprensa escrita, falada ou televisionada. $ 1º - Os atos da Mesa e os resumos dos trabalhos da Câmara serão publicados em Jornal Oficial do Município. $ 2º - Jornal Oficial é o que vencer a licitação para divulgação dos trabalhos e atos do Município. Art.157 - A Câmara se reunirá quando tenha comparecido, a sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. Art.158 - A convite da Presidencia, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidade que se resolva homena- gear e representantes credenciados da imprensa falada, escrita e televisionada, que terão lugar reservado para este fim. Parágrafo único - Os visitantes ou homenageados recebidos em Plenário na forma do caput deste artigo poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe seja feita pelo Legislativo. Segue CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.43 CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art.159 - As sessões da Câmara terão a duração de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, ouvido o Plenário. $ 1º As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia. $ 2º - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, os Vereadores poderão falar em Explicações Pessoais, não sendo permitido apartes. Art.160 - No início dos trabalhos, por determinação do Presidente o Secretário fará a chamada dos Vereadores, de acordo com o livro de presenças, pela ordem alfabética dos nomes parlamentares. $ 1º - Havendo número legal, o Presidente abrirá a sessão, caso contrário, aguardará durante 15 (quinze) minutos.Persistindo a falta de quorum, a sessão não será aberta, lavrandose, no fim da ata anterior, termo de ocorrência, que não dependerá de aprovação. $ 2º - Não havendo número legal para deliberação, o Presidente, após os debates constantes da Ordem do Dia, declarará os trabalhos encerrados, determinando a lavratura da ata da sessão. SEÇÃO I DO EXPEDIENTE Art. 161 - O Expediente destina-se a aprovação da ata da sessão anterior e à leitura das correspondências expedidas e recebidas, assim como das proposições recebidas dos Vereadores. Art.162 - O Expediente terá duração de 60 (sessenta) minutos. $ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos. $ 2º - No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais. Seg o CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.44 Art.163 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura das matérias constantes do Expediente, obedecendo a seguinte ordem: I - expediente expedido; II - expediente recebido do Prefeito; III - expediente recebido de diversos; IV - expediente apresentados pelos Vereadores. $1º - As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhados até às 16:00 (dezesseis) horas do dia da sessão, à Secretaria Executiva da Câmara para numeração e protocolo e, posteriormente serem entregues ao Presidente no início dos trabalhos. $ 2º - Após a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário. $ 3º - Das proposições apresentadas e lidas no expediente serão distribuidas cópias aos Vereadores. $ 4º - As proposições apresentadas seguirão as normas regimentais no que toca à tramitação. Art.164 - Na leitura das matérias pelo Secretário, será obedecida a seguinte ordem: I - projetos de lei; II - medida provisória; III - projetos de decreto legislativo; IV - projetos de resolução; V - requerimentos; VI - indicações; VII - pareceres de comissões; VIII - recursos; IX - outras matérias. Art.165 - Concluída a leitura das matérias constantes do expediente o Presidente verificará o tempo restante, concedendo a palavra pelo prazo máximo de O3 (três) minutos aos Vereadores inscritos, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada. SEÇÃO II DA ORDEM DO DIA Art.166 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, , ou por falta de oradores, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.45 $ 1º - A ordem do dia terá a duração de 60 (sessenta) minutos, podendo ser prorrogada por deliberação do Plenário. $ 2º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. $ 3º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art.167 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. Art.168 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: I - matérias em regime de urgência especial; II - matérias em regime de urgência simples; III - medidas provisórias; IV - vetos; V - matérias em redação final; VI - matérias em discussão única; VII - matéria em segunda discussão; VIII - matérias em primeira discussão; IX - recursos; X - demais proposições. Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. Art.169 - A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitado por requerimento no início dos trabalhos e aprovado pelo Plenário. Art.170 - Esgotada a matéria da Ordem do Dia, o Presidente passará às Explicações Pessoais. Art.171 - Não havendo mais oradores para falar em Explicações Pessoais, o Presidente declarará encerrada a sessão, podendo convocar de ofício sessão extraordinária para apreciação de matérias remanescente da pauta da sessão ordinária. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.46 CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art.172 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante cominucação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que proderá ser reproduzido pela imprensa local. Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. Art.173 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, e aprovação da ata da sessão anterior. Parágrafo único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber as disposições atinentes às sessões ordinárias. Art.174 - Quando a Câmara for omissa na providência de convoca- ção de sessão extraordinária, por solicitação do Executivo, esta poderá ser feita pelo Prefeito Municipal diretamente aos Vereadores. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art.175 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicado a finalidade da reunião. $ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. $ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. $ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o autor que propos a homenagem como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas . CAPÍTULO V DAS SESSÕES SECRETAS Art.176 - A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. Segue... ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.47 $ 1º - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências todos os assistentes, assim como os servidores da Câmara. $ 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará prelimi- narmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-áà pública. $ 3º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário da Mesa e, após lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pelos Vereadores. $ 4º — As atas lacradas somente poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. $ 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, redigir seu discurso, o qual será arquivado com a ata e documentos referentes a sessão. CAPÍTULO VI DAS ATAS Art.177 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos $ 1º - A ata será um relato sucinto dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela liesa. $ 2º - As atas impressas ou datilografadas, serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernada por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara. $3º - As atas são públicas, salvo às das sessões secretas. $ 4º - A ata da última sessão, de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação na própria sessão com qualquer número antes do seu encerramento. 8 5º - A transcrição de declaração de voto dependerá de solicitação ao Presidente da Câmara, não podendo ser negada. $ 6º - A transcrição integral de qualquer documento dependerá de aprovação do Plenário. $ 7º - As atas das sessões ordinárias e extraordinárias serao lavradas pelo Secretário Executivo, sob a supervisão do Secretário da Mesa. $ 8 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão. Art.178 - O Vereador que não concordar com a redação da ata / CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.48 $ 1º - Feita a impugnação ou retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceitando ou não as medidas. $ 2º - Aceita a impugnação, será lavrada uma nova ata. $ 3º - Aprovada a ata, esta será assinada pelo Presidente e pelo Secretario. TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art.179 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. $ 1º - Não estão sujeitos à discussão: I - as indicações, salvo disposto no parágrafo unico do art.143; II - os requerimentos a que se refere o $ 2º do art.127; III - os requerimentos a que se referem os incisos I av, do $ 3º ,do Art.127. $ 2º - O presidente declarará prejudicada a discussão! I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando -se, nesta última hipotese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo. II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada. IV - de requerimento repetitivo. Art.180 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art.181 - Terão uma única discussão às seguintes matérias: I - medida provisoria; II - o veto; III - os requerimentos sujeitos a debates; IV - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza. Parágrafo único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussões. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.49 Art.182 - Terão O2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no artigo anterior. Art.183 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto, na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. $ 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. $ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o ' projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. $ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. Art.184 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasiao dos debates; em segunda discussão, somente se admitirao emendas e subemendas. Art.185 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. Art.186 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. Art.187 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Art.188 - O adiamento da discussão de qualquer proposição de penderá de deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. $ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. $ 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. $3º - Não se concederá adiamento de matéria que se encontra em regime de urgência especial ou simples. Segue... CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.50 $ 4º - Q adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles. Art.189 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art.190 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I - falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá a Presidência autorização para falar sentado; II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Art.191 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmen- te declarar a que título se pronuncia e não poderá: I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado na solicitação; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V —- ultrapassar o prazo que lhe competir; VII deixar de atender às advertências do Presidente. Art.192 - O Vereador somente usará da palavra: I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.51 III - para apartear, na forma regimental; IV - para explicação pessoal; V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento a Mesa; VI - para apresentar requerimento Verbal de qualquer natureza; VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art.193 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de urgência; II - para comunicação importante a Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental. Art.194 - Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-à na seguinte ordem: I - ao autor da proposição em debate; II - ao relator do parecer em apreciação; III - ao autor da emenda; IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art.195 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 02 (dois) minutos; II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art.196 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.52 I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retifica- ção ou impugnação de ata, falar pela ordem, e justificar requerimento de urgência especial; ROS! (três) minutos para falar no expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda; III - 10 (dez) minutos para falar nas explicações pessoais; ( IV - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, Projeto de Lei e veto; V - 10 (dez) minutos, para discutir projeto de decreto legisla- tivo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconsti- tucionalidade ou ilegalidade do projeto; VI - 15 (quinze) minutos para discutir proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa. Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Art.197 - As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicá- veis em cada caso. Parágrafo único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art.198 - A deliberação se realiza através da votação. Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Art.199 - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Art.200 - Os processos de votação são 03 (três): simbólico, nominal e secreto. $ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. Segue... CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.53 $ 2º - O processo nominal consiste na chamada nominal dos Vereadores presente na sessão, os quais responderão "SIM" ou "NÃO! conforme forem favoráveis ou contra a proposição, cabendo ao Presidente proclamar o resultado. Art.201 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. $ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. $ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. $ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art.202 - A votação por escrutínio secreto se efetua, quando a Câmara decide sobre: I - eleição dos membros da Mesa; II - cassação de mandato de Vereador; III - representação para processo contra o Prefeito; IV - para a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito; V - denominação de próprios ou logradouros públicos; VI - na outorga de Título de Cidadania Honorária; VII - por decisão do Plenário, a requerimento de 1/3 dos Vereadores antes do início da Ordem do Dia. VIII - nos demais casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou na Legislação Federal Parágrafo único Os trâmites da votação secreta são os previstos nos 8% do art.21 deste Regimento Interno. Art.203 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art.204 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias ou blocos parlamentares, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quantos ao mérito da matéria. Segue... E CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA E ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.54 Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plu- rianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento. Art.205 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição + votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art.206 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo único - Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art.207 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art.208 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art.209 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art.210 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugna- ção, repetir-será a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art.211 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara: 1 - A aprovação e as alterações das seguintes matérias: a) Código de Posturas do Município; b) Código Tributário; c) Código de Obras e Edificações; Segusr 4 CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.55 d) Lei de Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso e Ocupação do Solo; e) Rejeição de veto aposto pelo Prefeito Municipal; f) Regime Jurídico Único dos Servidores do Município; £g) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; II - o recebimento de representação contra o Prefeito ou Vereador por inflação político-administrativa. Parágrafo único - Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número inteiro acima da metade total de membros da Câmara. Art.212 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: I - emenda à Lei Orgânica Municipal; II - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; III - representação contra o Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal junto ao Tribunal de Justiça pela prática de crime conta a Administração Pública. Art.213 - O Projeto rejeitado em qualquer fase de deliberação, será retirado de pauta e arquivado. CAPÍTULO IV DA REDAÇÃO FINAL Art.214 - Concluída a votação, será a proposição, com as emendas aprovadas, encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para a elaboração da Redação Final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 03 (tres) dias. $ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: I - da Lei Orçamentária anual; II - o plano plurianuial de investimentos; 1II - a lei das diretrizes orçamentárias; 1V —- as Resoluções e Decretos Legislativos, quando de iniciativa da Mesa. $ 2º - Os projetos citados nos incisos I, II e III serão encaminhados à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para Redação Final. 8 3º - Os projetos mencionados no iniciso IV serão encaminhados à Mesa para redação final. Art.215 - A redação final será discutida e votada na sessã Segue... CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.56 imediata, salvo requerimento de dispensa do intervalo regimental proposto e aprovado pelo Plenário. Art.216 - Assinalada a incoerência ou contradição na redação final, poderá ser apresentada emenda que não altere a substância do projeto aprovado. Art.217 - Por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores, a redação final poderá ser dispensada, cabendo à Mesa sua elaboração. CAPÍTULO V DO AUTÓGRAFO, DA SANÇÃO E DA PROMULGAÇÃO Art.218 - Aprovada a redação final, os autógrafos serão remeti- dos ao Prefeito para sanção. $ 1º - Os textos relativos a códigos, estatutos, orçamento, lei tributária, Consolidações, regulamentos, lei das diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos ou outro projeto com mais de 50 (cinquenta) artigos, serão remetidos ao Prefeito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. $ 2º - Os demais projetos, a remessa será feita em 48 (quarenta e oito) horas. Art.219 - Os autógrafos serao feitos em 02 (duas) vias, sendo 01 (uma) delas encaminhadas ao Prefeito, para sanção. $ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-à total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. $ 2º - Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita. $ 3º - Comunicado o veto, o Presidente ou a Comissão Representa- tiva, quando for o caso, convocará a Câmara para apreciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento. $ 4º - Rejeitado o veto, o projeto será encaminhado ao Prefeito Municipal, para promulgação, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art.220 - Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei no prazo previsto, e, ainda, no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente faze-lo em igual prazo, sob pena de perda do cargo. Soma 4 CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.57 Art.221 - A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá ser reapresentada, na mesma sessão legislativa mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art.222 - A fórmula de promulgação é a seguinte: “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU..., PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE (LEI, RESOLUÇÃO OU DECRETO- LEGISLATIVO). TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DAS MODIFICAÇÕES DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art.223 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser modificada através de emenda proposta por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou pelo Prefeito Municipal. $ 1º - As propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal, serão discutidas e votadas em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. $ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. $ 3º - A emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO, DO PLANO PLURIANUAL E DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art.224 - Recebido do Prefeito os Projetos que tratam sobre a Proposta Orçamentária Anual, ou o Plano Plurianual de Investimentos ou a Lei das Diretrizes Orçamentárias, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuí-los aos Vereadores, através de cópias e, os encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização nos 10 (dez) dias seguintes para parecer. Segue. . CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.58 Parágrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas, nos casos permitidos pela Lei Orgânica Municipal. Art.225 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização pronun- ciar-se-á sobre as matérias de que trata o artigo anterior, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, as matérias serão incluídas na Ordem do Dia da primeira sessão imediata. Art.226 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se sobre o projeto e as emendas, na forma regimental, assegurando-se preferência ao relator do parecer e aos autores das emendas, no uso da palavra. Art.227 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para incorpará- -las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imedia- tamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. SEÇÃO III DAS CODIFICAÇÕES Art.228 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e provar completamente a matéria tratada. Art.229 - Os projetos de codificações, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias. g 1º - Nos 15 (quinze) dias subsegientes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. $2º- A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgãos de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria. $ 3º - A Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. Segue... CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Bont... Fls.59 $ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado os dispositivos constantes deste Regimento -— Art.67, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível. Art.230 - Na primeira discussão observar-se-ã o disposto no $ 2º, do Artigo 183, deste Regimento. $ 1º - aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais de 05 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas. $ 2º - Ao atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art.231 - Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário o seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. g 1º - até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. $ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendi- mento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitu- ra. Art.232 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comis- são de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, na forma deste Regimento, assegurando aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo único = Não se admitirao emendas ao projeto de decreto legislativo de que trata o presente artigo. ESTADO DO PARANÁ Cont... Fl1s.60 Art.233 Sea deliberação da Câmara for contrária ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. Parágrafo único « A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado, enviando uma cópia do decreto legislativo. Art.234 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Executivo e da Mesa, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria. SEÇÃO II DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO E SEUS AUXILIARES Art.235 - A Câmara poderá convocar o Prefeito ou seus auxiliares, para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Art.236 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. Parágrafo único .. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. Art.237 - Aprovado o requerimento, a convocação será feita mediante ofício, assinado pelo Presidente, indicando o dia e a hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação. Parágrafo único - Caso não haja resposta o Presidente ouvirá o Plenário e, determinará o dia e a hora para a audiência do convocado, o que se fará em sessão extraordinária da qual serão notificados, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou seu auxiliar direto, e os Vereadores. Art.238 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao convocado, os motivos da convocação e, em seguida concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas perante a Secretaria, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. $ 1º - O convocado poderá incumbir assessores, que o acompanhe na ocasião, de responder às indagações. $ 22 - O convocado, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. Art.239 - No encerramento da sessão, o Presidente, em nome da Câmara, agradecerá ao convocado, o comparecimento. Segue. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.61 Art.240 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, em cujo ofício conterá os quesitos necessários à elucidação dos fatos, cuja resposta devera ser dada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogado por outro tanto, por solicitação do Executivo. Art.241 - Sempre que o Prefeito se recursar a prestar informa- ções à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator. SEÇÃO III DO PROCESSO DESTITUITÓRIO Art.242 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação, deliberará, preliminar- mente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. $ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (tres), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. $ 2º - Se houver defesa, anexada à mesma os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. $ 3º - se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serao inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado. $ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. $ 5º - Na sessão, o relator, se assessorará de servidor da Câmara, e inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. $ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. $ 7º - Se o Plenário decidir, na forma deste Regimento, pela destituicão. será elaborado proieto de resolução pelo Presidente da Comissão de CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.62 TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PROCEDIMENTOS Art.243 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art.244 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas , Art.245 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento. Parágrafo único = As questões de ordem deverão ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar. Art.246 - Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. $ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer. $ 2º - O Plenário, em face do parecer decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. Art.247 - Os precedentes de que trata os artigos anteriores, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa. CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DA SUA REFORMA Art.248 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias ao Prefeito Municipal, à Biblioteca Pública e a cada um dos Vereadores, assim como as instituições interessadas em assuntos municipais. Segue... CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.64 VIII - livro de registros de termos de contratos; IX - livro de registro de precedentes regimentais. $ 2º - Os livros serao abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa. Art.255 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. Art.256 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenados pelo Presidente da Câmara. Art.257 - À movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados. Art.258 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante adoção do regime de adiantamento. Art.259 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demons- trações até o dia 10 (dez) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. Art.260 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.261 - A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art.262 - Nos dias de sessão deverao estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do Brasil, do Paraná, e do Município, observada a Legislação Federal, quanto à disposição. Art.263 - Os prazos previstos neste Regimento Interno são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o dia de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Segue... CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.63 Art.249 - No final de cada ano Legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados. Art.250 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores; II - da Mesa; III - de uma das Comissões da Câmara. TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art.251 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art.252 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expedient serao objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. Art.253 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento as requisições judiciais, independentemente de despa- cho, no prazo de 05 (cinco) dias. Art.254 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. $ 1º - são obrigatórios os seguintes livros: I - livro de atas das sessões; II - livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; III - livro de registro de leis; IV - livro de registro de decretos legislativos; V - livro de registro de resoluções; VI - livros de registro de atos da Mesa e atos da Presidência; VII - livro de registro de termos de posse de servidores; Segue CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.65 Art.264 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art.265 - Ficam prejudicados, à data de vigência deste Regimen- to quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento Interno anterior. Art.266 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE D NICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO S DOIS PODERES, aos 10 de novembro de 1992. PAULO CÉSAR LEITE RIBEIRO Presidente S RODRIGUES MARTINS 1º Secretário VEREADORES AMAURY FORTES ALCÂNTARA CÍCERO BARBOSA DA SILVA CLÁUDIO LUIZ CLEUZA MARIA DE CASTRO NÉSPOLI JOSÉ OTÁVIO DA SILVA LUCIANO DIAS DE OLIVEIRA REIS ROMILDO PERACIM Elaborado por: JOSÉ PEREIRA ARANTES — Secretário Legislativo e de Administração MARIA JOSÉ DE LIMA CAMPOS MELO - Oficial Legislativo