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norma nº 3/1992

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 1992
Date 1992-11-10
EmentaESTABELECE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
native_id545

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CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
= RESOLUÇÃO Nº 03/92 =
Estabelece o novo Regimento Interno da Câmara Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Paulo César Leite Ribeiro, Presidente da Câmara,
promulgo a seguinte Resolução:-
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art.1º - O Poder Legislativo de Santo Antônio da Platina, é
exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização
financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administra-
tivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão
dos assuntos de sua economia interna.
$1º- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na
elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis
ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de
competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias.
$ 2º - As funções de fiscalização financeira consistem no
exercício do controle de Administração local, principalmente quanto a execução
orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas
estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado.
$ 3º - As funções de controle externo da Câmara implicam a
vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a
tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
94º — As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é
necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações
político-administravas previstas em lei.
SEISS A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara
realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e
Ds
da administração de seus serviços auxiliares.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Cont... Fls.02
A 2 e aa
Art.2º - A Camara exercera suas funções com independencia e
harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua
e . . . À PEÇA
competencia e de interesse do Municipio.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art.3º - A Camara Municipal de Santo Antônio da Platina, tem sua
sede na Praça Nossa Senhora Aparecida, no Edifício Palácio dos Dois Poderes, em
salas a ela especialmente destinadas.
$ 1º - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de
sua sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas, convocadas com a
devida antecedência.
$ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou
outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões, serem realizadas em
outro local, por decisão tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.4º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser
afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impli-
quem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional
de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a
colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da
Legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art.5º - Somente por deliberação do Plenário, e quando o
interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado
para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO PÚBLICO
Art.6º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara,
na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I - esteja decentemente trajado;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em
Plenário;
IV - não porte armas;
V - respeite os Vereadores;
VI - não interpele os Vereadores;
VII - atenda as determinações da Mesa;
VIII - não se encontre embriagado;
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$ 1º - O assistente que deixar de observar as determinações de que
trata o presente artigo, será convidado a se retirar imediatamente do recinto, sem
prejuízo de outras medidas.
$ 2º - Em caso de pertubação da ordem, o Presidente poderá suspender
ou encerrar a sessão, não se computando o tempo de suspenção no prazo de sua
duração.
$ 3º - O Presidente, caso julge necessário, ordenarã a retirada de
todos os assistentes do recinto da Câmara .
Art.7º - Não será permitida no recinto nenhuma conversação ou
manifestação em tom que dificulte ou impeça a audição perfeita das intervenções
orais dos membros da Mesa e dos ocupantes da tribuna, aplicando-se, se for o caso,
o disposto no parágrafo 2º, do artigo anterior.
Art.8º - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente
à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, ou por elementos de
corporações civis ou militares, através de solicitação do Presidente.
Art.9º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração
penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator a
autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime
correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a
autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
Art.10 - No recinto do Plenário ou em outras dependências reservadas
da Câmara, a critério da Presidencia, só serao admitidos Vereadores e funcionários
da Secretaria Administrativa, quando em serviço.
Parágrafo único - Será concedido credenciamento especial aos repre-
sentantes da imprensa escrita, falada ou televisionada.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art.11 A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro, de
cada legislatura, em sessão solene, que se iniciará às 10:00 horas, independente-
mente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art.12 Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse
na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o artigo
anterior, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador
Secretário ''ad hoc! indicado por aquele, e em uníssono prestarão o seguinte
compromisso:
Segue...
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Cont... Fls.04
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE, DIGNIDADE E
DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DE SANTO ANTÔNIO
DA PLATINA E PELO BEM-ESTAR DOS PLATINENSES".
Art.13 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo
anterior, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito
pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente.
Parágrafo único - O Vereador que não se empossar no prazo previsto
terá o mandato extinto.
Art.14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão
declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas
em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Parágrafo único - O Vereador retardatário, apresentará sua declara-
ção de bens, na sessão em que for empossado, constando em ata o seu resumo.
Art.15 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompati-
bilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art.13,
deste Regimento Interno.
Art.16 - Empossado os Vereadores, o Presidente convidará o Prefeito
e o Vice-Prefeito Municipal, eleitos e diplomados, para que na forma da Lei
Orgânica do Município sejam empossados.
Art.17 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente
provisório facultará a palavra por 05 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores
indicados pela respectiva bancada ou bloco parlamentar e a quaisquer autoridades
presentes que desejarem manifestar-se.
Art.18 - Imediatamente após a posse, ainda sob a Presidência do
Vereador mais idoso dentre os presente e, havendo maioria adsoluta, dos membros da
Câmara, elegerão, por escrutínuio secreto, os componentes da Mesa que ficarão
automaticamente empossados.
$ 1º - Se nenhum candidato tiver maioria absoluta dos votos,
proceder-se-á, imediatamente, novo escrutínio, no qual considerar-se-ã eleito o
mais votado, ou no caso de empate, o mais idoso.
$ 2º - Não havendo número legal para votação, o Vereador mais idoso
dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que
seja eleita a Mesa.
Segue...
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TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art.19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente,
Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de O2
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
Art.20 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder
se-á à renovação desta para os 02 (dois) anos subseqgiientes, ou segunda parte da
legislatura.
Parágrafo único - A eleição de que trata o caput deste artigo,
realizar-se-á no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas.
Art.21 - Na votação da Mesa, a cédula será impressa ou datilo-
grafada, com a indicação dos nomes e respectivos cargos.
$ 1º - A cédula será envolvida em sobrecarta, devidamente
rubricada pelo Presidente e recolhida em urna à vista do Plenário.
$ 2º - Encerrada a votação, far-se-ã a apuração através de 02
(dois) escrutinadores designados pelo Presidente.
$ 3º - Proclamado o resultado da votação, os eleitos serão
automaticamente empossados em seus respectivos cargos.
Art.22 - O Suplente de Vereador não poderá ser eleito para os
cargos da Mesa.
Art.23 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a sua
eleição no expediente da sessão seguinte, para complementação do mandato.
Art.24 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se
este o perder;
II - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
III - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Parágrafo único - Em caso de renúncia ou destituição total da
Mesa, proceder-se-á nova eleição, na primeira sessão ordinária subsequente.
Art.25 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá
ocorrer quando ficar comprovada a sua ineficiência ou quando o mesmo prevalecer do
cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador A
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Art.26 - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos ou dos Blocos
Parlamentares que participem da Câmara.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art.27 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara.
Parágrafo único - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em
colegiado:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, trans-
formem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem
as correspondentes remunerações iniciais;
II - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos
de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
à III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto,
após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para
ser incluída na proposta geral do Município;
IV - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem
ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma
estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia do mês de
março, as contas do exercício anterior;
VI - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica
das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
VII - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de
créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da
dotação da Câmara;
VIII - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da
Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei orçamentária, desde que
os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial
de suas dotações orçamentárias.
IX - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;
X - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa
existente na Câmara ao final do exercício;
a E No
XI - representar, em nome da Camara, junto aos Poderes da Uniao,
Ee So o ci Eb E DSR
y
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XII - nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e
demitir funcionários da Câmara, conceder- lhes férias, licenças, abonos de faltas,
aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes a
responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XIII - tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos
trabalhos legislativos;
XIV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
XV - proceder a redação final das resoluções e decretos legislati-
vos;
XVI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância
das disposições regimentais;
XVII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede
da Edilidade;
XVIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das
proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XIX - contratar, serviço técnico ou pessoal, na forma da Lei, para
atender as necessidades dos serviços internos, por tempo determinado.
Art.28 - A Mesa reunir- se- á, independentemente do Plenário para
apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por
sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerên-
cia do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
SUBSEÇÃO 1
DO PRESIDENTE
Art.29 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa,
dirigindo- a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem
este Regimento Interno.
Art.30 - O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações
externas, cabendo lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades
internas, competindo lhe privativamente:
I -Quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de
sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição
que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo lhe for contrário; sá
Qamma
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c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes a
proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou
aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir os projetos às Comissões e inclui- los na pauta;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos
concedidos as Comissões e ao Prefeito;
h) encaminhar ao Prefeito, por ofício, autógrafos dos projetos de
lei aprovados e comunicarlhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como
os vetos rejeitados ou mantidos;
i) designar as Comissões Especiais nos termos regimentais, observan-
do as indicações partidárias ou blocos parlamentares;
j) destituir os membros da Mesa ou das Comissões Permanentes, nos
casos previstos neste Regimento;
II - Quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as
sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações
do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata, as correspondências
expedidas e recebidas, bem como, as proposições dos Vereadores;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quorum;
d) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a
matéria dela constante;
e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do
Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
f) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou
falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o,
chamando- o à ordem, e, em caso de insistência, cassando- lhe a palavra, podendo
ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigir;
g) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo
dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as
votações;
i) anunciar o que se tem a discutir ou votar e comunicar os
resultados das votacões. anotando em cada documento a decisão do Plenário:
EE TER
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j) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem
de sua alçada;
1) interpretar o Regimento Interno, para aplicação as questões
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se
o requerer qualquer Vereador.
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê
-1a ao Plenário, quando o Regimento for omisso;
n) anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para
solução de casos análogos;
o) manter a ordem nas dependências da Câmara, advertir os
assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força policial
necessária para esses fins;
III - Quanto a administração da Câmara Municipal
a) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizando
nos limites do orçamento, as suas despesas, requisitando o numerário junto ao
Executivo;
b) apresentar ao Plenário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o
balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
c) proceder as licitações para compras, obras e serviços de
Câmara, de conformidade com a legislação federal pertinente;
d) determinar a abertura de sindicância e de inquéritos adminis-
trativos;
e) providenciar, nos termos da legislação vigente, as expedições
de certidões que lhes forem solicitadas relativas a despachos, atos ou informações
a que os mesmos, expressamente, se refiram;
IV - Quanto às relações externas da Câmara
a) dar audiência pública na Câmara em dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da
Câmara, não permitindo expressões vedadas regimentalmente;
c) manter, em nome da Câmara, contatos com o Prefeito Municipal
e demais autoridades;
d) representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando
informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
e) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plená-
rio e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares
para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
f) fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara
Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
Ca
EEE SEIA
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Art.31 - Compete ainda ao Presidente:
I - cumprir as deliberações do Plenário;
II - assinar as atas das sessões, os editais, as portarias, as
resoluções, os decretos legislativos, os atos e os expedientes da Câmara;
III - promulgar as resoluções e os decretos legislativos , bem
como as leis com sansão tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e
não tenham sido promulgas pelo Prefeito Municipal.
IV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos
seus, da Mesa ou da Câmara;
V - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do
Município por mais de 15 (quinze) dias;
VI substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do
Município;
VII - dar posse aos Vereadores retardatários, assim como aos
Suplentes de Vereadores;
VIII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito,
de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão
judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de
perda do mandato;
IX - convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;
X - superintender a organização da pauta dos trabalhos legisla-
tivos;
XI - apresentar, ao final de cada ano, relatório dos trabalhos
da Câmara;
XII - zelar pelo prestígio da Câmara e pelo direito, garantia e
inviolabilidade e respeito devidos a seus membros.
Art.32 - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são
conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá interpor recurso do ato ao
Plenário.
$ 1º - Deverá o Presidente submeter-se a decisão soberana do
Plenário e cumpri-la fielmente.
$ 2º - O recurso de que se trata o caput deste artigo seguirá
tramitação do artigo 146, deste Regimento Interno.
Art.33 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o
Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer
atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art.34 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou
vntaran
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Art.35 - O Vereador no exercício da Presidência, estando com a
palavra não poderá ser interronpido ou aparteado.
Art.36 - O Presidente da Câmara só poderá votar nas seguintes
hipóteses:
a) na eleição da mesa;
b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da
maioria absoluta ou 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
c) quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
d) nas votações secretas.
SUBSEÇÃO II
Do Vice Presidente
Art.37 -Compete ao Vice Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos
ou licenças;
II -promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício,
deixar de faze lo no prazo estabelecido;
III -promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente tenham deixado de faze
lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
SUBSEÇÃO III
Do Primeiro Secretário
Art.38 - Compete ao Primeiro Secretário:
I - organizar o expediente e a ordem do dia;
II - verificar e declarar a presença dos Vereadores no início da
sessão e fazer a chamada dos mesmos nos casos previstos neste Regimento;
III - proceder à leitura da súmula da matéria que deva ser conhecida
pelo Plenário ou sujeita à sua deliberação;
IV - anotar os despachos do Presidente, as deliberações do Plenário,
apontar as matérias votadas ou não, as emendas e os requerimentos apresentados
pelos Vereadores, para orientar a lavratura da ata da sessão;
V - superintender a redação da ata das sessões públicas, assinando a
com o Presidente após sua aprovação;
VI - lavrar as atas das sessões secretas;
VII - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de
ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VIII - inspecionar os serviços da Secretaria da Camara;
IX - zelar pela guarda dos papéis encaminhados à Mesa. VA
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SUBSEÇÃO IV
Do Segundo Secretário
Art.39 - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro
Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausencias.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art.40 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-
se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e número legal para
deliberar.
$ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força
maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
$ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
$ 3º - Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente
convocado, enquanto dure a convocação.
$ 4º - O número é o ''quorum! determinado em Lei e neste Regimento,
para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.
Art.41 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria
simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as
determinações legais e regimentais expressas em cada caso.
Parágrafo único - Sempre que não houver determinação expressa, as
deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art.42 - São atribuições do Plenário:
I - elaborar, com a participação do Prefeito, as Leis Municipais;
II - discutir e votar a proposta orçamentária, o plano plurianual e
as diretrizes orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os ;
IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições
constantes da Constituição, da Lei Orgânica Municipal e da legislação incidente,
os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a
subvenções e auxílios financeiros;
b) aquisição onerosa de bens imóveis;
c) alienação e oneração de bens imóveis municipais;
d) concessão de serviço público;
e) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
Segue...
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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Cont... Fls.13
g) criação, alteração e extinção de cargos públicos, assim como a
fixação dos respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
h) instituição do Regime Jurídico Único e o Plano de Carreira dos
Servidores do Município;
i) delimitação do Perímetro Urbano;
a) aprovação dos códigos de postura, de obras, de zoneamento urbano
e tributário;
aU) autorização de convênios com entidades públicas ou particulares,
assim como de consórcios intermunicipais;
m) alteração de denominação de próprios e logradouros públicos;
v - expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua
competência privativa, mormente nos casos de:
a) aprovação ou rejeição das contas do Executivo;
b) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
c) atribuição de títulos de cidadania honorária à pessoas que,-
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à Comunidade Platinense;
d) referendo de convênios ou contratos de interesse do Município;
e) fixação da remuneração do Prefeito e da verba de representação
do Prefeito e do Vice-Prefeito;
f) autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, regulando suas
aplicações e condições de pagamento;
g) cancelar, nos termos da Lei, a Dívida Ativa do Município;
h) autorizar a suspensão da cobrança da dívida ativa e a relevação
de ônus e juros. É
i) perda do mandato de Vereador.
VI - expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna,
mormente quanto aos seguintes assuntos:
a) alteração da Lei Orgânica do Município e suas emendas;
b) reforma ou alteração do Regimento Interno;
c) organização da Secretaria Administrativa, assim como a criação
de cargos e funções, fixando-lhes os respectivos vencimentos e vantagens;
d) criação de Comissão Especial ou Parlamentar de Inquérito;
, e) criação de Comissão Processante;
£) concessão de licença a Vereador;
g) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos
na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
h) suspender, no todo ou em parte, qualquer ato, resolução ou
regulamento municipal,
o
que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente /
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Cont... Fls.14
VII - processar e julgar o Vereador por prática de infração
político-administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assunto de
Administração na forma prevista na Lei Orgânica Municipal;
IX - convocar o Prefeito ou qualquer funcionário graduado do
Município, para prestar informações, pessoalmente, sobre assunto pré-determinado;
X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes, as Especiais e a
de Representação, assim como, destituir os seus membros nos casos e nas formas
previstas neste Regimento Interno;
XI - autorizar a trasmissão por rádio ou televisão, ou a
filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins
estranhos a sua finalidade, quando for de interesse público;
XIII - sugerir ao Prefeito e aos Governos Federal e Estadual,
medidas convenientes aos interesses do Município;
XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei
Orgânica Municipal;
XV - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente;
XVI - dispor sobre a realização de sessões secretas nos casos
concretos.
Parágrafo único - Nas autorizações de doação de bens imóveis, o
Plenário deverá, obrigatoriamente, constar o prazo de cumprimento e a cláusula de
retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
Art.43 - A medida provisória adotada pelo Prefeito Municipal na
forma da Lei Orgânica do Município, deverá ser apreciada pelo Plenário no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, através de sessão
extraordinária previamente convocada para este fim, seguindo os trâmites previsto
no Art.151, deste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art.44 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de Vereado-
res com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer
ou
sobre a mesma, ou proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial,
ainda de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
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Gont... Fls.15
Art.45 - As Comissões da Câmara são Permanentes, Temporárias e de
Representação.
Art.46 - Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que
participem da Câmara.
Art.47 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, compete:
I - estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame,
emitindo o seu parecer para orientação do Plenário.
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar, através da mesa, Secretário Municipal para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder -lhe
audiência para expor assuntos relativas à sua Secretaria;
IV - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a
Secretário Municipal;
v - receber petições, reclamações ou representações de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, finan-
ceira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaboran-
do o respectivo decreto legislativo;
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências,
exposições, palestras ou seminários;
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para
elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência
prorrogação dos prazos. A
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Cont... Fls.16
Art.48 - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - de Finanças, Orçamento e Fiscalização;
III - de Obras e Serviços Públicos;
IV - de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente.
Paragrafo único - As Comissões Permanentes serão compostas de 03
(três) membros.
Art.49 - As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito.
Parágrafo único - O número de membros das Comissões Temporárias
deverá constar no ato de sua constituição
Art.50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de
assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na
resolução que as constituir, indicando também o prazo para apresentação do
relatório dos trabalhos.
Parágrafo único - Nas Sessões Solenes, o Presidente designará uma
Comissão Especial para introduzir o homenageado ou o visitante oficial em
Plenário.
Art.51 - Quando a Câmara tiver que participar de solenidades,
congressos, simpósios ou quando assuntos de interesse do Município ou do Poder
Legislativo exigir a presença de Vereadores, será representada por uma Comissão
Especial.
Parágrafo único - As Comissõoes de que trata o presente artigo serão
constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 03 (três) Vereadores.
Art.52 - A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de
Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executi-
vo, da administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação
das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da
Comissão de Inquérito.
Art.53 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim
de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o
disposto na Lei Orgânica do Município.
Art.54 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá uma
Comissão Representativa composta de 05 (cinco) membros, observada a proporcio-
nalidade da representação Partidária ou dos Blocos Parlamentares na Casa, que
emninnaná nne interneonos das Sessões Ordinárias.
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Cont... Fls.17
SEÇÃO II
Da Formação das Comissões Permanentes e de suas Modificações
Art.55 - As Comissões serão eleitas na sessão seguinte à da eleição
da Mesa, por um período de 02 (dois) anos permitida a recondução de seus membros,
através de escrutínio público e por maioria simples.
$ 1º - O Presidente e o Primeiro Secretário não poderão participar
das Comissões Permanentes.
$ 22º - O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de 02
(duas) Comissões.
$ 3º - Os Vereadores licenciados e os Suplentes, não poderão,
igualmente, tomar parte em Comissões.
Art.56 - As Comissões, logo que constituídas, dentro do prazo
máximo de 05 (cinco) dias deverão eleger seus respectivos Presidentes, Secretários
e Membros.
$ 1º - O Presidente da Comissão será substituído pelo Secretário e
este pelo terceiro membro.
$ 2º - Os membros das Comissões serão destituídos caso não
compareçam a 03 (três) reuniões Ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercala-
das, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art.57 - A destituição de membro das Comissões dar-se-á por simples
petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar
a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
Parágrafo único - Do ato do Presidente caberá recurso ao Plenário,
no prazo de 03 (três) dias.
Art.58 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por
extinsão ou perda do mandato do Vereador serão supridas por livre designação de
qualquer Vereador, pelo Presidente da Câmara, observado o disposto nos 33 1º, 2º
e 3º do art.55.
SEÇÃO III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art.59 - As Comissões Permanentes após a escolha de seus Presiden-
tes, Secretários e Membros, fixarão os dias e horas em que se reunirão
ordinariamente.
Segue...
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Cont... Fls.18
Art.60 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordina-
riamente sempre que necessárias, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros.
Art.61 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por
aviso afixado no recinto da Câmara;
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos
trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e encaminhá las
ao relator, podendo ainda relatá-las pessoalmente.
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da
Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48
(quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os
quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no
prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art.62 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão
Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu
Presidente.
$ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo será duplicado
em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plu-
rianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se
tratar de projeto de codificação.
$ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido, quando
se tratar de matéria colocada em regime de urgência especial e de emendas e
subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art.63 - Poderão as Comissões solicitar, ao Prefeito, através do
Presidente da Câmara, as informações que julgarem necessárias, desde que se
refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de
parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o
seu esgotamento.
Segue...
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ESTADO DO PARANÁ
Contas Fls.19
Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se aos casos
em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento
externo de qualquer tipo, oficial ou particular.
Art.64 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de
votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como
parecer.
$ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer
consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
$ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá
ao pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua
assinatura.
$ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser
parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a
manifestar usará a expressão ''de acordo, com restrições".
$ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à
proposição, ou emendas à mesma.
$ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os
seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o
requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art.65 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma
Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer
separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão
distribuídos às Comissões, ao mesmo tempo.
Art.66 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por
escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido
previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a
proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se
-refere o art.62 e seus respectivos parágrafos.
Art.67 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado por
uma ou mais Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo,
inclusive na hipotese do art.61, VII, o Presidente da Câmara designará relator '"'ad
hoc'! para produzí-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Segue
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Parágrafo único - Escoado o prazo do relator "ad hoc! sem que
tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma
ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se menifeste sobre
a dispensa do mesmo.
Art.68 - Nas proposições colocadas em regime de urgência espe-
cial, na forma dos artigos 148 e 149, deste Regimento, as Comissões emitirao seus
pareceres em Plenario, verbalmente.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.69 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substituti-
vos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de
admissibilidade e tramitação.
$ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em
todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem pela
Câmara.
$ 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá
ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele
sua tramitação.
$ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se-ã sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade principalmente
nos seguintes casos:
a) admissibilidade de proposta de emenda a Lei Orgânica do
Município;
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra
Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
c) intervenção do Estado no Município;
d) uso dos símbolos Municipais;
e) criação, supressão e modificação de Distritos;
£) aquisição e alienação de bens imóveis;
Segue
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Cont... Fls.21
g) transferência temporária da sede da Câmara;
h) organização administrativa da Câmara;
1) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições
em geral;
a) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município;
1) regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
m) regime jurídico administrativo dos bens municipais;
n) veto, excepto matérias orçamentárias,
o) denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
p) recursos interpostos às decisões da Presidência;
q) votos de censura, aplauso, ou semelhante;
r) direitos, deveres, de Vereadores, cassações e suspensão do
exercício do mandato;
s) suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito
regulamentar ;
t) concessão de licença ao Prefeito;
u) convênios e consórcios;
v) assuntos atinentes à organização do Município na administração
direta e indireta;
x) concessão de títulos honoríficos.
Art.70 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização
opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especial-
mente quando for o caso de:-
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) proposta orçamentária;
d) assuntos relativos a ordem econômica Municipal;
e) política e atividade industrial, comercial, agrícola e de
serviços;
f) sistema Financeiro Municipal;
g) dívida pública Municipal;
h) fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito e VicePrefeito
Municipal;
i) sistema tributário Municipal;
j) tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido
apresentada no prazo;
1) contas anuais da Mesa e do Prefeito;
m) veto em materia orçamentaria;
en
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Cont... Fls.22
n) licitação e contratos administrativos;
Art.71 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos manifes-
tar-se sobre:
a) plano diretor;
b) urbanismo, desenvolvimento urbano;
c) uso e ocupação do solo urbano;
d) habitação, infra-estrutura urbana e saneamento básico;
e) transportes coletivos;
£) comunicações;
g) aquisição e alienação de bens imóveis;
h) defesa civil;
i) sistema Municipal de estradas de rodagem e transporte em geral;
j) tráfego e trânsito;
ab) produção pastoril agrícola, mineral e industrial;
m) serviços públicos;
n) obras públicas e particulares;
o) Plano de Desenvolvimeto do Município e suas alterações;
Art.72 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência
manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacio-
nais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a
saúde, e saneamento básico.
Parágrafo único - A Comissão de Educação, Saúde e Assitência
apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
a) concessão de bolsas de estudo.
b) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação
e Saúde ;
c) implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;
d) desenvolvimento cultural;
e) assuntos atinentes a educação e ao ensino;
f) desporto e lazer;
g) criança, adolescente e idoso;
h) assistência social;
i) saúde;
j) qualidade dos alimentos e defesa do consumidor;
1) meio ambiente, recursos naturais renováveis.
Art.73 -Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada Comissão
Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relaciona-
dos e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da
a O T. As Winannas Mnramanto e Fiacalizacao.
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Cont... Fls.23
Art.74 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distri-
buída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único
no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e
sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do
art.66 e do art.69 8 3º, "a!.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, presidirá as Comissões reunidas,
substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado
Art.75 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a
audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o
disposto no parágrafo único do art.74.
Art.76 - À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização serão
distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano
plurianual e processo referente às contas do Município, este acompanhado do
parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra
Comissão.
Art.77 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à
deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a
proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão
subseqilente, para serem incluidos na próxima ordem do dia.
SEÇÃO V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art.78 - A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de
seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato
determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
$ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevan-
te interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e
social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de
constituição da Comissão.
Segue...
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ESTADO DO PARANÁ
Cont... Fls.24
$ 2º - Recebido o requerimento, o Presidente nomearã os seus
membros, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-
lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 08
(oito) dias, ouvindo-se a Comissão de Justiça e de Redação Final.
$ 3º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade,
mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
$ 4º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto
estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara, salvo mediante projeto de
resolução com o mesmo "quorum" de apresentação previsto no caput deste artigo.
$ 5º - À Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição
numérica indicada no requerimento ou projeto de criação.
$ 6º - Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao
bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o
atendimento preferencial das providências que solicitar.
Art.79 - À Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a
legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara;
II - determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas
sob compromisso, requisitar informações e documentos, requerer a audiência de
Vereador e Secretários;
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisita-
dos dos serviços da Camara, da realização de sindicâncias ou diligências
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio a Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para a
realização de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou
realização de diligência sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de
autoridade judiciária;
VI = se forem diversos os fatos inter relacionados objeto do
inquérito, pronunciar em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a
investigação dos demais.
$ 1º - Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório
circunstanciado, com suas conclusões, encaminhando à Mesa para as providências de
alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de
decreto legislativo ou de resolução, ou indicação que será incluído na FA
dia da sessão ordinária seguinte.
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ESTADO DO PARANÁ
Cont... Fls.25
$ 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio
de cópia de peças do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sansões civis ou
penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art.80 - A Comissão Representativa será composta de 05 (cinco)
Vereadores, proporcionalmente ao número de Partidos ou Blocos Parlamentares que
compoêm o Legislativo e dirigida pelo Presidente da Câmara.
Art.81 - A Comissão Representativa será eleita nos últimos 15
(quinze) dias da reunião legislativa, em dia e horário marcado pelo Presidente da
Casa, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art.82 - As normas para a eleição da Comissão Representativa serão
as mesmas estabelecidas para a eleição da Mesa.
Art.83 - A Comissão Representativa reunir-se-á ordinariamente, uma
vez por semana, presentes a maioria de seus membros, mas somente poderá decidir
com a presença de sua totalidade.
Art.84 - Qualquer Vereador poderá participar das suas reuniões,
mas sem direito de voto.
Art.85 - Compete à Comissão Representativa:
I - zelar pelas prerrogativas do Legislativo;
II - velar pela observância da Lei Orgânica e das garantias nela
especificadas;
III - providenciar sobre os vetos do Prefeito;
IV - convocar, extraordinariamente a Câmara, de acordo com a Lei
Orgânica Municipal;
V - tomar medidas urgentes, de competência da Câmara, "ad-referen-
dum" desta;
VI - convocar a Câmara, em 48 (quarenta e oito) horas, para tratar
de veto aposto pelo Prefeito Municipal à Proposta Orçamentária anual;
VII - apresentar à Câmara, no início da reunião legislativa,
relatório de suas atividades.
Art.86 - As Comissões contarão, para desempenho das suas atribui-
ções, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas
areas de competencia, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara.
Segue..,
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Cont... Fls.26
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art.87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de
mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos
pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e
direto.
Art.88 - O Vereador goza de inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e voto no exercício do mandato na circunscrição do Município.
Art.89 - É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações
do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o
que comunicará ao Presidente;
II - votar e ser votado na eleição da Mesa, das Comissões
Permanentes e da Comissão Representativa;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao
interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que
visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudicial ao
interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento.
Art.90 - São deveres do Vereador, entre outros:
I - investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade
prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do
mandato ;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao
interesse público;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa
ou Comissão;
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força
maior devidamente comprovado, e participar das votações salvo quando se encontre
impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do Município;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.
Segue.
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Cont... Fls.27
CAPÍTULO II
DA LICENÇA
Art.91 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento
dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou
de interesse público fora do território do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca
inferior a 45 (quarenta e cinco) dias;
IV - para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal.
$ 1º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente
das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só
podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores,nas
hipóteses dos incisos II e III;
$ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão do Plenário
será meramente homologatória.
Art.92 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por
sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta
nomeada pela Mesa da Câmara, serã o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem
perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
$ 1º - No caso do Vereador negar a submeter-se ao exame de
saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta
dos seus membros, aplicar-lhe medida suspensiva.
$ 2º - A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três
médicos de reputada idoneidade profissional, residentes no Município.
Art.93 - O Vereador licenciado não poderá reassumir o cargo
antes do prazo estipulado no pedido de licença.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art.94 - As vagas na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renuncia;
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Cont... Fls.28
III - perda de mandato;
IV - deixar de tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da
instalação da legislatura.
Art.95 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser
dirigida por escrito a Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se
tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente.
$ 1º - Considera-se também haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido
neste regimento;
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em
exercício no prazo regimental.
$ 2º - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão
pelo Presidente.
Art.96 - Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do art.54 da
Constituição Federal;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa
ordinária, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
$ 1º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara Municipal em escrutínio secreto e por maioria absoluta de
votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação na Edilidade,
assegurada ampla defesa.
$ 2º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato
será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador,
ou de Partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ao representado,
consoante procedimentos específicos estabelecidos em Ato, ampla defesa perante a
Mesa.
$ 3º - A representação nos casos dos incisos I, II e VI, será
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observadas as
seguintes normas: A
A
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1 - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da
representação ao Vereador, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão
nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e
à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer
no prazo de 05 (cinco) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo
arquivamento desta; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o
projeto de resolução no sentido da perda do mandato;
IV - o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária
seguinte.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art.97 - A Mesa convocará o suplente de Vereador, de imediato, nos
seguintes casos:
I - ocorrência de vaga;
II - no caso de investidura do titular em cargo de Secretário
Municipal ou equivalente;
III - licença para tratamento de saúde do titular;
IV - no caso de perda temporária no exercício do mandato do
titular, incisc II, art.99, deste Regimento.
$ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de
15 (quinze) dias.
$ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional
Eleitoral, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, para
as providências necessárias.
Art.98 - A substituição do Vereador licenciado perdurará somente
pelo prazo solicitado ainda que o titular não reassuma.
$ 1º - O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e
estar no exercício do mandato.
$ 2º - A recusa do suplente em assumir como substituto, sem motivo
justo aceito pela Câmara, importará em renúncia tácita da suplência, devendo o
Presidente apos o decurso do prazo de 20 (vinte) dias, declarar extinta a
ZA
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CAPÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR
Art.99 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu
mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e
às seguintes medidas disciplinares:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente de 30
(trinta) dias;
III - perda do mandato.
$ 1º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em
discursso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou
contenham incitamento à prática de crimes.
g 2º - É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a
membros da Câmara Municipal;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato
ou de encargos dele decorrentes.
Art.100 - A censura será verbal ou escrita.
$ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba
penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao
mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infringam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de
Comissão.
$ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra
cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
I - usar, em discursso ou proposição, de expressões atentatórias
do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os
respectivos Presidentes.
Segue...
cam
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Art.101 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do
exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
1 - vreicindir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo
antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento
Interno;
III - revelar conteúdos de debates ou deliberações que a Câmara ou
Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reser-
vado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar, sem motivo justificado, a 05 (cinco) sessões ordiná-
rias consecutivas ou a 15 (quinze) intercaladas, durante o período legislativo
anual.
$ 1º - Nos casos dos incisos 1 a IV, a penalidade será aplicada
pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator
a oportunidade de ampla defesa.
$ 2º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o
máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
Art.102 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma
previstos no art.96 e seus parágrafos.
Art.103 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for
acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara
que mande apurar a veracidade da argiição e o cabimento de censura ao ofensor, no
caso de improcedencia da acusação.
CAPÍTULO VI
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art.104 — São considerados líderes, os Vereadores escolhidos pelas
representações Partidárias ou Blocos Parlamentares para, em seu nome, expressar em
Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art.105 - No início de cada ano legislativo, os Partidos ou Blocos
Parlamentares comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e
viceslíder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada
Bancada ou Bloco Parlamentar.
Segue...
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Art.106 - A lideranças não impedem que qualquer Vereador se
dirija ao Plenário, desde que observadas as restrições contantes deste Regimento.
Art.107 - Os membros da Mesa - Presidente e Secretário - não
poderão exercer Lideranças Partidárias ou de Blocos Parlamentares.
Art. 108 - Compete aos Líderes:
1 - indicar seus liderados para as Comissões;
II - orientar e representar as respectivas Bancadas ou Blocos
Parlamentares;
III - inscrever seus liderados como oradores;
IV - fazer, em caráter exclusivo, comunicações de relevância e
urgência, ou delegar a um liderado o direito de faze-las;
V - participar das reuniões convocadas pelo Presidente;
VI - requerer urgência para proposição em tramitação;
VII - emendar proposição em fase de discussão;
VIII - exercer outras atribuições contidas neste Regimento.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art.109 - As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores serao fixadas e atualizadas pela Câmara na forma e nas épocas
estabelecidas pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - As despesas com a Remuneração dos Vereadores
não poderão ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) das Receitas correntes
efetivamente arrecadas pelo Município.
Art.110 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara fora do
Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e
alimentação, exigida à comprovação das despesas.
Art.111 - Para efeito de percepção da Remuneração, são conside-
rados ausentes:
1 - o Vereador que não comparecer à sessão de Comissão;
II - o Vereador que não participar de toda a Ordem do Dia.
Parágrafo único - São considerados presentes, para efeito de
percepção da Remuneração, os Vereadores que estiverem a serviço ou representação
da Câmara, devidamente credenciados pelo Presidente.
Segue...
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Cont... Fls.33
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 112 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, qualquer que seja o seu objetivo.
Art.113 - São modalidades de proposição:
I - os projetos de lei;
II - as medidas provisórias;
III - os projetos de decreto-legislativo;
IV - os projetos de resolução;
V - os substitutivos;
VI - as emendas e subemendas ;
VII - os vetos;
VIII - os pareceres das Comissões Permanentes;
IX - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
X - as indicações;
XI - os requerimentos;
XII - os recursos;
XIII - as representações;
Art.114 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo
seu autor ou autores.
Art.115 - Exceção feita às emendas, subemendas e vetos, as
proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art.116 - As proposições consistentes em projeto de lei, de
decreto-legislativo, de resolução ou de substitutivo deverão ser oferecidas
articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art.117 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao
seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art.118 - Toda matéria legislativa de competência da Camgfa
Segue...
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Cont... Fls.34
que dependa da manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as
deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem de sanção
do Executivo, terao forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso.
$ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as
matérias de exclusiva competência da Câmara e que tenham efeito externo, assim os
arrolados no art.42, inciso V, deste Regimento.
$ 2º - Destinam-se as resoluções a regular as matérias de
caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da
Câmara, assim os arrolados no art.42, inciso VI.
Art.119 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer
Vereador, às Comissões Permanentes e ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os
casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação
constitucional ou da Lei Orgânica do Município.
Art.120 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de
decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro
já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais
de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art.121 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de
outra.
Art.122 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas,
aditivas, modificativas ou de redação.
$ 1º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar
qualquer parte de outra, como artigo, parágrafo ou inciso.
$ 2º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como
sucedânea de outra.
8 3º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a
outra.
$ 4º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a
redação de outra, sem alteração de sua substância.
$ 5º —- A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda
$ 6º - Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a
sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art.123 - Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a
projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou
contrário ao interesse público.
Segue...
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Art.124 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão
Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
$ 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do
art. 68, deste Regimento.
$ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da
Comissão.
Art.125 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento
escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que
motivou a sua constituição.
Parágrafo único - Quando as conclusões indicarem a tomada de
medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto
legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao
Executivo Municipal.
Art.126 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador
sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art.127 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador
ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre
assunto do Expediente ou da Ordem do Dia ou de interesse pessoal do Vereador.
$ 1º -— Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não
submetido à deliberação do Plenário;
VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação
existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - retificação da ata;
IX - verificação de quorum.
$ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do
Plenário os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
Sevue
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Cont... Fls.36
V - encerramento de discussão;
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a
matéria em debate.
$ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II - licença de Vereador;
III - audiência de Comissão Permanente;
IV - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
V - inserção em ata de documento;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de intersti-
cio regimental para discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou
simples;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação de
Plenário;
IX - anexação de proposição com objeto idêntico;
X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a
entidades públicas ou particulares;
XI - constituição de Comissões Especiais;
XII - convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar
esclarecimentos ao Plenário.
Art.128 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra
ato do Presidente, nos casos expressamente previsto neste Regimento Interno.
Art.129 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de
Vereador ao Presidente da Câmara, visando à destituição de membro de Comissão
Permanente, ou ao Plenário, visando à destituição de membro da Mesa, nos casos
previstos neste Regimento.
Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipar-se a represen-
tação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de
ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Segue...
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Cont... Fls.37
Art.130 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os
pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos
próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art.131 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 72
(setenta e duas) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache
incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que
sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de
urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
$ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes
orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a
partir da inclusão da matéria no expediente.
$ 2º — As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas
no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a
partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por
ocasião dos debates.
Art.132 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoria-
mente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de
testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art.133 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará
proposição:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do
Legislativo, salvo a hipótese da lei delegada;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo
se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os
requisitos dos arts.114, 115, 116 e 117;
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo,
não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação
com a matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade
com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documen-
tada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Segue...
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Cont... Fls.38
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V,
caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual
será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art.134 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda
estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao
Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário
pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário
determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto
sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art.135 - As proposições poderão ser retiradas mediante requeri-
mento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob
deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
$ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um
autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
$ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser
comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art.136 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se
achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na
forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e a sua retramitação.
Art.137 - Os requerimentos a que se refere o $ 1º do art.127,
serão indeferidos quando impertinentes , repetitivos ou manifestados contra
expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art.138 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada
ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03
(três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art.139 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de
medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitu-
tivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo
Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
Segue. .
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Conte Fls.39
$ 1º - No caso do $ 1º do art.127, o encaminhamento só se fará
após escoado o prazo para emendas ali previsto.
$ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada
Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
$ 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por
Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão
pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, caso a audiência não seja
obrigatória, na forma deste Regimento.
Art.140 - As emendas que se referem os $$ 1º e 2º do art.131
serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as
demais somente serao objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo
Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art.141 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte,
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria
será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
que poderá proceder na forma do Art.75.
Art.142 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigato-
riamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se
referem.
Art.143 - As indicações, após lidas no expediente, serão encami-
nhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem
de direito.
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a
indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e
solicitará, o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na
ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art.144 - Os requerimentos a que se referem os 44 2º e 3º do
art.127 serao apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em
tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente, ou na ordem do dia.
$ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de
discutir os requerimentos a que se referem o $ 3º do art.127, com exceção daqueles
dos incisos III, IV, V, VI e VIIe, se o fizer, ficará remetida ao expediente e a
ordem do dia da sessão seguinte.
$ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o
requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em
tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a
que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Segue,
ADE SN
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Cont... Fls.40
Art.45 - Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses
requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenárió, sem prévia discussão
admitindo-se entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes
partidários.
Art.146 - Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara
serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência
da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art.147 - As proposições poderão tramitar em regime de urgência
especial ou de urgência simples.
$ 1º - O regime de urgência especial implica a dispensa de
exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e assegura à
proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia.
$ 2º - O regime de urgência simples implica a impossibilidade de
adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de
Comissão a que não esteja afeito o assunto, assegurando à proposição inclusão, em
segunda prioridade, na Ordem do Dia.
Art.148 - A concessão de urgência especial dependerá de aceita-
ção do Plenário, mediante proposição da Mesa, ou de Comissão ou de 1/3 (um terço)
dos membros da Edilidade.
$ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a
proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a
oportunidade ou a eficácia.
$ 2º - concedida a urgência especial, a proposição poderá
receber parecer na forma prevista no art.68, deste Regimento.
Art.149 - O regime de urgência simples será concedido pelo
Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de
relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua
natureza, a pronta deliberação do Plenário.
$ 1º - Serão incluídos no regime de urgência simples, indepen-
dentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano
plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o
legislativo para apreciá-la;
II - o veto, quando escoada 2/3 (duas terças) partes do prazo
para sua apreciação.
Segue
ES)
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Cont... Fls.41
$ 2º - Os projetos de lei de iniciativa do Executivo, com
solicitação de regime de urgência, seguirão os trâmites previstos no art.59, da
Lei Orgânica do Município.
Art.150 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for
possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos
regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a
sua retramitação, ouvida a Mesa.
CAPÍTULO V
DA CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI
Art.151 - Lida no Expediente a Medida Provisória, o Presidente
tomará as seguintes providências:
I - enviará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
para, em 05 (cinco) dias se pronunciar sobre a relevância e urgência;
II - se o pronunciamento da Comissão não concluir pela relevân-
cia e urgência a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte,
sobrestando-se as demais matérias;
III - se o Plenário aprovar o parecer da Comissão, esta, no
prazo de 05 (cinco) dias disciplinará, em forma de projeto de decreto legislativo,
as relações jurídicas decorrentes da perda da eficácia da media provisória, para
ser aprovado na sessão subseqiiente, sobrestando-se as demais matérias;
IV - se a Comissão entender presentes a relevância e urgência a
matéria irá as demais Comissões para parecer em conjunto, no prazo de 05 (cinco)
dias;
V - com os pareceres, a matéria será pautada na Ordem do Dia da
sessão seguinte em votação única, sobrestando-se as demais matérias;
VI - se aprovada, será enviada, como autógrafo, ao Prefeito para
sanção e, se rejeitada, serão tomadas as medidas cabíveis para apuração de
possíveis irregularidades cometidas quando de sua edição.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art.152 - As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias
ou Solenes, e serão públicas salvo deliberação em contrário tomada por maioria
ahentnta dna Vanaadnnas nnanda nannmnan mativwa nalavanta
A
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Contos Fls.42
Parágrafo único - As sessões serão abertas pelo Presidente da Mesa
com as seguintes palavras: "INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS INICIAMOS OS TRABALHOS DA
PRESENTE SESSÃO", também encerradas com as mesmas palavras.
Art.153 - As sessões ordinárias serao realizadas semanalmente, às
segundas-feiras com início às 20:00 horas nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
$1º - Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de
fevereiro será considerado recesso legislativo.
$ 2º - O Vereador que comparecer às reuniões após o início da Ordem
do Dia, não poderá assinar o livro de presença, consequentemente, dela não poderá
tomar parte.
Art.154 - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas em
qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo ser relizada aos domingos e
feriados.
Art.155 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora,
para fins específicos, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do
recinto da Câmara, sendo dispensada a leitura de ata ou de qualquer expediente,
não havendo exigência de quorum para sua efetivação.
Art.156 - Será dada ampla publicidade as sessões da Camara,
facilitando-se o trabalho da imprensa escrita, falada ou televisionada.
$ 1º - Os atos da Mesa e os resumos dos trabalhos da Câmara serão
publicados em Jornal Oficial do Município.
$ 2º - Jornal Oficial é o que vencer a licitação para divulgação
dos trabalhos e atos do Município.
Art.157 - A Câmara se reunirá quando tenha comparecido, a sessão,
pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Art.158 - A convite da Presidencia, ou por sugestão de qualquer
Vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades
públicas federais, estaduais ou municipais, personalidade que se resolva homena-
gear e representantes credenciados da imprensa falada, escrita e televisionada,
que terão lugar reservado para este fim.
Parágrafo único - Os visitantes ou homenageados recebidos em
Plenário na forma do caput deste artigo poderão usar da palavra para agradecer a
saudação que lhe seja feita pelo Legislativo.
Segue
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art.159 - As sessões da Câmara terão a duração de 02 (duas) horas,
podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de
qualquer Vereador, ouvido o Plenário.
$ 1º As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente
e a Ordem do Dia.
$ 2º - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário
na Ordem do Dia, os Vereadores poderão falar em Explicações Pessoais, não sendo
permitido apartes.
Art.160 - No início dos trabalhos, por determinação do Presidente o
Secretário fará a chamada dos Vereadores, de acordo com o livro de presenças, pela
ordem alfabética dos nomes parlamentares.
$ 1º - Havendo número legal, o Presidente abrirá a sessão, caso
contrário, aguardará durante 15 (quinze) minutos.Persistindo a falta de quorum, a
sessão não será aberta, lavrandose, no fim da ata anterior, termo de ocorrência,
que não dependerá de aprovação.
$ 2º - Não havendo número legal para deliberação, o Presidente,
após os debates constantes da Ordem do Dia, declarará os trabalhos encerrados,
determinando a lavratura da ata da sessão.
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 161 - O Expediente destina-se a aprovação da ata da sessão
anterior e à leitura das correspondências expedidas e recebidas, assim como das
proposições recebidas dos Vereadores.
Art.162 - O Expediente terá duração de 60 (sessenta) minutos.
$ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate
da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o
expediente será de 30 (trinta) minutos.
$ 2º - No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre
matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de
Comissões Especiais.
Seg o
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Art.163 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a
leitura das matérias constantes do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente expedido;
II - expediente recebido do Prefeito;
III - expediente recebido de diversos;
IV - expediente apresentados pelos Vereadores.
$1º - As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhados até
às 16:00 (dezesseis) horas do dia da sessão, à Secretaria Executiva da Câmara para
numeração e protocolo e, posteriormente serem entregues ao Presidente no início
dos trabalhos.
$ 2º - Após a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser
apresentada, ressalvado o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário.
$ 3º - Das proposições apresentadas e lidas no expediente serão
distribuidas cópias aos Vereadores.
$ 4º - As proposições apresentadas seguirão as normas regimentais
no que toca à tramitação.
Art.164 - Na leitura das matérias pelo Secretário, será obedecida a
seguinte ordem:
I - projetos de lei;
II - medida provisória;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - requerimentos;
VI - indicações;
VII - pareceres de comissões;
VIII - recursos;
IX - outras matérias.
Art.165 - Concluída a leitura das matérias constantes do expediente
o Presidente verificará o tempo restante, concedendo a palavra pelo prazo máximo
de O3 (três) minutos aos Vereadores inscritos, para breves comunicações ou
comentários sobre a matéria apresentada.
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art.166 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo,
,
ou por falta de oradores, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
A
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ESTADO DO PARANÁ
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$ 1º - A ordem do dia terá a duração de 60 (sessenta) minutos,
podendo ser prorrogada por deliberação do Plenário.
$ 2º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a
sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
$ 3º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente
aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a
sessão.
Art.167 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que
tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em
contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciados a
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma
outra matéria figurará na ordem do dia.
Art.168 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos
seguintes critérios preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - medidas provisórias;
IV - vetos;
V - matérias em redação final;
VI - matérias em discussão única;
VII - matéria em segunda discussão;
VIII - matérias em primeira discussão;
IX - recursos;
X - demais proposições.
Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão
na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma
classificação.
Art.169 - A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser
alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitado por
requerimento no início dos trabalhos e aprovado pelo Plenário.
Art.170 - Esgotada a matéria da Ordem do Dia, o Presidente passará
às Explicações Pessoais.
Art.171 - Não havendo mais oradores para falar em Explicações
Pessoais, o Presidente declarará encerrada a sessão, podendo convocar de ofício
sessão extraordinária para apreciação de matérias remanescente da pauta da sessão
ordinária. A
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CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art.172 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma
prevista na Lei Orgânica do Município mediante cominucação escrita aos Vereadores,
com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e afixação de edital, no átrio do
edifício da Câmara, que proderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em
sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art.173 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de
Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, e aprovação da ata da
sessão anterior.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no
que couber as disposições atinentes às sessões ordinárias.
Art.174 - Quando a Câmara for omissa na providência de convoca-
ção de sessão extraordinária, por solicitação do Executivo, esta poderá ser feita
pelo Prefeito Municipal diretamente aos Vereadores.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art.175 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da
Câmara, por escrito, indicado a finalidade da reunião.
$ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do
dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
$ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de
sessão solene.
$ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra,
além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo
designado, o autor que propos a homenagem como orador oficial da cerimônia e as
pessoas homenageadas .
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art.176 - A Câmara realizará sessões secretas por deliberação
tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Segue...
ESTADO DO PARANÁ
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$ 1º - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para
realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a
retirada do recinto e de suas dependências todos os assistentes, assim como os
servidores da Câmara.
$ 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará prelimi-
narmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso
contrário a sessão tornar-se-áà pública.
$ 3º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário da
Mesa e, após lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo
datado e rubricado pelos Vereadores.
$ 4º — As atas lacradas somente poderão ser reabertas para exame
em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
$ 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos
debates, redigir seu discurso, o qual será arquivado com a ata e documentos
referentes a sessão.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Art.177 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos
$ 1º - A ata será um relato sucinto dos trabalhos de cada
sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela liesa.
$ 2º - As atas impressas ou datilografadas, serão organizadas em
Anais, por ordem cronológica, encadernada por sessão legislativa e recolhidas ao
arquivo da Câmara.
$3º - As atas são públicas, salvo às das sessões secretas.
$ 4º - A ata da última sessão, de cada legislatura será redigida
e submetida a aprovação na própria sessão com qualquer número antes do seu
encerramento.
8 5º - A transcrição de declaração de voto dependerá de
solicitação ao Presidente da Câmara, não podendo ser negada.
$ 6º - A transcrição integral de qualquer documento dependerá de
aprovação do Plenário.
$ 7º - As atas das sessões ordinárias e extraordinárias serao
lavradas pelo Secretário Executivo, sob a supervisão do Secretário da Mesa.
$ 8 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos
Vereadores para verificação 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
Art.178 - O Vereador que não concordar com a redação da ata /
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$ 1º - Feita a impugnação ou retificação da ata, o Plenário
deliberará a respeito, aceitando ou não as medidas.
$ 2º - Aceita a impugnação, será lavrada uma nova ata.
$ 3º - Aprovada a ata, esta será assinada pelo Presidente e pelo
Secretario.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art.179 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição
figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
$ 1º - Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo disposto no parágrafo unico do art.143;
II - os requerimentos a que se refere o $ 2º do art.127;
III - os requerimentos a que se referem os incisos I av, do $
3º ,do Art.127.
$ 2º - O presidente declarará prejudicada a discussão!
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já
tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando
-se, nesta última hipotese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do
Legislativo.
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou
rejeitada.
IV - de requerimento repetitivo.
Art.180 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só
poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.181 - Terão uma única discussão às seguintes matérias:
I - medida provisoria;
II - o veto;
III - os requerimentos sujeitos a debates;
IV - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de
qualquer natureza.
Parágrafo único - Os projetos de resolução que disponham sobre o
quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48
(quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussões.
A
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Art.182 - Terão O2 (duas) discussões todas as matérias não
incluídas no artigo anterior.
Art.183 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente,
artigo por artigo do projeto, na segunda discussão, debater-se-á o projeto em
bloco.
$ 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador,
a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
$ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o '
projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo
Plenário.
$ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do
projeto, em primeira discussão.
Art.184 - Na discussão única e na primeira discussão serão
recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasiao
dos debates; em segunda discussão, somente se admitirao emendas e subemendas.
Art.185 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a
discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das
Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário
rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art.186 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na
mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art.187 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de
apresentação.
Art.188 - O adiamento da discussão de qualquer proposição de
penderá de deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de
iniciar-se a mesma.
$ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
$ 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento
será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
$3º - Não se concederá adiamento de matéria que se encontra em
regime de urgência especial ou simples.
Segue...
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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$ 4º - Q adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso
em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes
e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.
Art.189 - O encerramento da discussão de qualquer proposição
dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por
requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da
discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à
proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo
desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art.190 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando
impossibilitado de fazê-lo requererá a Presidência autorização para falar sentado;
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa,
salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber
consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento
de Excelência.
Art.191 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmen-
te declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado
na solicitação;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V —- ultrapassar o prazo que lhe competir;
VII deixar de atender às advertências do Presidente.
Art.192 - O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou
impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou
justificar o seu voto;
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Cont... Fls.51
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento a
Mesa;
VI - para apresentar requerimento Verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante
ilustre.
Art.193 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa
própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos
seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante a Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão
regimental.
Art.194 - Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-à na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em
debate.
Art.195 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para
indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o
seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder a 02 (dois) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem
licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que
fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para
declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto
ouve a resposta do aparteado.
Art.196 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da
palavra:
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Cont... Fls.52
I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retifica-
ção ou impugnação de ata, falar pela ordem, e justificar requerimento de urgência
especial;
ROS! (três) minutos para falar no expediente, encaminhar
votação, justificar voto ou emenda;
III - 10 (dez) minutos para falar nas explicações pessoais; (
IV - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação,
redação final, Projeto de Lei e veto;
V - 10 (dez) minutos, para discutir projeto de decreto legisla-
tivo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconsti-
tucionalidade ou ilegalidade do projeto;
VI - 15 (quinze) minutos para discutir proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de
membro da Mesa.
Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para
outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art.197 - As deliberações do plenário serão tomadas por maioria
simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois
terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicá-
veis em cada caso.
Parágrafo único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença
de Vereador impedido de votar.
Art.198 - A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de
votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art.199 - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser
objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art.200 - Os processos de votação são 03 (três): simbólico,
nominal e secreto.
$ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de
votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos
Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
Segue...
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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Cont... Fls.53
$ 2º - O processo nominal consiste na chamada nominal dos
Vereadores presente na sessão, os quais responderão "SIM" ou "NÃO! conforme forem
favoráveis ou contra a proposição, cabendo ao Presidente proclamar o resultado.
Art.201 - O processo simbólico será a regra geral para as
votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a
requerimento aprovado pelo Plenário.
$ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador
poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente
indeferi-la.
$ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da
votação.
$ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício,
repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art.202 - A votação por escrutínio secreto se efetua, quando a
Câmara decide sobre:
I - eleição dos membros da Mesa;
II - cassação de mandato de Vereador;
III - representação para processo contra o Prefeito;
IV - para a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito;
V - denominação de próprios ou logradouros públicos;
VI - na outorga de Título de Cidadania Honorária;
VII - por decisão do Plenário, a requerimento de 1/3 dos
Vereadores antes do início da Ordem do Dia.
VIII - nos demais casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou
na Legislação Federal
Parágrafo único Os trâmites da votação secreta são os previstos
nos 8% do art.21 deste Regimento Interno.
Art.203 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se
for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão
considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o
Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado
o voto que já tenha proferido.
Art.204 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada
uma das bancadas partidárias ou blocos parlamentares, por um de seus integrantes,
falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quantos ao
mérito da matéria.
Segue... E
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
E ESTADO DO PARANÁ
Cont... Fls.54
Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se
tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plu-
rianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de
requerimento.
Art.205 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que
aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição + votando-as em
destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de
medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer
casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art.206 - Terão preferência para votação as emendas supressivas
e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único - Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a
votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado
pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art.207 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do
projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na
consideração do projeto.
Art.208 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto,
que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação
ao mérito da matéria.
Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art.209 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado
da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art.210 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador
impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugna-
ção, repetir-será a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art.211 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara:
1 - A aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Código de Posturas do Município;
b) Código Tributário;
c) Código de Obras e Edificações;
Segusr
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d) Lei de Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso
e Ocupação do Solo;
e) Rejeição de veto aposto pelo Prefeito Municipal;
f) Regime Jurídico Único dos Servidores do Município;
£g) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
II - o recebimento de representação contra o Prefeito ou
Vereador por inflação político-administrativa.
Parágrafo único - Entende-se por maioria absoluta, o primeiro
número inteiro acima da metade total de membros da Câmara.
Art.212 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara:
I - emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
III - representação contra o Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal
junto ao Tribunal de Justiça pela prática de crime conta a Administração Pública.
Art.213 - O Projeto rejeitado em qualquer fase de deliberação,
será retirado de pauta e arquivado.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art.214 - Concluída a votação, será a proposição, com as emendas
aprovadas, encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para a
elaboração da Redação Final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 03
(tres) dias.
$ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
I - da Lei Orçamentária anual;
II - o plano plurianuial de investimentos;
1II - a lei das diretrizes orçamentárias;
1V —- as Resoluções e Decretos Legislativos, quando de iniciativa
da Mesa.
$ 2º - Os projetos citados nos incisos I, II e III serão
encaminhados à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para Redação Final.
8 3º - Os projetos mencionados no iniciso IV serão encaminhados
à Mesa para redação final.
Art.215 - A redação final será discutida e votada na sessã
Segue...
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imediata, salvo requerimento de dispensa do intervalo regimental proposto e
aprovado pelo Plenário.
Art.216 - Assinalada a incoerência ou contradição na redação
final, poderá ser apresentada emenda que não altere a substância do projeto
aprovado.
Art.217 - Por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores, a
redação final poderá ser dispensada, cabendo à Mesa sua elaboração.
CAPÍTULO V
DO AUTÓGRAFO, DA SANÇÃO E DA PROMULGAÇÃO
Art.218 - Aprovada a redação final, os autógrafos serão remeti-
dos ao Prefeito para sanção.
$ 1º - Os textos relativos a códigos, estatutos, orçamento, lei
tributária, Consolidações, regulamentos, lei das diretrizes orçamentárias, plano
plurianual de investimentos ou outro projeto com mais de 50 (cinquenta) artigos,
serão remetidos ao Prefeito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
$ 2º - Os demais projetos, a remessa será feita em 48 (quarenta
e oito) horas.
Art.219 - Os autógrafos serao feitos em 02 (duas) vias, sendo 01
(uma) delas encaminhadas ao Prefeito, para sanção.
$ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-à total ou
parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o receber
e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os
motivos do veto.
$ 2º - Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em
sanção tácita.
$ 3º - Comunicado o veto, o Presidente ou a Comissão Representa-
tiva, quando for o caso, convocará a Câmara para apreciá-lo no prazo de 30
(trinta) dias, contados de seu recebimento.
$ 4º - Rejeitado o veto, o projeto será encaminhado ao Prefeito
Municipal, para promulgação, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.220 - Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei no prazo
previsto, e, ainda, no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará,
e, se este não o fizer dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao
Vice-Presidente obrigatoriamente faze-lo em igual prazo, sob pena de perda do
cargo.
Soma 4
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Cont... Fls.57
Art.221 - A matéria constante de proposição rejeitada somente
poderá ser reapresentada, na mesma sessão legislativa mediante proposta subscrita
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.222 - A fórmula de promulgação é a seguinte: “FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU..., PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE (LEI, RESOLUÇÃO OU DECRETO-
LEGISLATIVO).
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DAS MODIFICAÇÕES DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art.223 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser modificada
através de emenda proposta por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou pelo Prefeito
Municipal.
$ 1º - As propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal, serão
discutidas e votadas em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo
de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos 2/3 (dois
terços) dos votos dos membros da Câmara.
$ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
$ 3º - A emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO, DO PLANO PLURIANUAL E
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art.224 - Recebido do Prefeito os Projetos que tratam sobre a
Proposta Orçamentária Anual, ou o Plano Plurianual de Investimentos ou a Lei das
Diretrizes Orçamentárias, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará
distribuí-los aos Vereadores, através de cópias e, os encaminhará à Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização nos 10 (dez) dias seguintes para parecer.
Segue. .
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ESTADO DO PARANÁ
Cont... Fls.58
Parágrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar
emendas, nos casos permitidos pela Lei Orgânica Municipal.
Art.225 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização pronun-
ciar-se-á sobre as matérias de que trata o artigo anterior, dentro do prazo de 20
(vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, as matérias serão incluídas na
Ordem do Dia da primeira sessão imediata.
Art.226 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se
sobre o projeto e as emendas, na forma regimental, assegurando-se preferência ao
relator do parecer e aos autores das emendas, no uso da palavra.
Art.227 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a
matéria retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para incorpará-
-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a
esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imedia-
tamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase
de redação final.
SEÇÃO III
DAS CODIFICAÇÕES
Art.228 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais
do sistema adotado e provar completamente a matéria tratada.
Art.229 - Os projetos de codificações, depois de apresentados em
Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias.
g 1º - Nos 15 (quinze) dias subsegientes, poderão os Vereadores
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
$2º- A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de
órgãos de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que
haja recursos para atender à despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa a
tramitação da matéria.
$ 3º - A Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer,
incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras,
em conformidade com as sugestões recebidas.
Segue...
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Bont... Fls.59
$ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado os
dispositivos constantes deste Regimento -— Art.67, o processo será incluído na
pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
Art.230 - Na primeira discussão observar-se-ã o disposto no $ 2º,
do Artigo 183, deste Regimento.
$ 1º - aprovado em primeira discussão, voltará o processo à
Comissão por mais de 05 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
$ 2º - Ao atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação
normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art.231 - Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do
mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo a
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização que terá 20 (vinte) dias para
apresentar ao Plenário o seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto
legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
g 1º - até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização receberá pedidos escritos dos
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de
contas.
$ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá
realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendi-
mento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitu-
ra.
Art.232 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comis-
são de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre a prestação de contas será
submetido a uma única discussão e votação, na forma deste Regimento, assegurando
aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único = Não se admitirao emendas ao projeto de decreto
legislativo de que trata o presente artigo.
ESTADO DO PARANÁ
Cont... Fl1s.60
Art.233 Sea deliberação da Câmara for contrária ao Parecer Prévio
do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da
discordância.
Parágrafo único « A Mesa comunicará o resultado da votação ao
Tribunal de Contas do Estado, enviando uma cópia do decreto legislativo.
Art.234 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do
Executivo e da Mesa, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO
E SEUS AUXILIARES
Art.235 - A Câmara poderá convocar o Prefeito ou seus auxiliares,
para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a
Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a
fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art.236 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por
qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único .. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o
motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art.237 - Aprovado o requerimento, a convocação será feita mediante
ofício, assinado pelo Presidente, indicando o dia e a hora para o comparecimento e
dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Parágrafo único - Caso não haja resposta o Presidente ouvirá o
Plenário e, determinará o dia e a hora para a audiência do convocado, o que se
fará em sessão extraordinária da qual serão notificados, com a antecedência mínima
de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou seu auxiliar direto, e os Vereadores.
Art.238 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao
convocado, os motivos da convocação e, em seguida concederá a palavra aos oradores
inscritos com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas perante a
Secretaria, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao
Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
$ 1º - O convocado poderá incumbir assessores, que o acompanhe na
ocasião, de responder às indagações.
$ 22 - O convocado, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua
exposição.
Art.239 - No encerramento da sessão, o Presidente, em nome da
Câmara, agradecerá ao convocado, o comparecimento.
Segue.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Cont... Fls.61
Art.240 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao
Prefeito por escrito, em cujo ofício conterá os quesitos necessários à elucidação
dos fatos, cuja resposta devera ser dada no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
prorrogado por outro tanto, por solicitação do Executivo.
Art.241 - Sempre que o Prefeito se recursar a prestar informa-
ções à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá
produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art.242 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição
de membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação, deliberará, preliminar-
mente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante,
sobre o processamento da matéria.
$ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da
representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto
legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer
defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03
(tres), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham
instruído.
$ 2º - Se houver defesa, anexada à mesma os documentos que a
acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para
confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
$ 3º - se não houver defesa, ou se havendo, o representante
confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão
extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serao inquiridas as
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.
$ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da
Mesa.
$ 5º - Na sessão, o relator, se assessorará de servidor da
Câmara, e inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador
formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
$ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30
(trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado
e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
$ 7º - Se o Plenário decidir, na forma deste Regimento, pela
destituicão. será elaborado proieto de resolução pelo Presidente da Comissão de
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TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PROCEDIMENTOS
Art.243 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo
Presidente da Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim o declare
perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão
precedentes regimentais.
Art.244 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas ,
Art.245 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário
quanto à interpretação e aplicação do Regimento.
Parágrafo único = As questões de ordem deverão ser formuladas com
clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda
elucidar.
Art.246 - Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não
sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao
Plenário.
$ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, para parecer.
$ 2º - O Plenário, em face do parecer decidirá o caso concreto,
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art.247 - Os precedentes de que trata os artigos anteriores, serão
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário
da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DA SUA REFORMA
Art.248 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente
este Regimento, enviando cópias ao Prefeito Municipal, à Biblioteca Pública e a
cada um dos Vereadores, assim como as instituições interessadas em assuntos
municipais.
Segue...
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Cont... Fls.64
VIII - livro de registros de termos de contratos;
IX - livro de registro de precedentes regimentais.
$ 2º - Os livros serao abertos, rubricados e encerrados pelo
Secretário da Mesa.
Art.255 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho
oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art.256 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos
créditos adicionais, serão ordenados pelo Presidente da Câmara.
Art.257 - À movimentação financeira dos recursos orçamentários
da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria
movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art.258 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em
lei específica poderão ser pagas mediante adoção do regime de adiantamento.
Art.259 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demons-
trações até o dia 10 (dez) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade
central da Prefeitura.
Art.260 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada
exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do
Município ficarão a disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma
estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.261 - A publicação dos Expedientes da Câmara observará o
disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art.262 - Nos dias de sessão deverao estar hasteadas, no
recinto do Plenário, as bandeiras do Brasil, do Paraná, e do Município, observada
a Legislação Federal, quanto à disposição.
Art.263 - Os prazos previstos neste Regimento Interno são
contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o dia de seu término e
somente se suspendendo por motivo de recesso.
Segue...
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Cont... Fls.63
Art.249 - No final de cada ano Legislativo a Secretaria da
Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações
regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, e os
precedentes regimentais firmados.
Art.250 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado,
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade
mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art.251 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art.252 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre
expedient serao objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o
desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art.253 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de
15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, bem como preparará os
expedientes de atendimento as requisições judiciais, independentemente de despa-
cho, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art.254 - A Secretaria manterá os registros necessários aos
serviços da Câmara.
$ 1º - são obrigatórios os seguintes livros:
I - livro de atas das sessões;
II - livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - livro de registro de leis;
IV - livro de registro de decretos legislativos;
V - livro de registro de resoluções;
VI - livros de registro de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII - livro de registro de termos de posse de servidores;
Segue
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Cont... Fls.65
Art.264 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de
ponto facultativo decretado pelo Município.
Art.265 - Ficam prejudicados, à data de vigência deste Regimen-
to quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os
precedentes firmados sob o império do Regimento Interno anterior.
Art.266 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE D NICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO S DOIS PODERES,
aos 10 de novembro de 1992.
PAULO CÉSAR LEITE RIBEIRO
Presidente
S RODRIGUES MARTINS
1º Secretário
VEREADORES
AMAURY FORTES ALCÂNTARA
CÍCERO BARBOSA DA SILVA
CLÁUDIO LUIZ
CLEUZA MARIA DE CASTRO NÉSPOLI
JOSÉ OTÁVIO DA SILVA
LUCIANO DIAS DE OLIVEIRA REIS
ROMILDO PERACIM
Elaborado por: JOSÉ PEREIRA ARANTES — Secretário Legislativo e de Administração
MARIA JOSÉ DE LIMA CAMPOS MELO - Oficial Legislativo

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