← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2013 |
| Date | 2013-08-23 |
| Ementa | ESTABELECE GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 12 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2013-08-26 | DEVOLVIDA AO EXECUTIVO PARA CORREÇÃO | F | DEVOLVIDO DE ACORDO COM O OFÍCIO 418/2013 DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
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Wunicihal de Santo Antonio-do Paraíso CNPJ No 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 — Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso — Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 024/2013 “ESTABELECE GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Senhor Devanir Martinelli, Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, estado do Paraná, no uso das atribuições encaminha a Câmara Municipal o Presente Projeto de Lei. Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação denominada PMAQ, a ser concedida mediante avaliação de desempenho através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes do PMAQ. Art. 2º- A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável. Art. 3º - Farão jus à gratificação criada por esta lei, os servidores em atividade nas unidades de atenção básica que aderirem ao PMAQ, vinculados a Estratégia de Saúde da Família e que trabalhem, comprovadamente, no mínimo 40 horas semanais, independentemente da categoria profissional, observada a escala de valores estabelecida em regulamento do Poder Executivo. Art. 4º - Farão jus as gratificações somente os servidores que alcance as metas de desempenho individual, de acordo com ato do Poder Executivo através de Decreto de Regulamentação. Art. 5º- A avaliação de desempenho individual será feitacom base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. Parágrafo Unico - Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos: | - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; || - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação; III - trabalho em equipe; |V - comprometimento com o trabalho; V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo. Art. 6º - As gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito. 1 : . Ê / À Es” 4 Ê f j 7 . Fa À | ” d -— A | ç ” ] É = j Ê 4 N | > »* , , | , . : " ; A ; ' y | | q / en á , l f b) ] 4 | f i LA k q ana o 4 4 Prefeitura Municipal de Santo ntonio do Patiaíso CNPJ No 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 —- Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso — Estado do Paraná Art. 7º - Os recursos financeiros de que trata esta lei, será de 40% , serão integralmente rateados aos servidores enquanto for feito o repasse do Ministério da Saúde Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 22 de agosto de 2013.