br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Paraíso (PR)

materia nº 24/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2013
Date 2013-08-23
EmentaESTABELECE GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id12

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-08-26 DEVOLVIDA AO EXECUTIVO PARA CORREÇÃO F DEVOLVIDO DE ACORDO COM O OFÍCIO 418/2013 DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

Wunicihal de Santo Antonio-do Paraíso
CNPJ No 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 — Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso — Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 024/2013
“ESTABELECE GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA
ATENÇÃO BÁSICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O Senhor Devanir Martinelli, Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, estado do
Paraná, no uso das atribuições encaminha a Câmara Municipal o Presente Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação denominada
PMAQ, a ser concedida mediante avaliação de desempenho através de monitoramento sistemático e contínuo da
atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes do PMAQ.
Art. 2º- A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a
fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável.
Art. 3º - Farão jus à gratificação criada por esta lei, os servidores em atividade nas unidades de atenção básica
que aderirem ao PMAQ, vinculados a Estratégia de Saúde da Família e que trabalhem, comprovadamente, no
mínimo 40 horas semanais, independentemente da categoria profissional, observada a escala de valores
estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
Art. 4º - Farão jus as gratificações somente os servidores que alcance as metas de desempenho individual, de
acordo com ato do Poder Executivo através de Decreto de Regulamentação.
Art. 5º- A avaliação de desempenho individual será feitacom base em critérios e fatores que reflitam as
competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
Parágrafo Unico - Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho
individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
| - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
|| - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo,
emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;
III - trabalho em equipe;
|V - comprometimento com o trabalho;
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
Art. 6º - As gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito.
1 : . Ê / À Es”
4 Ê f j 7 . Fa
À | ” d -— A |
ç ” ] É = j Ê 4 N | > »* , ,
| , . : " ; A ; ' y | | q / en
á , l f b) ] 4 | f i
LA k q ana o
4 4
Prefeitura Municipal de Santo ntonio do Patiaíso
CNPJ No 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 —- Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso — Estado do Paraná
Art. 7º - Os recursos financeiros de que trata esta lei, será de 40% , serão integralmente rateados aos servidores
enquanto for feito o repasse do Ministério da Saúde
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento
vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 22 de agosto de 2013.

open original →