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materia nº 72/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 72 / 2014
Date 2014-11-07
EmentaINSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI FEDERAL NO 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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inato Municipal d Ounto ilonio do Praio
CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000
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PROJETO DE LEINº 72/2018
SÚMULA — INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI
FEDERAL NO 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964,
Art. lo Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do
Paraíso, Estado do Paraná, que tem por objetivo a realização de despesas de Capital que
não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual.
Art. 2º O Fundo Especial de que trata o artigo lo desta Lei deverá assegurar recursos
para construção de prédio próprio para sede da Câmara Municipal de Santo Antonio do
Paraíso, Estado do Paraná, e também para o futuro reaparelhamento necessário ao seu
funcionamento.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio
do Paraíso, Estado do Paraná, a economia das interferências financeiras recebidas do
Poder Executivo, dos créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos para o custeio
das despesas do exercício nos termos do contido na Constituição Federal, assim como
sobras financeiras de exercícios pretéritos devolvidos aos cofres do Legislativo
Municipal em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
8 1º - Os eventuais valores referentes aos rendimentos de aplicações financeiras serão
repassados ao Poder Executivo, antes do encerramento do corrente exercício na forma
da lei.
8 2º - O valor da economia de recursos utilizados na constituição do Fundo Especial da
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, será considerado
para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo
al
Cámara Municipal de Olando Mloaio da Saia
CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
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d
conforme art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da
interferência financeira.
8 3º - Os recursos Especiais do Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio
do Paraíso, Estado do Paraná, serão depositados e movimentados em conta corrente
bancária específica em instituição financeira oficial, sendo controlados pelo código de
fonte 068 no grupo de receitas 3.
8 4º - O Fundo Especial referido na presente lei não terá natureza executora e será
contabilmente centralizado na unidade orçamentária da Câmara Municipal de Santo
Antonio do Paraíso, Estado do Paraná.
85º - Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso,
Estado do Paraná, somente poderão ser utilizados para a realização de despesas
inerentes aos objetivos previstos no art. 20 desta Lei.
Art. 4º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do
Paraná, terá vigência limitada ao cumprimento e sendo extinto depois de concluir os
objetos de sua criação, e devolvidos ao Poder Executivo, na ocasião, eventuais sobras de
recursos, apuradas em balanço patrimonial.
Art. 5º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do
Paraná, terá como representante legal e ordenador das despesas o Presidente da
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, que deverá assinar
juntamente com o 1º secretário os atos atinentes.
Art. 6º Para fins do 8 1º, do art. 167 da Constituição Federal, os investimentos vinculados
ao objeto do Fundo Especial da Câmara Municipal, cuja execução ultrapasse o exercício
Especial ficarão condicionados à compatibilização do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigentes.
Camara Municipal de Oanlo Únlonio do Sora
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Art. 7º Aplicam-se ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso,
Estado do Paraná, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, com suas alterações, e a Lei Complementar Federal no 101, de
5 de maio de 2000.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santo Antonte do Paraíso, em 07 de Novembro de 2014.
LUCIANO VALÉRIO SANCHES
1º SECRETARIO
res eira (o
JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
V 2º SECRETARIO
Camata Municipal de Oanto Únlonio do Paraio
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JUSTIFICATIVA
Com todos sabemos, a Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso funciona no
prédio ao lado da sede do Poder Executivo local.
A edificação, considerada insuficiente para abrigar até mesmo as várias repartições da
própria administração direta, proporciona reduzido espaço para o exercício das
prerrogativas típicas desta Casa (legislativa e fiscalizadora), dificultando também
sobremaneira a instalação das suas repartições administrativas (Secretaria, Contadoria,
Procuradoria Jurídica, etc).
Trata-se de situação que não se coaduna com a importância institucional outorgada às
Câmaras Municipais em nível constitucional.
Portanto, é premente a necessidade de que a Câmara Municipal de Santo Antonio do
Paraíso possua uma sede própria, com instalações modernas, para que vereadores e
servidores do legislativo, no exercício de suas funções, possam ter condições estruturais
para desenvolver atividades com o brio que se espera.
A partir dessa constatação, será imprescindível a adoção de medidas para aquisição ou
construção de prédio para sede da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, e
também para o futuro reaparelhamento necessário ao seu funcionamento.
Desta forma, considerando que a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no seu art. 71, cc
e art. 24 da Instrução Normativa nº 32/2009, do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, prevê em a possibilidade de o Poder Legislativo constituir, mediante lei
específica, fundo especial com as economias dos duodécimos recebidos da Prefeitura
para o custeio das despesas do exercício, esta Mesa Executiva apresenta o presente
projeto de lei.
3a Danto Únlonio do Tarato
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Referido fundo, necessariamente vinculado a despesas de capital que não possam ser
absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual, tem como propósito
realizar os investimentos com a construção de prédio para futura sede da Câmara
Municipal de Santo Antonio do Paraíso, e também para o futuro reaparelhamento
necessário ao seu funcionamento, inclusive com a aquisição de mobiliários, visto que as
atuais condições do exercício do Poder Legislativo são visivelmente precárias.
Destacamos também que serão promovidas as devidas alterações no Plano Plurianual,
respectiva Lei de Diretrizes vigentes, especialmente para deixar o plano de
investimentos compatível com os instrumentos orçamentários.
Salientamos ainda que, a despeito da exigência contida na Instrução Normativa nº
32/2009, 45/2010 e 58/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, resta
impossível, no presente momento, a apresentação dos projetos técnicos e respectivos
pareceres, isso justamente em razão da ausência de recursos Financeiros programados
para o início dos investimentos. Fica, outrossim, o compromisso aqui assumido de que
tais elementos serão apresentados a partir do exercício de 2014, quando o fundo
especial dispuser de recursos Financeiros suficientes para tanto.
Se isso não bastasse, parece-nos que a necessidade do investimento para o qual está
sendo apresentada a presente proposição - ou seja, para a construção ou aquisição de
prédio para a futura sede do legislativo municipal, e também para o futuro
reaparelhamento necessário ao seu funcionamento — é presumida face ao argumento
de que esta Casa de Leis não possui sede própria, e funciona em espaço precário, fato
que dispensa, pelo menos por ora, a demonstração da viabilidade do investimento, e os
respectivos projetos técnicos e pareceres.
Cimara Municipal de Junto Qnlonio do Surato
CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
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Por fim, ressaltamos que a presente proposição normativa está de acordo com o art. 71
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e das Instrução Normativa nº 32/2009, 45/2010
e 58/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; a Lei Orgânica do Município; a
Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e a
Constituição Federal.
Santo Antonio do Paraíso, em 07 de Novembro de 2014.
LUCIANO VALÉRIO SANCHES
1º SECRETARIO
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Dllisénos
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2º SECRETARIO

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