← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2014 |
| Date | 2014-11-07 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI FEDERAL NO 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. |
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inato Municipal d Ounto ilonio do Praio CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsap(Dig.com.br PROJETO DE LEINº 72/2018 SÚMULA — INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI FEDERAL NO 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, Art. lo Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, que tem por objetivo a realização de despesas de Capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual. Art. 2º O Fundo Especial de que trata o artigo lo desta Lei deverá assegurar recursos para construção de prédio próprio para sede da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, e também para o futuro reaparelhamento necessário ao seu funcionamento. Art. 3º Constituem recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, a economia das interferências financeiras recebidas do Poder Executivo, dos créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos para o custeio das despesas do exercício nos termos do contido na Constituição Federal, assim como sobras financeiras de exercícios pretéritos devolvidos aos cofres do Legislativo Municipal em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. 8 1º - Os eventuais valores referentes aos rendimentos de aplicações financeiras serão repassados ao Poder Executivo, antes do encerramento do corrente exercício na forma da lei. 8 2º - O valor da economia de recursos utilizados na constituição do Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo al Cámara Municipal de Olando Mloaio da Saia CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsap(ig.com.br d conforme art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da interferência financeira. 8 3º - Os recursos Especiais do Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, serão depositados e movimentados em conta corrente bancária específica em instituição financeira oficial, sendo controlados pelo código de fonte 068 no grupo de receitas 3. 8 4º - O Fundo Especial referido na presente lei não terá natureza executora e será contabilmente centralizado na unidade orçamentária da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná. 85º - Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos objetivos previstos no art. 20 desta Lei. Art. 4º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, terá vigência limitada ao cumprimento e sendo extinto depois de concluir os objetos de sua criação, e devolvidos ao Poder Executivo, na ocasião, eventuais sobras de recursos, apuradas em balanço patrimonial. Art. 5º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, terá como representante legal e ordenador das despesas o Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, que deverá assinar juntamente com o 1º secretário os atos atinentes. Art. 6º Para fins do 8 1º, do art. 167 da Constituição Federal, os investimentos vinculados ao objeto do Fundo Especial da Câmara Municipal, cuja execução ultrapasse o exercício Especial ficarão condicionados à compatibilização do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. Camara Municipal de Oanlo Únlonio do Sora CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsapQig.com.br Art. 7º Aplicam-se ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, e a Lei Complementar Federal no 101, de 5 de maio de 2000. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santo Antonte do Paraíso, em 07 de Novembro de 2014. LUCIANO VALÉRIO SANCHES 1º SECRETARIO res eira (o JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA V 2º SECRETARIO Camata Municipal de Oanto Únlonio do Paraio CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsapQig.com.br JUSTIFICATIVA Com todos sabemos, a Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso funciona no prédio ao lado da sede do Poder Executivo local. A edificação, considerada insuficiente para abrigar até mesmo as várias repartições da própria administração direta, proporciona reduzido espaço para o exercício das prerrogativas típicas desta Casa (legislativa e fiscalizadora), dificultando também sobremaneira a instalação das suas repartições administrativas (Secretaria, Contadoria, Procuradoria Jurídica, etc). Trata-se de situação que não se coaduna com a importância institucional outorgada às Câmaras Municipais em nível constitucional. Portanto, é premente a necessidade de que a Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso possua uma sede própria, com instalações modernas, para que vereadores e servidores do legislativo, no exercício de suas funções, possam ter condições estruturais para desenvolver atividades com o brio que se espera. A partir dessa constatação, será imprescindível a adoção de medidas para aquisição ou construção de prédio para sede da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, e também para o futuro reaparelhamento necessário ao seu funcionamento. Desta forma, considerando que a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no seu art. 71, cc e art. 24 da Instrução Normativa nº 32/2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, prevê em a possibilidade de o Poder Legislativo constituir, mediante lei específica, fundo especial com as economias dos duodécimos recebidos da Prefeitura para o custeio das despesas do exercício, esta Mesa Executiva apresenta o presente projeto de lei. 3a Danto Únlonio do Tarato CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsapQig.com.br Referido fundo, necessariamente vinculado a despesas de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual, tem como propósito realizar os investimentos com a construção de prédio para futura sede da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, e também para o futuro reaparelhamento necessário ao seu funcionamento, inclusive com a aquisição de mobiliários, visto que as atuais condições do exercício do Poder Legislativo são visivelmente precárias. Destacamos também que serão promovidas as devidas alterações no Plano Plurianual, respectiva Lei de Diretrizes vigentes, especialmente para deixar o plano de investimentos compatível com os instrumentos orçamentários. Salientamos ainda que, a despeito da exigência contida na Instrução Normativa nº 32/2009, 45/2010 e 58/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, resta impossível, no presente momento, a apresentação dos projetos técnicos e respectivos pareceres, isso justamente em razão da ausência de recursos Financeiros programados para o início dos investimentos. Fica, outrossim, o compromisso aqui assumido de que tais elementos serão apresentados a partir do exercício de 2014, quando o fundo especial dispuser de recursos Financeiros suficientes para tanto. Se isso não bastasse, parece-nos que a necessidade do investimento para o qual está sendo apresentada a presente proposição - ou seja, para a construção ou aquisição de prédio para a futura sede do legislativo municipal, e também para o futuro reaparelhamento necessário ao seu funcionamento — é presumida face ao argumento de que esta Casa de Leis não possui sede própria, e funciona em espaço precário, fato que dispensa, pelo menos por ora, a demonstração da viabilidade do investimento, e os respectivos projetos técnicos e pareceres. Cimara Municipal de Junto Qnlonio do Surato CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsapQig.com.br Por fim, ressaltamos que a presente proposição normativa está de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e das Instrução Normativa nº 32/2009, 45/2010 e 58/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; a Lei Orgânica do Município; a Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e a Constituição Federal. Santo Antonio do Paraíso, em 07 de Novembro de 2014. LUCIANO VALÉRIO SANCHES 1º SECRETARIO > f Dllisénos NA fo; E eos do (baia 2º SECRETARIO