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materia nº 77/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 77 / 2014
Date 2014-12-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA A IMPLANTAÇÃO AGROINDUSTRIAL NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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3 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
f CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
e Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 077/2014
Súmula: Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Rural que Dispõe sobre a concessão de
incentivos para a implantação agroindustrial na zona rural do município de Santo Antonio do Paraíso, Estado
do Paraná, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DEVANIR MARTINELLI, ENCAMINHA A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO
ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO PARANÁ, O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - À presente lei visa fomentar o desenvolvimento agroindustrial na zona rural do Município de Santo
Antonio do Paraíso, através do incremento das atividades agroindustriais traçando diretrizes para concessão de
incentivos a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de
empregos, renda e melhoria da qualidade de vida dos habitantes rurais do município.
8 único — A concessão de incentivos que alude o artigo 1º dependerá de requerimento e projeto elaborado
pela parte interessada, os quais serão submetidos ao parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no termos desta Lei, a conceder incentivo, isolados ou
globalmente, que poderão ser da seguinte ordem, a todas as atividades de interesse da administração municipal
referendadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR):
1 — adequar as estradas que dão acesso às propriedades, com cascalhamento, drenagem e obras que
assegurem o acesso sob qualquer condição climática;
2 - Isenção de taxas para a execução de obras;
3 — Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a compra de imóvel pelo
interessado destinado à finalidade agroindustrial:
4 Isenção do Imposto Sobre Serviços (ISS);
7 — Isenção da Taxa de Licença para Funcionamento;
8 — Isenção da Taxa de serviços com Terraplanagem:
8 1º - Os benefícios acima mencionados neste caput serão concedidos com observância na Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 3º - Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos para pequenos, médios e grandes produtores,
com propriedades ou entidades instaladas ou que venham a se instalar no município e que atendam as exigências
desta lei, bem como a entidades constituídas que demonstrem capacidade administrativa e gerencial para administrar,
no caso de haver patrulha agrícola ou instalação agroindustrial disponível que possam ser cedidas através de Termo de
Concessão de Uso ou Termo de Cooperação.
Art. 4º - A propriedade ou entidade que receber qualquer dos incentivos citados nesta lei deverá,
obrigatoriamente, cumprir os prazos estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
sob pena de ser declarado nulo o termo de Cooperação.
Art. 5º - As associações, cooperativas ou produtores rurais interessados na obtenção dos incentivos
constantes desta Lei deverão formalizar suas solicitações com os seguintes itens constantes no projeto de viabilidade:
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
a) Descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida;
b) Especificação do produto que será produzido e seu grau de agregação de valor;
c) Previsão de faturamento, custos, despesas e retomo dos investimentos;
d) Relação da infra-estrutura, equipamentos e instalações necessárias ao funcionamento do projeto global,
acompanhada de orçamento discriminado;
f) Previsão de investimentos próprios;
9) especificação dos incentivos pleiteados;
h) apresentação de projeto de viabilidade econômica;
i) projeto de impacto e preservação do meio ambiente, bem como compromisso formal de recuperação no
caso de eventuais danos causados pelo empreendimento, aprovado pelo órgão oficial responsável, quando necessário;
j) Documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua localização.
Art. 6º - Os produtores que forem beneficiados com os incentivos deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) Iniciar as atividades no prazo fixado, o qual será analisado, dependendo do projeto, sob pena de extinção
dos incentivos;
b) Celebrar com o Município o respectivo Termo de Cooperação;
Art. 7º - A continuidade dos incentivos previstos nesta Lei, fica condicionada à avaliação anual pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural, do cumprimento das obrigações, e demais exigências estabelecidas por esta lei.
81º - Anualmente os proprietários deverão apresentar relatórios, sobre o cumprimento das obrigações
contratadas, os quais serão apresentados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e ocorrendo casos de
descumprimento, o mesmo poderá emitir parecer pelo rompimento do Termo de concessão da Patrulha Agrícola, neste
caso o beneficiário deverá fazer a devolução dos equipamentos e maquinários em perfeito estado de funcionamento, .
$2º - Os proprietários beneficiados deverão garantir o livre acesso de profissionais designados pelo
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente e/ou do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural para
supervisionarem e avaliarem o desempenho da propriedade, bem como fornecer os dados em relatórios por estes
solicitados.
Art. 8º - Se por qualquer circunstância, a propriedade beneficiada com a concessão dos incentivos,
interromper ou paralisar suas atividades por mais de 60 dias, não cumprir com o constante do termo de Cooperação
firmado com o Município, ou ainda for constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do Município, sem
qualquer ônus:
81º - O Município poderá a qualquer tempo rescindir o termo de Cooperação sempre que se evidenciar
prejuízo ou ameaça ao interesse público ou desinteresse do proprietário em cumprir quaisquer das cláusulas do Termo
de Cooperação.
Art. 9º -A Concessão dos incentivos não isentam os beneficiários do cumprimento da legislação fiscal
aplicável, especialmente a de proteção do meio ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao
aperfeiçoamento do desenvolvimento de seu território rural.
Art. 10º - Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar protocolos com propriedades e
instituições interessadas nos incentivos da presente Lei, bem como firmar termos e outros atos e instrumentos
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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necessários a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 11º - No âmbito de suas atribuições o Poder Público Municipal disponibilizará todo o estimulo de
cooperação necessários a implementação das atividades agroindustriais, objetivando o desenvolvimento como meio de
satisfação do bem estar social.
Art. 12º - O Poder Público Municipal fica autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de
outros projetos ou empreendimentos que visem o desenvolvimento rural do município, desde que observados os
preceitos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 13º - Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o Executivo Municipal realizará mediante
Decreto.
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

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