← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2014 |
| Date | 2014-12-12 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA A IMPLANTAÇÃO AGROINDUSTRIAL NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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3 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso f CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ e Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 077/2014 Súmula: Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Rural que Dispõe sobre a concessão de incentivos para a implantação agroindustrial na zona rural do município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DEVANIR MARTINELLI, ENCAMINHA A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO PARANÁ, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - À presente lei visa fomentar o desenvolvimento agroindustrial na zona rural do Município de Santo Antonio do Paraíso, através do incremento das atividades agroindustriais traçando diretrizes para concessão de incentivos a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida dos habitantes rurais do município. 8 único — A concessão de incentivos que alude o artigo 1º dependerá de requerimento e projeto elaborado pela parte interessada, os quais serão submetidos ao parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no termos desta Lei, a conceder incentivo, isolados ou globalmente, que poderão ser da seguinte ordem, a todas as atividades de interesse da administração municipal referendadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR): 1 — adequar as estradas que dão acesso às propriedades, com cascalhamento, drenagem e obras que assegurem o acesso sob qualquer condição climática; 2 - Isenção de taxas para a execução de obras; 3 — Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a compra de imóvel pelo interessado destinado à finalidade agroindustrial: 4 Isenção do Imposto Sobre Serviços (ISS); 7 — Isenção da Taxa de Licença para Funcionamento; 8 — Isenção da Taxa de serviços com Terraplanagem: 8 1º - Os benefícios acima mencionados neste caput serão concedidos com observância na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 3º - Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos para pequenos, médios e grandes produtores, com propriedades ou entidades instaladas ou que venham a se instalar no município e que atendam as exigências desta lei, bem como a entidades constituídas que demonstrem capacidade administrativa e gerencial para administrar, no caso de haver patrulha agrícola ou instalação agroindustrial disponível que possam ser cedidas através de Termo de Concessão de Uso ou Termo de Cooperação. Art. 4º - A propriedade ou entidade que receber qualquer dos incentivos citados nesta lei deverá, obrigatoriamente, cumprir os prazos estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, sob pena de ser declarado nulo o termo de Cooperação. Art. 5º - As associações, cooperativas ou produtores rurais interessados na obtenção dos incentivos constantes desta Lei deverão formalizar suas solicitações com os seguintes itens constantes no projeto de viabilidade: pl las [3º DA ojio [Biz | ea | ppolaso | pelado ninpuaão Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná a) Descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida; b) Especificação do produto que será produzido e seu grau de agregação de valor; c) Previsão de faturamento, custos, despesas e retomo dos investimentos; d) Relação da infra-estrutura, equipamentos e instalações necessárias ao funcionamento do projeto global, acompanhada de orçamento discriminado; f) Previsão de investimentos próprios; 9) especificação dos incentivos pleiteados; h) apresentação de projeto de viabilidade econômica; i) projeto de impacto e preservação do meio ambiente, bem como compromisso formal de recuperação no caso de eventuais danos causados pelo empreendimento, aprovado pelo órgão oficial responsável, quando necessário; j) Documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua localização. Art. 6º - Os produtores que forem beneficiados com os incentivos deverão cumprir os seguintes requisitos: a) Iniciar as atividades no prazo fixado, o qual será analisado, dependendo do projeto, sob pena de extinção dos incentivos; b) Celebrar com o Município o respectivo Termo de Cooperação; Art. 7º - A continuidade dos incentivos previstos nesta Lei, fica condicionada à avaliação anual pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, do cumprimento das obrigações, e demais exigências estabelecidas por esta lei. 81º - Anualmente os proprietários deverão apresentar relatórios, sobre o cumprimento das obrigações contratadas, os quais serão apresentados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e ocorrendo casos de descumprimento, o mesmo poderá emitir parecer pelo rompimento do Termo de concessão da Patrulha Agrícola, neste caso o beneficiário deverá fazer a devolução dos equipamentos e maquinários em perfeito estado de funcionamento, . $2º - Os proprietários beneficiados deverão garantir o livre acesso de profissionais designados pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente e/ou do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural para supervisionarem e avaliarem o desempenho da propriedade, bem como fornecer os dados em relatórios por estes solicitados. Art. 8º - Se por qualquer circunstância, a propriedade beneficiada com a concessão dos incentivos, interromper ou paralisar suas atividades por mais de 60 dias, não cumprir com o constante do termo de Cooperação firmado com o Município, ou ainda for constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do Município, sem qualquer ônus: 81º - O Município poderá a qualquer tempo rescindir o termo de Cooperação sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público ou desinteresse do proprietário em cumprir quaisquer das cláusulas do Termo de Cooperação. Art. 9º -A Concessão dos incentivos não isentam os beneficiários do cumprimento da legislação fiscal aplicável, especialmente a de proteção do meio ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento de seu território rural. Art. 10º - Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar protocolos com propriedades e instituições interessadas nos incentivos da presente Lei, bem como firmar termos e outros atos e instrumentos Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná necessários a aplicação do disposto nesta Lei. Art. 11º - No âmbito de suas atribuições o Poder Público Municipal disponibilizará todo o estimulo de cooperação necessários a implementação das atividades agroindustriais, objetivando o desenvolvimento como meio de satisfação do bem estar social. Art. 12º - O Poder Público Municipal fica autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem o desenvolvimento rural do município, desde que observados os preceitos da Lei Orgânica Municipal. Art. 13º - Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o Executivo Municipal realizará mediante Decreto. Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.