br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Paraíso (PR)

materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar por prazo determinado 01 (um) profissional para o cargo de Médico Clinico Geral, através de cadastro de reserva.
native_id137

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-14 Proposição arquivada F —
2022-09-13 Proposição transformada em lei F —
2022-09-13 Aguardando sanção governamental F —
2022-09-13 Proposição aprovada F —
2022-09-12 Em votação (Segundo Turno) S —
2022-09-05 Em votação (Primeiro Turno) P —
2022-08-29 Aguardando emissão de parecer das comissões P —
2022-08-22 Aguardando Leitura em Plenário P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-13T07:50:25.444984-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-09-06T08:22:20.917108-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/ 1-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 33/2022
Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR POR PRAZO
DETERMINADO 01 (UM) PROFISSIONAL PARA O CARGO DE MÉDICO CLINICO GERAL,
ATRAVÉS DE CADASTRO DE RESERVA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
Artº Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado 01 (um)
profissional para o Cargo de Médico Clinico Geral, através de cadastro de reserva,
g 1º. A contratação em tela está amparada pelo Art. 37, IX da Constituição Federal, combinado
com o inciso Ill do Art. 238, da Lei Complementar nº 001/01;
8 2º O tempo da contração será por até 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período;
$ 3º A contratação em caráter emergencial, previstas no artigo 1º, será efetuada através de
Processo Seletivo Simplificado (PSS);
Art.2º A carga horária do profissional será de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
Art32 O vencimento básico do contratado, constante no Plano de Carreira dos Servidores
Municipais - Lei Complementar nº 02/2016 e demais legislação vigente;
Art4º O contratado terá direito, se fizer jus, aos auxílios concedidos aos demais servidores
municipais, bem como ao adicional de insalubridade;
Art.5º A contratação oriunda desta Lei correrá por conta da dotação orçamentária própria e não
poderá ultrapassar O prazo de 360 dias, observado o disposto no g 2º do Art. 1º da presente Lei;
Parágrafo único. O prazo exato de contração será especificado no contrato administrativo, nunca
ultrapassando O determinado no caput do Artigo,
Art6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

open original →