Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 040/2021
Dispõe sobre o auxílio-alimentação e Vale Natalino aos contratados por tempo determinado, através de
Processo Seletivo Simplificado - PSS do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE A APRECIAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o auxilio-alimentação para os
funcionários contratados através de Processo Seletivo Simplificado PSS do Município de Santo Antônio do Paraíso.
8 1º - Consideram-se contratados, para os efeitos do “caput”, os funcionários ativos contratados através
de Processo Seletivo Simplificado no Município de Santo Antônio do Paraíso.
8 2º - O período de apuração para fins de pagamento do auxilio alimentação se dará dos dias 20 do
mês anterior ao dia 19 do mês subsequente, conforme os demais fechamentos já utilizados pela Divisão de
Pessoal do Municipio.
$ 3º- Os contratados somente terão direito ao benefício mediante a comprovação de assiduidade e
pontualidade de horários, exclusivamente confirmada através de seus registros digitais no cartão ponto biométrico,
encaminhado ao setor de pessoal.
8 4º - Para cada falta justificada, ou ainda que não esteja registrada no assento funcional do servidor
será descontado do valor atribuído ao Auxilio-Alimentação, que corresponderá a 1/22 (um vinte e dois avos) por cada
dia de falta.
85º - Os contratados que tiver falta(s) injustificada(s), que não cumprir integralmente sua carga horária
ou atribuições do cargo, que esteja em gozo de qualquer licença ou outro afastamento perderá o direito ao auxílio-
alimentação.
a) Exclui — se deste parágrafo a Licença Maternidade.
Art. 2º - O beneficio será concedido uma única vez em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou
funções.
Art. 3º - O contratado perderá o auxílio-alimentação nos seguintes casos e condições:
|- que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa, ainda que por um turno;
Il - atrasos no registro de sua frequência, cuja somatória, no mês, atinja o tempo equivalente a uma jornada diária de
trabalho de seu cargo ou emprego;
ll- se, no mês-base, tiver: recebido penalidade de advertência ou suspensão, nos termos do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Santo Antonio do Paraiso.
IV - Em se tratando de funcionários com jornadas de trabalho diferenciadas, os afastamento do servidor do emprego
em virtude de atestado médico, a proporcionalidade será aplicada de maneira a observar-se a mesma proporção em
relação à totalidade de dias de trabalho para eles previstos no mês: j
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a) Para carga horária de 40 horas semanais, acima de 02 atestados;
b) Para carga horária de 30 horas semanais, acima de 02 atestados;
c) Para carga horária de 20 horas semanais, acima de 01 atestado;
d) Para carga horária de 12 horas semanais, acima de 01 atestado;
e) Para carga horária de 10 horas semanais, acima de 01 atestado;
f) Abaixo de 10 horas, perderá o auxilio.
8 1º Para fins de apuração das ocorrências de que trata o “caput" deste artigo, será levado em conta a
efetividade do período imediatamente anterior à concessão do auxilio.
a) Os atestados somente serão aceitos para o crédito do auxilio-alimentação, se os mesmos forem
entregues no dia subsequente ao dia faltado, não sendo aceito no fechamento do ponto.
8 2º O crédito do auxilio-alimentação será disponibilizado até 10 dias após fechamento do Boletim de
Frequência.
8 3º, Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os requisitados pela Justiça
Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de
Tribunal de Júri ou para doar sangue.
V - Essas proporções não se aplicam quando realizarem cirurgia, servidores portadores de doença
crônica e graves que apresentarem atestados resultantes de agravamento da mesma, ambas diante laudo médico
com período limite de 15 dias de afastamento.
Art. 4º - O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor
responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos no mês subsequente, de uma só
vez, monetariamente atualizados.
Art. 5º - O auxílio-alimentação instituído por esta lei:
| - não detém natureza salarial ou remuneratória;
Il - não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
II - não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
IV — não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;
V — não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
VI - não configura rendimento tributável do servidor:
VII - não poderá ser acumulável com benefícios de espécie e natureza similar.
Art. 6º - Caberá ao Secretário da Pasta à responsabilidade pelos apontamentos de licenças,
afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso e também apontamento dos servidores
que tem direito ao auxilio no mês.
Art. 7º - A concessão de auxílio-alimentação e vale Natalino será feita exclusivamente por meio de
cartão magnético/eletrônico, conforme apurado em boletim de frequência.
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81º. No caso da concessão de cartões de alimentação, estes não poderão utilizá-los para aquisição de
bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
Art. 8º À aquisição do auxílio-alimentação e vale natalino se efetivará mediante processo licitatório que
será providenciado pela Comissão Permanente de Licitações e Contrato, em conformidade com as disposições
constantes da Lei Federal n. 8.666/93 e posteriores alterações.
Art. 9º - O valor mensal do auxilio-alimentação devido aos servidores será de R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais) e o valor de Vale Natalino será de R$ 600,00 (seiscentos reais).
8 1º. Este auxílio poderá ser reajustado anualmente de acordo com o índice inflacionário oficial
calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e na falta deste, por outro índice que
venha a substituí-lo ou por índice correlato.
Art. 10º O auxilio alimentação será concedido em pecúnia e o valor será limitado no Poder Executivo por
Decreto da autoridade competente, segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes.
81º-0 auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o
funcionário.
Art. 11º - Eventuais procedimentos administrativos para implantação dos dispositivos desta Lei poderá
Ser regulamentado por Decreto Municipal.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraiso/em'07 de outubro de 2022.
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DEVANIR MARTÍNELL!
Prefeito Municipal
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MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 040/2022
Excelentissimo Senhor Presidente e senhores Vereadores:
Encaminhamos para sua apreciação o Projeto de Lei que “reformula o auxílio-alimentação e vale
natalino aos contratados através de PSS do Município de Santo Antonio do Paraíso”, a fim de para fazer frente
às despesas com alimentação em dia de trabalho normal e será concedido proporcionalmente à carga horária laboral.
Com a presente propositura o Poder Público deste Município busca estabelecer uma política de valorização
de seus servidores, de forma que o presente Projeto de Lei instituindo o auxílio alimentação é uma das ações
voltadas à essa política. Além da valoração do quadro de pessoal do Município é importante considerar que a
concessão do benefício se traduz em estimulo aos servidores, visto que se configura no aumento, ainda que em
pequena proporção, de sua renda mensal, o que para a grande maioria de nossos servidores é muito significativo e
de necessidade indiscutível.
E importante ressaltar que o benefício é ainda uma motivação à assiduidade dos servidores, visto
que esta é uma condicionante para sua concessão, diminuindo assim as faltas e estimulando ainda a correta
anotação quanto aos registros pontos, o que se traduz em grande benefício para a Administração.
Um dos objetivos também é reduzir o grande número de atestados médicos/declarações apresentadas no
funcionalismo público.
Ademais, o direito ao benefício é para os dias que efetivamente o servidor trabalhou, não existindo razão
para que receba o auxílio alimentação nas faltas.
O Auxílio será concedido mensalmente a título de indenização, visto que será pago em pecúnia, buscando
assim assegurar e proporcionar melhores condições e qualidade de vida aos nossos servidores, viabilizando [o
pagamento dos seus gastos com alimentação.
E importante ressaltar que o auxilio alimentação não será incorporado a qualquer título ao salário,
vencimento ou remuneração do servidor beneficiado, bem como não servirá de base para previdência e imposto de
renda. Ainda cabe frisar que o recurso para a concessão do auxílio alimentação não será considerado na | apuração
do índice de gastos com pessoal.
O auxílio alimentação será concedido a partir de janeiro do próximo ano, considerando os ajustes
financeiros a serem feitos no orçamento deste Município para que os servidores possam contar com o benefício
proposto.
Contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres vereadores, solicitamos a apreciação
do presente e aproveitamos para reiterar nossos protestos dé Satimãs e antecipamos agradecimentos.
; /
za
ps |
A]
DEVANIR MARTINELLI /
Prefeito Municipal 4