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materia nº 50/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaSUMULA: Autoriza o Presidente da Câmara Municipal a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal para implantação da Consignação Azul, e dá outras providências.
native_id164

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-29 Proposição arquivada F —
2022-11-29 Proposição transformada em lei F —
2022-11-29 Aguardando sanção governamental F —
2022-11-28 Proposição aprovada S —
2022-11-28 Em votação (Segundo Turno) S —
2022-11-28 Em votação (Primeiro Turno) P —
2022-11-21 Aguardando emissão de parecer das comissões G —
2022-11-18 Aguardando Leitura em Plenário P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-30T09:44:46.244630-03:00 Aprovado 7 0 0
2022-11-30T08:33:38.555979-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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!!
Câmara Municipal de Santo Antônio do
Paraíso - PR
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Ce 15-000
PROJETO DE LEI Nº 50/2022
SUMULA: Autoriza o Presidente da Câmara Municipal a celebrar convênio com a Caixa
Econômica Federal para implantação da Consignação Azul, e dá outras providências.
Art. 1º - Autoriza o Presidente da Câmara Municipal a firmar convênio Consignação Azul, com a
Caixa Econômica Federal, para empréstimos aos funcionários com Cargo Efetivos e Vereadores, para
concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, mediante desconto das
prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.
8 1º: O empréstimo consignado não pode exceder a 35% (trinta e cinco) por cento da
remuneração líquida ou provento do servidor.
8 2º: Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo
quando não houver remuneração disponível do servidor.
8 3º: Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor
diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para
descontos nos meses posteriores.
8 4º: Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas
operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor
desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais
encargos contratados.
Art. 2º - Os referidos empréstimos serão para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses,
para os servidores efetivos e 48 (Quarenta e oito) meses para os vereadores.
Art. 3º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de
responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.
Art. 4º A Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso não terá qualquer responsabilidade
solidária nos referidos empréstimos consignados.
Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou
que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na
suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Art. 6º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da municipalidade no Convênio a que se
faz referência nesta Lei.
RES Art. 7º As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser
&Bgjnado entre as partes.
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Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
Art. 8º outras normas e alterações, poderão ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo no que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições
em contrário, em especial a Lei nº 549/2005, 738/2007 e 1557/2021.
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 18 de novembro de 2021.
du no
RD Ai FERNANDA ALVES
1º SECRETÁRIA
MAURICIO PAULINO DA SILVA
2º SECRETÁRIO

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