Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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PROJETO DE LEI N.º 054/2022
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do
exercício de 2023 do Município de Santo Antonio do Paraíso e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO
DO PARANÁ, SUBEMETE A APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL O
SEGUINTE:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - O Orçamento do município de Santo Antonio do Paraíso, para o Exercício de 2023, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei,
compreendendo:
I-as prioridades, metas e riscos fiscais da administração municipal;
II — a estrutura dos orçamentos;
II — as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
V— as disposições sobre despesas com pessoal;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária e;
VII — as disposições finais.
I- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2023, são
aquelas definidas e demonstradas nos ANEXO I, II e III desta lei (art. 165, $ 4º da CF).
Parágrafo Único — Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos ANEXO I, II e III desta lei, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
I- DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo
do município e a Autarquias Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.
Art. 4º - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade Gestora,
especificando aquelas vinculadas a Fundos, discriminando as despesas quanto à sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa,
sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos
termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos:
I- Da receita obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da lei Federal nº 4.320/64 de
17/03/64, com alterações posteriores;
H- Da natureza de despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
TI- Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV- Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente.
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Parágrafo Único — O orçamento para 2023, poderá ser alterado, mediante abertura de créditos
suplementares até o limite de 25 % de seu valor por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
NI - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
Art. 5.º - O orçamento para o exercício de 2023, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e
do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e
Autarquia: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.
Art. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os
preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes em agosto de 2022.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária:
1- Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de agosto a
dezembro de 2022;
Il — Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preços
previstos para o exercício de 2023, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a
tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributaria, ou ainda, através de
outro que vir a ser estabelecido;
III — Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas;
IV - Conterá previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no
semestre, se este ultrapassar 10% nesse período, dando ciência à Câmara Municipal;
V — Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se encontrem especificados em
projetos e atividades.
VI — São nulas as emendas apresentadas à proposta orçamentária:
1 — que não sejam compatíveis com esta lei;
2 — que não indiquem os recursos necessários em valor equivalentes a despesa criada, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos aquelas relativas às dotações de pessoal e seus
encargos e ao serviço da dívida.
3 — As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária
encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se
refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamentos
estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária.
VII - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões relacionadas a
dispositivos do texto do projeto de lei.
VIII - Os valores fixados nas metas contidas no Anexo I poderão ser flexibilizados na proporção de 30%
para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no orçamento programa.
IX — Só poderão ser contemplados no orçamento programa para 2023 os projetos e atividades que sejam
compatíveis com as metas aprovadas nesta Lei.
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X — O orçamento programa para 2023, será elaborado com as seguintes secretarias / órgãos orçamentários
e autarquia:
I— Gabinete do Prefeito
11 — Chefia de Gabinete
1.2 — Assessoria Jurídica
1.3 — Controle Interno
1.4 — Ouvidoria Geral
N — Secretaria de Administração
II.1 — Divisão de Recursos Humanos
TI.2 — Divisão de Licitações e Contratos
1.3 — Divisão de Compras e Amoxarifado
TI.4 — Divisão de Patrimônio e Frotas
II.5 — Divisão de Controle Interno
1.6 — Divisão de Projetos e Convênios
11.7 — Divisão de Administração Geral
III - Secretaria de Finanças
H1.1 — Divisão de Contabilidade
1.2 — Divisão de Cadastro, Tributação e Fiscal
HI.3 — Divisão de Tesouraria
IV - Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos
IV.1 — Divisão de Viação de Obras e Serviços
IV.2 — Divisão de Serviços Urbanos
IV.3 — Divisão de Extensão Rural
IV.4 — Divisão de Saneamento
V- Secretaria de Saúde
V.l — Divisão de Saúde
V.2 — Fundo Municipal de Saúde
VI- Secretaria de Assistência Social
VI.1 — Divisão de Assistência Social Geral
V1.2 — Fundo Municipal de Assistência Social
VI.3 — Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente
VII - Secretaria de Educação e Cultura
VII.1 — Divisão de Ensino
VII.2 — Divisão de Ensino do Fundeb
VII.3 — Divisão de Educação Infantil
VIII - Departamento de Esporte, Lazer e Turismo
VIII.1 — Divisão de Esporte, Lazer e Turismo
VIII.2 — Atividades Culturais
IX - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
IX.1 — Divisão de Agricultura e Meio Ambiente
X — Secretaria de Transporte
X.1 — Divisão de Transporte
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XI Secretaria de Habitação e Urbanismo
XI1.1 — Divisão de Habitação e Urbanismo
90 — Reserva de Contingência;
- Câmara Municipal
Autarquia: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.
Art. 7º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2023, deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período,
o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único — até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as
estimativas de receita para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 8º - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do ANEXO III desta lei:
$1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e
também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2022;
$2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara,
propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 9º — O orçamento para o exercício de 2023, destinará recursos para a reserva de contingência, não
superior a 2% (dois por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o mesmo exercício.
81º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares.
$2º - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até
o dia 10 de dezembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura
de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 10 — Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se complementados no Plano
Plurianual (art. 5º, 85º da LRF)
Art. 11 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá em até 30 (trinta) dias à publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal.
Art. 12 - O Município aplicará:
Parágrafo Único: Os percentuais Constitucionais no desenvolvimento do Ensino, nos termos da Emenda
Constitucional nº 14/96, Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei nº 11.494/2007, tendo como fonte
de receita os recursos repassados pelo Fundeb, Salário Educação e receitas próprias, na forma definida em
Lei.
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Art. 13 - Nas estimativas das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a serem encaminhadas à
Câmara Municipal, prevendo:
a) recadastramento do IPTU para inclusão de aproximadamente 30 unidades fiscais ou
contribuintes e atualização do valor venal das unidades fiscais, através de revisão da planta de valores;
b) recadastramento de ISSQN para inclusão de aproximadamente 20 contribuintes.
Art. 14 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção
das prioridades estabelecidas no Anexo I da lei (Metas Prioritárias para Elaboração do Orçamento-
Programa para o Exercício Financeiro de 2023, por Função de Governo), a serem incluídas na Proposta
orçamentária, podendo abranger programas não elencados, desde que financiados com recurso de outras
esferas do governo.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, para
desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, Indústria, Comércio e
Serviços e outras na área de sua competência, bem como também celebrar consórcios com outros
Municípios para desenvolver Projetos ou atividades de interesse comum.
Art. 16 - Serão previstos no Orçamento o pagamento de Precatórios Judiciais apresentados até 1º de julho
de 2022.
Art. 17 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei.
Art. 18 - Os incentivos de natureza tributaria à investimentos privados da indústria e Comércio só
poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e de
empregos.
Art. 19 - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
“subvenções sociais” , ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que
preencham uma das seguintes condições:
I — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde
ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, ou;
IH — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no Art. 61 do ADCT, bem como, na Lei
nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.
Parágrafo primeiro: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no
exercício de 2022 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Parágrafo segundo: O Orçamento-Programa para o exercício de 2023, consignará dotação específica para
atendimento das ações na área da criança e do adolescente.
Art. 20 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos
próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a
caracterização e comprovação do estado de necessidade dos benefícios demonstrado através de parecer de
Assistente Social do Município.
Art. 21 - O Município poderá dar apoio administrativo e financeiro através do pagamento de despesas
para o regular funcionamento de Orgãos dos Governos Federal e Estadual visando manutenção da Junta
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Militar, Incra, Posto de expedição de Carteira Profissional de Trabalho, Detran, Posto de Expedição de
Carteiras de Identidade e EMATER.
Art. 22 - Serão considerados para efeitos do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das
estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
I- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o $ 3º do Art. 182 da Constituição Federal.
Il — Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, da Lei 101/2000, aquelas cujo valor
não ultrapasse ao limite de 5,00% (cinco por cento) do valor correspondente ao total geral do Orçamento
do Exercício corrente.
Art. 23 - Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
1 — considera-se contratada a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere;
II — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 24 - As metas estabelecidas nesta lei constarão obrigatoriamente do Plano Plurianual (PPA) para o
período de 2018/2023.
Art. 25 - À Execução Orçamentária será realizada mediante o princípio da responsabilidade da gestão
fiscal, através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes na Lei Complementar 101/2000.
Art. 26 — Os projetos e atividade priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações vinculadas a
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
81º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, $3º da Lei 4320/64, será apurado em
cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme
exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF.
$2º - Na lei orçamentária anual, o orçamento da despesa identificará com codificação adequada cada uma
das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo
(artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF).
Art. 27 - O Legislativo enviará até 30 de julho de 2022, para inclusão no orçamento Geral do Município,
o seu orçamento elaborado na forma do disposto na Emenda Constitucional nº 25.
Art. 28 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades privadas, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de associativismo municipal e,
que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada.
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$1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de compromisso, ou similar,
conforme determina o art. 116 da Lei Federal n.º 8666/93, art. 26 da Lei Complementar Federal n.º
101/2000 e o disposto no artigo $3.º, do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4320/64.
$2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 29 — As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências
voluntárias e operações de crédito.
Art. 30 — Poderão ser destinados recursos para atender despesas de competência de outros entes da
Federação, realizadas no âmbito e em favor do Município, mediante celebração de convênios, acordos ou
ajustes e previstos na Lei Orçamentária.
Art. 31 — À execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001 e alterações
posteriores.
Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de
natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Decreto-Legislativo do presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da CF).
Art. 32 — Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá
incluir novos projetos, atividade ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023.
IV — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33 — A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter dotação de despesa de capital para contratação de
Operações de Crédito, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente
anterior a assinatura do contrato.
Parágrafo Único — A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 34 — Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 33 desta lei, enquanto perdurar o
excesso, o Poder executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho, de que
trata o art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 35 — Deverão ser destinados recursos para cumprimento do que dispõe o art. 100 da Constituição
Federal e seus parágrafos.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 36 - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e 54,00
(cingiienta e quatro por cento) para o Executivo, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000
(LRF).
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Parágrafo Primeiro: Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder a atualização dos
vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de
atualização monetária, no exercício de 2023.
Parágrafo Segundo: Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo Único, incisos I e II da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, bem como ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 37 — O Executivo e o Legislativo Municipal poderá realizar concurso público e admitir pessoal
aprovado no mesmo, e mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e regras da LRF (art. 169, 81º, II, da
CF).
Parágrafo Unico — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento para o exercício financeiro 2023.
Art. 38 — Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo, Legislativo e Autarquias, não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para o
legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente.
Art. 39 — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado
pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras
pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 40 — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso
elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000.
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II — eliminação das despesas com horas extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 41 — Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores, de que trata o artigo 18, $1º da LRF, a contratação de mão-de-obra
cuja atividade ou função guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal de Santo Antonio do Paraíso, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 42 - A contratação de horas extras fica limitada a 25% do total da folha de pagamento nas áreas de
Educação, Saúde e Assistência Social e a 20% para as demais áreas da administração.
VI-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43 — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
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considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseguentes (art. 14 da Lei
Complementar n.º 101/2000).
Art. 44 — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a cancelar mediante ato fundamentado, tomar as medidas necessárias para efetivar referido
cancelamento, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 45 — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, 82º, da LRF).
Art. 46 — Os tributos serão corrigidos monetariamente, segundo a variação estabelecida pelo IPC, ou
outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 47 — Os tributos municipais poderão ter desconto à vista, nos termos da legislação municipal em
vigor.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia
15/12/2022.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir os dispostos no
caput deste artigo.
Art. 49 — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivado por insuficiência da tesouraria.
Art. 50 — Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão
ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Santo Antonio do Paraíso, 25 de novembro de 2022.
DEVAN IR Assinado de forma digital
r DEVANIR
MARTINELLI:585 MARTINELL:58576479915
Dados: 2022.11.25 15:45:25
76479915 0300
DEVANIR MARTINELLI
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 054/2022
Srs. Vereadores:
Em atendimento ao Art 165 da Constituição Federal, estamos encaminhando à
esta casa de Leis, o Projeto de Lei nº 67/2022, o qual trata das DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para
o Exercício Financeiro de 2023.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar nossos protestos de estima e
consideração.
Santo Antonio do Paraíso, 25 de novembro de 2022.
Atenciosamente
DEVAN ] R Assinado de forma digital
por DEVANIR
MARTINELLI:585 MARTINELLI:58576479915
Dados: 2022.11.25 15:46:16
76479915 -03'00'
DEVANIR MARTINELLI
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - PR Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
PARA O MONTANTE DA DÍVIDA
2023
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 5.397.338,92 7.462.000,00 11.600.000,00 8.880.000,00 8.000.000,00 7.600.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 575.469,42 805.700,00 2.100.000,00 2.100.000,00 1.950.000,00 1.800.000,00
PREVIDENCIÁRIAS (INSS) 2.023.200,04 1.975.300,00 1.900.000,00 1.980.000,00 1.850.000,00 1.800.000,00
PRECATÓRIOS 100.000,00 100.000,00 1.800.000,00 360.000,00 200.000,00 200.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA 2.698.669,46 4.581.000,00 5.800.000,00 4.440.000,00 4.000.000,00 3.800.000,00
CONTRATUAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FGTS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
MOBILIÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS DÍVIDAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS OBRIGAÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TRIBUTOS FEDERAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (ll) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DCL (111) = (L-11)
7.600.000,00
8.880.000,00 8.000.000,00
5.397.338,92 7.462.000,00] 11.600.000,00
DEVANIR MARTINELLI JOSÉ DONIZETE DE LIMA SILVIO ANTONIO DE ALMEIDA
Prefeito Municipal Contador Controle Interno
MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - PR Página: 1/2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
PARA AS DESPESAS - TOTAL DAS DESPESAS
2023
As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:
Categoria Econômica e Grupos de Natureza de Despesa
DESPESAS CORRENTES (1) 22.650.588,00 23.862.278,44 25.175.815,18
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 12.603.200,00 13.336.786,40 14.157.609,31
APLICAÇÕES DIRETAS 12.603.200,00 13.336.786,40 14.157.609,31
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 10.216.620,00 10.808.229,60 1.475.599,97
OBRIGAÇÕES PATRONAIS 2.333.580,00 2.475.556,80 2.629.909,34
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 53.000,00 53.000,00 52.100,00
JUROS E ENCARGOS DA DIVÍDA 170.000,00 150.000,00 150.000,00
APLICAÇÕES DIRETAS 170.000,00 150.000,00 150.000,00
JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 170.000,00 150.000,00 150.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 9.877.388,00 10.375.492,04 10.868.205,87
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 85.000,00 89.000,00 91.000,00
CONTRIBUIÇÕES 37.000,00 39.000,00 41.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS 48.000,00 50.000,00 50.000,00
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS 385.000,00 402.000,00 414.000,00
CONTRIBUIÇÕES 385.000,00 402.000,00 414.000,00
TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO 9.828,00 10.614,24 11.463,38
RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 9.828,00 10.614,24 11.463,38
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 34.640,00 39.657,60 42.830,21
MATERIAL DE CONSUMO 11.960,00 15.163,20 16.376,26
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 22.680,00 24.494,40 26.453,95
APLICAÇÕES DIRETAS 9.362.920,00 9.834.220,20 10.308.912,28
DIÁRIAS - CIVIL 95.540,00 98.583,20 99.629,86
MATERIAL DE CONSUMO 2.245.770,00 2.332.288,00 2.446.664,24
MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 918.000,00 960.500,00 994.500,00
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 54.204,00 52.616,64 52.825,98
SERVIÇOS DE CONSULTORIA 46.080,00 48.166,40 50.259,71
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 56.608,00 53.516,64 54.225,98
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 3.443.654,00 3.653.638,32 3.857.737,39
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO — PESSOA JURÍDICA 445.664,00 470.240,80 496.960,06
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 1.325.000,00 1.363.491,20 1.431.570,50
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 341.400,00 373.832,00 406.298,56
SENTENÇAS JUDICIAIS 363.000,00 401.847,00 392.540,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 28.000,00 25.500,00 25.700,00
DESPESAS DE CAPITAL (Il) 1.114.978,00 1.133.736,84 1.281.789,36
INVESTIMENTOS 694.978,00 503.736,84 541.789,36
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 1.188,00 1.283,04 1.385,68
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1.188,00 1.283,04 1.385,68
APLICAÇÕES DIRETAS 693.790,00 502.453,80 540.403,68
OBRAS E INSTALAÇÕES 5.616,00 6.065,28 6.550,51
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 688.174,00 496.388,52 533.853,17
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA / REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA 420.000,00 630.000,00 740.000,00
APLICAÇÕES DIRETAS 420.000,00 630.000,00 740.000,00
PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 420.000,00 630.000,00 740.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 226.534,00 247.056,72 247.621,26
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 226.534,00 247.056,72 247.621,26
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 226.534,00 247.056,72 247.621,26
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 226.534,00 247.056,72 247.621,26
Total Geral:
23.992.100,00 25.243.072,00
26.705.225,80
DEVANIR MARTINELLI JOSÉ DONIZETE DE LIMA SILVIO ANTONIO DE ALMEIDA
Prefeito Municipal Contador Controle Interno
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO 1.4 - DEMONSTRATIVO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS FISCAIS DE DESPESAS
As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:
Programa
0010 Gestão e Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura 4.806.770,00 5.053.860,00 5.299.570,00
0011 Gestão e Manutenção do Departamento de Esporte, Lazer e Turismo 861.000,00 924.000,00 988.000,00
0012 Gestão e Manutenção da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 176.000,00 185.000,00 198.000,00
0013 Gestão e Manutenção da Secretaria de Transporte 140.200,00 145.100,00 149.100,00
0014 Gestão e Manutenção da Secretaria de Habitação e Urbanismo 91.500,00 96.500,00 99.500,00
0016 Gestão e Manutenção da Câmara Municipal 1.520.000,00 1.300.000,00 1.380.000,00
0017 SAMAE - Manutenção, Equipamentos e Obra da Administração 314.010,00 339.130,80 366.261,28
0018 SAMAE - Manutenção, Equipamentos e Obra de Saneamento 332.856,00 359.484,48 458.243,26
0019 SAMAE - Reserva de Contingência 6.534,00 7.056,72 7.621,26
0002 Amortização e Controle da Dívida Contratada 470.000,00 650.000,00 750.000,00
0003 Amortização de Dívida com o INSS 120.000,00 130.000,00 140.000,00
0004 Gestão e Manutenção do Gabinete do Prefeito 1.006.000,00 1.063.000,00 1.119.000,00
0005 Gestão e Manutenção da Secretaria de Administração 2.827.100,00 2.985.247,00 3.089.540,00
0006 Gestão e Manutenção da Secretaria de Finanças 651.000,00 697.500,00 741.000,00
0007 Gestão e Manutenção da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Público 2.749.200,00 2.861.700,00 2.979.200,00
0008 Gestão e Manutenção do Fundo Municipal de Saúde 6.390.930,00 6.831.493,00 7.267.190,00
0009 Gestão e Manutenção da Secretaria de Assistência Social 1.309.000,00 1.374.000,00 1.433.000,00
9999 Reserva de Contingência 220.000,00 240.000,00 240.000,00
Total Geral: 26.705.225,80
25.243.072,00
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DEVANIR MARTINELLI JOSÉ DONIZETE DE LIMA SILVIO ANTONIO DE ALMEIDA
Prefeito Municipal Contador Controle Interno
MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - PR Página: 1/5
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2023
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
Ano: 2025
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 - Receitas Correntes 23.952.100,00 25.207.072,00 26.669.225,80
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 970.000,00 980.000,00 980.000,00
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 - Impostos 880.000,00 890.000,00 890.000,00
1.1.1.2.00.0.0.00.00.00 - Impostos sobre o Patrimônio 530.000,00 530.000,00 530.000,00
1.1.1.2.50.0.0.00,00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 175.000,00 175.000,00 175.000,00
1.1.1.2.50.0.1.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 130.000,00 130.000,00 130.000,00
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 78.000,00
00104-00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais impostos vinculados à educação básica 32.500,00
00303-00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 19.500,00
1.1.1.2.50.0.2.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 10.000,00 10.000,00 10.000,00
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 6.000,00
00104-00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais impostos vinculados à educação básica 2.500,00
00303-00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 1.500,00
1.1.1.2.50.0.3.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 25.000,00 25.000,00 25.000,00
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 15.000,00
00104-00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais impostos vinculados à educação básica 6.250,00
00303-00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 3.750,00
1.1.1.2.50.0.4.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - 10.000,00 10.000,00 10.000,00
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 6.000,00
00104-00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais impostos vinculados à educação básica 2.500,00
00303-00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 1.500,00
1.1.1.2.53.0.0.00.00.00 - de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 355.000,00 355.000,00 355.000,00
1.2.53.0.1.00.00.00 - de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Principal 350.000,00 350.000,00 350.000,00
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 210.000,00
00104-00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais impostos vinculados à educação básica 87.500,00
00303-00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 52.500,00
1.1.1.2.53.0.2.00.00.00 - de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Multas e Juros 5.000,00 5.000,00 5.000,00
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 3.000,00
00104-00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais impostos vinculados à educação básica 1.250,00
00303-00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 750,00
1.1.1.3.00.0.0.00.00.00 - Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 270.000,00 280.000,00 280.000,00
1.1.1.3.03.0.0.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 270.000,00 280.000,00 280.000,00
1.1.1.3.03.1.0.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 270.000,00 280.000,00 280.000,00
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 270.000,00 280.000,00 280.000,00
1.1.1.3.03.1.1.01.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poder Executivo 220.000,00 230.000,00 230.000,00
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 132.000,00
00104-00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais impostos vinculados à educação básica 55.000,00
00303-00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 33.000,00
1.1.1.3.03.1.1.02.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poder Legislativo 50.000,00 50.000,00 50.000,00
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 30.000,00
00104-00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais impostos vinculados à educação básica 12.500,00
00303-00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 7.500,00
1.1.1.4.00.0.0.00.00.00 - Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 80.000,00 80.000,00 80.000,00
1.1.1.4.51.0.0.00.00.00 - Impostos sobre Serviços 80.000,00 80.000,00 80.000,00
1.1.1.4.51.1.0.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 80.000,00 80.000,00 80.000,00
1.1.1.4.51.1.1.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal 75.000,00 75.000,00 75.000,00
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 45.000,00
00104-00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais impostos vinculados à educação básica 18.750,00
00303-00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 11.250,00
MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Página: 2/5
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2023
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1.1.1.4.51.1.2.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Multas e Juros
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00104-00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais impostos vinculados à educação básica
00303-00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 - Taxas
1.1.2.1.00.0.0.00.00.00 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
1.1.2.1.01.0.0.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização
1.1.2.1.01.0.1.00.00.00 - Taxas de Inspeção
00510-00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia
1.1.2.1.01.0.2.00.00.00 - Taxas de Inspeção
00510-00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia
1.1.2.2.00.0.0.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços
1.1.2.2.01.0.0.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral
1.1.2.2.01.0.1.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal
00511-00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços
1.1.2.2.01.0.2.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Multas e Juros
00511-00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços
1.1.3.0.00.0.0.00.00.00 - Contribuição de Melhoria
1.1.3.1.00.0.0.00.00.00 - Contribuição de Melhoria
1.1.3.1.53.0.0.00.00.00 - Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Complementares
1.1.3.1.53.0.1.00.00.00 - Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Complementares -
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 - Contribuições
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
1.2.4.1.00.0.0.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
1.2.4.1.50.0.0.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
1.2.4.1.50.0.1.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal
00507-00507.99.99.00.00.1.751.0000 - COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Art. 149-
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 - Receita Patrimonial
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 - Valores Mobiliários
1.3.2.1.00.0.0.00.00.00 - Juros e Correções Monetárias
1.3.2.1.01.0.0.00.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários
1.3.2.1.01.0.1.00.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00076-01011.09.99.06.18.1.749.0000 - SAMAE
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00 - Receita de Serviços
1.6.1.0.00.0.0.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
1.6.1.1.00.0.0.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
1.6.1.1.01.0.0.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
1.6.1.1.01.0.1.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Prestados por Entidades e
00076-01011.09.99.06.18.1.749.0000 - SAMAE
1.6.1.1.01.0.2.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Prestados por Entidades e
00076-01011.09.99.06.18.1.749.0000 - SAMAE
1.8.1.1.01.0.3.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Prestados por Entidades e
00076-01011.09.99.06.18.1.749.0000 - SAMAE
1.6.1.1.01.0.4.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Prestados por Entidades e
00076-01011.09.99.06.18.1.749.0000 - SAMAE
1.6.9.0.00.0.0.00.00.00 - Outros Serviços
1.6.9.9.00.0.0.00.00.00 - Outros Serviços
5.000,00
3.000,00
1.250,00
750,00
65.000,00
22.500,00
22.500,00
20.000,00
20.000,00
2.500,00
2.500,00
42.500,00
42.500,00
40.000,00
40.000,00
2.500,00
2.500,00
25.000,00
25.000,00
25.000,00
25.000,00
25.000,00
120.000,00
120.000,00
120.000,00
120.000,00
120.000,00
120.000,00
1.000.054,00
1.000.054,00
1.000.054,00
1.000.054,00
1.000.054,00
1.000.000,00
54,00
634.338,00
610.794,00
610.794,00
610.794,00
565.434,00
565.434,00
9.720,00
9.720,00
32.400,00
32.400,00
3.240,00
3.240,00
23.544,00
23.544,00
Previsão - R$ 1,00
5.000,00
65.000,00
22.500,00
22.500,00
20.000,00
2.500,00
42.500,00
42.500,00
40.000,00
2.500,00
25.000,00
25.000,00
25.000,00
25.000,00
120.000,00
120.000,00
120.000,00
120.000,00
120.000,00
1.000.054,00
1.000.054,00
1.000.054,00
1.000.054,00
1.000.054,00
685.197,20
661.360,40
661.360,40
661.360,40
613.400,40
9.720,00
35.000,00
3.240,00
23.836,80
23.836,80
Ano: 2025
5.000,00
65.000,00
22.500,00
22.500,00
20.000,00
2.500,00
42.500,00
42.500,00
40.000,00
2.500,00
25.000,00
25.000,00
25.000,00
25.000,00
120.000,00
120.000,00
120.000,00
120.000,00
120.000,00
1.000.100,00
1.000.100,00
1.000.100,00
1.000.100,00
1.000.100,00
799.125,80
769.325,80
769.325,80
769.325,80
720.325,80
10.000,00
35.000,00
4.000,00
29.800,00
29.800,00
MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Página: 3/5
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2023
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1.6.9.9.99.0.0.00.00.00 - Outros Serviços
1.6.9.9.99.0.1.00.00.00 - Outros Serviços - Principal
00076-01011.09.99.06.18.1.749.0000 - SAMAE
1.6.9.9.99.0.2.00.00.00 - Outros Serviços - Multas e Juros
00076-01011.09.99.06.18.1.749.0000 - SAMAE
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 - Transferências Correntes
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 - Transferências da União e de suas Entidades
1.7.1.1.00.0.0.00.00.00 - Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União
1.7.1.1.51.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
1.7.1.1.51.1.0.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal
1.7.1.1.51.1.1.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal -
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00103-00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB
00303-00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
(-) Fundeb
(-) 00103-00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais
1.7.1.1.51.2.0.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas
1.7.1.1.51.2.1.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00104-00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais impostos vinculados à educação básica
1.7.1.1.52.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural
1.7.1.1.52.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00103-00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB
00303-00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
(-) Fundeb
(-) 00103-00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais
1.7.1.1.54.0.0.00.00.00 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
1.7.1.1.54.0.1.00.00.00 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -
00512-00512.99.99.00.00.1.750.0000 - CIDE (Lei 10866/04, art. 1ºB)
1.7.1.2.00.0.0.00.00.00 - Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de
1.7.1.2.52.0.0.00.00.00 - Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo
1.7.1.2.52.4.0.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo — FEP
1.7.1.2.52.4.1.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo — FEP - Principal
00504-00504.99.99.00.00.1.704.0000 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e
1.7.1.3.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS
1.7.1.3.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS —
1.7.1.3.50.1.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.7.1.3.50.1.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
00494-00494.09.02.06.20.1.600.0000 - PISO DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
00497-01011.09.02.06.18.1.659.0000 - Vigilancia em Saude
1.7.1.4.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
1.7.1.4.50.0.0.00.00.00 - Transferências do Salário-Educação
1.7.1.4.50.0.1.00.00.00 - Transferências do Salário-Educação - Principal
00107-00107.99.01.00.00.1.550.0000 - Salário Educação
1.7.1.4.52.0.0.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar
1.7.1.4.52.0.1.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar
00110-01011.09.01.06.18.1.599.0000 - Merenda Escolar FNDE
1.7.1.4.53.0.0.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte
23.544,00
21.384,00
21.384,00
2.160,00
2.160,00
21.208.700,00
14.672.500,00
13.312.000,00
13.200.000,00
12.000.000,00
15.000.000,00
9.000.000,00
3.750.000,00
2.250.000,00
-3.000.000,00
-3.000.000,00
1.200.000,00
1.200.000,00
900.000,00
300.000,00
92.000,00
115.000,00
69.000,00
28.750,00
17.250,00
-23.000,00
-23.000,00
20.000,00
20.000,00
20.000,00
360.000,00
360.000,00
360.000,00
360.000,00
360.000,00
653.500,00
653.500,00
653.500,00
653.500,00
575.000,00
78.500,00
214.000,00
160.000,00
160.000,00
160.000,00
38.000,00
38.000,00
38.000,00
16.000,00
Previsão - R$ 1,00
23.836,80
21.504,00
2.332,80
22.401.400,00
15.667.000,00
14.216.000,00
14.100.000,00
12.800.000,00
16.000.000,00
-3.200.000,00
1.300.000,00
1.300.000,00
96.000,00
120.000,00
-24.000,00
20.000,00
20.000,00
380.000,00
380.000,00
380.000,00
380.000,00
703.000,00
703.000,00
703.000,00
703.000,00
228.000,00
170.000,00
170.000,00
40.000,00
40.000,00
18.000,00
Ano: 2025
29.800,00
24.800,00
5.000,00
23.737.100,00
16.644.500,00
15.120.000,00
15.000.000,00
13.600.000,00
17.000.000,00
-3.400.000,00
1.400.000,00
1.400.000,00
100.000,00
125.000,00
-25.000,00
20.000,00
20.000,00
400.000,00
400.000,00
400.000,00
400.000,00
744.500,00
744.500,00
744.500,00
744.500,00
238.000,00
180.000,00
180.000,00
40.000,00
40.000,00
18.000,00
MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Página: 4/5
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2023
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1.7.1.4.53.0.1.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte
00114-01011.09.01.06.18.1.599.0000 - MDE - Transporte Escolar - FNDE
1.7.1.6.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social —
1.7.1.6.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social —
1.7.1.6.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social —
00934-01011.09.99.06.18.1.749.0000 - Bloco de financiamento da Proteção Social Básica
1.7.1.9.00.0.0.00.00.00 - Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades
1.7.1.9.58.0.0.00.00.00 - Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020
1.7.1.9.58.0.1.00.00.00 - Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 -
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 - Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
1.7.2.1.00.0,0.00.00.00 - Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal
1.7.2.1.50.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do ICMS
1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do ICMS - Principal
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00103-00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB
00303-00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
(-) Fundeb
(-) 00103-00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais
1.7.2.1.51.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do IPVA
1.7.2.1.51.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do IPVA - Principal
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00103-00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB
00303-00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
(-) Fundeb
(-) 00103-00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais
1.7.2.1.52.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do IPI - Municípios
1.7.2.1.52.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal
00000-00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00103-00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB
00303-00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
(-) Fundeb
(-) 00103-00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais
1.7.2.2.00.0.0.00.00.00 - Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de
1.7.2.2.50.0.0.00.00.00 - Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos
1.7.2.2.50.0.1.00.00.00 - Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal
00504-00504.99.99.00.00.1.704.0000 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e
1.7.2.3.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS
1.7.2.3.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS
1.7.2.3.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS - Principal
00494-00494.09.02.06.20.1.600.0000 - PISO DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
00497-01011.09.02.06.18.1.659.0000 - Vigilancia em Saude
1.7.2.4.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades
1.7.2.4.51.0.0.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Programas de
1.7.2.4.51.0.1.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de
00122-01011.09.01.05.18.1.576.0000 - Convênio Transporte Escolar 2009
1.7.5.0.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Outras Instituições Públicas
1.7.5.1.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
1.7.5.1.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
16.000,00
16.000,00
88.000,00
88.000,00
88.000,00
88.000,00
45.000,00
45.000,00
45.000,00
45.000,00
4.736.200,00
4.507.200,00
4.240.000,00
5.300.000,00
3.180.000,00
1.325.000,00
795.000,00
-1.060.000,00
1.060.000,00
200.000,00
250.000,00
150.000,00
62.500,00
37.500,00
-50.000,00
-50.000,00
67.200,00
84.000,00
50.400,00
21.000,00
12.600,00
-16.800,00
-16.800,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
147.000,00
147.000,00
147.000,00
77.000,00
70.000,00
80.000,00
80.000,00
80.000,00
80.000,00
1.800.000,00
1.800.000,00
1.800.000,00
Previsão - R$ 1,00
18.000,00
90.000,00
90.000,00
90.000,00
50.000,00
50.000,00
50.000,00
4.834.400,00
4.598.400,00
4.320.000,00
5.400.000,00
-1.080.000,00
208.000,00
260.000,00
-52.000,00
70.400,00
88.000,00
-17.600,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
154.000,00
154.000,00
154.000,00
80.000,00
80.000,00
80.000,00
1.900.000,00
1.900.000,00
1.900.000,00
Ano: 2025
18.000,00
92.000,00
92.000,00
92.000,00
50.000,00
50.000,00
50.000,00
5.092.600,00
4.849.600,00
4.560.000,00
5.700.000,00
-1.140.000,00
216.000,00
270.000,00
-54.000,00
73.600,00
92.000,00
-18.400,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
161.000,00
161.000,00
161.000,00
80.000,00
80.000,00
80.000,00
2.000.000,00
2.000.000,00
2.000.000,00
MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - PR Página: 5/5
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2023
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Ano: 2023 Ano: 2024
1.7.5.1.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 1.800.000,00 1.900.000,00 2.000.000,00
Especificação
Ano: 2025
00101-00101.02.01.00.00.1.540.1070 - FUNDEB 60% 1.782.000,00
00102-00102.02.01.00.00.1.540.1070 - FUNDEB 40% 18.000,00
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 - Outras Receitas Correntes 19.008,00 20.420,80 32.900,00
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 7.128,00 7.489,60 11.600,00
1.9.2.1.00.0.0.00.00.00 - Indenizações 7.128,00 7.489,60 11.600,00
1.9.2.1.99.0.0.00.00.00 - Outras Indenizações 7.128,00 7.489,60 11.600,00
1.9.2.1.99.0.1.00.00.00 - Outras Indenizações - Principal 4.860,00 4.989,60 8.600,00
00076-01011.09.99.06.18.1.749.0000 - SAMAE 4.860,00
1.9.2.1.99.0.2.00.00.00 - Outras Indenizações - Multas e Juros 2.268,00 2.500,00 3.000,00
00076-01011.09.99.06.18.1.749.0000 - SAMAE 2.268,00
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00 - Demais Receitas Correntes 11.880,00 12.931,20 21.300,00
1.9.9.9.00.0.0.00.00.00 - Outras Receitas Correntes 11.880,00 12.931,20 21.300,00
1.9.9.9.99.0.0.00.00.00 - Outras Receitas 11.880,00 12.931,20 21.300,00
1.9.9.9.99.2.0.00.00.00 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias 11.880,00 12.931,20 21.300,00
1.9.9.9.99.2.1.00.00.00 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias 2.700,00 3.083,20 5.500,00
00076-01011.09.99.06.18.1.749.0000 - SAMAE 2.700,00
1.9.9.9.99.2.2.00.00.00 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias 9.180,00 9.848,00 15.800,00
00076-01011.09.99.06.18.1.749.0000 - SAMAE 9.180,00
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 - Receitas de Capital 40.000,00 40.000,00 40.000,00
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 - Alienação de Bens 40.000,00 40.000,00 40.000,00
2.2.1.0.00.0.0.00.00.00 - Alienação de Bens Móveis 40.000,00 40.000,00 40.000,00
2.2.1.3.00.0.0.00.00.00 - Alienação de Bens Móveis e Semoventes 40.000,00 40.000,00 40.000,00
2.2.1.3.01.0.0.00.00.00 - Alienação de Bens Móveis e Semoventes 40.000,00 40.000,00 40.000,00
2.2.1.3.01.0.1.00.00.00 - Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal 40.000,00 40.000,00 40.000,00
00501-00501.04.99.00.00.1.755.0000 - Receitas de Alienações de Ativos 40.000,00
23.992.100,00 25.247.072,00
Total Geral: 26.709.225,80
DEVANIR MARTINELLI SILVIO ANTONIO DE ALMEIDA
Prefeito Municipal Contador Controle Interno
00'0
08'SZL'699'SZ
og'sco'zes
oo'0
og'sco'ces
00'005'282'L
00'000'000'Z
00'009'€Z
00'000'00L
00'000'9LZ
00'000'095'+
00'000'000'SL
00'00L'2€/'€Z
00'0
00'00L'000"L
00'00L'000'L
00'000'0ZL
00'000'06
00'000'08Z
00'000's5€
00'000'08
00'000'S2L
00'000'086
08'SZZ'699'9Z
00'0
00'8LO'Z02'PZ
00'8L9'S0Z
00'0
00'8L9'S0Z
00'000'207'L
00'000'006'L
00'004'02
00'000'96
00'000'80Z
00'000'0ZE'p
00'000'00L "PL
00'00b'Lop'zz
00'0
00'pg0'000'L
00'y50'000'L
00'000'0ZL
00'000'06
00'000'08Z
00'000's9€
00'000'08
00'000'SZL
00'000"086
00'Z20'202'5Z
00'0
00'9b0'ZG6'ZZ
00'gpe'es9
00'0
00'9be'Es9
00'005'609'L
00'000'008"L
00'002'29
00'000'6
00'000'00Z
00'000'0bZ'p
00'000'00Z'€L
00'00/'80Z'LZ
o0'0
00'pS0'000'L
00'P50'000'L
00'000'0Z L
00'000'06
00'000'02Z
00'000'9€
00'000'08
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00'0
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00'000"00€"L
00'000"p9
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00'000"Z6L
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00'000"009'6
00'000"€8'9L
oo'o
00'050"0SL
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00'000'0ZL
00'000"06
00'000"sbz
00'000"95€
00'000'08
00'000'SZL
00'000"5b6
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00'0 00'0
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00'LgL'2€5 00'L8L'2€S
00'0 00'0
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00'000'00Z'L 00'000'00Z"L
00'0 00'0
00'000'08 00'000'08
00'000'00Z 00'000'00Z
00'000'0bh'€ 00'000'0bb'€
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00'009'6€t'SL 00'009'6€P'SL
00'0 00'0
00'00L'0SL 00'00L'OSL
00'00L'0SL 00'00L"OSL
00'000'0ZL 00'000'0Z|
00'000'0LL 00'000'0LL
00'000'bbz 00'000'pbz
00'000'09€ 00'000'09€
00'000'08 00'000'08
00'000'99L 00'000'994
00'000'096 00'000'096
00'L88'90Z'ZL 00'L88'90Z'ZL
VHNNT VA VWIDV
(1A) (Sdd SILNOA NOD) SILNINHOO SVIHVINd OYN SV.LIIDIA
(A) (Sdda SILNOA WOD) SILNIHHOO SVISVINRHA SV.LIIOIA
=(A)) (SddH SILNOA 0139X3) SILNINHOO SVIHVININA SVLIZIIA
SeJue]Soy Sajua.109 Sejtosoy
(111) sesteoueuts seygosoy segno
SeJuBLIOZ SeJjIS99% SILAG
SeJUuBJJOS SeIDUQIJSUBI | SEJNQ
EaIQNNA Op sewuguajsues |
686L/L9 07 ep sepuguasues
BLI OP Oued-ejod
VAdl OP Sued-ejoo
SWOI OP eued-ejoo
Wa Op eued-ejog
SejuB1109 SeIDUGIajsueI |
SIBIUOUL)LA SEJ999% SENNQO
(Il) sesteoueuis sagseaidy
OLE BySoey
segiinquuos
BLOYISW 9P seGáInqujuog e sexe | 'soysodu] sono
ada
Ig
ssi
ntdi
BUOYISW SP SSgÍInqujuog e sexe | 'soysoduu]
(1) (Sddy SILNOA OLI9XI) SILNINHOO SV.LIIOIH
SVIRIVINRIA SV.LIIDIN
b/ | eulbea
Ecoc
TVNINON 3 ORIVINRId OCVIINSIA O VAVd SIVNNY SVIIWN SVA OINITVI AA VISQWIN 3 VIDOTOdO LAN
dd - OSIVAVd OQ OINQLNY OLNYS Ja OldIDINNN
SIVOSIA SVLIIN A OXINV
SVINVINIIANVÔNO SIZIALINIA IG 137
00'0 00'0 00'0 o0'0 o0'0 00'0 SeJSIUBU! | SSOSISAU| SIBUISC
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (1AXX) SUP949 Sp om ep oBsisinby
00'0 00'0 fo joio) 00'0 00'0 00'0 (Axx) opeziesbejuy pf jendeg ep om ap ogsisinby
00'0 fojoo) 00'0 00'0 00'0 00'0 (AIXX) sojueweoueu! 9 SouNSgIdLuI Sp oesseduos)
000 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SeJjSoUBU!] SOQSIOAU]
9E'682'LhS ve'9e/'€os 00'826'b69 00'6ph'eze", 00'005"€00'Z 00'005'€00'Z SOjuS Lu SSAu|
9e'687'L82'L b8'9€C/'EEL'L 00'826'PLL'L 00'6ph'EZL'T 00'00S"EZ'Z 00'00S'EZh'Z (I1XX) (Sdda SILNOA OL39X3) TV.LIdVD JA SVSIdSIA
(11XX) (Sdda SILNOA WOD) SILNIHHOO SVISVINIHA OVN SVSIdSIA
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (1XX) (Sdds SILNOA NOD) SILNINHOO SVIHYNIREA SVSIASIA
BL'SLB'STO'ST vr'Bi Tec 00'885'08P'TZ 00'LOS'EBE'LL 61'850'220'9L 6L'8S0'TZ0'9L (XIX = HHAX) = (XX) (Sddêl SILNOA 0139X3) SILNIHHOO SVIHYINRIA SVSIdSIA
48'S07'898'0L bo'z6p's2€'0L 00'88€'228'6 00'00€'ZLb'2 6L'es6'ps/'9 6L'8s6'ps/'9 Sejuslog sesadsaq seno
00'000'05L 00'000'05L 00'000'02L 00'000'08 00'000'08 00'000'08 (xix) epinia ep soBiesua e sony
Le'609'ZSL' PL Ov'98/'9€c'EL 00'00Z'€09'TL 00'LOZ'L26'6 00'00L'ZLE'6 00'00L'2LE'6 seios soBJeIUa O jpOssod
BL'SLE'SL'ST br'ezzzog'ez 00'885'059'TZ 00'LOS'E9P'ZL 6L'BG0ZSL'9L 6L'BS0TSL'9L (AX) (Sdda SILNOA OLIIXI) SILNINHOO SvSIdSIA
SVIIVINRId SVSIdSIA
00'8L0'ZpT'pz 00'9p0'266'ZZ 00'056'Z6L'8L 00'L87'980'ZL 00'18/'980'2L (1X + AD = (AX) (Sdda SILNOS OLIIXI) TVLOL VINYIARIA VLI3OIA
00'8LO'ZpT'pZ 00'9p0'Z66'ZZ 00'056'Z6L'8L 00'L82'980'ZL 00'L87'980'2L CAIX + IX + A + AD = (1AX) TVLOL VISVINRHA VLIIDIA
(AX) (Sddy SILNOA WOD) TV LIdVO IA SVINVINRI OYN SV.LI303A
oo'o 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (AIX) (Sdda SILNOA NOD) TVLIdVO JA SVINVAIA SV.LIIOIA
[IX + IX + X
+ XI+ IA) - TA] = (11X) (Sad SILNOS 0139X3) TV LidVO 3q SVISVIAIHA SVLIIDIH
08'SZL'60/'ST
08'SZL'60/'5Z
00'000'0b 00'000'04 00'000'0p 00'000'0b 00'000'0€ 00'000'0€
00'0 00'0 o0'0 00'0 00'0 00'0 SeuputIA [eyded ep sejisooy seno
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (11X) seuguuia 0eN [eydeo ep sejjsssy seno
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 teudeo ap seyosoy seno
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 oo'0 teudeo ep sepugusjsues | seno
00'0 00'0 00'0 00'0 o0'0 00'0 solugauos
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 jeydeg ap sejouguejsuei |
00'000'07 00'000'04 00'000'0% 00'000'0p 00'000'0€ 00'000'0€ sueg ap sogóeuaily seno
00'0 00'0 00'0 00'0 o0'0 00'0 (1X) sqjusueusog sojusugsSAu| Sp oBáBuaIIy ap sejgisdoy
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (x) sougsoduwa | SojusugsoAu| ap oeseusily ap segjosoy
00'000'0p 00'000'04 00'000'0b 00'000'0y 00'000'0€ 00'000'0€ sueg ep opóeually
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (x1) sounsgsdwa ep ogsezyowy
o0'0 00'0 o0'0 00'000'00S'L 00'000'02S"L 00'000'02S'| (IA) oupe19 ap sagóeiado
00'000'0% 00'000'04 00'000'0% 00'000'04S'L 00'000'05S"L 00'000'05S'L (11A) (Sddy SILNOA OL39X3) TV Lidv9 JA SVLI303H
Ecoc
TVYNINON à ORIVIARId OQVLTINSIA O VAVd SIVNNV SVLIN SVA 01NITVO JA VIIQWAIN 3 VIDOTOdOLIN
SIVOSII SVLIN JA OXINV
SVIIVLNINVÓO SIZINLANIA IA 37
b/Z eubea dd - OSIVAVd OQ OINQLNYV OLNYS IG OIdIDINNIN
00'000'004 00*000'088 00'000'0Z2'Z (o0'000'geL"p) (go'Lg9"p90'z) (og'phy'oze"L) (aux - 21x) = (11X) euum ep oxtegy - (Sad WIS) TVNINON OQVITNSIA
00'000'009' 2 00'000'000'8 00'000'088'8 00'000'009"L | 00'000'29%'2 Z6'8E€16€'5 (1X - xDOS) = (17X) VAINONM VaVANOSNOD ValAa
Loo) 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SOPISUUONSY SOAISSE |
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SagdezneALd SP ejtsooa
00'0 00'0 00'o 00'0 00'0 00'0 SOJISIUBUI 4 SOJOABH
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SOpesse901g JeBed e sojsom (-)
00'0 oo'o o0'0 00'0 00'0 00'0 IenjuodsIa OAny
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (1X) sagônaaa
00'000'009'2 00'000'000'8 00'000'088'8 00'000'009"L | 00'000'Z9b'Z Z6'8€€'26€'S (XIXXX) VaVANOSNOS Valala
ETATA
VNINON OQVLINSIA 0A OINITVI
ORSON HOTVA
VHNN va oxivav
(NAXXX
“ 1ADOOO + AXXX = (IAXXX) BUU Ep eutoy - (Sdda NS) TVNINON 0QVLINSIA
00'000'0S 00'000'0SL 00'000'02L 00'000'08 00'000'08 00'000'08 (11AXXX) (Sdda 9199X3) SONSsed SeuPISUO SSGÍBUBA 9 SOBIedU3 “sony
00'001'000"L 00'50'000"L 00'tS0'000"L 00'050'0SL 00'00L'0SL 00'00L'0SL (IAXXX) (Sddê 9199x3) SoMny seugjauoW segóeues e sofieoua 'sonp
00'000'ybz 00'o00'peg 00'000'0Zy (o0'000'05L"L) (oo'ooo'pzL'L) (oo'ooo'pzL"L)
SIVNINON soanr
OQEOINIHOTVA
(XXX AO = (AOOO EU ep eutoy - (Sadi WAS) ORIYINRI OQVLINSIA
(XXX = 14X) = (ADO) eUUM ep euioy - (Sadi WOD) ORIVINRIA OAVITINSIA
(00'001"p6L"L)
(00'00L"p6L'L)
(oo'00L"'p6L'L)
(oo'00L"p6L'L)
(oo'oso'ozz"L)
(oo'oso'ozz"L)
(oo'pso"o Lp)
(oo'pso'oLp)
(oo'pso"91z)
(oo'pso"91z)
(00'001'90L)
(oo'001"90L)
oB'scz'sLe'sz 00'220'€9b'pz 00'00L'ZOb'EZ 00'000'€L+'6L 00'Leg'08Z'8L 00'L8g'08Z'8| (xixx + HAXX + XX) = (XXX) (Sds SILNOS OL39X3) TVLOL VISYWIHA VSIdSIA
OB'sZz'sLe'sz 00'Z20'€9 bz 00'00L'Zob'EZ 00'000'€LP'6L 00'L8g'08Z'8L 00'Lgg'08z'8L CXX + XIXX + MAXX + IXX + XX) = (XXX) TVLOL VRIVINIA VSIASIA
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (DOG) (Sdda SILNOA NOD) TV LIdVO 3Q SVINVINISA OYN SVSIdSIA
(xxx) (Sdd SILNOS WOD) TVLIdVI JA SVIHVINIS SVSIdSIA
Tiago Lv 00'pes'gzz 00'050'90Z Le'zze'soz te'zze'soz (xiXX) VIDNIONLLNOO 3a VASISIA
[CIHAXX + 1AXX + AXX + ADO)
= XX] = (IAXX) (Sd SILNOA 0139X3) TV LIdVO 30 SVISVINHA SVSIdSIA
9e'Lzo zpz
9E'682'LhS ve'9€/'C0s 00'826'b69 00'6pb'ezg'L 00'005'€00'Z 00'005'€00'Z
00'000'0b2 00'000'0€9 00'000'02b 00'000'05€ 00'000'02b 00'000'02h (IAXX) epiia ep opdezuouy
EcOC
TVNINON à ORIVARId OdVIINSIY O VAVd SIVNNV SVLIN SVA 01NITVI AA VIIQWIN 3 VIDOTOCOLIN
SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVIIYLNINVÓO SIZIALINIA 3G 137
b/€ eulbea dd - OSIVAVd OA OINQLNV OLNYS JG OIdIDINNIA
oueju| ajoguoy Jopejuoy jedoiuny ogajosa
VaIINTYV JA OINOLNV OIATIS van aa a13ZINOA asor IMANLLHVIA SINVAIA
4 X
EcoL , 2
TVNINON à ORIVINRId OdVLINSIA O VAVd SIVNNV SVILIIA SVA 01NITVO JA VINQWAIN 3 VIDOTOCOLIN
SIVOSIA SVLIW 3d OXINYV
SVIHYINIIANVÓÃO SIZIALINIA JA 137
v/ pueda dd - OS|VaVd OQ OINQLNY OLNYS JA OldIDINNIA
ouJaju| sjoguoy Jopejuoy tediotuniy ojtejesa
VaIIINTV IA OINOLNV OIATIS VN JQ 31I3ZINOd asor IMINLLAVIA SINVAIA
00'0 9€'P0G'0EZ'LL Pa e 704 - epinbn auanog ejsooy
0z'p 0 Ieuimou gd
Lzoz
OpezIjLoy JOJA
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OJSIASId JOIA sogowesed
00', 84
:(sJengeo!dxa (s)ezon
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“eu wWaquie| “eyu!| ep ewjDe ojnojg> Ou Sddt OP Saju0y Se U1OD Sesadsap 9 Sej2291 Se Sepesapisuo> 125 Us9Aap OBU 'oquegiod *AQIW OP Ill 2Wed EP 9 OX9UY - 00:90'€0 Wa)! OU eJSOdsIp ojnDjp> ap eibojopoyauu e Jinhos PAP OAJRNSUOUAp 9SSAp OpÍeIOge|a y :VION
“TZ:6Z:ST Se 'ZZOZ/TT/ST :OBSSIWI “OSIVEVA OQ OINQLNV OLNVS 30 TVAIDINNA VENLIIAIUA :|PARSUOTSIY APepiuNn'SeuajsIS eYjag - OJuatefaue|d EWISIS :DjUOj
(oo'00L) 00'000'L82'Z “TVTOLV'6S) |(00'000' L87'2) eyur ep oxieay - (Sddê WAS) IeutuoN opeynsoy
(oo'00L) 00'005'S06' L “ess zys'ob) |(00'005'506"1) (100) epinbr epepiosuog epiaa
(oo'ooL) (00'000"L87'2) L'ZLZ'021'65]00'000'L87'Z (24) epepiosuog eoljqna epina
(oo'00L) 6U'L22'p96 “PLV LTS OZ) |(6L'227'496) (11—1) = (111) euum ep ewtoy - (Sad WaIS) Ouguua opeynsoy
(oo'00L) (6L'85s'920'8L) “pre'9es'pee|6L'B9g'G20'8L (11) seugwua sesodsaq
(oo'00L) (oo'Leg'og/'8L) 'TLT'E6S'66€]00'L88'08/'8L tejoL essdseg
(oo'001) (oo'L8Z'0LL'ZL) “OZL'6S0'P9€]00'L82'OLL'ZL (1) seua soou
(o0'00L) (oo'Lgg'087'8L) “TV7'€65'66€]00'L88'08/'8L [2]01 eysoor
(a)
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ui Sepezijeoy sejoW
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J0j2A
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194 % did % 194 % ld % vzoz op5eoyoadsa
US SPJSIAdI SLJOW
00', $4 (1 ostou! “528 “op "VE “JHT) Z OAMENSUOUISA - ANY
oBÍeLEA
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HOTHILNV OID/IHIXAI OA SIVOSIS SVLIIN SVA OLNINRIdAND 0d OVÍVITVAV
SIVOSId SVLIIA JA OXINV
SVIHVLNINVÔÃO SIZIALINIA JG 137
L/ | :euibea dd - OSIVAVd OA OINQLNY OLNYS JI4 OldIdINNIN
OuIsju| SjoguOS Jopejuoy jediotuniy ojsjola
VAIIINTV JA OINOLNV OINTIS VINN aa 3132 'asor IMINLLHVIA SINVAIA
b :(sJengeaidxa (s)ejoN
“eyu!| ep oxiege ojn2|p> ou Sady Op-S6JB2UPUI SBJ9ney 9 exie> ap ape) jodsIp 'SepIAp Se sepelapisuos Jos Wanap
OBU W9quIeL “eYU!| ep elwWIde OINI|B> OU Sady OP Sajuoy se to) sesadsap 3 seja23 se sepesapisuos 12s UI2Adp OBU “OQUE god "JOW OP II 2Wed ep 9 0xauy - 00'90'£O WB)! Ou ejsodsip OjnD|g> ap elbojopojaw e Jinbas an9p onneujsuouwap assap opÍeJogeja y :VION
“BT:6T:ST Se 'ZZOZ/TT/ST :OESSIWI "OS|]VHVd OQ OINQLNV OLNVS 30 TVAIDINNN VENLIIAIHA :IDAPSUOdSAY SpepIun'sewajsIS eWgag - ouatefaueIq EUIDISIS :aquo
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(ge'ps) Je6'Loe'ese LSTLT'SBL 19'€99'595'T (os'66g'62p"L) (zr'cog'pLez) (o6'6go'LE 24)
(co) | |za'gze'g08'9 pS'Lpe'geL'z 9U'BL/'S/E'8 00'009'0Z2'TL (se'gLg'goL 2) (oo'ozg'ce6'L) (194) epinby7 epepiosuoo epina
(co) | |za'gze'g08'9 bS'Lberger'z 9'eL/'S/€'8 00'009'022'ZL OL'gce'see'LL vo'sce'capa (24) epepiosuoo eotjana epia
(02:05) - |(os'sso's6) (6/96/2261) (zp'o2798€) (s9'cze'sezt) (ze'8L7:290'4) (sg'ez7'025'4) -(Sddd de be a
s6'g 0Z's86'ZZ VEZ ve'oby'6ceLz 90'ggz'ez0'2z 0S's6S'LSp'0Z Se'ozz'boo'oz Lo'6z/'e9'0€ (11) seuguua sesodseq
V2'9 6p'ope'sco ez 6E'9g/'ses TZ £8'98/'629'TZ 00'LOZ'608 "LP o0'Log'bg/'0Z LH'08S'LZE'0€ tejo esodssa
sv'g 0/'626'2e0'Ez Eb Zs6 99 LZ POLLS 9B9'LZ EB'ZLT'99L6L EE'LOS'9E6'BL 9L'ssp gos cz (1) seueuua ejcoom
Lz'g LL'pze'ezo ez Le'sse'6es'zz £8'98/'629' TZ 05'009'+06'0Z 00'LOB"b8/'0Z LL'phe poe'sz I2J0 1 e)1999H
opdeoygDedsa
SeJuejsuOZ SOÍBId E SSJOJEA
Buu ep oxteqy
-(Sdda Was) eultuoN opeynsoy
(ss'ps) | |oo'000'00+ 00'000'088 00'000'024'Z (9290) | |(o0'000'28€"L) (go'Lg9'gpL'z) (og'rrp'gzs"p)
(oo's) Joo'000:009:z 00'000'000'8 00'000'088'8 (92'802) oo'000'009"LL (00'005"506"1) (oo'000'058"L) (194) epinbi epepiosuoo epinia
(oo's) Joo'o00'009'z 00'000'000'8 00'000'088'8 seer — |oo'o00'009"LL oo'ooo'erz'oL z6'ge€'260'8 (00) epepiosuo eotjana epinia
(eg'os) |(oo'0oL"90L) (oo'pso"912) (oo'pso'oLb) ovo — |loo'osoozz't) (61211496) (oo'seg'zbz: 2) “és 1 PE Apoia ds
es's os'sez'sLe'st 00TL0'E9b'pZ 0o'00L'Zob'Ez obz Joo'oogeLheL 6L'ess's/0'8L PV'eeT ese ez (1) sesguua sesedseq
[o oB'szz'so/'9z 00'2/0'cbe'sz 00'00L'Z66'€Z VELEL Joo'ooo'9eg'6€ oo'Leg'08/'8L SS'pLE'OLO'6Z 201 esadssq
e0'9 O8'szL'60/'sz OO'BLO!LPZ'bZ 00'9b0:266:2Z ze — loo'osezereL O0'LeL' OLL PL'pecoLOLZ (1) seupuud ejoooy
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SeJuaLOS SOÍBIA E SOJOJEA
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SIHONHILNV SOIDIHIXI SIHL SON SVAVXIS SV NOD SVAVAVAINOD SIVNLY SIVOSIA SVLIIN
SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVIHVLNINVÓO SIZIALINIA JA 137
L/| euibedg Nd- OSivaávd OA OINO INV OINVS IA OldISINNIA
MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - PR Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AMPF — Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso III) R$ 1,00
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 28.574.764,53 100,00 24.513.145,47 100,00 49.022.068,74 100,00
28.574.764,53 100,00 24.513.145,47 100,00 49.022.068,74
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO. Emissão: 25/11/2022, às 15:30:13.
Nota(s) Explicativa(s): RN
SILVIO ANTONIO DE ALMEIDA
Contador Controle Interno
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - PR Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
2023
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,8 2º, inciso Ill R$ 1,00
2019
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 141.666,96 28.135,74
Alienação de Bens Móveis 0,00 27.650,00
Alienação de Bens Imóveis 141.300,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 366,96 485,74
141.666,96 28.135,74
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll)
DESPESAS DE CAPITAL | 129.153,09 0,00
Investimentos Á 129.153,09 0,00
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Dívida 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
30.000,00 129.153,09
2021 2020
(9) = (la - ld) + (lh) | (h)= (lb - Ile) + Hlhi)
VALOR (Ill) -25.000,95 -25.000,95
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO. Emissão: 25/11/2022, às 15:30:46.
Nota(s) Explicativa(s):
2019
() = (e = 1)
-37.514,82
SALDO FINANCEIRO
Al
| é K
IM
2
DEVANIR MARTINELLI JOSÉ DONIZETE DE LIMA SILVIO ANTONIO DE ALMEIDA
Prefeito Municipal Contador Controle Interno
MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - PR Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
2023
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita 0,00
(=) Transferências Constitucionais -—
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesa (Il) -—
Margem Bruta (Ill) = (1 + 11) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV) 0,00
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO. Emissão: 25/11/2022, às 15:31:42.
Nota(s) Explicativa(s):