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materia nº 57/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaSUMULA: Dispõe sobre a atualização monetária da planta genérica para fins de calculo do IPTU para o exercício de 2023 e da outras providencias
native_id172

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-06 Proposição arquivada F —
2022-12-06 Proposição transformada em lei F —
2022-12-06 Aguardando sanção governamental F —
2022-12-05 Proposição aprovada F —
2022-12-05 Em votação (Segundo Turno) S —
2022-12-05 Em votação (Primeiro Turno) P —
2022-12-05 Aguardando emissão de parecer das comissões P —
2022-11-01 Aguardando Leitura em Plenário P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-06T13:24:24.791751-03:00 Aprovado 7 1 0
2022-12-06T10:26:01.435771-03:00 Aprovado 6 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832. ncia -31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 057/2022
Súmula: DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PLANTA GENÉRICA PARA FINS DE
CÁLCULO DO IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2023, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, DEVANIR MARTINELLI, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - A atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para
o exercício de 2023 será fixada em 6,30% em conformidade com o índice acumulado do INPC-IBGE no período
compreendido entre novembro de 2021 a outubro de 2022, será aplicado sobre a Planta Genérica de Valores.
$ 1º - No caso de pagamento à vista, será proporcionada uma bonificação de 15% sobre o valor do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU lançado em 2.023.
$ 2º - No caso de pagamento parcelado, será divididos em 03 (três) parcelas iguais, sem desconto,
sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano lançado em 2.023.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de A; do Paraíso, em 01 de dezembro de 2022.
“DEVA
efeito
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Srs. Vereadores;
Considerado que é obrigado o Município rever anualmente os seus tributos e, se assim não o fizer,
infringirá o disposto no artigo 14, 81º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê "a renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado";
Considerando que a sobredita atualização não constitui aumento de tributo, refletindo tão somente a
reposição do valor real da moeda a título de correção monetária;
q Considerando que a atualização dos valores cobrados a título de IPTU é medida imprescindível à
continuidade da regular prestação de serviços à comunidade, com vistas a permitir maior investimento do setor público
nas áreas mais sensíveis ao Município;
Considerando a existência de projetos executivos que visam reforçar o investimento do dinheiro público na
infraestrutura do Município; ” .
Na certeza, de Vossas Senhorias mais uma vez atender o nosso pedido com a aprovação em regime de
urgência do presente projeto, coloco-me à disposição dessa Casa de Leis, sempre que necessário.
13
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Srs. Vereadores;
Considerado que é obrigado o Município rever anualmente os seus tributos e, se assim não o fizer,
infringirá o disposto no artigo 14, 81º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê " a renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado";
Considerando que a sobredita atualização não constitui aumento de tributo, refletindo tão somente a
reposição do valor real da moeda a título de correção monetária;
Considerando que a atualização dos valores cobrados a título de IPTU é medida imprescindível à
continuidade da regular prestação de serviços à comunidade, com vistas a permitir maior investimento do setor público
nas áreas mais sensíveis ao Município;
Considerando a existência de projetos executivos que visam reforçar o investimento do dinheiro público na
infraestrutura do Município; º .
Na certeza, de Vossas Senhorias mais uma vez atender o nosso pedido com a aprovação em regime de
urgência do presente projeto, coloco-me à disposição dessa Casa de Leis, sempre que necessário.
[N)

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