Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANA
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PROJETO DE LEI Nº 059, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
SÚMULA: Autoriza o Poder Público Municipal a desafetar bens móveis
para fins de alienação, em consonância com o $5º do art. 22 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Lei Municipal nº
1650/2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desafetados do Patrimônio Público Municipal, os bens móveis, os quais integram o
Anexo Unico da presente Lei, em consonância com a Lei Municipal nº 1650/2022, bem como com
0 85º do art. 22 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os bens móveis, de que trata o Anexo Único, serão alienados no estado de
conservação e condição em que se encontrarem, pressupondo-se que tenham sido previamente
examinados pelo licitante não cabendo, pois, a respeito deles, qualquer reclamação posterior
quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, bem como os possíveis defeitos e/ou vícios
redibitórios.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a promover a alienação, por meio
de leilão público, dos bens móveis desafetados da Administração Pública Municipal, conforme o &
5º do art. 22 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
8 1º O valor mínimo de venda é de responsabilidade da Comissão de Avaliação de Veículos,
nomeada por meio da Portaria nº 239/2022.
8 2º Realizar-se-á novo certame licitatório, com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do primeiro
certame, para alienação dos bens móveis, os quais não apresentarem interessados.
Art. 3º Após a alienação de que trata o art. 2º, o Chefe do Poder Executivo Municipal estará
autorizado a proceder à baixa no Cadastro de Bens Móveis e na Contabilidade, dos valores
contábeis correspondentes aos bens relacionados no Anexo Único.
Art. 4º As receitas provenientes da venda dos bens serão utilizadas em observância ao art. 44 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º As demais situações administrativas serão regulamentadas por meio de Decreto e
reproduzidas no edital do leilão.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do ra: ded
Ee )) /
PREFEITO ME cipa
/ ad
[N)
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ANEXO | - DESCRIÇÃO DOS BENS
OBS: Como fonte de pesquisa para avaliação de bens veiculares foram utilizados os sites: Web
Motors, Mercado Livre, OLX, MF Rural e Mercado Máquinas. Para equipamentos diversos,
sucatas e demais itens, devido a particularidade de cada bem, foram utilizados além dos sites
supracitados, leilões já realizados pela própria Milani Leilões e demais leilões realizados com
bens semelhantes. Importante ressaltar que um dos principais atrativos de possíveis
arrematantes para os leilões é o valor do lance inicial.
Obs: Numeração dos lotes a título de avaliação (Não é a numeração oficial).
T
SUGESTAO
LOTE DESCRIÇÃO DO BEM Pan da ond LANCE
CAÇÃO | 19/11/202 MERCAD IPA
2 (o)
FIAT/UNO MILLE ECONOMY - Placas: ASNÍ
5381 -
Cor: VERMELHA - Combustivel:
41 |ALCOOL/GASOLINA RARE: pa R$ 16.000,00 | R$ 4.800,00 |
- Espécie: PASSAGEIRO/AUTOMOVEL - rável 21.298,00
Ano/Modelo: 2010/2010 -
Chassi: 9BD15822A46438678
- Renavam: 0020.630107-3 -
Categoria: Oficial - Vigente (Em Circulação) -
Com |
avarias diversas.
VW/ GOL 1.0 - Placas: ANJ-6851 - Cor:
PRATA -
p) | Combustivel: ALCOOL/GASOLINA - Espécie: Recupe | R$ R$ 11.500,00 | R$ 3.500,00 |
PASSAGEIRO/AUTOMOVEL - Ano/Modelo: rável | 13.192,00 |
2005/2006 - Chassi:
9BWCAO5W56T078682 -
Renavam: 0087.342425-5 - Categoria:
Oficial -
Vigente (Em Circulação) - Com avarias diversas.
IVECO/ CITYCLASS 70C16- Placas: ARM-9130
3 Cor: AMARELA - Combustivel: DIESEL - Recupe R$ R$
Espécie: PASSAGEIRO/ ONIBUS - Ano/Modelo: | rável 45.000,00 15.000,00
2009/2009 -
Chassi: 932L6880198409085 -
Renavam: 0015.331143-6 -
tw
Categoria: Oficial - Vigente (Em
Circulação) - Com avarias diversas.
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M. BENS 11113 - Placas: BTB-9644 - Cor:
BRANCA - Combustivel: DIESEL - Espécie:| Recupe |
CARGA/CAMINHÃO -Ano/Modelo: 1975/1975 - | rável | R$ R$ 6.500,00 |
Chassi: 34404112253124 45.000,00
- Renavam: 0038.505438-6 - Categoria:
Oficial -
Vigente (Em Circulação) - Com avarias diversas.
ÔNIBUS - M. BENS/371 - Placas: KSV-0600 - |
Cor:
BRANCA - Combustivel: DIESEL - Sucata R$ R$ 4.600,00 |
Espécie: PASSAGEIRO/ ONIBUS - 23.000,00
| Ano/Modelo: 1989/1989 -
Chassi: 9BM364287KC062637 -
Renavam: 0031.496917-9 -
Categoria: Oficial - Vigente (Em
Circulação) - Com avarias diversas. | |
MICHIGAM 75III- Cor: AMARELA - Combustivel: |
DIESEL - Espécie: MAQUINARIO - Ano/Modelo: | Recupe R$ R$
1975/1975 - Nº de serie: 4100B1236BRC -| rável 70.000,00 20.000,00
Com
avarias diversas.
SUCATA HUBER WARCO 1405 - Cor:
AMARELA - Sucata R$ R$ 5.500,00
Combustivel: DIESEL - Espécie: MAQUINARIO - 65.000,00
Ano/Modelo: 1974/1974 - Nº de
serie:
CGC52541240001.
01 BETONEIRA USADA - 400 litros - Podendo Recupe R$ 2.400,00 R$ 700,00
conter r
avarias. ável
FIAT/UNO VIVACE 1.0 - Placas: AYV-9677 -
Cor:
BRANCA - Combustivel: ALCOOL/GASOLINA - Recupe | R$ R$ R$ |
Espécie: PASSAGEIRO/AUTOMOVEL "| tável |28.340,00 | 25.000,00 | 10.000,00
Ano/Modelo: 2014/2014 - Chassi:
9BD195102E0601451 -
Renavam: 0102.066591-0 - Categoria: |
Oficial - |
Vigente (Em Circulação) - Podendo conter
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avarias. |
CHEVROLET/MONTANA LS - Placas: BAE-
0697 -
Cor: BRANCA - Combustivel: Recupe
10 |ALCOOL/GASOLINA - Espécie: CARGA /| rável | R$ R$ R$
CAMINHONETE - Ano/Modelo: 2015/2016 - 45.224,00 | 42.000,00 | 12.600,00 |
Chassi: 9BGCA8030GB112142 -
Renavam: 0107.194340-2 - Categoria:
Oficial -
[Vigente (Em Circulação) - Com avarias diversas.
| I/CHEVROLET CLASSIC LS - Placas: BAE-0726 - |
Cor: |
11 PRATA - Combustivel: ALCOOL/GASOLINA - Circulaç | R$ R$ [R$ |
Espécie: PASSAGEIRO/AUTOMOVEL “| &o | 33.461,00 |30.000,00 | 16.500,00
Ano/Modelo: 2015/2016 - Chassi:
8AGSU1920GR123557 -
Renavam: 0107.194163-9 - Categoria: Oficial - |
Vigente (Em Circulação) - Podendo conter
avarias.
1/CHEVROLET CLASSIC LS - Placas: BAE-0730 -
Cor:
12 |PRATA- Combustivel: ALCOOL/GASOLINA - Circulaç | R$ R$ 30.000,00 | R$
Espécie: PASSAGEIRO/AUTOMOVEL - ão 33.461,00 16.500,00
Ano/Modelo: - Chassi: 8AGSU1920GR103237 -
Renavam: 0107.194102-7 -
Categoria: Oficial - Vigente (Em
Circulação) -
Podendo conter avarias.
I/CHEVROLET CLASSIC LS - Placas: BAE-0736 -
Cor:
13 |PRATA- Combustivel: ALCOOL/GASOLINA - Circulaç | R$ R$ 30.000,00 | R$
Espécie: PASSAGEIRO/AUTOMOVEL "| do |33.461,00 16.500,00
Ano/Modelo: 2015/2016 - Chassi:
8AGSU1920GR125811 -
Renavam: 0107.194026-8 Categoria:
Oficial -
Vigente (Em Circulação) - Podendo conter
avarias. |
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RENAULT/MASTER ALTECHAMB - Placas:
ARW- |
14 |6C89 - Cor: BRANCA - Combustivel: DIESEL- Recupe | R$ R$ 55.000,00 | R$
Espécie: ESPECIAL / CAMINHONETE - rável | 57.802,00 22.000,00
Ano/Modelo: 2009/2010 - Chassi: |
93YADCUD6AJ281166 - |
Renavam: 0017.099975-0 - Categoria:
Oficial -
| Vigente (Em Circulação) - Podendo conter
avarias.
RENAULT/MASTER ALTECHAMB - Placas:
ANM-
9837 - Cor: BRANCA - Combustivel: DIESEL- Recupe
15 Espécie: ESPECIAL CAMINHONETE -| rável |*$ R$ 40.000,00 | R$ 6.000,00
Ano/Modelo: 2006/2006 - chassi 42425, 00
93YADCUD56)698181 =
| Renavam: 0087.751017-2 - Categoria:
Oficial -
| Vigente (Em Circulação) - Com avarias diversas.
PEUGEOT/BOXER M350LH 2.3 - Placas: AYV-
9580
16 |- Cor: BRANCA - Combustivel: DIESEL- Espécie: | Recupe | R$ R$ 85.000,00 | R$
| PASSAGEIRO / MICRO ONIBUS - Ano/Modelo: rável | 88.307,00 34.000,00
| 2014/2014 - Chassi: 9362CWMMICE2138119|
Renavam: 0101.957971-1 - Categoria;
Oficial -
Vigente (Em Circulação) - Podendo conter
avarias.
PEUGEOT/BOXER HDI TCA MC - Placas: BAG-
4370 |
17 |- Cor: PRATA - Combustivel: DIESEL- Espécie: Recupe R$ R$ R$
PASSAGEIRO / MICRO ONIBUS - Ano/Modelo: rável | 107.382,0 100.000,0 | 35.000,00
2015/2016 - Chassi: 0 0
9362CWMMCG2156324 -
Renavam: 0107.498367-7 - Categoria:
Oficial -
Vigente (Em Circulação) - Com avarias diversas.
ÔNIBUS M.BENZ/MASC - LO 812/42,5 -
GRANMINI |
- Placas: ARN-8598 - Cor: AMARELA - Recupe |
18 | Combustivel:DIESEL- Espécie: rival R$ 80.000,00 R$
PASSAGEIRO / ONIBUS - 24.000,00
Ano/Modelo: 2009/2009 -
Chassi: 9BM6882729B649068
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- Renavam: 0015.478181-9
- Categoria: Oficial - Vigente (Em
Circulação) -
Podendo conter avarias.
ÔNIBUS VW/15.190 EOD E.HD ORE - Placas:
AUJ-
19 | 1496 - Cor: AMARELA - Combustivel: DIESEL- Recupe R$ 90.000,00 | R$
Espécie: PASSAGEIRO / ONIBUS - Ano/Modelo: rável 27.000,00
2011/2011 - Chassi: 9532882W1BR155099
Renavam: 0033.753873-5 - Categoria:
Oficial -
Vigente (Em Circulação) - Podendo conter
avarias.
20 | SUCATAS EQUIPAMENTOS DE es R$ 300,00
INFORMATICA DIVERSOS,
CARTEIRAS E CADEIRAS ESCOLARES.
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES
Sucata
2 USADOS DIVERSOS, / R$ 300,00
BEBEDOUROS ENTRE OUTROS - Recupe
Aproximadamente 30 itens - Podendo 1
rável
conter
avarias.
Sucata
04 MAQUINAS DE COSTURA USADAS -
22 Podendo / R$ 400,00
conter avarias. Recupe
r
ável
04 PNEUS - SEQ 2 - SEM USO - DENTRE
23 N R$ 1.200,00 | R$ 600,00
ELES: 03 INVONIC 205/55 R16; 01 WANL|| Novos o É
205/55 R16
05 PNEUS - SEQ 4 - SEM USO - DENTRE
24 Novos R$ 1.500,00 | R$ 750,00
ELES: 04 GROLOGY 205/55 R16; 01 LINGLONG eo > é 5
225/45 R18
05 PNEUS - SEQ 6 - SEM USO - DENTRE
25 |ELES: 03 L.GRIP66 205/55 R16; 01 FIREMAX Novos R$ 1.500,00 R$ 750,00
205/55 R 16; 01
CH-NOBLE 225/50 R16
04 PNEUS - SEQ 7 - SEM USO - DENTRE
e R$ 1.200,00 | R$ 600,00
ELES: O4LANRIGATOR 205/55 R16 Novos $ $ 600,
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T ]
04 PNEUS - SEQ 8 - SEM USO - DENTRE
27 No R$ 1.200,00 | R$600,00 |
| ELES: 02 LINGLING 205/55 R16; 02 INOVIC| Novos ;
| 205/60 R16
28 | 93 PNEUS - SEQ 9 - SEM USO - DENTRE ELES: (ços e
LINGLING 185/55 R16
[SUCATAS FERROSAS EM GERAL
| 28 | APROXIMADAMENTE 1.000,00 KG Mlenrças R$ 2.300,00 | R$ 1.000,00
30 CARRETA TANQUE LIMPA FOSSA - Podendo Recupe R$ 2.000,00 | R$ 1.000,00 |
conteravarias. rável L
, Recupe
31 | ROÇADEIRA - Podendo conter avarias. ê R$ 3.000,00 | R$ 1.000,00
ável
IRCUL |
32 CHEVROLET/CRUZE LTZ NB — PLACA: AYG — AGÃO R5 64.910,00 R$ R$
7516: COR PRATA - COMBUSTIVEL: 62.000,00 36.000,00
ALCOOL/GASOLINA, ESPECIE:
PASSAGEIRO/AUTOMOVEL ANO/MODELO:
| 2014/2014 — CHASSI: 9BGPN69M0EB254566:
RENAVAM-0100.463211-5: CATEGORIA
OFICIAL — VIGENTE EM CIRCULAÇÃO:
PODENDO CONTER AVARIAS.
R$
TOTAL | 324.450,00
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº059/2022
Santo Antônio do Paraíso, 08 de dezembro de 2022.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder
Público Municipal a desafetar bens móveis para fins de alienação, em consonância com a Lei
Municipal nº 1650/2022, com o 8 5º do art. 22 da Lei Federal nº 8. 666, de 21 de junho de 1993”.
|— DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Percebe-se que a proposta em comento tem como objeto a desafetação de bens
móveis para fins de alienação, sendo que o seu Anexo Único traz de forma pormenorizada as
características do bem, quais sejam: o veículo, o modelo, a situação atual, bem como eventuais
informações complementares.
E, nesse sentido, ensina o autor HELY LOPES MEIRELLES que o bem de uso especial é
todo aquele que, por um título individual, a Administração atribui a determinada pessoa para fruir
de um bem público com exclusividade, nas condições convencionadas. É também uso especial
aquele a que a Administração impõe restrições ou para o qual exige pagamento; bem como o que
ela própria faz de seus bens para a execução dos serviços públicos, como é o caso dos edifícios,
veículos e equipamentos utilizados por suas repartições.
Nesse contexto, José DOS SANTOS CARVALHO FILHO preleciona que o tema da
afetação e da desafetação diz respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público.
Se um bem está sendo utilizado para determinado fim público, seja diretamente do Estado, seja
pelo uso dos indivíduos em geral, diz-se que está afetado a determinado fim público. Ao contrário,
o bem se diz desafetado quando não está sendo usado para qualquer fim público.
Desse modo, em consonância com a melhor doutrina, entende-se que a
desafetação de um bem de uso especial, trespassando-o para a classe dos dominicais, depende de
lei ou de ato do próprio Executivo. Destarte, além dos bens originariamente integrantes do
patrimônio disponível da Administração, por não terem uma destinação pública determinada, nem
um fim administrativo específico, outros poderão ser transferidos para esta categoria, ficando
desafetados de sua primitiva finalidade pública, para subsequente alienação.
Il = DO REGIME JURÍDICO
Já em relação ao regime jurídico aplicável, a autora MARIA SYLVIA ZANNELA DI PIETRO
ensina que em razão de sua destinação ou afetação a fins públicos, os bens de uso especial estão
fora do comércio jurídico de direito privado; vale dizer, nas palavras da nobre doutrinadora, que
“enquanto mantiverem essa afetação, não podem ser objeto de qualquer relação jurídica regida
pelo direito privado, como compra e venda, doação, permuta, hipoteca, dentre outras hipóteses”.
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São, portanto, características dos bens integrantes do domínio público: a
inalienabilidade e, como decorrência desta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a
impossibilidade de oneração.
A inalienabilidade, no entanto, não é absoluta, sendo que os bens que sejam
inalienáveis em decorrência de destinação legal e sejam suscetíveis de valoração
patrimonial podem perder o caráter de inalienabilidade, desde que percam a destinação pública,
o que ocorre pela desafetação, definida, por JOSÉ CRETELLA JÚNIOR como o “fato ou a manifestação
de vontade do poder público mediante a qual o bem do domínio público é subtraído à
dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado”.
Sendo assim, os bens de uso especial ao serem objeto de desafetação, passam à
categoria dos bens dominicais, conforme exposto, o que também poderá ensejar a sua alienação.
Observa-se que o vigente Código Civil disciplinou a matéria em seu art. 100, que
dispõe que “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”. Já o art. 101 do referido
diploma legal, a seu turno, consigna: “Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei”.
Emana de tais preceitos que a regra para os bens públicos é a alienabilidade na
forma em que a lei dispuser a respeito, atribuindo-se a inalienabilidade somente nos casos do art.
100, e assim mesmo enquanto perdurar a situação específica que envolve os bens.
Il — DO LEILÃO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Especificamente em relação à venda de bens móveis, HELY LOPES MEIRELLES
preceitua que o leilão administrativo, é a modalidade mais simples e recomendável. Portanto,
percebe-se que a modalidade escolhida está de acordo com o que determina o 8 5º do art. 22 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, in verbis:
“Art; 22: (...)
5 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para
a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação.
(...)” (grifos acrescidos)
Soma-se a isso o fato que o art. 3º do Decreto nº 3.523, de 06 de fevereiro
de 2020, que “Dispõe sobre a alienação, a cessão a transferência, a
destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis
no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e
fundacional”, determina em âmbito municipal as condições para que um
bem seja considerado inservível.
Veja-se:
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“Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
| — ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas
não é aproveitado;
Il — recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso e
cujo custo da recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu
valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser
justificável a sua recuperação;
HI — antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo
rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste
prematuro ou obsoletismo; ou
IV- irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que
se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu
custo de recuperação mais de 50% (cinquenta por cento) do seu valor de
mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser
injustificável a sua recuperação.” (grifos acrescidos)
Com base nas classificações dos bens considerados genericamente como
inservíveis à Administração Pública (ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis),
assim como nas definições delas acima transcritas, percebe-se que tais bens não são
necessariamente aqueles que possuem danos irreparáveis ou que sejam sucata, bastando que
deixem, por alguma razão, de serem úteis à Administração Pública.
Portanto, bens considerados inservíveis são aqueles que em algum momento
perdem a finalidade para a qual foram adquiridos e não mais atendem ao interesse público,
devendo ser retirados do patrimônio público.
Nesse contexto, o art. 10 do citado Decreto nº 3.523, de 2020, determina o
seguinte:
“Art. 10. As classificações e avaliações de bens serão efetuadas
por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta
por no mínimo 03 (três) servidores do órgão ou da entidade.” (grifos
acrescidos)
Seguindo essa esteira, a Comissão de Avaliação de Veículos foi nomeada por
meio da Portaria nº 21.633, de 11 de março de 2020, sendo que a avaliação in casu foi feita com
base no parecer técnico da empresa GP Leilões, bem como graças à cooperação dos chefes da
manutenção, transporte e patrimônio, em virtude da mencionada Comissão carecer de
conhecimentos técnicos suficientes.
No que tange ao valor arrecadado pelas vendas dos bens, este deve ser investido
na aquisição de outros bens, sendo vedada a aplicação de sua receita para financiamento de
despesas correntes, como pagamento de pessoal e material de consumo, conforme art. 44 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000:
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“Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento
de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos.”
Nessa senda, conforme extraído da simples leitura dos dispositivos em análise, é
possível a alienação de bens móveis inservíveis pela modalidade leilão, desde que precedidas por
avaliação prévia, justificativa que evidencie o interesse público em questão e seja precedida de
regular procedimento licitatório, não havendo outras normas a nível municipal que exijam maiores
rigores para a execução da licitação em comento.
IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Logo, uma das formas de a Administração Pública atender o interesse público de
modo eficiente é não utilizar bens desgastados e obsoletos, cujo desempenho seja aquém daquele
que é esperado para atender a população, desfazendo-se deles no momento certo e em
cumprimento às normas aplicáveis.
Seguindo essa esteira, percebe-se que a Administração Municipal para manter
absoluta transparência do procedimento em transcurso, bem como levando em consideração a
quantidade de bens móveis os quais se pretende desafetar, foi além dos requisitos exigidos pela
legislação vigente, tendo em vista que o procedimento em comento pode ser feito por meio de
ato do próprio Executivo, como, por exemplo, decreto, conforme posição majoritária da doutrina.
Portanto, os bens públicos podem ser alienados, desde que a Administração
satisfaça certas condições prévias para sua transferência ao domínio privado ou a outra entidade
pública.
Dessa forma, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do
Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa
Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, sob o regime de urgência, cujo
rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno
dessa Casa.
Cordialmente,
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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Rer: DESAFETAÇÃO DE BENS Móveis
INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL;
Senhor Prefeito, Senhora Secretária:
1. O RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de parecer jurídico ante ao projeto de Lei
visando a desafetação de bens públicos móveis que perfazem a frota municipal.
Brevemente relatados, responde-se, com o devido respeito.
Il. FUNDAMENTOS.
Analisando a solicitação de informação através de parecer jurídico,
tem-se que o mesmo deve pautar-se pelos princípios norteadores da Administração Pública, quais
sejam, da Legalidade, impessoalidade, Moralidade, Publicidade, e Eficiência, entre outros.
Inicialmente, é oportuno observar que os bens públicos em questão
constam no rol de bens passíveis de leilão público, o qual fora realizado por meio de certame
licitatório por meio do procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 08/2022, Chamamento
público nº002/2022
Dito isto, o Poder Executivo propôs o projeto de lei, que tem por
objeto dispor sobre desafetação dos bens públicos visando a autorização de realização de alienação
dos bens via leilão.
Pois bem, no procedimento prévio de controle de
Primeiramente cumpre salientar que a Constituição Federal
estabelece no artigo 30, inciso |, que é competência privativa do prefeito municipal legislar sobre
assunto de interesse local. Num segundo momento, vale dizer que o, nos casos previstos na citada
Lei. Portanto, é clara a competência do Sr. Prefeito em propor o presente Projeto de Lei, para
desafetação e afetação do bem móvel público.
Até porque, cabe explicitar que o Código Civil Brasileiro conceitua os
bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno,
fazendo ainda uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies. Vejamos:
“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem. Art. 99. São bens públicos:
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| - Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas,
praças;
Il — Bens de uso especial: edifícios ou terrenos aplicados a
serviço ou estabelecimento Federal, Estadual ou Municipal,
inclusive de suas autarquias (ex. hospitais e escolas);
Hll — Bens dominiais: que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.”
O critério desta classificação é o da destinação ou afetação dos bens.
Todo bem público possui sua destinação de acordo com o seu uso é utilização. De bom alvitre trazer
à tela os dizeres administrativista José Cretella Júnior, que assim conceitua os institutos da afetação e
desafetação: “é o instituto de direito administrativo mediante o qual o Estado, de maneira solene,
declara que o bem é parte integrante do domínio público. É q destinação da coisa ao uso público. A
operação inversa recebe o nome de desafetação, fato ou manifestação do poder público mediante o
qual o bem público é subtraído à dominialidade estatal para incorporar-se ao domínio privado do
Estado ou do particular.” (CRETELLA JR, José. Curso de Direito Administrativo. 7.ed. Rio de Janeiro,
1983).
Tem-se assim, que afetação é a atribuição a um bem público, de uma
destinação específica, podendo ocorrer de modo explícito ou implícito. Entre os meios de afetação
explícita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento. Implicitamente a
afetação se da quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem
manifestação formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem, exemplo: uma casa doada onde
foi instalada uma biblioteca infantil.
Chama-se afetação a destinação fática ou jurídica de um bem a uma
determinada modalidade de utilização de interesse público, o que o caracterizará como um bem
público de uso comum ou como um bem público de uso especial.
Por desafetação, entende-se, ao invés, a redução ou extinção, fática
ou jurídica, da utilização de interesse público de um determinado bem. Somente os bens
desafetados, fática ou juridicamente, podem ser alienados.
A alienação é o gênero que engloba todas as formas de disposição
extrema de domínio, transferindo um bem, definitivamente ou por um lapso de tempo, a terceiros,
neste caso, com sujeição a termo ou condição, caracterizando um domínio resolúvel.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem esta sua qualificação (afetação), na forma eu a lei determinar
(art. 100 do Código Civil), e, por sua vez, os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências legais (art. 101 do Código Civil).
A alienação de bens públicos, conforme dispõe o Código Civil, em seu
artigo 100, só pode ser feita “nos casos e na forma que a lei prescrever”. A alienação dos bens
imóveis da União, dos Estados e Municípios é regida pela Lei nº. 9.636, que disciplina as condições
em que se flexibilizara o princípio da inalienabilidade diante de certo interesse público caracterizado.
A outorga legislativa de autorização se constitui no reconhecimento
(ato declarativo) da juridicidade da desafetação do bem público imóvel, e, portanto, da satisfação da
condição sine qua non de sua alienação. Essa outorga pode ser dispensada, quando se tratar de bens
dominicais, já que este são, por definição, não afetados a um uso público. Contudo, é necessário, na
execução da alienação, atender à isonomia dos administrados interessados quando concorram à
aquisição de bens públicos desafetados, o que vem a ser uma providencia mandatória por princípio
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constitucional, que se perfaz pela avaliação mandatória por princípio constitucional, que se perfaz
pela avaliação do bem que se pretenda alienar e pela abertura de processo licitatória compatível
com o valor estimado do bem (art. 37, XXI, da CF).
Da mesma forma, a doutrina faz apontamentos sobre a necessidade
de realização de procedimento licitatório para a seleção particulares que utilizarão os bens públicos,
tais como os imóveis públicos municipais e para a outorga de direitos. Nesse sentido, MARÇAL JUSTES
FitHo:
“Algumas dúvidas surgem a propósito de concessão e
permissão de uso de bens públicos, que não se confundem
com as concessões e permissões de serviço público. Essas
figuras não estão explicitamente reguladas na Lei nº 8666/93 e
a elas não se referem as Leis nº 8987, nº 9074, e nº 11.079
(que dispõe sobre concessão e permissão de serviços públicos).
A omissão legislativa não pode conduzir à interpretação da
ausência de obrigatoriedade de licitação. Aliás, veja-se que o
art. 2º da Lei nº 8666/93 alude genericamente a "concessões e
permissões", sem qualificar seu objeto. (...) Nesses casos, a
obrigatoriedade de licitação deriva da necessidade de
tratamento não discriminatório. Se o Estado dispuser-se a
produzir algum tipo de benefício a um conjunto limitado de
pessoas será imperiosa a adoção de algum critério de escolha
dos beneficiários. Até se poderia imaginar um critério
temporal, em que a vantagem seria vinculada a uma ordem
cronológica de inscrições. Também se poderia cogitar de
critérios de natureza econômica: poderiam aspirar ao benefício
Os carentes de recursos econômicos. (...) A Administração
deverá consolidar num ato convocatório todas as regras sobre
outorga que realizará, determinando datas para inscrição,
documentos exigidos, critérios de habilitação e de
julgamento". (In: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. 14º ed. 2010, p. 52 e
53)
É de se observar, também, que o art. 2º da Lei nº. 8.666/1993- Lei de
Licitações- determina que as permissões e concessões devem ser precedidas de licitação. A licitação
será exigível caso haja diversos potenciais interessados.
Ressalta-se que não se pode admitir que venham os recursos ou bens
públicos beneficiar entes privados ou grupos econômicos sem a perfeita demonstração da existência
de um interesse público maior que redundará em benefícios para a população como um todo.
Portanto, a concessão de uso de bem público submete-se ao
Princípio do dever geral de licitar (artigo 37, XXI da CRFB/88), entendendo-se a informada
necessidade sempre que houver possíveis interessados na utilização do bem.
Com relação ao caso em tela, verificamos que tal requisito resta
devidamente preenchido, vez que fora devidamente realizado certame licitatório na modalidade de
Inexigibilidade de Licitação nº 08/2022, Chamamento público nº002/2022.
+
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Ato contínuo, quanto ao projeto de lei que ora se aprecia a
desafetação dos bens móveis para destinação final, vez que trata-se de veículos considerados sucatas
e/ou degradados, os quais suas recuperações custariam valores exorbitantes a este Município.
Deste modo, não existe nenhum óbice jurídico para afetação e
desafetação dos bens móveis, em questão para fins apontados pelo alcaide.
Ill. A CONCLUSÃO,
Assim pautando-me nas informações e documentos trazidos nos autos, bem assim
diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que o PL nº 059/2022 é constitucional e legal,
tanto do ponto de vista formal quanto do ponto de vista material
O presente parecer é opinativo e restringe-se aos aspectos formais do procedimento,
sendo que a decisão cabe à autoridade competente.
Santo Antônio do Paraíso, 08 de dezembro de 2022.
É o parecer.
As$essora Jurídico do M nicípio