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materia nº 30/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2013
Date 2013-09-02
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2, DA LEI 726/2007 DE 02 DE JULHO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id18

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-19 Aguardando sanção governamental F Enviado para sanção do Prefeito, ofício nº 237/2013.
2013-09-18 Proposição aprovada C APROVADO EM 2ª E 3ª VOTAÇÃO
2013-09-16 Proposição aprovada B APROVADA 1ª VOTAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:23:12.178313-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T17:23:12.178313-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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fio ? Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 030/2013.
SÚMULA: - Dá nova redação ao Artigo 2º, da Lei 726/2007 de 02 de julho de 2007 e dá outras
providências.
O Senhor Devanir Martinelli, Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, estado do Paraná, no
uso das atribuições encaminha a Câmara Municipal o Presente Projeto de Lei.
Art. 1º - Altera o Artigo 2º e Parágrafo |, da Lei 726/2007, de 02 de julho de 2007,que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
| - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou Órgão Educacional equivalente;
Il - 01 (um) representante dos Professores da Educação Básica Pública;
Ii — 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Básicas Pública:
IV — 01 (um) representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas básicas públicas;
V — 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública:
VI — 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade
de estudantes secundaristas.
8 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver 01 (um) representante do Conselho Tutelar
a que se refere a Lei 8.069, de julho de 1990, indicados por seus pares.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em-29 de agosto de 2013.
/ s Ed é
DEVANIR MARTINELLI;
Prefeito'Municipal
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a
“on DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
SANTO ANTONIO DO PARAÍSO - PARANÁ
EE, pve pç
Ilmo Sr. Devanir Martinelli |
PSEFEITURA MUNICIPAL DE |
SA” É. ANTÔNIO DO PARAÍSO - PR
Secretaria Geral
Prefeito Municipal
REQUERIMENTO
Eu, MARIA CRISTINA DIAS OLIVEIRA, lotada do cargo de Secretária Municipal de
Educação, sob o RG Nº 4.014.604-0 e CPF 549.711.799-68, vem requerer a Vossa
Excelência, a alteração no Capítulo Il, Art. 2º, Parágrafo | da Lei 726/2007, que
trata da composição do FUNDEB, do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
da valorização dos profissionais da Educação. Onde se estabelece:
Capítulo ll
Da Composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 11(onze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
a) 2 (dois) representantes do. Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos
01 (um) da Secretaria Municipal. de Educação ou Órgão Educacional equivalente:
b) 1(um) representante dos professores da educação básica pública;
c)1(um) representante dos diretores das escolas básicas públicas:
Departamento Municipal de Educação e Cultura
Rua Sidney Navarro — 412 CEP: 86315-000 Fone: (43) 3224-1269
e-mail: dmesap (yahoo.com.br — Santo Antonio do Paraíso - Paraná
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA. |
SANTO ANTONIO DO PARAISO —- PARANA
1 ———
d) 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
8 2a Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos,quando houver,1(um)
representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n 8.069,de 13 de julho de
1990, indicados por seus pares.
Nestes termos
Pede e aguarda o deferimento
Santo Antonio do Paraíso, 23 de agosto de 2013.
MÁRIA-CRISTINA DIAS OLIVEIRA
Secretaria Municipal de Educação
Departamento Municipal de Educação e Cultura
Rua Sidney Navarro — 412 CEP: 86315-000 Fone: (43) 2224-1269
e-mail: dmesap (Dyahoo.com.br — Santo Antonio do Paraíso - Paraná

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