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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado, através de Processo Seletivo Simplificado -PSS, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
native_id190

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-14 Proposição arquivada F —
2023-03-14 Proposição transformada em lei F —
2023-03-14 Aguardando sanção governamental F —
2023-03-13 Proposição aprovada F —
2023-03-13 Em votação (Segundo Turno) S —
2023-03-13 Em votação (Primeiro Turno) P —
2023-03-13 Aguardando emissão de parecer das comissões D —
2023-03-10 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-27T14:31:35.805701-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-03-23T10:12:55.986890-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

Av. Deputado Ni
Santo Antonio do Paraís
CNPJ Nº 75.832.170/
Ison Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
o - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 12/2023
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO A
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A CA
LEI:
1:31
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
ESTAD ARANÁ
O DO P,
excepcional interesse
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, através de Processo Seletivo Simplificado -
PSS, para atender a necessidade temporária de
público, e dá outras
NTÔNIO DO PARAÍSO, NO USO DE SUAS
MARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE
Art. 1º. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) para a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a
necessidade
de Santo Antônio do Paraíso, a fim de suprir, em caráter emergencial e temporário pelo período de
temporária regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos e Planos de Cargos e Carreira do Município
até um ano,
prorrogável, a critério da administração, por mais um ano, os cargos e as vagas abaixo relacionados que irá atender
as demandas das Secretarias Municipais.
Parágrafo único. Referente aos cargos, carga
localidades de exercicio abertos para contratação por meio de Processo Seletivo, são os seguintes:
Remuneração (R$)
| Jornada
semanal
Escolaridade
horária, salário mensal, quantidades de vagas e
Prazo de Vigência
1.716,85 + Vale
Alimentação e Natalino
20 horas
Nível Superior na área
específica e registro no
CREF
12 meses prorrogável pc
igual período
1.055,25 + Vale
Alimentação e Natalino
12 horas |
| Nível Superior na área
específica e registro de
| Classe + Conhecimento
na área de informática.
| 01 mês (cobrir licença)
03 meses (cobrir licença
Prorrogável por igual
período
2.558,21 + Vale
Alimentação e Natalino
30 horas
Nível Superior na área
específica e registro de
Classe + Conhecimento
| na área de informática.
01 mês (cobrir férias
03 meses (cobrir licença
Prorrogável por igual
período
Cargo | Vagas
Professor de
Educação Física 01
(Licenciatura)
Nutricionista CR*
Psicóloga CR*
Assistente Social | CR*
|
2.908,68 + Vale
Alimentação e Natalino
30 horas
| Nível Superior na área
específica e registro de
Classe + Conhecimento
|na área de informática.
01 mês (cobrir férias)
03 meses (cobrir licença
Prorrogável por igual
período
CR* — Cadastro de Reserva
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 2º - As atribuições dos cargos são as descritas nos Planos de Cargos e Carreiras, o cargo
de Professor de Educação Física exercerá suas atividades no Departamento de Esportes.
Art. 3º - O total de vagas, (10%) dez por cento delas serão destinadas a candidatos portadores
de deficiência, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras em
obediência a legislação vigente.
Art. 4º - Os editais do Processo Seletivo Simplificado serão publicados no Diário Oficial
Eletrônico do Município e no Mural da Prefeitura Municipal, situado na Av. Deputado Nilson Ribas, 886, Santo
Antônio do Paraíso.
Art. 5º - O contrato de trabalho firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado, sendo que este, optando por rescindir
antecipadamente o contrato, deverá comunicar a sua chefia imediata com antecedência minima de quinze dias.
Art. 6º - Considera-se cadastro de reserva, para os efeitos do presente edital, o quantitativo de
pessoal classificado para a ocupação das vagas que venham a surgir no decorrer do prazo de validade deste teste
seletivo, de acordo com a necessidade e interesse da Administração Pública Municipal, observada a Lei da
Responsabilidade Fiscal. A utilização da reserva poderá acontecer no caso de necessidades da Administração
Pública Municipal, substituição de servidor em gozo de férias, licença prêmio, e outras licenças legalmente
constituídas, sendo somente o candidato admitido uma única vez pelo período da licença concedida. O candidato
aprovado e/ou o constante da reserva, convocado para assumir a função, poderá se negar a tomar posse,
desistindo da vaga, podendo ser novamente convocado após o chamamento dos demais classificados.
Art. 7º. Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei, os candidatos que
comprovarem os seguintes requisitos:
| — possuir habilitação profissional para o exercício das funções;
Il - ser brasileiro;
Ill - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de necessidade especial incompatível
com o exercício das funções, mediante Atestado de Saúde Ocupacional emitido por profissional competente;
V - estar em dia com o serviço militar;
VI - estar em gozo dos direitos civis e políticos.
Art. 8º. Fica proibida a contratação de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação para as funções
de professor nas Escolas Municipais desde que o contratado possua compatibilidade de horários, e desde que a
carga horária total do servidor não ultrapasse o limite de 40 horas semanais.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO P
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 9º. Os Contratados temporários serão assegurados os mesmos direitos dos demais
servidores.
Art. 10º. São deveres do contratado:
|-ser assíduo;
a) É motivo de exoneração, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete)
dias consecutivos, sem motivo justificado.
Il - ser pontual,
|I| - exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas;
IV - observar normas legais e regulamentares;
V - cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI- tratar a todos com urbanidade;
VII - ser eficiente;
VIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha
conhecimento em razão da função;
IX - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para
cada caso;
Art. 11º. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática dos seguintes atos:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização do chefe imediato;
Il - retirar, sem prévia autorização do chefe imediato, qualquer documento ou objeto da
repartição ou local onde desempenha suas respectivas atribuições;
|Il — repassar a outrem, servidor ou não, o desempenho de suas atribuições,
IV - prevaricar, receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer natureza, em
razão do exercício da função temporária para a qual fora contratado;
V - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização competente, qualquer documento do
órgão municipal, com o fim de criar direito, obrigação ou alterar a verdade dos fatos;
VI - entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço;
VII - empregar materiais e bens do Município em serviço particular;
VII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e funcionais quando solicitado;
IX — recusar-se ao remanejamento do local de trabalho quando necessário e mediante
solicitação da Secretaria de Esportes.
Art. 12º. O pessoal contratado na forma da presente Lei responde civil e penalmente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 13º. A exoneração poderá ser a qualquer tempo, de acordo com critérios fixados na
presente Lei.
. Parágrafo Único. O contratado que descumprir deveres ou infringir proibições desta Lei ficará
impedido de participar dos processos seletivos simplificados por um período de 05 (cinco) anos, garantindo
contraditório e ampla defesa ao acusado.
Art. 14º. É vedada a nomeação e/ou designação do contratado temporário para exercer qualquer
função alheia a que se inscreveu no processo seletivo simplificado.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 15º. A rescisão de acordo com e presente Lei dar-se-á:
| - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado e/ou contratante, a qualquer tempo, sem prévio aviso, garantindo
o pagamento das verbas rescisórias constantes na presente Lei, em qualquer caso.
Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere direito nem expectativa de estabilidade
no serviço público municipal.
Art. 17º. Os casos omissos serão tratados de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Santo Antônio do Paraiso e demais legislação vigente sobre a matéria, sendo válida a legislação mais
recente em caso de conflito.
Art. 18º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do paráiso/07 de março de 2023.
4,
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA |:
MARIANO DE PAIVA :
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA ao Projeto de Lei n. 012/2023.
Encaminhamos à apreciação e deliberação deste egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei nº
012/2022, que dispõe sobre autorização deste Parlamento para a contratação temporária, de excepcional interesse
público.
Conforme já descrito no Projeto de Lei, a contratação visa atender situação de emergência,
cobrir férias e licenças, através do Processo Seletivo Simplificado, os servidores são contratados pela Administração
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público por tempo determinado, na forma do inciso
IX do artigo 37 da Constituição Federal Brasileira.
Esta possibilidade possui o objetivo de dar continuidade a trabalhos que, por sua natureza, não
podem ser suspensos, independente do contexto que os prejudicou.
Sendo assim, contamos com o apoio dos Nobres Edis para análise e aprovação do referido
Projeto, eis que o mesmo é de suma importância para a administração.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, 07 de março de 2023.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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