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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaSÚMULA: Estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE de acordo com a Emenda Constitucional n.º 120/2022, altera com as adequações necessárias a Lei Complementar 002/2016 e dá outras providências.
native_id208

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-08 Proposição arquivada F —
2023-05-08 Proposição transformada em lei F —
2023-05-03 Aguardando sanção governamental F —
2023-05-02 Proposição aprovada F —
2023-05-02 Em votação (Segundo Turno) S —
2023-04-24 Em votação (Primeiro Turno) P —
2023-04-24 Aguardando emissão de parecer das comissões D —
2023-04-19 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-03T14:21:37.860548-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-04-27T10:33:20.691984-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023
SÚMULA: Estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e
Agentes de Combate às Endemias - ACE de acordo com a Emenda Constitucional
n.º 120/2022, altera com as adequações necessárias a Lei Complementar
002/2016 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAISO, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA À ESTA COLENDA
CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias,
estatutários e celetistas, cabe ao Município de Santo Antônio do Paraíso estabelecer, além de outros
consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações.
$ 1º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), serão consignados em orçamento e dotação própria e
exclusiva, suplementada se necessário.
8 2º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será
inferior a 02 (dois) salários mínimos, a serem repassados previamente pela União ao Município de Santo
Antônio do Paraíso, Estado do Paraná.
8 3º. Os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias terão também, em
razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, somado aos seus vencimentos, adicional de
insalubridade a ser definido de acordo com Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho —
LTCAT, e disposições da Lei nº. 13.595 de 05 de janeiro de 2018.
8 4º. Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para pagamento do vencimento ou de
qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias
não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Art. 2º Para que o piso salarial de que trata o artigo primeiro desta Lei, seja efetivamente implantado
em nosso Município, o artigo 6º, bem como a tabela de vencimento dos cargos anexo IIl.l disposta na Lei
Complementar nº002/2016, passará a contar com a TABELA DE VENCIMENTOS aplicável ao GRUPO
OCUPACIONAL: EMENDA CONSTITUCIONAL N.º120/2022, conforme “Anexo |” desta Lei, em
observância ao artigo 117 da Lei Complementar 002/2016.
Art. 3º Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, exclui-se a titulação de Ensino Fundamental
ao Cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE),
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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fazendo constar o Ensino Médio como nível A, Faculdade ou Técnico na área da Saúde nível B e Pós
Graduação na área da saúde nível C, revogando-se os dispositivos contrários.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DEVANIR MARTINE
PREFEITO MUNIZÍPAL
THAIS FERNANDA
MARIANO DE PAIV,
THais FERNANDA MARIANO DE PAIVA
ASSESSORA JURÍDICA
ANEXO |
Prefeitura Munici
CNPJ Nº 75.832.170/
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
al de Santo Antonio do Paraíso
ii -31
ESTADO DO PARANÁ
TABELA DE VENCIMENTOS * Ill" - PARTE INTEGRANTE DA LEI COMPLEMENTAR 002/2016
GRUPO OCUPACIONAL: EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022
[ NIVEL 1 2 3 4 5 6 | 7 8 E) 10 u 12 13 14 15 16 17 18
A 2.604,00 2.656,08 2.709,20 2.763,38 2.818,65 2.875,02 2.932,52 2.991,00 3.050,82 3.052,82 3.113,87 3.176,15 3.239,67 3.304,46 3370,55 3.437,96 3.506,72 3.576,85
B 2.734,20 2.788,88 2.844,65 2.901,54 2.959,57 3.018,76 3.079,14 3.140,72 3.203,53 3.267,60 3.332,96 3.399,62 3.467,61 3.536,96 3.607,70 3.679,85 3.753,45 3.828,52
c 3.007,62 3.308,38 3.374,54 3.442,04 3.510,88 3.581,09 3.652,72 3.725,77 3.800,29 3.876,29 3.953,82 4.032,89 4.113,55 4.195,82 4.279,74 4.365,33 4.452,64 4. 541,69 |
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CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Senhores Vereadores,
No pleno exercício de suas atribuições legais, o Prefeito Municipal de Santo Antônio do
Paraíso/PR. que esta subscreve, ora submete à apreciação desta Augusta Casa de Leis, o anexo Projeto
de Lei Complementar n.º 002/2023 que estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde -
ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE de acordo com a Emenda Constitucional n.2120/2022,
altera com as adequações necessárias a Lei Municipal Complementar n.º02/2016 e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei vem de encontro a Emenda Constitucional n.º120/2022 que
acrescentou os 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre a
responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de
saúde e de agente de combate às endemias.
Com isso, os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias, estatutários e celetistas, ficarão sob a responsabilidade da União, cabendo ao Município de
Santo Antônio do Paraíso estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações.
Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação
própria e exclusiva.
Os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias
não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, a serem repassados previamente pela União ao Município.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em
razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, e, somado aos seus vencimentos, adicional de
insalubridade a ser definido de acordo com Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho —
LTCAT.
Observe-se ainda que, os recursos financeiros repassados pela União ao Município para
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa
com pessoal.
Por sua vez, para que o piso salarial de que trata a Emenda Constitucional n.º120/2022
possa ser implantado em nosso Município, passará a contar com a TABELA DE VENCIMENTOS
“HLI” aplicável aos servidores estatutários que se encontrem inseridos no “GRUPO OCUPACIONAL:
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º120/2022”.
Pelo exposto, considerando o interesse público do presente tema, submetemos o presente
Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de
que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental.
= +. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
ie CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
THais FERNANDA MARIANO DE PAIvA
ASSESSORA JURÍDICA

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