PROJETO DE LEI 028/2023
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de
Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha
Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes
(preferencialmente) conforme disposto na Lei n
o 11.977 de 07
de Julho de 2009, na Portaria no 725 de 05 de Junho de 2023
e na Lei no 14.620 de 13 de Julho de 2023, e ainda nas
disposições das instruções normativas do Ministério das
Cidades, e dá outras providências.
DEVANIR MARTINELLI,Prefeito do Município de SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO- PARANÁ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, encaminha a Câmara Municipal para
aprovação o seguinte Projeto de Lei.
ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para
a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
necessitados, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida –
Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme
disposições da Lei n
o 11.977 de 07 de Julho de 2009, da Portaria no 725 de 05 de Junho de 2023
e da Lei no
14.620 de 13 de Julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do
Ministério das Cidades.
ARTIGO 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros
necessários com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive
Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os
Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964.
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar ao Município que
possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil,
arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros,
necessários a boa execução do programa.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Convênio, Termo Parceria,
Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários, de que trata este artigo, os quais
deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do
programa.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares
para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
ARTIGO 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação de áres urbanas ou lotes de terrenos de
sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que
normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes
– Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
Habitação vigente.
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para
Municípios com até 80.000 habitantes – Faixa 1 – Modalidade Urbana (PNHU), deverão integrar
a área urbana ou de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com a
Portaria Mcidades 725 de 05.06.2013 e com o Plano Diretor Municipal.
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica neces-sária, de acordo com
as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas
habitacionais de interesse social.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as conces-sionárias e as
permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e
outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica
necessária, tais serviços deverão estar disponiveis a entrega das casas aos beneficiarios das
unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até
80.000 habitantes – Faixa 1.
ARTIGO 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver a Cohapar – Companhia de Habitação do Paraná, Secretarias de
Estado, Secretarias Municipais de Serviços Sociais, de Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de Autarquias.
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, com
notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato, que forneçam metodologias e
assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para a produção e condução dos
projetos, os quais tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais.
ARTIGO 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para
Municípios com até 80.000 habitantes – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao
estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal
de Habitação vigente, com prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social.
§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de
financiamento ativo no SFH – Sistema Financeiro de Habitação, em qualquer parte do País,
assim como obrigatoriamente deverá comprovar que reside no Município há pelo menos dois
anos.
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou
pessoa portadora de deficiência física.
ARTIGO 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV ex-clusivamente aos
beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros,
bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos
necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor
de R$ 170.000 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes e a eles serão transferidos
diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Convênio, Termo Parceria,
Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários firmado com Instituições
Financeiras autorizadas;
ARTIGO 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios
com até 80.000 habitantes – Faixa 1, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano,
durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por
estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de
construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato
gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
ARTIGO 8º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município,
correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que
ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 28 de julho de 2023.
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DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente projeto de lei visa a participação do Município de Santo Antônio do Paraíso
- Paraná, no Programa do Governo Federal denominado “MINHA CASA MINHA VIDA”, o qual
tem por objetivo auxiliar as famílias de baixa renda a adquirir moradias própria de qualidade e
baixo custo operacional, minimizando o índice das famílias sem moradia própria.
Evidentemente, por haver contrapartida do Município, necessário que haja autorização
legislativa para que o Município se habilite ao programa e que seja contemplado.
Pela importância do Programa e o alto alcance social, tendo o nosso município um
déficit habitacional e diante do acima exposto, encaminhamos o presente projeto de lei a esta
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja
analisada e estudada, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e obtenha deliberação favorável
em sua íntegra, visto que conforme previsto na legislação, o prazo já está expirado para que
possamos inserir a presente lei no portal.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 28 de julho de 2023.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal