br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Paraíso (PR)

materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-07-28
EmentaSúmula: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto na Lei no 11.977 de 07 de Julho de 2009, na Portaria no 725 de 05 de Junho de 2023 e na Lei no 14.620 de 13 de Julho de 2023, e ainda nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
native_id224

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Proposição arquivada F —
2023-08-02 Proposição transformada em lei F —
2023-08-02 Aguardando sanção governamental F —
2023-08-01 Proposição aprovada — —
2023-08-01 Em votação (Segundo Turno) S —
2023-07-31 Em votação (Primeiro Turno) P —
2023-07-31 Aguardando emissão de parecer das comissões D —
2023-07-28 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-02T09:05:32.373978-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-07-31T13:54:04.160366-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
PROJETO DE LEI 028/2023
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de 
Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha 
Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes 
(preferencialmente) conforme disposto na Lei n
o 11.977 de 07
de Julho de 2009, na Portaria no 725 de 05 de Junho de 2023 
e na Lei no 14.620 de 13 de Julho de 2023, e ainda nas 
disposições das instruções normativas do Ministério das 
Cidades, e dá outras providências.
DEVANIR MARTINELLI,Prefeito do Município de SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO- PARANÁ, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, encaminha a Câmara Municipal para 
aprovação o seguinte Projeto de Lei.
ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para 
a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes 
necessitados, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida –
Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme 
disposições da Lei n
o 11.977 de 07 de Julho de 2009, da Portaria no 725 de 05 de Junho de 2023 
e da Lei no
 14.620 de 13 de Julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do 
Ministério das Cidades.
ARTIGO 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros 
necessários com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive 
Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os 
Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964.
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar ao Município que 
possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, 
arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, 
necessários a boa execução do programa.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Convênio, Termo Parceria, 
Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários, de que trata este artigo, os quais 
deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do 
programa.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares 
para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
 
ARTIGO 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação de áres urbanas ou lotes de terrenos de 
sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que 
normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes 
– Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de 
Habitação vigente.
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para 
Municípios com até 80.000 habitantes – Faixa 1 – Modalidade Urbana (PNHU), deverão integrar 
a área urbana ou de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com a 
Portaria Mcidades 725 de 05.06.2013 e com o Plano Diretor Municipal. 
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica neces-sária, de acordo com 
as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas 
habitacionais de interesse social.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as conces-sionárias e as 
permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e 
outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica 
necessária, tais serviços deverão estar disponiveis a entrega das casas aos beneficiarios das 
unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 
80.000 habitantes – Faixa 1.
ARTIGO 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento 
global, podendo envolver a Cohapar – Companhia de Habitação do Paraná, Secretarias de 
Estado, Secretarias Municipais de Serviços Sociais, de Obras, Planejamento, Fazenda e 
Desenvolvimento, além de Autarquias. 
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, com 
notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato, que forneçam metodologias e 
assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para a produção e condução dos 
projetos, os quais tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais.
ARTIGO 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para 
Municípios com até 80.000 habitantes – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao 
estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal 
de Habitação vigente, com prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social. 
§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de 
financiamento ativo no SFH – Sistema Financeiro de Habitação, em qualquer parte do País, 
assim como obrigatoriamente deverá comprovar que reside no Município há pelo menos dois 
anos.
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou 
pessoa portadora de deficiência física.
 
ARTIGO 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV ex-clusivamente aos 
beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, 
bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos 
necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor 
de R$ 170.000 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA 
CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes e a eles serão transferidos 
diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Convênio, Termo Parceria, 
Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários firmado com Instituições 
Financeiras autorizadas;
ARTIGO 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios 
com até 80.000 habitantes – Faixa 1, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, 
durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por
estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de 
construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de 
Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato 
gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
ARTIGO 8º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município,
correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que 
ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 28 de julho de 2023.
__________________________________________
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal.
 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente.
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente projeto de lei visa a participação do Município de Santo Antônio do Paraíso 
- Paraná, no Programa do Governo Federal denominado “MINHA CASA MINHA VIDA”, o qual 
tem por objetivo auxiliar as famílias de baixa renda a adquirir moradias própria de qualidade e 
baixo custo operacional, minimizando o índice das famílias sem moradia própria.
Evidentemente, por haver contrapartida do Município, necessário que haja autorização 
legislativa para que o Município se habilite ao programa e que seja contemplado.
Pela importância do Programa e o alto alcance social, tendo o nosso município um 
déficit habitacional e diante do acima exposto, encaminhamos o presente projeto de lei a esta 
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja 
analisada e estudada, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e obtenha deliberação favorável 
em sua íntegra, visto que conforme previsto na legislação, o prazo já está expirado para que 
possamos inserir a presente lei no portal. 
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço. 
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 28 de julho de 2023.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

open original →