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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaSúmula: Dispõe sobre a criação do SIM/POA - Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, e dá outras providências.
native_id228

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Proposição arquivada F —
2023-09-12 Proposição transformada em lei F —
2023-09-12 Aguardando sanção governamental F —
2023-09-11 Proposição aprovada — —
2023-09-11 Em votação (Segundo Turno) S —
2023-09-04 Em votação (Primeiro Turno) P —
2023-08-28 Aguardando emissão de parecer das comissões D —
2023-08-24 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T09:21:58.176456-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-09-05T09:08:21.751228-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-09-05T09:07:11.325228-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 029/2023
Súmula: Dispõe sobre a criação do SIM/POA - Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, o uso de suas atribuições legais, 
encaminha a Câmara Municipal para aprovação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica criado o SIM/POA - Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
no âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura, conforme autoriza a Lei Federal nº 7889/89.
Parágrafo Único – Esta lei está em conformidade à Lei Federal nº 9712/1998, ao Decreto
Federal nº 5741/2006 e ao Decreto Federal nº 7216/2010.
Art. 2º - Os princípios a serem seguidos são:
I – Promover a preservação da saúde humana e do consumidor;
II – Promover a preservação do meio ambiente, inclusive do bem-estar animal; III – Promover
o processo educativo permanente aos atores da cadeia produtiva, inclusive os consumidores;
IV – Estabelecer parcerias para cooperação técnica e ações transversais;
V – Constituir ou inserir os assuntos a um conselho para sugerir, debater e definir assuntos
relacionados ao serviço de inspeção de produtos de origemanimal;
Art. 3º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização e inspeção industrial e
sanitária e registro no SIM/POA todos os produtos de origem animal comestível e não comestível, assim
como, os estabelecimentos instalados neste Município que produzam matéria prima, abatam, manipulem, 
beneficiem, transformem, industrializem, fracionem, preparem, acondicionem ou embalem produtos de 
origem animal, adicionados ou não de produtos de origem animal, cuja comercialização aconteça
exclusivamente no Município.
Parágrafo Único – Excetuam-se a esta Lei as lanchonetes, bares, restaurantes e similares.
Art. 4º - É proibida a duplicidade de inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial de produtos de origem animal.
§ 1º - A inspeção estender-se-á em caráter supletivo às casas atacadistas e varejistas, sem 
prejuízo à fiscalização sanitária local.
§ 2º - Quando efetuada em caráter supletivo, re-inspecionará os produtos de origemanimal e 
verificará a existência de produtos não inspecionados na origem ou quando infrinjam normas 
complementares.
Art. 5º - O SIM/POA, conforme a Lei Federal 7.889/89 e Decretos do Ministério da Agricultura 
Pecuária e Abastecimento, poderá obter equivalência ao SISBI/POA – Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal.
Parágrafo Único - É criado um sistema único de informações sobre o trabalho e os procedimentos 
de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integrar o SIM/POA ao Consórcio
Intermunicipal, conforme a legislação específica, cujos os objetivos estejam voltados à segurança
alimentar, sanidade agropecuária e desenvolvimento local.
Art. 7º - Para a realização das atividades serão cobradas taxas conforme legislaçãoespecifica.
 
Art. 8º - É responsabilidade do SIM/POA cumprir e fazer cumprir esta lei, suas as normas e
regulamentos, através dos instrumentos legais.
Art. 9° - Os servidores do SIM/POA, investidos de sua função fiscalizadora serãocompetentes
para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
§1º - Os profissionais acima designados serão considerados autoridade sanitária e exercerão
todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção efiscalização, lavratura de
auto de infração, instauração de processo administrativo, interdição cautelar de estabelecimento,
interdição e apreensão cautelar de produtos, fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades 
sanitárias competentes nos processosadministrativos, e outras autoridades estabelecidas para este fim.
§ 2º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, 
adotando a legislação sanitária federal, estadual, municipal e as demais normas que se referem à
proteção da saúde, no que couber.
§ 3º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas neste artigo quando no exercício de suas 
atribuições e mediante apresentação de carteira funcional, terá livre acesso a todos os documentos e 
locais sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e
equipamentos necessários, ficando responsáveis pelaguarda das informações sigilosas.
Art. 10º - São consideradas infrações a presente Lei, além das previstas emregulamentos
específicos:
I. Desrespeitar ou desacatar a autoridade de inspeção, quando no exercício de suas 
atribuições legais;
II. Obstar ou dificultar a ação fiscalizatória das autoridades competentes no exercício de
suas funções;
III. Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitárias
competentes;
IV. Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos
e produtos de origem animal.
Art. 11º - Ficam estabelecidas as seguintes penalidades administrativas na inobservância
parcial ou total da legislação, sem prejuízo da responsabilidade cível penalcabível:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Apreensão dos produtos inadequados ao processamento ou consumo;
IV. Inutilização dos produtos apreendidos;
V. Suspensão temporária das atividades do estabelecimento;
VI. Interdição parcial do estabelecimento
VII. Interdição total do estabelecimento
VIII. Cancelamento do registro junto ao SIM/POA
Parágrafo único – Os valores das multas, assim como as hipóteses de aplicações das
penalidades serão estabelecidas em decreto.
Art. 12º - Os recursos financeiros destinados para execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, no âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura ou órgão equivalente.
 
Art. 13º - A presente Lei deverá ser regulamentada por ato próprio, no prazo de 30(trinta) dias, assim
como os casos omissos serão resolvidos por meio de decretos,resoluções e portarias do Executivo Municipal.
Art. 14º - A presente Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as demais disposições em 
contrário a esta.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 24 de agosto de 2023.
__________________________________________
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal.
 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente.
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente projeto de lei visa a criação do SIM/POA - Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal, e dá outras providências.
A proposta ora apresentada tem por objetivo aprimorar e possibilitar a fiscalização/inspeção das 
empresas e pessoas físicas ligadas ao seguimento objeto da lei, e via de consequência zelar pela total salubridade 
dos produtos oriundos de nossa Municipalidade. 
O presente projeto visa a constituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM. Tal projeto de lei 
contempla o Serviço de Inspeção Municipal para os produtos de origem animal. Para constituir o SIM é dado o 
primeiro passo, que é a apresentação do presente Projeto de Lei. 
O S.I.M. tem um importante papel na promoção da segurança alimentar e nutricional da população, 
assim como na promoção do desenvolvimento econômico de empreendimentos, incluindo a agroindústria rural de 
pequeno porte e a produção artesanal, que beneficiam produtos de origem animal. Existe ainda a demanda de 
empresas pela adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) a fim de que 
isso ocorra o SIM precisa ter equivalência ao Serviço de Inspeção Federal, o que permitiria que os produtos 
inspecionados pelo serviço de inspeção municipal após a adesão ao SISBI possam ser comercializados em todo o 
território nacional ampliando a possibilidade de comércio dos produtores locais. Para que possamos solicitar a 
adesão precisamos ter uma legislação adequada e um serviço atuante. Sendo estas as justificativas de 
implementação de uma nova legislação.
Diante do exposto, apresento o presente, por tratar-se de projeto de lei com evidente interesse
público, por isso contamos com a colaboração de V. Senhoria para a apreciação e aprovação.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço. 
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 24 de agosto de 2023.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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