PROJETO DE LEI Nº. 30/2023
Súmula: Cria o Controle para pagamento de exames médicos terceirizados pela
saúde pública municipal de Santo Antonio do Paraíso o Protocolo de Acesso e
Controle dos Exames Médicos, e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, estado do PARANÁ, usando
de suas atribuições legais, encaminha a Câmara Municipal o seguinte projeto de
Lei:
Art. 1º. Fica criado o Controle no pagamento dos exames médicos terceirizados pela saúde
pública Municipal, e o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, devidamente aprovados
pelo Conselho Municipal de Saúde, que será regido pela presente Lei.
Art. 2º. O Município de Santo Antonio do Paraíso deverá dar prioridade à realização de exames
médicos por meio dos Consórcios Públicos de Saúde, em especial o CISNOP, valendo-se de empresas
particulares somente em situações excepcionais, previamente justificadas ou caso seja demonstrada a
vantagem da sua contratação.
Art. 3º. As contratações de exames médicos em que não haja a intermediação do Consórcio
Público de Saúde deverão ser precedidas de procedimento licitatório, e, excepcionalmente, de dispensa
de licitação, desde que previamente justificado pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo observar
o seguinte:
a) Adotar preferencialmente o sistema de Pregão Eletrônico para o registro de preços de
exames médicos, através do critério menor preço, aumentando a concorrência de participantes,
permitindo a participação de microempresa e empresa de pequeno porte;
b) Aprimorar os editais de licitação, com descrições específicas dos objetos licitados,
evitando-se de ficarem descritos os objetos de forma genérica, o que trará prejuízos a administração
pública.
Art. 4º - Fica criado o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, sendo parte
integrante da presente Lei, os quais constam as seguintes exigências:
A – DA SOLICITAÇÃO DE EXAMES:
1- Descrição da forma das solicitações de exames, sendo preferencialmente os exames
contidos na tabela Sigtap e OPM do SUS, estando preenchidos de maneira legível com dados gerais do
paciente e da Unidade de Saúde solicitante, bem como descrição do quadro clínico e identificação do
médico responsável;
2- Indicar a prioridade do exame, dada a urgência e relevância, sendo definido por códigos
P0, P1, P2, P3 e P4
P 0 – Regulação via SAMU ou Unidade Mista.
P1 – São situações clínicas ambulatorial graves e/ou que necessitam um agendamento
prioritário em até 30 dias, observando a dotação orçamentária.
P2 – São situações clínicas que necessitam um agendamento prioritário, para os próximos dias,
em 60 (sessenta) dias, observando a dotação orçamentária.
P3 – São situações clínicas que necessitam um agendamento prioritário , podendo aguardar
até 90 (noventa) dias.
P4- são situações que não necessitam um agendamento prioritário, podendo aguardar mais
que 180 (cento e oitenta) dias.
B - DO AGENDAMENTO
1- A solicitação do agendamento deverá ser feita pelo próprio paciente ou pela Unidade de
Saúde o qual o paciente está sendo atendido, junto ao Setor de Agendamento.
2- O Setor de Agendamento ficará responsável por informar ao paciente a data e horário
agendado (por no mínimo duas vezes), e quando necessário poderá contar com a ajuda dos Agentes
Comunitários de Saúde do Município.
3- Na hipótese de desistência expressa do paciente, proceder à substituição para o próximo
da fila quando tiver, devendo ser atentada as medidas anteriores.
C – DA REALIZAÇÃO DO EXAME
1- Será disponibilizado transporte sanitário aos pacientes para realização dos exames,
quando necessário e tendo disponibilidade de veículos do Departamento de Saúde sendo obrigação
dos pacientes estarem com a segunda via da requisição, documentos pessoais com foto e o cartão do
SUS.
D- DOS EXAMES
1- O Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos deverá pormenorizar os exames
e suas características, devendo especificar os exames, com indicações do profissional solicitante (no
caso de médicos especialistas) e a prioridade do paciente, com os descritivos P1, P2, P3 e P4.
E – DOS ENCAMINHAMENTOS A ESPECIALISTAS
2- O Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos deverá conter as
obrigatoriedades e necessidades de encaminhamentos aos médicos especialistas, devendo indicar a
patologia e a real necessidade deste encaminhamento, com a justificativa médica, ressaltando que
todo paciente encaminhado para o especialista continua sob a responsabilidade do médico que o
encaminhou e a ele deve voltar.
Art. 5º - Como o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos é parte integrante da
presente Lei, as alterações do referido protocolo só serão feitas mediante aprovação do Conselho
Municipal de Saúde e aprovação Legislativa.
Art. 6º - A empresa contratada para realização dos exames e demais atendimentos médicos
especializados, bem como os Consórcios de Saúde, deverão realizar prestações de contas mensais
mediante apresentação de relatório dos exames realizados no mês de referência e notas fiscais
contendo o tipo de exame.
§ 1: essa documentação deve ser impreterivelmente encaminhada a Secretaria Municipal de
Saúde, onde será feita minuciosa análise, e após aprovado, procederá à liquidação de pagamento.
§ 2º: os documentos para pagamentos de exames e consultas, contendo o registro com a data
da solicitação, médico solicitante, tipo de exame, nome do paciente, data da realização do exame e a
empresa prestadora do serviço, deverão ser arquivados na Secretaria Municipal de Saúde, sob sua
guarda e responsabilidade.
Art. 7º - Ante a Lei de Responsabilidade fiscal deve-se observar obrigatoriamente a dotação
orçamentária, a fim de resguardar danos aos cofres públicos.
Parágrafo Único: Considerando a necessidade de dotação orçamentária os prazos contidos no
art.4° podem ser alterados de forma excepcional.
Art. 8º- Deve a Secretaria de Saúde Municipal arquivar os dados que envolvem as despesas
oriundas de exames, contendo o registro da data da solicitação, médico solicitante, tipo do exame,
nome do paciente, data da realização do exame e a empresa prestadora do serviço.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO/PR, aos 25 dias do mês
de agosto de 2023.
DEVANIR MARTINELI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores
Exmo. Sr. Presidente
Vimos através do presente, encaminhar o presente Projeto de Lei com a seguinte súmula:
“Cria o Controle para pagamento de exames médicos terceirizados pela saúde publica municipal de
Santo Antonio do Paraíso e o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, e dão outras
providencias.”
O referido Projeto é motivado pelo fato de o Município estar seguindo uma Recomendação
Administrativa nº 004/2022 do Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate a
Improbidade Administrativa – GEPATRIA, sendo esta parte integrante da presente Lei.
Importante destacar que o Protocolo de Acesso e Controle de exames médicos foi
devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Esclarecemos ainda que o objetivo do presente projeto é a otimização dos recursos de saúde
pública, dando mais transparência e controle na realização e pagamento dos exames médicos
realizados pelos usuários de saúde.
Trata-se de Plano Regional recomendado pelo Gepatria entre os Municípios integrantes da
regional, visando um maior controle das verbas públicas destinadas ao pagamento das despesas para
tal fim.
Assim, contamos com a aprovação por esta Nobre Casa de Leis, nos colocando à disposição
para os esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
DEVANIR MARTINELI
Prefeito Municipal