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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaSúmula: Cria o Controle para pagamento de exames médicos terceirizados pela saúde pública municipal de Santo Antonio do Paraíso o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, e dá outras providencias.
native_id230

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Proposição arquivada F —
2023-09-12 Proposição transformada em lei F —
2023-09-12 Aguardando sanção governamental F —
2023-09-11 Proposição aprovada — —
2023-09-11 Em votação (Segundo Turno) S —
2023-09-04 Em votação (Primeiro Turno) P —
2023-08-28 Aguardando emissão de parecer das comissões D —
2023-08-25 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T09:23:10.669986-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-09-05T09:09:22.972841-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-09-05T09:07:49.648359-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 30/2023
Súmula: Cria o Controle para pagamento de exames médicos terceirizados pela 
saúde pública municipal de Santo Antonio do Paraíso o Protocolo de Acesso e 
Controle dos Exames Médicos, e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, estado do PARANÁ, usando 
de suas atribuições legais, encaminha a Câmara Municipal o seguinte projeto de 
Lei:
Art. 1º. Fica criado o Controle no pagamento dos exames médicos terceirizados pela saúde 
pública Municipal, e o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, devidamente aprovados 
pelo Conselho Municipal de Saúde, que será regido pela presente Lei. 
Art. 2º. O Município de Santo Antonio do Paraíso deverá dar prioridade à realização de exames 
médicos por meio dos Consórcios Públicos de Saúde, em especial o CISNOP, valendo-se de empresas 
particulares somente em situações excepcionais, previamente justificadas ou caso seja demonstrada a 
vantagem da sua contratação.
Art. 3º. As contratações de exames médicos em que não haja a intermediação do Consórcio 
Público de Saúde deverão ser precedidas de procedimento licitatório, e, excepcionalmente, de dispensa 
de licitação, desde que previamente justificado pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo observar 
o seguinte:
a) Adotar preferencialmente o sistema de Pregão Eletrônico para o registro de preços de 
exames médicos, através do critério menor preço, aumentando a concorrência de participantes, 
permitindo a participação de microempresa e empresa de pequeno porte;
b) Aprimorar os editais de licitação, com descrições específicas dos objetos licitados, 
evitando-se de ficarem descritos os objetos de forma genérica, o que trará prejuízos a administração 
pública.
Art. 4º - Fica criado o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, sendo parte 
integrante da presente Lei, os quais constam as seguintes exigências:
A – DA SOLICITAÇÃO DE EXAMES:
 
1- Descrição da forma das solicitações de exames, sendo preferencialmente os exames 
contidos na tabela Sigtap e OPM do SUS, estando preenchidos de maneira legível com dados gerais do 
paciente e da Unidade de Saúde solicitante, bem como descrição do quadro clínico e identificação do 
médico responsável;
2- Indicar a prioridade do exame, dada a urgência e relevância, sendo definido por códigos 
P0, P1, P2, P3 e P4 
P 0 – Regulação via SAMU ou Unidade Mista.
P1 – São situações clínicas ambulatorial graves e/ou que necessitam um agendamento 
prioritário em até 30 dias, observando a dotação orçamentária.
P2 – São situações clínicas que necessitam um agendamento prioritário, para os próximos dias, 
em 60 (sessenta) dias, observando a dotação orçamentária.
P3 – São situações clínicas que necessitam um agendamento prioritário , podendo aguardar 
até 90 (noventa) dias.
P4- são situações que não necessitam um agendamento prioritário, podendo aguardar mais 
que 180 (cento e oitenta) dias.
B - DO AGENDAMENTO
1- A solicitação do agendamento deverá ser feita pelo próprio paciente ou pela Unidade de 
Saúde o qual o paciente está sendo atendido, junto ao Setor de Agendamento.
2- O Setor de Agendamento ficará responsável por informar ao paciente a data e horário 
agendado (por no mínimo duas vezes), e quando necessário poderá contar com a ajuda dos Agentes 
Comunitários de Saúde do Município.
3- Na hipótese de desistência expressa do paciente, proceder à substituição para o próximo 
da fila quando tiver, devendo ser atentada as medidas anteriores.
C – DA REALIZAÇÃO DO EXAME
1- Será disponibilizado transporte sanitário aos pacientes para realização dos exames, 
quando necessário e tendo disponibilidade de veículos do Departamento de Saúde sendo obrigação 
dos pacientes estarem com a segunda via da requisição, documentos pessoais com foto e o cartão do 
SUS.
D- DOS EXAMES
 
1- O Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos deverá pormenorizar os exames 
e suas características, devendo especificar os exames, com indicações do profissional solicitante (no 
caso de médicos especialistas) e a prioridade do paciente, com os descritivos P1, P2, P3 e P4.
E – DOS ENCAMINHAMENTOS A ESPECIALISTAS
2- O Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos deverá conter as 
obrigatoriedades e necessidades de encaminhamentos aos médicos especialistas, devendo indicar a 
patologia e a real necessidade deste encaminhamento, com a justificativa médica, ressaltando que 
todo paciente encaminhado para o especialista continua sob a responsabilidade do médico que o 
encaminhou e a ele deve voltar.
Art. 5º - Como o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos é parte integrante da 
presente Lei, as alterações do referido protocolo só serão feitas mediante aprovação do Conselho 
Municipal de Saúde e aprovação Legislativa.
Art. 6º - A empresa contratada para realização dos exames e demais atendimentos médicos 
especializados, bem como os Consórcios de Saúde, deverão realizar prestações de contas mensais 
mediante apresentação de relatório dos exames realizados no mês de referência e notas fiscais 
contendo o tipo de exame.
§ 1: essa documentação deve ser impreterivelmente encaminhada a Secretaria Municipal de 
Saúde, onde será feita minuciosa análise, e após aprovado, procederá à liquidação de pagamento.
§ 2º: os documentos para pagamentos de exames e consultas, contendo o registro com a data 
da solicitação, médico solicitante, tipo de exame, nome do paciente, data da realização do exame e a 
empresa prestadora do serviço, deverão ser arquivados na Secretaria Municipal de Saúde, sob sua 
guarda e responsabilidade. 
Art. 7º - Ante a Lei de Responsabilidade fiscal deve-se observar obrigatoriamente a dotação 
orçamentária, a fim de resguardar danos aos cofres públicos.
 
Parágrafo Único: Considerando a necessidade de dotação orçamentária os prazos contidos no 
art.4° podem ser alterados de forma excepcional.
Art. 8º- Deve a Secretaria de Saúde Municipal arquivar os dados que envolvem as despesas 
oriundas de exames, contendo o registro da data da solicitação, médico solicitante, tipo do exame, 
nome do paciente, data da realização do exame e a empresa prestadora do serviço.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO/PR, aos 25 dias do mês 
de agosto de 2023. 
DEVANIR MARTINELI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
 
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores
Exmo. Sr. Presidente
Vimos através do presente, encaminhar o presente Projeto de Lei com a seguinte súmula: 
“Cria o Controle para pagamento de exames médicos terceirizados pela saúde publica municipal de 
Santo Antonio do Paraíso e o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, e dão outras 
providencias.”
O referido Projeto é motivado pelo fato de o Município estar seguindo uma Recomendação 
Administrativa nº 004/2022 do Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate a 
Improbidade Administrativa – GEPATRIA, sendo esta parte integrante da presente Lei.
Importante destacar que o Protocolo de Acesso e Controle de exames médicos foi 
devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Esclarecemos ainda que o objetivo do presente projeto é a otimização dos recursos de saúde 
pública, dando mais transparência e controle na realização e pagamento dos exames médicos 
realizados pelos usuários de saúde.
Trata-se de Plano Regional recomendado pelo Gepatria entre os Municípios integrantes da 
regional, visando um maior controle das verbas públicas destinadas ao pagamento das despesas para 
tal fim.
Assim, contamos com a aprovação por esta Nobre Casa de Leis, nos colocando à disposição 
para os esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
DEVANIR MARTINELI
Prefeito Municipal

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