_
_______________
_______________
_________
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 31/2023
Súmula: Institui o Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e adota
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAISO,
ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
APRESENTA À ESTA COLENDA CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
TÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT reger-se-á por esta Lei, caracterizado como
órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura
organizacional básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo por finalidade a
participação na formulação das políticas públicas de cultura do município de Santo Antônio do
Paraíso.
TÍTULO II
Da Composição
Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura constitui-se por 06 (seis) membros titulares e respectivos
suplentes, assim distribuídos:
I – A (o) Secretária (o) Municipal de Educação, Cultura, na qualidade de Presidente;
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipais, sendo selecionados entre
funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública
Municipal;
III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um deles seu VicePresidente.
§ 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo Prefeito do Município de Santo
Antônio do Paraíso para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio universal,
assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência
Municipal de Cultura, convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou
decreto, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso III que obtiverem a
maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo
o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como suplentes na
ordem de votos recebidos por ordem decrescente.
Art. 3º. Havendo a necessidade, o COMCULT criará Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, de
caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de decisão nos temas
específicos, transversais ou emergenciais.
_
_______________
_______________
_________
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º. O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido dentre seus membros, pela
Presidente do Conselho.
TÍTULO III
Das Competências
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I – participar da formulação das políticas públicas do município de Santo Antônio do Paraíso na área
da cultura;
II – cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas regional, estadual e federal;
III – estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as áreas culturais;
IV – estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições relacionadas à cultura;
V – emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidas pela
(o) Secretária (o) Municipal de Educação e Cultura ou pelos membros do COMCULT;
VI – promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil organizada;
VII – incentivar a proteção do patrimônio cultural;
VIII – valorizar as manifestações culturais locais e regionais;
IX – incentivar pesquisas sobre a cultura santo-antoniense e paranaense;
X – definir critérios e propor a formação de comissões específicas, grupos de trabalho e congêneres,
sempre que necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas às suas competências;
XI – participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
XII – fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da federação;
XIII – acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;
XIV – participar da formulação do Plano Anual de Ações e da definição e aprovação dos editais do
Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura de Santo Antônio do Paraíso – PROMINC;
XV – analisar e sancionar a prestação de contas da execução do Plano Anual de Ações e do
PROMINC;
XVI – acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal e Estadual de Informações Culturais;
XVII – dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais de Santo Antônio
do Paraíso;
XVIII – ratificar o edital que regulamenta a Conferência Municipal de Cultura;
XIX – elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura.
Do Funcionamento
Art. 6º. As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão quadrimestrais, salvo as extraordinárias.
Art. 7º. As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com exceção das
matérias que exijam quorum qualificado nos Termos do Regimento Interno do Conselho, serão
_
_______________
_______________
_________
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções, devidamente publicadas no Diário
Oficial do Município de Santo Antônio do Paraíso e no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de
Santo Antônio do Paraíso.
Parágrafo único. Ao Presidente do COMCULT caberá o voto de qualidade, nas deliberações que
exigirem desempate.
Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal de Cultura não será remunerada, sendo
considerada de relevante serviço prestado ao município.
Parágrafo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o desempenho de
suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que eventualmente exerça no serviço público
municipal.
Art. 9º. As reuniões do COMCULT serão instaladas mediante presença da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 10º. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda de mandato,
morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em participar dos trabalhos, cabendo
ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação imediata de seu suplente.
Art. 11º. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções
incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou apresentação de
justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas ou por quatro sessões plenárias
alternadas durante o mandato.
Art. 12º. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, autorizado a prestar apoio técnico,
administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura física para a
consecução das finalidades do Conselho Municipal de Cultura.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 13º. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação desta Lei.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 25 de setembro de 2023
____________________________
Devanir Martinelli
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
_
_______________
_______________
_________
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente projeto de lei visa a criação do Conselho Municipal da Cultura, e dá outras
providências.
A proposta ora apresentada Justifica-se o presente projeto de lei, tendo em vista que o
município firmou Acordo de Cooperação Federativa para o Desenvolvimento do Sistema Nacional de
Cultura, e que atualmente não possui o Conselho Municipal de Cultura e Fundo Municipal de Cultura,
pré-requisito para a participação do Município em editais e ações de promoção realizadas pelo
Sistema Nacional de Cultura, fatores imprescindíveis para a captação de recursos destinados a
prestação de apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural e ao desenvolvimento de
programas culturais de produtores culturais do município por meio do Sistema Nacional de
Cultura que é um processo de gestão e promoção das políticas públicas de cultura democráticas e
permanentes, pactuadas entre os entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios) e a
sociedade. O SNC é organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa,
tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos
direitos culturais.
Conselho Municipal de Cultura é um órgão coletivo, com a participação do poder público
e da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do Governo
Municipal. Sendo o Fundo Municipal de Cultura um órgão gerido pelo Conselho Municipal de Política
Cultural.
Diante do exposto, apresento o presente, por tratar-se de projeto de lei com evidente
interesse público, por isso contamos com a colaboração de V. Senhoria para a apreciação e
aprovação.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 25 de setembro de 2023.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal