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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 32/2023
Súmula: Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAISO, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA À ESTA
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º – Fica instituído, junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT, do Município de Santo Antônio do Paraíso, cuja finalidade consiste na prestação do apoio
financeiro necessário ao desenvolvimento dos programas específicos do aludido órgão, mediante a
administração autônoma e a gestão dos respectivos recursos.
Art. 2º – Consistirão em recursos do fundo ora criado:
I – dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados;
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores, público e privado;
III – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, ou resultado da venda de ingressos de espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de
caráter cultural, efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos aprovados pelo Conselho Municipal de
Cultura;
IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
VI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições
financeiras legalmente incorporáveis.
Art. 3º – O fundo criado por esta lei será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura,
nos termos de sua lei específica e conforme definido em regulamento próprio editado pelo chefe do poder
executivo municipal.
Art. 4º – Para a realização dos serviços de ordem burocrática referentes ao fundo de que trata a presente
lei, serão designados, por ato do prefeito, os funcionários que se fizerem necessários, vinculados
hierarquicamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único – Dentre os funcionários designados, deverá ser indicado um responsável para a função
de Secretário Executivo do Fundo.
Art. 5º – Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei, bem como as receitas geradas pelo
desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou
recolhidos em conta bancária única, aberta no Banco do Brasil.
Parágrafo 1º – As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de análise do Conselho
Municipal de Cultura, quando for o caso.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo 2º – Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela
da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação, respeitada a legislação vigente.
Art. 6º – A (o) Secretária (o) Municipal de Educação e Cultura submeterá trimestralmente para a apreciação
do prefeito municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído com
prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória,
sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituído para a
administração municipal.
Art. 7º – Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar de sua publicação, por
instrumento normativo a ser expedido pelo chefe do poder executivo municipal.
Art. 8º – As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santo Antônio do Paraíso 25 de setembro de 2023.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente projeto de lei visa Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras
providências.
A proposta ora apresentada Justifica-se o presente projeto de lei, tendo em vista que o
município firmou Acordo de Cooperação Federativa para o Desenvolvimento do Sistema Nacional de
Cultura, e que atualmente não possui o Conselho Municipal de Cultura e Fundo Municipal de Cultura, prérequisito para a participação do Município em editais e ações de promoção realizadas pelo Sistema
Nacional de Cultura, fatores imprescindíveis para a captação de recursos destinados a prestação de apoio
financeiro a projetos de natureza artístico-cultural e ao desenvolvimento de programas culturais de
produtores culturais do município por meio do Sistema Nacional de Cultura que é um processo de gestão
e promoção das políticas públicas de cultura democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da
Federação (União, Estados, DF e Municípios) e a sociedade. O SNC é organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, tendo por objetivo promover o desenvolvimento
humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Conselho Municipal de Cultura é um órgão coletivo, com a participação do poder público e da
sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do Governo Municipal. Sendo
o Fundo Municipal de Cultura um órgão gerido pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Diante do exposto, apresento o presente, por tratar-se de projeto de lei com evidente interesse
público, por isso contamos com a colaboração de V. Senhoria para a apreciação e aprovação.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 25 de setembro de 2023.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal