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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTAGIO REMUNERADO PARA ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR NO ÃMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id242

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-14 Proposição arquivada F —
2023-11-14 Proposição transformada em lei F —
2023-11-14 Aguardando sanção governamental F —
2023-11-13 Proposição aprovada — —
2023-11-13 Em votação (Segundo Turno) S —
2023-11-06 Em votação (Primeiro Turno) P —
2023-10-30 Aguardando emissão de parecer das comissões — —
2023-10-27 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-14T09:20:09.071248-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-11-07T10:41:29.107972-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

RA
Câmara Municipal de Santo Antônio do
Paraíso - PR
PROTOCOLO Gl
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.17 1-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 38/2023
Súmula: Dispõe sobre o estágio remunerado para estudantes do Ensino Médio e Superior no
âmbito da Administração Pública e dá outras providências.
DEVANIR MARTINELLI, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação dessa Egrégia Câmara de
Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º O Sistema de Estágios da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso a ser realizado tem
como objetivo proporcionar oportunidades de estágios remunerados a estudantes que estejam frequentando as
instituições de Ensino: Médio e Superior, preparando-os para o trabalho produtivo, mediante a concessão de
bolsas auxílio, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
82º O Estágio destina-se exclusivamente à estudantes com rendimento escolar satisfatório, residentes
e domiciliados no Município de Santo Antônio do Paraíso- PR, nos níveis médio e superior.
Art. 2º O estágio efetivar-se-á, de acordo com o artigo 8º da Lei Federal nº 11.788, de 2008, mediante
a celebração:
| - de convênio de concessão de estágio entre a Prefeitura, Empresa contratada e a instituição de
ensino;
Il - de termo de compromisso entre a Prefeitura, a instituição de ensino e o educando;
III — de termo de compromisso entre a Prefeitura e o educando.
8 1º A idade mínima para contratação de estagiários é de 16 (dezesseis) anos.
8 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou contratos com Instituições de Ensino
ou Entes públicos e privados intermediadores de estágio e capacitação técnica do aluno, com vistas à seleção e
concessão de bolsas de estágio.
8 3º O percentual máximo sobre a bolsa concedida será de 10% (dez por cento) no caso de
contratação de empresa intermediária nos termos do parágrafo anterior.
Art. 3º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal se dará em conformidade
com o artigo 17 da Lei 11.788/2008, sendo elas distribuídas dentre os estudantes das séries finais do ensino
fundamental cursando 8º ou 9º ano; médio regular, técnico de ensino médio e ensino superior.
Art. 4º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino,
o Município e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso ser
compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
|- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes do Ensino Médio;
Il— 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do Ensino Superior.
8 1º - A jornada de atividades poderá ser adequada até o limite que trata o caput deste artigo conforme
rdo entre as partes.
: 8 2º Os estudantes de ensino médio deverão ter ao menos 16 (dezesseis) anos de idade no ato da
atação, e estar cursando o 8º ou 9º ano, a carga horária fica limitada em 20h (vinte horas) semanais e 4h
tro horas) diárias.
0
023
Data: 27/10/2023
Legislativo -
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.17 1:31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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8 3º As vagas serão destinadas aos setores da Administração de acordo com as necessidades deles,
observada a área de formação do estagiário.
Art. 5º São requisitos para a concessão de bolsas de estágio:
| - matrícula e frequência regular do educando;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a Prefeitura e a instituição de ensino;
III - estar o educando habilitado em processo seletivo realizado pelo Município ou pela instituição
contratada como intermediadora do programa.
Art. 6º Fica vedada a concessão de bolsa de estágio ao educando nas seguintes hipóteses:
| - estar cursando somente dependências;
II - ter estagiado no Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Paraíso, por período igual a 2
(dois) anos, ininterruptos ou intercalados mesmo nível escolar.
Art. 7º A regulamentação das atividades dos estagiários será efetuada quando se fizer necessário,
através de Decreto Executivo Municipal.
Art. 8º Será concedido ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um)
ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
Parágrafo único. Nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão
proporcionais e sua concessão deverá observar o período mínimo de 30 (trinta) dias de efetivo estágio.
Art. 9º A duração inicial do estágio será de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogado até completar o período de 2 (dois) anos, a critério da Administração, se O estudante
comprovar documentalmente estar matriculado.
8 1º O período máximo de estágio para ambos os níveis de ensino será de 2 (dois) anos, ininterruptos
ou intercalados se somados diversos períodos independente do nível de escolaridade;
$ 2º O estágio poderá ser rompido a qualquer tempo por iniciativa do estudante ou do Município.
Art. 10 O Município fornecerá ao estudante estagiário bolsa de auxílio financeiro conforme jornada de
atividades:
| - Para estágio de 20 horas semanais o valor fixo de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), por bolsa
mensal;
| - Para o estágio de 30 horas semanais o valor fixo de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), por
bolsa mensal;
Parágrafo único - Fica vedado o pagamento de bolsas com valores diferentes do que trata o presente
artigo.
Art. 11 Os estágios serão realizados em unidades que apresentem planos de estágio compatíveis com
o conteúdo programático dos respectivos cursos, observadas as normas específicas a cada conselho ou órgão
de classe.
Parágrafo único. Cada setor será responsável pela orientação e fiscalização das atividades de seus
respectivos estagiários, devendo prestar contas à Divisão de Recursos Humanos sempre que solicitado.
Ga
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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Art. 12 Compete à Divisão de Recursos Humanos:
| - fixar diretrizes e normas gerais para o cumprimento do Sistema de Estágios;
Il - identificar as possibilidades de estágio na Administração para as instituições de ensino;
Il - propor convênios com as instituições de ensino responsáveis pelo aprimoramento técnico-
profissional dos estudantes;
IV - propor ações de capacitação, em parceria com instituições de ensino, visando à atualização e ao
aprimoramento das atividades de supervisão e orientação;
V - controlar o preenchimento ou o remanejamento das vagas de estágio, de acordo com a
necessidade e a capacidade de cada unidade da Administração;
VI - providenciar as medidas necessárias à efetivação do pagamento das bolsas-auxílio e do auxílio-
transporte;
VII - planejar, organizar e realizar:
a) encontros, objetivando integração de estagiários e profissionais do Município de Santo Antônio do
Paraíso;
b) atividades de orientação e atualização, visando garantir os objetivos do Sistema de Estágios;
c) reuniões periódicas para estabelecimento das diretrizes, acompanhamento e avaliação do Sistema
de Estágios, bem como para reflexão sobre as perspectivas dos programas de estágios desenvolvidos;
vil! - manter central de informações permanente e atualizada, contendo a documentação dos atos
internos, os estudos técnicos realizados, a literatura existente e o cadastro geral de todos os estagiários que
participam do Sistema;
IX - dimensionar a necessidade, a capacidade e a modalidade de estágio curricular, a fim de controlar O
preenchimento e o remanejamento de suas vagas;
X - acompanhar e orientar a elaboração dos planos de estágio curricular, em consonância com o
conteúdo programático dos respectivos cursos, observadas as normas específicas de cada conselho ou órgão de
classe;
XI - proceder ao recrutamento e à seleção de estudantes de instituições conveniadas do Sistema de
Estágios, conforme a disponibilidade de vagas, encaminhando-os para as unidades requisitantes;
XII - estabelecer processo seletivo dentre as modalidades que atendam aos interesses específicos das
unidades de estágio ou solicitar licitação para a contratação de empresa intermediária,
XIII - firmar com o estudante selecionado o respectivo termo de compromisso, assim como outros
documentos essenciais à formalização do estágio.
XIV - manter o cadastro de estagiários atualizado;
XV - manter, à disposição da fiscalização, documentação dos atos internos, cadastro de estagiários e
de supervisores e relatórios da folha de pagamento;
Art. 13 Compete às Secretarias Municipais:
|- Comunicar à Divisão de Recursos Humanos:
a) a concessão de recessos;
b) o cancelamento das bolsas-auxílio dos estudantes que não observarem o estabelecido no termo de
compromisso;
c) o desligamento de estagiários,
d) as interrupções de estágios;
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e) as ocorrências cadastrais;
|| - elaborar, mensalmente, os relatórios de frequência dos estagiários, à vista das informações das
unidades de estágio, encaminhando-as para o Departamento de Recursos Humanos, até o 20º dia útil de cada
mês, para providências de efetivação do pagamento das bolsas-auxílio, informando o recesso, quando for o
caso;
III - emitir e assinar certidão de estágio, com avaliação de desempenho do estagiário e informação
resumida das atividades desenvolvidas por períodos, e certidão de supervisão de estágio;
IV - disponibilizar às instituições de ensino, com periodicidade de 6 (seis) meses, relatório de atividades
realizadas pelo educando, com vista obrigatória ao estagiário;
V - elaborar planos de estágio compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos,
atualizando-os sempre que verificada evolução do curso do estudante, observadas as normas específicas de
cada conselho ou órgão de classe;
VI - orientar e acompanhar o estagiário na execução de suas tarefas, compatibilizando as atividades
desenvolvidas e as previstas no termo de compromisso;
VII - avaliar relatórios de atividades apresentados pelos estagiários periodicamente, em prazo não
superior a 6 (seis) meses;
VIII - elaborar relatório final de estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos
períodos e da avaliação de desempenho;
Art. 14 Os estágios aqui previstos e concedidos pela Prefeitura do Município de Santo Antônio do
Paraíso, segundo os preceitos da Lei Federal nº 11.788, de 2008, não criam vínculo empregatício de qualquer
natureza.
Art. 15 Na hipótese da Prefeitura recorrer a serviços de agente de integração, público ou privado, a
contratação dar-se-á mediante licitação.
Art. 16 Ao agente de integração, como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio,
compete:
|- identificar as oportunidades de estágio;
II - recrutar, selecionar e cadastrar estagiários, sob sua exclusiva responsabilidade;
III - ajustar as condições de realização de estágios;
IV - fazer o acompanhamento administrativo quanto ao cadastro de estagiários, aos termos de
compromisso e ao pagamento dos bolsistas;
V - efetuar o pagamento, aos estagiários, do valor relativo à bolsa-auxílio.
Art. 17 Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas
alocadas.
Parágrafo único. No caso de inexistência de interessados, as vagas reservadas poderão ser
provisoriamente ocupadas.
Art. 18 As faltas ou atrasos por motivos escolares, comprovadas documentalmente pela instituição de
ensino, poderão ser admitidas a critério do supervisor responsável, sendo descontado somente no caso de falta
sem justificativa.
8 1º O número máximo de faltas permitido é 5 (cinco) por ano, devidamente justificadas.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
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8 2º Falta sem justificativa, fica o estagiário automaticamente excluído do Estágio.
Art. 19Na hipótese de recebimento indevido da bolsa-auxílio, fica o estagiário obrigado ao
ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, em parcela única, sem prejuízo das demais sanções
previstas na legislação pertinente, conforme o caso.
Art. 20 As atividades de estágio cessarão nas seguintes hipóteses:
| - desistência da bolsa concedida;
Il - inobservância às normas estabelecidas pela Administração;
III - cometimento de 10 (dez) faltas injustificadas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, no prazo de
vigência do termo de compromisso;
IV - deixar o educando de comprovar, semestralmente, matrícula com evolução no curso para a Divisão
de Recursos Humanos, no prazo estabelecido;
V - mudança ou desligamento da instituição de ensino, reprovação do estagiário, trancamento de
matrícula, mudança ou conclusão de curso;
VI - completar 02 (dois) anos de estágio, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos,
independentemente de se cuidar de curso de pós-graduação, de ensino superior, de educação profissional, de
ensino médio ou fundamental, excetuando-se apenas os estagiários portadores de deficiência, que terão direito a
permanecer por mais 6 (seis) meses;
VII- insuficiência no desempenho do acadêmico no estágio.
Art. 21 Na falta de previsão, será utilizada como parâmetro a Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 22 A regulamentação das atividades dos estagiários será efetuada quando se fazer necessário,
através de Decreto Executivo.
Art. 23 A disponibilização de vagas para estágio remunerado na Administração Pública Municipal
ocorrerá mediante solicitação do órgão municipal interessado, devendo constar:
| - número de estagiários que necessita;
Il - curso, série/ano, que o estágio esta frequentando;
II! — indicação do supervisor do estágio com formação na área ou experiência conforme curso do
estágio;
IV = duração do estágio, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos;
V— horário de realização do estágio;
VI - Carga horária semanal; e
VII - justificativa da necessidade.
Parágrafo Único: As atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário deverão estar de acordo com a
sua escolaridade.
Art. 24 O recrutamento e seleção dos alunos interessados nos estágios curriculares não obrigatórios
remunerados de que trata esta Lei, dar-se-á por meio de Processo Seletivo, divulgado no site oficial da Prefeitura
Municipal de Santo Antônio do Paraíso — www.pmsantoantoniodoparaiso,pr.gov.br, no Diário Oficial desta
Municipalidade.
Prefeitura Munici unicipal de Santo Antonio do Paraiso
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81º - O Processo Seletivo que trata o caput será feito através de Processo Seletivo Público de forma a
atender os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
82º - O Processo Seletivo Público quando não contratado por agente de integração, fica a cargo da
Secretaria Municipal de Administração, que solicitará apoio das demais secretarias municipais para quaisquer
etapas.
Art. 25 As despesas decorrentes da concessão de bolsa auxilio de estágio ficarão por conta do
Orçamento Geral do Município de cada secretaria.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso em 26 de outubro de 2023.
:
Assessora Jurídica
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
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JUSTIFICATIVA ao Projeto de Lei n. 038/2023.
Como é do conhecimento de todos os pares desta Casa de Leis, que o Município não possui uma Lei
que dispõe sobre estágio de estudantes no âmbito municipal.
Depois da implementação da referida Lei, ocorreram diversas mudanças a nível federal que
regulamentaram o estágio, no entanto nenhuma lei municipal deu aval para que houvesse uma regulamentação
específica.
Ressaltamos que o referido projeto também estabelece um valor fixo para as bolsas e proíbe qualquer
tipo de diferenciação de valores para os bolsistas.
Estabelece o valor fixo, reajustável anualmente sem que exista discrepâncias dentro do programa de
estágio.
A Lei 11.788/2008 fornece parâmetros gerais para a cessão de bolsas de estágios, mas no município
precisamos regulamentar especificamente para que não ocorram desvirtuamentos na concessão de bolsas
estudantis.
Ciente de que essa Casa de Leis tem preocupação com esse assunto, pois já foi aprovado
requerimento solicitando informações, e está empenhada em fazer O possível para que o Município atenda todos
os seus cidadãos de maneira correta e republicana, pode a análise e aprovação de tal matéria.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, 26 de outubro de 2023.
DEVANIR MARTINE
Prado PINOS p

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