Paraíso - PR
Câmara Municipal de Santo Antônio do
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº. 040/2023
Súmula: Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar
repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, usando de suas
atribuições legais, encaminha a Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de
Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de
agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente
ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP),
não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou
transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos
servidores.
Art 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático
de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos
profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de
2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo
repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o
alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União,
observada a proporcionalidade da carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de
atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Complementar
Municipal nº 01/2016 e 02/2016.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos
ectivos servidores nos termos da Lei Municipal nº 1662/2023.
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BEE) Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão
gScados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
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Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às
que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus
pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
81º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde
(FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo
Municipal de Saúde.
$2ºAs entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do
Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do ca 26 de outubro de 2023.
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JUSTIFICATIVA
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o valor adicional repassado
pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência sendo o piso do enfermeiro no valor de R$
4.750,00. Para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar
de enfermagem e parteiras 50% do valor de referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022,
constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022, e definiu que compete a
União prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e
prestadores de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses
recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar, serão consignados no
orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal decorrentes do
cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito da LRF da seguinte maneira: 2022
(zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da Saúde estabeleceu os
critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da
União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da portaria, além da
previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das informações dos profissionais contemplados e
dos valores a serem transferidos a titulo de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao
cumprimento do piso salarial da enfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de atingimento do piso será
custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença
entre o valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira
Complementar da União, garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência Financeira
Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não será repassada automaticamente
ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF proferida na ADI 7222, a
responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Não existindo tal responsabilidade em caso de inexistência da Assistência Financeira.
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária ao cumprimento da
Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e
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Parteiras, mediante a transferência da Assistência Financeira Complementar da União prevista na Emenda
Constitucional n. 127/2022.
Atenciosamente,