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materia nº 48/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaSÚMULA: - “Disciplina a forma de pagamento de ressarcimento/indenização de diárias, adiantamentos e reembolso com alimentação aos motoristas do quadro da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR e dá outras providencias.”
native_id253

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Proposição arquivada F —
2023-12-05 Proposição transformada em lei F —
2023-12-05 Aguardando sanção governamental — —
2023-12-04 Em votação (Segundo Turno) S —
2023-12-04 Em votação (Primeiro Turno) P —
2023-12-04 Aguardando emissão de parecer das comissões D —
2023-12-04 Proposição aprovada — —
2023-11-30 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T14:04:00.437755-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-12-05T10:35:57.728534-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ ,
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 048/2023
SÚMULA: - “Disciplina a forma de pagamento de ressarcimento/indenização de
diárias, adiantamentos e reembolso com alimentação aos motoristas do quadro da
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraiso/PR e dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
ENCAMINHA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta e disciplina a forma de pagamento de
ressarcimento/indenização de diárias, adiantamentos e reembolso com alimentação e estadia aos
servidores lotados no cargo de motoristas do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Santo
Antônio do Paraíso, quando do deslocamento para fora da sede do município, desde que, devidamente
autorizado pela chefia imediata a serviço do Município.
Parágrafo Único - As cidades que tiverem restaurantes contratados através de licitação, não
farão parte desta Lei.
SEÇÃO | - DIÁRIAS
Art. 2º. O valor das diárias dos servidores lotados no cargo de motoristas do Município da
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, ficam estabelecidos os seguintes valores
correspondente ao ressarcimento/indenização de despesas com alimentação e estadia, conforme
segue:
a) VIAGENS SEM PERNOITE
1) Cidades de até 35 km de distância sem diária
2) Cidade de 35 a 50 Km(independente do número de viagens no dia)... R$ 40,00
3) Cidades de 50 a 100 km (independente do número de viagens no dia).. R$ 50,00
4) Cidades de 101 a 150 km (independente número de viagens no dia)..... R$ 70,00
5) Cidades de 151 a 200 km (independente número de viagens no dia)..... R$ 90,00
6) Cidades de 201 a 500 km (independente número de viagens no dia)... R$150,00
7) Cidade com mais de 500 km (independente número viagens no dia)... R$170,00
b) VIAGENS COM PERNOITE (custeio de viagem e hospedagem)
1) Por pernoite (independente da cidade)... R$250,00
Parágrafo Único: As diárias, constantes no caput deste Artigo 1º, letra a), números 4, 5, 6 e
7, somente serão concedidas se os motoristas passar mais de 05 horas fora da sede.
Art. 3º. As informações quanto aos dias e horários de saída e chegada serão prestadas por
escrito e assinadas pelos responsáveis que autorizarem as viagens.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 , ESTADO DO PARANÁ
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 4º. Os pedidos de pagamento de diárias deverão ser encaminhados ao Secretário da
Pasta e autorizado pelo Prefeito Municipal quando necessitar se deslocar para fora da sede do
Município, para as providências de liberação dos valores devidos, e deverão apresentar:
a) nome do servidor, cargo que ocupa, função que exerce;
b) esclarecimento sobre as razões do deslocamento;
) dia e horário de partida e de chegada;
d) identificação do veículo e quilometragem percorrida, quando o deslocamento for em
veículo do município.
Art. 5º. É expressamente proibido conceder diárias com o objetivo de remunerar outros
serviços e atividades particulares, sujeitando-se a autoridade que infringir o disposto neste artigo ao
ressarcimento da quantia paga indevidamente.
Art. 6º. O servidor beneficiário da diária, deverá comprovar o deslocamento para fora da sede
do Município, sob pena de devolução dos valores recebidos a título de diária, por meio dos seguintes
documentos:
a) Lista de paciente onde conste o veículo e o motorista, o qual deverá especificar de
forma clara e objetiva de qual motorista fará a viagem de acordo com a quilometragem especifica no
Art. 2º;
b) Diário de bordo devidamente preenchido (com nome do motorista, data da saída e
horário, destino da viagem e KM);
c) Notas fiscais, cupons e outros que comprove a despesa.
Parágrafo único. No caso da não comprovação do deslocamento os valores recebidos
deverão ser ressarcidos aos cofres municipais, no prazo máximo de sete dias, a contar da data do
recebimento.
Art. 7º. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não
integrando o respectivo vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reavaliar os valores das diárias estabelecidos,
por meio de atos próprios.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Compete autorizar e fiscalizar a concessão de diárias o Secretário Municipal da
Pasta.
SEÇÃO Il - DOS ADIANTAMENTOS
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ) ESTADO DO PARANÁ
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 11 - O adiantamento a verba e antecipada a prestação de contas, será concedido para
realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação de despesa,
constituindo falta grave o seu uso para gastos diferentes dos previstos nesta Lei.
Parágrafo único: Na prestação de contas do valor da despesa do regime de adiantamentos,
deverá haver devolução do saldo remanescente ou reembolso de gastos excedentes, mediante
prestação de contas devidamente detalhada, com apresentação de todos os documentos legais que
comprovem os gastos.
Art. 12- O regime de adiantamento é admitido nos casos de despesas com servidores no
cargo motoristas, sendo elas:
| — miúdas, entendidas com tais as que devam ser efetuadas para atender ao pronto
pagamento, por necessidades inadiáveis do serviço e à aquisição de material;
ll - Com alimentação, hospedagem e outros, quando as circunstâncias não permitirem o
regime normal de despesa;
Ill! - Com translado e deslocamento urbano de servidores em viagem a serviço;
IV — Com reparo, conservação, adaptação e recuperação de bens móveis e imóveis:
V — Extraordinários e urgentes, que não permitem delongas na sua realização, entendidas
como tais, e aquelas que possam ocasionarem prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, bens e/ou equipamentos, observando o valor vigente de dispensa de licitação aplicável ao caso;
VI — Calamidade pública, comoção interna ou grave perturbação da ordem pública, após
devida decretação do respectivo estado.
Art. 13 - As despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento poderão ocorrer no regime
de adiantamento e mediante prestação de contas e comprovação fiscal.
Art. 14 - O Agente Político e/ou servidor que receber o valor da diária em regime de
adiantamento e não afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias após a data prevista para o deslocamento.
SEÇÃO III - DOS REEMBOLSOS
Art. 15 - O regime de Reembolso será aplicado quando não houver a possibilidade da
realização da diária, sendo repassado posteriormente, em regime de reembolso aos motoristas, desde
que devidamente justificado e autorizado pelo chefe da Pasta, que se deslocarem do Município, para
exercer suas atribuições, ou em missão ou no interesse da administração, por meio de documento hábil
mediante apresentação de recibos comprobatórios das despesas, com a prestação de contas
detalhada.
Art. 16 - As despesas eventuais com abastecimentos dos veículos, pedágios,
estacionamentos, pequenos reparos, locomoção, hospedagem, dentre outras, quando efetuadas pelo
motorista durante a realização da viagem, serão custeadas/reembolsados pela Prefeitura Municipal
mediante apresentação de documento fiscal competente anexado ao relatório de viagem.
81º As despesas não comprovadas, ou consideradas desnecessárias, serão glosadas pela
Administração, não cabendo o reembolso das mesmas.
Art, 17 - As despesas de pequeno vulto, e de pronto pagamento serão realizadas
prioritariamente sob a forma de reembolso e mediante prestação de contas.
Preteitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Parágrafo único: Entende-se por pequeno vulto de pronto pagamento, para efeitos desta
Lei:
|! — Café, Lanche, pequenos consertos, transporte urbano e outras despesas não
especificadas, de urgência e de necessidade imediata desde que devidamente justificada;
Art. 18 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto pelo Executivo,
visando editar instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento dos dispositivos
legais e regulamentares sobre a execução desta Lei.
Art. 19- Os dispositivos desta Lei não se aplica aos servidores lotados no cargo ou função
de “Motorista”, no exercício de suas funções, devido já haver regulamentação existente própria.
Art. 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias especificas.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº
1620/2022 de 10 de maio de 2022 e suas alterações, bem como os respectivos decretos
regulamentares,
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, em 30 de
novembro 2023. )
DEVANIR MARTINEL
a
Ea
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNP Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
e 4 4
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
ANEXO Il - SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM.
EXERCÍCIO : DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/ CARGO:
PERÍODO:
INÍCIO: TÉRMINO:
LOCALIDADE(S) CIDADE(S): ESTADO(S):
OBJETIVO:
DESPESAS:
TIPO DE DESPESA Valor Solicitado Valor Aprovado
Diária:
Alimentação:
Transporte Urbano:
Passagem:
Total:
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
,
/
DEVANIR M TINELLI
sa
Es
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
º 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
E Do mad ia Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
ANEXO Ill - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM
RELATÓRIO DE VIAGEM
EXERCÍCIO:
DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃOICARGO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DIÁRIAS ANTECIPADAS
E) DIÁRIAS VENCIDAS [m]
VIAGENS PREVISTAS, período de:
Início
| Término: [
Dia | Mês
E
Transporte
Origem Destino Horário Saida/Chegada
fr
OBJETIVO DA VIAGEM:
ATIVIDADES REALIZADAS: Conforme Certificado e Cronograma em anexo.
JUSTIFICATIVA:
DESPESAS
REALIZADAS
Guia Guia de
lançamento
Valor a
ressarcir
Valor recebido | Valor a restituir
Diária
depósito
Alimentação
-
Transporte Urbano
Passagem
Total
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA:
DATA:
CARIMBO ASSINATURA:
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
Excelentissimo Senhor Presidente:
Temos a satisfação de encaminhar à deliberação do Legislativo O incluso projeto de lei que
disciplina a concessão de diárias, adiantamentos e reembolso para alimentação dos servidores municipais
(motoristas) em serviço fora do Município, e dá outras providências.
O Município com este projeto, pretende regulamentar as concessões de diárias, reembolso e
adiantamentos de viagem para os motoristas.
O projeto estabelece as situações em que receberão diárias em razão de deslocamentos
realizados a serviço do Município.
Iniciativa que toma esta gestão, para normatizar e estabelecer critérios objetivos acerca da
concessão de diária de viagem, em homenagem, também, aos princípios da publicidade e transparência.
Neste sentido, entendemos que, para atender a legalidade das despesas com viagens
necessitamos da edição de lei.
O controle dos gastos e da moralidade administrativa nas entidades públicas constitui uma
preocupação comum à coletividade e ao governo. Esse tema tem crescido de importância nos últimos anos,
sobretudo em face da exigida transparência das despesas públicas.
À proposta apresentada demonstra o compromisso com o planejamento e a responsabilidade com
as despesas assumidas pelo município.
Vale ressaltar que a diária é verba de caráter indenizatório, não integrando o respectivo
vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos, mas sem regulamentação clara.
Seguros de que os senhores Vereadores saberão compreender a relevância da propositura,
solicitamos a sua apreciação em regime de urgência, seguida da unânime aprovação para que surta os seus devidos
efeitos legais, pelo que antecipadamente agradecemos com renovadas expressões de estima e respeito.
Esperamos contar mais uma vez com a compreensão e colaboração dos Nobres vereadores na
aprovação do presente projeto, nos colocamos a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
Santo Antonio do Paraíso, 30 de novembro de 2023.

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