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PROJETO DE LEI Nº 005/2023
Súmula: DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL DA PLANTA GENÉRICA PARA
FINS DE CÁLCULO DO IPTU, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, DEVANIR MARTINELLI, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
em conformidade com o índice acumulado do INPC-IBGE no período compreendido entre janeiro e dezembro do ano
anterior o qual será aplicado sobre a Planta Genérica de Valores.
§ 1º - No caso de pagamento à vista, será proporcionada uma bonificação de 15% sobre o valor do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU lançado no ano.
§ 2º - No caso de pagamento parcelado, será divididos em 03 (três) parcelas iguais, sem desconto,
sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano lançado no ano.
Art. 2º - Os índices acumulado do INPC-IBGE anual serão fixados por Decreto Municipal todo mês de
janeiro do corrente ano.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 15 de janeiro de 2024.
_____________________________________
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
_________________________________________
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Srs. Vereadores;
Considerado que é obrigado o Município rever anualmente os seus tributos e, se assim não o fizer,
infringirá o disposto no artigo 14, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê " a renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado";
Considerando que a sobredita atualização não constitui aumento de tributo, refletindo tão somente a
reposição do valor real da moeda a título de correção monetária;
Considerando que a atualização dos valores cobrados a título de IPTU é medida imprescindível à
continuidade da regular prestação de serviços à comunidade, com vistas a permitir maior investimento do setor público
nas áreas mais sensíveis ao Município;
Considerando a existência de projetos executivos que visam reforçar o investimento do dinheiro público na
infraestrutura do Município, todavia, ressaltando para tanto, a ressalva do artigo 9 da Lei n° 5.172/1966:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o
disposto nos arts. 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do
exercício financeiro a que corresponda;
Na certeza, de Vossas Senhorias mais uma vez atender o nosso pedido com a aprovação em regime de
urgência do presente projeto, coloco-me à disposição dessa Casa de Leis, sempre que necessário.
Santo Antonio do Paraíso, em 15 de janeiro de 2023.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
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