PROJETO DE LEI Nº 06/2024
Súmula: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO À PESSOA FÍSICA DESTINADO
AO CUSTEIO DE AUXÍLIO MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM CARÁTER DE VERBA
INDENIZATÓRIA AOS MÉDICOS DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL INSTITUÍDO PELA
LEI FEDERAL N.º 12.871 CONFORME DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º
1369/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE A APRECIAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de auxílio financeiro aos médicos,
em atuação no Município de Santo Antônio do Paraíso, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído
pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, designados para atuar no território municipal e Portaria
Interministerial nº. 604 de 16 de maio de 2023, destinadas à concessão de auxílio moradia e auxílio alimentação, em
caráter de verba indenizatória conforme critérios estabelecidos na presente Lei.
§ 1º - Os médicos participantes do Projeto Mais Médicos exercerão as mesmas funções relativas aos
médicos integrantes da Rede Municipal de Saúde.
§ 2º - Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus
deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
Art. 2º Os Benefícios constituíram de Auxílio Moradia e o Auxílio Alimentação para os médicos participantes
do “Programa Mais Médicos para o Brasil” disponibilizados pelo Ministério da Saúde para atuar no âmbito do
Município de Santo Antonio do Paraíso fica fixada nos seguintes limites de valores:
I – Para auxílio moradia o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), já incluso despesas com água
potável;
II – Auxílio alimentação o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
§ 1º Os auxílios serão concedidos em pecúnia, diretamente ao profissional médico pertencente ao referido
Programa, mensalmente e será disponibilizado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês de atividade do médico, a partir
da data do efetivo.
§ 2º O Município de Santo Antonio do Paraíso arcará apenas com o pagamento dos auxílios previstos nos
incisos I deste artigo, não sendo responsável pelo pagamento de qualquer outra verba, seja ela vencimento,
vantagem ou benefício.
§ 3º Os auxílios previstos no inciso I e II, poderão ser reajustados ao tempo em que houver revisão dos
vencimentos dos servidores do Executivo Municipal, após completado 12 meses, nos mesmos índices e condições.
Art. 3º - No caso de afastamento das atividades do PROGRAMA MAIS MÉDICO, por qualquer motivação, o
médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, que suspenderá
de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, deverá informar o médico participante
do PROGRAMA MAIS MÉDICO sobre a concessão dos beneficiados estabelecidos nesta Lei ao Ministério da Saúde,
a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma do repasse.
Art. 5º Os Auxílios instituídos por esta Lei não se caracterizam como pagamento por contraprestação de
serviço prestado ao Município, devendo ser considerados como de caráter indenizatório. Fica o médico beneficiário
do programa pela apresentação de cópia do contrato de locação.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento em
execução.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da contratação
do primeiro médico vinculado ao Programa Mais Médicos.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 15 de janeiro de 2024.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 06/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de apresentar para consideração de Vossa Excelência, bem como de seus pares, o
Projeto de Lei Ordinária que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO Á PESSOA FÍSICA
DESTINADO AO CUSTEIO DE AUXÍLIO MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM CARÁTER DE VERBA
INDENIZATÓRIA AOS MÉDICOS DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL INSTITUIDO PELA LEI
FEDERAL N.º 12.871 CONFORME DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1369/2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se Projeto de Lei que visa instituição o pagamento de destinação de verba pecuniária de auxílio a
pessoa física e demais obrigações assumidas dentro do Programa Mais Médicos, instituído no âmbito do Município.
Sobre o que trata do Programa Mais Médicos, tem-se que através da Medida Provisória nº 621/2013
convertida em Lei pelo Congresso Nacional, Lei nº 12.871/2013 houve a instituição do Programa Mais Médicos com o
objetivo de: I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades
regionais na área da saúde; II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País; III - aprimorar
a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de
formação; IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu
conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; V - fortalecer a política de educação permanente
com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão
acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos; VI - promover a troca de conhecimentos e experiências
entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras; VII - aperfeiçoar médicos
para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; e VIII - estimular
a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.
O Município manifestou interesse em participar do Projeto e, para tanto, celebrou o respectivo termo de
adesão e compromisso, e por tal razão ficou incumbido do pagamento de determinadas obrigações tais quais
moradia e alimentação para os profissionais de medicina atuantes na circunscrição desse Município.
O presente Projeto de Lei está em consonância com a legislação que regula a matéria, com destaque na
Lei nº 12.781/2013, que trata do Programa Mais Médicos e disciplina aspectos da residência médica.
Tratando-se in casu de destinação de verba pecuniária de auxílio a pessoa física, entendemos que na
esteira do que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/2000 a criação de despesa de pessoal para
este Município, nos termos aqui delimitados, deverá ser realizada inexoravelmente por meio de lei especifica em
sentido estrito.
Nesse sentido, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente Projeto de
Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovada em todos os seus termos.
Desta forma concisa, estão expostas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de
Lei, para urgência na tramitação e votação.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 15 de janeiro de 2024.
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DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal