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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-01-23
EmentaSúmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio ou Termo de Cooperação com Cooperativa ou Associação de Catadores e, dá outras providências.
native_id272

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-26 Proposição arquivada F —
2024-01-26 Proposição transformada em lei — —
2024-01-25 Aguardando sanção governamental — —
2024-01-24 Proposição aprovada — —
2024-01-24 Em votação (Segundo Turno) S —
2024-01-24 Em votação (Primeiro Turno) P —
2024-01-24 Aguardando emissão de parecer das comissões D —
2024-01-23 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-05T15:26:01.173860-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-02-28T14:10:33.448080-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 013/2024
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio ou Termo de Cooperação com Cooperativa ou 
Associação de Catadores e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE A APRECIAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à utilização de imóvel da reciclagem, equipamentos e a 
comercialização dos materiais reciclados, mediante Termo de Cooperação ou Convênio a ser firmado entre as partes. 
§ 1º As instalações serão utilizados única e exclusivamente para recebimento, classificação, separação, 
depósito transitório e a comercialização da coleta seletiva recolhida pelo município. 
§ 2º Os recursos financeiros resultantes da comercialização do material reciclado, reverterão integralmente 
à Cooperativa ou Associação de Catadores, que deverá, no entanto, apresentar trimestralmente, relatórios dos 
quantitativos comercializados e os valores distribuídos, conforme preconiza o estatuto da Cooperativa ou Associação 
de Catadores. 
Art. 2º A cessão será pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do Convênio ou Termo de 
Cooperação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante manifestação por escrito, antes do vencimento, 
pela Associação de Catadores ou Cooperativa, no qual será analisado pela administração municipal. 
Art. 3º Caso o imóvel, equipamentos ou comercialização não sejam utilizados para o fim estabelecido na 
presente lei, a cessão fica automaticamente revogada. 
§ 1º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, salvo se 
puderem ser retiradas sem danificar o imóvel, não tendo a Associação de Catadores ou Cooperativa direito a 
qualquer indenização. 
Art. 4º Para recebimento dos benefícios descrito na presente lei, a Cooperativa ou Associação de Catadores 
deverá participar do processo de seleção e cumprir as exigências elencadas no edital de chamamento do município.
Art. 5º - Após assinatura do Convênio ou Termo de Cooperação será expressamente vedado à Associação 
de Catadores ou Cooperativa: 
I - transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel e o equipamento objeto da cessão, não realizar benfeitorias 
sem prévia e expressa autorização do Município; 
II - usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; 
III - colocar na parte externa ou interna do imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de 
conotação amoral, político-partidária ou religiosa. 
Art. 6º A Associação de Catadores ou Cooperativa será responsável: 
I – por todos os custos com pessoal, encargos trabalhistas e previdenciários, tributos, materiais e 
equipamentos (inclusive os equipamentos de proteção individual EPIs), uniformes, despesas com transporte (de 
pessoal), manutenção dos equipamentos ou quaisquer outros encargos que incidam sobre a utilização da reciclagem; 
 
II – por todas as obrigações trabalhistas com pessoal, salários, férias, 1/3 férias, 13º salário, horas extras, 
adicionais, Previdência Social e outros, que incidam ou venham a incidir sobre os serviços ou comercialização dos 
materiais; 
III – por quaisquer danos materiais ou pessoais causados a terceiros, em decorrência dos serviços 
executados, serão de responsabilidade exclusiva da Associação de Catadores ou Cooperativa; 
IV - pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Município. 
V - os esclarecimentos a respeito dos serviços que forem solicitados pelo Município, obrigando-se a atender 
prontamente eventuais reclamações; 
Art. 7º. Os serviços serão fiscalizados e coordenados pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente e 
auxiliado pelo órgão de controle do município, podendo o mesmo determinar a paralisação dos trabalhos, caso não 
se encontrem de conformidade com as especificações técnicas e legais estabelecidas firmados entre as partes. 
§ 1º Caberá a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, realizar assessoria técnica, apoio de gestão e 
efetuar a comercialização do material reciclado, que após a venda será igualmente distribuído os valores 
arrecadados, entre as pessoas físicas de baixa renda. 
§ 2º Será obrigatório pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, apresentação mensal de relatório dos 
quantitativos, valores comercializados e nomes das pessoas beneficiadas pela geração de renda. 
Art. 8º Será por conta do Município às despesas oriundas com o abastecimento de água e a energia elétrica 
do imóvel da reciclagem.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 16 de janeiro de 2024.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 13/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa Casa Legislativa; para fins de apreciação e pretendida aprovação, o 
incluso Projeto de Lei que tem por objetivo Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio ou Termo de Cooperação 
com Cooperativa ou Associação de Catadores; 
Justificativa: Cabe salientar que, a crescente industrialização e o desenvolvimento trouxeram novas 
demandas para a gestão ambiental. O lixo produzido na cidade é cada vez mais constituído de elementos de difícil 
degradação, no entanto, por meio de processos de reciclagem o impacto ambiental e social desses resíduos podem 
ser minimizados. 
Os catadores de material reciclável desempenham um papel significativo. Dentre os benefícios que 
resultam da coleta de material reciclável, além da geração de renda para os trabalhadores envolvidos, pode-se citar: 
a contribuição à saúde pública e ao sistema de saneamento; o fornecimento de material reciclável de baixo custo à 
indústria; a redução nos gastos municipais e a contribuição à sustentabilidade do meio ambiente, tanto pela 
diminuição de matéria-prima primária utilizada, que conserva recursos e energia, como pela diminuição da 
necessidade de terrenos a serem utilizados como lixões e aterros sanitários. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Câmara Municipal haverão de conferir o necessário apoio a 
esta propositura, manifestamos nossos protestos de estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 16 de janeiro de 2024.
_______________________________________
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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