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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-01-23
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a revisão da TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2023 – Grupo Ocupacional: Emenda Constitucional 120/2022, e dá outras providências.
native_id273

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-26 Proposição arquivada F —
2024-01-26 Proposição transformada em lei — —
2024-01-25 Aguardando sanção governamental — —
2024-01-24 Proposição aprovada — —
2024-01-24 Em votação (Segundo Turno) S —
2024-01-24 Em votação (Primeiro Turno) P —
2024-01-24 Aguardando emissão de parecer das comissões D —
2024-01-23 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-05T15:27:33.511041-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-02-28T14:34:47.059747-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 14/2024
SÚMULA: Dispõe sobre a revisão da TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 025/2023 – Grupo Ocupacional: Emenda 
Constitucional 120/2022, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO 
PARANÁ, ENCAMINHA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE 
LEI:
Art.1°- Altera as disposições constantes no Anexo I da Tabela de Vencimentos da Lei 
Complementar nº 025/2023, que dispõe sobre os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente 
de Combate a Endemias de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024, 
revogando-se as demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 16 de janeiro de 2024.
____________________________________
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
_________________________________________
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS " lll.l" - PARTE INTEGRANTE DA LEI COMPLEMENTAR 002/2016
GRUPO OCUPACIONAL: EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022
NIVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
A 2.824,00 2.880,48 2.996,84 3.056,77 3.117,90 3.180,25 3.243,85 3.308,75 3.374,89 3.442,38 3.511,22 3.581,44 3.653,06 3.726,12 3.800,64 3.876,65 3.954,18 4.033,26
B 2.965,20 3.024,50 3.084,99 3.146,68 3.209,61 3.273,80 3.339,27 3.406,05 3.474,17 3.543,65 3.614,52 3.686,81 3.760,54 3.835,75 3.912,46 3.990,70 4.070,51 4.151,92
C 3.261,72 3.326,95 3.393,48 3.461,34 3.530,56 3.601,17 3.673,19 3.746,65 3.821,58 3.898,01 3.975,97 4.055,48 4.136,58 4.219,31 4.303,69 4.389,76 4.477,55 4.567,10
Edifício da Prefeitura do Município de Santo Antonio do Paraíso, em 16 de janeiro de 2024.
____________________________________
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Senhores Vereadores,
No pleno exercício de suas atribuições legais, o Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR. 
que esta subscreve, ora submete à apreciação desta Augusta Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei 
Complementar n.º 002/2023 que estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes 
de Combate às Endemias - ACE de acordo com a Emenda Constitucional n.º120/2022, altera com as 
adequações necessárias a Lei Municipal Complementar n.º02/2016 e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei vem de encontro a Emenda Constitucional n.º120/2022 que acrescentou 
os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre a responsabilidade financeira da 
União, co-responsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos 
profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Com isso, os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às 
endemias, estatutários e celetistas, ficarão sob a responsabilidade da União, cabendo ao Município de Santo 
Antônio do Paraíso estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e 
indenizações.
Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos 
agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e 
exclusiva.
Os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não 
será inferior a 2 (dois) salários mínimos, a serem repassados previamente pela União ao Município.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão 
dos riscos inerentes às funções desempenhadas, e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade a 
ser definido de acordo com Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.
Observe-se ainda que, os recursos financeiros repassados pela União ao Município para 
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de 
combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Por sua vez, para que o piso salarial de que trata a Emenda Constitucional n.º120/2022 possa ser 
implantado em nosso Município, passará a contar com a TABELA DE VENCIMENTOS “lll.l” aplicável aos 
servidores estatutários que se encontrem inseridos no “GRUPO OCUPACIONAL: EMENDA CONSTITUCIONAL 
N.º120/2022”.
Pelo exposto, considerando o interesse público do presente tema, submetemos o presente Projeto de Lei 
à apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular 
tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental.
 
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 15 de janeiro de 2024.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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