PROJETO DE LEI Nº 019/2024
SÚMULA: REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE MULTAS DE
TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULOS OFICIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
ENCAMINHA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º O procedimento administrativo para pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito que
incidam sobre veículos da frota da Prefeitura Municipal deverá seguir o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Auto de Infração de Trânsito - AIT: documento utilizado por agentes de trânsito, equipamentos eletrônicos ou
fotográficos para registrar uma ou mais infrações a legislação de trânsito;
II - Notificação de Infração de Trânsito - NIT: documento expedido pela autoridade de trânsito ao órgão ou à
entidade responsável pelo veículo, cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto de
Infração;
III - Veículos Oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob a responsabilidade do Poder Executivo
Municipal;
II – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º São pessoalmente responsáveis pela observância aos procedimentos previstos nesta Lei, em
conformidade às disposições legais, os seguintes agentes:
I - o condutor de veículo oficial (servidor lotado no cargo de motorista, ou demais servidores ou agentes políticos
devidamente aptos a dirigir):
a) pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo:
b) é de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao titular da Secretaria Municipal em que
estiver lotado quaisquer eventualidades relacionadas à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de
extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao Departamento de
Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria da mesma.
II - o titular da Secretaria Municipal em que o veículo esteja em uso quando:
a) a infração for referente à regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito
do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem
como, habilitação legal e compatível dos condutores;
b) a penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança, manutenção ou licenciamento do veículo;
c) referir-se à penalidade de multa prevista no art. 233 da Lei Federal nº 9.503/1997, decorrente da omissão no
registro e na transferência dos veículos.
d) se tratar de penalidade de multa prevista no § 8º do art. 257 da Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro, decorrente da não identificação do condutor infrator, no prazo e na forma fixada na
Notificação da Autuação, em razão da Secretaria em que está lotado o condutor do veículo municipal não realizar o
controle necessário para informar do nome do condutor do veículo no momento da infração;
III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Controle Interno:
I - receber e notificar o titular da Secretaria em que o veículo estiver em uso da existência da Autuação de Infração
de Trânsito.
II - encaminhar ao órgão notificante o formulário de identificação do condutor, observado o prazo indicado na
notificação.
III – dar ciência ao condutor infrator e adotar as medidas necessárias, após o indeferimento do recurso junto ao
órgão de trânsito.
IV - em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, deverá encaminhar o procedimento à
Procuradoria do Município para que adote as providências cabíveis.
V - proceder às diligências necessárias para o encaminhamento da multa para pagamento no prazo legal,
independente do procedimento de apuração de responsabilidade do condutor infrator.
VI - acompanhar o andamento do recurso interposto junto ao DETRAN, a fiscalização e acompanhamento do
processo administrativo, visando à plena aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 5º Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I - o desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infração de
trânsito e acidentes, ao final do processo administrativo que assegurou o direito de defesa, sendo cientificado o
condutor previamente e obedecida a margem legal de desconto permitida;
§ 1º O desconto em folha poderá, a pedido do Servidor, ser realizado em parcelas mensais, o tanto quanto
necessárias para a quitação do débito, sendo o valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º Em caso de exoneração do servidor a pedido ou resultante de Processo Administrativo, o valor referente à
multa ou acidente de trânsito deverá ser computado na rescisão, e se não houver saldo restante, que não for
quitado pelo servidor, deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa do Município.
II - notificar o Departamento de Contabilidade do ressarcimento do erário.
Art. 6º Compete ao Secretário da Pasta em que estiver lotado o condutor infrator:
I - receber o processo e notificar o condutor infrator para que apresente a defesa no prazo legal.
II - de posse do Auto de Infração de Transito, realizar os procedimentos necessários para identificação do condutor
infrator, observando o prazo indicado no AIT.
Art. 7° Compete ao Departamento de Contabilidade:
I – receber o processo para pagamento das infrações de trânsito;
II – efetuar a liquidação do empenho e enviar para o setor de tesouraria, para pagamento.
Art. 8° Compete a Tesouraria:
I - efetuar o pagamento e encaminhar os comprovantes de quitação das multas a Secretaria da Administração para
adoção de providencias, a fim de apurar as responsabilidades com vistas ao ressarcimento do erário.
IV – DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA DEFESA E DA INDICAÇÃO DO CONDUTOR
Art. 9º O servidor condutor do veículo será formalmente comunicado da Autuação de Infração de Trânsito de
acordo com o estabelecido no art. 6º desta Lei e terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se manifestar.
§ 1º a Secretaria Municipal em que o condutor estiver lotado de posse do AIT, notificará o condutor infrator para que
em 05 (cinco) dias úteis compareça na Secretaria, apresentando os documentos necessários para preenchimento
do documento de identificação do condutor, devendo assiná-lo.
§ 2º Quando o condutor negar-se a assumir a responsabilidade pela infração, imediatamente, em atendimento ao
disposto em Resolução nº 404/2012 do Conselho Nacional de Trânsito, deverá ser encaminhado ao DETRAN oficio
identificando-o, acompanhado de cópia do Diário de Bordo, ou de planilha com registro de uso do veículo, assinada
pelo condutor, e determinando a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Art. 10 O condutor formalmente comunicado do AIT, poderá caso haja interesse, providenciar a interposição
de recurso a ser encaminhado pela Procuradoria do Município.
I - provido o recurso, a respectiva documentação será enviada à Secretaria Municipal responsável, para
arquivamento;
II - não interposto ou não tendo sido provido o recurso a que se refere o inciso I deste artigo, o servidor assume as
responsabilidades dispostas nesta Lei.
III - recebido o indeferimento do recurso da multa pelo órgão de trânsito, o condutor será notificado em 05 (cinco)
dias úteis, para que sejam tomadas as providencias cabíveis.
Art. 11 Não sendo apresentada a defesa administrativa, fica o condutor responsável pela quitação da
infração de transito, mediante desconto em folha de pagamento do valor correspondente a multa aplicada,
considerando-se os descontos legais fornecidos pelo órgão de trânsito.
V – DO PAGAMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – NIT
Art. 12 A Secretaria Municipal responsável de posse da NIT, obedecendo os prazos, encaminhará ao
Departamento de Contabilidade para empenho, nas dotações orçamentárias específicas para tal finalidade e
posterior pagamento pela tesouraria municipal.
§ 7º Os ressarcimentos ao erário público serão informados pelo Departamento de Recursos Humanos ao
Departamento de Contabilidade para registro.
Art. 13 O desconto na remuneração do servidor deverá atender o disposto no art. 5º do presente Lei, após
finalização do procedimento administrativo.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 É de responsabilidade dos Secretários Municipais exigirem o cumprimento das normas disciplinadas
nesta Lei, sob pena de serem responsáveis solidários por infringir as disposições contidas nesta Lei.
§ 1º A omissão descrita no caput deste artigo acarretará a abertura de sindicância para identificação do agente
causador do dano ao erário.
§ 2º Comprovada hipótese de irregularidade praticada por servidor estatutário será determinada a instauração de
processo administrativo disciplinar, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 15 O não cumprimento dos termos desta Lei pelos motoristas, condutores e servidores públicos em
geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais.
Art. 16 O procedimento de ressarcimento de que trata este Lei não exclui a possibilidade de instauração de
devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor
público.
Art. 17 Em caso de deficiência ou omissão na adoção das providências previstas nesta Lei, o Prefeito
Municipal, responsável pela frota como um todo, solicitará abertura de procedimento administrativo de sindicância
para apurar as responsabilidades, com o conseqüente ressarcimento ao erário e apontamento no registro funcional
do servidor.
Art. 18 Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 1569/2021 e as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 06 de março de 2024.
____________________________________
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
_________________________________________
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
JUSTIFICATIVA
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) a respeito da responsabilidade pela infração de trânsito dispõe o que
segue:
“Art. 257 – As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao
transportador, salvo nos casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas
expressamente mencionadas neste Código.
§ 1º – Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata
este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar,
respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º – Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e
preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e
inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus
condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º – Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
(...)
§ 7º-Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a
notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo,
será considerado responsável pela infração.
§ 8º – Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de
propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela
infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.”
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, portanto, como regra, que a responsabilidade por infrações
relacionadas com as condições do veículo recaiam sobre o proprietário do mesmo, ao passo que a responsabilidade
pelas infrações decorrentes de atos praticados na condução do veículo recaiam sobre o condutor. Portanto, em
sendo a penalidade imposta à infração a multa, o proprietário sempre será responsável pelo seu pagamento perante
a entidade de trânsito, embora possa ser a infração de responsabilidade do condutor do veículo, como previsto no
par. 3º do art. 257.
O Município tendo um número excessivo de multas de trânsito aplicadas no veículo de sua propriedade, em
sua grande maioria não indicou o condutor, gerando a segunda penalidade, e tão pouco adotou providências para a
regularização da referida situação.
Na mesma esteira foi instaurado o Processo de Sindicância a qual resultou o envio de notificação aos
servidores públicos municipais responsáveis pelas multas de trânsito com a finalidade de ressarcimento dos valores.
O referido processo de sindicância também orientou a Administração Municipal a regularizar a legislação
pertinente ao assunto.
Desta feita, o presente projeto de lei visa regularizar a situação apresentada, adequando-se a legislação de
trânsito e a legislação municipal, visando o interesse público e a economia ao erário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 06 de março de 2024.
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DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal