texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº 020/2024
SÚMULA: “Dá nova redação aos Arts. 2º, 6º e 15º da Lei nº 1704/2023, e dá outras
providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A
CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Altera o art. 2º da Lei nº 1704/2023, de 05 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. O valor das diárias dos servidores lotados no cargo de motoristas do Município da Prefeitura
Municipal de Santo Antônio do Paraíso, ficam estabelecidos os seguintes valores correspondente ao
ressarcimento/indenização de despesas com alimentação e estadia, conforme segue:
a) VIAGENS SEM PERNOITE
1) Cidades de até 75 km de distância sem diária
2) Cidades de 76 a 100 km (independente do número de viagens no dia)... R$ 50,00
3) Cidades de 101 a 150 km (independente número de viagens no dia)..... R$ 70,00
4) Cidades de 151 a 200 km (independente número de viagens no dia)..... R$ 90,00
5) Cidades de 201 a 500 km (independente número de viagens no dia)... R$150,00
6) Cidade com mais de 500 km (independente número viagens no dia)... R$170,00
b) VIAGENS COM PERNOITE (custeio de viagem e hospedagem)
1) Por pernoite (independente da cidade)...................................................... R$250,00
Art. 2º. Alteram os Art.s 6º e 15º da Lei nº 1704/2023, de 05 de dezembro de 2023, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º. O servidor beneficiário da diária, deverá comprovar o deslocamento para fora da sede do Município,
sob pena de devolução dos valores recebidos a título de diária, por meio dos seguintes documentos:
a) Lista de paciente onde conste o veículo e o motorista, o qual deverá especificar de forma clara e
objetiva de qual motorista fará a viagem de acordo com a quilometragem especifica (devidamente assinada pela
Secretária da Pasta);
b) Diário de bordo devidamente preenchido (com nome do motorista, data da saída e horário, destino da
viagem e KM).”
“Art. 15 - O regime de Reembolso será aplicado quando não houver a possibilidade da realização da diária,
sendo repassado posteriormente, em regime de reembolso aos motoristas, desde que devidamente justificado e
autorizado pelo chefe da Pasta, que se deslocarem do Município, para exercer suas atribuições, ou em missão ou no
interesse da administração, por meio de documento hábil mediante apresentação de nota fiscal da despesa contendo
CNPJ e diário de bordo.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, em 06 de março 2024.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
_________________________________________
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a satisfação de encaminhar à deliberação do Legislativo o incluso projeto de lei que dá
nova redação aos artigos 2º, 6º e 15º da Lei de concessão de diárias, adiantamentos e reembolso para alimentação
dos servidores municipais (motoristas) em serviço fora do Município, e dá outras providências.
Motivo de divergência de entendimento das partes interessadas.
Esperamos contar mais uma vez com a compreensão e colaboração dos Nobres vereadores na
aprovação do presente projeto, nos colocamos a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
Santo Antonio do Paraíso, 06 de março de 2024.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
open original →