PROJETO DE LEI Nº 21/2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO DO MUNICIPIO
DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, OBSERVADAS AS NORMAS RELATIVAS À
MATÉRIA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANÁ, ENCAMINHA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica regulamentado a forma de utilização de todas as áreas de Domínio Público (Praças e
Parques) e demais espaços de utilização, ou assim caracterizada.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, precipuamente:
I – gerir o uso, funcionamento e fiscalização;
II – providenciar a conservação e manutenção, inclusive das instalações e benfeitorias, tomando as
medidas cabíveis junto aos órgãos competentes, preservando os recursos ambientais existentes;
III - Proibir a utilização de água de fontes ou chafarizes do município para banho ou hidratação de
animais e humanos;
Art. 3º. Fica vedado aos usuários dos Parques Urbanos e Praças Municipais:
I – causar danos aos canteiros – Pena: Multa 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) Unidades
Financeiras Municipais (UFMs) por metro quadrado de área danificada;
II – destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação,
inclusive sementes – Pena: Multa de 249 (duzentas e quarenta e nove) UFMs;
III – plantar nos Parques Urbanos ou Praças qualquer tipo de vegetação, inclusive árvores, flores ou
arbustos, sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente – Pena: Advertência e na reincidência multa de 200
(duzentas) UFMs;
IV – banhar-se, lavar roupas, automóveis, animais ou outros materiais nos corpos d’água, naturais ou
artificiais, porventura existentes – Pena: Multa 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs;
V – poluir as águas com materiais ou resíduos colocados, diretamente ou não, nos corpos d’água,
naturais ou artificiais, porventura existentes – Pena: Multa de 332,58 (trezentas e trinta e duas vírgula cinquenta e
oito) UFMs, sem prejuízo da legislação federal;
VI – obstruir corpos d’água, porventura existentes – Pena: Multa de 332,58 (trezentas e trinta e duas
vírgula cinquenta e oito) UFMs, sem prejuízo da legislação federal;
VII – usar aparelho de som, amplificadores, alto-falantes, cornetas ou similares, com finalidades
recreativas, doutrinárias ou comerciais não autorizados pela Secretaria – Pena: Multa de 300 (trezentas) UFMs;
VIII – depositar ou jogar resíduos de qualquer natureza, fora dos recipientes destinados para tal fim –
Pena: Multa de 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs;
IX – abandonar ou possibilitar a permanência de animais nos passeios públicos, nas praças e
parques – Pena: Multa de 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs por animal;
X – utilizar as áreas dos Parques Urbanos e Praças para pastoreio de animais – Pena: Multa de
16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs, por animal;
XI – conduzir cães sem a guia – Pena: Multa de 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs, por
animal;
XII – não recolher os dejetos de seus animais ou dispor estes dejetos em local inapropriado – Pena:
Multa de 16.62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs;
XIII – promover algazarras ou outras atitudes que possam perturbar a tranqüilidade dos demais
usuários – Pena: Multa de 83,14 (oitenta e três vírgula quatorze) UFMs;
XIV – realizar eventos de qualquer natureza, sem autorização da Secretaria – Pena: Multa de 249,44
(duzentas e quarenta e nove virgula quarenta e quatro) UFMs e apreensão dos petrechos;
XV – deixar nos Parques Urbanos e Praças pertences, objetos pessoais e quaisquer equipamentos
que comprometam o uso e a circulação do local – Pena: Multa de 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs
e apreensão dos apetrechos;
XXIII – desenvolver atividades recreativas e esportivas em locais não destinados para tal fim, exceto
quando previamente autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – Pena: Multa de 83,14 (oitenta e três
vírgula quatorze) UFMs;
XVI – fazer fogo fora das churrasqueiras disponíveis ou dos locais previamente autorizados – Pena:
Multa de 83,14 (oitenta e três vírgula quatorze) UFMs;
XVII – extrair, retirar ou transportar solo, pedra, ou qualquer outro recurso natural – Pena: Multa de
332,58 (trezentas e trinta e duas vírgula cinquenta e oito) UFMs;
XVIII – depredar, danificar ou causar ato de vandalismo à sinalização existente, assim como a
qualquer outro bem do patrimônio público – Pena: Multa de 249,44 (duzentas e quarenta e nove vírgula quarenta e
quatro) UFMs, sem prejuízo da Legislação Federal;
XIX – pintar ou remover pedras, vegetais, pisos e outras estruturas ou artificiais, exceto quando
previamente autorizado pela Secretaria – Pena: Multa de 249,44 (duzentas e quarenta e nove vírgula quarenta e
quatro) UFMs, sem prejuízo da Legislação Federal;
XX – utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d'água
localizados nos Parques Urbanos e Praças – Pena: Multa de 249,44 (duzentas e quarenta e nove vírgula quarenta
e quatro) UFMs;
XXI – trafegar com veículos em área não permitida – Pena: Multa de 83,14 (oitenta e três vírgula
quatorze) UFMs;
XXII – promover atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou
temporárias, nos Parques Urbanos e Praças Municipais, sem estar devidamente autorizado – Pena: Multa de 150
(cento e cinquenta) UFMs, e apreensão dos equipamentos e materiais.
XI - jogar, lançar galhos, detritos, pedras ou qualquer objeto na represa, lagos, córregos, gramados e
alamedas, assim como pichar e grafitar paredes, portas, mesas, bancos em todas as instalações e equipamentos do
Parque ou praça – Pena: Multa de 249 (duzentas e quarenta e nove) UFMs.
Art. 4º - A prática de pesca poderá ser regulamentado através de Decreto Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de publicação, revogando as demais disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 06 de março de 2024.
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DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
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THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a satisfação de encaminhar à deliberação do Legislativo o incluso projeto de lei que
Regulamenta as Praças e Parques Públicos, e dá outras providências,
A proibição se faz necessária tendo em vista que já foram identificados pessoas utilização de
água de fontes ou chafarizes para refrescar, sendo assim o Município esta tomando medidas, visando impedir que
animais e pessoas se contaminem com a água, a água que está ali é imprópria para o consumo ou para o banho, e
evitar também que cães se adoentem ao matar a sede nos chafarizes, assim como as pessoas.
A proibição se estende ainda ao Parque Ecológico, que tem pessoas nadando na represa
localizada no parque, esta proibição também se faz necessária, tendo em vista o perigo de banhar nas represas,
uma vez que já ocorreu uma fatalidade no local, e são muito funda para utilizar para diversão.
Esperamos contar mais uma vez com a compreensão e colaboração dos Nobres vereadores na
aprovação do presente projeto, nos colocamos a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
Santo Antonio do Paraíso, 06 de março de 2024.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal