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materia nº 39/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-07-19
EmentaSÚMULA: DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, PARA A LEGISLATURA DE 2.025 A 2.028.
native_id301

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-23 Proposição arquivada F —
2024-07-23 Proposição transformada em lei F —
2024-07-23 Aguardando sanção governamental — —
2024-07-22 Proposição aprovada — —
2024-07-22 Em votação (Segundo Turno) S —
2024-07-22 Em votação (Primeiro Turno) P —
2024-07-22 Aguardando emissão de parecer das comissões D —
2024-07-19 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-23T15:21:20.668973-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso
Es CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
AV. Deputado Nilson Ri - Telefax (043)3224-1 333 - Cep: 86315-000
PROJETO DE LEI Nº 39/2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO
ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
PARA A LEGISLATURA DE 2.025 A 2.028.
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do
Paraná, fixado em parcela única, para a Legislatura de 2025 a 2028, é de R$ 6.435,00 - (Seis
mil, quatrocentos e trinta e cinco reais).
Art. 2º - O subsidio mensal do Presidente da Câmara do Município de Santo Antonio do Paraíso,
Estado do Paraná, fixado em parcela única, para a Legislatura de 2.025 a 2.028, é de R$
6.435,00 - (Seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais).
Art.3º - A alteração dos subsídios de que trata o artigo anterior, dar-se-á, pelo índice do INPC, a
partir de Janeiro de 2026, por Lei de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 4º - A cada falta não justificada, nas sessões ordinárias será descontado do Vereador
faltante 10% do subsidio mensal.
Art. 5º - Pelo comparecimento nas sessões extraordinárias os Vereadores não terão
qualquer tipo de indenização.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para ser aplicada a partir de
01/01/2025, ficando revogada totalmente a Lei nº 1733/2024.
Edifício da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 18 de Julho de 2024.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PRESIDENTE: ROSELI G. RIBEIRO DA SILVA
SECRETÁRIA: KELLY FERNANDA ALVES .....ueeemese,
RELATOR: MAURÍCIO PAULINO DA SILVA
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso
E Ea a Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
Pr Deputado Nilson Ribas, 886 - loterias A maria - Cep: 8631 5-000
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 39/2024.
SENHORES(A) VEREADORES(AS):
A Constituição Federal, em seu art. 29, inciso VI, alínea “A”, estabelece que:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com
o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros
da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
[.]
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
L.]
Diante do exposto, Senhores(as) Vereadores (as) faz se necessário revogar totalmente a
Lei 1733/2024.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
= ci ea
PRESIDENTE: ROSELI G. RIBEIRO DA SILVA
SECRETÁRIA: KELLY FERNANDA ALVES ...sscemmsseemeseens
RELATOR: MAURÍCIO PAULINO DA SILVA

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