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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-02
EmentaSúmula: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso e dá outras providências.
native_id303

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-21 Proposição arquivada F —
2024-08-21 Proposição transformada em lei F —
2024-08-20 Aguardando sanção governamental — —
2024-08-19 Proposição aprovada — —
2024-08-19 Em votação (Segundo Turno) S —
2024-08-12 Em votação (Primeiro Turno) P —
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer das comissões D —
2024-08-02 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-20T13:18:28.143134-03:00 Aprovado 9 0 0
2024-08-14T10:23:03.873322-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2024
Súmula: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos 
dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Santo Antônio do 
Paraíso e dá outras providências. 
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei organiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores 
Públicos da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná. 
Art. 2º - Para efeito de enquadramento dos servidores públicos desta Câmara, ficam criados os 
cargos efetivos de carreira e cargos de provimento em comissão, com as respectivas funções 
pertinentes, atribuições para cada cargo e as exigências de titulação mínima para cada um, parte 
integrante desta Lei. 
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I – Servidor Público: são os titulares de cargo público efetivo com o regime jurídico estatutário, 
integrantes da Administração Pública Municipal. 
II – Cargo Público: denominação dada ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas 
ao servidor legalmente admitido no Serviço Público, de natureza técnica, com vencimento básico 
e remuneração paga pelo Poder Público Municipal, são integrantes de carreira, a serem providos 
em caráter permanente após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
na forma estabelecida nesta Lei; 
a) São de carreira, os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; 
III – Plano de Carreira: é o conjunto de normas que regem a política diretiva de gestão de 
pessoas, na qual circunscrevem os sistemas de provimento, de desenvolvimento profissional e 
de remuneração, com vistas à promoção da valorização dos servidores; 
IV – Classe: é a letra indicativa da posição após avaliação de desempenho do servidor no cargo.
V – Nível: refere-se ao número, em algarismo arábico, na tabela de Vencimentos, identificando a 
sua formação escolar e sua qualificação profissional.
 
VI – Vencimento Básico: retribuição pecuniária devida ao servidor em virtude do real 
desempenho das atribuições pertinentes ao seu cargo, não incluindo quaisquer outras vantagens 
pecuniárias; 
VII – Remuneração: retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos do cargo 
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
VIII – Desenvolvimento Funcional: é o mecanismo de promoção funcional do servidor e dar-se-á 
através de progressão vertical e progressão horizontal; 
IX – Avaliação de Desempenho: monitoramento do processo de trabalho e do conjunto de 
atividades desenvolvidas no exercício funcional de acordo com sua evolução, qualificação, 
desempenho e assiduidade funcional. 
Art.4º. Este título define o Quadro de Cargos Efetivos, sua estrutura, carreiras funcionais, normas 
de implantação e demais disposições pertinentes.
Parágrafo único - O sistema de carreira visa a assegurar ao servidor público, ocupante de cargo 
público, movimentação, sob os requisitos de mérito objetivamente apurados, nas escalas de 
padrões de vencimento dos diversos níveis da Classe a que pertença o mencionado cargo.
Art. 5º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos, parte 
integrante desta Lei é composto por:
ANEXO I - TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS;
ANEXO II - TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS;
ANEXO III - TABELA DE PROGRESSÃO DOS CARGOS EFETIVOS;
ANEXO IV – TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS;
ANEXO V - TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS COMISSIONADOS;
ANEXO VI – TABELA DE GRATIFICAÇÕES – SIMBOLOS, VAGAS e REMUNERAÇÃO;
ANEXO VII - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS;
CAPÍTULO II 
DA POSSE
Art. 6º. A posse deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do 
ato de nomeação. 
Art. 7º. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento 
ficará automaticamente sem efeito, decaindo o direito a nova nomeação. 
Parágrafo único. Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender 
de providência da Câmara.
 
Art. 8º. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos 
exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.
Art. 9º. Não é permitida a posse por procuração.
Art. 10º. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e 
regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos:
I – Termo de compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo; 
II – Declaração de bens que constituam seu patrimônio; 
III – Declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública; 
IV – Laudo de junta médica oficial ou clínica médica credenciada pelo Município, atestando que o 
candidato está em perfeitas condições de saúde física e mental, e apto a assumir o cargo 
público. 
Art. 11º. A posse é ato de competência do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III 
DO EXERCÍCIO
Art. 12º. A fixação do local onde os servidores exercerão as atribuições específicas de seu cargo 
será feita por ato de lotação.
Art. 13º. O servidor deverá entrar em exercício no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados 
da data da posse, quando:
I – Nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo; 
II – Nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão; 
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado a juízo da Administração. 
Art. 14º. O servidor público ocupante de cargo previsto nesta Lei somente poderá ser cedido 
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do 
Município, nas seguintes hipóteses: 
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o órgão 
cessionário; 
II - Para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ou sem ônus 
para o Município; 
III - Para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmados entre a Administração do 
Município; 
IV - Em casos previstos em leis específicas. 
 
Parágrafo único - Não será permitida a cessão de servidor: 
a) - Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou funcionário contratado 
por prazo determinado; 
b) - Que ainda não cumpriu o período de estágio probatório; 
c) - Contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
Art. 15º. O servidor cedido nos termos dos incisos II e III do caput do artigo anterior deverá 
exercer atividades compatíveis com as atribuições do seu cargo, vedado o desvio de função.
Art. 16º. O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei colocado à disposição, sem ônus para o 
Município, ficará sujeito às seguintes restrições: 
I – Cancelamento do regime especial de trabalho; 
II – Cancelamento de lotação; 
III – Suspensão da contagem de tempo para fins de progressões;
IV – Cancelamento do pagamento das gratificações temporárias e adicionais que não se 
incorporam à remuneração; 
V – Interrupção da contagem do tempo para fins dos adicionais quinquenário para fins de 
licença-prêmio.
Art. 17º. Não é permitido aos servidores o desvio de suas atribuições específicas. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em 
comissão ou de readaptação prevista nesta lei. 
Art. 18º. A chefia comunicará imediatamente ao órgão de Administração responsável pela 
Gestão de Pessoas o início, a interrupção e o reinício do exercício.
Art. 19º. É proibido o abono de faltas sem justificativa.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 20º. A classificação dos cargos e remunerações constantes deste plano é fixado em 
carreiras, escalonadas de nível de “I” e “II” conforme suas especificações e para cada carreira 
foram definidas Classes correspondentes de “A” a “R”.
Parágrafo 1° - O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe em que 
está enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões.
Parágrafo 2° Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não 
inferior a 7,0 (sete), conforme regulamentado por Decreto do Presidente da Câmara.
 
Art. 21º. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se 
computará para o período de que trata esta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo 
exercício.
Parágrafo 1º - Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício de 24 (vinte e 
quatro) meses, com aprovação em avaliação de desempenho, vedado o cômputo do período de 
estágio probatório.
Parágrafo 3º – Cada Nível será composto de 18 (dezoito) Classes, com acréscimo de 2% (dois 
por cento), não cumulativo, para cada Classe.
CAPÍTULO V 
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 22º. A promoção é o mecanismo de progressão funcional dos servidores públicos efetivos e 
dar-se-á através de avanço de Classe e Nível.
Art. 23º. Entende-se por avanço de um nível para outro imediatamente superior:
§ 1° Por habilitação, através do critério exclusivo de formação, conforme critérios de habilitação 
constante do Anexo III.
§ 2° Será concedida após análise e verificação da comissão sobre a regularidade da 
documentação apresentada.
§ 3° O Servidor promovido ocupará, no nível superior, classe correspondente ao que ocupava no 
nível anterior. 
§ 4° A promoção será mediante apresentação da titulação obtida pelo integrante do quadro 
compatível com o cargo, observado o interstício de 1 (um) ano da última promoção, o qual será 
analisado e aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, sendo efetivada no mês 
subsequente ao da apresentação do título.
Art. 24º. O servidor Público à disposição de outro órgão em atividades estranhas ao cargo, em 
licença sem remuneração, ou afastado por qualquer outro motivo por mais de um ano em 
atividades estranhas ao cargo, somente terá direito à promoção vertical por habilitação a partir 12 
meses subsequente ao seu retorno às funções de origem. 
Parágrafo único. Perde o direito à promoção o profissional que, no período de 1 (um) ano, tiver 
5 (cinco) ou mais faltas injustificadas. 
Art. 25º. Os servidores que concluírem o estágio probatório e possuírem habilitação para ao nível 
superior, deverá apresentar o comprovante de curso que habilita à percepção do incentivo 
mencionado nesta Lei que será diploma ou certificado expedido pela instituição formadora na 
 
área do cargo efetivo, será feito na Classe inicial do nível correspondente à titulação
apresentada.
Parágrafo único: A progressão de que trata o caput deste artigo, só será concedida desde que 
corresponda a área profissional para a qual o Servidor tenha sido concursado e esteja atuando, 
com aprovação da Comissão de Desenvolvimento Funcional e ato do Presidente da Câmara 
Municipal.
Art. 26º. A progressão através de classe dar-se-á aos integrantes do quadro, observado o 
interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício nas suas funções de cargo, podendo 
avançar uma classe por progressão, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente 
pontuados, que deverão constar obrigatoriamente no Decreto que regulamenta a promoção:
I – Assiduidade e Pontualidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de Iniciativa;
IV – Produtividade; 
V – Responsabilidade;
VI – Eficiência; 
VII – Idoneidade Moral.
§ 1° A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão realizadas pela Comissão de 
Desenvolvimento Funcional;
§ 2º As avaliações para fins de progressão na carreira serão realizadas anualmente, as quais 
definirão se o servidor reúne as condições para a progressão ao nível seguinte. 
§ 3º A progressão de classe ocorrerá a cada dois anos, com base nas avaliações realizadas nos 
anos anteriores.
a) No caso de não haver avaliação dentro do prazo, as progressões de classe serão
automáticas.
Art. 27º. Não terá direito à avaliação e, consequentemente, à progressão funcional, o servidor 
que, durante o período dos 2 (dois) anos da avaliação:
I - Estiver em estágio probatório;
II - Estiver à disposição de outros órgãos em atividades estranhas ao cargo;
III - Em licença sem vencimentos;
IV - Tenha sofrido qualquer das penalidades previstas no Estatuto do Servidor Municipal durante 
os 2 (dois) últimos anos anteriores à promoção;
V - Estar sendo submetido a Processo Administrativo Disciplinar;
VI - Seja considerado inapto física ou mentalmente, comprovado por laudo médico; 
 
VII - Esteve afastado de suas funções por qualquer das licenças previstas na legislação 
municipal, durante mais de 1/3 (um terço) de dias;
VIII – Teve, durante o 1 (um) ano, mais de 5 (cinco) faltas injustificadas;
Art. 28º. As progressões do Servidor Público que concluiu com êxito o estágio probatório 
obedecerão aos seguintes critérios:
I - Se possuir habilitação superior ao nível em que está posicionado, será promovido ao nível 
imediatamente superior, bem como à classe “B” do novo nível;
II - Se não possuir habilitação superior, será promovido após avaliação à classe “B” do mesmo 
nível;
III- Se possuir habilitação maior do que a prevista para o nível imediatamente superior, será 
promovido a este nível, devendo nela permanecer durante o interstício previsto nesta Lei;
IV - As promoções de classe e nível serão efetivadas no mês subsequente à conclusão do 
estágio probatório; 
V - As progressões seguintes deverão coincidir com as datas e condições dos demais servidores 
efetivos, observado obrigatoriamente o interstício de 12 (doze) meses entre a progressão 
decorrente da conclusão do estágio probatório.
a) As datas de admissão dos servidores que não coincidir com a data final para progressões, 
será avaliado e as progressões serão no mês que completarem 02 anos. 
Art. 29º. Após completado o estágio probatório o servidor será submetido à avaliações para 
efetivar no cargo, e avaliações anuais de desempenho, nos termos da avaliação de 
desempenho, com objetivo de progressão na carreira, que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros 
de qualidade do exercício profissional.
Art. 30º. A Progressão através de Nível observará os seguintes percentuais: 
I – Diferença entre os níveis I para II: 10%; 
Art. 31º. A Progressão através de Classes observará os seguintes percentuais:
I - 2% (dois por cento) sobre classes, não acumulativo. 
CAPÍTULO VI 
DAS FÉRIAS
Art. 32º. O período de férias anuais será de 30 (trinta) dias. 
§ 1° As férias serão concedidas de acordo com escala, para que o atendimento à população não 
seja prejudicado. 
 
§ 2° As faltas do servidor, sem amparo legal, durante o período aquisitivo, serão descontadas de 
acordo com o Estatuto dos Servidores. 
§ 3° O servidor que gozar licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, somente obterá direito 
às férias após o cumprimento de novo período aquisitivo. 
§ 4° O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago, no mês anterior ao gozo das férias, 
apurando a média de remuneração recebida pelo servidor no período aquisitivo, e proporcional 
se inferior a um ano. 
§ 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser 
concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias 
consecutivos. 
§ 6º Os membros de uma mesma família de servidores municipais terão direito a gozar férias no 
mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público. 
Art. 33º. O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os 
efeitos. 
CAPÍTULO VII
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 34º. É vedada ao ocupante de cargo do Quadro Geral a acumulação remunerada de cargos 
ou funções públicas, exceto:
I – A de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
II – A de dois cargos de professor;
III – A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
§ 1° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários.
§ 2° Os cargos em comissão não são acumuláveis com nenhum outro cargo. 
§ 3º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 35º - A Avaliação de Desempenho será apurada, a cada 12 meses, em Formulário de 
Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
 
§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e enviado a 
sua chefia imediata, que será reenviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para 
apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta 
Lei.
§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por 
cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá 
solicitar à chefia, nova avaliação. 
§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de 
considerações que justifiquem a mudança. 
§ 5º Ratificada, pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de 
uma delas. 
§ 6º Não havendo a divergência disposta no § 3º deste artigo, prevalecerá o apresentado pela 
chefia imediata. 
Art. 36º - A chefia e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela 
manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação do 
desempenho. 
Art. 37º - Os critérios, os fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos 
em decreto do Presidente da Câmara. 
Art. 38º - A Comissão de Desenvolvimento Funcional é constituída por 3 (três) Vereadores, e 
terá a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, 
de acordo com o disposto nesta Lei. 
Art. 39º - A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional
se dará anualmente, para a substituição de seus participantes. 
Art. 40º - A Comissão reunir-se-á: 
I - Para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com 
base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a 
aplicação do instituto da progressão e da promoção; 
Art. 41º - A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de 
funcionamento, regulamentadas por Decreto após a aprovação desta Lei.
 
Art. 42º - A avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições 
do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira.
Art. 43º - Caso não alcance a pontuação mínima necessária para obter a elevação por 
merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, e 
deverá cumprir novo interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício neste padrão, para efeito de 
nova apuração de merecimento, e também não poderá obter o benefício da progressão por 
escolaridade.
Art. 44º - A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua e formalizada a cada 12 
(doze) meses, sob a coordenação e orientação da Comissão de Desenvolvimento Funcional.
§ 1º. As avaliações de desempenho serão acompanhadas pela Administração, designada por ato 
do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º. Os servidores em estágio probatório, durante o período de 3 (três) anos de cada avaliação 
sofrerão as seguintes avaliações: 
I – 3 (três) avaliações: 
a) Ao completar 12 (doze) meses;
b) Ao completar 24 (vinte e quatro) meses;
c) Ao completar 36 (trinta e seis) meses.
II - A última avaliação será realizada dois meses antes do fim do estágio probatório, objetivando 
relatório final e conclusivo para fins de conhecimento e futuros procedimentos; 
III - Cada processo avaliativo pode variar em um e até três meses de diferença. 
§3º. A Avaliação de Desempenho será processado nas seguintes etapas: 
I - Avaliação feita pela Comissão de Desenvolvimento Funcional para Avaliar o Desempenho;
II - Prazo de recursos; 
III - Relatório final dos aprovados no processo de avaliação.
Art. 45º - Após concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço 
público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, fará jus à progressão funcional 
prevista, desde que atendidos aos demais requisitos desta Lei.
Parágrafo Único: A avaliação de estágio probatório ao qual deverão ser submetidos todos os 
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, é parte integrante do programa de 
avaliação e desempenho constituindo-se como uma modalidade específica de avaliação, 
possibilitando a progressão por merecimento, logo após a conclusão do período avaliatório.
 
Art. 46º - As progressões serão processadas anualmente pela Câmara Municipal de Santo 
Antônio do Paraíso e os efeitos financeiros dela decorrentes serão pagos ao servidor em até 03 
(três) meses após seu processamento com efeito retroativo.
Art. 47º - As avaliações de desempenho, para fins de progressão, serão regulamentadas por 
decreto.
§1º - A avaliação de desempenho será coletiva, será processual, contínua, de caráter diagnóstico 
e orientação à valorização do servidor.
§2º - Os critérios de todos os fatores, deverão obedecer a um padrão de classificação dos 
comportamentos verificáveis, ficando graduados entre o nível um e o nível seis, a saber:
a) Nível 1: “Insatisfatório”, quando o servidor em determinado fator, apresentar deficiências 
inaceitáveis em relação ao fator;
b) Nível 2: “Fraco”, quando o servidor em determinado fator, não cumpre os resultados 
esperados para o fator;
c) Nível 3: “Regular”, quando o servidor em determinado fator necessita de correções 
substanciais com comprometimento dos resultados esperados para o fator;
d) Nível 4: “Bom”, quando o servidor em determinado fator necessita de correções superficiais, 
sem comprometimento dos resultados esperados para o fator;
e) Nível 5: “Ótimo”, quando o servidor em determinado fator, se encontra acima da média de 
desempenho aceitável para o fator;
f) Nível 6: “Excelente”, quando o servidor em determinado fator, já atingiu o desempenho como 
ideal para o fator.
§3º. Os fatores são descritos no boletim de avaliação, previsto no anexo único, deste decreto, 
com o objetivo de determinar os vários tipos de comportamentos de cada agrupamento de 
cargos de servidores.
Art. 48º - As avaliações de desempenho serão realizadas segundo modelos que venham a 
atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão 
exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I – Assiduidade: serão valorizados de zero a dezesseis pontos, sendo: zero ponto para o 
conceito Insatisfatório, três pontos para conceito fraco, cinco pontos para conceito regular, nove 
pontos para conceito bom, doze pontos para conceito ótimo e dezesseis pontos para o conceito 
excelente;
Números de Faltas Pontos Perdidos
Zero 0
De uma a cinco 3
De seis a dez 5
Acima de dez 8
 
II – Pontualidade: serão valorizados de zero a dez pontos, sendo: zero ponto para o conceito 
Insatisfatório, três pontos para conceito fraco, cinco pontos para conceito regular, sete pontos 
para conceito bom, nove pontos para conceito ótimo e dez pontos para o conceito excelente;
II – Senso de Disciplina: serão valorizados de zero a dezesseis pontos, sendo: zero ponto para o 
conceito Insatisfatório, três pontos para conceito fraco, cinco pontos para conceito regular, nove 
pontos para conceito bom, doze pontos para conceito ótimo e dezesseis pontos para o conceito 
excelente;
IV – Produtividade: serão valorizados de zero a dezesseis pontos, sendo: zero ponto para o 
conceito Insatisfatório, três pontos para conceito fraco, cinco pontos para conceito regular, nove 
pontos para conceito bom, doze pontos para conceito ótimo e dezesseis pontos para o conceito 
excelente;
V – Capacidade de iniciativa de aprendizado e cooperação: serão valorizados de zero a 
dezesseis pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para conceito 
fraco, cinco pontos para conceito regular, nove pontos para conceito bom, doze pontos para 
conceito ótimo e dezesseis pontos para o conceito excelente;
VI - Desempenho profissional, Relacionamento humano no trabalho e desenvolvimento: serão 
valorizados de zero a dezesseis pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três 
pontos para conceito fraco, cinco pontos para conceito regular, nove pontos para conceito bom, 
doze pontos para conceito ótimo e dezesseis pontos para o conceito excelente;
VII - Responsabilidade e probidade: serão valorizados de zero a dezesseis pontos, sendo: zero 
ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para conceito fraco, cinco pontos para conceito 
regular, nove pontos para conceito bom, doze pontos para conceito ótimo e dezesseis pontos 
para o conceito excelente.
Art. 49º - Para concessão da progressão o servidor deve preencher os seguintes requisitos:
I – Ter cumprido o Estágio Probatório;
II – Encontrar-se em efetivo exercício do cargo;
III – Não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período 
aquisitivo;
IV - Não se encontrar em licença sem vencimentos;
V - Não estar designado para nenhum órgão externo à Administração Municipal;
VI - Não estar em desvio de função;
VII – Não ter sofrido nenhum Processo Administrativo Disciplinar;
Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais.
CAPÍTULO X 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 50º - O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo e comissionado, conforme Anexo 
“I” e “II” desta Lei.
 
Art. 51º – As nomeações dos concursados far-se-ão na classe “A” e “Nível I”, de cada carreira a 
que pertencem os cargos públicos.
Art. 52º - O prazo de validade do Concurso Público será de dois anos, podendo ser prorrogado 
uma única vez por igual período da sua validade.
Art. 53º - O servidor aprovado em concurso público cumprirá estágio probatório de 03 (três) 
anos, iniciando com a posse e findando com a investidura permanente no cargo concursado, 
após a avaliação de desempenho.
Art. 54º - A Câmara reservará percentual de cargos previstos, a serem preenchidos por 
portadores de necessidades especiais, observados as exigências peculiares do cargo, de acordo 
com legislação vigente.
Art. 55º - Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, 
teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a 
ser provido.
Art. 56º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para 
inscrição dos candidatos serão fixadas em edital que será divulgado de modo a atender o 
princípio da publicidade.
Art. 57º - A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará a 
exclusivo critério do Poder Legislativo, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da 
lei. 
Art. 58º – Ficam criados, os cargos públicos efetivos necessários ao funcionamento da Câmara 
Municipal de Santo Antônio do Paraíso, obedecidos os Quantitativos, Escolaridade, Carreira, 
Carga Horária, Nomenclatura e Remunerações, constantes do Anexo “I” e “II” desta Lei.
Art. 59º - As atribuições dos cargos de provimento efetivo fazem parte integrante da presente Lei 
como Anexo “VII”.
Art. 60º - Os direitos e deveres dos servidores são os constantes do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Santo Antônio do Paraíso.
Art. 61º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é 
permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição 
Federal, e da legislação municipal específica.
Art. 62º. Após concluído o estágio probatório, o comprovante de curso que habilita o servidor à 
percepção do incentivo mencionado nesta Lei é o diploma ou certificado expedido pela instituição 
 
formadora e será feito na Classe inicial do nível correspondente à titulação apresentada, 
conforme segue:
I - Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental 
completo, diploma de ensino fundamental;
II - Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio, diploma 
de ensino médio; 
III - Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação 
em nível superior na área do respectivo cargo: 
a) Diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 
360 (trezentas e sessenta) horas, área do respectivo cargo;
Parágrafo Único. Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por 
instituições legalmente autorizadas e obedecerem ao critério de afinidade com as atribuições 
desempenhadas pelo servidor e a habilitação será considerada uma única vez.
CAPÍTULO XI 
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 63º - Para valorização do funcionalismo público, fica instituída a Função Gratificada, 
exclusivamente para servidores municipais ocupantes de cargos efetivos, cujas nomenclaturas e 
valores serão estabelecidos em Lei própria. 
§ 1º. A designação para o exercício da função de confiança é de livre nomeação e exoneração e 
será concedida mediante ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º. A Função Gratificada confere ao servidor responsabilidade adicional e vantagens 
financeiras correspondentes.
Art. 64º - A Função Gratificada será atribuída ao servidor mediante Portaria do Poder Legislativo, 
na forma de designação ou demais providências julgadas convenientes à Administração.
Parágrafo Único. É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais funções gratificadas.
Art. 65º - O servidor efetivo somente terá direito a Função Gratificada enquanto estiver no 
exercício da função para o qual foi designado.
Art. 66º - O servidor que tiver revogada a designação da função de confiança voltará a perceber 
o vencimento do seu cargo efetivo.
CAPÍTULO XII 
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
 
Art. 67º - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, 
necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas do Poder Legislativo. 
I - A lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada 
unidade organizacional; 
II - A lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente 
necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional; 
III - Relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como 
a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.
§ 2º. As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que 
sejam contempladas, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 68º - O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, 
só se verificará mediante prévia autorização do Presidente da Câmara para fim determinado e 
por prazo certo.
CAPÍTULO XIII 
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 69º - Os cargos do Quadro Permanente do Poder Legislativo, observadas as disposições 
deste Capítulo.
Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas 
aos cargos previstos nesta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica. 
Art. 70º - O Presidente de nível hierárquico poderá, quando da realização do estudo anual de 
sua lotação, propor a criação de novos cargos. 
§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar: 
I - Denominação dos cargos; 
II - Descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;
III - Justificativa de sua criação; 
IV - Quantitativo dos cargos; 
V - Nível de vencimento dos cargos. 
§ 2º O vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto nesta Lei.
Art. 71º - Caberá a Câmara Municipal analisar a proposta e verificar: 
I - Se há dotação orçamentária e financeira para a criação do novo cargo; 
II - Se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
 
Art. 72º - Aprovado a proposta de criação do novo cargo será elaborado projeto de lei para 
aprovação desta Câmara Municipal.
CAPÍTULO XIV 
DA EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 73º - A Câmara Municipal poderá exonerar o servidor público na ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses:
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto do Servidor Público Municipal;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei 
nº 9.801/99;
IV – Condenação por crime, nos termos legais.
V – Não ter sido aprovado no estágio probatório, de acordo com o art. 20, § 2.º da Lei 8.112/90.
Parágrafo Único: O servidor será demitido, após o devido Processo Administrativo Disciplinar, 
sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 74º - Os servidores poderão ainda ser demitidos, a qualquer tempo, por insuficiência de 
desempenho ou constatação da falta de padrões mínimos exigidos para o exercício da função, 
apurados em procedimento administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla 
defesa.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os critérios para apuração da insuficiência de 
desempenho e os padrões mínimos exigidos para o exercício da função serão regulamentados 
por decreto.
CAPÍTULO XV 
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 75º - Os cargos comissionados, com sua nomenclatura, símbolos, vagas, carga horária e 
vencimentos são os constantes no anexo II desta Lei.
Parágrafo Único: As atribuições dos cargos comissionados de Assessor Jurídico são as mesmas 
atribuições do cargo Efetivo de Advogado.
Art. 76º - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
Legislativo.
CAPÍTULO XVI 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
 
Art. 77º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado 
em lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua 
vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da 
Constituição Federal, devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente 
a Classe em que se encontra.
Parágrafo único. O vencimento será devido pelo cumprimento da carga horária mensal prevista 
para o cargo, conforme anexos “IV” e “V”, parte integrante desta Lei.
Art. 78º - Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias, 
conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Paraíso, sem 
prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social 
previstos na legislação.
Art. 79º - Para cada cargo será estipulado um valor em moeda corrente nacional, 
correspondendo ao vencimento básico do servidor, conforme anexo “IV” e “V” desta Lei.
Art. 80º - Os servidores públicos quando nomeados para cargo em comissão receberão apenas 
os vencimentos deste, podendo, entretanto, optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 81º - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes e temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 82º - O vencimento dos servidores da Câmara Municipal, somente poderá ser fixado ou 
alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Legislativo, sem distinção de índices, mantendo 
uma mesa de negociação permanente para discutir possíveis melhorias para todas as 
categorias. 
§ 1º. O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 
37, da Constituição Federal. 
§ 2º. A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração 
dos servidores do Poder Legislativo observará: 
I - A natureza, a Classe de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu 
Quadro; 
II - Os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos; 
III - As peculiaridades dos cargos.
Art. 83º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo estão 
hierarquizados por níveis de vencimento conforme anexo “IV” e “V”, parte integrante desta Lei. 
CAPÍTULO XVII 
DO ENQUADRAMENTO
 
Art. 84º - Os servidores municipais da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, titulares 
de cargos de provimento efetivo e estáveis, serão enquadrados nos cargos fixados no Anexo “I”
e “II” e seus respectivos desdobramentos, desta Lei, tomando-se por base, obrigatória e 
cumulativamente, as atribuições da mesma natureza, mesmo Classe de responsabilidade, 
complexidade, escolaridade do cargo e obedecido os Níveis Funcionais Básico, Médio e Superior 
§ 1º - O enquadramento dos servidores efetivos no plano de cargos, carreira e remuneração 
fixado por esta Lei, será efetuado no cargo, classe e nível com base nos cargos atuais e, 
eventualmente, nas funções exercidas, na titulação correspondente ao nível de escolaridade do 
servidor, devidamente comprovada, e nos vencimentos atualmente percebidos;
§ 2º - Será feito reenquadramento, tendo por base o histórico funcional do servidor, contando-se 
a letra da Classe obtidas com as promoções na carreira no serviço público municipal de Santo 
Antônio do Paraíso;
§ 3º - Caso o servidor ao ser enquadrado e/ou reenquadrado não alcançar sua Classe atual, 
permanecerá no mesmo nível de Classe do enquadramento.
Art. 85º - Inexistindo coincidência de nível ou Classe de valor do vencimento, o servidor será 
enquadrado de acordo com o último vencimento recebido, sem quaisquer perdas salariais.
Art. 86º - Para o enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I – Nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa; 
II - Nível de vencimento dos cargos; 
III – Escolaridade exigido para o exercício do cargo;
IV - Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 87º - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de 
listas nominais, de acordo com o disposto neste Capítulo, pelo Presidente da Câmara, até (90) 
noventa dias após a data de publicação desta Lei.
Art. 88º - O servidor público que entender que seu enquadramento tenha sido feito em 
desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de 
publicação das listas nominais de enquadramento, encaminhar a Administração, requerimento de 
revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º. A Administração, após consulta à Avaliação, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 
(trinta) dias úteis que se sucederem à data de recebimento do requerimento, ao fim dos quais 
será dado ao servidor público ciência do despacho;
 
§ 2º. Em caso de indeferimento, será enviado documento ao responsável pelo setor de recursos 
humanos da Câmara Municipal em que está lotado o servidor requerente, para que este tome 
conhecimento dos motivos respectivos, solicitando sua assinatura no documento emitido;
§ 3º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão da Administração deverá ser inserida na 
Ficha de Registro Funcional do servidor em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo 
fixado no § 1º, deste Artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão do 
enquadramento retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento;
Art. 89º - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função 
ou em substituição.
§1º Os servidores efetivos em desvio de função, ou seja, que passaram a executar atividades 
diferentes das do cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao exercício das 
atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio.
Art. 90º - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ressalvadas as 
hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
CAPÍTULO XVIII 
DO REGIME DE TRABALHO e JORNADA DE TRABALHO
Art. 91º. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será de até 40 (quarenta) 
horas semanais. 
§ 1º. O intervalo intrajornada realizado para refeição ou descanso não é computado na duração 
de trabalho;
§ 2º. A carga horária semanal de expediente dos servidores desta Câmara Municipal está 
estabelecida através da Portaria 109/2024;
§ 3º. É obrigatório o cumprimento da carga horária de trabalho, sob pena de responsabilização 
do servidor por falta grave, e em nenhuma hipótese poderá haver redução de jornada de 
trabalho, sob pena de responsabilização pessoal do gestor;
§ 4º. O intervalo para refeição não poderá ser inferior à 30 (trinta) minutos;
§ 5º. Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em 
que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, 
preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação 
de serviço;
 
§ 6º. As horas que excederem a jornada básica serão remuneradas ou compensadas pela 
correspondente diminuição em outros dias, a pedido do servidor e por conveniência da 
Administração.
Art. 92º - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos efetivos de que trata esta Lei será de:
I – Para os cargos cuja carga horária é abaixo de 30 (trinta) horas semanais, fica estabelecido o 
horário conforme Portaria nº 109/2024;
II - Para os cargos cuja carga horária é de 30h (trinta) horas semanais: das 8h às 11h00min e 
das 13h às 16h, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, conforme Portaria 109/2024;
III - para os cargos cuja carga horária é de 40h (quarenta) horas semanais: das 7h às 11h00min 
e das 13h às 17h00min, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, conforme Portaria 109/2024;
Art. 93º - O servidor perderá a remuneração: 
I – Do dia em que faltar ao serviço sem justificativa; 
II – Correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho;
III – Do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, 
na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas na semana que os anteceder. 
§ 1º. Para efeito do disposto no inciso II do artigo, arredondar-se-á para meia hora a fração de 
tempo inferior a 30 (trinta) minutos e, para 1 (uma) hora, a fração superior a 30 (trinta) minutos;
§ 2º. Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em sequência, inclusive aquelas verificadas 
na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente subsequente;
§ 3º. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de 
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez 
minutos diário;
§ 4º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por 
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Art. 94º - O servidor que faltar ao serviço deverá justificar a falta, por escrito, a seu chefe 
imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição sob pena de sujeitar-se a todas as 
consequências resultantes da ausência.
§ 1º. Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a cinco por ano;
§ 2º. O chefe do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de cinco por 
ano;
§ 3º. Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário;
 
§ 4º. A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo 
recurso, quando indeferido o pedido;
§ 5º. Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de 
recursos humanos para as devidas anotações.
CAPÍTULO XIX 
DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 95º - A remuneração dos servidores integrantes do Quadro Pessoal é composta pelo 
vencimento básico do cargo, previsto nesta Lei Complementar, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em Lei. 
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes da 
remuneração observará: 
I - A natureza, a Classe de responsabilidade e a complexidade dos cargos integrantes dos 
grupos ocupacionais;
II - Os requisitos para investidura;
III - As peculiaridades dos cargos. 
Art. 96º - Fica fixada em janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral anual do 
vencimento dos servidores públicos municipais, ativos do Poder Legislativo municipal, nos 
termos do disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
CAPÍTULO XX 
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I - PROVIMENTO TEMPORÁRIO POR PRAZO DETERMINADO
Art. 97º - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Câmara do 
Município de Santo Antônio do Paraíso poderá efetuar a contratação de pessoal, por tempo 
determinado, nas condições e prazos previstos em legislação própria, atendendo os seguintes 
preceitos:
I - Realização de teste seletivo, ressalvado os casos de calamidade pública;
II - Contrato com prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 98º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Atender situações de calamidade pública;
II - Atender outras situações de emergência definidas em Lei;
III - Atendimento de convênios, cuja execução não seja possível com o pessoal já vinculado;
IV – Em atendimentos a outras situações que justifiquem a contratação;
 
V - Atender ao suprimento de servidores, exclusivamente nos casos de licença para tratamento 
de saúde por prazo superior a quinze dias, licença à gestante, aposentadoria, demissão, 
exoneração e falecimento.
Art. 99º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, dar-se-á através de processo seletivo 
simplificado, mediante publicação do respectivo edital no órgão Oficial do Município e demais 
normas constantes no Estatuto.
§ 1º. A contratação de pessoal para atender situações de calamidade pública prescindirá de 
processo seletivo, bastando à convocação através de qualquer outro meio de comunicação, 
devidamente comprovado;
§ 2º. A admissão para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público 
extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duração do contrato pelo qual foi 
celebrado ou a qualquer tempo desde que suprido a excepcionalidade pela Câmara, sem 
qualquer outra formalidade;
§ 3º. A situação do pessoal admitido temporariamente não confere direito nem expectativa de 
direito de efetivação no serviço público municipal;
Art. 100º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste capítulo, sob 
pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
SEÇÃO II - DOS ESTAGIÁRIOS 
Art. 101º - Para o desempenho de atividades auxiliares, poderá a Câmara Municipal admitir 
estagiários, por prazo de 12 (Doze) meses, prorrogável por igual período, mediante convênio 
com instituições educacionais ou através de Processo Seletivo Simplificado.
§ 1º. Os estagiários deverão estar matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas pelo 
governo;
§ 2º. Os estudantes de nível médio poderão estar cursando qualquer ano, sendo que os 
estudantes de nível superior deverão estar matriculados e cursando um dos 3 (três) últimos anos 
do respectivo curso.
Art. 102º - Ficam criadas 02 (duas) vagas para a admissão de estagiários, sendo 01 (uma) 
destinada a estudantes de ensino médio e Técnico e 01 (uma) destinada a estudantes de nível 
superior.
Art. 103º - O exercício das funções dos estagiários deve guardar correlação entre a área de 
estudo e a atividade própria da unidade da administração. 
 
Art. 104º - Os estagiários serão indicados pelas instituições educacionais e/ou poderão ser 
submetidos a teste seletivo, a ser aplicado pela Divisão de Recursos Humanos.
Art. 105º - A jornada de trabalho para o desempenho das atividades auxiliares será de 04 
(quatro) horas e 06 (seis) horas, sendo que o horário de expediente será acertado entre o 
estagiário e a administração, observada a compatibilidade com o horário escolar.
Art. 106º - São requisitos para a investidura na função de estagiário:
I - Declaração de disponibilidade de horário e opção de turno;
II - Documento comprobatório de regularidade escolar - atestado de matrícula e frequência - com 
indicação do ano ou período do respectivo curso;
IIl - Documento relativo à qualificação pessoal.
Art. 107º - Aplicam-se aos estagiários, durante o período de estágio, os deveres, proibições e 
normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores públicos municipais.
Art. 108º - A admissão do estagiário será firmada pôr Termo de Compromisso de Estágio, com a 
interveniência da escola, e não caracteriza vínculo empregatício com a Câmara Municipal na 
definição da Lei Federal nº 6.494/77, com redação dada pela Lei nº 8.859/94.
Art. 109º - O estagiário poderá ser dispensado a qualquer tempo por ato do Presidente da 
Câmara Municipal, a pedido, ou mediante representação motivada pelo departamento que estiver 
em exercício.
Art. 110º - Ao término do estágio, será expedido certificado pelo Presidente da Câmara 
Municipal, quanto ao período, desempenho e assiduidade do estagiário.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 111º - Compete à Câmara Municipal, como órgão central e normativo do Sistema 
Administrativo:
I - Coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e a administração deste Plano de Cargos, 
Carreiras e Salários; 
II - Planejar e organizar cursos de capacitação, de forma a assegurar a progressão funcional dos 
servidores. 
Art. 112º - Ficam criados cargos efetivos e comissionados, conforme descritos abaixo no Anexo I 
parte integrante desta Lei.
Art. 113º - Aos servidores municipais do quadro geral se aplica o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Santo Antônio do Paraíso. 
 
Art. 114º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 679/2006 e 
704/2007, e as demais disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 02 de agosto de 2024.
 LUIZ DE MOURA ROSELI G. RIBEIRO DA SILVA
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
KELLY FERNANDA ALVES MAURÍCIO PAULINO DA SILVA
 1ª SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIO
 
ANEXO I - TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS
GRUPO OPERACIONAL I – CARGOS DE NIVEL FUNDAMENTAL
CARGOS SÍMBOLO VAGAS CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
TITULAÇÃO INICIAL
Agente de Serviços 
Gerais
AgSG 01 40 HORAS Ensino Fundamental Concluído
GRUPO OPERACIONAL II – CARGOS DE NIVEL MÉDIO, TÉCNICO
CARGOS SÍMBOLO VAGAS CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
TITULAÇÃO INICIAL
Agente Administrativo AgAdl 02 30 HORAS Ensino Médio Completo + 
Conhecimento Básico de 
Informática
GRUPO OPERACIONAL III – CARGOS DE NIVEL MÉDIO, TÉCNICO E SUPERIOR
CARGOS SÍMBOLO VAGAS CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
TITULAÇÃO INICIAL
Advogado Adv 01 10 HORAS Ensino Superior Completo em 
Ciências Jurídicas e registro 
no Órgão competente
Tec. Contábil/Contador Cont 01 30 HORAS Ensino Técnico Contábil ou 
Superior Completo em 
Ciências Contábeis e registro 
no Órgão competente.
ANEXO II - TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
GRUPO OPERACIONAL IV – CARGOS COMISSIONADOS DE NIVEL SUPERIOR
CARGOS SÍMBOLO VAGAS CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
TITULAÇÃO INICIAL
Assessor Jurídico Aj 01 10 HORAS Ensino Superior Completo em 
Ciências Jurídicas e registro no 
Órgão competente
 
ANEXO III - TABELA DE PROGRESSÃO DOS CARGOS EFETIVOS 
GRUPO OCUPACIONAL I – NIVEL FUNDAMENTAL
CARGO NIVEL I NIVEL II
Agente de Serviços 
Gerais
Ensino Fundamental Completo Ensino Médio Completo
GRUPO OCUPACIONAL II – NIVEL MÉDIO E TÉCNICO
CARGO NIVEL I NIVEL II
Agente Administrativo Ensino Médio Completo + 
Conhecimento Básico de Informática
Ensino Superior Completo na 
área do respectivo cargo
GRUPO OCUPACIONAL III – NIVEL TÉCNICO E SUPERIOR
CARGO NIVEL I NIVEL II
Advogado Ensino Superior Completo na área 
e registro no órgão competente
Pós-graduação em nível de 
Especialização na área do 
respectivo cargo
Téc. Contábil/Contador Técnico em Contabilidade e 
registro no órgão competente
Ensino Superior Completo em 
Ciências Contábeis e registro no 
órgão competente 
ANEXO IV – TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
AGENTE ADMINISTRATIVO
NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
I
2.266,44 2.311,78 2.358,00 2.405,18 2.453,25 2.502,33 2.552,39 2.603,41 2.655,51 2.708,60 2.762,77 2.818,04 2.874,40 2.931,89 2.990,53 3.050,34 3.111,34 3.173,57
II
2.493,04 2.542,90 2.593,76 2.645,62 2.698,52 2.752,50 2.807,55 2.863,71 2.921,01 2.979,41 3.038,98 3.099,77 3.161,75 3.225,01 3.289,52 3.355,31 3.422,39 3.490,87
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
I
1.400,58 1.428,59 1.457,16 1.486,30 1.516,04 1.546,36 1.577,28 1.608,84 1.641,00 1.673,83 1.707,30 1.741,45 1.776,28 1.811,80 1.848,05 1.885,00 1.922,71 2.07652
II
1.540,65 1.571,45 1.602,88 1.634,93 1.667,64 1.701,00 1735,01 1.769,71 1.805,11 1.841,21 1.878,03 1.915,59 1.953,91 1.992,99 2.032,85 2.073,49 2,114,98 2.284,17
ADVOGADO
NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
I
4583,44 4.675,09 4.768,60 4.863,96 4.961,24 5.060,47 5.161,68 5.264,92 5.370,22 5.477,60 5.587,18 5.698,89 5.812,90 5.929,14 6.047,73 6.168,69 6.292,08 6.417,91
II
5.041,78 5.142,60 5.245,45 5.350,38 5.457,36 5.566,52 5.677,84 5.791,40 5.907,24 6.025,36 6.145,88 6.268,80 6.394,19 6.522,06 6.652,52 6.785,55 6.921,28 7.059,68
 
TEC. CONTÁBIL/CONTADOR
NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
I
6.015,07 6.135,38 6.258,08 6.383,24 6.510,91 6.641,13 6.773,96 6.909,45 7.047,62 7.188,58 7.332,33 7.479,00 7.628,57 7.781,14 7.936,77 8.095,50 8.257,43 8.422,55
II
6.616,58 6.748,92 6.883,90 7.021,58 7.162,01 7.305,24 7.451,36 7.600,35 7.752,39 7.907,23 8.065,56 8.226,89 8.391,43 8.559,26 8.730,42 8.905,05 9.083,16 9.264,79
ANEXO V - TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS COMISSIONADOS
Cargo Valores (em Reais)
Assessor Jurídico 4.583,44
ANEXO VI – TABELA DE GRATIFICAÇÕES – SIMBOLOS, VAGAS e REMUNERAÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA Símbolo VAGAS Valores 
(em 
Reais)
Controle Interno FG-1 01 721,74
ANEXO – VII - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS
CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
ATRIBUIÇÕES COMUNS NA ÁREA DE TRABALHO: • Verificar a existência de material de 
limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior 
imediato a necessidade de reposição, quando for o caso; • Manter limpo e arrumado o local de 
trabalho e zelar pelo material sob sua guarda; • Comunicar ao superior imediato qualquer 
irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, 
móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência; • Carregar e descarregar 
veículos, empilhando o material nos locais indicados; • Auxiliar no transporte de móveis, 
equipamentos e ferramentas, de acordo com instruções recebidas; • Zelar por sua aparência 
pessoal, mantendo as vestimentas ou o uniforme em perfeitas condições de uso, bem como pela 
guarda e conservação dos objetos necessários ao exercício de suas atividades; • Auxiliar as 
equipes de saúde e vigilância sanitária no combate a vetores e zoonoses aplicando substâncias 
químicas, conforme orientação, removendo entulhos, realizando a limpeza de locais; • Respeitar 
as normas de segurança e higiene no trabalho; • Entregar e buscar correspondências, 
documentos e materiais diversos, interna ou externamente, de acordo com orientações 
superiores; • Participar de encontros de formação continuada quando convocado; • Executar 
outras atribuições afins.
➢ ATRIBUIÇÕES QUANDO DE LIMPEZA GERAL: Varrer as calçadas e pátio em volta do 
prédio da Câmara, utilizando vassouras, ancinhos e outros instrumentos similares, para manter o 
 
referido local em condições de higiene e trânsito; • Percorrer as calçadas em volta para recolher 
lixos e acondicionando o mesmo em sacos plásticos e cestos ou outros depósitos adequados; • 
Realizar tarefas de separação de lixo, por tipo de classificação do material, para beneficiamento 
futuro do mesmo; • Utilizar botas, luvas e demais vestimentas de proteção apropriadas, durante a 
execução dos trabalhos; • Limpar e guardar os equipamentos e materiais de trabalho que não 
exijam conhecimentos especiais; Observar as medidas de segurança na execução das tarefas, 
usando equipamentos de proteção e tomando precauções para não causar danos a terceiros; • 
Executar outras atribuições afins.
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO 
ATRIBUIÇÕES COMUNS NA ÁREA DE TRABALHO: Planejar, orientar, acompanhar e executar 
atividades administrativas, de controle e de apoio na sua unidade de lotação; Atender ao público 
interno e externo, pessoalmente ou por telefone, prestando informações, anotando recados, 
recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; Operar computador, digitando 
documentos diversos, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir e alterar, bem como 
consultar registros; Receber, classificar, conferir, registrar, encaminhar, orientar e acompanhar a 
tramitação de papéis, documentos, processos e expedientes referentes aos serviços 
administrativos da Câmara, cumprindo as normas referentes ao protocolo; Assistir o superior 
imediato no levantamento e distribuição dos serviços, promovendo contato com os demais 
servidores e terceiros; Arquivar processos, leis, publicações, atos normativos e documentos 
diversos de sua unidade de lotação, segundo normas preestabelecidas; Providenciar o 
encaminhamento dos documentos administrativos para arquivo próprio, publicação e seleção 
periódica dos que se destinem à incineração, de acordo com as normas que regem a matéria; 
Manter-se atualizado sobre a aplicação das leis, normas e regulamentos de sua área de atuação; 
Redigir, rever a redação ou aprovar minutas de atos administrativos, documentos, relatórios, 
pareceres e correspondências; Conferir documentos, efetuando registros, observando prazos, 
datas, posições financeiras, informando sobre o andamento de assuntos pendentes e tomando 
providências cabíveis, em consonância com as normas existentes; Tomar as providências 
necessárias ao cumprimento de decisões administrativas superiores, a pedido do superior 
imediato; Receber o material dos fornecedores e conferir as especificações, conforme os 
documentos apresentados; Distribuir o material solicitado pela unidade, guardá-los em perfeita 
ordem, verificar a diminuição do estoque, e solicitar providências para reposição; Fazer 
inscrições para cursos de treinamento e outros, seguindo instruções impressas, conferindo a 
documentação recebida e dando informações; Agendar entrevistas, reuniões e atendimentos; 
Assistir a reuniões e lavrar as respectivas atas; Controlar o registro de frequência, registro de 
férias e executar outras atividades afins à gestão administrativa; Realizar, sob orientação 
específica, coleta de preços e concorrências públicas e administrativas para aquisição de 
material; Averbar e conferir todos os documentos comprobatórios das operações realizadas, de 
natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Câmara; Organizar, 
acompanhar e distribuir entre seus auxiliares serviços de protocolo, escrituração, digitação e 
arquivo; Manter atualizada a escrituração de livros, fichas e documentos relativos à instituição; 
Manter atualizados os dados estatísticos necessários; Elaborar relatórios parciais e anuais, 
planilhas, gráficos, mapas e quadros demonstrativos das atividades atendendo às exigências ou 
às normas da unidade administrativa; Controlar, avaliar e criticar o desempenho dos sistemas 
 
que opera, tomando providências junto a empresa de processamento de dados para ajustes 
necessários, em consonância com as determinações do seu superior imediato; Colaborar com o 
técnico da sua área de atuação na elaboração de manuais de serviço, planos, programas e 
outros projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo; Realizar estudos e coletar 
dados e informações para auxiliar os vereadores na proposição de políticas públicas e normas 
administrativas da Câmara; Planejar e elaborar relatórios sobre os serviços executados, 
analisando os resultados obtidos; Manter sob sua guarda ou responsabilidade o arquivo e o 
material de sua unidade de lotação; Zelar e manter o controle do patrimônio mobiliário de sua 
unidade de lotação; Zelar pelos equipamentos sob sua guarda, comunicando ao superior 
imediato a necessidade de consertos e reparos; Participar, quando designado, como gestor ou 
fiscal de contratos; Atuar como preposto, quando designado; Elaborar pareceres, informes 
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo 
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de 
atuação; Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e 
auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando palestras, a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; Participar de grupos 
de trabalho e/ou reuniões com unidades da Administração e outros órgãos e entidades públicas e 
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou 
problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos 
técnico científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos a 
Câmara Municipal; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade 
associadas ao seu cargo ou ambiente organizacional. 
CARGO: ADVOGADO/ASSESSOR JURIDICO
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Auxiliar a Câmara Municipal, em especial o Chefe do Poder 
Legislativo em todos os seus atos e ações. Representar a Câmara em qualquer instância judicial, 
atuando nos efeitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente, oponente ou simplesmente 
interessada; - Participar de inquéritos administrativos e dar orientação na realização dos 
mesmos; Efetuar a cobrança judicial da Dívida Ativa; - Emitir por escrito, os pareceres que lhes 
forem solicitados, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos da indagação, 
nos campos da pesquisa da doutrina, da legislação e da jurisprudência, de forma a apresentar 
um pronunciamento devidamente fundamentado e jurídico; - Responder as consultas sobre 
interpretação de textos legislativos, que interessarem ao Serviço Público Municipal; Estudar 
assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a solucionar problemas 
administrativos; - Estudar redigir e minutar termos de compromisso e responsabilidade, contratos 
de concessão, locação, comodato, loteamentos, convênios, atos que fizerem necessários à 
legislação municipal; - Estudar, redigir e minutar desapropriações, ações em pagamento, 
hipotecas, compras e vendas, permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos, 
bem como, elaborar anteprojetos de leis e decretos, justificativas de veto, regulamentos; - 
Proceder ao exame dos documentos necessários a formalização dos títulos supracitados, 
proceder a pesquisa tendentes a instruir processos administrativos que versem sobre assuntos 
jurídicos; - Executar tarefas afins e de interesse da Câmara e os indicados pelo Chefe do Poder 
Legislativo; Exercício de atribuições específicas de advocacia junto à Procuradoria Jurídica do 
órgão, compreendendo entre outras atribuições: promover a defesa dos interesses do órgão em 
 
relação às ações judiciais em que o mesmo figure a qualquer título, em qualquer instância ou 
Classe de jurisdição, atuando em audiências, elaborando petições iniciais, contestações, 
recursos, memoriais, etc., efetuando sustentação oral nos Tribunais; analisar e emitir parecer 
formal a respeito de matérias jurídicas, tais como: interpretação e aplicação de disposições legais 
e regulamentares, de normas internas do órgão, de contratos, convênios, acordos, ajustes e 
instrumentos congêneres; aprovação ou elaboração de minutas de procuração e de normas 
internas a serem editadas pelo órgão; legalidade de conclusões de relatórios de comissões de 
sindicância e consequentes proposições de medidas disciplinares ou imputação de 
responsabilidade administrativa ou civil; Elaboração ou aprovação de minutas de editais de 
licitação e respectivas minutas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres 
a serem celebrados pelo órgão; viabilidade jurídica de processos de reconhecimento de 
inexigibilidade de licitação e de autorização de dispensa de licitação; procedência ou 
improcedência de impugnações de editais de licitação, bem como sobre recursos administrativos 
em processos licitatórios; desempenhar outras atividades afins.
CARGO: TEC. CONTÁBIL /CONTADOR
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Descrição sintética: Organiza e dirige os trabalhos inerentes à 
contabilidade da Câmara, planejando, supervisionando, orientando sua execução e participando 
dos mesmos, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos 
necessários à elaboração orçamentária e ao controle. 
- preparar empenhos, liquidações, ordem e baixa de pagamento de fornecedores, prestadores e 
pessoal para efeito de pagamento; - receber e fazer conferência das notas fiscais dos 
fornecedores/prestadores para efeito de pagamento; - solicitar requisição para a emissão de 
empenho; - elaborar resoluções, decretos ou Leis para a criação e suplementação de dotações 
orçamentárias; - executar as atividades de rotina contábil; - emitir notas de empenho e liquidação 
das despesas; - fazer conciliações bancárias de várias contas correntes da Câmara Municipal; -
elaborar o fechamento do programa SIM-AM; - elaborar recibo de pagamento das faturas da 
Câmara Municipal; - atualizar e fazer a manutenção dos sistemas; - consultar documentos nos 
arquivos; - prestar contas de convênio; - elaborar resoluções e suplementações; - conferir a folha 
de pagamento; - elaborar balancetes, demonstrativos de balanço, preparando os mesmos para 
publicação; elaborar a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do controle 
externo; elaborar a prestação de contas de recursos oriundos de órgãos Estaduais, Federais e 
outros; executar os registros e controles contábeis; guardar as requisições de cada fornecedor, 
com os empenhos dos respectivos prestadores; elaborar Balanço Anual; - planejar, coordenar e 
acompanhar a prestação dos serviços técnico-administrativos, cumprindo leis e regulamentos 
administrativos, em função do interesse público; - promover o controle de recursos humanos, 
financeiros e materiais utilizados, propondo diretrizes para elaboração e aplicação da política 
econômico-administrativa da Câmara Municipal; - participar de estudos de política 
organizacional, diagnosticando e efetuando análise situacional da estrutura da Câmara 
Municipal, propondo soluções e mudanças; - participar da elaboração e acompanhamento de 
orçamento-programa, analisando a situação dos recursos e propostas de novos programas, 
adequando às diretrizes dos órgãos competentes; - redigir pareceres, relatórios e laudos em 
situações que requeiram conhecimentos e técnicas de contabilidade, analisando - situações e 
propondo alternativas para decisão superior, participar de comissão de sindicância e 
 
procedimentos administrativos por determinação superior;- orientar, supervisionar e elaborar 
dados estatísticos junto aos setores administrativos; - corrigir a escrituração contábil, atentando 
para a transcrição correta dos dados contidos nos documentos originais, utilizando sistemas 
manuais e mecanizados, a fim de cumprir as exigências legais; - coordenar e elaborar 
balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, aplicando as técnicas apropriadas, 
apresentando resultados parciais e totais da situação patrimonial da Câmara Municipal; -
supervisionar e efetuar a conciliação de contas, detectando erros para assegurar a correção das 
operações contábeis; examinar o fluxo de caixa durante o exercício considerado, verificando 
documentos para certificar-se quanto à correção dos lançamentos; - organizar relatórios 
contábeis referentes à situação global da Câmara Municipal, transcrevendo dados estatísticos e 
emitindo pareceres técnicos; - emitir parecer técnico na área de atuação, efetuar cálculos de 
reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis e instalações, baseando-se 
nos índices adequados a cada caso; - coordenar e participar da elaboração de programas 
contábeis, calculando e especificando receitas e custos durante o período considerado; - planejar 
e conduzir planos e programas de análise sobre o funcionamento correto dos contratos 
financeiros e contábeis, transações, normas, rotinas e procedimentos no sentido de salvaguardar 
os interesses, bens e recursos da Câmara Municipal; - desempenhar outras atividades que lhe 
sejam atribuídas pelo Presidente da Câmara no âmbito de sua área de atuação. - Executar 
outras tarefas correlatas.
FUNÇÃO GRATIFICADA – CONTROLE INTERNO
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO: Legislação Própria (Lei nº 1460/2019).
Santo Antonio do Paraíso, 02 de Agosto de 2024.
 LUIZ DE MOURA ROSELI G. RIBEIRO DA SILVA
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
KELLY FERNANDA ALVES MAURÍCIO PAULINO DA SILVA
 1ª SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIO

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