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Câmara Municil
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Sê PROJETO DE LEI Nº 43/2024, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
200
sES “Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos
Ess obrigatórios de inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos que manipulam
98 9 e/ou processam produtos de origem animal e vegetal no Município de Santo Antônio
osg do Paraíso/PR e dá outras providências”.
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es O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição
Federal e Lei Orgânica Municipal, encaminha a Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Santo Antônio do Paraíso/PR,
no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal e vegetal, através da
inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento,
manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento,
armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal e vegetal
no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
81º Esta Lei está em conformidade com as Leis Federais nº 1.283/1950, nº 7.889/1989, nº
13.680/2018, nº 9.972/2000, nº 8.918/1994 e nº 14.515/2022, os Decretos Federais nº 9.013/2017 e nº
5.741/2006, o Decreto Estadual nº 4229/20, as suas alterações e demais legislações que forem
pertinentes.
82º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis
não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal — SIM está vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente do Município de Santo Antônio do Paraíso/PR, com atuação no território municipal,
conforme a Lei nº 1.283/1950 e Lei nº 7.889/1989.
$1º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal deve ser dimensionada conforme a demanda do
registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.
82º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente, funcionário
efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
83º Serão designados servidores públicos para o exercício das funções de autoridades sanitárias
responsáveis pelas inspeções e fiscalizações de produtos de origem animal e vegetal, com formação
profissional compatível com as atividades e sem quaisquer conflitos de interesses, devendo ser
funcionário efetivo do município ou do consórcio intermunicipal ao qual o Município integre.
Art. 3º A inspeção e fiscalização industrial e sanitária abrange todos os produtos de origem animal e
vegetal, derivados e subprodutos, comestíveis, obtidos ou produzidos em instalações e
estabelecimentos, através de atividades de abate, fracionamento, manipulação, beneficiamento,
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transformação, preparação, armazenamento e transporte, depositados em armazéns e entrepostos,
como ponto de partida para a sua distribuição ou em trânsito destinados à comercialização no
âmbito do Município de Santo Antônio do Paraíso/PR.
$1ºA inspeção permanente deverá ser obrigatoriamente executada nos estabelecimentos durante o
abate das diferentes espécies animais.
82º Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e
exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 4º Os seguintes produtos de estabelecimentos estarão sujeitos a inspeção, reinspeção e
fiscalização de sanidade prevista nesta Lei:
| — animais destinados ao abate;
Il — carne e seus derivados;
Ill - pescados e seus derivados;
IV — ovos e seus derivados;
V-leite e seus derivados;
VI —- mel e produtos de abelhas;
Vil — bebidas e produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
IX - quaisquer subprodutos, insumos, aditivos e outros que caracterizem compor as cadeias
produtivas previstas nos incisos anteriores. e
Art. 5º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
| — Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializem,
manipulem e comercializem, quando for o caso, produtos de origem animal e vegetal e seus
subprodutos;
Il — Realizar o registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
ll — Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e
produtos para análises fiscais;
IV — Notificar, intimar, emitir auto de infração, aplicar as medidas cautelares de apreensão de
produtos e de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto
e impor as penalidades previstas nesta lei;
V — Levantar as medidas cautelares de apreensão de produtos e de suspensão temporária de
atividade, etapa ou processo de fabricação;
VI — Realizar ações de combate à clandestinidade e à fraude;
VII — Realizar ações de educação sanitária;
VII — Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem
animal e vegetal que, por ventura, forem delegadas ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
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Art. 6º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização produtos, subprodutos e matérias-primas,
previstas nesta Lei:
|—- Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico — carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico — pescado e derivados.
Il - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b
c) Mele produtos apícolas.
Leite e Derivados.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
II! Bebidas e produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção
e fiscalização em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo
os prazos, definidos pela regulamentação desta Lei.
Art. 7º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal — SIM deverá notificar o
Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado à origem do animal ou vegetal e da matéria prima a
ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 8º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população,
a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal e vegetal
destinados aos consumidores.
41º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as
autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da
inocuidade dos produtos de origem animal e vegetal.
82º O Serviço de Inspeção Municipal — SIM trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a
integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará
fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando
quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive,
os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 92A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal e vegetal têm por objetivos:
| - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
Il - proteger a saúde do consumidor;
III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate à fraude e à clandestinidade no município;
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V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe
do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 10 O Município de Santo Antônio do Paraíso/PR poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com o Estado do Paraná e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da
Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal
para viabilizar a operacionalização e implementação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, como
também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
81º O Município de Santo Antônio do Paraíso/PR poderá transferir a gestão, execução, coordenação,
normatização e a operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM ao Consórcio Público
Intermunicipal no qual seja ente consorciado.
82º Quando o Município transferir a gestão, execução, coordenação, normatização e a
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM ao Consórcio Público no qual seja ente
consorciado, este passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao serviço de inspeção.
83º Os instrumentos previstos no caput deste artigo podem ser celebrados para fins de cessão de
profissional para a execução do serviço de inspeção sanitária em conjunto, bem como, para outros
objetivos intrínsecos a inspeção municipal.
84º Fica autorizado o Município de Santo Antônio do Paraíso/PR a solicitar adesão ao Sistema
Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF, ao
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI/POA, ao Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e ao SELO ARTE.
85º A inspeção e fiscalização de bebidas e de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico poderá ser executada pelo Serviço de Inspeção Municipal mediante
delegação de competência por parte do órgão federal competente, por meio da integração ao
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, em conformidade com a legislação
correspondente.
Art. 11. A inspeção, a fiscalização serão realizadas:
| — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal e vegetal, em carácter complementar à inspeção nos
estabelecimentos;
Il — nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização;
HI — nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV — nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para
industrialização;
V — nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI — nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das
abelhas para beneficiamento ou industrialização;
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VII — nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de
estabelecimentos inspecionados;
vil - nos estabelecimentos fabricantes, padronizadores, beneficiadores, processadores,
consolidadores, embaladores, distribuidores e comerciais de bebidas e de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico destinados ao consumo humano.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal
poderá funcionar no Município de Santo Antônio do Paraíso/PR sem que esteja previamente
registrado em um dos serviços de inspeção municipal, estadual ou federal.
Art. 12 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal — SIM a inspeção e fiscalização nos
estabelecimentos previstos nos incisos | ao VII do artigo anterior que façam comércio municipal.
Parágrafo único. Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o
atendimento aos atos normativos correspondentes.
Art. 13 O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal será requerido junto ao
Serviço de Inspeção Municipal — SIM, instruído com os seguintes documentos:
| - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de Inspeção
Municipal — SIM;
Il - outros documentos, conforme definido em ato normativo específico publicado pelo Serviço de
Inspeção Municipal — SIM.
Art. 14 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de
Registro do Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal pelo Serviço de Inspeção Municipal —
SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes nesta Lei, bem como em seus
regulamentos oficiais
81º Caso a inspeção e fiscalização passe a ser executada, gerida e operacionalizada de forma
consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de Produtos de Origem
Animal e Vegetal poderá ficar a cargo do Consórcio Público Intermunicipal no qual o Município está
aderido para esta finalidade.
82º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar
neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção, seguindo os modelos
publicados no regulamento desta Lei.
Art. 15 Em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998, a instância local do sistema unificado de
atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a
participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:
|- cadastro das propriedades;
Il— inventário das populações animais e vegetais;
Ill - controle de trânsito de animais e plantas;
IV — cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
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V— cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;
VI — cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VII — inventário das doenças diagnosticadas;
VIII — execução de campanhas de controle de doenças;
IX — educação e vigilância sanitária;
X— participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
Art. 16 A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos
insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se
faça por métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos
inspecionados, como previsto na Lei nº 9.712/1998.
Parágrafo único. Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de
controle.
Art. 17 O estabelecimento de origem animal e vegetal responde, nos termos legais, por infrações ou
danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 18 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou
consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da
responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
|- Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
Il - Multa, em conformidade com a Lei nº 14.515/2022;
Ill - Condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens;
IV Suspensão de registro, cadastro ou credenciamento de Estabelecimento;
V - Cassação de registro, cadastro ou credenciamento de estabelecimento.
81º O valor da multa de que trata o inciso Il do caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais) até
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observadas a classificação do agente infrator e a
natureza da infração, conforme o Anexo | desta Lei.
82º Os valores da multa previstos no inciso Il do caput serão atualizados com base na variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
83º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo
emitido pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Paraíso/PR ou pela
autoridade competente do Consórcio Público Intermunicipal para o qual tenha transferido a
execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, conforme dispõe o art.
10, 81º e 82º, desta Lei.
84º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à
cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
85º Na aplicação das sanções levar-se-á em conta a ocorrência de circunstâncias atenuantes e
agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
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86º O produto condenado a que se refere o inciso Ill do caput deste artigo poderá ser objeto de
destruição a expensas do infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas,
desde que não ofereça riscos à saúde pública.
Art. 19 Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos apreendidos ou condenados, até
a decisão de liberação ou de destinação do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 20 As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada
pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Paraíso/PR, sendo elas
equivalentes com às previstas na Lei nº 7.889/1989, e suas alterações, e no Decreto nº 9.013/2017.
Art. 21 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei, do seu regulamento e demais
dispositivos aplicáveis.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput
deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou
omissão do infrator.
Art. 22 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão
realizadas em laboratórios credenciados em Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários, em
laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária — SUASA, ou ainda, em laboratórios credenciados pelo Município e por
Consórcio Público.
Art. 23 O estabelecimento é responsável pela qualidade dos produtos que produz e somente pode
expor à venda ou distribuir produtos que:
| - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
Il - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;
HI - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma
correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa;
IV — Estejam dentro dos parâmetros de qualidade e inocuidade estabelecidos.
Art. 24 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM os
resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou
inutilizados nas diligências à seu cargo.
Art. 25 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Santo Antônio
do Paraíso/PR, ou pela autoridade competente do Consórcio Público para o qual tenha transferido a
execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, nos termos do art. 10,
$1º e 82º, desta Lei:
|- a classificação dos estabelecimentos;
Il - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
Ill - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
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IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei
11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene, tendo como objetivo a garantia da
inocuidade dos produtos de origem animal e vegetal;
V-os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
vil - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a
recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de produtos, subprodutos e matérias-primas durante as diferentes fases
da industrialização e transporte;
IX- a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos;
X-o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI- a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
Art. 26 Caberá ao Chefe do Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Paraíso/PR, ou à
autoridade competente do Consórcio Público para o qual tenha transferido a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, ao normatizar esta lei, observar e atender
às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos
critérios culturais e locais que as definem.
$1º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a
produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte da
agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
82º O Chefe do Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Paraíso/PR, ou a autoridade
competente do Consórcio Público para o qual tenha transferido a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, baixará atos normativos para a
classificação de agroindústrias de pequeno porte.
Art. 27 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo
do Município de Santo Antônio do Paraíso/PR ou pela autoridade competente do Consórcio Público
para o qual tenha transferido a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM.
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Art. 28 O Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Paraíso/PR baixará, dentro do prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, o regulamento e atos
complementares sobre a inspeção industrial e sanitária prevista no Art. 22 desta Lei, à equivalência
do previsto no Art. 9º da Lei nº 1.283/1950, bem como poderá aderir, no mesmo ato, ao Protocolo de
Intenções, às resoluções e às diretrizes já existentes promovidas pelo Consórcio Público para o qual
tenha transferido a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM,
nos termos do art. 10, 81º e 828, desta Lei.
Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições
anteriores em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, 26 de agosto de 2024
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
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ANEXO |
Classificação dos agentes
Demais
Empresa de Pequeno
Microempreendedor
Individual (MEI) *
Porte (EPP) * estabelecimentos
A A 000,00 3.001,00 8.000,00 X ,
| asooo | as0s00 | 5.000,00 5.001,00 40.000,00 25.000,00 sesaooçDo
5.001,00 10.001,00 30.000,00 20.001,00 50.000,00 50.001,00
1-8 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
s
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&
8
8
a
2 Inciso | do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3- Inciso Il do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
SF" Cc CODENOP
E e -
Consorcio publico int a AA de pesenvotvrimento
do Território rio Nordeste do Paraná
OFÍCIO Nº 32/2024
JUSTIFICATIVA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Resumidamente, O presente visa justificar aos interessados os motivos pelos
quais os entes municipais consorciados ao Consórcio Público Intermunicipal
de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná - CODENOP e que
integram o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal e Vegetal — SICODENOP deverão adequar a legislação municipal
correspondente ao tema de serviço de inspeção municipal.
Pois bem.
Neste ano, O Ministério da Agricultura e Pecuária desenvolveu a Terceira
Edição do Projeto de Ampliação de Mercados de Produtos de Origem Animal
para os Consórcios Públicos de Municípios (CONSIM), buscando orientar
tecnicamente os consórcios públicos de municípios que procuram
desenvolver os serviços de inspeção de produtos de origem animal.
Aproveitando a oportunidade, este Consórcio CODENOP, já com as
legislações aprovadas nos entes municipais e devidamente amparado pelas
orientações da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado do
Paraná, ingressou no referido projeto CONSIM, desenvolvido pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária, visando a integração ao Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal, denominado SISBI-POA, e
favorecer o comércio dos estabelecimentos sediados na região consorciada
para todo o território nacional.
seE71"” CODENOP
Consórcio Publico intermunicipal de Desenvolvimento
do Território nordeste do Paraná
Em data de 12/07/2024, foi divulgado o resultado de qualificação dos
consórcios homologados no Edital de Chamamento Público nº 01/2024,
ficando o Consórcio CODENOP no “Cadastro de Reservas” pela existência
de pendências, as quais foram discriminadas no Ofício nº 24/2024/DDA-
PRISFA-PRISE/MAPA, recebido em data de 25/07/2024 pela Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária. Em sua maioria, as
adequações necessárias são de cunho técnico e organizacional (isto é,
sanáveis pelo próprio controle interno do SICODENOP), como por exemplo,
a inclusão de documentos no Sistema e-SISBI, a elaboração de resoluções
para distinção entre as categorias dos produtos comercializados e a alteração
dos selos usados nos produtos inspecionados.
No entanto, uma das adequações necessárias para O CODENOP atender as
exigências do respectivo projeto do Ministério da Agricultura € Pecuária, e
consequentemente atingir o objetivo de expandir o comércio intermunicipal
dos produtos de origem animal e vegetal para todo o território nacional, é
justamente a alteração das legislações municipais que dispõem sobre O
serviço de inspeção municipal.
Segundo as conclusões do MAPA/CONSIM, a legislação aprovada pelos
entes consorciados, à pedido deste Consórcio, atendeu somente os
requisitos básicos para O exercício das atividades de inspeção e fiscalização
no território consorciado, mas não fora dele, como se busca no projeto.
Em síntese, embora a legislação municipal aprovada anteriormente nos entes
municipais, à pedido deste Consórcio CODENOP, sob a supervisão da
Superintendência de Agricultura € Pecuária no Estado do Paraná, tenha
cumprido os pressupostos necessários para dar início aos serviços de
sr” CODENOP
do
Consorcio Público intermunicipal de Desenvolvimento
do Território Nordeste do Paraná
inspeção e fiscalização, ela não está adequada para OS fins almejados no
Projeto MAPA/CONSIM.
Desta feita, este Consórcio Público elaborou minuta dos novos atos
normativos para que, contando encarecidamente com O apoio dos municípios
consorciados e integrantes do programa de Serviço de Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal — SICODENOP, haja a
regularização do comércio intermunicipal e possibilite a ampliação do
negócios para o território nacional, segundo as exigências do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Assim sendo, observando os apontamentos feitos no Projeto CONSIM, cada
um dos entes municipais deverão ter:
i) Lei Municipal de Criação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, nos
exatos moldes da minuta anexa;
ii) Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio
Público CODENOP, nos exatos moldes da minuta anexa;
iii) Decreto Municipal de Delegação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM
ao Consórcio Público CODENOP, nos exatos moldes da minuta anexa.
Nessa linha de raciocínio, o que se espera, a partir dos novos atos
normativos, é que cada ente municipal tenha para si, através de sua
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a competência
originária de realizar O Serviço de Inspeção Municipal dentro do próprio
território, sendo possível, como previsto no art. 10 da minuta anexa, a sua
participação em Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a
operacionalização e implementação do serviço.
sesr |" CODENOP
Consorcio Público intermunicipal! de Desenvolvimento
do Território mordeste do Paraná
Com base nisso, cada Município fará, individualmente, a ratificação expressa
do Protocolo de Intenções, e suas alterações, do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná —
CODENOP, bem como a delegação da competência de gestão, execução,
coordenação, normatização e operacionalização do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM.
Em síntese, para melhor atender as exigências do MAPA/CONSIM esta
tarefa é a única que passa pelo escopo dos Municípios consorciados, pois as
demais mudanças serão providenciadas pelo controle interno do
SICODENOP.
Div
Diante disso, ainda conforme O Ofício nº 24/2024/DDA-PRISFA-
PR/SE/MAPA, este Consórcio Público - CODENOP possui o minguado prazo
de providenciar as alterações necessárias (legislações municipais e normas
internas) até a data de 23/08/2024, a fim de que se mantenha no Projeto
CONSIM desenvolvido pelo Ministério da Agricultura € Pecuária (MAPA) e
possa atender todas as exigências necessárias para favorecer o comércio de
produtos de origem animal e vegetal pelos estabelecimentos/produtores
sediados no território consorciado para todo O território nacional, através da
integração ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
— SISBI/POA.
Diante do exposto, considerando a urgência do que é relatado, especialmente
por conta do prazo limite de até 23/08/2024 para adequação do SICODENOP
às diretrizes do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), como sugerido
no Projeto CONSIM, este Consórcio Público solicita a colaboração de cada
4
órcio Intermunicipal
soe CODENOP
consorcio Publico intermunicipal de Desenvolvimento
do Território Nordeste do Parana
um dos Municípios consorciados, através da aprovação da Lei de Criação do
Serviço de Inspeção Municipal — SIM, da Lei de Ratificação do Protocolo de
Intenções e do Decreto de Delegação do Serviço de Inspeção Municipal —
SIM, para viabilizar a continuidade da inspeção dos produtos de origem
animal e vegetal, bem como tornar possível a ampliação do comércio para
todo o território nacional.
IOMU LUIGI
Aproveitando o ensejo, pede-se a compreensão por eventual incômodo que
tais mudanças possam acarretar na administração municipal, sobretudo
porque a sistematização das atividades executadas pelo SICODENOP, em
consonância com as legislações pertinentes e as diretrizes dos órgãos
fiscalizadores, é uma tarefa extremamente árdua e burocrática.
No mais, renovo os votos de elevada estima e distinta consideração.
São Jerônimo da Serra, 06 de agosto de 2024
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VENÍCIUS DJALMA ROSA
Presidente do CODENOP
DO
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DIANARA CHRISTINA MARTINS DIEGO CARNEIRO BASTOS
Diretora Executiva do CODENOP Advogado do CODENOP