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materia nº 39/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2013
Date 2013-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id31

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2013-10-15 Aguardando sanção governamental F Enviado para sanção do Prefeito, ofício nº 250/2013.
2013-10-14 Proposição aprovada C APROVADO EM 2ª E 3ª VOTAÇÃO.
2013-10-07 Proposição aprovada B APROVADO 1ª VOTAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:23:12.178313-03:00 Aprovado 9 0 0

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Wunicipal de Santo cfutonio do Paraiso
CNPJ No '75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 — Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso — Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 39/2013
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências. E
O Senhor Devanir Martinelli, Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, estado do
Paraná, no uso das atribuições encaminha a Câmara Municipal o Presente Projeto de Lei.
TÍTULO |
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente
e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de
Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta,
conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas
através de:
| - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
|| - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles
necessitem;
|Il - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
Uesaparecidos,
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do
convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores
ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será
executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:
| - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Hunicipal de Santo Antonio do Paaiso
CNPJ No 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
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|| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
||| - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV - Conselhos Tutelares;
V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e
famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPS.
, CAPÍTULO |
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art 4º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou
movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois
anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Di reitos da Criança e do A dolescente -
CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
Art 5º A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - C ONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de con vocação, publicado c om
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
8 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de
adolescentes.
8 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3
(um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
8 3º, Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais
para realização da Conferência.
Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais
meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e
associações definidas no Regulamento da Conferência. |
Art 7º Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como
etapa preliminar à Conferência.
Hunicihal de Santo lntonio do Paraíso
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8 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, O horário e Os
locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um
cronograma.
8 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada
à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a
participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de
Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores
estaduais regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente,
mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no
prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos
representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e
do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 10. Compete à Conferência:
| - aprovar o seu Regimento;
Il - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente
no Município;
Il - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do
adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV - eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da
sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com
abrangência regional e/ou estadual,
VI - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter
deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão
incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas
propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e
parágrafo único, alíneas 'c e “a”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da
Constituição Federal.
Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização
e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade civil no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em
assembléia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do Ministério Público.
Humicihal de Santo futonio do Pafaíso
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção |
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Art 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento
à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será
composto por 10 (dez) representantes governamentais e 5 (cinco) representantes não-governamentais,
sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 15. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das pastas
abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente
com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente
poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:
| - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
|| - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - 01 representante do NRE;
V - 01 representante da APM;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VII - 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VIII - 02 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
IX - 01 (um) representante da APMI,
X - 01 (um) representante da APÃE;
XI - 01 (um) representante da Pastoral da Criança.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionadas são
considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado
indicar um representante, desde que este tenha poder de decisão no âmbito da Secretaria.
Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo:
Humicihal de Santo futonio do Pataíso
CNPJ No 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
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| - 10 (dez) representantes de entidades governamentais de atendimento a criança e ao
adolescente e Servidores, vinculadas a rede municipal;
|| - 05 (cinco) representantes de Organização não-governamental representados eplas
Associações de Pais, Professores e Instituições de Ensino e entidade de defesa e garantia de direitos e de
apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente,
8 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes,
garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa
dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor
público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em
regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes
de cargos em comissão no município;
8 2º. As entidades citadas no inciso | deverão ser registradas e ter seus programas
também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.
8 3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente - CMDCA 04 (quatro) representantes de adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que
organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta
por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por
intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de
Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino
fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal
nº 8.069/90.
- Seção Il
Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 18. O colégio eleitoral será fo rmado po r delegados ind icados e/ou eleitos pe las
entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e
de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente, Associação de Pais, Professores e
Servidores e outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente
cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 1º, A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura
através de ofício, até 20 (vinte) dias antes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará
ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da
sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de
10 (dez) dias da data prevista para realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
8 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação
efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.
8 2º. 0 exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criançae do
Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão temática, bem como
nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente local.
Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos
Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público.
8 1º. A Assembléia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta
por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número de
votantes.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará
posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da Conferência,
ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do município.
Seção III
Da Competência
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA:
| - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
|| - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos,
||| - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos
de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da
proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
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V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a
Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e
não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas
deliberações;
VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei
Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam
programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional,
conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais
e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de
acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso ||
da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município,
encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua
ampliação;
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e
declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei,
XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as
providências que julgar necessárias,
XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância
administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por
Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado O exercício ao contraditório e à
ampla defesa;
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a
utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a
respectiva execução;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do
Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito
da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os
recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a
prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art.
227, caput, da Constituição Federal;
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tura Wunicihal de Santo dfutonig do Pataíso
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XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais
relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente p ercentual para o incentivo ao aco lhimento, sob a forma de guarda, de crianças e
adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da
Constituição Federal;
XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à
criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XIX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade,
na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
' XX Ins tituir as Co missões Temáticas e/ou In tersetoriais nece ssárias para om elhor
desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Orgão Oficial do Município,
seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no
máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças,
adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº
8.069/90;
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no
máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças,
adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, 881º e 2º, da Lei
Federal nº 8.069/90.
8 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá
arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e
documentos a estes pertinentes.
8 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, dentre outros:
|- A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou
impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes, nos moldes do
contido no art. 13 8 3º, desta Lei;
Il - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a
presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral,
Ill - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos
integrantes do órgão, titula res e suplentes, Ju ízo e Pro motoria da Infância e Ju ventude, Ordem d os
Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa
locais; —
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. IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo € Promotoria da Infância e Juventude,
Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões
ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V-A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na
pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da
Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
VI - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do
CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o
procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário,
para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo,
comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04
(quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil,
VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão m encionadas no item
anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior
à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à
plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX - A forma como ocorrerá a discussão das ma térias co locadas em pa uta, com a
apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de
representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos
conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras,
comissões e deliberações do Órgão,
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos
Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em
discussão, querendo;
XIl - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não
integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA
estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da
questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, à
identidade das crianças e adolescentes a que Se refiram as deliberações respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista
à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas
e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas €
serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como
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conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do
previsto pelo art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 22. Os representantes da sociedade civil organizada, junto ao CMDCA, respeitando o
Artigo 10º da Resolução nº 105/2005 do CONANDA terão mandato de 02 (dois) anos, sendo a prorrogação
de mandatos vedadas pelo Parágrafo único do Artigo 10º da Resolução supra, os representantes do
governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
8 1º, Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do
mandato do substituído.
8 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
| - Morte;
|| - Renúncia;
Il - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no
período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
|V - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses,
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que
regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do município,
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com à entidade, organização ou
associação que representa.
8 3º. Nas hipóteses do inciso V, do pa rágrafo an terior, a ca ssação do mandato do
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de
procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos arts. 77 a 82
desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
8 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, a entidade não-governamental que perder O registro, ou o registro de seus programas, bem como
aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso Ill do 8 2º
deste artigo.
8 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias
aq "=
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no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade
administrativa do cassado:
8 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para
posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências
cabíveis em relação ao cassado.
8 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o
poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
8 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será
imediatamente convocada nova assembléia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-
se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a
seguinte estrutura:
| - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
|| - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
III - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
8 1º, Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de
Administração, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à
comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
S 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e
Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.
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8 3º, As sessões serão consideradas instaladas após atingidos O horário regulamentar e 0
quorum regimental mínimo.
8 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser O regimento
interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
8 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou
na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém
gozando de absoluta prioridade.
8 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração
pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em
reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
S 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
8 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes
da sociedade civil e do governo.
8 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a
recondução.
Art 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e
facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de
deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Art 27. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e
administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para
isso ser composta por, no mínimo, 01 (um) agente administrativo, 01 (um) auxiliar de serviços gerais e
estagiários.
Art. 28. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e 01 (um) advogado/procurador
do município.
8 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física,
équipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Santo Antonio do
Paraíso, Estado do Paraná.
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S 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao
funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos
moldes do previsto noart. 4º, ca put epar. único, da Lei Federalnº 8.069/90 eart.227,caput, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO III ]
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Seção |
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 29. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, que será gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo facilitar a
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
S 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja
necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
8 3º, Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de
mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto
nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos Il e Il; 90, 82º e art. 259, parágrafo único,
todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a
criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
$ 4º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:
| - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à
criança e ao adolescente;
|| - pe los recursos p rovenientes d os Conselhos Estadual e Na cional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados,
|V - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou
de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei,
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais,
VII - por 1% (um por cento) do total arrecadado, semestralmente, com multas de trânsito
emitidas pela Companhia de Engenharia de Transporte e Trânsito - CETTRANS;
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8 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA,
previstas no inciso Ill poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 30. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será regulamentado por
Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei,
observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não
poderão ser utilizados:
| - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de
crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança
e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais
aqueles estão administrativamente vinculados;
Il - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e
adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados
apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
Ill - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.
Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria
Municipal de Administração, a qual competirá:
| - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em
benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
|| - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao
Fundo;
||| - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Art. 32. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria Municipal de Administração, sendo esta a
responsável pela prestação de contas.
Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de
Administração dará ampla divulgação à comunidade:
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| - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao
adolescente;
|| - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; j
III - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido,
inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a
Adolescência; e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA apresentará r elatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de
recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via internet, em página própria
do Conselho ou da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão ainda
observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90.
. CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção |
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
$1º. Permanece instituído um Conselho Tutelar já existente, ficando autorizado o Poder
Executivo Municipal a instituir outros Conselhos Tutelares para garantir a equidade de acesso a todas as
crianças e adolescentes residentes no município.
8 2º. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de
Administração, atuando como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e
outras legislações correlatas.
Seção Il
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
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Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95,
136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, 82º e 20,
inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos
da criança e do adolescente previstos em lei.
Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
| - pelo domicílio dos pais ou responsável;
|| - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
8 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho
Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
8 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em
que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o
previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras
normas aplicáveis:
| - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº
8.069/1990;
|| - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento
funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às
exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e
solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito,
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o
quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente,
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais,
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício
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do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de
Conselheiro Tutelar.
Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza em razão do exercício da função;
|| - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que
haja compatibilidade de horário entre ambas,
||| - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito
do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-
partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no
exercício da sua função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - De sempenhar quaisquer a tividades q ue sejam incompatíveis com O exercício da
função;
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos
da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de
medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei
Federal nº 8.069/90;
XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 3/
desta Lei e outras normas pertinentes.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada do seus membros.
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8 1º. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo
território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Administração, e contarão com
instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento
individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
8 2.º Compete à Secretaria Municipal de Administração disponibilizar equipamentos,
materiais veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica
interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em
quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
8 3.º Compete à Secretaria Municipal de Administração garantir atendimento e
acompanhamento psicológico continuado a todos os Conselheiros Tutelares em exercício.
Art 40. O Conselho Tutelar deverão elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após
a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei
Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
| - O Regimento Interno do Conselho Tutelar do município será único e deverá estabelecer
as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
|| - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua
elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério
Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e O envio de propostas de alteração, para
posterior publicação no Orgão Oficial do Município.
Art 41. O Conselho Tutelar funcionarão de segunda a sexta feira, no horário das 9h as
17h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto
digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos vistados pelo Presidente do Conselho
Tutelar.
| - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo
Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 11h às 13h e das 17h
às 9h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de
emergência o qual será fornecido exclusivamente para uso nos plantões.
|| - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e
feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
Ill - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado O
disposto no art. 38, inciso Il desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras OU
assemelhados.
8 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de
sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Santo Antonio do
Paraíso - Pr.
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8 2º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão
ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
$ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações
sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao
público.
8 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas
forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
S 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se
necessário, o voto de desempate.
Art. 43. O Conselho Tutelar deverão participar, por meio de seus respectivos Presidentes
ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para
tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de
suas respectivas pautas.
Art. 44. O Conselho Tutelar deverá ser também consultados quando da elaboração das
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual,
participando de sua d efinição e ap resentando su gestões para p lanos e programas d e a tendimento à
população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do
disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e
art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que
estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à
solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho
Tutelar.
Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Administração oferecer condições aos Conselhos
Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
' 8 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no
SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes,
e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
8 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores
demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte
deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos
respectivos.
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S$ 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura
de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Seção IV
Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o
processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término
do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e
Edital de Convocação.
$ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá
sobre:
| - A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
|| - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar,
indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de
impugnações;
Il - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V-O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
8 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo
eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por
conselheiros titulares e/ou suplentes.
8 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pe lo Presidente do Con selho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente,
devendo ser eleito um Secretário.
$ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da
minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à
apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo
a Resolução publicada no Orgão Oficial do Município.
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8 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua
representação e o cargo exercido na Comissão.
Seção Vl
Da Inscrição
Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá:
| - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
|| - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios
estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de
Resolução;
Ed
[II - Residir no município, no mínimo há 01 (um) ano e comprovar domicílio eleitoral,
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão
de ensino fundamental;
VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao
cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento
assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação
dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o
codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 52. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias contados do término
do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do
artigo 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e
dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 53. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de
05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá
ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
$ 1º, Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias
contados da data da intimação, apresente sua defesa.
Prefeitura Municipal de Santo futonio do Patiaiso-
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$ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá
em 03 (três) dias, dan do ciên cia pe ssoal da decisão ao impugnante, ao cand idato impugnado eao
Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
8 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de
seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo,
em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao
Ministério Público.
Art. 54. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Orgão Oficial do
Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
Seção VII
Do Processo eleitoral
Art. 55. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal e direto,
facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição
realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
def inição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as
regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser
informados com antecedência devida sobre onde irão votar.
Art. 56. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente
ao da eleição presidencial.
Art. 57. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico
e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
8 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os
limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de
condições a todos os candidatos.
8 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da
indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos,
slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
8 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a boca de
urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
8 5º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
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8 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das
regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso
de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou
cassação do diploma respectivo.
Art. 58. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da
candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao
previsto nos arts. 77 a 80, desta Lei.
Art. 59. A votação deverá ocorrer preferencialmente em umas eletrônicas cedidas pela
Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com
a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas
destinadas à votação manual, como medida de segurança.
8 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo
Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
8 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com apoio da Secretaria Municipal de Administração e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para
garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
8 4º, Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes,
fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
8 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela
Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da
votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 60. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que
contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados
em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 61. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a
responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que sera também
fiscalizado Ministério Público.
8 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes
forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus
componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que
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decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
8 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes
previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
8 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante
por candidato ou dele próprio;
8 4º, No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do
candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
8 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do
processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
8 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá
em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha
do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e,
após, poderão ser destruídos.
Art. 62. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a
publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com
mais idade.
Art 63. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao
menos, 05 (cinco) suplentes, sendo que por ordem de votação.
8 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para
tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
8 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao
período de efetivo exercício da função.
Seção VII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art 64. Os Conselheiros Tutelares dos Conselhos Tutelares serão eleitos
simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao da eleição.
Art 65. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do
processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos
demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
$ 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de
capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado
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da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
. 8 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em
outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada,
considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos
de trabalho.
8 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares
em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas
necessárias.
Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em
união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou
por afinidade até o 3º grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância
e da Juventude, em exercício na Comarca de Congonhinhas, Estado do Paraná.
Art. 67. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo
Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 68. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 69. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de
cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua
remuneração, ficando-lhe garantidos:
|- Retorno aocargo parao qual foi aprovado em con curso, qu ando findado o seu
mandato de Conselheiro Tutelar;
|| - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 70. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das
seguintes vantagens:
| - cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
||| - licença-maternidade; 3
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IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
$ 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo
reajustada anualmente, através de Lei no mesmo índice aplicado aos demais servidores da Administração;
S 2º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não
configura vínculo empregatício.
8 3º. As férias deverão ser programadas pelo Conselho Tutelar, podendo gozá-las apenas
um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja
providenciada a convocação do suplente.
$ 4º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na
condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, 8 15, inciso XV, do Decreto Federal nº
3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
Seção X
Das Licenças
Art. 71. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de
saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-
se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
4 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito
que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de
votação.
8 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 72. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender
se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e
Senador.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art. 73. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
| - Renúncia;
|| - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada,
ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei;
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Ill - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de
improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente
eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 65 desta Lei, respeitando a ordem de
votação.
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art 7 4. Considera-se infração d isciplinar, para e feito d esta Lei, o ato praticado pelo
Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que
exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
e Art. 75. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
| - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e
deveres previstos nos artigos 309 e 36 e proibições previstas no artigo 3/7 desta Lei, que não tipifiquem
infração sujeita à sanção de perda de mandato;
|| - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à
sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
|| - Perda de mandato.
$ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que
haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração
na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.
8 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, O
Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art 76. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
| - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e
doloso ou contravenção penal;
|| - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir
suas funções;
ll - Praticar ato co ntrário à ética, à moralidade e aos bons cos tumes, ou que seja
incompatível com o cargo,
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IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança € do
Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em
situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja
compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 3/, inciso IX, desta Lei;
8 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar
na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, 0 Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de
Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
8 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da
conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma
das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o
suplente. -
8 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por
cento) da remuneração.
8 4º. Para apu ração dos fatos, o Conselho Mu nicipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do
governo e da sociedade, assegurado O contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na
Seção XIII, desta Lei.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 77. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão
encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da
sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
8 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do
município designado conforme art. 28 desta Lei.
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Art. 78. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo
Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
$ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da
irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa
no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de
documentos.
8 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e
realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado,
para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.
8 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório
éircunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção
disciplinar.
8 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério
Público.
8 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias.
Art. 79. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que
justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar,
intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência
pessoal ao Ministério Público.
8 1º. Não sendo localizado O acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15
(quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-lhe defensor dativo, em caso de
revelia.
8 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e
dependendo das circunstâncias do caso, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30
(trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do
suplente.
8 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma OU mais reuniões
extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e
facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato,
por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer à realização de diligências.
8 4º, A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo
disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou,
na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do
órgão.
8 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas
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necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes
eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
8 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas
requeridas observará o direito ao contraditório.
8 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou
meramente protelatórias.
$ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão
reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
8 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por
escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela
maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo
suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a
Comissão Especial de Sindicância.
8 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado se r declarado ino cente, se r-lhe-á
garantido o restante do salário devido.
8 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta)
dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem
produzidas.
8 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério
Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.
Art. 80. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a
produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do
processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público
municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art. 77, 85º desta Lei quanto à
preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 81. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir
infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das
peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito
policial.
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Art. 82. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar,
aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 83. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever
funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V .
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 84. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas
de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como
aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem
como as previstas no art. 430, inciso Il, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que
lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos,
cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão
periódica, observado o disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 85. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará
o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
$ 1º. Será negado o registro à entidade que:
| - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
|| - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
||| - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não se adequar o u deixar de cumprir as resoluções e deliberações r elativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, em todos os níveis.
S 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de
sua renovação, observado o disposto no 8 1º deste artigo.
Art. 86. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CM DCA
definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e
seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser
apresentados pelas entidades.
Humicihal de Santo Antonio do Pafiaíso-
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$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo
de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de
programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
S 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e
posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal d os Direitos da Criançae do Adolescente -
CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais
com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os
técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei.
$ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato
será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
8 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de
validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos
fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do
fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 87. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos
destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas
de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados
das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se
o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 2217 da
Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da
utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência,
previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei.
Art. 88. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional
deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os
princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.
CAPÍTULO VI |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. Para cumprir a determinação trazida pela Lei Federal nº. 12.696, de 25 de julho
de 2012, deverá ocorrer nova eleição para o Conselho Tutelar de Santo Antonio do Paraíso em 2015,
independentemente do tempo de mandato transcorrido dos Conselheiros até aquela data.
Art. 91. A fim de assegurar maior participação popular no processo de eleição dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a partir da próxima
gestão, a eleição será realizada por ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente.
Art. 92. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão des eu
regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a
adequá-lo às suas disposições.
Art. 93. Excepcionalmente, o mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos e empossados
em 2013 será reduzido, devendo seu término coincidir com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos por
ocasião das eleições unificadas de que trata o art. 139, 81º, da Lei Federal nº 8.069/90, com a redação que
lhe deu a Lei Federal nº 12.696/2012.
Parágrafo Único. O mandato reduzido por força do caput deste artigo não será computado
para fins de recondução.
Art. 94. As despesas de correntes desta Lei correrão à conta das d otações p róprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se
necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados no art. 2º desta Lei, bem como para
a estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 247/97, de 18 de junho de 1997 e outras disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do'Paraíso/em 24 de setembro de 2013.
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DEVANIR MÁRTINELLI
Prefeito Municipal
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Santo Antonio do Paraíso, em 03 de setembro de 2013.
Ofício nº 019/2013
Exmo. Senhor
Reiterando o Ofício nº 018/2013, encaminho em anexo a Vossa
Excelência a minuta do Projeto de Lei referente ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente alterado e aprovado pelo
Conselho Municipal , para que o mesmo possa ser encaminhado para a Câmara
Municipal para aprovação.
Sem mais para o momento, desde já antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
FÁTIMA APARECIDA ESPANHOL
Presidente do CMDCA
EXMO. SR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DEVANIR MARTINELLI ai TURA MUNICIPAL DE pp
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Secretaria Geral
'PROTOCOLO Nºd
DD. Prefeito Municipal
SANTO ANTONIO DO PARAISO - PR

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