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materia nº 51/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaSúmula: Regulamenta o tráfego e estacionamento de veículos em vias urbanas e institui a criação de vagas de embarque e desembarque de alunos, nos estabelecimentos de ensino escolar, destinadas exclusivamente aos veículos de transporte escolar, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Proposição retirada pelo autor F —
2024-11-18 Aguardando emissão de parecer das comissões — —
2024-11-14 Aguardando Leitura em Plenário D —

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Tel. 0800.000.3879 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 051/2024
Súmula: Regulamenta o tráfego e estacionamento de veiculos em vias urbanas e institui a
criação de vagas de embarque e desembarque de alunos, nos estabelecimentos de ensino
escolar, destinadas exclusivamente aos veículos de transporte escolar, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO
DE LEI.
Art. 1º Fica regulamentado o tráfego e estacionamento de veículos na José Fortunato Rosa, na extensão situada
entre a Avenida Deputado Nilson Ribas e a Rua Antônio Pereira do Carmo.
8 1º Ao longo da extensão prevista no caput fica instituída a permissão para estacionamento de veículos apenas do
lado direito, na extensão da Rua Antônio Pereira do Carmo, sentido à Avenida Deputado Nilson Ribas.
8 2º A via indicada no caput continuará na forma de mão dupla.
Art. 2º Fica instituída a criação e demarcação de no mínimo 04 (quatro) vagas de embarque e desembarque de
alunos, exclusivas para veículos de transporte escolar e veículos do Departamento de Saúde, nos estabelecimentos
deste Município.
8 1º Para as finalidades desta lei, fica definido como veículos de transporte escolar e veículos da Saúde os veículos
de transporte coletivo ou veículo que transporta alunos ou pacientes.
8 2º Nas vagas de embarque e desembarque previstas no caput é proibido o estacionamento e a parada de veículos
particulares em dias úteis, sob pena de multa prevista na legislação de trânsito.
8 3º Para os fins previstos no caput, as vagas de embarque e desembarque terão 5,50 m de extensão cada uma,
deverão ser providas de sinalização de acordo com a legislação de trânsito, devendo as vagas prevista no caput
serem demarcadas sempre uma seguida da outra.
Art. 3º. Após o periodo de 60 dias contados da publicação da presente Lei, como período de adaptação, será o
infrator penalizado por descumprimento da presente, de acordo com as normas de trânsito.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revógad as disposições em contrário.
y
THAIS-FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832. ip ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Tel. 0800.000.3879 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 051 de 11 de novembro de 2024,
que “regulamenta o tráfego e estacionamento de veículos em vias urbanas e institui a criação de vagas de embarque
e desembarque de alunos, nos estabelecimentos de ensino escolar, destinadas exclusivamente aos veículos de
transporte escolar, e dá outras providências.”
A permissão para estacionamento na Rua José Fortunato Rosa, somente de um lado da via, se faz
necessária tendo em vista que referidas vias são demasiadamente estreitas, de modo que o estacionamento de
veículos em ambos os lados notoriamente dificulta o tráfego, podendo inclusive ocasionar colisões.
Portanto, com a implementação do estacionamento apenas de um lado tornará as vias mais espaçosas e
otimizará o fluxo de veículos nas referidas ruas.
Por fim, se faz necessária a demarcação de vagas exclusivas para veículos de transporte escolar na escola
municipal e Unidade Básica de Saúde, com a sinalização de “proibido parada e estacionamento” de veículos
particulares em dias úteis, sob pena de multa, tendo em vista que, no momento em que se encerram as aulas diárias,
Os pais de alunos param e estacionam em frente ao estabelecimento de ensino, prejudicando o acesso e parada dos
veículos de transporte escolar coletivo, obrigando o motorista do transporte escolar a, na maioria das vezes, fazer a
parada sobre a faixa de rolamento, causando obstrução das vias e pondo em risco a os alunos e pedestres.
Além disso, a utilização indevida das vagas destinadas transporte escolar, por veículos particulares, o
desembarque e embarque em certos casos é realizado em locais mais afastados da escola, o que exige o
cruzamento de ruas e avenidas no deslocamento a pé, colocando em risco desnecessário nossas crianças e
adolescentes.
É necessário, portanto, priorizar a segurança dos estudantes para que possam caminhar com segurança e
comodidade no trajeto da escola até o local de embarque no veículo escolar e deste até a escola.
Diante do exposto e certo da conveniência deste Projeto de Lei, solicitamos que o mesmo seja apreciado por
essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos os nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal. D)
Gabinete do Prefeito do Município de Santo Antônio do Paraiso, rop do Paraná, em 11 de novembro de
2024.
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