← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2024 |
| Date | 2024-11-14 |
| Ementa | Súmula: Regulamenta o tráfego e estacionamento de veículos em vias urbanas e institui a criação de vagas de embarque e desembarque de alunos, nos estabelecimentos de ensino escolar, destinadas exclusivamente aos veículos de transporte escolar, e dá outras providências. |
| native_id | 315 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-11-25 | Proposição retirada pelo autor | F | — |
| 2024-11-18 | Aguardando emissão de parecer das comissões | — | — |
| 2024-11-14 | Aguardando Leitura em Plenário | D | — |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Tel. 0800.000.3879 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 051/2024 Súmula: Regulamenta o tráfego e estacionamento de veiculos em vias urbanas e institui a criação de vagas de embarque e desembarque de alunos, nos estabelecimentos de ensino escolar, destinadas exclusivamente aos veículos de transporte escolar, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º Fica regulamentado o tráfego e estacionamento de veículos na José Fortunato Rosa, na extensão situada entre a Avenida Deputado Nilson Ribas e a Rua Antônio Pereira do Carmo. 8 1º Ao longo da extensão prevista no caput fica instituída a permissão para estacionamento de veículos apenas do lado direito, na extensão da Rua Antônio Pereira do Carmo, sentido à Avenida Deputado Nilson Ribas. 8 2º A via indicada no caput continuará na forma de mão dupla. Art. 2º Fica instituída a criação e demarcação de no mínimo 04 (quatro) vagas de embarque e desembarque de alunos, exclusivas para veículos de transporte escolar e veículos do Departamento de Saúde, nos estabelecimentos deste Município. 8 1º Para as finalidades desta lei, fica definido como veículos de transporte escolar e veículos da Saúde os veículos de transporte coletivo ou veículo que transporta alunos ou pacientes. 8 2º Nas vagas de embarque e desembarque previstas no caput é proibido o estacionamento e a parada de veículos particulares em dias úteis, sob pena de multa prevista na legislação de trânsito. 8 3º Para os fins previstos no caput, as vagas de embarque e desembarque terão 5,50 m de extensão cada uma, deverão ser providas de sinalização de acordo com a legislação de trânsito, devendo as vagas prevista no caput serem demarcadas sempre uma seguida da outra. Art. 3º. Após o periodo de 60 dias contados da publicação da presente Lei, como período de adaptação, será o infrator penalizado por descumprimento da presente, de acordo com as normas de trânsito. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revógad as disposições em contrário. y THAIS-FERNANDA MARIANO DE PAIVA Assessora Jurídica Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832. ip ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Tel. 0800.000.3879 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 051 de 11 de novembro de 2024, que “regulamenta o tráfego e estacionamento de veículos em vias urbanas e institui a criação de vagas de embarque e desembarque de alunos, nos estabelecimentos de ensino escolar, destinadas exclusivamente aos veículos de transporte escolar, e dá outras providências.” A permissão para estacionamento na Rua José Fortunato Rosa, somente de um lado da via, se faz necessária tendo em vista que referidas vias são demasiadamente estreitas, de modo que o estacionamento de veículos em ambos os lados notoriamente dificulta o tráfego, podendo inclusive ocasionar colisões. Portanto, com a implementação do estacionamento apenas de um lado tornará as vias mais espaçosas e otimizará o fluxo de veículos nas referidas ruas. Por fim, se faz necessária a demarcação de vagas exclusivas para veículos de transporte escolar na escola municipal e Unidade Básica de Saúde, com a sinalização de “proibido parada e estacionamento” de veículos particulares em dias úteis, sob pena de multa, tendo em vista que, no momento em que se encerram as aulas diárias, Os pais de alunos param e estacionam em frente ao estabelecimento de ensino, prejudicando o acesso e parada dos veículos de transporte escolar coletivo, obrigando o motorista do transporte escolar a, na maioria das vezes, fazer a parada sobre a faixa de rolamento, causando obstrução das vias e pondo em risco a os alunos e pedestres. Além disso, a utilização indevida das vagas destinadas transporte escolar, por veículos particulares, o desembarque e embarque em certos casos é realizado em locais mais afastados da escola, o que exige o cruzamento de ruas e avenidas no deslocamento a pé, colocando em risco desnecessário nossas crianças e adolescentes. É necessário, portanto, priorizar a segurança dos estudantes para que possam caminhar com segurança e comodidade no trajeto da escola até o local de embarque no veículo escolar e deste até a escola. Diante do exposto e certo da conveniência deste Projeto de Lei, solicitamos que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos os nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. D) Gabinete do Prefeito do Município de Santo Antônio do Paraiso, rop do Paraná, em 11 de novembro de 2024. ( E ei Prefeito À ie F