texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Câmara Municipal de Santo Antônio do
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 056/2024
SUMULA: Altera a redação do Art. 12 e do parágrafo único da Lei nº 1456/2019, de 24
de setembro de 2019, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA A CAMARA MUNICIPAL O SEGUINTE:
Artigo 1º — Altera a redação do Art. 12 e do parágrafo único da Lei nº 1456/2019, de 24 de setembro de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 12- A designação para a Função Gratificada de Controlador Interno deverá resguardar a continuidade e
alternância salutares da função, pelo período de 04 em 04 anos, sendo que o gestor deverá nomear o
ocupante da função no ultimo ano de seu mandato, para inicio do mandato na gestão seguinte.
Parágrafo Único - Deve-se resguardar a rotatividade do cargo, sendo que na impossibilidade desde que
devidamente motivado pelo gestor público, realizar-se-à a recondunção por tão somente uma vez.”
Art. 2 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
)
/
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraí ) de dezembro de 2024.
to
Prefeito Municipal”
Sd
24 - Horário: 13:15
Paraíso - PR
PROTOCOLO GERAL 131/2024
Data: 06/12/20:
Legislativo - PL 56/2024
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Nobres Edis:
Venho à presença de Vossa Excelência, para efetuar a apresentação do Projeto de Lei 056/2024 que
“ Altera a redação do Art. 12 e do parágrafo único da Lei nº 1456/2019, de 24 de setembro de 2029, e dá
outras Providências.”, que ora submetemos à apreciação desta Egrégia Casa de Leis.
A organização do controle interno da Administração Municipal constitui dever de ordem constitucional
do chefe do poder Executivo.
Com efeito, ordena o artigo 31 da Constituição Federal que a fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle do Poder Executivo
Municipal.
Trata-se de uma atividade imprescindível à boa administração. Embora exista em condições precárias
e informalmente, cumpre organizá-la através de lei, como o exige o texto constitucional, tornando-a efetiva e
aparente, para que passe a ser mais eficaz e útil à função administrativa.
Ressalva-se, também, que a necessidade de sua organização e funcionamento eficiente passa a
assumir maior premência em face das normas da recente Lei de Responsabilidade Fiscal e orientações do
TCEPR.
A eficácia do Sistema e o seu aproveitamento pela Administração Municipal de outra parte dependem
de auto-avaliação e da irradiação dos resultados da atividade, encargo a ser atendido por uma assessoria
especial, diretamente ligada ao Prefeito Municipal, mas integrante do Sistema. Para o desempenho dessa
função propõe-se a criação da Unidade de Controle Interno.
Os projetos de leis atem-se aos aspectos básicos se mais permanentes da organização do Sistema,
uma vez que a estrutura administrativa em que se insere comporta eventuais mudanças, suscetíveis de se
refletirem em sua organização.
Propõe-se por isso, que as normas complementares, necessárias ao seu funcionamento, fiquem a
cargo da administração Municipal, a serem estabelecidas por decreto.
Ante ao exposto no Projeto de Lei em questão e aguardando que esta augusta Casa de Leis, através
de seus legítimos representantes efetue a consequente aprovação, despedimo-nos respeitosamente.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 06 de dezembro de 2024.
Atenciosamente
“ DEVANIR MARTINELLI
a
E
to
open original →