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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-01-08
EmentaDispõe sobre o auxílio/vale alimentação e Vale Natalino aos Servidores Públicos efetivos, efetivos isolados, Cargos Comissionados, Contratados do PSS do Poder Executivo da Administração Direta, Autarquia e Conselho Tutelar do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id332

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-10 Proposição arquivada F —
2025-01-10 Proposição transformada em lei — —
2025-01-10 Aguardando sanção governamental — —
2025-01-09 Proposição aprovada — —
2025-01-09 Em votação (Segundo Turno) S —
2025-01-09 Em votação (Primeiro Turno) P —
2025-01-09 Aguardando emissão de parecer das comissões D —
2025-01-08 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-28T09:27:53.204183-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-01-27T14:49:16.628813-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 08/2025
Dispõe sobre o auxílio/vale alimentação e Vale Natalino aos Servidores Públicos efetivos, efetivos 
isolados, Cargos Comissionados, Contratados do PSS do Poder Executivo da Administração Direta, 
Autarquia e Conselho Tutelar do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE A APRECIAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Vale/auxílio-alimentação e Vale 
Natalino para Servidores Públicos efetivos, efetivos isolados, Cargos Comissionados, Contratados através de 
Processo Seletivo Simplificado do Poder Executivo da Administração Direta, Autarquia e Conselho Tutelar do 
Município de Santo Antônio do Paraíso. 
§ 1º - Consideram-se servidores públicos, para os efeitos do “caput”, os servidores legalmente 
investidos em cargos públicos Efetivos, Comissionados e PSS.
§ 2° - O período de apuração para fins de pagamento do auxilio alimentação se dará dos dias 20 do 
mês anterior ao dia 19 do mês subsequente, conforme os demais fechamentos já utilizados pela Divisão de 
Pessoal do Município.
§ 3º - Terão direito ao benefício todos aqueles que mediante a comprovação de assiduidade e 
pontualidade de horários, exclusivamente confirmada através de seus registros digitais no cartão ponto biométrico.
§ 4º - Para cada falta justificada, ou ainda que não esteja registrada no assento funcional do servidor 
será descontado do valor atribuído ao auxílio-alimentação, que corresponderá a 1/22 (um, vinte dois avos) por cada 
dia de falta, limitando a 2 (duas) faltas justificada no mês, acima perde o auxílio.
§ 5º - Aqueles que tiverem falta(s) injustificada(s), e que não cumprir integralmente sua carga horária 
ou atribuições do cargo, que esteja em gozo de qualquer licença ou outro afastamento perderá o direito ao auxílio￾alimentação.
a) Excluí – se deste parágrafo a Licença Maternidade.
Art. 2º - O beneficio será concedido uma única vez em caso de acúmulo regular de cargos, empregos 
ou funções. 
Art. 3º - Perderá o auxílio-alimentação nos seguintes casos e condições: 
I – que se encontre em licença prêmio ou licença sem vencimentos;
II – que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa, ainda que por um turno;
III - atrasos no registro de sua frequência, cuja somatória, no mês, atinja o tempo equivalente a uma jornada diária 
de trabalho de seu cargo ou emprego;
IV – se, no mês-base, tiver: recebido penalidade de advertência ou suspensão, nos termos do Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município de Santo Antonio do Paraíso.
 
V - desempenho de mandato classista;
VI - licença para concorrer a mandato eletivo;
VII - mais de 30 dias de dispensa sem remuneração;
VIII - De acordo com as jornadas de trabalho diferenciadas, os afastamento do servidor do emprego em virtude de 
atestado médico, a proporcionalidade será aplicada de maneira a observar-se a mesma proporção em relação à 
totalidade de dias de trabalho para eles previstos no mês:
a) Para carga horária de 40 horas semanais, acima de 02 atestados;
b) Para carga horária de 30 horas semanais, acima de 02 atestados;
c) Para carga horária de 20 horas semanais, acima de 01 atestado;
d) Para carga horária de 12 horas semanais, acima de 01 atestado;
e) Para carga horária de 10 horas semanais, acima de 01 atestado;
f) Abaixo de 10 horas, perderá o auxilio.
§ 1° Para fins de apuração das ocorrências de que trata o “caput” deste artigo, será levado em conta 
a efetividade do período imediatamente anterior à concessão do auxilio.
a) Os atestados somente serão aceitos para o crédito do auxilio-alimentação, se os mesmos forem 
entregues no dia subsequente ao dia faltado, não sendo aceito no fechamento do ponto. 
§ 2º O crédito do auxílio-alimentação será disponibilizado até 10 dias após fechamento do Boletim de 
Frequência.
§ 3º. Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados 
pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados 
para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue. 
IX - Essas proporções não se aplicam aqueles que realizarem cirurgia, servidores portadores de doença crônica e 
graves que apresentarem atestados resultantes de agravamento da mesma, ambas diante laudo médico com 
período limite de 15 dias de afastamento.
Art. 4º - O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor 
responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei. 
Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos no mês subsequente, de uma 
só vez, monetariamente atualizados. 
Art. 5º - O auxílio-alimentação instituído por esta lei: 
I – não detém natureza salarial ou remuneratória; 
II – não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; 
III – não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; 
IV – não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário; 
V – não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; 
VI – não configura rendimento tributável do servidor;
 
VII – não poderá ser acumulável com benefícios de espécie e natureza similar.
Art. 6º - Caberá ao Secretário da Pasta à responsabilidade pelos apontamentos de licenças, 
afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso e também apontamento dos servidores 
que tem direito ao auxilio no mês.
Art. 7° - A concessão de auxílio-alimentação será feita exclusivamente por meio de cartão 
magnético/eletrônico, conforme apurado em boletim de freqüência.
§1º. No caso da concessão de cartões de alimentação, estes não poderão utilizá-los para aquisição de 
bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
Art. 8º A aquisição do auxílio-alimentação e vale natalino se efetivará mediante processo licitatório 
que será providenciado pela Comissão Permanente de Licitações e Contrato, em conformidade com as disposições 
constantes da Lei Federal n. 14.133/2021 e posteriores alterações.
Art. 9º - O valor mensal do auxílio-alimentação e do Vale Natalino será fixado conforme segue:
Vale/Auxilio Alimentação – Valor de R$ 650,00 (seis centos e cinqüenta reais);
Vale Natalino – Valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais);
§ 1º. Não terá direito ao auxilio alimentação o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito.
Art. 10º O auxilio alimentação será concedido em pecúnia e o valor será estipulado no Poder 
Executivo por Decreto da autoridade competente, segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras 
existentes.
§ 1º - O vale/auxílio-alimentação e Vale Natalino serão custeados com recursos dos órgãos ou das 
entidades a que pertença o servidor.
Art. 11º - Eventuais procedimentos administrativos para implantação dos dispositivos desta Lei poderá 
ser regulamentado por Decreto Municipal.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em sua totalidade as leis 
1533/2020, 1585/2021, 1637/2022, 1559/2021 e 1561/2021, e as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 06 de janeiro de 2021.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N° 08/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente e senhores Vereadores:
Visando a valorização dos Servidores Municipais, considerando o aumento do custo de vida 
vivenciado a cada ano que passa e, a concessão de um incentivo ao quadro funcional, proporcionando maior 
qualidade de vida e motivação, encaminha-se o presente o Projeto de Lei que tem o objetivo fixar valores nos 
vale/auxilio alimentação e vale natalino.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de relevo social, submetemos o presente Projeto de 
Lei para apreciação dos Nobres Colegas, senhores Vereadores com a certeza de que Vossas Senhorias terão 
condições de analisar a importância desta iniciativa.
Contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres vereadores, solicitamos a 
apreciação do presente e aproveitamos para reiterar nossos protestos de estimas e antecipamos agradecimentos.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 06 de janeiro de 2025.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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