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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaAutoriza o poder Executivo Municipal a contratar de forma temporária, através de Processo Seletivo Simplificado - PSS, Técnico de Enfermagem, Farmacêutico, Médico Pediatra, Médico Clinico Geral (Diretor Clinico) e Telefonista, para compor o quadro da Secretaria de Saúde Municipal e dá outras providências.
native_id336

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Proposição arquivada F —
2025-02-25 Proposição transformada em lei F —
2025-02-25 Aguardando sanção governamental — —
2025-02-24 Proposição aprovada — —
2025-02-24 Em votação (Segundo Turno) S —
2025-02-24 Em votação (Primeiro Turno) P —
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer das comissões D —
2025-02-21 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-26T10:31:34.375487-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-02-25T14:22:54.322928-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 10/2025
Autoriza o poder Executivo Municipal a contratar de forma temporária, através de Processo Seletivo
Simplificado - PSS, Técnico de Enfermagem, Farmacêutico, Médico Pediatra, Médico Clinico Geral (Diretor
Clinico) e Telefonista, para compor o quadro da Secretaria de Saúde Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE A APRECIAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO O SEGUINTE PROJETO
DE LEI.
Art. 1º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar através de processo seletivo simplificado de
análise de currículos, por meio de Prova de Títulos referentes à Escolaridade, Tempo de Serviço, Cursos e Especializações,
em razão de excepcional interesse público na área de saúde pública para os empregos que seguem:
| BEE Jornada Escolaridade Prazo de Vigência
Cargo | Vagas Remuneração (R$) semandl
Técnico de 01+CR* 1.982,08 + Vale AQndEs Técnico em Enfermagem — | 12 meses prorrogável
Enfermagem Alimentação e Natalino Registro no COREN por igual período
Nível Superior na área 03 meses
| it " 5.173,54 + Vale específica e registro de Prorrogável por igual
| ão e Alimentação e Natalino ion Classe - CRF período ou até 24
meses
| Nível Superior na área 12 meses prorrogável
| Médico Pediatra CR* Porno ação O 12horas | específica e registro de por igual período
| g Classe - CRM
1
Médico Clínico 5.000,00 + Vale Nível Superior na área 12 meses prorrogável
Geral (Diretor 01 Ali en a E Natalia 08horas | específica e registro de por igual período
Clinico) memaçen ie natal Classe - CRM
À 1.518,00 + Vale Ensino Médio Completo | 12 meses prorrogável
TR 0 Alimentação e Natalino 30 horas por igual período
Nível Superior na área 12 meses prorrogável
Fonoaudiólogo 01 ima co 10 horas específica e registro de por igual período
Classe - CRF
| Nível Superior na área 06 meses
| ER ” 2.438,88 + Vale específica e registro de Prorrogável por igua
| PER GR Alimentação e Natalino 20 horas Classe + Conhecimento na período
área de informática.
Nível Superior na área 12 meses
| nã , 1.970,84 + Vale específica e registro de Prorrogável por igua
Pidniiaga dis Alimentação e Natalino En has Classe + Conhecimento na período
área de informática.
Nível Superior na área 12 meses
Fisioterapeuta CR* dr ph 20 horas específica e registro de Prorrogável por igua
E Classe período
E
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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| Cuidador Infantil | cr: 1.518,00 + Vale 40 | Ensino Fundamental | 12 meses prorrogável
Alimentação e Natalino Completo | por igual período
Ensino Médio Completo + | 12 meses prorrogável
Assistente " 1.955,01 + Vale à ; à à
Administrativo 1+CR Alimentação e Natalino 40 horas Conhecimento na área de por igual período
informática.
Ensino fundamental 12 meses prorrogável
| ; a 2.124,84 + Vale completo, + Carteira por igual período
Motorista 1+ER Alimentação e Natalino 40 horas Nacional de Habilitação na
categoria “D",
— + = -
Ensino fundamental 12 meses prorrogável
Operador de cr 2.124,84 + Vale 40 horas completo, com Carteira por igual período
Máquinas Alimentação e Natalino a Nacional de Habilitação na
categoria “D.
1 Eá E E
: ; x 1.524,96 + Vale Ensino fundamental completo) 12 meses prorrogável
Senviços Gerais GR Alimentação e Natalino hs por igual período
Nível Superior na área 12 meses prorrogável
| especifica e registro no por igual período
Enfermeiro Padrão CR 3.120,12 + Vale 40 horas COREN - Conselho Regional
Alimentação e Natalino de Enfermagem
Conhecimento na área de
1 informática.
Ensino fundamental 12 meses prorrogável
Mecânico CR* 2.496,09 + Vale 40 horas |completo, com comprovação | por igual período
Alimentação e Natalino
de habilitação na área
CR* — Cadastro de Reserva
81º - As atribuições dos Cargos são as constantes no Plano de Cargo e Carreira dos Servidores Públicos, e
demais atividades correlatas a função do cargo.
a) As atribuições do cargo de Cuidador Infantil, são as constantes na Lei Complementar 04/2016, incluindo dar
apoio as atividades de locomoção (no trajeto da residência até a escola e da escola até a residência, na zona rural e zona
urbana), dentro dos coletivos escolares e em Passeios organizados pelas instituições escolares e sociais, higiene,
alimentação aos alunos que realizam essas atividades com independência;
$2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado para
atender à(s) contratação(ões) temporária(s) Prevista(s) no caput, as quais servirá(ão) para o atendimento e continuidade de
serviços prestado pela Secretaria Municipal de Saúde, da inexistência de concurso público vigente e até a abertura de novo
concurso.
83º, As contratações realizar-se-ão através de processo seletivo simplificado de análise de currículos, por meio
de Prova de Títulos referentes à Escolaridade, Tempo de Serviço, Cursos e Especializações, avaliados por comissão
integrada por três servidores efetivos, considerando que a necessidade temporária de excepcional interesse público visa a
assistência a emergências em saúde pública, conforme lei orgânica e artigo nº 37, IX, da Constituição Federal,
84º. Os profissionais contratados por meio desse processo seletivo terão seus contratos firmados com duração
inicial de 03 (três) meses para o Cargo de Farmacêutica, 06 (seis) meses para o Cargo de Nutricionista e 12 (doze) meses
para os demais cargos, e Independentemente de nova autorização legislativa, poderão ser prorrogados no período em que
perdurar a necessidade ou até realização de concurso público, desde que observada à duração máxima de 02 (dois) anos.
aí
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CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO P,
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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. Art. 3º. Os contratos decorrentes da presente Lei serão regidos pela CLT e extinguir-se-á, sem direito a
indenização nos Seguintes casos:
| - pelo término contratual;
Il — por iniciativa do contratado;
III — pelo feconhecimento do fim da necessidade e/ou realização do concurso público.
= $1º. No momento da rescisão, ser-lhe-á assegurado ao contratado o pagamento das verbas rescisórias, 13º
salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
82º À extinção do contrato, ocorrendo por qualquer das partes, deverá ser comunicada com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
Art. 4º 0 Pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de
Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 5º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei apenas os direitos e vantagens previstos na
Constituição Federal — CF/88, e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais licitações vigentes.
Art. 6º. Os profissionais contratados Nos termos desta Lei estarão submetidos aos mesmos deveres e mesmas
proibições atribuídas aos Servidores Públicos efetivos e comissionados.
Art. 7º. Os direitos e vantagens concedidos aos Servidores Públicos de provimento efetivo ou em comissão
garantidos com exclusividade apenas na Legislação Municipal não se aplica aos contratados por meio desta Lei em razão da
precariedade do cargo.
Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Parágrafo único, A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas
mediante averiguação sumária mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão
máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa,
Art. 10. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 11. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às penalidades estabelecidas na CLT,
Art. 12. Ao Município fica resguardado o direito de rescindir Os contratos autorizados por esta Lei, a qualquer
tempo e sem indenização, desde que cessada as necessidades e/ou realização de concurso público para as funções
elencadas.
Art. 13. Constitui motivo de rescisão do contrato, nos termos desta Lei;
a) a ausência ao Serviço por mais de 05 (cinco) dias úteis consecutivos, sem motivo justificado;
b) a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercicio de
Cargo em comissão em qualquer das esferas de governo;
Art.14. Em caso de afastamentos legais, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas nos casos de previsibilidade e no Prazo máximo de 72 (setenta e duas)
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horas após a ocorrência, nas situações imprevisíveis, apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao
trabalho, sob pena de rescisão contratual.
Art. 15. Os salários respeitarão a faixa inicial de ingresso do cargo efetivo paradigma.
Art. 16. Efetivada a contratação autorizada por esta lei, a Administração encaminhará a respectiva
documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro nos termos do inciso III do art. 75 da Constituição
Estadual.
Art. 17. A contratação nos termos desta Lei não confere direito nem expectativa de direito à efetivação no
serviço público municipal.
Art. 18. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias
consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso/em, 1Ldé fevereiro de 2025.
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Assessora Jurídica
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 10/2025
Excelentissimo Senhor Presidente e senhores Vereadores:
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a esta Casa Legislativa, o presente projeto de lei
visando autorização para REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE PROFISSIONAIS PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO E
EVITAR PARALIZAÇÃO DE SERVIÇO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO VIGENTE E ATÉ
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
O PSS também tem por objetivo garantir o suprimento de pessoal por tempo determinado, nos casos de
afastamentos em virtude de licenças regulamentares, demissões, exonerações, aposentadorias, e em situações emergenciais
que acarrete a necessidade temporária de empregados públicos.
Ademais, a falta de concurso público em tempo de prover os respectivos cargos e considerando o princípio
da continuidade dos serviços públicos, pelo qual a prestação de serviços públicos é indispensável ao bom andamento da
sociedade já que sua falta pode ocasionar sérios prejuízos, até mesmo irreversíveis.
Ademais, as contratações decorrentes da presente Lei não encontram óbice na Lei, pois se trata de
exceção de contratação temporária, necessária ao funcionamento de serviços públicos essenciais.
Por fim, como se extrai da presente justificativa, as contratações não terão natureza permanente, e não
apresentam tal propósito, mas, contrariamente, serão realizadas em caráter excepcional, até realização de concurso público
para tais funções.
Assim, espera-se que seja o presente projeto de lei aprovado pelos Nobres Edis o quanto antes.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Pofecapiá fevereiro de 2025.
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