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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Santo Antônio do Paraíso e dá outras providências.
native_id342

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Proposição arquivada F —
2025-03-18 Proposição transformada em lei — —
2025-03-18 Aguardando sanção governamental — —
2025-03-17 Proposição aprovada — —
2025-03-17 Em votação (Segundo Turno) S —
2025-03-17 Em votação (Primeiro Turno) P —
2025-03-17 Aguardando emissão de parecer das comissões D —
2025-03-14 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T15:13:20.718946-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-03-18T09:36:07.178259-03:00 Aprovado 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI nº 16/2025
SÚMULA: Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos,
obras e edificações públicas no município de Santo Antônio do Paraíso e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS
PELA LEI, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º- A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a
identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas.
Art. 2º - As vias e logradouros públicos do Município de Santo Antônio do Paraíso, e loteamentos,
serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes de
pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados
à natureza (vegetais ou minerais).
Art. 3º - Quando se tratar nomes de pessoas deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
|- Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto no artigo
186, 8 único da Lei Orgânica Municipal que proíbe atribuir nome de pessoa viva a bem público;
Il- O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Ill - que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao
Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da
cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e;
IV - que resgatem e se identifiquem com a história de Santo Antônio do Paraíso;
V — que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da
pessoa a quem se pretende homenagear.
VI - as placas de Ruas, Avenidas, Alamedas e Travessas com denominação de nomes próprios,
implementadas a partir da publicação da presente lei, deverão constar a biografia resumida do homenageado;
Parágrafo único - Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.
Art. 4º- A proposição que vise denominar bens públicos com nome de pessoa, deverá,
obrigatoriamente, ser instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo constar:
| - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para evidenciar seus méritos nos campos da
educação, cultura, ciência, letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou filantrópica, ou ainda, em
outra forma de atividade humana que, em se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
intima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, com a finalidade a que se destina o uso do
bem público a ser nominado.
Parágrafo Único. Na proposição de que trata este artigo, deverá constar o nome completo do
homenageado, que poderá ser seguido do nome pelo qual era mais conhecido ou como apelido, desde que não
considerados pejorativos. É)
“ e V
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 5º - Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via, estrada, avenida, rua, praça,
largo, rótula, esplanada, travessa, parque. Av.
Parágrafo único: É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, inclusive quando
pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc..)
Art. 6º- Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e
edificações públicas no âmbito do Município de Santo Antônio do Paraíso salvo no caso previsto no artigo 7º.
Art. 7º — A proposta de identificação e alteração de identificação de logradouro obrigatoriamente
ocorrerá através de Projeto de Lei de iniciativa popular conforme art. 29, inciso XIII, da Constituição Federal ou
de Projeto de Lei apresentado pelo Executivo ou Legislativo.
Parágrafo Único: a aprovação dos Projetos de Lei referentes a identificação e alteração da
identificação do logradouro se dará por no mínimo 2/3 dos Vereadores.
Art. 8º- A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias
públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de
prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas.
Art. 9º - O Poder Público Municipal terá 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para:
e 1º- Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas, nos padrões a serem
adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas pela iniciativa privada;
* 2º- Regularizar, através de Lei específica, a identificação dos locais públicos que ainda não
dispõem de nome oficialmente registrado.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em
contrário. /
41) |
[M |
V
Ê Il
DEVANIR MARTINELLI 7/
4) Prefeito Murícipal ;
/
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíéo, “sós de 2025
MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 16/2025
Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas
no município de Santo Antônio do Paraíso.
À presente proposta de projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes claras e objetivas para a
denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Santo Antônio do
Paraíso. Este procedimento é fundamental para garantir que as nomeações públicas sejam feitas de maneira
transparente, respeitosa e condizente com os valores culturais, históricos e sociais da nossa cidade.
Atualmente, não existe uma normatização específica que regule a atribuição de nomes a esses espaços
públicos, o que pode gerar divergências, insatisfação entre os munícipes e até mesmo conflitos relacionados a
escolhas inadequadas ou polêmicas. Diante disso, é necessário criar um processo formalizado e regulamentado,
que seja capaz de atender aos seguintes objetivos:
1. Preservação da memória histórica e cultural: A denominação de ruas, praças, monumentos e outros
espaços públicos deve levar em consideração figuras e eventos que contribuíram para o
desenvolvimento do município ou que possuam relevância histórica ou cultural significativa. O processo
deve valorizar as tradições locais e prestar homenagem a pessoas e acontecimentos que marcaram a
trajetória do nosso povo.
2. Critérios objetivos e transparentes: O projeto estabelece critérios claros para a escolha de nomes,
que incluirão, por exemplo, a relevância histórica ou cultural do homenageado, a contribuição para o
município e a adequação do nome ao espaço. Com isso, busca-se evitar arbitrariedades, assegurando
que o processo seja realizado de forma justa e transparente.
3. Participação da comunidade: Em diversas situações, a população será consultada sobre as
denominações, garantindo que os munícipes possam contribuir e expressar suas opiniões sobre os
nomes atribuídos aos espaços públicos. A participação cidadã é fundamental para reforçar a
legitimidade e o respeito pelas decisões tomadas.
4. Valorização do patrimônio público: Além de regular as denominações, o projeto busca reforçar a
importância do patrimônio público como um reflexo da identidade e da história local, contribuindo para a
construção de uma cidade que seja, de fato, um símbolo de todos os cidadãos.
Portanto, o presente Projeto de Lei visa regulamentar e organizar o processo de denominação de espaços
públicos no município, promovendo maior respeito à memória coletiva, transparência nas decisões e
fortalecimento da identidade local. Com isso, busca-se não apenas atender a uma necessidade administrativa,
mas também fomentar o orgulho e o engajamento da comunidade com o patrimônio urbano.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste Pr je
Lei, que contribuirá para a melhoria
da gestão pública, da preservação da história e do fortalecimento i
idadania”
DEVANIR MARTE?
Prefeito a

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