Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Santo Antônio do Paraíso |
EEN
PROJETO DE LEI Nº 19/2025
SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão de diária no âmbito do Executivo Municipal de
Santo Antônio do Paraíso/PR e dá outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Paraná, no uso de suas atribuições
legais, encaminha a Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
|- a serviço do Municipio;
Il - para participar de reuniões, seminários, congressos, cursos, treinamentos.
Il - para efetivação de visitas a ministérios, secretarias de estado, autarquias e similares;
IV - para atender a convocação judicial e/ou administrativa;
V- realização das demais viagens e/ou deslocamentos de interesse e representatividade do Poder
Executivo Municipal;
8 1º A Concessão de diárias objetiva a custearem despesas de viagens e estadias para
desempenho de atividades em caráter eventual, transitório e em razão de serviço, para localidades diversas
de sua sede ou circunscrição.
82º As diárias serão concedidas de acordo com o interesse público.
8 3º As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial serão custeadas pelas
dotações próprias previamente fixadas.
8 4º As despesas com combustíveis, pedágio, estacionamento, peças, pneus e serviços realizadas
fora do Município, durante viagens em veículo oficial, em caráter excepcional, serão ressarcidas mediante
apresentação de cupom ou nota fiscal, que deverão ser anexados ao Relatório de Viagem.
8 5º Todas as diárias ao Chefe do Poder Executivo Municipal, do Vice-Prefeito, Cargos
Comissionados e Efetivos concedidas, serão publicadas no Órgão Oficial de Publicação e Divulgação de
todos os atos oficiais do Poder do Município de Santo Antônio do Paraiso no Diário Oficial Eletrônico,
atendendo assim a Lei complementar 131, de 27 de maio de 2009, a da Transparência que obriga a
divulgação de todos os gastos realizados no orçamento da União, estados, Distrito Federal e Municipios.
SEÇÃO |
DAS DIÁRIAS
Art. 2º - A diária é devida sempre que for necessário ao Chefe do Poder Executivo Municipal, do
Vice-Prefeito, Cargos Comissionados e Efetivos, para viagens a outros municípios com distância superior a
300km da sede administrativa e para cidade fora do estado, nos valores do Anexo |.
8 1º Para efeito de concessão de diária deverá ser incluido o dia da viagem de ida até o dia de
retorno.
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8 2º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente,
ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa
fundamentada do agente político ou servidor solicitante e autorização do Prefeito ou servidor por ele
designado.
8 3º As diárias somente serão pagas mediante autorização expressa do Prefeito Municipal ou do
servidor por ele designado.
Art. 3º As diárias deverão ser solicitadas com antecedência de 12 (doze) horas da data prevista
para o seu deslocamento, através de formulário próprio, constante do Anexo |, a ser disponibilizado pelo
Secretário da pasta em que estiver vinculado o servidor, o qual, após aprovação, será encaminhado à
contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente, ressalvadas
situações emergenciais.
81º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente,
ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa
fundamentada do agente político ou servidor solicitante e autorização do Prefeito ou servidor por ele
designado.
82º A restituição de que trata o $1º deste artigo deverá ser feita por meio de depósito bancário em
conta específica informada pela Tesouraria.
83º As diárias serão autorizadas somente pelo Prefeito, com anuência do Secretário da Pasta.
84º Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o
deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente.
85º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é respectivamente, do
solicitante e da autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Controle Intemo.
86º Para efeito de concessão de diária deverá ser incluído o dia da viagem de ida até o dia de
retorno.
Art. 4º Em casos excepcionais, fica autorizada a concessão de adiantamento de numerário relativo
a pagamento de passagens, transporte e hospedagem, devendo ser feita prestação de contas nos termos
desta Lei.
81º Em caso de adiantamento de diária para viagem, o agente público ou servidor, é obrigado a
apresentar relatório e respectiva prestação de contas dos gastos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis
subsequente ao retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o formulário constante no Anexo II, para fins de
prestação contas.
82º O descumprimento do disposto no caput do artigo sujeitará o agente político ou servidor, ao
desconto integral e imediato em folha de pagamento dos valores recebidos, sem prejuízo de outras sanções
legais.
83º Compete ao órgão do controle interno avaliar, examinar, aprovar as respectivas prestações de
contas, rejeitando as que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 5º A diária não é devida:
|- Seja exclusivo interesse do agente político ou servidor;
Il - Ao servidor que estiver em falta com a apresentação de “Relatório de viagem” e documento
comprobatório de diária de viagem, adiantamentos.
Ill - Em gozo de licença ou atestado.
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IV - aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou necessidade
da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e autorizada pela autoridade competente.
SEÇÃO II
ADIANTAMENTOS
Art. 6º O adiantamento a verba e antecipada a prestação de contas, será concedido para realização
de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação de despesa, constituindo falta
grave o seu uso para gastos diferentes dos previstos nesta Lei.
GU Ma Aq
Parágrafo único: Na prestação de contas do valor da despesa do regime de adiantamentos, deverá
haver devolução do saldo remanescente ou reembolso de gastos excedentes, mediante prestação de contas
devidamente detalhada, com apresentação de todos os documentos legais que comprovem os gastos.
Art. 7º O regime de adiantamento é admitido nos casos de despesas:
| - miúdas, entendidas com tais as que devam ser efetuadas para atender ao pronto pagamento,
por necessidades inadiáveis do serviço e à aquisição de material:
Il - Com alimentação, hospedagem e outros, quando as circunstâncias não permitirem o regime
normal de despesa;
HI - Com translado e deslocamento urbano de servidores em viagem a serviço;
IV — Com reparo, conservação, adaptação e recuperação de bens móveis e imóveis;
V — Extraordinários e urgentes, que não permitem delongas na sua realização, entendidas como
tais, e aquelas que possam ocasionarem prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens
e/ou equipamentos, observando o valor vigente de dispensa de licitação aplicável ao caso;
VI - Calamidade pública, comoção intema ou grave perturbação da ordem pública, após devida
decretação do respectivo estado.
Art. 8º As despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento poderão ocorrer no regime de
adiantamento e mediante prestação de contas e comprovação fiscal.
Art. 9º O Agente Político e/ou servidor que receber o valor da diária em regime de adiantamento e
não afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-la, integralmente, no prazo máximo de 05
(cinco) dias após a data prevista para o deslocamento.
SEÇÃO II
DOS REEMBOLSOS
Art. 10º O regime de Reembolso será aplicado quando não houver a possibilidade da realização da
diária, sendo repassado posteriormente, em regime de reembolso ao Agente Político e ou servidor, que se
deslocarem do Municipio, para exercer suas atribuições, ou em missão ou no interesse da administração, por
meio de documento hábil mediante apresentação de recibos comprobatórios das despesas, com a prestação
de contas detalhada.
Art. 11 As despesas eventuais com abastecimentos dos veículos, pedágios, estacionamentos,
pequenos reparos e outras despesas indispensáveis à manutenção do veiculo, quando efetuadas pelo
motorista e ou funcionários durante a realização da viagem, serão reembolsados pela Prefeitura Municipal
mediante apresentação de documento fiscal competente anexado ao relatório de viagem.
81º As despesas não comprovadas, ou consideradas desnecessárias, serão glosadas pela
Administração, não cabendo o reembolso das mesmas.
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Art. 12 As despesas de pequeno vulto, e de pronto pagamento serão realizadas prioritariamente
sob a forma de reembolso e mediante prestação de contas.
Parágrafo único: Entende-se por pequeno vulto de pronto pagamento, para efeitos desta Lei:
| - Café, Lanche, pequenos consertos, transporte urbano e outras despesas não especificadas, de
urgência e de necessidade imediata desde que devidamente justificada;
SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE E LOCOMOÇÃO
Art. 13 A locomoção do Agente Político e/ou Servidor Público, devidamente autorizado a se
deslocar temporariamente da sede do Município, no desempenho das atribuições do seu cargo, deverá
ocorrer em veículo oficial do Município.
81º Sendo utilizado veículo oficial, serão reembolsadas ao Agente Político e/ou Servidor Público
mediante comprovação com notas fiscais, as despesas de manutenção de abastecimento do veículo durante
O itinerário de ida e volta, se houver despesas.
82º Na impossibilidade da locomoção ocorrer em veículo oficial do Município, ou em caso os custos
sejam menores, a mesma poderá ser realizada através de transporte público.
83º O transporte será providenciado pela autoridade concedente, mediante aquisição de passagens
terrestres ou áreas, quando for o caso.
Art. 14 Compreende como locomoção as despesas realizadas com ônibus, Taxi, Uber, Circular,
avião, similares e etc.
81º Caso o Agente Político e/ou Servidor Público, excepcionalmente, tenha adquirido a passagem
ou tenha tido gastos com a locomoção, o mesmo será ressarcido mediante a apresentação do respectivo
comprovante Fiscal do bilhete de passagem terrestre e aéreo, quando for o caso.
82º O agente político e/ou servidor Público, que viajar por via aérea deverá fazer o uso
preferencialmente da classe econômico.
SEÇÃO V
DA COMPROVAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15 As despesas a que se refere a presente lei, será comprovada através de relatório de
despesas de viagem, conforme anexo Il da presente Lei, endossada pelo Agente Político e/ou Servidor
Público e pela autoridade concedente das devidas repartições, Prefeito Municipal, Tesouraria e emitente.
81º A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser feita em até 10 (dez) dias úteis após
término do prazo de aplicação.
82º A falta de apresentação do Relatório de Viagem sujeitará o servidor ao ressarcimento do valor
gasto pelo órgão ou pela entidade solicitante, mediante desconto integral em folha, sem prejuízo de outras
sanções legais.
83º Nos casos de restituições ou reembolso de que tratam os artigos 12, 13 e 14 deverá ser
solicitado em até o prazo de 05 (cinco) dias úteis em virtude do fechamento do balanço contábil.
Art. 16 A concessão de diária fica condicionada sempre, a existência de disponibilidade
orçamentárias e financeiras, em cada unidade administrativa.
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Art. 17 Deverá constar no Relatório de despesas de viagem, da diária, no regime de adiantamento e
reembolso, o destino, motivo legitimo do deslocamento, o periodo de permanência, o meio de transporte
empregado, a quantidade de diária recebida, ou adiantamento ou reembolso recebidos ou a serem recebidas,
datas, assinatura, e demais informações necessárias.
Parágrafo Único: Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de
viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no
prazo de até 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente, devendo
para isso utilizar o formulário constante no Anexo III, e/ou apresentação dos comprovantes especificos
relativos às atividades exercidas na viagem que podem ser: notas fiscais, atestados, certificados, recibo,
declaração, diário de bordo quando a viagem for com veículo oficial do Município, e/ou fotos do evento com o
participante, publicações em redes sociais e etc. entre outros que acharem necessários.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto pelo Executivo, visando editar
instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento dos dispositivos legais e
regulamentares sobre a execução desta Lei.
Art. 19 Os dispositivos desta Lei não se aplica aos servidores lotados no cargo ou função de
“Motorista”, no exercício de suas funções, devido já haver regulamentação existente própria.
Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias especificas.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1694/2023
de 24 de outubro de 2024 e suas alterações, bem como os respectivos decretos regulamentares.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 20 de março de 2025.
DEVANIR onto dtomassta
MARTINELLI; MasnNciuises76479915
Dados: 2025.0821
58576479915 0851:31-0300
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
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THAIS FE A MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
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Santo Antônio do Paraíso
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ANEXO |
TABELA DE VALORES - DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL.
DESTINO FAIXA | (R$) FAIXA II (R$)
Capitais, exceto Curitiba 1.200,00 550,00
Curitiba 850,00 450,00
Demais Municípios 850,00 450,00
Enquadramento:
Faixa |: Prefeito;
Faixa Il: Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Servidores Efetivos e Comissionados
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 18 de março de 2025.
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Prefeito do Municipio
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso )
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ANEXO II - SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM.
EXERCÍCIO : DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO! CARGO:
PERÍODO:
INÍCIO: TÉRMINO:
LOCALIDADE(S) CIDADE(S): ESTADO(S):
OBJETIVO:
DESPESAS:
TIPO DE DESPESA Valor Solicitado Valor Aprovado
Diária:
Alimentação:
Transporte Urbano:
Passagem:
Total:
APROVAÇÃO:
[DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
DEVANIR Assinado de forma digital
por DEVANIR
MARTINELLI:5 maminetu:ses7647001s
Dados: 2025.03.21 08:52:28
8576479915 sv
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito do Município
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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ANEXO IIl - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM
RELATÓRIO DE VIAGEM
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃOICARGO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DIÁRIAS ANTECIPADAS O DIÁRIAS VENCIDAS O
VIAGENS PREVISTAS, período de:
Início | Término:
Dia Mês Origem Destino Horário Saida/Chegada Transporte
= ET,áAí ="
OBJETIVO DA VIAGEM:
ATIVIDADES REALIZADAS: Conforme Certificado e Cronograma em anexo.
JUSTIFICATIVA:
DESPESAS Valor recebido | Valor a restituir | Valor a ressarcir | lançamento |
REALIZADAS
Diária I |
|
|
|
depósito
Alimentação
Transporte Urbano
Passagem
Total
APROVAÇÃO:
| DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA:
DATA:
CARIMBO ASSINATURA:
MARTINELLI:58 marTiNELL:58576479915
576479915 - Gostarosoo”
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito do Município
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Santo Antônio do Paraíso
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar e estabelecer critérios claros e transparentes para a concessão de
diárias aos servidores públicos municipais no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, com o
objetivo de garantir a adequação das despesas e a eficiência nos deslocamentos relacionados ao exercício das
funções públicas.
Atualmente, a concessão de diárias não possui um normativo que defina claramente os valores, critérios de
elegibilidade, e a forma de controle, o que tem gerado inconsistências na aplicação dos recursos públicos e
dificultado a transparência das ações administrativas. A falta de regulamentação pode comprometer o bom
andamento de atividades e a confiança da população no uso adequado dos recursos públicos.
A criação deste Projeto de Lei visa:
1. Estabelecer valores e critérios para a concessão de diárias, de modo a garantir que os servidores
recebam valores justos e proporcionais à natureza de sua viagem, sem que haja excessos ou
desperdício de recursos públicos.
2. Padronizar os procedimentos para o pedido, aprovação e prestação de contas das diárias, facilitando
a gestão e o controle financeiro da administração pública.
3. Assegurar maior transparência e confiança na gestão pública, permitindo que a população acompanhe
O uso das verbas destinadas a esse fim.
4. Prevenir abusos e irregularidades, ao proporcionar regras claras e objetivas para a concessão de
diárias, que devem ser aplicadas de forma imparcial e com base no interesse público.
Este projeto é uma medida necessária para modemizar e organizar a administração municipal, garantindo que os
recursos sejam aplicados de forma eficiente e responsável, em conformidade com as normas legais e princípios
de transparência e moralidade pública.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, que
visa proporcionar uma gestão pública mais eficiente, responsável e alinhada aos princípios da boa
administração.
DEVANIR Assinado de forma digital
por DEVANIR
MARTINELLI:5' marTINELL:58576479915
Dados: 2025.03.21
8576479915 085304-0300
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal