PR
JETO DE LEI Nº 20/202.
SUMULA: Dispõe sobre a | denominação de Rua no “Conjunto João
Francelino Filho”, e dá outras providências.
Art.1º- Passa a Rua Projetada “03”, localizada no “Conjunto João Francelino Filho”, do
Município de Santo Antô
ALVES LHEN”.
Art. 2º - Esta Le
disposições em contrário
nio do Paraíso/PR, a denominar-se de Rua: “LEONARDO RAMAZES
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais
Santo Antônio do Paraíso, em 01 de Abril de 2025.
con TáS,
No
Sandra Fernandes
Vereadora
ALVA UTI
JUSTIFICATIVA
Conforme Regimento Interno e Lei 1781/2025, para concessão de identificação e
nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações, o homenageado deverá
cumprir com alguns requisitos impostos pelo artigo 3º da Lei 1781/2025, que são:
Art. 3º Quando se tratar nomes de pessoas deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
s homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-
se q disposto no artigo 186, $ único da Lei Orgânica Municipal que proíbe
atripuir nome de pessoa viva a bem público;
Il —- O Óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou
certidão;
ll — Que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços
relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade,
nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura,
dos esportes, das artes, da política e da filantropia;
IV — Que resguardem e se identifique com a história de Santo Antônio do
Paraíso;
V — Que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha
sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear;
VI |— As placas de Ruas, Avenidas, Alamedas e Travessas com
denominação de normas próprios, implementadas a partir da publicação
da presente lei, deverão constar a biografia resumida do homenageado.
Mister dizer que apesar de LEONARDO RAMAZES ALVES LHEN, ter falecido jovem
com apenas 15 anos, o mesmo cumpre com os requisitos impostos pela Lei Orgânica e
Municipal e deve ser homenageado.
Sobre os requisitos exigidos pela lei podemos dizer que: a) Não há nenhuma conduta
desabone o falecido em relação a seu conceito social; b) Seu óbito encontra-se comprovado
conforme certidão de Óbito matrícula nº 087221 01 55 2019 4 00004 084 0000517 01 do
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santo Antônio do Paraíso/PR, comarca de
Congonhinhas/PR (em anexo); c) Quanto há história do falecido e suas contribuições para o
município, é de se afirmar que apesar de ter tido uma vida breve, sempre foi um menino de bom
coração, educado, que ij a escola deste município e praticava esportes, podendo se
assegurar de que se estivesse vivo até hoje estaria contribuindo positivamente para este
Município, além de que
as circunstâncias trágicas de sua morte causaram grande comoção a
toda população Santo-antoniense, sendo está uma forma de expressar sentimentos de pesar a
família e a toda comunidade.
Apresentada justificativa e, cumprindo todos os requisitos exigidos pelo Regimento
Interno e artigo 3º da Lei 1781/2025, apresento o presente projeto de Lei para que a Rua
Projetada “03”, localizada no “Conjunto João Francelino Filho”, do Município de Santo Antônio
do Paraíso/PR, a denom
nar-se de Rua: “LEONARDO RAMAZES ALVES LHEN”.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento
Santo Antônio do Paraíso, em 01 de Abril de 2025.
So
Sandra Fernandes
Vereadora
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso
E E CNF Nº TE .955.663/0 ESTADO DO PARANÁ |
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