br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Paraíso (PR)

materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
native_id348

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Proposição arquivada F —
2025-04-15 Proposição transformada em lei — —
2025-04-15 Aguardando sanção governamental — —
2025-04-14 Proposição aprovada — —
2025-04-14 Em votação (Segundo Turno) S —
2025-04-14 Em votação (Primeiro Turno) P —
2025-04-14 Aguardando emissão de parecer das comissões D —
2025-04-10 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T14:01:06.625129-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-04-15T09:50:49.887950-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antônio do Paraíso
PROJETO DE LEI Nº 22/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo COMTUR e do
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Paraná, no uso de suas atribuições
legais, encaminha a Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de
Santo Antônio do Paraíso - PR
CAPITULO |
Do Conselho Municipal de Turismo de Santo Antônio do Paraíso
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público,
da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do
Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano
e do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 4º. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder Público
e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e
fomento do turismo sustentado em Santo Antônio do Paraíso abaixo relacionados:
| - Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
II- Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
Ill- Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V- Representantes Comercial, Empresarial e de Eventos de Santo Antônio do Paraíso;
VI - Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais;
VII - Representante dos Produtores Rurais;
VIII - Representante do segmento de hospedagem, alimentos e bebidas.
8 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os
quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
8 2ºº. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros
em sua primeira reunião anual.
$ 3º, O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.
8 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto.
8 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções
consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
8 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação
do Conselho, por um representante do Poder Público e um da Sociedade Civil organizada.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
|- Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
Il - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR:
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antônio do Paraíso
III - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de
Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR:
IV - Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão
colegiado;
V- Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;
VI - Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Santo Antônio do Paraiso e
promover melhorias na infra-estrutura turística receptiva;
VII - Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade
sobre a importância do turismo como atividade econômica;
VIII - Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do
Município;
IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo
Sustentável;
X - Elaborar e manter cadastro das principais potencialidades turísticas do município, bem como
cadastro de todas as propriedades públicas e/ou privadas que tenham pontos de interesse turísticos.
Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Turismo, ou outro Órgão Oficial que venha a ser criado em substituição do primeiro.
Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal
necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com
registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua
ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da
pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
8 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de
férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas
onde desenvolvem suas atividades.
$ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do
COMTUR.
8 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos
suplentes.
CAPITULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Santo Antônio do Paraíso - FUMTUR,
instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro
às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, em conjunto com o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:
| - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo
- FUMTUR;
Il - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da
legislação vigente.
Art. 10º. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por:
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Santo Antônio do Paraíso
|- receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e
de negócios;
Il - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR:;
ll - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais,
nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados:
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo,
Sejam públicas ou privadas;
VI - recursos provenientes de emendas parlamentares e convênios destinados ao fomento de
atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Municipio;
VII - produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e
destinadas a este fim específico;
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de
capitais;
IX - outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial
remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal
de Turismo, de titularidade do município de Santo Antônio do Paraíso - PR.
Art. 11º, As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo
com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a
ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo e pelo Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR.
Art. 12º. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão aplicados preferencialmente
em:
| - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para
a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
ll - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área
de turismo;
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR -, e que
desenvolvam a atividade turística no Município de Santo Antônio do Paraíso — PR.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para
quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 13º, Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR observar-se-á:
|- as especificações definidas em orçamento próprio;
Il -os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a
legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR,
observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo em
conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
ESTADO DO PARANÁ
Santo Antônio do Paraíso
Art. 14º, O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR- deverá elaborar seu Regimento Interno, que
deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
m Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.1 70/0001-31
Art. 15º. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as
despesas de correntes da execução da presente lei.
Art. 16º. Fica o Poder Executivo autorizado a re
gulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso
necessário.
Art. 17º. Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, êm 07-dê abril de 2025.
ARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-34 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antônio do Paraíso
ore
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Considerando o artigo 180 da Constituição Federal prevê que "A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico";
Considerando que a Política Nacional de Turismo exige que o Município possua Conselho e Plano
Municipal de Turismo, como sendo critério obrigatório para propor projetos de infraestrutura turística, de
eventos e de fortalecimento ao desenvolvimento turístico ao Ministério do Turismo;
Considerando a inexistência de qualquer legislação específica acerca da Política Municipal de
Turismo é que encaminhamos o presente projeto de Lei.
Ante ao exposto e Considerando que o projeto se reveste de grande importância para o Município,
Solicito que o mesmo Seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certos de que esta solicitação será atendida, a de ai O momento, renovamos os nossos
protestos de estima e consideração. SÉ AVN
ee
E d 7 [ Ih fi
DEVANIR AVR VA
Prefeito Municipal
te.

open original →