Câmara Municipal de Santo Antônio do
Paraíso - PR
PROTOCOLO GERAL 41/2025
Data: 10/04/2025 - Horário: 13:58
Legislativo - PL 23/2025
RANÁ
3-UUU
PROJETO DE LEI Nº 23/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores e aos
Servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR e dá
outras providencias.
CAPÍTULO |
PARTE GERAL
Art. 1º. A concessão de diárias a servidores e vereadores da Câmara
Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR, obedecerá às disposições desta lei.
Art. 2º. Ao vereador e/ou servidor da Câmara Municipal que receba
autorização para se deslocar do Município, em objeto de serviço, em missão Oficial do
Poder Legislativo ou para a realização de cursos de capacitação, seminários,
assemelhados e/ou de aprimoramento relativo ao exercício das suas funções, será
concedido indenização de diárias.
Art. 3º. As diárias destinam-se à indenização de despesas com alimentação,
hospedagem, locomoção urbana e permanência na outra localidade, dos vereadores e
servidores nomeados da Câmara Municipal, quando se deslocarem por qualquer parte
do território nacional, fora da sede funcional, por motivo de trabalho ou em missão
institucional, estando condicionados à discussão de assuntos do Poder Legislativo, e
mediante autorização do Presidente da Câmara, para:
| - participarem de reuniões previamente agendadas com autoridades de
qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Il - participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o
objetivo de ampliar conhecimentos para aperfeiçoar o desempenho de seu mandato
parlamentar ou,| aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções,
devendo ter estrita relação com a função pública;
III - para representar a Câmara Municipal em eventos oficiais, por delegação
outorgada pelo Presidente da Câmara;
IV - para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a Câmaras
Municipais de outros Municípios, à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná ou a
outros Órgãos e entidades públicas de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, a fim de obter subsídios referentes a matérias de interesse da
Câmara Municipal e para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo;
V - para comparecer em reuniões, previamente agendadas, com especialistas
técnicos de empresas ou institutos de consultoria, para tratar de assuntos afetos às áreas
técnicas dos setores administrativos ou matérias que sejam objeto de proposições
legislativas, em estudo ou já em tramitação na Câmara Municipal;
VI - para atender a convocação judicial e/ou administrativa.
8 1º. /A Concessão de diárias objetiva a custear despesas de viagens e
estadias para desempenho de atividades em caráter eventual, transitório e em razão de
serviço, para localidades diversas de sua sede ou circunscrição.
8 2º. As diárias serão concedidas de acordo com o interesse público.
8 3º. As despesas com transporte e combustiveis para veículo oficial serão
custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas.
8 4º. As despesas com combustiveis, pedágio, estacionamento, peças, pneus
e serviços realizados fora do Município, durante viagens em veículo oficial, em caráter
excepcional, serão ressarcidas mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, que
deverão ser anexados ao Relatório de Viagem.
8 5º. Todas as diárias aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo
Municipal serão publicadas no Órgão Oficial de Publicação e Divulgação de todos os
atos oficiais do Poder do Município de Santo Antônio do Paraiso no Diário Oficial
Eletrônico, atendendo assim a Lei complementar 131, de 27 de maio de 2009, a da
Transparência que obriga a divulgação de todos os gastos realizados no orçamento da
União, estados, Distrito Federal e Municípios.
S 6º. Caso os Servidores e/ou Vereadores necessitem utilizar transporte
aéreo, será reembolsado mediante apresentação do valor do ticket/passagem pago a
título de locomoção, preferencialmente passagem de classe econômica.
Art. 4º. O Presidente da Câmara, como ordenador das despesas do Poder
Legislativo, é a autoridade competente para conceder diária de viagem aos Vereadores
e servidores, devendo observar o limite de dotação orçamentária, a procedência do
pedido, não podendo o limite de diárias ultrapassar no ano vigente, por
Vereador/servidor, a quantidade de 01 (uma) remuneração mensal bruta.
Art. 5º. Os valores das diárias e os limites para reembolso estão fixados com
base na moeda nacional vigente, conforme Anexo |, que fica fazendo parte integrante
deste Projeto de Lei.
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Art. 6º. Deverá ser apresentado pelos Vereadores ou Servidores Municipais
Declaração ou Certificados que atestem a representação em eventos, palestras,
seminários, cursos ou visitas a autoridades que venha comprovar o interesse público da
viagem.
Art. 7º. Para todas as diárias concedidas deverão ser observados os
princípios norteadores da administração Pública, notadamente os princípios da
legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e razoabilidade, e devem ser evitados
deslocamentos excessivos, redundantes ou desnecessários.
Art. 8º. Quando o servidor, se afastar da sede do serviço acompanhado por
vereador, fará jus as diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
CAPÍTULO Il
DO TRANSPORTE
Art. 9º. A locomoção do Agente Político e/ou Servidor Público, devidamente
autorizado a se deslocar temporariamente da sede do Municipio, no desempenho das
atribuições do seu cargo, deverá ocorrer em veículo oficial do Município.
81º. Sendo utilizado veículo oficial, serão reembolsadas ao Agente Político
e/ou Servidor Público mediante comprovação com notas fiscais, as despesas de
manutenção de abastecimento do veículo durante o itinerário de ida e volta, se houver
despesas.
82º. Na impossibilidade da locomoção ocorrer em veículo oficial do Município,
ou em caso os custos sejam menores, a mesma poderá ser realizada através de
transporte público.
$3º. O transporte será providenciado pela autoridade concedente, mediante
aquisição de passagens terrestres ou áreas, quando for o caso.
8 4º. Somente servidores públicos ou agentes incumbidos da viagem poderão
conduzir o veículo da frota municipal, desde que detenha Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) compatível para condução do respectivo veículo disponibilizado.
Art. 79. As despesas com combustíveis, pedágios e outras relacionadas ao
trajeto até o destino, serão ressarcidas pela Câmara Municipal no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis, contados a partir da apresentação da prestação de contas devidamente
comprovada pelo servidor ou agente político.
Art. 8º. O ressarcimento das despesas de viagem com transportes ou outros
gastos indispensáveis que não sejam com alimentação, hospedagem, locomoção urbana
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e permanência na outra localidade, serão pagos através de requerimento de reembolso
(anexo III) e apresentação de comprovantes de gastos em nome do município.
|- Os comprovantes de gastos deverão conter as seguintes informações:
a) Despesas com combustíveis ou demais despesas realizadas em veículos
oficiais: A nota fiscal ou cupom fiscal deverá ser emitido em nome do Município,
utilizando obrigatoriamente a denominação 'Município de Santo Antônio do Paraiso', e
deverá conter, ainda, o número da placa do veículo e a quilometragem registrada em
caso de abastecimento.
Parágrafo único — Na impossibilidade de o servidor emitir os comprovantes
conforme indicado no item 'a' deste inciso, deverá ser demonstrada a relação do gasto
com a necessidade da despesa e sua utilidade pública. O ressarcimento será realizado
somente após a devida confirmação pela Administração, não se aplicando, neste caso,
O prazo estabelecido no art. 7º desta Lei.
Art. 9º. Compreende como locomoção as despesas realizadas com ônibus,
Taxi, Uber, Circular, similares e etc.
$1º Caso o Agente Político e/ou Servidor Público, excepcionalmente, tenha
adquirido a passagem ou tenha tido gastos com a locomoção, o mesmo será ressarcido
mediante a apresentação do respectivo comprovante Fiscal do bilhete de passagem
terrestre e aéreo, quando for o caso.
82º O agente político e/ou servidor Público, que viajar por via aérea deverá
fazer o uso preferencialmente da classe econômico.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10. A autorização para concessão de diárias pressupõe,
obrigatoriamente, a comprovação dos seguintes requisitos:
| - Compatibilidade dos motivos de deslocamento com o interesse público;
Il - Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo; e,
Il — conveniência e oportunidade para a Administração Pública.
Art. 11, A concessão da diária se dará mediante prévia e formal solicitação,
através de “Solicitação de diária de viagem” constante no Anexo II desta Lei,
devidamente autorizado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, devendo conter:
| — Solicitação de Diária de Viagem (anexo II):
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a) Nome e cargo;
b) Objetivo da viagem:
c) Destino da viagem;
d) Período de afastamento (dia e hora de saída e chegada);
e) Despesas;
f) Valor total;
9) Mejo de transporte (no caso de veículo oficial, indicar veículo e placa);
Il — Relatório de Viagem (anexo HI):
a) Apresentar relatório circunstanciado da viagem, especificando o nome e o
cargo do beneficiário da diária, objetivo da viagem, destino da viagem, período de
afastamento e, se possível, o seu resultado;
b) Apresentar os comprovantes que atestem a representação nos eventos,
palestras, cursos, seminários e visitas a autoridades, tais como ficha de inscrição, cópia
do certificado, atestado de frequência, diploma, declaração, ou de visita ou qualquer
outro documento que venha a comprovar a solicitação prévia da diária;
c) Apresentar os cartões de embarque (aéreo ou terrestre), as notas fiscais,
cupom ou outros tipos de comprovantes que constem o nome e o CPF do beneficiado,
com a descrição dos serviços utilizado;
d) Preenchimento do relatório constante no Anexo Il, que faz parte da
presente Lei.
Ill — Requerimento de Reembolso (anexo IV):
a) Nome e cargo;
b) Comprovantes das despesas;
c) Valor a ser restituído;
d) Meio de transporte (no caso de veículo oficial, indicar veículo e placa);
f) Anexar comprovantes originais das despesas;
9) Justificativa.
Art. 11, O servidor ou agente beneficiário da diária apresentará, em até 5
(cinco) dias úteis após seu retorno, relatório de viagem (Anexo III).
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Parágrafo único — Não havendo a apresentação do relatório de viagem no
prazo previsto no caput, os valores serão descontados em folha de pagamento do
servidor ou agente beneficiário da diária.
Art. 12. Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto
no Requerimento de Viagem ou concessão de diárias em valor incompatível com os
parâmetros desta Lei, o beneficiário deverá ressarcir ao Município os valores não
utilizados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do
cancelamento ou do retorno.
Parágrafo único — Esgotado o prazo supramencionado sem a apresentação
de comprovante de ressarcimento, a administração poderá realizar os descontos dos
valores em folha de pagamento do beneficiário.
Art. 13. As despesas a que se refere a presente lei, serão comprovadas
através de “relatório circunstanciado de viagem”, conforme anexo Ill da presente Lei,
assinado pelo Agente Político e/ou Servidor público e pelo Presidente da Câmara de
Vereadores.
81º A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser feita em até 05
(cinco) dias úteis após término do prazo de aplicação.
82º A falta de apresentação do Relatório de Viagem sujeitará o servidor ao
ressarcimento da valor gasto pelo órgão ou pela entidade solicitante, mediante desconto
integral em folha, sem prejuizo de outras sanções legais.
$3º Nos casos de restituições ou reembolso de que trata esta lei deverá ser
solicitado em até o prazo de 05 (cinco) dias úteis em virtude do fechamento do balanço
contábil.
Art. 14. A concessão de diária fica condicionada sempre, a existência de
disponibilidade orçamentárias e financeiras, em cada unidade administrativa.
Art. 15. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de
diárias de viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento,
curso, viagem ou similar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno
à sede, dirigido |à autoridade concedente, devendo para isso utilizar o formulário
constante no Anexo Ill, e apresentação dos comprovantes específicos relativos às
atividades exercidas na viagem que podem ser: notas fiscais, atestados, certificados,
recibo, declaração, diário de bordo quando a viagem for com veículo oficial do Município,
e/ou fotos do evento com o participante, publicações em redes sociais e etc. entre outros
que acharem necessários.
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a
CAPÍTULO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 16. A diária é devida sempre que for necessário aos Vereadores e
servidores do Poder Legislativo Municipal, para viagens a outros municípios com
distância superior a 100km da sede administrativa e para cidade fora do estado, nos
valores do Anexo |.
$ 1º. Para efeito de concessão de diária deverá ser incluído o dia da viagem
de ida até o dia de retorno.
8 2º. Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período
prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente político ou servidor solicitante
e autorização do Presidente da Câmara de Vereadores.
S 3º As diárias somente serão pagas mediante autorização expressa do
Presidente da Câmara de Vereadores.
84º. OQ valor das diárias serão reajustados anualmente pelo índice INPC,
mediante a publicação de Portaria, nas mesmas datas e índices em que for proferida a
revisão geral dos servidores públicos municipais.
Art. 17. As diárias deverão ser solicitadas com antecedência de 48 (quarenta
e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio,
constante do Anexo II, o qual, após aprovação, será encaminhado à contabilidade, antes
do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente, ressalvadas
situações emergenciais.
81º. Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao periodo
prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente político ou servidor solicitante
e autorização do Presidente da Câmara de Vereadores, respeitado o limite de reembolso
previsto no anexo |.
82º. A restituição de que trata o 81º deste artigo deverá ser feita por meio de
depósito bancário em conta específica de titularidade do solicitante informada pela
Tesouraria.
83º. As diárias serão autorizadas somente pelo Presidente da Câmara de
Vereadores.
84º. Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no
decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente.
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* HE CNPJ Nº 72.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
“Ay. De o Nilson Rib 5
85º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é
respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente, sem prejuizo da fiscalização
exercida pelo Controle Interno.
86º. Para efeito de concessão de diária deverá ser incluído o dia da viagem
de ida até o dia de retorno.
Art. 18. A diária não é devida:
| - Seja exclusivo interesse do agente político ou servidor;
Il - Ao servidor que estiver em falta com a apresentação de "Relatório de
viagem" e documento comprobatório de diária de viagem, adiantamentos.
Ill - Em gozo de licença ou atestado.
IV - aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a
conveniência ou necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos
dias, e autorizada pela autoridade competente.
Art. 19. O número de diárias concedidas será correspondente aos dias de
afastamento e, havendo pernoite, serão considerados desde o dia da ida até o dia de
retorno ao Município.
Parágrafo único - A diária não é devida quando o deslocamento do servidor
durar menos de 6 (seis) horas.
Art. 20. O pagamento das diárias será efetuado antes do deslocamento do
beneficiário da diária, mediante a elaboração de empenho prévio pela Departamento de
Contabilidade.
Art. 21. Os beneficiários de diárias que necessitarem solicitar reembolso
deverão fazê-lo mediante o preenchimento do 'Anexo IV — Requerimento de Reembolso,
especificando detalhadamente todos os gastos, acompanhados dos respectivos
comprovantes em anexo.
Art. 22. O vereador ou servidor que receber diária e não se afastar da sede
do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo de
5 (cinco) dias da data de comunicação.
Parágrafo único - Não havendo a restituição no prazo, a Administração
procederá ao desconto do respectivo valor na folha de pagamento do servidor, no mês
em curso ou no imediatamente posterior, acrescido correção monetária pela variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
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CAPÍTULO V
DOS ADIANTAMENTOS
Art. 23. Em casos excepcionais, fica autorizada a concessão de adiantamento
de numerário relativo a pagamento de passagens, transporte e hospedagem, devendo
ser feita prestação de contas nos termos desta Lei.
81º. Em caso de adiantamento de diária para viagem, o agente público ou
servidor, é obrigado a apresentar relatorio e respectiva prestação de contas dos gastos,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequente ao retorno à sede, devendo, para isso,
utilizar o formulário constante no Anexo III, para fins de prestação contas.
82º. O descumprimento do disposto no caput do artigo sujeitará o agente
político ou servidor, ao desconto integral e imediato em folha de pagamento dos valores
recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
83º. Compete ao órgão do controle interno avaliar, examinar, aprovar as
respectivas prestações de contas, rejeitando as que não observarem as disposições
determinadas nesta Lei.
Art. 24. O adiantamento da verba e antecipada a prestação de contas, será
concedido para realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo
normal de aplicação de despesa, constituindo falta grave o seu uso para gastos
diferentes dos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Na prestação de contas do valor da despesa do regime de
adiantamentos, deverá haver devolução do saldo remanescente ou reembolso de gastos
excedentes, mediante prestação de conta evidamente detalhada, com apresentação de
todos os documentos legais que comprovem os gastos.
Art. 25, O regime de adiantamento é admitido nos casos de despesas:
|- miúdas, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender ao
pronto pagamento, por necessidades inadiáveis do serviço e à aquisição de material;
Il - Com alimentação, hospedagem e outros, quando as circunstâncias não
permitirem o regime normal de despesa;
Ill - Com translado e deslocamento urbano de servidores e Vereadores em
viagem a serviço;
IV - Com reparo, conservação, adaptação e recuperação de bens móveis e
imóveis;
V- Extraordinários e urgentes, que não permitem delongas na sua realização,
entendidas como tais, e aquelas que possam ocasionarem prejuízos ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, bens e/ou equipamentos, observando o valor vigente de
dispensa de licitação aplicável ao caso:
VI - Calamidade pública, comoção interna ou grave perturbação da ordem
pública, após devida decretação do respectivo estado.
Art. 26. As despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento poderão
ocorrer no regime de adiantamento e mediante prestação de contas e comprovação
fiscal.
Art. 27. O Agente Político e/ou servidor que receber o valor da diária em
regime de adiantamento e não afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restitui-la, integralmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a data prevista para
o deslocamento.
CAPÍTULO VI
DO REEMBOLSO
Art. 28. O regime de Reembolso será aplicado quando não houver a
possibilidade da realização da diária, sendo repassado posteriormente, em regime de
reembolso ao Agente Político e ou servidor, que se deslocarem do Município, para
exercer suas atribuições, ou em missão ou no interesse da administração, por meio de
documento hábil mediante apresentação de recibos comprobatórios das despesas, com
a prestação de contas detalhada.
81º. Em hipótese nenhuma será concedida reembolso/restituição de diárias
em valores excedentes aos presentes no anexo | desta legislação, salvo nos casos de
gastos com combustíveis e passagem aérea, mediante apresentação de comprovantes;
82º. Sob o regime de restituição, em relação ao limite a restituir, não será
computado a diária já paga.
Art. 29, As despesas eventuais com abastecimentos dos veículos, pedágios,
estacionamentos, pequenos reparos e outras despesas indispensáveis à manutenção do
veículo, efetuada durante a realização da viagem, serão reembolsados pela Câmara
Municipal mediante apresentação de documento fiscal competente anexado ao relatório
de viagem.
Parágrafo único - As despesas não comprovadas, ou consideradas
desnecessárias, serão glosadas pela Administração, não cabendo o reembolso das
mesmas.
Art. 30. As despesas de pequeno vulto, e de pronto pagamento serão
realizadas prioritariamente sob a forma de reembolso e mediante prestação de contas.
Parágrafo único - Entende-se Por pequeno vulto de pronto pagamento, para
efeitos desta Lei:
| - Café, Lanche, Pequenos consertos, transporte urbano e outras despesas
não especificadas, de urgência e de necessidade imediata desde que devidamente
justificada;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Resolução pelo
Poder Legislativo, visando editar instruções complementares que se fizerem necessárias
ao cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares sobre a execução desta Lei.
Art. 32. São partes integrantes da presente Lei:
| —“Anexo | — Tabela de Valores de Diárias e Limites de Reembolso”;
Il — “Anexo Il — Solicitação de Diária de Viagem”;
Ill — “Anexo Il — Relatório Circunstanciado de Viagem”;
IV — “Anexo IV — Requerimento de Reembolso”: e
V- “Anexo V - Termo de Compromisso”.
Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias especificas.
Art. 34, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antonio do Paraíso, 10 de Abril de 2025.
| Ip
LUIZ DE MOURA ROSELI GONÇALVES RIBEIRO DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
ADELINO DOS SANTOS MAURICIO PAULINO DA SILVA
1º Secretário 2º Secretário
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso
E— CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
0 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000
ii] Site: www. santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsap(Dsantoantoniodoparaiso.prleg.br
ANEXO | - TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS E LIMITES DE
REEMBOLSO/RESTITUIÇÃO
Para cidades do interior do Paraná Valor
De 100 a 200 Km R$ 200,00
Acima de 200 Km até 300 Km sem R$ 300,00
Pernoite
Acima de 300 Km até 400 Km com R$ 400,00
Pernoite
Curitiba e cidades com distância
acima de 400 Km sem R$ 450,00
Pernoite
Curitiba e cidades com distância
acima de 400 Km com R$ 700,00
Pernoite
Brasília — DF e demais Capitais
dos Estados R$ 1.200,00
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& EHEHE CNPJ Nº 78.955.663/0001-57
ANEXO II - SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
FORMULARIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIARIA DE VIAGEM.
EXERCÍCIO : DATA:
NOME/SOLICITANTE:
[FUNÇÃO/ CARGO;
PERÍODO: "| e
INÍCIO: | TÉRMINO:
DESTINO:
OBJETIVO:
MEIO DE TRANSPORTE: ES
E DESPESAS:
TIPO DE DESPESA Valor Solicitado Valor Aprovado
|
Diária: | |
|
|
Passagem:
Total:
APROVAÇAO: ( ) | DESAPROVAÇÃO: ( )
ASSINATURA
(SOLICITANTE):
ão
VISTO SECRETARIA:
ASSINATURA
(PRESIDENTE
DA CÂMARA):
ANEXO Ill - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM
RELATÓRIO DE VIAGEM
EXERCÍCIO: | DATA DO RELATÓRIO:
NOME/SOLICITANTE:
FUNÇÃO/CARGO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DIARIAS ANTECIPADAS () DIARIAS VENCIDAS ()
VIAGENS PREVISTAS, período de:
Início: Término:
Horário
Saida/Chegada Transporte
Dia Mês Origem Destino
OBJETIVO/ATIVIDADES
REALIZADA NA VIAGEM:
JUSTIFICATIVA:
Valor a
restituir
(despesas)
DESPESAS Valor
recebido
Valor a
ressarcir | Lançamento Depósito
Diária ss
Alimentação
Transporte
Urbano 1
Hospedagem
Outros:
(especificar)
Passagem
Total:
ASSINATURA
(SOLICITANTE); Bata:
VISTO SECRETARIA: Data:
ASSINATURA
(PRESIDENTE DA Data:
CÂMARA):
ANEXO IV - REQUERIMENTO DE REEMBOLSO
Ao Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Paraiso.
Eu , Ocupante
do cargo de jinscrito no CPF
n. ; em viagem nos dias
/ / a | na cidade de
, Estado venho,
dl 4
respeitosamente, requerer o reembolso das despesas no valor total de R$.
+ Conforme justificativa descrita abaixo e comprovantes
anexos:
Santo Antônio do Paraiso/PR, de de
Assinatura do requerente
de Santo Antonio do Paraíso
8.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
ANEXO V
TERMO DE COMPROMISSO
EU +» CPF n.
, Cargo: é
mega ea
DECLARO para todos os efeitos legais que as informações acima são verdadeiras,
e, comprometo - me a prestar contas. Na impossibilidade de viagem ou retorno
antecipado, comprometo-me a restituir os valores excedentes dentro do prazo de 5
(cinco) dias, ciente de que se não o fizer os valores poderão ser descontados em
Folha de Pagamento.
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
Santo Antônio do Paraiso/PR, de de
Assinatura do requerente